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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-08-01
EmentaInstitui no Calendário Oficial do Município de Jucurutu, Estado do Rio Grande no Norte, o "Dia do Animal", a ser comemorado no dia 04 (quatro) de outubro de cada ano, mediante campanhas próprias, e dá outras providências.
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI Nº 004/2023
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
O Presente Projeto visa instituir o “Dia Municipal dos Animais”, a fim de
conscientizar as pessoas sobre os direitos dos animais e os cuidados que
devem ser dados a eles, sejam domésticos ou selvagens. De acordo com a
legislação brasileira, maltratar animais é crime. Como maltrato entende-se:
bater; deixar sem alimentos, água e abrigo; deixar preso, não tratar das
doenças e abandonar os animais domésticos.
Hoje, aproximadamente 47 milhões de domicílios no Brasil possuem
animais de estimação. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), em 46,1% dos domicílios no Brasil há pelo menos um
cachorro em casa e em 19,3%, um gato.
Com um número tão expressivo de residências com animais os maus tratos
se tornam mais frequentes, mas é possível fazer uma denúncia através do
site do Ministério Público; através das ouvidorias dos Ministérios Públicos
estaduais; pelo telefone da Polícia Militar: 190, e delegacias municipais;
através do site da Federação Brasileira dos Animais; ou através do site do
Ibama.
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Alan Oliveira Do Amaral
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Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 004/2023
Ementa: Institui, no Calendário Oficial do
Município de Jucurutu, Estado do Rio Grande
do Norte o “Dia do Animal”, a ser
comemorado no dia 04 (quatro) de outubro de
cada ano, mediante campanhas próprias, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Jucurutu, Estado do Rio Grande do
Norte, o “Dia dos Animais”, a ser comemorado no dia 04 (quatro) de outubro de
cada ano.
Art. 2º Durante o mês de outubro de cada ano, mediante organização municipal,
com participação de profissionais de todas as áreas, além de artistas,
comunicadores e da população interessada, haverá:
I- Divulgação por cartazes ou outdoores e/ou palestras:
a) da importância de proteção e adoção de animais;
b) das doenças que mais acometem os animais, zoonoses ou não;
c) da legislação civil, administrativa e/ou criminal que protege os animais e pune
por maus tratos aos domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
Il - feiras e/ou eventos de vacinação, consulta e adoção de animais, dos (as) quais
o ERAS; o
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CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
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poderão participar órgãos e entidades públicas e privadas, além de pessoas
físicas.
Art. 3º As divulgações serão realizadas, prioritariamente, no âmbito das escolas
públicas e privadas do município de Jucurutu - RN.
Art. 4º No que couber, esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, em 01 de
agosto de 2023.
Alan Oliveira do Amaral
Vereador Autor
Município de Jucurutu
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PROCURADORIA JURÍDICA
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E-mail: camaradejucurutulhotmail.com
PARECER JURÍDICO Nº /PROCURADORIA/ ASSESSORIA JURÍDICA/PROJETO DE
LEI DO LEGISLATIVO
OBJETO: Análise do Projeto de Lei Ordinária nº 004/2023, de 01 de agosto de 2023, de autoria do
Vereador Alan Oliveira do Amaral.
INTERESSADO: Presidência da Câmara Municipal
Senhor Presidente,
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei do Legislativo que “INSTITUI, NO
CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
O “DIA DO ANIMAL”, A SER COMEMORADO NO DIA 04 (QUATRO) DE OUTUBRO DE CADA
ANO, MEDIANTE CAMPANHAS PRÓPRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Recebido pela Procuradoria na data de 11 de setembro do corrente
ano de 2023, o mesmo foi distribuído para emissão do competente parecer técnico.
Acompanhou a minuta do Projeto de Lei a sua justificativa legal,
É o breve, porém necessário relatório.
II — DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
JURÍDICO
Anteriormente à análise jurídica do objeto, cumpre esclarecer que a
presente manifestação visa à assistência da autoridade interessada quanto à matéria posta à (o
apreciação e sua adequação às normais constitucionais, legais e infralegais, sem prejuízo da
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observância do entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais brasileiros e na
doutrina especializada. Importa salientar, ainda, que o exame restringir-se-á unicamente aos
seus aspectos jurídicos, restando excluída, portanto, a análise daqueles de natureza técnica
e/ou política que ultrapassem o campo de atuação desta Procuradoria.
Em relação à matéria técnica que não será objeto de análise,
entende-se que o Poder Legislativo dispõe de órgão competente para prestar os
esclarecimentos que sejam devidos acerca das questões procedimentais que extrapolem o
campo jurídico. No que diz respeito à apreciação política da viabilidade, ou não, do objeto
deste parecer, deixa este órgão jurídico de emitir qualquer juízo de valor, por ser esta
atribuição da Casa Legislativa. Ou seja, não compete à Procuradoria opinar sobre questões
políticas ou se imiscuir nesse campo, já que, sendo múnus parlamentar previsto
constitucionalmente, ingressar nessa matéria ultrapassaria a competência deste órgão.
III — DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA JURÍDICA PARA
A ANÁLISE PRÉVIA DOS PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA
MUNICIPAL DE JUCURUTU
A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior da
Câmara Municipal de Jucurutu, nos termos do art. 214, do Regimento Interno. Nisto se inclui
o esclarecimento de eventuais questionamentos ou dúvidas dos vereadores acerca das
proposições que anseiem formular e apresentar ou em relação àquelas que serão objeto de
seu exame.
Outrossim, consoante previsto na Resolução nº 001, de 21 de
fevereiro de 2019, compete ao Assistente de Plenário “submeter à apreciação e parecer da
radoria Geral da Câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário”.
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Ressalte-se ainda que, conforme a Recomendação nº
001/2020/CMJ/PROCURADORIA, acatada pela Mesa Diretora, é também este órgão
responsável pela análise prévia dos projetos de lei em tramitação na Casa Legislativa, sejam
eles de iniciativa do Poder Executivo ou do próprio Poder Legislativo. Logo, tais disposições
conferem a este órgão a competência para realizar a apreciação dessa matéria. Não obstante,
a presente análise não inibe, tampouco usurpa, a atribuição das Comissões da Câmara, as
quais possuem suas competências previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento
Interno.
Feitas estas considerações, passa-se ao mérito da análise me tela.
IV — DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
IV.1 — Do atendimento à Lei Complementar nº 95, de 26 de
fevereiro de 1998.
A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamenta
o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal e dispõe acerca da elaboração, da
redação, da alteração e da consolidação das leis.
Depois de realizada a análise do projeto de Lei em questão, verifiquei
que a proposição está em conformidade com o disposto na LC nº 95/ 1998.
IV.2 — Obediência ao Regimento Interno da Câmara
Municipal de Jucurutu e à Lei Orgânica do nosso Município. Propositor,
competência legislativa e requisitos regimentais.
Neste ponto, cabe-nos avaliar juridicamente a viabilidade
procedimental do projeto em tramitação.
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Interno desta Casa:
Ato contínuo, disciplina nossa Lei Orgânica mais atualizada;
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Sobre a presente proposição legislativa, determina o Regimento
Art. 122. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do
Plenário, devendo ser redigida com clareza, em termos explícitos
e sintéticos.
(.)
Art, 127. A Câmara Municipal exercerá o processo legislativo por
meio das seguintes proposições legislativas:
Parágrafo Único — Observadas as competências determinadas
pela Lei Orgânica do Município e por este Regimento Interno, a
iniciativa das proposições legislativas será:
a) do Vereador;
6.)
Art, 130, Projeto de lei é a proposição que tem por finalidade
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Art. 34. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito
é aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica.
& 1º, São de iniciativa privativa do Prefeito do Município as leis
que disponham sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022)
I — criação de cargo, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumentem a sua
remuneração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022)
Cu.)
I - servidores públicos do município, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de
servidores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do
Município nº 001, de 22 de agosto de 2022)
III - criação e extinção de secretarias e órgãos da Administração
Pública Municipal, observado o disposto no art. 49, VII, desta Lei
Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do
Município nº 001, de 22 de agosto de 2022)
[69)
Direcionados pelos artigos acima expostos, passamos a analisar O
Projeto de Lei em tramitação.
