| Tipo | Projeto de Lei Complementar (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 1032 / 2024 |
| Date | 2024-12-09 |
| Ementa | Altera dispositivos que especifica da Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022 (Código Tributário do Município de Jucurutu), para adequação a dispositivos já em vigor da Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023), bem como à alteração do entendimento dado pelos Tribunais Superiores à dedução do valor de materiais empregados nos serviços de construção civil para incidência do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. |
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jUSURUTU-p, EN MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO Ofício nº 315/2024/GP-MJ Jucurutu/RN, 9 de dezembro de 2024. Ao Exmº Senhor, ALAN OLIVEIRA DO AMARAL Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Rua Epaminondas Lopes, 190 Centro — Jucurutu/RN — CEP: 59.330-000. Assunto: Encaminhar Projeto de Lei Complementar nº 1.032/2024. Senhor Presidente, Com os nossos cumprimentos de estima, vimos por meio deste, ENCAMINHAR em anexo o Projeto de Lei Complementar nº 1.032/2024, que “Altera dispositivos que especifica da Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022 (Código Tributário do Município de Jucurutu), para adequação a dispositivos já em vigor da Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023), bem como à alteração do entendimento dado pelos Tribunais Superiores à dedução do valor de materiais empregados nos serviços de construção civil para incidência do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza” para que seja apreciado e votado. Sendo o que tínhamos no momento, reiteramos os votos de estima e consideração. = A G IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA A Prefeito Municipal ES: dá pra GN UM Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — Ni? JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete Qjucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024 gmail.com CNP) — 08.095.283/0001-04 Atenciosamente, SUSURLTU my, a MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO MENSAGEM 026/2024 Senhor Presidente, Retorno a essa ilustre Câmara Municipal para propor nova alteração no Código Tributário do Município (Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022), desta vez para adotar parte já em vigor da Reforma Tributária, que se refere à competência tributária municipal. De modo especial tratando da ampliação da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, que passa a ser destinada não apenas para o custeio como para a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, por força da nova redação do art. 149-A da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Com a inclusão dos serviços de monitoramento e de segurança e preservação dos logradouros públicos e mais com a possibilidade de serem os recursos arrecadados aplicados também na expansão e melhoria, há necessidade de ser aplicada a nova tabela proposta, com valores toleráveis em face do maior benefício coletivo. Mesmo assim, estão sendo os valores a serem cobrados progressivos em relação à quantidade de energia consumida pelos consumidores residenciais, comerciais e industriais, evitando assim peso em relação ao benefício daqueles serviços, ainda que em vista da sua expansão que vem sendo executada de forma quase contínua para acompanhar o crescimento da zona urbana. Sem falar no estabelecimento de atividades comerciais e mesmo industriais, sobre cuja despesa penso ser dispensável maiores comentários, assim como de já se encontrar em vias de instalação o sistema de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, de efeito não menos importante para o bem estar da coletividade. Também a base de cálculo do IPTU — Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana passa a ser atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal, na conformidade do disposto no inciso III do $ 1º, acrescido ao art. 156, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional já referida. Para o que serão mantidos os critérios, dentre outros, de preço de metro quadrado do terreno e da construção, situação, pedologia, topografia e acesso a serviços públicos ou de Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Qjucurutu.rm.gov.br/gabinete20212024(M) gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO utilidade pública, bem como de material e conservação da construção, à semelhança do que consta parcialmente do caput do art. 6º do vigente