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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaAltera a Lei n° 777/2013, que dispõe sobre a Verba Indenizatória no Âmbito da Câmara Municipal de Jucurutu/RN e dá outras providencias.
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Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MESA DIRETORA
Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu@hotmail.com WhatsApp: (84) 99955.0362
CNPJ: 10.873.453/0001-86
Câmara Municipal de Jucurutu – Palácio Ver. Augusto Queiroz – Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000 
Jucurutu/RN. Telefone: (84) 3429 2248– Fax: (84) 3429 – 2248 – E-mail: cmvjucurutu@yahoo.com.br
Site: http://www.camaradejucurutu.rn.gov.br
PROJETO DE LEI N° 008 DE 15 DE ABRIL DE 2025.
 
Altera a Lei n° 777/2013, que dispõe sobre a Verba
Indenizatória no Âmbito da Câmara Municipal de 
Jucurutu/RN e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU - RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal por 
proposta da MESA DIRETORA usando das prerrogativas que lhe são asseguradas por seu Regimento 
Interno e, ainda, tendo em vista o que acentua a emenda Constitucional n° 47, que dá nova redação 
ao artigo 37, § 11 da Constituição Federal APROVOU e EU SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado os novos valores das Verbas Indenizatórias nos termos da Emenda Constitucional 
n° 47 e redação do artigo 37, § 1 da Constituição Federal, no âmbito da Câmara Municipal de 
Jucurutu/RN, pelo desempenho das atividades Parlamentares.
Art. 2° - A aplicação da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar deverá observar o que 
estabelece a presente regulamentação, e é ato de inteira responsabilidade do Vereador que a solicita e 
recebe.
Art. 3° - Cada despesa efetivada, observada sua natureza, não poderá exceder, mensalmente, o limite 
correspondente a 70% (setenta por cento) do valor da Verba Indenizatória, não será objeto de 
ressarcimento qualquer despesa descrita nesta Lei, da mesma espécie daquela que venha a ser 
percebida a título remuneratório pelo parlamentar. O novo valor da Verba Indenizatória destinada aos 
Vereadores, dar-se o valor mensal de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais), de 
despesas pagas exclusivamente no exercício da atividade parlamentar relativas a:
I- Locação de bens móveis, máquinas e equipamentos de informática, equipamentos de áudio, vídeo 
e som.
II- Aquisição de material de informática.
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Poder Legislativo
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III- Locação de veículo de passeio ou de transporte coletivo para locomoção e transporte a serviço da 
atividade parlamentar.
a) A locação de veículo automotor não contemplará o serviço de motorista e só poderá ser 
prestada por pessoa jurídica especializada;
b) O ressarcimento pela locação de veículos automotores, observado o teto mensal, ficará 
limitado a 10% (dez por cento) do valor de mercado do respectivo veículo, utilizando-se como 
referência a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe, ou outra que a 
suceder, relativa ao mês de utilização do veículo, ficando o gabinete parlamentar incumbido 
de apresentar a referida tabela;
c) O veículo automotor locado deverá pertencer à pessoa jurídica prestadora do serviço, fato que 
se comprovará mediante apresentação de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento 
de Veículo CRLV, sem prejuízo da exigência de documentação complementar por parte do 
órgão técnico competente;
d) Não se admitirá, para fins de reembolso, a locação do mesmo veículo automotor por período 
superior a doze meses, intercalados ou não.
IV- Aquisição de combustíveis e lubrificantes automotivos, para o ressarcimento da despesa com 
aquisição de combustível e lubrificante é imprescindível que no anverso de cada documento 
comprobatório da despesa, seja documento fiscal, recibo, cupom ou documento equivalente, conste 
o número da placa e a quilometragem registrada no hodômetro do veículo utilizado, e ainda que os 
veículos sejam previamente registrados pelo Controle Interno da Câmara Municipal do Jucurutu.
