| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2024 |
| Date | 2024-11-25 |
| Ementa | "Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de espaço reservado ao lado do palco para pessoas com deficiência física em shows, apresentações artísticas e culturais e similares no Município de Jucurutu/RN e dá outras providências." |
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Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu hotmail.com Protocolo Geral nº 030/2024 Processo Legislativo — PL 014/2024 Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento Certifico, para OS devidos fins, que em 19/11/2024, às 9:00hs, foi protocolado nesta Secretaria o Projeto de Lei do Legislativo nº 014/2024, de 25 de novembro de 2024, de autoria do Poder Legislativo, “Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de espaço reservado ao lado do palco para pessoas com deficiência física em shows, apresentações artísticas e culturais e similares no Município de Jucurutu/RN, e dá outras providências.” Autoria do vereador Romualdo Teixeira Cosme. O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, conforme comprovante de protocolo, € está devidamente autuado, numerado e rubricado. Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao presidente da Câmara. Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer. Jucurutu/RN, 19 de novembro de 2024. KATIENY MIRRAELLY COMES DE PONTES Secretário-Geral Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com PROJETO DE LEI Nº 014 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024. “Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de espaço reservado ao lado do palco para pessoas com deficiência física em shows, apresentações artísticas e culturais e similares no Município de Jucurutu/RN, e dá outras providências.” Art. 1º. Fica obrigatória a criação de espaços ou assentos reservados ao lado do palco para pessoas com deficiência física em shows, apresentações artísticas e culturais e similares realizados no Município de Jucurutu/RN. 8 1º - Os espaços ou assentos destinados às pessoas com deficiência física deverão ser distribuídos em local com boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, em conformidade com as normas de acessibilidade, garantindo autonomia, conforto e segurança. $2º- É vedada a segregação dos espaços ou assentos reservados, devendo ser evitada a localização em áreas isoladas do público em geral. 8 3º - Os espaços ou assentos reservados deverão estar posicionados de forma a não obstruir as saídas de emergência e não comprometer a segurança do público presente. 84º - Em todos os shows, apresentações artísticas e culturais e similares do Município, deve ter banheiro químico adaptado para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida ou banheiro de alvenaria também adaptado em igual quantidade entre banheiros masculinos € femininos. 85º - Os banheiros químicos ou de alvenaria adaptados devem estar dentro ou próximos à área exclusiva para pessoas com deficiência. Sendo garantido o seu fácil acesso e de maneira independente pela pessoa com deficiência. Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuQhotmail com Art. 2º - Os espaços ou assentos reservados deverão garantir a acomodação de, no mínimo, um (01) acompanhante para cada pessoa com deficiência física. Art. 3º - Caberá aos organizadores dos eventos garantirem a sinalização adequada dos espaços ou assentos reservados, conforme as normas de acessibilidade vigentes, bem como a orientação de seus colaboradores para o correto atendimento das pessoas com deficiência física. Art. 4º - O descumprimento das disposições desta lei sujeitará os responsáveis pela organização dos eventos às penalidades previstas na legislação municipal. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Jucurutu, 25 de novembro de 2024. o Cosan DAM omualdo Teixeira Lopes VEREADOR PROPOSITOR Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuQhotmail.com JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei visa garantir a inclusão das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Também visa facilitar o acesso aos eventos públicos, como shows, apresentações artísticas e culturais e similares, assegurando a sua participação plena e efetiva na sociedade sempre em igualdade de condições com as demais pessoas. A Lei 13.146/2015 que institui a Lei Brasileira da inclusão da Pessoa com Deficiência, estabelece que deve ser promovida, em condições de igualdade, a inclusão social da pessoa com deficiência respeitando a sua dignidade, o que só ocorrerá com exclusão de toda e qualquer barreira que limite ou impeça sua participação social e O seu acesso a determinados locais. A aludida norma, em seu art. 8º, estabelece que é dever do Estado assegurar à pessoa com deficiência a efetivação do direito à acessibilidade, o que lhe irá garantir que viva de forma independente e, principalmente, de forma digna respeitando a sua convivência social. Atualmente não é disponibilizado um local reservado em shows, apresentações artísticas e culturais do município o que dificulta o acesso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida a eventos realizados pelo município, o que justifica O presente projeto de lei. Conforme ensina Ingo Sarlet a dignidade da pessoa humana é: a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. Desse modo, como nos eventos