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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-09-04
EmentaREGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N° 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 - LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) - NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU.
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Município de Jucurutu
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CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
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Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
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PROJETO DE RESOLUÇÃO 005/2024
Regulamenta a aplicação da Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018 — Lei de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD) - no âmbito da
Câmara Municipal de Jucurutu.
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta à aplicação da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara
Municipal de Jucurutu.
g 1º. Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas no artigo 5º da
Lei Federal nº 13.709, de 2018, bem como os princípios estabelecidos em seu artigo 6º.
$ 2º. Considera-se plano de adequação o conjunto das regras de boas práticas e de
governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de
funcionamento, Os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as
obrigações específicas para 05 diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações
educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de
respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados
pessoais.
8 3º. Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados pelos
gabinetes dos membros da Mesa da Câmara Municipal de Jucurutu, por gabinetes de
Vereadores, das Lideranças de Governo, de Representações Partidárias e por quaisquer
setores cuja chefia seja exercida por parlamentares, quando o tratamento não utilizar
sistemas institucionais da Câmara Municipal de Jucurutu, caso em que caberá ao
parlamentar responsável realizar 0 tratamento dos dados pessoais recebidos pelo gabinete
ou unidade sob sua chefia, observados os termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 2º. Considera-se legítimo interesse da Câmara Municipal de Jucurutu , de que trata
o artigo 10 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas
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em regulamento interno, a promoção da instituição, a aproximação com a sociedade, a
pesquisa histórica, o exercício das atividades de representação do munícipe, de legislar
sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do poder executivo
municipal e da aplicação dos recursos públicos, e o fortalecimento da democracia.
CAPÍTULO H
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E DIREITOS DOS TITULARES
DE DADOS
Art. 3º. Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com
o interesse público de conservação e pesquisa de dados históricos, preservação da
transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas
atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da
democracia.
Art. 4º. Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa,
opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou
político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando
vinculado a uma pessoa natural;
II - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado,
considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu
tratamento;
IV - Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em
vários locais em suporte eletrônico ou físico;
V - Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de
tratamento;
VI - Controlador: pessoal natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem
competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza O
tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
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VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de
comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de
Proteção de Dados (ANPD);
IX - Agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a
coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão,
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou
controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do
tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou
indireta, a um indivíduo;
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos
dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade
determinada;
XIII - plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados
pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os
procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas
para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos
internos de supervisão e de mitigação de riscos, O plano de respostas a incidentes de
segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
Art. 5º. As atividades de tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal de
Jucurutu deverão observar à boa-fé e os seguintes princípios:
I- Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos
e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível
com essas finalidades;
II — Adequação: compatibilidade do tratamento com às finalidades informadas ao titular,
de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas
finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em
relação às finalidades do tratamento de dados;
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IV - Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e
a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V — Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e
atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade
de seu tratamento;
VI Transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente
acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento,
observados os segredos comercial e industrial;
VII — segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os
dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de
destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do
tratamento de dados pessoais;
IX - Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins
discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X — responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de
medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de
proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas
Art. 6º. O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus
dados, indicando quem realizou o tratamento, mediante requerimento endereçado ao
Encarregado de Dados, servidor, onde exercerá está função concomitantemente com à
sua função originária, e será nomeado por Ato da Presidência juntamente com o Comitê
Gestor de Proteção de Dados Pessoais — CGPDP, nos termos da Lei Federal nº 13.709,
de 2018.
Parágrafo único: As informações e Os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular:
I - Por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim, sem custos;
II - Sob forma impressa, com custos pagos pelo solicitante.