V- Contratação de pessoa jurídica e/ou pessoa física prestadora de serviços de consultoria e assessoria 
jurídica, e consultoria e assessoria especializada para apoio ao exercício da atividade parlamentar. As 
despesas com contratação de pessoa jurídica prestadora de consultoria, assessoria jurídica, assessoria 
especializada e outros serviços para fins de apoio ao exercício de mandato parlamentar só poderão 
ser ressarcidas quando realizadas para auxiliar o exercício das atividades parlamentares. 
a) Para realização da despesa deverá ser apresentada justificativa da real necessidade da 
contratação, bem como a definição precisa, suficiente e clara da natureza, objeto da 
contratação e valor do serviço, nos termos do ANEXO III desta Resolução; 
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b) Para comprovação da despesa deverá ser apresentado relatório de atividades, acompanhado 
da demonstração material da efetiva realização dos serviços contratados, além da respectiva 
nota fiscal onde reste detalhado o tipo e objetivo dos serviços contratados.
c) Não caberá o exercício de juízo de valor acerca do objeto da contratação e do conteúdo do 
produto entregue ao órgão de controle interno, que deverá atentar para a comprovação dos 
serviços mediante a apresentação do relatório e material.
VI- Aquisição de material de consumo ou contratação de serviços destinados à divulgação da 
atividade parlamentar, deverá atender a regra do art. 37, §1º, da Constituição Federal, observadas 
especialmente:
a) Á legislação referente a direitos autorais e ao uso de imagem, em caso de acréscimo de fotos, 
ilustrações, artigos e estudos de terceiros relacionados à sua atuação parlamentar
b) Não possam ser obtidos ou executados na própria Câmara Municipal de Jucurutu/RN.
c) Á legislação eleitoral, para que não haja nos textos mensagem que possa ser caracterizada como 
propaganda eleitoral; não caracterizem gastos com campanha eleitoral; 
d) E a publicidade que contenha nomes, slogan, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridades ou servidores públicos; e
e) Em se tratando de serviço gráfico, seja apresentada cópia do material produzido. 
VII- Apoio cultural e social a entidades sociais, mediante comprovação de sua condição de 
reconhecimento de utilidade pública.
VIII- Alimentação durante deslocamento a serviço da atividade parlamentar desde que não ressarcido 
por meio de diárias.
IX- É permitida a assinatura de jornais, revistas, publicações e periódicos de interesse da atividade 
parlamentar. A contratação de serviços de publicidade e divulgação da atividade parlamentar, 
incluindo a edição de jornais, livros, revistas, impressos gráficos, materiais audiovisuais, quando o 
conteúdo seja de caráter informativo, de orientação social ou educativa, admitindo-se tão-somente o 
uso de nomes restritos ao contexto da informação institucional, de imagens associadas ao exercício 
das funções típicas do Poder Legislativo e de símbolos oficiais.
X- São de responsabilidade do vereador os dados contidos nos impressos mencionados no caput deste 
artigo que possam causar ofensa moral, material ou à imagem de terceiros eventualmente 
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mencionados, bem como as regras que vedam a promoção pessoal, não cabendo ao órgão de controle 
interno o exercício de juízo de valor acerca do material produzido e do conteúdo do produto entregue.
XI- - Não serão permitidos gastos de caráter eleitoral.
§ 1° Fica a Mesa Diretora autorizada, por ato próprio aprovado pelo Plenário, a atualizar os valores 
citados neste artigo nos exercícios seguintes.
§ 2º Independente do disposto no parágrafo anterior, o valor da verba indenizatória sofrerá reajustes 
anuais de 10%, gradativamente aplicado por cada ano da legislatura em curso, ficando ainda os 
referidos reajustes condicionados a regulamentação pelo Presidente da Mesa Diretora através de 
Decreto Legislativo aprovado em Plenário.
§ 3° Encerrada a legislatura, a que se iniciar terá o primeiro período legislativo o valor da verba 
indenizatória correspondente ao último valor fixado na legislatura anterior, sendo assegurado os 
reajustes anuais previsto no § 2° deste artigo.
§ 4° Os comprovantes das despesas previstas nos incisos III e V deste artigo deverão estar 
acompanhados dos respectivos contratos, juntados ao processo de verba indenizatória no primeiro 
mês de pagamento da despesa, observando os prazos da vigência. A solicitação de ressarcimento das 
despesas realizadas, devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios, será efetuada por 
meio de requerimento padrão (ANEXO I), protocolado e endereçado ao Controle Interno, instruído 
com a necessária documentação fiscal, recibo e a indicação pormenorizada das despesas, no qual o 
vereador ou assessor devidamente autorizado (ANEXO II) atestará que as despesas foram realizadas 
em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar e, ainda, que o serviço foi 
prestado ou o material recebido, assumindo plena responsabilidade pela veracidade e autenticidade 
da documentação apresentada e pela liquidação da despesa.
