br-locleg corpus explorer

← Jucurutu (RN)

materia nº 1032/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 1032 / 2024
Date 2024-12-09
EmentaAltera dispositivos que especifica da Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022 (Código Tributário do Município de Jucurutu), para adequação a dispositivos já em vigor da Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023), bem como à alteração do entendimento dado pelos Tribunais Superiores à dedução do valor de materiais empregados nos serviços de construção civil para incidência do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
native_id1304

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 19

jUSURUTU-p,
EN
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
Ofício nº 315/2024/GP-MJ
Jucurutu/RN, 9 de dezembro de 2024.
Ao Exmº Senhor,
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Rua Epaminondas Lopes, 190
Centro — Jucurutu/RN — CEP: 59.330-000.
Assunto: Encaminhar Projeto de Lei Complementar nº 1.032/2024.
Senhor Presidente,
Com os nossos cumprimentos de estima, vimos por meio deste, ENCAMINHAR
em anexo o Projeto de Lei Complementar nº 1.032/2024, que “Altera dispositivos que
especifica da Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022 (Código
Tributário do Município de Jucurutu), para adequação a dispositivos já em vigor da
Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023),
bem como à alteração do entendimento dado pelos Tribunais Superiores à dedução
do valor de materiais empregados nos serviços de construção civil para incidência
do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza” para que seja apreciado
e votado.
Sendo o que tínhamos no momento, reiteramos os votos de estima e consideração.
= A
G
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA A
Prefeito Municipal ES: dá pra
GN UM
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — Ni?
JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete Qjucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024 gmail.com
CNP) — 08.095.283/0001-04
Atenciosamente,
SUSURLTU my,
a
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
MENSAGEM 026/2024
Senhor Presidente,
Retorno a essa ilustre Câmara Municipal para propor nova alteração no
Código Tributário do Município (Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro
de 2022), desta vez para adotar parte já em vigor da Reforma Tributária, que
se refere à competência tributária municipal. De modo especial tratando da
ampliação da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública,
que passa a ser destinada não apenas para o custeio como para a expansão e a
melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento
para segurança e preservação de logradouros públicos, por força da nova
redação do art. 149-A da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº
132, de 20 de dezembro de 2023.
Com a inclusão dos serviços de monitoramento e de segurança e
preservação dos logradouros públicos e mais com a possibilidade de serem os
recursos arrecadados aplicados também na expansão e melhoria, há
necessidade de ser aplicada a nova tabela proposta, com valores toleráveis em
face do maior benefício coletivo. Mesmo assim, estão sendo os valores a
serem cobrados progressivos em relação à quantidade de energia consumida
pelos consumidores residenciais, comerciais e industriais, evitando assim
peso em relação ao benefício daqueles serviços, ainda que em vista da sua
expansão que vem sendo executada de forma quase contínua para acompanhar
o crescimento da zona urbana. Sem falar no estabelecimento de atividades
comerciais e mesmo industriais, sobre cuja despesa penso ser dispensável
maiores comentários, assim como de já se encontrar em vias de instalação o
sistema de monitoramento para segurança e preservação de logradouros
públicos, de efeito não menos importante para o bem estar da coletividade.
Também a base de cálculo do IPTU — Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana passa a ser atualizada pelo Poder Executivo,
conforme critérios estabelecidos em lei municipal, na conformidade do
disposto no inciso III do $ 1º, acrescido ao art. 156, da Constituição Federal,
pela Emenda Constitucional já referida. Para o que serão mantidos os
critérios, dentre outros, de preço de metro quadrado do terreno e da
construção, situação, pedologia, topografia e acesso a serviços públicos ou de
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(Qjucurutu.rm.gov.br/gabinete20212024(M) gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
utilidade pública, bem como de material e conservação da construção, à
semelhança do que consta parcialmente do caput do art. 6º do vigente Codigo
Tributário do Município, cuja redação deverá ser modificada.
Outra alteração que se faz necessária no Código Tributário do
Município é quanto à exclusão da base de cálculo do ISSQN — Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza do valor dos materiais empregados nos
serviços de construção civil a que se referem os itens 7.02 e 7.05 da Lista de
Serviços da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, repetida no
art. 29 do Código Tributário do Município. Isto porque, em razão de decisão
do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07 à 13/05/2024,
seguindo decisão do Supremo Tribunal Federal no agravo interno no RE
603.497/MG (Tema 247 do STF), a dedução dos materais empegados na base
de cálculo daquela Imposto incidente sobre serviços de construção civil, só é
possível se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele
destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.
