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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-28
EmentaAltera a Lei n° 711/2012, que dispõe sobre a Verba Indenizatória no Âmbito da Câmara Municipal de Jucurutu/RN e dá outras providencias.
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Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MESA DIRETORA
Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu@hotmail.com
Projeto de Lei n° 004, de 28 de fevereiro de 2025.
 
Altera a Lei n° 711/2012, que dispõe sobre a 
Verba Indenizatória no Âmbito da Câmara 
Municipal de Jucurutu/RN e dá outras 
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU - RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara 
Municipal por proposta da MESA DIRETORA usando das prerrogativas que lhe são 
asseguradas por seu Regimento Interno e, ainda, tendo em vista o que acentua a 
emenda Constitucional n° 47, que dá nova redação ao artigo 37, § 11 da Constituição 
Federal APROVOU e EU SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado os novos valores das Verbas Indenizatórias nos termos da Emenda 
Constitucional n° 47 e redação do artigo 37, § 1 da Constituição Federal, no âmbito da 
Câmara Municipal de Jucurutu/RN, pelo desempenho das atividades Parlamentares.
Art. 2° - A aplicação da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar deverá observar o 
que estabelece a presente regulamentação, e é ato de inteira responsabilidade do 
Vereador que a solicita e recebe.
Art. 3° - O novo valor da Verba Indenizatória destinada aos Vereadores, dar-se o valor
mensal de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais), de despesas pagas 
exclusivamente no exercício da atividade parlamentar relativas a:
I- Locação de bens móveis, máquinas e equipamentos de informática, equipamentos de 
áudio, vídeo e som.
II- Aquisição de material de informática.
III- Locação de veículo de passeio ou de transporte coletivo para locomoção e transporte 
a serviço da atividade parlamentar.
IV- Aquisição de combustíveis e lubrificantes automotivos.
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MESA DIRETORA
Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu@hotmail.com
V- Contratação de pessoa jurídica e/ou pessoa física prestadora de serviços de 
consultoria e assessoria jurídica para apoio ao exercício da atividade parlamentar.
VI- Contratação de pessoa jurídica e/ou pessoa física prestadora de serviços de 
consultoria e assessoria especializadas para apoio ao exercício da atividade parlamentar.
VI- Aquisição de material de consumo ou contratação de serviços destinados à 
divulgação da atividade parlamentar, desde que:
a) não possam ser obtidos ou executados na própria Câmara Municipal de Jucurutu/RN.
b) não caracterizem gastos com campanha eleitoral; e
c) em se tratando de serviço gráfico, seja apresentada cópia do material produzido. 
VIII- apoio cultural e social a entidades sociais, mediante comprovação de sua condição 
de reconhecimento de utilidade pública.
IX- Alimentação durante deslocamento a serviço da atividade parlamentar desde que 
não ressarcido por meio de diárias.
X- Assinatura de jornais, revistas, publicações e periódicos de interesse da atividade 
parlamentar.
§ 1° Fica a Mesa Diretora autorizada, por ato próprio aprovado pelo Plenário, a atualizar 
os valores citados neste artigo nos exercícios seguintes.
§ 2º Independente do disposto no parágrafo anterior, o valor da verba indenizatória 
sofrerá reajustes anuais de 10%, gradativamente aplicado por cada ano da legislatura 
em curso, ficando ainda os referidos reajustes condicionados a regulamentação pelo 
Presidente da Mesa Diretora através de Decreto Legislativo aprovado em Plenário.
§ 3° Encerrada a legislatura, a que se iniciar terá o primeiro período legislativo o valor da 
verba indenizatória correspondente ao último valor fixado na legislatura anterior, sendo 
assegurado os reajustes anuais previsto no § 2° deste artigo.
§ 4° Os comprovantes das despesas previstas nos incisos III, V e VI deste artigo deverão 
estar acompanhados dos respectivos contratos, juntados ao processo de verba 
indenizatória no primeiro mês de pagamento da despesa, observando os prazos da 
vigência.
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MESA DIRETORA
Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu@hotmail.com
§ 5° As despesas previstas nos incisos III e IV deste artigo são limitadas em até 40%
(quarenta por cento) do valor mensal da verba indenizatória.
§ 6° As despesas previstas nos incisos V e VI deste artigo são limitadas por inciso em até
60% (sessenta por cento) do valor mensal da verba indenizatória.
§ 7º Os contratos de que tratam os incisos e alíneas destes artigos deverão conter no 
mínimo:
I- Nome e qualificação das partes;
II- Objeto do contrato, especificando quais os serviços a serem prestados;
III- Obrigações das partes;
IV- Valor do contrato;
V- Prazo de validade do contrato.
Art. 4° O Parlamentar Titular do mandato perderá o direito à verba indenizatória quando 
o respectivo Suplente se encontra no exercício do mandato.