Codigo Tributário do Município, cuja redação deverá ser modificada. Outra alteração que se faz necessária no Código Tributário do Município é quanto à exclusão da base de cálculo do ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do valor dos materiais empregados nos serviços de construção civil a que se referem os itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, repetida no art. 29 do Código Tributário do Município. Isto porque, em razão de decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07 à 13/05/2024, seguindo decisão do Supremo Tribunal Federal no agravo interno no RE 603.497/MG (Tema 247 do STF), a dedução dos materais empegados na base de cálculo daquela Imposto incidente sobre serviços de construção civil, só é possível se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. Na expectativa de contar com a acolhida de Vossa Excelência e demais Vereadores com assento nessa ilusrre Câmara Municipal estou fazendo encaminhar o anexo Projeto de Lei Complementar cuja aprovação ainda este ano é indispensável para aplicação no próximo ano, cumprida a exigência das alíneas “b” e “” do inciso II, do art. 150 da Constituição Federal, prevalecendo-me da oportunidade para renovar propósitos de elevada consideração, no desejo de permanente e recíproca colaboração em favor do interesse público. Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 9 de dezembro de 2024. TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Vereador ALAN OLIVEIRA DO AMARAL Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Jucurutu NESTA Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(ajucurutu.rn.gov.br/gabinete202 120246 gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 SUGURUTU py, MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1.032, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024 Altera dispositivos que especifica da Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022 (Código Tributário do Município de Jucurutu), para adequação a dispositivos já em vi gor da Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023), bem como à alteração do entendimento dado pelos Tribunais Superiores à dedução do valor de materiais empregados nos serviços de construção civil para incidência do ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º, Os dispositos que especifica da Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022 (Código Tributário do Município) passam a vigorar com a seguinte redação: “Art, 2º... IV-.. a) Contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramenteo para segurança e preservação de logradouros públicos. Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete202 120240 gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 SSSURUTU-py, ENA MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO “Art. 6º. A base de cálculo do IPTU — Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é atualizada anualmente mediante Decreto do Poder Executivo, observados os critérios de preço de metro quadrado do terreno e da construção, situação, pedologia, topografia e acesso a serviços públicos ou de utilidade pública, de material e conservação da construção. Parágrafo único. Alternativamente à atualização na forma prevista no caput, poderá a base de cálculo ser atualizada em janeiro de cada ano pela aplicação da variação do IPCA — Índice de Preços ao Consumidor Amplo no período compreendido entre 1º de janeiro do ano imediatamente anterior e 1º de janeiro do ano seguinte”. “Art. 36. Exclui-se da base de cálculo dos serviços de construção civil a que se referem os itens 7.02 e 7.05 da lista do artigo 29 o valor dos materiais empregados na obra. Parágrafo Único. A exclusão a que se refere o caput é condicionada a que os materiais sejam produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacamente comercializados com a incidência do ICMS. ” “TÍTULO V . DAS CONTRIBUIÇÕES CAPÍTULO I DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO, A EXPANSÃO E A MELHORIA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO | PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. Art. 69... I — consumidor residencial/kwh: DA Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(W) gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 so RM Snaais MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO a) até 50 — isento; b) acima de 50 e até 100 — R$ 5,00 (cinco reais); c) acima de 100 e até 200 — R$ 10,00 (dez reais); d) acima de 200 e até 300 — R$ 15,00 (quinze reais); e) acima de 300 e até 400 — R$ 25,00 (vinte e cinco reais); f) acima de 400 e até 800 — R$ 40,00 (quarenta reais); g) acima de 800 e até 1.200 — R$ 65,00 (sessenta e cinco reais); e h) acima de 1.200 — R$ 105,00 (cento e cinco reais); II — consumidor comercial/kwh: a) até 50 — isento; b) acima de 50 e até 100 — R$ 10,00 (dez reais); c) acima de 100 e até 200 — R$ 15,00 (quinze reais); d) acima de 200 e até 300 — R$ 25,00 (vinte e cinco reais); e) acima de 300 e até 400 — R$ 40,00 (quarenta reais); f) acima de 400 e até 800 — R$ 65,00 (sessenta e cinco reais); g) acima de 800 e até 1.200 — R$ 105,00 (cento e cinco reais); h) acima de 1.200 e até 2.000- R$ 170,00 (cento e É Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — E JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Qjucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024() gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 É last as MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO setenta reais); i) acima de 2.000 e até 4.000 — R$ 275,00 (duzentos e centa e cinco reais); e )) acima de 4.000 — R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais). III — consumidor industrial/kwh: a) até 50 — isento; b) acima de 50 e até 100 - R$ 15,00 (quinze reais); c) acima de 100 e até 200 — R$ 25,00 (vinte e cinco); d) acima de 200 e até 300 — R$ 40,00 (quarenta reais); e) acima de 300 e até 400 — R$ 65,00 (sessenta e cinco reais); f) acima de 400 e até 800 — R$ 105,00 (cento e cinco reais); &) acima de 800 e até 1.200 - R$ 170,00 (cento e setenta reais); h) acima de 1.200 e até 2.000 - R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais); i) acima de 2.000 e até 4.000 — R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais); j) acima de 4.000 — R$ 720,00 (setecentos e vinte reais). Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN -— Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Djucurutu.m.gov.br/gabinete202 120240 gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 e MUNICÍPIO DE JU: CURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, sendo sua aplicação condicionada ao cumprimento das alíneas “b” e “c”, do inciso III, do art. 150, da Constituição Federal, revogadas as disposições em contrário. Jucurutu/RN, 9 de dezembro de 2024. IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Djucurutu.m.gov.br/gabinete202 12024(M gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 SUSURUTU-p, MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO ANEXO CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO, A EXPANSÃO E A MELHORIA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS Classificação Faixa de Consumo (Kwh/mês) | Valor (R$) Consumidor Residencial Até 50 | Isento [| Acima de 50 a 100 R$ 5,00 Acima de 100 a 200 R$ 10,00 [Acima de 200 a 300 R$ 15,00 Acima de 300 a 400 R$ 25,00 Acima de 400 a 800 | R$40,00 Acima de 800 a 1200 R$ 65,00 Acima de 1200 R$ 105,00 Consumidor Comercial Até 50 | Isento Acima de 50 a 100 R$ 10,00 Acima de 100 a 200 R$ 15,00 Acima de 200 a 300 R$ 25,00 Acima de 300 a 400 R$ 40,00 Acima de 400 a 800 R$ 65,00 Acima de 800 a 1200 R$ 105,00 Acima de 1200 a 2000 | R$ 170,00 Acima de 2000 a 4000 R$ 275,00 Acima de 4000 R$ 445,00 Consumidor Industrial Até 50 Isento Acima de 50 a 100 R$ 15,00 [| Acima de 100 a 200 R$ 25,00 Acima de 200 a 300 R$ 40,00 Acima de 300 a 400 | R$ 65,00 | Acima de 400 a 800 R$ 105,00 Acima de 800 a 1200 [R$ 170,00 | Acima de 1200 a 2000 R$ 275,00 Acima de 2000 a 4000 R$ 445,00 Acima de 4000 R$ 720,00 N DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Qjucurutu.m.gov.br/gabinete202120240 gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com Parecer Jurídico Projeto de Lei nº 1.032/2024 Autoria: Poder Legislativo |- DO RELATÓRIO Trata-se de parecer acerca do projeto de Lei nº 1.032/2024, de 09 de dezembro de 2024, de autoria do Poder Executivo, que altera dispositivos que especifica da Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022 (Código Tributário do Município de Jucurutu), para adequação a dispositivos já em vigor da Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023), bem como à alteração do entendimento dado pelos Tribunais Superiores à dedução do valor de materiais empregados nos serviços de construção civil para incidência do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. O projeto veio acompanhado de justificativa, protocolado na secretaria desta casa na data do dia 09/12/2024. Não se verifica nos registros da Secretaria outro projeto de Lei similar em tramitação nesta Casa de Leis, permitindo o prosseguimento na análise de admissibilidade do presente. É o relatório. Estudada a matéria, passo a opinar. U- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Ea Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail. com Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o art. 