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materia nº 1028/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 1028 / 2024
Date 2024-11-22
EmentaDispõe sobre as condições de prestação de serviço de corte de terra pelo Município aos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores do imóvel a qualquer título e sua remuneração mediante recolhimento de preço público; e dá outras providências.
native_id1303

Autoria

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Município de Jucurutu
é Poder Legisiativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutuODhotmail com
Protocolo Geral nº 028/2024
Processo Legislativo = PL 028/2024
Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento
Certifico, para os devidos fins, que em 25/11/2024, às 08:19mm, foi protocolado
nesta Secretaria o Projeto de Lei do Executivo nº 14.028/2024, de 22
novembro de 2024, de autoria do Poder Executivo — Dispõe sobre as condições
de prestação de serviço de corte de terra pelo Município aos proprietários,
titulares do domínio útil e possuidores do imóvel a qualquer título e sua
remuneração mediante recolhimento de preço público; e dá outras providências
O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo,
conforme comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e
rubricado.
Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao
presidente da Câmara.
Encaminho os autos para à Procuradoria Jurídica para análise e emissão
de parecer.
Jucurutu/RN, 25 de novembro de 2024.
KATIENY MIRRAELLY GOMES DE PONTES
Secretário-Geral
sUSURUTU-p, x
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
Ofício nº 293/2024/GP-MJ
Jucurutu/RN, 22 de novembro de 2024.
Ao Exmº Senhor,
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Rua Epaminondas Lopes, 190
Centro — Jucurutu/RN — CEP: 59.330-000.
Assunto: Encaminhar Projeto de Lei nº 1.028/2024.
1
Senhor Presidente,
Com os nossos cumprimentos de estima, vimos por meio deste, ENCAMINHAR
em anexo o Projeto de Lei nº 1.028/2024, que “Dispõe sobre as condições de prestação
de serviço de corte de terra pelo Município aos proprietários, titulares do domínio
Le o mnssuidores tmável
Lá o neem do do o analaner título Er
útil e possuiaores uu imóvel a quaiquer mui + su
c sua remuneração median
recolhimento de preço público; e dá outras providências” para que seja apreciado €
votado.
Sendo o que tínhamos no momento, reiteramos os votos de estima e consideração.
Gratos por sua atenção € estima, nos colocamos à inteira disposição.
Atenciosamente,
TOGO NIEL QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(B]ucurutu.rm.gov.br/gabinete 202120240 gmail.com
CNP) — 08.095.283/0001-04
uU m
SRA
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
MENSAGEM 022/2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Tendo em vista racionalizar o uso dos recursos humanos é equipamentos de propriedade
ou contratados pelo Município para o atendimento das necessidades públicas sob o encargo da
administração municipal, estou me dirigindo a essa ilustre Câmara Municipal, por intermédio de Vossa
Excelência, para encaminhar o Projeto de Lei que tem por objetivo estabelecer condições para a
prestação do serviço de corte de terra aos particulares, com a utilização daqueles recursos, inclusive
com a cobrança de pagamento por preço público em valores abaixo do mercado privado mas no sentido
de colaboração com as despesas efetuadas com aquela prestação de serviço.
Constando do referido Projeto de Lei que a prestação de serviço de corte de terra,
com a utilização de máquinas e implementos pertencentes ao patrimônio municipal ou contratados pelo
Município e de operadores pertencentes aos quadros da Prefeitura Municipal ou das pessoas físicas €
jurídicas contratadas passa à observar as condições previstas na Lei que dele resultar. Destacando que
a prioridade de utilização das máquinas e implementos pertencentes ao patrimônio municipal ou
contratados pelo Município, assim como de seus operadores é dos serviços de competência da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos.