Parágrafo Único: No caso de exercício dos parlamentares titular e suplente, no mesmo 
mês, a verba será paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício pelo número de 
dias em questão.
Art. 5° Compete à Comissão de Controle interno verificar, conferir, efetuar glosas e 
demais providências pertinentes ao regular processamento da documentação 
apresentada de acordo com a legislação vigente e com o disposto nesta Lei.
Parágrafo único: Quando da liquidação da despesa feita pela Câmara Municipal de 
Jucurutu/RN, o Setor de Contabilidade fará a conferência de toda a documentação fiscal 
constante do requerimento de verba indenizatória.
Art. 6º A Verba Indenizatória será concedida mensalmente e de uma única vez, mediante 
solicitação de ressarcimento dirigido ao Gabinete da Mesa Diretora, instruída com a 
necessária documentação fiscal comprobatória de despesa, devidamente atestada pelo 
Parlamentar.
Parágrafo único: A solicitação de ressarcimento será efetuada mediante requerimento 
de verba indenizatória, do qual constará atestado do Parlamentar de que o serviço foi 
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Poder Legislativo
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prestado ou o material recebido e de que assume inteira responsabilidade pela 
veracidade e autenticidade da documentação apresentada.
Art. 7º Somente será objeto de ressarcimento o documento apresentado à Comissão de 
Controle Interno do 1° ao 5° dia útil do mês subsequente ao que se refere a despesa, e 
que estiver:
I- Pago, relacionado no requerimento rubricado pelo Parlamentar;
II- No original, quitado e em nome do Parlamentar emitido por quem prestou o
serviço ou forneceu o material;
III- Isento de rasuras acréscimos ou entrelinhas;
IV- Datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido,
não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a
identificação da despesa;
§ 1° O documento entregue após o prazo previsto no caput somente será apreciado na 
prestação de contas do mês seguinte dentro de cada trimestre de competência. 
§ 2° O saldo de verba indenizatória não utilizado não acumula para o mês seguinte.
§ 3º Em nenhuma hipótese poderá haver antecipação de verba mensal, ainda que dentro 
do trimestre de competência.
§ 4° Os comprovantes de pagamento relativos ao último mês do exercício financeiro 
deverão serem apresentados até o dia 15 de dezembro do respectivo ano.
§ 5° Em casos excepcionais devidamente justificados será aceita a 2ª via do documento 
referido no inciso II deste artigo.
Art. 8º O documento a que se refere o artigo anterior deverá ser:
I- nota fiscal hábil segundo a natureza da operação emitida dentro de sua
validade, quando se tratar de pagamento a pessoa jurídica admitindo-se
recibo comum de declaração de isenção de emissão de documento fiscal com 
citação do fundamento legal.
II- recibo devidamente assinado, contendo nome, número de CPF, da carteira
de identidade e endereço completo do beneficiário do pagamento bem como
discriminação da despesa quando se tratar de serviços prestados por pessoa
física.
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III- nota fiscal simplificada quitada mesmo que o documento não contenha o
campo próprio destinado ao nome de beneficiário do produto ou serviço.
IV- comprovante de depósito ou de pagamento bancário, segundo a natureza da
operação emitido dentro de sua validade acompanhado da fatura ou do 
boleto de pagamento.
Art. 9º Encerrado o prazo de que trata o artigo 7° deste Ato a Comissão de Controle 
Interno terá 05 (cinco) dias úteis para apreciar as prestações de contas apresentadas.
§ 1º A Comissão de Controle Interno efetuará a revisão das prestações de contas e 
solicitará ao vereador interessado a resolução de qualquer pendência sob pena de 
indeferimento.
§ 2° Com a emissão de Parecer expedido pela Comissão de Controle Interno caberá ao 
Presidente da Mesa Diretora a autorização para indenização e pagamento da verba
indenizatória o qual poderá ser realizado até sessenta dias após autorização.
§ 3° Aprovada a prestação de contas, o pagamento de verba indenizatória dar-se- à 
diretamente na conta do Parlamentar ou por meio da emissão de cheque nominal.
§ 4° O setor de Finanças da Câmara Municipal de Jucurutu/RN após o ressarcimento da 
Verba Indenizatória mensal, encaminhada a Secretaria Geral no prazo de 03(três) dias,
cópias de requerimento e dos comprovantes de despesas que os instruíram que tomará 
no prazo de 03(três) dias as medidas para disponibilização no portal da Câmara 
Municipal de Jucurutu/RN na internet a documentação referida no parágrafo anterior.
Art. 10 Os casos omissos ou controversos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara 
Municipal de Jucurutu/RN.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário em especial as Leis n° 506/2001 de 11 
de dezembro de 2001 e 711/2012 de 16 de fevereiro de 2012.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1 
de março de 2025. 
Jucurutu/RN, 28 de fevereiro de 2025. 
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