Na expectativa de contar com a acolhida de Vossa Excelência e demais
Vereadores com assento nessa ilusrre Câmara Municipal estou fazendo
encaminhar o anexo Projeto de Lei Complementar cuja aprovação ainda este
ano é indispensável para aplicação no próximo ano, cumprida a exigência das
alíneas “b” e “” do inciso II, do art. 150 da Constituição Federal,
prevalecendo-me da oportunidade para renovar propósitos de elevada
consideração, no desejo de permanente e recíproca colaboração em favor do
interesse público.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 9 de dezembro de 2024.
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Jucurutu
NESTA
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(ajucurutu.rn.gov.br/gabinete202 120246 gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
SUGURUTU py,
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1.032,
DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera dispositivos que especifica da
Lei Complementar nº 34, de 27 de
dezembro de 2022 (Código Tributário
do Município de Jucurutu), para
adequação a dispositivos já em vi gor da
Reforma Tributária (Emenda
Constitucional nº 132, de 20 de
dezembro de 2023), bem como à
alteração do entendimento dado pelos
Tribunais Superiores à dedução do
valor de materiais empregados nos
serviços de construção civil para
incidência do ISSQN — Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º, Os dispositos que especifica da Lei Complementar nº 34,
de 27 de dezembro de 2022 (Código Tributário do Município) passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art, 2º...
IV-..
a) Contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do
serviço de iluminação pública e de sistemas de
monitoramenteo para segurança e preservação de logradouros
públicos.
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete202 120240 gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
SSSURUTU-py,
ENA
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
“Art. 6º. A base de cálculo do IPTU — Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana é atualizada anualmente
mediante Decreto do Poder Executivo, observados os critérios de
preço de metro quadrado do terreno e da construção, situação,
pedologia, topografia e acesso a serviços públicos ou de utilidade
pública, de material e conservação da construção.
Parágrafo único. Alternativamente à atualização na forma
prevista no caput, poderá a base de cálculo ser atualizada em
janeiro de cada ano pela aplicação da variação do IPCA — Índice
de Preços ao Consumidor Amplo no período compreendido entre
1º de janeiro do ano imediatamente anterior e 1º de janeiro do ano
seguinte”.
“Art. 36. Exclui-se da base de cálculo dos serviços de construção
civil a que se referem os itens 7.02 e 7.05 da lista do artigo 29 o
valor dos materiais empregados na obra.
Parágrafo Único. A exclusão a que se refere o caput é
condicionada a que os materiais sejam produzidos pelo prestador
fora do local da obra e por ele destacamente comercializados com
a incidência do ICMS.
”
“TÍTULO V .
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO, A EXPANSÃO E A
MELHORIA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E
DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO | PARA
SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS
PÚBLICOS.
Art. 69...
I — consumidor residencial/kwh: DA
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(W) gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
so RM
Snaais
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
a) até 50 — isento;
b) acima de 50 e até 100 — R$ 5,00 (cinco reais);
c) acima de 100 e até 200 — R$ 10,00 (dez reais);
d) acima de 200 e até 300 — R$ 15,00 (quinze reais);
e) acima de 300 e até 400 — R$ 25,00 (vinte e cinco
reais);
f) acima de 400 e até 800 — R$ 40,00 (quarenta reais);
g) acima de 800 e até 1.200 — R$ 65,00 (sessenta e cinco
reais); e
h) acima de 1.200 — R$ 105,00 (cento e cinco reais);
II — consumidor comercial/kwh:
a) até 50 — isento;
b) acima de 50 e até 100 — R$ 10,00 (dez reais);
c) acima de 100 e até 200 — R$ 15,00 (quinze reais);
d) acima de 200 e até 300 — R$ 25,00 (vinte e cinco
reais);
e) acima de 300 e até 400 — R$ 40,00 (quarenta reais);
f) acima de 400 e até 800 — R$ 65,00 (sessenta e cinco
reais);
g) acima de 800 e até 1.200 — R$ 105,00 (cento e
cinco reais);
h) acima de 1.200 e até 2.000- R$ 170,00 (cento e É
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — E
JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(Qjucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024() gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
É last
as
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
setenta reais);
i) acima de 2.000 e até 4.000 — R$ 275,00 (duzentos e
centa e cinco reais); e
)) acima de 4.000 — R$ 445,00 (quatrocentos e
quarenta e cinco reais).
