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materia nº 14/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-11-25
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de espaço reservado ao lado do palco para pessoas com deficiência física em shows, apresentações artísticas e culturais e similares no Município de Jucurutu/RN e dá outras providências."
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Autoria

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Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu hotmail.com
Protocolo Geral nº 030/2024
Processo Legislativo — PL 014/2024
Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento
Certifico, para OS devidos fins, que em 19/11/2024, às 9:00hs, foi protocolado nesta
Secretaria o Projeto de Lei do Legislativo nº 014/2024, de 25 de novembro de 2024, de
autoria do Poder Legislativo, “Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de espaço
reservado ao lado do palco para pessoas com deficiência física em shows,
apresentações artísticas e culturais e similares no Município de Jucurutu/RN, e dá
outras providências.” Autoria do vereador Romualdo Teixeira Cosme.
O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo,
conforme comprovante de protocolo, € está devidamente autuado, numerado e
rubricado.
Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao
presidente da Câmara.
Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão
de parecer.
Jucurutu/RN, 19 de novembro de 2024.
KATIENY MIRRAELLY COMES DE PONTES
Secretário-Geral
Município de Jucurutu
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MESA DIRETORA
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PROJETO DE LEI Nº 014 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de espaço reservado ao lado do palco
para pessoas com deficiência física em shows, apresentações artísticas e culturais e
similares no Município de Jucurutu/RN, e dá outras providências.”
Art. 1º. Fica obrigatória a criação de espaços ou assentos reservados ao lado do palco para
pessoas com deficiência física em shows, apresentações artísticas e culturais e similares
realizados no Município de Jucurutu/RN.
8 1º - Os espaços ou assentos destinados às pessoas com deficiência física deverão ser
distribuídos em local com boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores,
devidamente sinalizados, em conformidade com as normas de acessibilidade, garantindo
autonomia, conforto e segurança.
$2º- É vedada a segregação dos espaços ou assentos reservados, devendo ser evitada a
localização em áreas isoladas do público em geral.
8 3º - Os espaços ou assentos reservados deverão estar posicionados de forma a não
obstruir as saídas de emergência e não comprometer a segurança do público presente.
84º - Em todos os shows, apresentações artísticas e culturais e similares do Município, deve
ter banheiro químico adaptado para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida ou
banheiro de alvenaria também adaptado em igual quantidade entre banheiros masculinos €
femininos.
85º - Os banheiros químicos ou de alvenaria adaptados devem estar dentro ou próximos à
área exclusiva para pessoas com deficiência. Sendo garantido o seu fácil acesso e de
maneira independente pela pessoa com deficiência.
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Art. 2º - Os espaços ou assentos reservados deverão garantir a acomodação de, no mínimo,
um (01) acompanhante para cada pessoa com deficiência física.
Art. 3º - Caberá aos organizadores dos eventos garantirem a sinalização adequada dos
espaços ou assentos reservados, conforme as normas de acessibilidade vigentes, bem
como a orientação de seus colaboradores para o correto atendimento das pessoas com
deficiência física.
Art. 4º - O descumprimento das disposições desta lei sujeitará os responsáveis pela
organização dos eventos às penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jucurutu, 25 de novembro de 2024.
o
Cosan
DAM
omualdo Teixeira Lopes
VEREADOR PROPOSITOR
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa garantir a inclusão das pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Também visa facilitar o acesso aos eventos públicos, como shows,
apresentações artísticas e culturais e similares, assegurando a sua participação plena
e efetiva na sociedade sempre em igualdade de condições com as demais pessoas.
A Lei 13.146/2015 que institui a Lei Brasileira da inclusão da Pessoa com
Deficiência, estabelece que deve ser promovida, em condições de igualdade, a inclusão
social da pessoa com deficiência respeitando a sua dignidade, o que só ocorrerá com
exclusão de toda e qualquer barreira que limite ou impeça sua participação social e O
seu acesso a determinados locais.
A aludida norma, em seu art. 8º, estabelece que é dever do Estado
assegurar à pessoa com deficiência a efetivação do direito à acessibilidade, o que lhe
irá garantir que viva de forma independente e, principalmente, de forma digna
respeitando a sua convivência social.
Atualmente não é disponibilizado um local reservado em shows,
apresentações artísticas e culturais do município o que dificulta o acesso das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida a eventos realizados pelo
município, o que justifica O presente projeto de lei.
Conforme ensina Ingo Sarlet a dignidade da pessoa humana é: a qualidade
intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e
consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um
complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo
e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as
condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover
sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em
comunhão com os demais seres humanos.