CAPÍTULO NI
DO ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS
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Art. 7º. São atribuições do encarregado da proteção de dados pessoais:
I- Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos € adotar
providências;
II - Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
Il orientar os funcionários e os contratados da Câmara Municipal de Jucurutu a respeito
das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV - Editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, conforme art. 4º, inciso
IN desta Resolução;
V -— Determinar a órgãos da Câmara Municipal de Jucurutu a realização de estudos
técnicos para elaboração das diretrizes previstas no inciso IV deste artigo;
VI- Decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção
de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32
da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
VII - providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais
previstos pelo art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
VIII — recomendar a elaboração de planos de adequação relativos à proteção de dados
pessoais ao encarregado da Câmara, informando eventual ausência ao responsável pelo
controle da entidade, para as providências pertinentes;
IX — Providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com
medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de
2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão responsável pelo
tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou
apresentação das justificativas pertinentes;
X— Avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso IX deste artigo, para o fim
de:
a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela
autoridade nacional;
b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes à
autoridade nacional, segundo o procedimento cabível;
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XI — requisitar dos Gabinetes dos Vereadores e demais setores responsáveis as
informações pertinentes, para sua compilação em um único relatório, caso solicitada pela
autoridade nacional a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais,
nos termos do artigo 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
XII - executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DO COMITÊ
GESTOR
Art. 8º. A Câmara Municipal de Jucurutu, na condição de Controlador, manterá registro
das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando
baseado no legítimo interesse.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput também deverá ser realizado por
qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Jucurutu que atue como
Operadora de dados pessoais.
Art. 9º. As empresas contratadas pela Câmara Municipal de Jucurutu que atuem como
operadoras de dados pessoais deverão, independentemente de expressa previsão no edital
de licitação anterior, realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pela Câmara
Municipal de Jucurutu, que verificará a observância das próprias instruções e das normas
de proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. As minutas de contrato contidas nos editais de licitação deverão
mencionar expressamente a possibilidade de a Câmara Municipal de Jucurutu verificar e
exigir a adoção das instruções e normas de proteção de dados pessoais pela contratada.
Art. 10. O Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais — CGPDP, órgão responsável
pela avaliação dos mecanismos de tratamento e proteção dos dados existentes e pela
proposição de ações voltadas ao seu aperfeiçoamento, com vistas ao cumprimento das
disposições da Lei nº 13.709/2018, será instituído por Portaria, e será responsável por
auxiliar o Controlador no desempenho das seguintes atividades:
I- Formulação do plano de adequação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, indicado no art.
1º, $ 2º desta Resolução;
11 — Análise de risco do tratamento de dados pessoais;
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III - elaboração e atualização da Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais;
IV - Exame das propostas de adaptação à Política de Privacidade e Proteção de Dados
Pessoais, elaboradas na forma prevista no artigo 12 desta Resolução.
Art. 11. A Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, a que alude o inciso HI
do artigo 10 desta Resolução, corresponde à compilação de regras de boas práticas e de
governança para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória por todas os
Gabinetes e Setores da Câmara Municipal de Jucurutu, devendo conter, no mínimo:
I - Descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de
tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de
supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem
como obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas
aplicáveis;
II - Indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente
em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as
recomendações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
III — enumeração dos meios de manutenção de dados em formato interoperável e
estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em geral,
nos termos das Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.709, de 2018.
Art. 12. Os Gabinetes e Setores da Câmara Municipal de Jucurutu poderão,
motivadamente, propor adaptações à Política de Privacidade e Proteção de Dados
Pessoais, conforme as respectivas especificidades.
Parágrafo único. As propostas de adaptação elaboradas nos termos do caput deste artigo
deverão ser submetidas à análise do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais —
CGPDP.
Art. 13. Da criação do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais — CGPDP, será
nomeado o Encarregado de Dados designado pelo tratamento de dados pessoais (artigo
41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018) no âmbito da Câmara Municipal de Jucurutu.
$ 1º. O Encarregado de Dados atuará como canal de comunicação entre a Câmara
Municipal de Jucurutu, os titulares dos dados e a ANPD, bem como com outras entidades
de proteção de dados pessoais com as quais a Câmara Municipal de Jucurutu estabeleça
acordo de serviço ou de cooperação técnica.
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$ 2º. A identidade e as informações de contato do Encarregado serão divulgadas no portal
da Câmara Municipal de Jucurutu.
$ 3º. Na qualidade de Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, estará vinculada à
obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em
conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 2018, e com a Lei Federal nº 12.527, de
2011.
$ 4º. O disposto no caput deste artigo não impede que as unidades da Câmara Municipal
de Jucurutu indiquem servidor(es), em seus respectivos âmbitos, para desempenhar, em
interlocução com o Encarregado, as atividades a que aludem os incisos 1 e III do $ 2º do
artigo 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 14. O Encarregado deverá receber o apoio necessário para o desempenho de suas
funções, bem como ter acesso motivado a todas as operações de tratamento de dados
pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Jucurutu.