III — consumidor industrial/kwh:
a) até 50 — isento;
b) acima de 50 e até 100 - R$ 15,00 (quinze reais);
c) acima de 100 e até 200 — R$ 25,00 (vinte e cinco);
d) acima de 200 e até 300 — R$ 40,00 (quarenta
reais);
e) acima de 300 e até 400 — R$ 65,00 (sessenta e
cinco reais);
f) acima de 400 e até 800 — R$ 105,00 (cento e cinco
reais);
&) acima de 800 e até 1.200 - R$ 170,00 (cento e setenta
reais);
h) acima de 1.200 e até 2.000 - R$ 275,00 (duzentos e
setenta e cinco reais);
i) acima de 2.000 e até 4.000 — R$ 445,00 (quatrocentos
e quarenta e cinco reais);
j) acima de 4.000 — R$ 720,00 (setecentos e vinte reais).
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN -— Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(Djucurutu.m.gov.br/gabinete202 120240 gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
e
MUNICÍPIO DE JU: CURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, sendo sua aplicação condicionada ao cumprimento das alíneas “b”
e “c”, do inciso III, do art. 150, da Constituição Federal, revogadas as
disposições em contrário.
Jucurutu/RN, 9 de dezembro de 2024.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(Djucurutu.m.gov.br/gabinete202 12024(M gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
SUSURUTU-p,
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
ANEXO
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO, A EXPANSÃO E A MELHORIA
DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE
MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Classificação Faixa de Consumo (Kwh/mês) | Valor (R$)
Consumidor Residencial Até 50 | Isento
[| Acima de 50 a 100 R$ 5,00
Acima de 100 a 200 R$ 10,00
[Acima de 200 a 300 R$ 15,00
Acima de 300 a 400 R$ 25,00
Acima de 400 a 800 | R$40,00
Acima de 800 a 1200 R$ 65,00
Acima de 1200 R$ 105,00
Consumidor Comercial Até 50 | Isento
Acima de 50 a 100 R$ 10,00
Acima de 100 a 200 R$ 15,00
Acima de 200 a 300 R$ 25,00
Acima de 300 a 400 R$ 40,00
Acima de 400 a 800 R$ 65,00
Acima de 800 a 1200 R$ 105,00
Acima de 1200 a 2000 | R$ 170,00
Acima de 2000 a 4000 R$ 275,00
Acima de 4000 R$ 445,00
Consumidor Industrial Até 50 Isento
Acima de 50 a 100 R$ 15,00
[| Acima de 100 a 200 R$ 25,00
Acima de 200 a 300 R$ 40,00
Acima de 300 a 400 | R$ 65,00 |
Acima de 400 a 800 R$ 105,00
Acima de 800 a 1200 [R$ 170,00 |
Acima de 1200 a 2000 R$ 275,00
Acima de 2000 a 4000 R$ 445,00
Acima de 4000 R$ 720,00
N DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(Qjucurutu.m.gov.br/gabinete202120240 gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MESA DIRETORA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com
Parecer Jurídico
Projeto de Lei nº 1.032/2024
Autoria: Poder Legislativo
|- DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer acerca do projeto de Lei nº 1.032/2024, de 09 de
dezembro de 2024, de autoria do Poder Executivo, que altera dispositivos que
especifica da Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022 (Código
Tributário do Município de Jucurutu), para adequação a dispositivos já em
vigor da Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132, de 20 de
dezembro de 2023), bem como à alteração do entendimento dado pelos
Tribunais Superiores à dedução do valor de materiais empregados nos
serviços de construção civil para incidência do ISSQN - Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza.
O projeto veio acompanhado de justificativa, protocolado na secretaria
desta casa na data do dia 09/12/2024.
Não se verifica nos registros da Secretaria outro projeto de Lei similar em
tramitação nesta Casa de Leis, permitindo o prosseguimento na análise de
admissibilidade do presente.
É o relatório.
Estudada a matéria, passo a opinar.
U- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Ea
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MESA DIRETORA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutuDhotmail. com
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme
dispõe o art. 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios
legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido o artigo 13, I da
Lei Orgânica do Municipal de Jucurutu-RN:
Art. 13. O Município exerce em seu território, todo o poder que
lhe não seja vedado pelas Constituições Federal e Estadual,
competindo-lhe especialmente:
I- legislar sobre o assunto de interesse local;
Ademais, Alexandre de Moraes afirma que “interesse local refere-se aos
interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas
do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional
(Estados) ou geral (União)”.1
Quanto a análise da materia, de acordo com o artigo 149-A da
Constituição Federal, os municípios podem instituir uma contribuição para
custear o serviço de iluminação pública e sistemas de monitoramento.