Bem assim que a prestação do serviço de corte de terra a particulares somente poderá
ocorrer observada a prioridade estabelecida em favor dos serviços públicos acima mencionados a cargo
das Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente e de Obras e Serviços Urbanos, devendo
os interessados na prestação do serviço requerer junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente. Oportunidade em que deverão fazer juntada de cópia de documento de identidade, de
comprovante de endereço e do número de horas/máquina, em seguida sendo o requerimento
encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças a fim de ser emitido pelos Fiscais de Tributos O DAM
— Documento de Arrecadação Municipal correspondente ao valor total do preço público
correspondente, somente após comprovação de cujo recolhimento será iniciada a prestação do serviço.
Por oportuno, é ressaltado que o serviço passa a ser remunerado pelo particular proprietário,
detentor do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel rural por preço público, na
conformidade do disposto no inciso IX, do art. 49, da Lei Orgânica do Município, e no inciso II, do
art. 127, do Código Tributário do Município (Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022),
no vaior inicial de R$ 50,00 (cinquenta reais) por hora de máquina. O que se situa muito aquém do
preço de mercado, mas capaz de colaborar com as despesas assumidas pelo Município, porque
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete jucurutu.m.gov.br/gabinete20212024(0 gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
SRA
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
inegavelmente a este assiste colaborar com as atividades econômicas de iniciativa privadas, de modo
especial as de natureza agrícola e pecuária.
Tal cobrança também se justifica na medida em que o inciso IV do art. 2º da Lei de
Reponsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), define a receita corrente
líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias,
de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes. Que, por sua vez, serve de
base de cálculo para o percentual máximo de despesa totai do Município com pessoal, conforme dispõe
o inciso III do art. 19 daquela mesma Lei Complementar, o qual não respeitado impossibilita aumento
de remuneração e compromete a realização de admissão de pessoal, o que redundará em prejuízo para
a sociedade como um todo.
Na expectativa de merecer a acolhida e de quantos Vereadores integram essa Ilustre Câmara
Municipal, em vista da evidente importância não apenas para à administração municipal como para a
população como um todo, antecipo agradecimentos, servindo-me da oportunidade para reiterar
propósitos de permanente € recíproca colaboração em favor do interesse público.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito de J ucurutu/RN, 22 de novembro de 2024.
“
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabineteQjucurutu.m.gov br/gabinete202120240gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
psSuRU TU-p, 7a
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 1.028, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre as condições de prestação de serviço de corte
de terra pelo Município aos proprietários, titulares do
domínio útil e possuidores do imóvel a qualquer título e
sua remuneração mediante recolhimento de preço público;
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A prestação de serviço de corte de terra, com a utilização de máquinas e implementos
pertencentes ao patrimônio municipal ou contratados pelo Município e de operadores pertencentes aos
quadros da Prefeitura Municipal ou das pessoas fisicas e jurídicas contratadas passa a observar as
condições previstas nesta Lei.
Art. 2º A prioridade de utilização das máquinas e implementos pertencentes ao patrimônio
municipal ou contratados pelo Município, assim como de seus operadores é dos serviços de
competência da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos.
Parágrafo único. A prestação dos serviços a que se refere o artigo 1º somente poderá ocorrer
observada a prioridade estabelecida no caput do presente artigo.
Art. 3º Os particulares interessados na prestação do serviço de corte de terra deverão requerer
a prestação do serviço de corte de terra junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
fazendo juntada ao requerimento de cópia de documento de identidade, de comprovante de endereço e
do número de horas/máquina.
Parágrafo único. À Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente encaminhará o
requerimento à Secretaria Municipal de Finanças a fim de ser emitido pelos Fiscais de Tributos do
DAM -— Documento de Arrecadação Municipal correspondente ao valor total das horas/máquina
requerido, somente após comprovação de cujo recolhimento será iniciada a prestação do serviço.
Art. 4º A prestação do serviço requerido pelo particular proprietário, detentor do domínio
útil ou possuidor a quaiquer títuio do imóvei rural é remunerada por preço público, na conformidade
do disposto no inciso IX, do art. 49, da Lei Orgânica do Município, e no inciso III, do art. 127, do
Código Tributário do Município (Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022).
a
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(ojucurutu.m.gov.br/gabinete202 12024) gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
SCURUTU-Ry,
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
$ 1º O preço público é cobrado no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por hora/máquina,
sendo atualizado a cada 12 (meses) por Decreto do Prefeito Municipal, considerando, no mínimo a
variação do IPCA — Indice de Preços ao Consumidor Amplo, observando ainda outros fatores.