Art. 15. Além das atribuições de que trata o & 2º do artigo 41 da Lei Federal nº 13.709,
de 2018, cabe ao Encarregado as atribuições do art. 7 desta Lei;
Art. 16. Mediante requisição do Encarregado, os Gabinetes e demais setores da Câmara
Municipal de Jucurutu deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações
eventualmente necessárias para atender solicitação da ANPD, bem como de titulares de
dados;
Art. 17. Caberá às aos Gabinetes e demais setores diretamente ligados à Mesa da Câmara
Municipal de Jucurutu, dentro de suas competências:
I- Observar as recomendações e atender as requisições encaminhadas pelo Encarregado;
II — Assegurar que o Encarregado seja informado, de forma adequada e em tempo hábil,
sobre:
a) a existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;
b) contratos que envolvam dados pessoais;
c) situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência
ou algum outro interesse público;
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d) qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento. III - encaminhar ao
Encarregado no prazo assinalado as informações solicitadas pela ANPD, nos termos do
artigo 29 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 18. Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18 da Lei
Federal nº 13.709, de 2018, serão respondidos pelo Encarregado com o apoio técnico
necessário do Comitê Gestor de Proteção de Dados e dos demais setores envolvidos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A Câmara Municipal de Jucurutu na qualidade de Controlador, nos casos em que
a Lei Federal nº 13.709, de 2018 ou a ANPD exigirem, elaborará relatório de impacto à
proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de
tratamento de dados.
Art. 20. O Encarregado comunicará à Mesa da Câmara Municipal de Jucurutu e ao titular
dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano
relevante aos titulares.
$ 1º. A comunicação será feita em prazo razoável e deverá mencionar, no mínimo:
I-A descrição da natureza dos dados pessoais afetados,
W- As informações sobre os titulares envolvidos;
III — a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos
dados, observados os segredos comercial e industrial;
IV — Os riscos relacionados ao incidente;
V- Os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;
VI As medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do
prejuízo.
$ 2º. A Câmara Municipal de Jucurutu, na qualidade de Controlador, deverá comunicar à
ANPD e aos titulares dos dados pessoais afetados a ocorrência do incidente de segurança.
$ 3º. A Mesa da Câmara, com o auxílio do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais
— CGPDP, verificará a gravidade do incidente poderá, ouvidas as unidades técnicas, caso
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necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar à unidade
administrativa responsável pelo tratamento dos dados a adoção de providências, tais
como:
I - Divulgação ampla do fato em meios de comunicação, especialmente no portal da
Câmara Municipal de Jucurutu;
II - Medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.
$ 4º. No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que
foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados
ininteligíveis, para terceiros não autorizados a acessá-los.
Art. 21. O pedido sobre dados pessoais solicitados pelo titular não se confunde com o
pedido realizado com fundamento na Lei Federal nº 12.527, de 2011 — Lei de Acesso à
Informação, mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações
pessoais por terceiros neles previstos.
Parágrafo único. Deverão constar da Política de Privacidade e Proteção de Dados
Pessoais às informações pessoais tratadas pela Câmara Municipal de Jucurutu que
puderem ser fornecidas por meio de solicitação fundamentada na Lei Federal nº 12.527,
de 2011 - Lei de Acesso à Informação.
Art. 22. Será publicada Portaria informando quem serão os agentes de tratamentos de
dados de que tratam essa Lei. Art. 23 — Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Jucurutu, 04 de setembro de 2024.
Ms
Alan Oliveira do Amara
Presidente
Vice — Presidente
Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz —
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Email. maradejucugutu: tmail.
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Rômulo Ivo de Almeida
Primeiro Secretário
Ss Pdras 4 Mr? 0/8
José Pedro de Araújo Neto
Segundo Secretário
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E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente projeto tem por finalidade a adequação desta E. Casa de Leis à Lei
Geral de Proteção de Dados (LGPD) 13.709, de 14 de agosto de 2018, que é uma
legislação brasileira criada com o objetivo de garantir a privacidade, segurança € controle
dos dados pessoais de indivíduos. A LGPD entrou em vigor no Brasil em agosto de 2020
e estabelece regras e princípios para o tratamento de dados pessoais.
É importante que a Câmara Municipal de Jucurutu esteja em conformidade
com a LGPD, adotando práticas adequadas de proteção de dados, estabelecendo políticas
e procedimentos internos e promovendo a conscientização sobre a importância da
privacidade e proteção de dados pessoais.