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido o artigo 13, I da Lei Orgânica do Municipal de Jucurutu-RN: Art. 13. O Município exerce em seu território, todo o poder que lhe não seja vedado pelas Constituições Federal e Estadual, competindo-lhe especialmente: I- legislar sobre o assunto de interesse local; Ademais, Alexandre de Moraes afirma que “interesse local refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União)”.1 Quanto a análise da materia, de acordo com o artigo 149-A da Constituição Federal, os municípios podem instituir uma contribuição para custear o serviço de iluminação pública e sistemas de monitoramento. Dessa forma, resta configurado que o Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo nº 1.032, está de acordo com a Emenda Constitucional nº 132, de dezembro de 2023, bem como, com o entendimento dos Tribunais Superiores, à dedução do valor de matcriais empregados nos serviços de construção civil para incidência do ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. E O E ? In Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 92 ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740 Município de ta Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com II - DA CONCLUSÃO Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação. É o parecer, que ora submeto, à apreciação da digna Comissão de Constituição, Justiça e Redação desta Casa. Assim sendo, opino pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei. Jucurutu/RN, 16 dezembro de 2024. gula Eugenia Soares (al s Julia Eugenia Soares Caldas Procuradora da Câmara Municipal de Jucurutu OAB/RN 20.387 els, fm De nt Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com EMENDA SUPRESSIVA 001/2024 Emenda Supressiva Nº 001/2024 ao Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 1.032/2024 - Altera dispositivos que especifica da Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022 (Código Tributário do Município de Jucurutu), para Suprime-se do texto do artigo 69 do Projeto de Lei Complementar nº 1.032/2024, os incisos |, Il, e III, bem como suas alíneas. , Vereador Frantinildo Aquino da Silva Município de Jucurutu . Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(D hotmail.com REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1.032, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024 Altera dispositivos que especifica da Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022 (Código Tributário do Município de Jucuruiu), para adequação a dispositivos Já em vigor da Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023), bem como à alteração do entendimento dado pelos Tribunais Superiores à dedução do valor de materiais empregados nos serviços de construção civil para incidência do ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. A CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Amt. 1º. Os dispositos que especifica da Lei Complementar iº 34, de 27 de dezembro de 2022 (Código Tributário do Município) passam a vigorar com a seguinte redação: IV-.. a) Contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramenteo para segurança e preservação de logradouros públicos..” “Art. 6º. A base de cálculo do IPTU — Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é atualizada anualmente mediante Decreto do Poder Executivo, observados os critérios de preço de metro quadrado do terreno e da construção, situação, pedologia, topografia e acesso a serviços públicos ou de utilidade pública, de material e conservação da construção. Parágrafo único. Alernativamento à atualização na forma prevista no caput, poderá a base de cálculo ser atualizada em janeiro de cada ano pela Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 -mail: camaradejucurutu(Dhotmail. com aplicação da variação do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo no período compreendido entre 1º de Janeiro do ano imediatamente anterior e 1º de janeiro do ano seguinte”. “Art. 36. Exclui-se da base de cálculo dos serviços de construção civil a que se referem os itens 7.02 e 7.05 da lista do artigo 29 o valor dos materiais empregados na obra. Parágrafo Único. A exclusão a que se refere o caput é condicionada a que os materiais sejam produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacamente comercializados com a incidência do ICMS...” “TÍTULO V DAS CONTRIBUIÇÕES CAPÍTULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO, A EXPANSÃO E A MELHORIA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, sendo sua aplicação condicionada ao cumprimento das alíneas “b” e “e”, do inciso III, do art. 150, da Constituição Federal, revogadas as disposições em contrário. Jucurutu/RN, 18 de dezembro de 2024. ALAN OLIVEIRA ERREI temer DO feet Feder! o Bl. RFB. Uni e AMARAL:00839 Atari o nuesoasrads 145446 Rigbii une ALAN OLIVEIRA DO AMARAL PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JU CURUTU . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camarade; ucurutuDhotmail.com RESOLUÇÃO Nº 039/2024 O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTUIRN, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - Fica APROVADA, com emenda supressiva N º001-2024, apresentada verbalmente, aprovada em plenário por maioria, (sete) votos dos Vereadores da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o projeto de Lei sob nº 1.032/2024, de 9 de dezembro de 2024, de autoria do Poder Executivo; Aitera dispositivos que especifica da Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022 (Código Tributário do Município de Jucurutu), para adequação a dispositivos já em vigor da Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 1 32, de 20 de dezembro de 2023), bem como à alteração do entendimento dado pelos Tribunais Superiores à dedução do valor de materiais empregados nos serviços de construção civil para incidência do ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 18 de dezembro de 2024. do ço pu AL CLA DO ALAN OLIVEIRA Rapida Ee dr do a Ueda, DO PE isvideoconferancia, CN=ALAN OLIVEIRA DO 527.030" Versão: 1213 ALAN OLIVEIRA DO AMARAL Presidente da Câmara Municipal Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com ATA DA 352 SESSÃO ORDINÁRIA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA DA 172 LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN Aos 16 dias do mês de dezembro do ano de 2024, às 16:00 horas, no Palácio Nelson Queiroz, sua nova sede, situada na Avenida José Bezerra de Araújo, 538, Bairro Santa Izabel, no Plenário Augusto Queiroz da Câmara Municipal reuniram-se os vereadores para a realização da 35º (trigésima quinta) Sessão Ordinária da 4º Sessão Legislativa da 172 Legislatura da Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte. Em conformidade com a chamada dos vereadores estiveram presentes os seguintes: Alan Oliveira do Amaral, Edivan Fernandes da Costa, Francinildo Aquino da Silva, Jubiratan de Araújo Saldanha, á . José Pedro de Araújo Neto, Jucimar Pereira Dantas, Rubens Batista de Ars | e eu Rômulo Ivo de Almeida, primeiro secretário desta casa. Ambos os presen com as assinaturas no livro de registro dos parlamentares. Ausente o vereads Romualdo Teixeira Cosme, Paula Mércia Medeiros de Souza Torres e Willame Lopes de Araújo. De acordo com as normas regimentais o senhor Preside declarou aberta a 352 Sessão Ordinária do ano de 2024, iniciada pela leitura da Ata da 34º Sessão Ordinária, ata colocada em discussão e votação pelos | vereadores, sendo assim, aprovada pela maioria de 09 (nove) votos. MATÉRIAS DO EXPEDIENTE: PROJETO DE LEI Nº 41.032/2024 de autoria do Poder Executivo, altera dispositivos que especifica da Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022 (Código Tributário do Município de Jucurutu), para adequação a dispositivos já em vigor da Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023), bem como à alteração do entendimento dado pelos Tribunais Superiores à dedução do valor de materiais empregados nos serviços de construção civil para incidência do ISSQN — / Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Projeto dispensado pelas comissões e encaminhado para a ordem do dia. ORDEM DO DIA: EMENDAS = PARLAMENTARES: (Il TURNO) EMENDA PARLAMENTAR Nº 01/2024; EMENDA PARLAMENTAR Nº 02/2024; EMENDA PARLAMENTAR Nº 03/2024; EMENDA PARLAMENTAR Nº 04 247 EMENDA PARE AR Nº 05/2024; AM EMENDA PARLAMENTAR Nº 06/2024; EMENDA PARLAMENTAR Nº 07/2024; EMENDAS IMPOSITIVAS: (ITURNO) EMENDA IMPOSITIVA Nº 01/2024; EMENDA IMPOSITIVA Nº 02/2024; EMENDA IMPOSITIVA Nº 03/2024; EMENDA IMPOSITIVA Nº 04/2024; EMENDA IMPOSITIVA Nº 05/2024; EMENDA IMPOSITIVA Nº 06/2024; EMENDA IMPOSITIVA Nº 07/2024; EMENDA IMPOSITIVA Nº 08/2024; EMENDA IMPOSITIVA Nº 09/2024; Emendas aprovadas pela maioria de 8 (Oito) votos. EMENDA SUPRESSIVA 001/2024 - Emenda Supressiva