públicos municipais não há um lugar reservado que atendem as dimensões e não possuam a acessibilidade necessária para garantir a utilização pelas pessoas com deficiência, deve o Estado garantir-lhes O acesso e assegurar a sua plena acessibilidade a estes eventos. Diante do exposto, faz-se necessário garantir a todas as pessoas com doficiência a piono acesso « shows, aprosontações artísticas e culturais e similares, Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuQhotmail.com motivo pelo qual conto com colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto de Lei. Câmara Municipal de Jucurutu, 25 de novembro de 2024. IS Tess Como omualdo Teixeira Cosme VEREADOR PROPOSITOR Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail. com JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei visa garantir a inclusão das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Também visa facilitar o acesso aos eventos públicos, como shows, apresentações artísticas e culturais e similares, assegurando a sua participação plena e efetiva na sociedade sempre em igualdade de condições com as demais pessoas. A Lei 13.146/2015 que institui a Lei Brasileira da inclusão da Pessoa com Deficiência, estabelece que deve ser promovida, em condições de igualdade, a inclusão social da pessoa com deficiência respeitando a sua dignidade, o que só ocorrerá com exclusão de toda e qualquer barreira que limite ou impeça sua participação social e O seu acesso a determinados locais. A aludida norma, em seu art. 8º, estabelece que é dever do Estado assegurar à pessoa com deficiência a efetivação do direito à acessibilidade, o que lhe irá garantir que viva de forma independente e, principalmente, de forma digna respeitando a sua convivência social. Atualmente não é disponibilizado um local reservado em shows, apresentações artísticas e culturais do município O que dificulta o acesso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida a eventos realizados pelo município, o que justifica O presente projeto de lei. Conforme ensina Ingo Sarlet a dignidade da pessoa humana é: a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. Desse modo, como nos eventos públicos municipais não há um lugar reservado que atendem ag dimensões e não possuam a acessibilidade necessária para garantir a utilização pelas pessoas com deficiência, deve O Estado garantir-lhes O acesso e assegurar a sua plena acessibilidade a estes eventos. Diante do exposto, faz-se necessário garantir a todas as pessoas com deficiência o pleno acesso a shows, apresentações artísticas e culturais e similares, motivo pelo qual conto com colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto de Lei. Câmara Municipal de Jucurutu, 25 de novembro de 2024. Romualdo Teixeira Cosme VEREADOR PROPOSITOR Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com Parecer Jurídico Projeto de Lei nº 014/2024 Autoria: Romualdo Teixeira Cosme |- DO RELATÓRIO Trata-se de parecer acerca do projeto de Lei nº 014/2024, de 25 de novembro de 2024, de autoria do vereador Romualdo Teixeira Cosme, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de espaço reservado ao lado do palco para pessoas com deficiência física em shows, apresentações artisticas e culturais e similares no Município de Jucurutu/ RN e dá outras providências. O projeto veio acompanhado de justificativa, protocolado na secretaria desta casa na data do dia 25/11/2024. Não se verifica nos registros da Secretaria outro projeto de Lei similar em tramitação nesta Casa de Leis, permitindo o prosseguimento na análise de admissibilidade do presente. É o relatório. Estudada a matéria, passo a opinar. |l- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o art. 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido o artigo 13, 1 da o E TE | do E Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmaiLcom Lei Orgânica do Municipal de Jucurutu-RN: Art. 13. O Município exerce em seu território, todo o poder que lhe não seja vedado pelas Constituições Federal e Estadual, competindo-lhe especialmente: I- legislar sobre o assunto de interesse local; No mesmo sentido o artigo 13, I da Lei Orgânica do Municipal de Jucurutu-RN. Portanto, é clara a competência legislativa em propor O presente Projeto de Lei e sua redação não contém vício ou burla a legalidade. HI - DA CONCLUSÃO Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação. É o parecer, que ora submeto, à apreciação da digna Comissão de Constituição, Justiça e Redação desta Casa. Assim sendo, opino pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei. Jucurutu /RN, 25 novembro de 2024. Julia Lugenia Soares Calda Julia Eugenia Soares das Procuradora da Câmara Municipal de Jucurutu DAR IRN DO ART as E Município de Jucurutu . Poder Legislativo — CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER 1- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 014/2024, de 25 de novembro de 2024, de autoria do vereador Romualdo Teixeira Cosme, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de espaço reservado ao lado do palco para pessoas com deficiência física em shows, apresentações artísticas e culturais e similares no Município de Jucurutu/RN e dá outras providências. A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 25/11/2024. Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara. Não houve apresentação de emendas por esta Comissão. É o breve relatório. | - FUNDAMENTAÇÃO 11.1 - Certidão de Similaridade Verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou já convertida em Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa 11.2 — Análise Jurídica Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da Câmara, entendo que a matéria possui fundamento legal, isso porque segundo os artigo art. 30, |, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido o artigo 13, | da Lei Orgânica do Municipal de Jucurutu-RN. Desse modo, o projeto de Lei nº 014/2024 atende aos requisitos legais e constitucionais. 11 - CONCLUSÃO Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer favorável ao Projeto de Lei nº 014/2024, de 25 de novembro de 2024, de autoria do vereador Romualdo Teixeira Cosme, que dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de espaço reservado ao lado do palco para pessoas com deficiência física em shows, apresentações artísticas e culturais e similares no Município de Jucurutu/RN e dá outras providências. Jucurutu/RN, 25 de novembro de 2024. Mada a de rat Relator Município de Jucurutu . Poder Legislativo . CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI 014/2024 Autoria: Romualdo Teixeira Cosme Se-Favorável ao parecer Desfavorável ao parecer Favorável à Emenda Modificativa nº 001 Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 Favorável à Emenda Aditiva nº 001 Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 Favorável ao parecer Desfavorável ao parecer Favorável à Emenda Modificativa nº 001 Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 Favorável à Emenda Aditiva nº 001 Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 sto di Minado a Relator Favorável ao parecer Desfavorável ao parecer Favorável à Emenda Modificativa nº 001 Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 Favorável à Emenda Aditiva nº 001 Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 [esse aa Halo Membro mm Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com AUTOGRAFO PROJETO DE LEI Nº 014 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024. “Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de espaço reservado ao lado do palco para pessoas com deficiência física em shows, apresentações artísticas e culturais e similares no Município de Jucurutu/RN, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono à seguinte LEI: Art. 1º. Fica obrigatória a criação de espaços ou assentos reservados ao lado do palco para pessoas com deficiência física em shows, apresentações artísticas € culturais e similares realizados no Município de Jucurutu/RN. g 1º - Os espaços ou assentos destinados às pessoas com deficiência física deverão ser distribuidos em local com boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, em conformidade com as normas de acessibilidade, garantindo autonomia, conforto e segurança. 82º - É vedada a segregação dos espaços ou assentos reservados, devendo ser evitada a localização em áreas isoladas do público em geral. & 3º - Os espaços ou assentos reservados deverão estar posicionados de forma a não obstruir as saídas de emergência e não comprometer à segurança do público presente. 84º - Em todos os shows, apresentações artísticas e culturais e similares do Município, deve ter banheiro químico adaptado para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida ou banheiro de alvenaria também adaptado em igual quantidade entre banheiros masculinos e femininos. g5º - Os banheiros químicos ou de alvenaria adaptados devem estar dentro ou próximos à área exclusiva para pessoas com deficiência. Sendo garantido o seu fácil acesso e de maneira independente pela pessoa com deficiência. Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmaiLcom Art. 2º - Os espaços ou assentos reservados deverão garantir a acomodação de, no mínimo, um (01) acompanhante para cada pessoa com deficiência física. Art. 3º - Caberá aos organizadores dos eventos garantirem a sinalização adequada dos espaços ou assentos reservados, conforme as normas de acessibilidade vigentes, bem como a orientação de seus colaboradores para o correto atendimento das pessoas com deficiência física. Art. 4º - O descumprimento das disposições desta lei sujeitará os responsáveis pela organização dos eventos às penalidades previstas na legislação municipal. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 05 de dezembro de 2024. ALAN OLIVEIRA DOSES: AMARAL:00839145 446 Font PO Gente Verão 1013 ALAN OLIVEIRA DO AMARAL Presidente da Câmara Municipal Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camarade) ucurutu(Dhotmail.com RESOLUÇÃO Nº 032/2024 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º - Fica APROVADA, por maioria, (dez) votos dos Vereadores da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o projeto de Lei sob nº 014/2024, de 25 de novembro de 2024, de autoria do Poder Legislativo, “Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de espaço reservado ao lado do palco para pessoas com deficiência física em shows, apresentações artísticas e culturais e similares no Município de Jucurutu/RN, e dá outras providências.” Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 05 de dezembro de 2024. AMARAL:00839145 Encarte nuciosisia e 446 Erro 3 Dale: 2024.1205 11:11:250900 Fast POF Renda Versáo: 1213 DT After ALAN OLIVEIRA DO AMARAL Presidente da Câmara Municipal