Certos de sua compreensão, os membros da referida Mesa Diretora, solicitam
dos nobres vereadores que compõe esse Legislativo Municipal, a aprovação do presente
projeto de Resolução.
Sala das Sessões, Jucurutu /RN, 04 de setembro de 2024.
HM A Oliveira d Ard
Alan Oliveira do Amar:
Presidente
Vice — Presidente
Horulo TO
Rômulo Ivo de Almeida
Primeiro Secretário
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José Pedro de Araújo Neto
Segundo Secretário
DES tra de Mani Se MU
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Parecer Jurídico
Projeto de Resolução nº 005/2024
Autoria: Mesa Diretora
| —- DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer acerca do projeto de Resolução nº 005/2024, que regulamenta a
aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD) - no âmbito da Câmara Municipal de Jucurutu.
O projeto veio acompanhado de justificativa.
Não se verifica nos registros da Secretaria outro projeto de Resolução similar em
tramitação nesta Casa de Leis, permitindo o prosseguimento na análise de admissibilidade do
presente.
É o relatório.
Estudada a matéria, passo a opinar.
|l- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Em razão de sua autonomia, a Câmara Municipal goza das prerrogativas próprias desse
órgão, dentre os quais está a elaboração do regimento interno, a organização dos serviços internos
e a deliberação acerca de assuntos de sua economia interna. Conforme dispõe o art. 23, | da LOM:.
Art. 23. Compete, privativamente, à Câmara Municipal:
[a]
Il - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
ud
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diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 001, de 26 de junho de 2019)No que refere a matéria
tratada, o inciso V do art 25 dispõe especificamente sobre a
competência municipal quanto as licitações:
No que diz respeito à iniciativa, verifica-se estar adequada, uma vez que o presente
projeto é de competência exclusiva da Mesa Diretora. Veamos o artigo 19, IV do Regimento Interno.
Art. 19. Compete à Mesa Diretora, privativamente:
[...]
IV — dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada
pela Resolução nº 004/2019).
Portanto, é clara a competência legislativa em propor o presente Projeto de Resolução e
sua redação não contém vício ou burla a legalidade.
HI — DA CONCLUSÃO
Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo
que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação. Nesse sentido é o entendimento
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opiniãotécnico-
jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na
prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio
da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na
e
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espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser,
ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de
Segurança nº 24.584-1 - Distrito Federal -Relator: Min. Marco
Aurélio de Mello — STF.) Sem grifo no original.
É o parecer, que ora submeto, à apreciação da digna Comissão de Constituição,
Justiça e Redação desta Casa.
Assim sendo, opino pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de
Resolução.
Jucurutu /RN, 17 setembro de 2024.
súhia Bugena Soares Polos
JULIA EUGENIA SOARES CALDAS
Procuradora da Câmara Municipal de Jucurutu
OAB/RN 20.387
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RESOLUÇÃO DO LEGISLATIVO Nº 005/2024
Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - no
âmbito da Câmara Municipal de Jucurutu.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de suas
atribuições legais:
RESOLVE:
Art. 1º. Fica APROVADA por unanimidade de votos dos legiladores da Câmara
Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Resolução do Legislativo Nº 005/2024, que
regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - no âmbito da Câmara Municipal de Jucurutu.
Art. 2º, Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 17 de setembro de 2024.
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ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
DIÁRIO OFICIAL
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réavma DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
FEDERAÇÃO DAS CAMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN
RESOLUÇÃO DO LEGISLATIVO Nº 005/2024
Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 - Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) -
no âmbito da Câmara Municipal de Jucurutu.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN,
no uso de suas atribuições legais:
RESOLVE:
Art. 1º. Fica APROVADA por unanimidade de votos dos
legiladores da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de
Resolução do Legislativo Nº 005/2024, que regulamenta a
aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 -
Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - no âmbito da
Câmara Municipal de Jucurutu.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mesa Diretora, Sala de Sessões da Câmara Municipal de
Jucurutu/RN, 17 de setembro de 2024.
Alan Oliveira do Amaral
Presidente
Rubens Batista de Araújo
Vice - Presidente
Rômulo Ivo de Almeida
Primeiro Secretário
José Pedro de Araújo Neto
Segundo Secretário
Publicado por: ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
diga benfica 25764761
Matéria publicada : no Diário Oficial da FECAM, no dia
26/09/2024. EDIÇÃO 1996. A verificação de autenticidade da
matéria pode ser feita informando o código identificador no
site: https://diariooficial.fecamrn.com.br

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