Nº 001/2024 ao Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 1.031/2024 - Dispõe sobre a concessão de direito de uso particular remunerado de quiosques e boxes localizados no Novo Mercado Público Municipal e dá outras providências. Emenda aprovada pela maioria de 8 (Oito) votos. PROJETOS DE LEI: PROJETO DE LEI Nº 1.026/ 2024 de autoria do Poder Executivo Estima a receita e fixa a despesa do Município de Jucurutu para O exercício de 2025. (Il TURNO), aprovado pela maioria de 8 (Oito) votos. PROJETO DE LEI Nº 1.031/ 2024 de Autoria do Poder Executivo que dispõe sobre a concessão de direito de uso particular remunerado de quiosques e boxes localizados no Novo Mercado Público Municipal e dá outras providências. Aprovado pela maioria de 7 (Sete) votos a favor 1 contrário. EMENDA SUPRESSIVA 001/2024 — Emenda Supressiva 001/2024 ao Projeto de Lei do Poder Executivo nº 1.032, que altera dispositivos que especifica da Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022 (Código Tributário do Município de Jucurutu), para adequação a dispositivos já em vigor da Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023), bem como à alteração do entendimento dado pelos Tribunais Superiores à dedução do valor de materiais empregados nos serviços de construção civil para incidência do ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, apresentada de forma verbal, em plenário. Com parecer favorável da comissg em plenário e a aprovado por 7 (Sete) votos a favor e 1 (uma) abstenç PROJETO DE LEI Nº 1.032/ 2024 de autoria do Poder Executivo que altera dispositivos que especifica da Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022 (Código Tributário do Município de Jucurutu), para adequação a dispositivos já em vigor da Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023), bem como à alteração do entendimento dado pelos Tribunais Superiores à dedução do valor de materiais empregados nos serviços de construção civil para incidência do ISSQN — Imposto Sobre Serviços de ; 4 Qualquer Natureza. Aprovado por 7 (Sete) votos a favor e 1 (um) contra. PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 015/2024 de autoria da Mesa Diretora Institui direitos sociais ao Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Jucurutu/RN, com base nos arts. 7º, Vill e XVII; 39, 8 4º, da Constituição da República, pelo , exercício da função, e dá outras providências (Il TURNO), Aprovado pela maioria de 8 (Oito) votos. INDICAÇÕES: INDICAÇÃO DE Nº 237/2024 de autoria dos, vereador José Pedro de Araújo Neto Solicita ao Poder Executivo e a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos a implementação de iluminação pública para a sso ao Sítio Barros e Sd osaipes Aprovado pela maioria a PA . indo E De de 8 (Oito) votos. INDICAÇÃO DE Nº 238/2024 de autoria do Vereador José Pedro de Araújo Neto que solicita ao Poder Executivo e as Secretarias competentes a elaboração de um projeto de gestão de águas no âmbito municipal. Aprovado por A (Sete) votos a favor e 1 (um) contra. MOÇÕES: MOÇÃO DE PARABÉNS Nº 012: de autoria: Vereador Jucimar Pereira Dantas Parabenizando o Presidente da Câmara Municipal de Jucurutu — Alan Oliveira do Amaral pela conclusão da obra da nova sede da Câmara Municipal de Jucurutu. Aprovado pela maioria de 8 (Oito) votos. INDICAÇÕES VERBAIS: De autoria do Vereador Francinildo Aquino solicita a coordenadora do DNOCS e ao Poder Executivo que realize em caráter emergencial a vistoria das bombas das lagoas que captação do município que estão sem funcionar. De autoria do Vereador Rubens Batista de Araújo, solicita ao Poder Executivo e a Secretaria de Saúde que sejam tomadas providência com relação ao transporte da saúde nas seguintes comunidades rurais: Espinheiro, Mutamba, Boi Selado, Barra de Santana, São Braz e São Bento. De autoria do vereador Jubiratan de Araújo Saldanha, que solicita ao Poder Executivo e a Secretaria de Obras providências no que diz respeito a manutenção e melhorias no cemitério da comunidade Barra de Santana. PALAVRA FACULTADA: Inscritos na palavra facultada os vereadores Edivan Fernandes da Costa, José Pedro de Araújo Neto, Jubiratan de Araújo Saldanha e Rômulo Ivo de Almeida. Não havendo mais nada a tratar, o Senhor Presidente declarou encerrada a sessão, dando início recesso parlamentar. E, para constar, Rômulo Ivo de Almeida, 1º Secretário, lavrou a presente ata, que segue subscrita. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu-RN, 16 de dezembro de 2024. : Dri (Gu le che | gro teo — o PSY Vdc dera se ndo