| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 1028 / 2024 |
| Date | 2024-11-22 |
| Ementa | Dispõe sobre as condições de prestação de serviço de corte de terra pelo Município aos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores do imóvel a qualquer título e sua remuneração mediante recolhimento de preço público; e dá outras providências. |
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Município de Jucurutu é Poder Legisiativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuODhotmail com Protocolo Geral nº 028/2024 Processo Legislativo = PL 028/2024 Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento Certifico, para os devidos fins, que em 25/11/2024, às 08:19mm, foi protocolado nesta Secretaria o Projeto de Lei do Executivo nº 14.028/2024, de 22 novembro de 2024, de autoria do Poder Executivo — Dispõe sobre as condições de prestação de serviço de corte de terra pelo Município aos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores do imóvel a qualquer título e sua remuneração mediante recolhimento de preço público; e dá outras providências O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, conforme comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e rubricado. Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao presidente da Câmara. Encaminho os autos para à Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer. Jucurutu/RN, 25 de novembro de 2024. KATIENY MIRRAELLY GOMES DE PONTES Secretário-Geral sUSURUTU-p, x MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO Ofício nº 293/2024/GP-MJ Jucurutu/RN, 22 de novembro de 2024. Ao Exmº Senhor, ALAN OLIVEIRA DO AMARAL Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Rua Epaminondas Lopes, 190 Centro — Jucurutu/RN — CEP: 59.330-000. Assunto: Encaminhar Projeto de Lei nº 1.028/2024. 1 Senhor Presidente, Com os nossos cumprimentos de estima, vimos por meio deste, ENCAMINHAR em anexo o Projeto de Lei nº 1.028/2024, que “Dispõe sobre as condições de prestação de serviço de corte de terra pelo Município aos proprietários, titulares do domínio Le o mnssuidores tmável Lá o neem do do o analaner título Er útil e possuiaores uu imóvel a quaiquer mui + su c sua remuneração median recolhimento de preço público; e dá outras providências” para que seja apreciado € votado. Sendo o que tínhamos no momento, reiteramos os votos de estima e consideração. Gratos por sua atenção € estima, nos colocamos à inteira disposição. Atenciosamente, TOGO NIEL QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(B]ucurutu.rm.gov.br/gabinete 202120240 gmail.com CNP) — 08.095.283/0001-04 uU m SRA MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO MENSAGEM 022/2024. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora Vereadora, Tendo em vista racionalizar o uso dos recursos humanos é equipamentos de propriedade ou contratados pelo Município para o atendimento das necessidades públicas sob o encargo da administração municipal, estou me dirigindo a essa ilustre Câmara Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, para encaminhar o Projeto de Lei que tem por objetivo estabelecer condições para a prestação do serviço de corte de terra aos particulares, com a utilização daqueles recursos, inclusive com a cobrança de pagamento por preço público em valores abaixo do mercado privado mas no sentido de colaboração com as despesas efetuadas com aquela prestação de serviço. Constando do referido Projeto de Lei que a prestação de serviço de corte de terra, com a utilização de máquinas e implementos pertencentes ao patrimônio municipal ou contratados pelo Município e de operadores pertencentes aos quadros da Prefeitura Municipal ou das pessoas físicas € jurídicas contratadas passa à observar as condições previstas na Lei que dele resultar. Destacando que a prioridade de utilização das máquinas e implementos pertencentes ao patrimônio municipal ou contratados pelo Município, assim como de seus operadores é dos serviços de competência da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. Bem assim que a prestação do serviço de corte de terra a particulares somente poderá ocorrer observada a prioridade estabelecida em favor dos serviços públicos acima mencionados a cargo das Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente e de Obras e Serviços Urbanos, devendo os interessados na prestação do serviço requerer junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Oportunidade em que deverão fazer juntada de cópia de documento de identidade, de comprovante de endereço e do número de horas/máquina, em seguida sendo o requerimento encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças a fim de ser emitido pelos Fiscais de Tributos O DAM — Documento de Arrecadação Municipal correspondente ao valor total do preço público correspondente, somente após comprovação de cujo recolhimento será iniciada a prestação do serviço. Por oportuno, é ressaltado que o serviço passa a ser remunerado pelo particular proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel rural por preço público, na conformidade do disposto no inciso IX, do art. 49, da Lei Orgânica do Município, e no inciso II, do art. 127, do Código Tributário do Município (Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022), no vaior inicial de R$ 50,00 (cinquenta reais) por hora de máquina. O que se situa muito aquém do preço de mercado, mas capaz de colaborar com as despesas assumidas pelo Município, porque Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete jucurutu.m.gov.br/gabinete20212024(0 gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 SRA MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO inegavelmente a este assiste colaborar com as atividades econômicas de iniciativa privadas, de modo especial as de natureza agrícola e pecuária. Tal cobrança também se justifica na medida em que o inciso IV do art. 2º da Lei de Reponsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), define a receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes. Que, por sua vez, serve de base de cálculo para o percentual máximo de despesa totai do Município com pessoal, conforme dispõe o inciso III do art. 19 daquela mesma Lei Complementar, o qual não respeitado impossibilita aumento de remuneração e compromete a realização de admissão de pessoal, o que redundará em prejuízo para a