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O Projeto de Lei nº 004/2023 foi protocolado por Vereador
devidamente empossado e no exercício regular de suas funções legislativas. Sua redação é
clara e concisa, o que torna sua leitura de fácil compreensão. Ato contínuo, o objeto legislativo
proposto não invade a competência legislativa do Executivo Municipal, bem como trata
diretamente da realidade municipal, não invadindo, ainda, a competência legislativa do Estado
do Rio Grande do Norte ou da União.
Neste sentido, é regado de legalidade e adequação regimental o
presente Projeto de Lei. Satisfeitos quanto ao cumprimento das metas deste tópico, passamos
a analisar a constitucionalidade da matéria proposta.
IV.3 — Constitucionalidade e legalidade da matéria proposta,
O Princípio da Predominância do Interesse Local é base e
sustentáculo do legislador na esfera municipal. O interesse municipal é assim conceituado, nas
palavras do Ministro Alexandre de Moraes!:
“Apesar da dificuldade de conceituação, Eralasseldos interesses
imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos
no interesse regional (estados) ou geral (União) ”.
(Grifamos)
No caso do projeto em análise, o autor deseja instituir no calendário
oficial do Município de Jucurutu/RN o “Dia do Animal”, além de propor as medidas necessárias
à sua divulgação e comemoração, por todo o exposto na justificativa apresentada. Sobre a
* Pesquisa de jurisprudência - STF
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Município de Jucurutu
Poder Legislativo
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matéria proposta, entendo por sua inteira legalidade, não enxergando qualquer ataque à Lei
Orgânica deste Município, ou ataques às disposições constitucionais. Vislumbro, ainda, que o
objeto legislativo foge do rol taxativo de matérias que são de estrita competência do Poder
Executivo Municipal, reforçando, pelo exposto, sua viabilidade jurídica e legislativa.
Nesta toada, ante sua adequação regimental e pela
constitucionalidade da matéria, uma vez respeitada a competência legislativa do vereador
proponente, não se mostram necessários maiores debates acerca da juridicidade do Projeto
de Lei ora em análise, entendendo este assessor por seu amparo legal e regimental.
V— DA CONCLUSÃO
Em face do exposto, esta Procuradoria apresenta, nos limites de sua
análise jurídica, e excluídos os aspectos técnicos e políticos que ultrapassem o campo jurídico,
PARECER FAVORÁVEL ao prosseguimento do Projeto de Lei nº 004/2023, de 01 de agosto
de 2023.
Este é o Parecer jurídico, salvo melhor juízo.
Jucurutu/RN, 11 de setembro do ano dé 2023.
José Petrúcio
Assessor Jurídico,
de Medeiros Gomes
mara Municipal de Jucurutu/RN
OAB nº 14.498
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CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Vereadora Paula Mércia Medeiros de Souza Torres- Presidente
Vereador josé Pedro de Araújo Neto- Reiator
Vereador Rubens Batista de Araújo — Membro
PARECER
Projeto de Lei nº 004/2023.
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 04, de 01 de agosto de 2023, de autoria do Vereador Alan Oliveira
do Amaral, institui, no calendário oficial do Município de Jucurutu, Estado do Rio Grande do
Norte, o “Dia do Animal”, a ser comemorado no dia 04 (quatro) de outubro de cada ano,
mediante campanhas próprias, e dá outras providências.
A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 01/08/2023.
Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara.
Não houve apresentação de emendas por esta Comissão.
É o breve relatório.
1 - FUNDAMENTAÇÃO
1.1 — Certidão de Similaridade
Verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou
já convertida em Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa. E
“Amara mund
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Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com
1.2 — Análise Jurídica
Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da Câmara,
entendo que a matéria possui fundamento legal, isso porque se apoia no art. 30, |, da
Constituição Federal e no art. 34, da Lei Orgânica de Jucurutu, o que permite que a proposição
seja de competência do município de Jucurutu e de iniciativa de vereador.