Dessa forma, resta configurado que o Projeto de Lei de autoria do Poder
Executivo nº 1.032, está de acordo com a Emenda Constitucional nº 132, de
dezembro de 2023, bem como, com o entendimento dos Tribunais Superiores,
à dedução do valor de matcriais empregados nos serviços de construção civil
para incidência do ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
E
O E
? In Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 92 ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 740
Município de ta
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MESA DIRETORA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
II - DA CONCLUSÃO
Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter
técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente
aprovação.
É o parecer, que ora submeto, à apreciação da digna Comissão de
Constituição, Justiça e Redação desta Casa.
Assim sendo, opino pela legalidade e constitucionalidade do presente
Projeto de Lei.
Jucurutu/RN, 16 dezembro de 2024.
gula Eugenia Soares (al s
Julia Eugenia Soares Caldas
Procuradora da Câmara Municipal de Jucurutu
OAB/RN 20.387
els, fm De nt
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
EMENDA SUPRESSIVA 001/2024
Emenda Supressiva Nº 001/2024 ao Projeto de Lei do Executivo Municipal nº
1.032/2024 - Altera dispositivos que especifica da Lei Complementar nº 34, de 27
de dezembro de 2022 (Código Tributário do Município de Jucurutu), para
Suprime-se do texto do artigo 69 do Projeto de Lei Complementar nº
1.032/2024, os incisos |, Il, e III, bem como suas alíneas.
,
Vereador Frantinildo Aquino da Silva
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(D hotmail.com
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1.032,
DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera dispositivos que especifica da Lei
Complementar nº 34, de 27 de dezembro de
2022 (Código Tributário do Município de
Jucuruiu), para adequação a dispositivos Já
em vigor da Reforma Tributária (Emenda
Constitucional nº 132, de 20 de dezembro
de 2023), bem como à alteração do
entendimento dado pelos Tribunais
Superiores à dedução do valor de materiais
empregados nos serviços de construção
civil para incidência do ISSQN — Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Amt. 1º. Os dispositos que especifica da Lei Complementar iº 34, de 27 de
dezembro de 2022 (Código Tributário do Município) passam a vigorar com a seguinte
redação:
IV-..
a) Contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de
iluminação pública e de sistemas de monitoramenteo para segurança e
preservação de logradouros públicos..”
“Art. 6º. A base de cálculo do IPTU — Imposto Sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana é atualizada anualmente mediante Decreto do Poder
Executivo, observados os critérios de preço de metro quadrado do terreno
e da construção, situação, pedologia, topografia e acesso a serviços
públicos ou de utilidade pública, de material e conservação da construção.
Parágrafo único. Alernativamento à atualização na forma prevista no
caput, poderá a base de cálculo ser atualizada em janeiro de cada ano pela
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
-mail: camaradejucurutu(Dhotmail. com
aplicação da variação do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo
no período compreendido entre 1º de Janeiro do ano imediatamente
anterior e 1º de janeiro do ano seguinte”.
“Art. 36. Exclui-se da base de cálculo dos serviços de construção civil a
que se referem os itens 7.02 e 7.05 da lista do artigo 29 o valor dos materiais
empregados na obra.
Parágrafo Único. A exclusão a que se refere o caput é condicionada a que
os materiais sejam produzidos pelo prestador fora do local da obra e por
ele destacamente comercializados com a incidência do ICMS...”
“TÍTULO V
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO, A EXPANSÃO E A
MELHORIA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE
SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E
PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, sendo
sua aplicação condicionada ao cumprimento das alíneas “b” e “e”, do inciso III, do art.
150, da Constituição Federal, revogadas as disposições em contrário.
Jucurutu/RN, 18 de dezembro de 2024.