§ 5º Os contratos de que tratam os incisos e alíneas destes artigos deverão conter no mínimo:
I- Nome e qualificação das partes;
II- Objeto do contrato, especificando quais os serviços a serem prestados;
III- Obrigações das partes;
IV- Valor do contrato;
V- Prazo de validade do contrato.
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Art. 4°- O Parlamentar Titular do mandato perderá o direito à verba indenizatória quando o respectivo 
Suplente se encontra no exercício do mandato.
Parágrafo Único: No caso de exercício dos parlamentares titular e suplente, no mesmo mês, a verba 
será paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício pelo número de dias em questão.
Art. 5°- Compete à Comissão de Controle interno verificar, conferir, efetuar glosas e demais 
providências pertinentes ao regular processamento da documentação apresentada de acordo com a 
legislação vigente e com o disposto nesta Lei. De posse dos documentos comprobatórios das 
despesas, o controle interno determinará a respectiva autuação e protocolo do processo em caderno 
próprio para a juntada dos documentos, apondo na capa etiqueta contendo a identificação do vereador, 
número sequencial do processo, data do protocolamento e assunto, além de numerar e rubricar todas 
as folhas dos autos. 
§ 1º- O controle interno, no prazo de 10 (dez) dias, contados do seu recebimento, após examiná-los 
sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá Instrução Técnica para liberação do ressarcimento, 
mediante ratificação expressa contendo o nome e matrícula do Controlador Interno, remetendo-os à 
Tesouraria da CMJ, para processamento da execução da despesa pública, mediante análise do 
Secretário Geral da CMJ e autorização expressa do Ordenador da Despesa.
§ 2º- Havendo necessidade de diligência, o prazo estabelecido no caput deste artigo fica suspenso até 
o seu efetivo cumprimento. 
§ 3º- Os documentos comprobatórios da despesa, não aptos ou tidos como em desacordo com as 
normas e diretrizes constantes desta Lei, serão devolvidos ao respectivo Vereador, para as devidas 
correções e substituições, se e quando for o caso. 
§ 4º- No caso de persistirem as divergências ou dúvidas na comprovação dos documentos 
apresentados, os mesmos serão encaminhados pela Controladoria à Mesa Diretora da CMJ para 
apreciação e deliberação, podendo ser determinada a abstenção de ressarcimento de alguma despesa. 
§ 5º- Os documentos relativos ao mês de competência objeto de diligências que tiverem que sofrer 
correções, poderão ser pagos quando forem devidamente corrigidos.
Parágrafo único: Quando da liquidação da despesa feita pela Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o 
Setor de Contabilidade fará a conferência de toda a documentação fiscal constante do requerimento 
de verba indenizatória.
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Art. 6º - A Verba Indenizatória será concedida mensalmente e de uma única vez, mediante solicitação 
de ressarcimento dirigido ao Gabinete da Mesa Diretora, instruída com a necessária documentação 
fiscal comprobatória de despesa, devidamente atestada pelo Parlamentar.
§ 1º- O Vereador ficará responsável para apresentar o pedido de ressarcimento mensal, por meio do 
ANEXO II, assumindo solidariamente a responsabilidade por todos os atos decorrentes da indicação.
§ 2º- Os reembolsos relativos à cota para manutenção material dos gabinetes e o custeio da atividade 
parlamentar são de caráter indenizatório.
Parágrafo único: A solicitação de ressarcimento será efetuada mediante requerimento de verba 
indenizatória, do qual constará atestado do Parlamentar de que o serviço foi prestado ou o material 
recebido e de que assume inteira responsabilidade pela veracidade e autenticidade da documentação
apresentada.
Art. 7º- Somente será objeto de ressarcimento o documento apresentado à Comissão de Controle 
Interno do 1° ao 5° dia útil do mês subsequente ao que se refere a despesa, e que estiver:
I- Pago, relacionado no requerimento rubricado pelo Parlamentar;
II- No original, quitado e em nome do Parlamentar emitido por quem prestou o serviço ou 
forneceu o material;
III- Isento de rasuras acréscimos ou entrelinhas;
IV- Datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se 
admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa;
§ 1° O documento entregue após o prazo previsto no caput somente será apreciado na prestação de 
contas do mês seguinte dentro de cada trimestre de competência.