$ 2º É concedida isenção do preço público ao produtor rural que apresentar juntamente com
o requerimento do serviço cópia de sua inscrição no Cadastro Unico para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚlmico), objeto da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021).
egeral Ud! 0), 00
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jucurutu/RN, 22 de novembro de 2024.
CE nm
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(ajucurutu.m.gov.br/gabinete202 12024(gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MESA DIRETORA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com
Parecer Jurídico
Projeto de Lei nº 1.028/2024
Autoria: Poder Executivo
|- DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer acerca do projeto de Lei nº 1.028/2024, de 22 de
novembro de 2024, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre as
condições de prestação de serviço de corte de terra pelo Município aos
proprietários, titulares do domínio útil e possuidores do imóvel a qualquer
título e sua remuneração mediante recolhimento de preço público; e dá outras
providências.
O projeto veio acompanhado de justificativa, protocolado na secretaria
desta casa na data do dia 25/11/2024.
Não se verifica nos registros da Secretaria outro projeto de Lei similar em
tramitação nesta Casa de Leis, permitindo o prosseguimento na análise de
admissibilidade do presente.
É o relatório.
Estudada a matéria, passo a opinar.
||- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme
dispõe o art. 30, 1, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios
DE 2 il
=
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MESA DIRETORA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com
legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido o artigo 13, I da
Lei Orgânica do Municipal de Jucurutu-RN:
Art. 13. O Município exerce em seu território, todo o poder que
lhe não seja vedado pelas Constituições Federal e Estadual,
competindo-lhe especialmente:
I - legislar sobre o assunto de interesse local;
Compete ao Município “legislar sobre assuntos de interesse local,
provendo a tudo quanto se relacione com seu peculiar interesse e com O bem-
estar de sua população”; sendo certo que, dentre as atribuições que lhe fora
conferida, está prevista a competência para estabelecer normas sobre o
fomento a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar do
Município.
De tal modo, é patente a possibilidade de o Município estabelecer normas
no âmbito de seu território visando o fomento da produção agropecuária.
III - DA CONCLUSÃO
Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter
técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente
aprovação.
É o parecer, que ora submeto, à apreciação da digna Comissão de
Constituição, Justiça e Redação desta Casa.
Assim sendo, opino pela legalidade e constitucionalidade do presente
Projeto de Lei.
Jucurutu /RN, 03 dezembro de 2024.
Vólia Évgenia Soares Caldos
Julia Eugenia Soares Caldas
Procuradora da Câmara Municipal de Jucurutu
OAB/RN 20.387
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
— CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.028/2024, de 22 de novembro de 2024, de autoria do Poder Executivo,
que Dispõe sobre as condições de prestação de serviço de corte de terra pelo Município aos
proprietários, titulares do domínio útil e possuidores do imóvel a qualquer título e sua remuneração
mediante recolhimento de preço público; e dá outras providências.
A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 25/11/2024.
Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara.
Não houve apresentação de emendas por esta Comissão.
É o breve relatório.
|| - FUNDAMENTAÇÃO
11.1 — Certidão de Similaridade
Verífico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou já convertida em
Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa
11.2 — Análise Jurídica
Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da Câmara, entendo
que a matéria possui fundamento legal, isso porque segundo os artigo art. 30, |, da Constituição
Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo
sentido o artigo 13, | da Lei Orgânica do Municipal de Jucurutu-RN.
Desse modo, o projeto de Lei nº 1.028/2024 atende aos requisitos legais e constitucionais.
11! = CONCLUSÃO
Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer favorável
ao Projeto de Lei nº 1.028/2024, de 22 de novembro de 2024, de autoria do Poder Executivo, que
Dispõe sobre as condições de prestação de serviço de corte de terra pelo Município aos proprietários,
titulares do domínio útil e possuidores do imóvel a qualquer título e sua remuneração mediante
recolhimento de preço público; e dá outras providências.