Desse modo, como nos eventos públicos municipais não há um lugar
reservado que atendem as dimensões e não possuam a acessibilidade necessária para
garantir a utilização pelas pessoas com deficiência, deve o Estado garantir-lhes O
acesso e assegurar a sua plena acessibilidade a estes eventos.
Diante do exposto, faz-se necessário garantir a todas as pessoas com
doficiência a piono acesso « shows, aprosontações artísticas e culturais e similares,
Município de Jucurutu
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motivo pelo qual conto com colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste
Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Jucurutu, 25 de novembro de 2024.
IS Tess Como
omualdo Teixeira Cosme
VEREADOR PROPOSITOR
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa garantir a inclusão das pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Também visa facilitar o acesso aos eventos públicos, como shows,
apresentações artísticas e culturais e similares, assegurando a sua participação plena
e efetiva na sociedade sempre em igualdade de condições com as demais pessoas.
A Lei 13.146/2015 que institui a Lei Brasileira da inclusão da Pessoa com
Deficiência, estabelece que deve ser promovida, em condições de igualdade, a inclusão
social da pessoa com deficiência respeitando a sua dignidade, o que só ocorrerá com
exclusão de toda e qualquer barreira que limite ou impeça sua participação social e O
seu acesso a determinados locais.
A aludida norma, em seu art. 8º, estabelece que é dever do Estado
assegurar à pessoa com deficiência a efetivação do direito à acessibilidade, o que lhe
irá garantir que viva de forma independente e, principalmente, de forma digna
respeitando a sua convivência social.
Atualmente não é disponibilizado um local reservado em shows,
apresentações artísticas e culturais do município O que dificulta o acesso das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida a eventos realizados pelo
município, o que justifica O presente projeto de lei.
Conforme ensina Ingo Sarlet a dignidade da pessoa humana é: a qualidade
intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
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consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um
complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo
e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as
condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover
sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em
comunhão com os demais seres humanos.
Desse modo, como nos eventos públicos municipais não há um lugar
reservado que atendem ag dimensões e não possuam a acessibilidade necessária para
garantir a utilização pelas pessoas com deficiência, deve O Estado garantir-lhes O
acesso e assegurar a sua plena acessibilidade a estes eventos.
Diante do exposto, faz-se necessário garantir a todas as pessoas com
deficiência o pleno acesso a shows, apresentações artísticas e culturais e similares,
motivo pelo qual conto com colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste
Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Jucurutu, 25 de novembro de 2024.
Romualdo Teixeira Cosme
VEREADOR PROPOSITOR
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
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Parecer Jurídico
Projeto de Lei nº 014/2024
Autoria: Romualdo Teixeira Cosme
|- DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer acerca do projeto de Lei nº 014/2024, de 25 de
novembro de 2024, de autoria do vereador Romualdo Teixeira Cosme, que
Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de espaço reservado ao lado do palco
para pessoas com deficiência física em shows, apresentações artisticas e
culturais e similares no Município de Jucurutu/ RN e dá outras providências.
O projeto veio acompanhado de justificativa, protocolado na secretaria
desta casa na data do dia 25/11/2024.
Não se verifica nos registros da Secretaria outro projeto de Lei similar em
tramitação nesta Casa de Leis, permitindo o prosseguimento na análise de
admissibilidade do presente.
É o relatório.
Estudada a matéria, passo a opinar.
|l- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme
dispõe o art. 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios
legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido o artigo 13, 1 da
o
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Município de Jucurutu
Poder Legislativo
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Lei Orgânica do Municipal de Jucurutu-RN:
Art. 13. O Município exerce em seu território, todo o poder que
lhe não seja vedado pelas Constituições Federal e Estadual,
competindo-lhe especialmente:
I- legislar sobre o assunto de interesse local;
No mesmo sentido o artigo 13, I da Lei Orgânica do Municipal de
Jucurutu-RN.
Portanto, é clara a competência legislativa em propor O presente Projeto
de Lei e sua redação não contém vício ou burla a legalidade.
HI - DA CONCLUSÃO
Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter
técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente
aprovação.
É o parecer, que ora submeto, à apreciação da digna Comissão de
Constituição, Justiça e Redação desta Casa.
Assim sendo, opino pela legalidade e constitucionalidade do presente
Projeto de Lei.
Jucurutu /RN, 25 novembro de 2024.
Julia Lugenia Soares Calda
Julia Eugenia Soares das
Procuradora da Câmara Municipal de Jucurutu
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Município de Jucurutu
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— CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER
1- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 014/2024, de 25 de novembro de 2024, de autoria do vereador Romualdo
Teixeira Cosme, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de espaço reservado ao lado do palco
para pessoas com deficiência física em shows, apresentações artísticas e culturais e similares no
Município de Jucurutu/RN e dá outras providências.