§ 2° O saldo de verba indenizatória não utilizado não acumula para o mês seguinte.
§ 3º Em nenhuma hipótese poderá haver antecipação de verba mensal, ainda que dentro do trimestre 
de competência.
§ 4° Os comprovantes de pagamento relativos ao último mês do exercício financeiro deverão serem 
apresentados até o dia 15 de dezembro do respectivo ano.
§ 5° Para comprovação de despesas com concessionárias de serviços públicos, deve ser apresentada 
a Nota Fiscal acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, valendo a data do pagamento 
para fixação do mês de competência.
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§ 6° Será objeto de ressarcimento a despesa comprovada por Nota Fiscal Eletrônica– NFe, em 
primeira via quitada e em nome do vereador ou, excepcionalmente, de servidor lotado no gabinete, 
extraída em consonância com as normas legais que tratam do ISS e ICMS, admitindo-se recibo 
comum acompanhado de declaração de isenção de emissão de documento fiscal com citação do 
fundamento legal e a especificação da prestação do serviço ou mercadoria fornecida; ou cupom fiscal, 
contendo a descrição, a quitação da despesa, o nome e o CPF do vereador ou servidor por ele indicado.
§ 7º- Os documentos de comprovação da despesa deverão ser idôneos, isentos de rasuras, acréscimos, 
emendas ou entrelinhas, datadas e descriminadas por itens de serviços prestados ou materiais 
fornecidos, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da 
despesa. 
§ 8º- No anverso de cada documento comprobatório da despesa, seja documento fiscal, recibo ou 
documento equivalente, haverá de constar termo de recebimento do objeto ou atesto da prestação do 
serviço feito pelo vereador responsável ou, na falta deste, por servidor devidamente autorizado.
§ 9º- Terão o mesmo efeito de recibo, o boleto bancário ou recibo de depósito em conta bancária, 
desde que autenticados pelo banco respectivo; o comprovante de transferência de saldos entre contas 
bancárias ou quaisquer outros documentos, legalmente admissíveis, que comprovem o efetivo 
pagamento da despesa. 
§ 10- Para efeito de verificação da idoneidade da empresa que forneceu bem ou prestou serviço ao 
gabinete do vereador deverá ser demonstrada a sua regularidade fiscal e trabalhista, compreendendo 
prova de regularidade relativa à Seguridade Social; Certificado de Regularidade do FGTS– CRF; 
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas– CNDT; e certidões probatórias da regularidade para com 
as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, devendo ser providenciada a substituição do prestador do 
serviço em caso de reiterada ausência das certidões.
§ 11- O exame pela Câmara Municipal de Jucurutu dos comprovantes de despesa apresentados 
limitar-se-á à sua regularidade fiscal e contábil, não implicando manifestação da Casa quanto à 
observância de normas eleitorais, nem quanto à tipicidade ou ilicitude.
§ 12- Não se admitirá a utilização da Cota para ressarcimento de despesas relativas a bens fornecidos 
ou serviços prestados por empresa ou entidade cujo sócio detenha vínculo com o Vereador ou a 
Câmara Municipal de Jucurutu, devendo ser apresentada declaração da inexistência de vínculo para 
autorização do ressarcimento (ANEXO IV). 
Art. 8º - O documento a que se refere o artigo anterior deverá ser:
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I- nota fiscal hábil segundo a natureza da operação emitida dentro de sua validade, quando 
se tratar de pagamento a pessoa jurídica admitindo-se recibo comum de declaração de 
isenção de emissão de documento fiscal com citação do fundamento legal.
II- recibo devidamente assinado, contendo nome, número de CPF, da carteira de identidade 
e endereço completo do beneficiário do pagamento bem como discriminação da despesa 
quando se tratar de serviços prestados por pessoa física.
III- nota fiscal simplificada quitada mesmo que o documento não contenha o campo próprio 
destinado ao nome de beneficiário do produto ou serviço.
IV- comprovante de depósito ou de pagamento bancário, segundo a natureza da operação 
emitido dentro de sua validade acompanhado da fatura ou do boleto de pagamento.