ALAN OLIVEIRA ERREI temer
DO feet Feder! o Bl. RFB. Uni e
AMARAL:00839 Atari o nuesoasrads
145446 Rigbii une
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JU CURUTU
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camarade; ucurutuDhotmail.com
RESOLUÇÃO Nº 039/2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTUIRN, no uso de
suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica APROVADA, com emenda supressiva N º001-2024, apresentada
verbalmente, aprovada em
plenário por maioria, (sete) votos dos Vereadores
da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o projeto de Lei sob nº 1.032/2024, de 9
de dezembro de 2024, de autoria do Poder Executivo; Aitera dispositivos que
especifica da Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022 (Código
Tributário do Município de Jucurutu), para adequação a dispositivos já em vigor
da Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 1 32, de 20 de dezembro de
2023), bem como à alteração do entendimento dado pelos Tribunais Superiores
à dedução do valor de materiais empregados nos serviços de construção civil
para incidência do ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 18 de dezembro
de 2024.
do ço pu AL CLA DO
ALAN OLIVEIRA Rapida Ee
dr do a Ueda,
DO PE
isvideoconferancia, CN=ALAN OLIVEIRA DO
527.030"
Versão: 1213
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Presidente da Câmara Municipal
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MESA DIRETORA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
ATA DA 352 SESSÃO ORDINÁRIA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA DA 172
LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN
Aos 16 dias do mês de dezembro do ano de 2024, às 16:00 horas, no Palácio
Nelson Queiroz, sua nova sede, situada na Avenida José Bezerra de Araújo,
538, Bairro Santa Izabel, no Plenário Augusto Queiroz da Câmara Municipal
reuniram-se os vereadores para a realização da 35º (trigésima quinta) Sessão
Ordinária da 4º Sessão Legislativa da 172 Legislatura da Câmara Municipal de
Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte. Em conformidade com a chamada dos
vereadores estiveram presentes os seguintes: Alan Oliveira do Amaral, Edivan
Fernandes da Costa, Francinildo Aquino da Silva, Jubiratan de Araújo Saldanha, á .
José Pedro de Araújo Neto, Jucimar Pereira Dantas, Rubens Batista de Ars |
e eu Rômulo Ivo de Almeida, primeiro secretário desta casa. Ambos os presen
com as assinaturas no livro de registro dos parlamentares. Ausente o vereads
Romualdo Teixeira Cosme, Paula Mércia Medeiros de Souza Torres e Willame
Lopes de Araújo. De acordo com as normas regimentais o senhor Preside
declarou aberta a 352 Sessão Ordinária do ano de 2024, iniciada pela leitura da
Ata da 34º Sessão Ordinária, ata colocada em discussão e votação pelos |
vereadores, sendo assim, aprovada pela maioria de 09 (nove) votos. MATÉRIAS
DO EXPEDIENTE: PROJETO DE LEI Nº 41.032/2024 de autoria do Poder
Executivo, altera dispositivos que especifica da Lei Complementar nº 34, de 27
de dezembro de 2022 (Código Tributário do Município de Jucurutu), para
adequação a dispositivos já em vigor da Reforma Tributária (Emenda
Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023), bem como à alteração do
entendimento dado pelos Tribunais Superiores à dedução do valor de materiais
empregados nos serviços de construção civil para incidência do ISSQN — /
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Projeto dispensado pelas
comissões e encaminhado para a ordem do dia. ORDEM DO DIA: EMENDAS =
PARLAMENTARES: (Il TURNO) EMENDA PARLAMENTAR Nº 01/2024;
EMENDA PARLAMENTAR Nº 02/2024; EMENDA PARLAMENTAR Nº 03/2024;
EMENDA PARLAMENTAR Nº 04 247 EMENDA PARE AR Nº 05/2024;
AM
EMENDA PARLAMENTAR Nº 06/2024; EMENDA PARLAMENTAR Nº 07/2024;
EMENDAS IMPOSITIVAS: (ITURNO) EMENDA IMPOSITIVA Nº 01/2024;
EMENDA IMPOSITIVA Nº 02/2024; EMENDA IMPOSITIVA Nº 03/2024;
EMENDA IMPOSITIVA Nº 04/2024; EMENDA IMPOSITIVA Nº 05/2024;
EMENDA IMPOSITIVA Nº 06/2024; EMENDA IMPOSITIVA Nº 07/2024;
EMENDA IMPOSITIVA Nº 08/2024; EMENDA IMPOSITIVA Nº 09/2024;
Emendas aprovadas pela maioria de 8 (Oito) votos. EMENDA SUPRESSIVA
001/2024 - Emenda Supressiva Nº 001/2024 ao Projeto de Lei do Executivo
Municipal nº 1.031/2024 - Dispõe sobre a concessão de direito de uso particular
remunerado de quiosques e boxes localizados no Novo Mercado Público
Municipal e dá outras providências. Emenda aprovada pela maioria de 8 (Oito)
votos. PROJETOS DE LEI: PROJETO DE LEI Nº 1.026/ 2024 de autoria do
Poder Executivo Estima a receita e fixa a despesa do Município de Jucurutu para
O exercício de 2025. (Il TURNO), aprovado pela maioria de 8 (Oito) votos.
