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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-09-04
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO AO ACESSO AS INFORMAÇÕES E A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N° 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MESA DIRETORA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutuQ hotmail.com
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2024
Dispõe sobre a regulamentação ao acesso
as informações e a aplicação da Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, no âmbito da Câmara Municipal de
Jucurutu/RN, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
JUCURUTU/RN, no uso de suas atribuições legais previstas no Art. 127, inciso IV, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, faz saber a seguinte resolução.
Art. 1º. A presente resolução estabelece regras gerais acerca do acesso a informações
de que trataa Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Ambito Câmara Municipal
de Jucurutu/RN.
Art. 2º. O acesso a informações públicas produzidas ou custodiadas pela Câmara
Municipal será viabilizado mediante:
I- Divulgação na rede mundial de computadores, para acesso público, de informações
de interesse coletivo ou geral;
II — Atendimento de pedido de acesso à informações;
III — disponibilização, na sede da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, de equipamentos
para o próprio interessado consultar informações de interesse coletivo ou geral, bem como
Serviço de Informações ao Cidadão — SIC;
IV — Disponibilização de outros meios para o próprio interessado pesquisar a
informação solicitada nos sistemas informatizados da Câmara Municipal, e
V — Outras formas de divulgação indicadas em ato do(a) Presidente(a) da Câmara
Municipal de Jucurutu/RN.
Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz —
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000 Jucurutu/RN.
E-mail: camaradejucurutuQhotmail.com — Site: https: /Awww. cmjucurutu.m.gov.br
Telefone: (84) 9 9955-0362
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MESA DIRETORA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com
Parágrafo único. A divulgação de que trata o inciso I deste artigo observará no que
couber, o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e se dará diretamente em área
de conteúdo do Portal da Câmara Municipal de Jucurutu/RN ou mediante indicação de acesso
a outro sítio governamental que promova à transparência na Administração Pública ou o
acesso a informações, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Art. 3º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações à
Câmara Municipal de Jucurutu/RN.
$ 1º O pedido de que trata O caput deve observar os seguintes requisitos:
I- Ser dirigido a Secretaria Administrativa da Câmara de Municipal de Jucurutu/RN;
II — Conter a identificação do requerente, seus dados para contato, especialmente O
endereço de correio eletrônico, bem como à especificação da informação requerida; e
NI - Ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento do formulário
eletrônico disponibilizado no Portal da Câmara Municipal de Jucurutu/RN no espaço
destinado à “Lei de Acesso a Informações”, ou
IV - Alternativamente ao inciso III, deste $1º ou ser efetuado pessoalmente, por meio
do preenchimento de formulário físico, cujo modelo encontra-se disponibilizado no Portal da
Câmara de Vercadores no espaço destinado à “Lei de Acesso a Informação”.
$ 2º O interessado poderá acompanhar, pelo SIC da Câmara Municipal de Jucurutu/RN
a tramitação de seu pedido.
Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz —
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000 Jucurutu/RN.
E-mail: camaradejucurutui il — Site: https:/Amww.omjucurutu.m.gov.br
Telefone: (84) 9 9955-0362
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$3º O endereço de correio eletrônico indicado na forma do inciso IL, do & 1º deste artigo
será considerado como meio oficial de comunicação entre a Câmara Municipal e o requerente,
ressalvada a possibilidade de utilização de outros meios inequívocos de cientificação.
Art. 4º. Quando as informações solicitadas já estiverem disponíveis no Portal da
Câmara Municipal ou em outro sítio governamental, o requerente será orientado a respeito de
como acessá-las.
Parágrafo único. Quando o exame do pedido envolver matéria de alta complexidade
ou que suscite dúvida considerável, poderá a Secretaria Administrativa, antes de se posicionar
a respeito, submeter à questão à Procuradoria Jurídica, que se manifestará formalmente acerca
do assunto.
Art. 5º. No caso de deferimento do pedido de acesso à informações, a Secretaria
Administrativa encaminhará a demanda ao setor competente para atender à solicitação.
$ 1º O setor competente preparará a documentação a ser encaminhada ao solicitante,
tarjando as informações sigilosas e pessoais, conforme definição estabelecida no art. 4º, incisos
Il e IV, da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
$ 2º Compete à chefia do respectivo setor, antes de restituir o pedido e a documentação
correspondente a Secretaria Administrativa, atestar O efetivo atendimento do disposto no 8 1º
deste artigo.
Art. 6º As informações cujo acesso tenha sido deferido na forma desta Resolução, serão
entregues aos respectivos interessados ou seus procuradores pela Secretaria Administrativa,
em meio físico ou em formato digital, observadas as possibilidades e especificidades do caso
concreto.
Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz —
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E-mail: camaradejucurutu(Ohotmail.com — Site: https: /Avww.crmjucurutu.cm.gov.br
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$ 1º A disponibilização de que trata o caput deste artigo, quando possível, será realizada
imediatamente.
$ 2º No caso de impossibilidade de disponibilização imediata das informações
solicitadas, a Câmara Municipal de Jucurutu/RN, atenderá a demanda na forma e nos prazos
previstos no $1º, e incisos e no $2º, do art. 11 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
$3º A entrega da documentação solicitada, poderá se dar por meio eletrônico ou
pessoalmente, caso em que O solicitante deverá apresentar documento de identificação com
foto ou por procurador.
$ 4º Quando a retirada das informações se der por procurador, este deverá apresentar
procuração com poderes específicos para tal finalidade.
$ 5º O solicitante ou seu procurador dará recebimento das informações que lhes forem
disponibilizadas.
Art. 7º. No caso de indeferimento do pedido de acesso a informações ou às razões de
sua negativa, o interessado poderá apresentar recurso ao Presidente da Câmara Municipal de
Jucurutu/RN no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência, na forma do art. 15 da Lei
Federal nº 12.527, de 2011.
g 1º. A comunicação de que trata O caput deste artigo poderá ocorrer por meio de
correspondência eletrônica, consoante previsto no. 85º, do art. 3º, desta Resolução, hipótese
em que o prazo recursal começará a fluir da data do recebimento da mensagem.
Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz —
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$ 2º. Não havendo confirmação do recebimento, a comunicação poderá ocorrer por
qualquer outro meio inequívoco de cientificação.
$ 3º. Quando houver dúvida quanto à efetiva cientificação, poderá a Secretaria
Administrativa determinar a renovação da cientificação e a devolução do prazo recursal ao
interessado.
$ 4º. Quando houver dúvida quanto à data da cientificação, O prazo recursal começará a
fluir daquela que for mais benéfica ao interessado.
g 5º. O solicitante ou seu procurador, quando comparecer pessoalmente, dará
recebimento do indeferimento do pedido de acesso a informações ou às razões de sua negativa.
Art. 8º. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Jucurutu/RN apreciar,
diretamente ou por delegação, no prazo de 05 (cinco) dias, os recursos interpostos em face do
indeferimento de pedido de acesso a informações ou às razões de sua negativa, na forma do
art. 15, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.527, de 201 1
Art. 9. Após a finalização dos procedimentos relativos ao fornecimento das informações
de que trata a presente Resolução, a Secretaria Administrativa providenciará O arquivamento
da solicitação.
Art. 10. O Presidente da Câmara poderá editar orientações destinadas a viabilizar o
cumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011, e neste Resolução.
Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz —
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000 Jucurutu/RN.
E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com — Site: https: /Avwwcmjucurutu.rm.gov.br
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E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com
Art. 11. Este Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jucurutu/RN, em 04 de setembro de 2024.
Alan Oliveira do Amara
Presidente
LR A MA?
feinlitãs: Araú
Vice — Presidente
el ,
Rômulo Ivo de Almeida
Primeiro Secretário
a
5 - des. Puto
EM dead Net
Segundo Secretário
Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz —
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Telefone: (84) 9 9955-0362
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente projeto tem por finalidade a adequação desta E. Casa de Leis à Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que é uma legislação brasileira criada
com o objetivo de regular o acesso à informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º,
no inciso II do & 3º do art. 37 e no 8 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.1 11, de 5 de maio de 2005, e
dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
É importante que a Câmara Municipal de Jucurutu esteja em conformidade
com a citada lei, adotando práticas adequadas de proteção de dados, estabelecendo
políticas e procedimentos internos e promovendo a conscientização de que todos têm
direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral.
Certos de sua compreensão, os membros da referida Mesa Diretora, solicitam
dos nobres vereadores que compõe esse Legislativo Municipal, a aprovação do presente
projeto de Resolução.
Sala das Sessões, Jucurutu /RN, 04 de setembro de 2024.
DAL EA
tan Oliveira do Amaral
Presidente
Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz —
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tias ali Jo AA
Vice — Presidente
Herudo To Aude
Rômulo Ivo de Almeida
Primeiro Secretário
dee lucro Era po ido
Pedro de Araújo Neto
Segundo Secretário
Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz —
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Parecer Jurídico
Projeto de Resolução nº 004/2024
Autoria: Mesa Diretora
|- DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer acerca do projeto de Resolução nº 004/2024, dispõe sobre a
regulamentação ao acesso as informações e a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011, no âmbito da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, e dá outras providências.