Art. 9º - Encerrado o prazo de que trata o artigo 7° deste Ato a Comissão de Controle Interno terá 05 
(cinco) dias úteis para apreciar as prestações de contas apresentadas. Concluído o processo de 
liquidação da despesa e respectivo ressarcimento ao Vereador, a Tesouraria devolverá o processo ao 
controle interno para conferência do valor reembolsado e verificação do enquadramento fiscal e 
contábil da despesa pública, o qual emitirá Instrução Técnica conclusiva, a respeito da regularidade 
fiscal e contábil da despesa, bem como sua conformidade com a presente Lei, não implicando 
manifestação quanto à observância de normas eleitorais, nem quanto à tipicidade, legalidade ou 
ilicitude. 
§ 1º A Comissão de Controle Interno efetuará a revisão das prestações de contas e solicitará ao 
vereador interessado a resolução de qualquer pendência sob pena de indeferimento.
§ 2° Com a emissão de Parecer expedido pela Comissão de Controle Interno caberá ao Presidente da 
Mesa Diretora a autorização para indenização e pagamento da verba indenizatória o qual poderá ser 
realizado até sessenta dias após autorização.
§ 3° Aprovada a prestação de contas, o pagamento de verba indenizatória dar-se- à diretamente na 
conta do Parlamentar ou por meio da emissão de cheque nominal.
§ 4° O setor de Finanças da Câmara Municipal de Jucurutu/RN após o ressarcimento da Verba 
Indenizatória mensal, encaminhada a Secretaria Geral no prazo de 05(cinco) dias, cópias de 
requerimento e dos comprovantes de despesas que os instruíram que tomará no prazo de 05(cinco) 
dias as medidas para disponibilização no portal da Câmara Municipal de Jucurutu/RN na internet a 
documentação referida no parágrafo anterior.
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Parágrafo único. Verificado algum problema ou inconsistência no ressarcimento, o Controlador 
Interno, poderá sugerir à Mesa Diretora da CMJ a glosa de valores já quitados.
Art. 10- De posse da Instrução Técnica conclusiva emitida pelo Controlador Interno, a Mesa Diretora 
da CMJ será responsável pela aprovação ou impugnação do processo de despesa.
Parágrafo único. Na hipótese de a Mesa Diretora decidir pela glosa de algum ressarcimento, a 
devolução poderá ser feita de forma parcelada, mediante requerimento do vereador, em tantas parcelas 
quanto restem para o final do exercício anual vigente. 
Art. 11- Não serão objeto de ressarcimento as despesas: 
I- Efetuadas com aquisição de material permanente, ou seja, que a vida útil ultrapassa 02 (dois) anos;
II- Cujos documentos estejam rasurados, em especial os cupons fiscais emitidos por máquinas 
registradoras que não contenham todos os elementos que possam identificar a origem, natureza e 
descrição de despesa, com o nome e CPF do vereador ou servidor por ele indicado;
III- Com obras, manutenção e reparos no gabinete;
IV– Com aplicações no mercado financeiro (empréstimos, aplicações, avais, etc.) ou despesas de 
caráter pessoal; 
V- Feitas de forma parcelada, através de cartão de crédito ou para pagamento futuro (mês diverso do 
de emissão da nota fiscal);
VI- Com realização de reparos de avarias mecânicas, manutenção e conservação de veículos, mesmo 
que se encontrem à disposição dos vereadores, sejam oficiais ou locados;
VII- Com locação de veículo automotor quando não prestado por pessoa jurídica especializada e o 
automóvel locado não pertencer à pessoa jurídica contratada;
VIII- Com locação de imóveis; 
IX- Contratadas com pessoas jurídicas cujos sócios detenham vínculo com o órgão legislativo ou 
vereador; 
X- Com contratação de buffet ou de itens de supermercado
XI- Com gastos de caráter eleitoral;
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XII- Com divulgação da atividade parlamentar dos vereadores que forem candidatos, nos 120 dias 
anteriores às eleições federal, estadual e municipal. 
Art. 12- A Cota do Vereador que entra no exercício do mandato, ou dele se afasta, é calculada 
proporcionalmente ao período de efetivo exercício no mês, computando-se o dia de assunção ou 
reassunção e o de afastamento. 
Art. 13- Os ressarcimentos por meio da Verba Indenizatória serão publicados mensalmente no Portal 
Transparência da Câmara Municipal de Jucurutu na internet.
Art. 14- A Câmara Municipal de Jucurutu manterá pelo prazo de 5 (cinco) anos os documentos 
comprobatórios da despesa indenizada, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle e à 
sociedade a qualquer tempo.
Art. 15- Os casos omissos ou controversos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal 
de Jucurutu/RN.