Ato contínuo, identifico que a matéria legislativa é de inteiro interesse deste
Município, ao passo em que promove ações públicas voltadas à informação da população,
bem como aborda matéria de interesse do próprio Código Ambiental.
Desse modo, entendo que o projeto de Lei nº 04/2023 atende aos requisitos legais e
constitucionais, sendo desnecessários maiores debates acerca da matéria legislativa proposta.
IH - CONCLUSÃO
Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer
favorável ao Projeto de Lei nº 004/2023, de autoria do Vereador Alan Oliveira do Amaral.
Jucurutu/RN, 19 de setembro de 2023
Joy lutas dé Arzacjo pd”
José Pedro de Araújo neto
Relator
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 004/2023
Autor: Alan Oliveira do Amaral
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X Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
— Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
— Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
Lauda Noágio, Nida = tee
Presidente
— Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
— Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
— Favorável à Emenda Aditiva nº 001
— Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
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sé Pedro de Araújo Neto
Relator
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Município de Jucurutu
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CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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Favorável ao parecer
Desfavorável ao parecer
Favorável à Emenda Modificativa nº 001
Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
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Membro
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Municipio de Jucurutu
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AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 004, DE 01 DE AGOSTO DE 2023
Institui, no Calendário Oficial do Município de Jucurutu,
Estado do Rio Grande do Norte, o “Dia do Animal”, a ser
comemorado no dia 04 (quatro) de outubro de cada ano,
mediante campanhas próprias, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
Faço saber que a Câmara Municipal de Jucurutu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, o “Dia
dos Animais”, a ser comemorado no dia 04 (quatro) de outubro de cada ano.
Art. 2º Durante o mês de outubro de cada ano, mediante organização municipal, com
participação de profissionais de todas as áreas, além de artistas, comunicadores e da
população interessada, haverá:
|- Divulgação por cartazes ou outdoores e/ou palestras:
a) da importância de proteção e adoção de animais;
b) das doenças que mais acometem os animais, zoonoses ou não;
c) da legislação civil, administrativa e/ou criminal que protege os animais e pune por maus
tratos aos domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
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E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com
Il — feiras e/ou eventos de vacinação, consulta e adoção de animais, dos (as) quais
poderão participar órgãos e entidades públicas e privadas, além de pessoas físicas.
Art. 3º As divulgações serão realizadas, prioritariamente, no âmbito das escolas públicas e
privadas do município de Jucurutu — RN.
Art. 4º No que couber, esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 20 de setembro de 2023.
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Vereador
inatas -
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Câmara mun
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
jucurutu.rn.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com
RESOLUÇÃO Nº 015/2023
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE
JUCURUTU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, O “DIA
DO ANIMAL”, A SER COMEMORADO NO DIA 04 (QUATRO)
DE OUTUBRO DE CADA ANO, MEDIANTE CAMPANHAS
PRÓPRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso das suas atribuições legais aprova e O Prefeito Municipal sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica APROVADO, por unanimidade de votos dos Vereadores da Câmara
Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Lei de Nº 004 de 01 de agosto de 2023, que
“Instituí, no Município de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, o Dia dos
Animais, a ser comemorado no dia 04 (quatro) de outubro de cada ano.”
Art. 2º Durante o mês de outubro de cada ano, mediante organização municipal, com
participação de profissionais de todas as áreas, além de artistas, comunicadores e da
população interessada, haverá:
1- Divulgação por cartazes ou outdoores e/ou palestras:
a) da importância de proteção e adoção de animais;
b) das doenças que mais acometem OS animais, zoonoses ou não;
c) da legislação civil, administrativa e/ou criminal que protege os animais e pune por
maus tratos aos domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
IL - feiras e/ou eventos de vacinação, consulta e adoção de animais, dos (as) quais poderão
participar órgãos € entidades públicas e privadas, além de pessoas fisicas.
Art. 3º As divulgações serão realizadas, prioritariamente, no âmbito das escolas públicas
e privadas do município de Jucurutu — RN.
Art. 4º No que couber, esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, em 20 de Setembro de 2023.
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