A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 25/11/2024.
Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara.
Não houve apresentação de emendas por esta Comissão.
É o breve relatório.
| - FUNDAMENTAÇÃO
11.1 - Certidão de Similaridade
Verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou já convertida em
Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa
11.2 — Análise Jurídica
Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da Câmara, entendo
que a matéria possui fundamento legal, isso porque segundo os artigo art. 30, |, da Constituição
Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo
sentido o artigo 13, | da Lei Orgânica do Municipal de Jucurutu-RN.
Desse modo, o projeto de Lei nº 014/2024 atende aos requisitos legais e constitucionais.
11 - CONCLUSÃO
Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer favorável
ao Projeto de Lei nº 014/2024, de 25 de novembro de 2024, de autoria do vereador Romualdo
Teixeira Cosme, que dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de espaço reservado ao lado do palco
para pessoas com deficiência física em shows, apresentações artísticas e culturais e similares no
Município de Jucurutu/RN e dá outras providências.
Jucurutu/RN, 25 de novembro de 2024.
Mada a de rat
Relator
Município de Jucurutu
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. CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI 014/2024
Autoria: Romualdo Teixeira Cosme
Se-Favorável ao parecer
Desfavorável ao parecer
Favorável à Emenda Modificativa nº 001
Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
Favorável ao parecer
Desfavorável ao parecer
Favorável à Emenda Modificativa nº 001
Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
sto di Minado
a
Relator
Favorável ao parecer
Desfavorável ao parecer
Favorável à Emenda Modificativa nº 001
Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
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Membro
mm
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
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E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com
AUTOGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 014 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de espaço reservado ao lado do palco para pessoas
com deficiência física em shows, apresentações artísticas e culturais e similares no Município de
Jucurutu/RN, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte,
APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono à seguinte LEI:
Art. 1º. Fica obrigatória a criação de espaços ou assentos reservados ao lado do palco para pessoas
com deficiência física em shows, apresentações artísticas € culturais e similares realizados no
Município de Jucurutu/RN.
g 1º - Os espaços ou assentos destinados às pessoas com deficiência física deverão ser distribuidos em
local com boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados,
em conformidade com as normas de acessibilidade, garantindo autonomia, conforto e segurança.
82º - É vedada a segregação dos espaços ou assentos reservados, devendo ser evitada a localização
em áreas isoladas do público em geral.
& 3º - Os espaços ou assentos reservados deverão estar posicionados de forma a não obstruir as saídas
de emergência e não comprometer à segurança do público presente.
84º - Em todos os shows, apresentações artísticas e culturais e similares do Município, deve ter
banheiro químico adaptado para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida ou banheiro de
alvenaria também adaptado em igual quantidade entre banheiros masculinos e femininos.
g5º - Os banheiros químicos ou de alvenaria adaptados devem estar dentro ou próximos à área
exclusiva para pessoas com deficiência. Sendo garantido o seu fácil acesso e de maneira independente
pela pessoa com deficiência.
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutuDhotmaiLcom
Art. 2º - Os espaços ou assentos reservados deverão garantir a acomodação de, no mínimo, um (01)
acompanhante para cada pessoa com deficiência física.
Art. 3º - Caberá aos organizadores dos eventos garantirem a sinalização adequada dos espaços ou
assentos reservados, conforme as normas de acessibilidade vigentes, bem como a orientação de seus
colaboradores para o correto atendimento das pessoas com deficiência física.
Art. 4º - O descumprimento das disposições desta lei sujeitará os responsáveis pela organização dos
eventos às penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 05 de dezembro de
2024.
ALAN OLIVEIRA DOSES:
AMARAL:00839145
446 Font PO Gente Verão 1013
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Presidente da Câmara Municipal
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camarade) ucurutu(Dhotmail.com
RESOLUÇÃO Nº 032/2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de
suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica APROVADA, por maioria, (dez) votos dos Vereadores da Câmara Municipal
de Jucurutu/RN, o projeto de Lei sob nº 014/2024, de 25 de novembro de 2024, de autoria
do Poder Legislativo, “Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de espaço reservado ao
lado do palco para pessoas com deficiência física em shows, apresentações artísticas e
culturais e similares no Município de Jucurutu/RN, e dá outras providências.”
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 05 de dezembro
de 2024.
AMARAL:00839145 Encarte nuciosisia e
446 Erro
3
Dale: 2024.1205 11:11:250900
Fast POF Renda Versáo: 1213
DT After
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Presidente da Câmara Municipal

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