Jucurutu/RN, 03 de dezembro de 2024. hora E
to di Nbrs4 E
Rômulo Ivo de Almeida
Relator
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
- CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Ohotmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI 1.028/2024
Autoria: Poder Executivo
Favorável ao parecer
Desfavorável ao parecer
Favorável à Emenda Modificativa nº 001
Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
Favorável ao parecer
Desfavorável ao parecer
Favorável à Emenda Modificativa nº 001
Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
Asmulo TVO dy Mnede
Rômulo Ivo de Almeida
Relator
X Favorável ao parecer
Desfavorável ao parecer
Favorável à Emenda Modificativa nº 001
Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
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Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
AUTOGRAFO
PROJETO DE LEINº 1.028, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre as condições de prestação de
serviço de corte de terra pelo Município
aos proprietários, titulares do domínio
útil e possuidores do imóvel a qualquer
título e sua remuneração mediante
recolhimento de preço público; e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande
do Norte, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte LEI:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A prestação de serviço de corte de terra, com a utilização de máquinas e
implementos pertencentes ao patrimônio municipal ou contratados pelo Município e de
operadores pertencentes aos quadros da Prefeitura Municipal ou das pessoas físicas e
jurídicas contratadas passa a observar as condições previstas nesta Lei.
Art. 2º A prioridade de utilização das máquinas e implementos pertencentes ao
patrimônio municipal ou contratados pelo Município, assim como de seus operadores é
dos serviços de competência da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e
da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Parágrafo único. A prestação dos serviços a que se refere o artigo 1º somente
poderá ocorrer observada a prioridade estabelecida no caput do presente artigo.
Art. 3º Os particulares interessados na prestação do serviço de corte de terra
deverão requerer a prestação do serviço de corte de terra junto à Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, fazendo juntada ao requerimento de cópia de documento
de identidade, de comprovante de endereço e do número de horas/máquina.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
encaminhará o requerimento à Secretaria Municipal de Finanças a fim de ser emitido
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
pelos Fiscais de Tributos do DAM — Documento de Arrecadação Municipal
correspondente ao valor total das horas/máquina requerido, somente após comprovação
de cujo recolhimento será iniciada a prestação do serviço.
Art. 4º A prestação do serviço requerido pelo particular proprietário, detentor
do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel rural é remunerada por preço
público, na conformidade do disposto no inciso IX, do art. 49, da Lei Orgânica do
Município, e no inciso II, do art. 127, do Código Tributário do Município (Lei
Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022).
g 1º O preço público é cobrado no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por
hora/máquina, sendo atualizado a cada 12 (meses) por Decreto do Prefeito Municipal,
considerando, no mínimo a variação do IPCA — Índice de Preços ao Consumidor Amplo,
observando ainda outros fatores.
8 2º É concedida isenção do preço público ao produtor rural que apresentar
juntamente com o requerimento do serviço cópia de sua inscrição no Cadastro Unico para
Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), objeto da Lei nº 14.284, de 29 de
dezembro de 2021).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 05 de dezembro de
2024.
ALAN OLIVEIRA RtREnNE Ni A
DO Eos a
AMARAL: 00839 pacto sro a
145446 Pein iu tira
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Presidente da Câmara Municipal
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
RESOLUÇÃO Nº 031/2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de
suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica APROVADA, por maioria, (nove) votos dos Vereadores da Câmara
Municipal de Jucurutu/RN, o projeto de Lei sob nº 1.028/2024, de 22 de
novembro de 2024, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre as condições
de prestação de serviço de corte de terra pelo Município aos proprietários,
titulares do domínio útil e possuidores do imóvel a qualquer título e sua
remuneração mediante recolhimento de preço público; e dá outras providências.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 05 de dezembro
de 2024.
uno
ALAN quapnaSico
OLIVEIRA DO SEsssanamestonis
AMARAL:0083 iEtta creme
ara
9145446 Poxpor nenca vento: 1213
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Presidente da Câmara Municipal

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