O projeto veio acompanhado de justificativa.
Não se verifica nos registros da Secretaria outro projeto de Resolução similar em
tramitação nesta Casa de Leis, permitindo o prosseguimento na análise de admissibilidade do
presente.
É o relatório.
Estudada a matéria, passo a opinar.
H-DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Em razão de sua autonomia, a Câmara Municipal goza das prerrogativas próprias desse
órgão, dentre os quais está a elaboração do regimento interno, à organização dos serviços internos
e a deliberação acerca de assuntos de sua economia interna. Veja o que dispõe o art. 23, Ida LOM:.
Art. 23. Compete, privativamente, à Câmara Municipal:
LJ
|| - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
ç”
ESA
Câmara mun
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diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 001, de 26 de junho de 2019)No que refere a matéria
tratada, o inciso V do art 25 dispõe especificamente sobre a
competência municipal quanto as licitações:
No que diz respeito à iniciativa, verifica-se estar adequada, uma vez que o presente
projeto é de competência exclusiva da Mesa Diretora. Veamos o artigo 19, IV do Regimento Interno.
Ademais, comp
Interno, in verbis:
Art. 19. Compete à Mesa Diretora, privativamente:
[..]
Iv — dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada
pela Resolução nº 004/2019).
ete ainda a Mesa Diretora, conforme disposto no Art. 19, do Regimento
Art. 19. Compete à Mesa Diretora, privativamente:
[.]
xil— fixar diretrizes para divulgação dos trabalhos da Câmara;
xIll- adotar medidas adequadas para a promoção e valorização do
Poder Legislativo e resguardo de seu conceito perante a opinião
pública;
Portanto, é clara a competência legislativa em propor O presente Projeto de Resolução e
sua redação não contém vício ou burla a legalidade.
| — DA CONCLUSÃO
Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo
que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação. Nesse sentido é o entendimento
ad
cURTU RM
ERRA =
iés
“Amara mumeNt
Município de Jucurutu
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do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“Q parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opiniãotécnico-
jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na
prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio
da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na
espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser,
ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de
Segurança nº 24.584-1 - Distrito Federal -Relator: Min. Marco
Aurélio de Mello — STF.) Sem grifo no original.
É o parecer, que ora submeto, à apreciação da digna Comissão de Constituição,
Justiça e Redação desta Casa.
Assim sendo, opino pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de
Resolução.
Jucurutu /RN, 17 setembro de 2024.
Tuto Lugenia Scores Caldos
JULIA EUGENIA SOARES CALDAS
Procuradora da Câmara Municipal de Jucurutu
OAB/RN 20.387
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Poder Legislativo
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RESOLUÇÃO DO LEGISLATIVO Nº 004/2024
Dispõe sobre a regulamentação ao
acesso as informações e a aplicação da
Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, no âmbito da
Câmara Municipal de Jucurutu/RN, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de suas
atribuições legais:
RESOLVE:
Art. 1º. Fica APROVADA por unanimidade de votos dos legiladores da Câmara
Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Resolução do Legislativo Nº 004/2024, que
dispõe sobre a regulamentação ao acesso as informações e a aplicação da Lei Federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, e dá
outras providências.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 17 de setembro de 2024.
A
LAN OLIVEIRA DO AMARAL
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO
Ea
ras DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN
RESOLUÇÃO DO LEGISLATIVO Nº 004/2024
Dispõe sobre a regulamentação ao acesso as informações e a
aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no
âmbito da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no
uso de suas atribuições legais:
RESOLVE:
Art. 1º. Fica APROVADA por unanimidade de votos dos legiladores
da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Resolução do
Legislativo Nº 004/2024, que dispõe sobre a regulamentação ao
acesso as informações e a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18
de novembro de 2011, no âmbito da Câmara Municipal de
Jucurutu/RN, e dá outras providências.
Art. 2º, Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mesa Diretora, Sala de Sessões da Câmara Municipal de
Jucurutu/RN, 17 de setembro de 2024.
Alan Oliveira do Amaral
Presidente
Rubens Batista de Araújo
Vice - Presidente
Rômulo Ivo de Almeida
Primeiro Secretário
José Pedro de Araújo Neto
Segundo Secretário
Publicado por: ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Código Identificador: 74221085
Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 26/09/2024.
EDIÇÃO 1996. A verificação de autenticidade da matéria pode ser
feita informando o código identificador no site:
https://diariooficial.fecamyn.com.br

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