Art. 16- Revogam-se todas as disposições em contrário, revoga a Lei n° 777/2013, revoga o Decreto 
Legislativo n°001/2018
Art. 17- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a de março de 
2025. 
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 15 de abril de 2025.
 Alan Oliveira do Amaral Edivan Fernandes da Costa
 Presidente 1° Secretário
 Francinildo Aquino da Silva Rômulo Ivo de Almeida
 
 Vice- Presidente 2º Secretário
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MESA DIRETORA
Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu@hotmail.com WhatsApp: (84) 99955.0362
CNPJ: 10.873.453/0001-86
ANEXO I
MODELO DE OFÍCIO SOLICITANDO O RESSARCIMENTO DA VERBA 
INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR 
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MESA DIRETORA
Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu@hotmail.com WhatsApp: (84) 99955.0362
CNPJ: 10.873.453/0001-86
MEMO nº______________/2025
Jucurutu, _______ de _________________ 2025 
Senhor Presidente, Pelo presente, solicito o ressarcimento das despesas efetuadas no mês 
de ____________ de _________ por este Gabinete Parlamentar, no valor de 
______________, devendo ser depositado na seguinte instituição bancária: _________ 
Agência: ________ Conta: _________________. 
Declaro, outrossim, nos termos da referida Lei, que as despesas foram realizadas em razão 
de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar e que todo o serviço foi 
prestado e o material recebido, no qual assumo plena responsabilidade pela veracidade de 
autenticidade da documentação apresentada, respectivo enquadramento legal e os 
requisitos para a liquidação da despesa. Além disso, atesto que não possuo parentesco 
consanguíneo ou afim, até 3° grau, com os representantes das empresas contratadas. 
Atenciosamente,
Vereador
ANEXO II
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
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Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu@hotmail.com WhatsApp: (84) 99955.0362
CNPJ: 10.873.453/0001-86
MODELO DE OFÍCIO INDICANDO O SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA 
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO 
PARLAMENTAR. 
MEMO Nº_____________/2025 
Jucurutu, _______ de _________________de 2025. 
Senhor Presidente, Pelo presente, indico o servidor __________________________, 
matrícula nº _________, que será o responsável pela prestação de conta mensal utilizada 
por esse vereador. 
Atenciosamente,
Vereador
De acordo: 
Prestador do serviço:
ANEXO III
FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESA COM 
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICA 
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MESA DIRETORA
Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu@hotmail.com WhatsApp: (84) 99955.0362
CNPJ: 10.873.453/0001-86
MEMO nº_____/2025
Jucurutu, ______ de _______________de 2025. 
 Senhor Controlador Interno de Contas, pelo presente, solicito o ressarcimento da 
despesa com Assessoria, nos termos que segue: 
Natureza da Contratação:__________________________________________________ 
______________________________________________________________________
_Objeto:_______________________________________________________________
______________________________________________________________________
___Justificativa:_________________________________________________________
______________________________________________________________________
_____
Valor:_________________________________________________________________
_
Declaro, por fim, nos termos da referida Lei, que as despesas foram realizadas em razão 
de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar e que todo o serviço foi 
prestado e apresentado o resultado da contratação, no qual assumo plena responsabilidade 
pela veracidade de autenticidade da documentação apresentada, enquadramento legal e 
por todos os elementos de liquidação da despesa. 
Atenciosamente,
Vereador
De acordo:
Prestador do serviço:
ANEXO IV
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MESA DIRETORA
Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu@hotmail.com WhatsApp: (84) 99955.0362
CNPJ: 10.873.453/0001-86
MODELO DE DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE 
PARENTESCO 
Eu,________________________(nome completo pessoa física) , carteira de identidade 
nº __________, expedida pela _____________ e CPF nº _____________________, 
Representante legal da ____________________________(nome completo da pessoa 
CPF jurídica)________________________________________, inscrita no CNPJ sob n° 
__________________________, DECLARO, sob as penas da Lei e para os devidos fins 
que não possuo parentesco consanguíneo ou afim, até 3° grau, com servidores ou 
vereadores da Câmara Municipal de Jucurutu. 
Declaro, ainda, a veracidade das informações acima prestadas, podendo vir a responder 
às medidas cabíveis em direito em caso de falsidade. 
De acordo: 
Prestador do serviço:
Atenciosamente,
Vereador

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