sociedade como um todo. Na expectativa de merecer a acolhida e de quantos Vereadores integram essa Ilustre Câmara Municipal, em vista da evidente importância não apenas para à administração municipal como para a população como um todo, antecipo agradecimentos, servindo-me da oportunidade para reiterar propósitos de permanente € recíproca colaboração em favor do interesse público. Atenciosamente, Gabinete do Prefeito de J ucurutu/RN, 22 de novembro de 2024. “ IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabineteQjucurutu.m.gov br/gabinete202120240gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 psSuRU TU-p, 7a MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 1.028, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024. Dispõe sobre as condições de prestação de serviço de corte de terra pelo Município aos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores do imóvel a qualquer título e sua remuneração mediante recolhimento de preço público; e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A prestação de serviço de corte de terra, com a utilização de máquinas e implementos pertencentes ao patrimônio municipal ou contratados pelo Município e de operadores pertencentes aos quadros da Prefeitura Municipal ou das pessoas fisicas e jurídicas contratadas passa a observar as condições previstas nesta Lei. Art. 2º A prioridade de utilização das máquinas e implementos pertencentes ao patrimônio municipal ou contratados pelo Município, assim como de seus operadores é dos serviços de competência da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. Parágrafo único. A prestação dos serviços a que se refere o artigo 1º somente poderá ocorrer observada a prioridade estabelecida no caput do presente artigo. Art. 3º Os particulares interessados na prestação do serviço de corte de terra deverão requerer a prestação do serviço de corte de terra junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, fazendo juntada ao requerimento de cópia de documento de identidade, de comprovante de endereço e do número de horas/máquina. Parágrafo único. À Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente encaminhará o requerimento à Secretaria Municipal de Finanças a fim de ser emitido pelos Fiscais de Tributos do DAM -— Documento de Arrecadação Municipal correspondente ao valor total das horas/máquina requerido, somente após comprovação de cujo recolhimento será iniciada a prestação do serviço. Art. 4º A prestação do serviço requerido pelo particular proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor a quaiquer títuio do imóvei rural é remunerada por preço público, na conformidade do disposto no inciso IX, do art. 49, da Lei Orgânica do Município, e no inciso III, do art. 127, do Código Tributário do Município (Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022). a Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(ojucurutu.m.gov.br/gabinete202 12024) gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 SCURUTU-Ry, MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO $ 1º O preço público é cobrado no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por hora/máquina, sendo atualizado a cada 12 (meses) por Decreto do Prefeito Municipal, considerando, no mínimo a variação do IPCA — Indice de Preços ao Consumidor Amplo, observando ainda outros fatores. $ 2º É concedida isenção do preço público ao produtor rural que apresentar juntamente com o requerimento do serviço cópia de sua inscrição no Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚlmico), objeto da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021). egeral Ud! 0), 00 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jucurutu/RN, 22 de novembro de 2024. CE nm TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(ajucurutu.m.gov.br/gabinete202 12024(gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com Parecer Jurídico Projeto de Lei nº 1.028/2024 Autoria: Poder Executivo |- DO RELATÓRIO Trata-se de parecer acerca do projeto de Lei nº 1.028/2024, de 22 de novembro de 2024, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre as condições de prestação de serviço de corte de terra pelo Município aos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores do imóvel a qualquer título e sua remuneração mediante recolhimento de preço público; e dá outras providências. O projeto veio acompanhado de justificativa, protocolado na secretaria desta casa na data do dia 25/11/2024. Não se verifica nos registros da Secretaria outro projeto de Lei similar em tramitação nesta Casa de Leis, permitindo o prosseguimento na análise de admissibilidade do presente. É o relatório. Estudada a matéria, passo a opinar. ||- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o art. 30, 1, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios DE 2 il = Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido o artigo 13, I da Lei Orgânica do Municipal de Jucurutu-RN: Art. 13. O Município exerce em seu território, todo o poder que lhe não seja vedado pelas Constituições Federal e Estadual, competindo-lhe especialmente: I - legislar sobre o assunto de interesse local; Compete ao Município “legislar sobre assuntos de interesse local, provendo a tudo quanto se relacione com seu peculiar interesse e com O bem- estar de sua população”; sendo certo que, dentre as atribuições que lhe fora conferida, está prevista a competência para estabelecer normas sobre o fomento a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar do Município. De tal modo, é patente a possibilidade de o Município estabelecer normas no âmbito de seu território visando o fomento da produção agropecuária. III - DA CONCLUSÃO Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação. É o parecer, que ora submeto, à apreciação da digna Comissão de Constituição, Justiça e Redação desta Casa. Assim sendo, opino pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei. Jucurutu /RN, 03 dezembro de 2024. Vólia Évgenia Soares Caldos Julia Eugenia Soares Caldas Procuradora da Câmara Municipal de Jucurutu OAB/RN 20.387 Município de Jucurutu . Poder Legislativo — CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER |- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 1.028/2024, de 22 de novembro de 2024, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre as condições de prestação de serviço de corte de terra pelo Município aos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores do imóvel a qualquer título e sua remuneração mediante recolhimento de preço público; e dá outras providências. A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 25/11/2024. Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara. Não houve apresentação de emendas por esta Comissão. É o breve relatório. || - FUNDAMENTAÇÃO 11.1 — Certidão de Similaridade Verífico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou já convertida em Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa 11.2 — Análise Jurídica Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da Câmara, entendo que a matéria possui fundamento legal, isso porque segundo os artigo art. 30, |, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido o artigo 13, | da Lei Orgânica do Municipal de Jucurutu-RN. Desse modo, o projeto de Lei nº 1.028/2024 atende aos requisitos legais e constitucionais. 11! = CONCLUSÃO Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer favorável ao Projeto de Lei nº 1.028/2024, de 22 de novembro de 2024, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre as condições de prestação de serviço de corte de terra pelo Município aos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores do imóvel a qualquer título e sua remuneração mediante recolhimento de preço público; e dá outras providências. Jucurutu/RN, 03 de dezembro de 2024. hora E to di Nbrs4 E Rômulo Ivo de Almeida Relator Município de Jucurutu . Poder Legislativo - CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Ohotmail.com COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI 1.028/2024 Autoria: Poder Executivo Favorável ao parecer Desfavorável ao parecer Favorável à Emenda Modificativa nº 001 Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 Favorável à Emenda Aditiva nº 001 Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 Favorável ao parecer Desfavorável ao parecer Favorável à Emenda Modificativa nº 001 Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 Favorável à Emenda Aditiva nº 001 Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 Asmulo TVO dy Mnede Rômulo Ivo de Almeida Relator X Favorável ao parecer Desfavorável ao parecer Favorável à Emenda Modificativa nº 001 Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 Favorável à Emenda Aditiva nº 001 Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 x á » ubens De eratadio embro Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com AUTOGRAFO PROJETO DE LEINº 1.028, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024. Dispõe sobre as condições de prestação de serviço de corte de terra pelo Município aos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores do imóvel a qualquer título e sua remuneração mediante recolhimento de preço público; e dá outras providências. A Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A prestação de serviço de corte de terra, com a utilização de máquinas e implementos pertencentes ao patrimônio municipal ou contratados pelo Município e de operadores pertencentes aos quadros da Prefeitura Municipal ou das pessoas físicas e jurídicas contratadas passa a observar as condições previstas nesta Lei. Art. 2º A prioridade de utilização das máquinas e implementos pertencentes ao patrimônio municipal ou contratados pelo Município, assim como de seus operadores é dos serviços de competência da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. Parágrafo único. A prestação dos serviços a que se refere o artigo 1º somente poderá ocorrer observada a prioridade estabelecida no caput do presente artigo. Art. 3º Os particulares interessados na prestação do serviço de corte de terra deverão requerer a prestação do serviço de corte de terra junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, fazendo juntada ao requerimento de cópia de documento de identidade, de comprovante de endereço e do número de horas/máquina. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente encaminhará o requerimento à Secretaria Municipal de Finanças a fim de ser emitido Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com pelos Fiscais de Tributos do DAM — Documento de Arrecadação Municipal correspondente ao valor total das horas/máquina requerido, somente após comprovação de cujo recolhimento será iniciada a prestação do serviço. Art. 4º A prestação do serviço requerido pelo particular proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel rural é remunerada por preço público, na conformidade do disposto no inciso IX, do art. 49, da Lei Orgânica do Município, e no inciso II, do art. 127, do Código Tributário do Município (Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022). g 1º O preço público é cobrado no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por hora/máquina, sendo atualizado a cada 12 (meses) por Decreto do Prefeito Municipal, considerando, no mínimo a variação do IPCA — Índice de Preços ao Consumidor Amplo, observando ainda outros fatores. 8 2º É concedida isenção do preço público ao produtor rural que apresentar juntamente com o requerimento do serviço cópia de sua inscrição no Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), objeto da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021). Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 05 de dezembro de 2024. ALAN OLIVEIRA RtREnNE Ni A DO Eos a AMARAL: 00839 pacto sro a 145446 Pein iu tira ALAN OLIVEIRA DO AMARAL Presidente da Câmara Municipal Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com RESOLUÇÃO Nº 031/2024 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - Fica APROVADA, por maioria, (nove) votos dos Vereadores da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o projeto de Lei sob nº 1.028/2024, de 22 de novembro de 2024, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre as condições de prestação de serviço de corte de terra pelo Município aos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores do imóvel a qualquer título e sua remuneração mediante recolhimento de preço público; e dá outras providências. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 05 de dezembro de 2024. uno ALAN quapnaSico OLIVEIRA DO SEsssanamestonis AMARAL:0083 iEtta creme ara 9145446 Poxpor nenca vento: 1213 ALAN OLIVEIRA DO AMARAL Presidente da Câmara Municipal