PROJETO DE LEI Nº 1.031/ 2024 de Autoria do Poder Executivo que dispõe
sobre a concessão de direito de uso particular remunerado de quiosques e boxes
localizados no Novo Mercado Público Municipal e dá outras providências.
Aprovado pela maioria de 7 (Sete) votos a favor 1 contrário. EMENDA
SUPRESSIVA 001/2024 — Emenda Supressiva 001/2024 ao Projeto de Lei do
Poder Executivo nº 1.032, que altera dispositivos que especifica da Lei
Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022 (Código Tributário do
Município de Jucurutu), para adequação a dispositivos já em vigor da Reforma
Tributária (Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023), bem
como à alteração do entendimento dado pelos Tribunais Superiores à dedução
do valor de materiais empregados nos serviços de construção civil para
incidência do ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
apresentada de forma verbal, em plenário. Com parecer favorável da comissg
em plenário e a aprovado por 7 (Sete) votos a favor e 1 (uma) abstenç
PROJETO DE LEI Nº 1.032/ 2024 de autoria do Poder Executivo que altera
dispositivos que especifica da Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de
2022 (Código Tributário do Município de Jucurutu), para adequação a
dispositivos já em vigor da Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132,
de 20 de dezembro de 2023), bem como à alteração do entendimento dado pelos
Tribunais Superiores à dedução do valor de materiais empregados nos serviços
de construção civil para incidência do ISSQN — Imposto Sobre Serviços de
; 4 Qualquer Natureza. Aprovado por 7 (Sete) votos a favor e 1 (um) contra.
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 015/2024 de autoria da Mesa Diretora
Institui direitos sociais ao Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Jucurutu/RN,
com base nos arts. 7º, Vill e XVII; 39, 8 4º, da Constituição da República, pelo ,
exercício da função, e dá outras providências (Il TURNO), Aprovado pela maioria
de 8 (Oito) votos. INDICAÇÕES: INDICAÇÃO DE Nº 237/2024 de autoria dos,
vereador José Pedro de Araújo Neto Solicita ao Poder Executivo e a Secretaria
de Obras e Serviços Urbanos a implementação de iluminação pública para a
sso ao Sítio Barros e Sd osaipes Aprovado pela maioria
a PA .
indo E De
de 8 (Oito) votos. INDICAÇÃO DE Nº 238/2024 de autoria do Vereador José
Pedro de Araújo Neto que solicita ao Poder Executivo e as Secretarias
competentes a elaboração de um projeto de gestão de águas no âmbito
municipal. Aprovado por A (Sete) votos a favor e 1 (um) contra. MOÇÕES:
MOÇÃO DE PARABÉNS Nº 012: de autoria: Vereador Jucimar Pereira Dantas
Parabenizando o Presidente da Câmara Municipal de Jucurutu — Alan Oliveira
do Amaral pela conclusão da obra da nova sede da Câmara Municipal de
Jucurutu. Aprovado pela maioria de 8 (Oito) votos. INDICAÇÕES VERBAIS: De
autoria do Vereador Francinildo Aquino solicita a coordenadora do DNOCS e ao
Poder Executivo que realize em caráter emergencial a vistoria das bombas das
lagoas que captação do município que estão sem funcionar. De autoria do
Vereador Rubens Batista de Araújo, solicita ao Poder Executivo e a Secretaria
de Saúde que sejam tomadas providência com relação ao transporte da saúde
nas seguintes comunidades rurais: Espinheiro, Mutamba, Boi Selado, Barra de
Santana, São Braz e São Bento. De autoria do vereador Jubiratan de Araújo
Saldanha, que solicita ao Poder Executivo e a Secretaria de Obras providências
no que diz respeito a manutenção e melhorias no cemitério da comunidade Barra
de Santana. PALAVRA FACULTADA: Inscritos na palavra facultada os
vereadores Edivan Fernandes da Costa, José Pedro de Araújo Neto, Jubiratan
de Araújo Saldanha e Rômulo Ivo de Almeida. Não havendo mais nada a tratar,
o Senhor Presidente declarou encerrada a sessão, dando início recesso
parlamentar. E, para constar, Rômulo Ivo de Almeida, 1º Secretário, lavrou a
presente ata, que segue subscrita.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu-RN, 16 de dezembro de
2024.
: Dri (Gu le che | gro teo
—
o
PSY Vdc dera se ndo

open original →