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materia nº 1034/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 1034 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaAltera a Lei Complementar nº 34, de 22 de dezembro de 2022 (Código Tributário do Município de Jucurutu), para introduzir o TÍTULO IX DOS INCENTIVOS FISCAIS E SUBSÍDIOS, revogar os artigos 39 e 40, parágrafos e incisos que constituem a atual SEÇÃO V DO INCENTIVO FISCAL do CAPÍTULO III DO ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA do TÍTULO III DOS IMPOSTOS e dá outras providências.
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MT UM Ceara os
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO E dO. 03 tots
MENSAGEM 002/2025
Senhor Presidente,
Tendo esta administração constatado que para estimular a abertura de
novos empreendimentos industriais, comerciais e de serviços, inclusive com
a ampliação de empregos para 08 habitantes do Município é insuficiente O
incentivo fiscal de que tratam os arts. 39 e 40, parágrafos, incisos do vigente
Código Tributário do Município, até porque limita-se aquele ao ISSQN —
Imposto Sobre Serviços de Qualgeur Natureza, ademais sem a previsão de
subsídios, e tendo em vista que pretende no próximo ano desenvolver esforços
na captação daqueles empreendimentos, dirijo-me a essa ilustre Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, para encaminhar o anexo
Projeto de Lei Complementar que tem por objetivo incluir no Código
Tributário do Município o TÍTULO IX DOS INCENTIVOS FISCAIS E
SUBSÍDIOS, com os artigos 89-A a 89-...-A, que passam à constiruir aquele
título.
Por via de consequência revogar OS atuais artigos 39 e 40, parágrafos e
incisos, que integram a atual SEÇÃO V DO INCENTIVO FISCAL, DO
CAPÍTULO II - DO ISSQN — IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA DO TÍTULO Il - DOS IMPOSTOS, assim como
renumerando os atuais TÍTULOS IX DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL; e X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS,
respectivamente para TITULO X e TÍTULO XI, dando assim nova
sistematização ao Código Tributário do Município. Sendo de se observar que
do ponto de vista material os incentivos fiscais propostos compreendem todos
os tributos de competência municipal bem como outros benefícios, como os
referentes a cessão de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal e
de subsídios para fazer face a despesas ou investimentos iniciais dos
empreendimentos.
O que significa dizer que a pretensão do anexo Projeto de Lei
Complementar é de ampliar os incentivos já existentes no Código Tributário
do Município voltados apenas para O ISSQN — Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza cuja extinção ocorrerá no ano de 2033, em consequência
do que aí faltará ao Município instrumento de incentivo para ampliração d
e
E
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empreendimentos industriais, comerciais e de serviços, dos quais poderá advir
novos resultados com a implantação do IBS — Imposto Sobre Bens e Serviços
que será de competência partilhada entre Estados, Distrito Federal e
Município. Para o que este Município está se antecipando no sentido de
incrementar em seu território as operações com bens materiais ou imateriais,
inclusive direitos, ou com serviços que virão a constituir fato gerador do novo
imposto.
Confiando em que a Vossa Excelência e a demais Vereadores com
assento nessa ilusrre Câmara Municipal haverá sensibilização para a
importância da matéria, prevaleço-me da oportunidade para renovar
propósitos de elevada consideração, no desejo de permanente € recíproca
colaboração em favor do interesse público, colocando à disposição para Os
esclarecimentos que se façam necessários a equipe de Procuradores e
Consultores desta Prefeitura Municipal.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 24 de fevereiro de 2025.
TOGO LSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Jucurutu
NESTA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1.034,
DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a Lei Complementar nº 34, de 22 de
dezembro de 2022 (Código Tributário do
Município de Jucurutu), para introduzir O
TÍTULO IX DOS INCENTIVOS FISCAIS E
SUBSÍDIOS, revogar os artigos 39 e 40,
parágrafos e incisos que constituem a atual
SEÇÃO V DO INCENTIVO FISCAL do
CAPÍTULO III DO ISSQN — IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA do TÍTULO Il DOS
IMPOSTOS e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. Os dispositos que especifica da Lei Complementar nº 34, de 27 de
dezembro de 2022 (Código Tributário do Município) passam à vigorar com a seguinte
redação:
“TÍTULO IX DOS INCENTIVOS FISCAIS E SUBSÍDIOS
“Art. 89-A. É estabelecida a política municipal de incentivos fiscais e
subsídios à instalação de empreendimentos agropecuários, industriais,
comerciais e de serviços no Município, com O objetivo de fomentar O
desenvolvimento econômico, incentivar a geração de emprego € renda, bem
como promover a inclusão social e o fortalecimento da economia local.
Parágrafo único. Para os fins do caput, consideram-se como incentivos fiscais
e subsídios destinados à instalação de empreendimentos:
1 - Isenção ou redução de alíquotas do IPTU — Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana e do ISSQN — Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza), de competência municipal;
II — Isenção ou redução de alíquota ad valorem ou específica de Taxas €
Contribuições de competência municipal;
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JW — Cessão de bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio municipal
ou pelo Município contratados;
IV - Subsídio financeiro para fazer face às despesas de instalação dos
empreendimentos;
V — Colaboração na captação de mão de obra local.
Art. 89-B. Para fazer face aos incentivos € subsídios de que tratam O
Parágrafo único € incisos do artigo anterior devem os empreendedores
interessados comprovar à relação custo-benefício, observados os seguintes
critérios:
I - Apresentação de um plano de negócios que comprove a viabilidade
econômica do empreendimento;
II - Comprovação de que O empreendimento gerará novos postos de trabalho
para moradores do município;
[II — Compromisso de cumprimento das normas ambientais, urbanísticas, de
vigilância sanitária e outras de interesse público;
IV — Comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária.
Art. 89-C Os empreendimentos beneficiários dos incentivos € subsídios
previstos deverão apresentar relatório anual de desempenho econômico e de
geração e manutenção de empregos.
Art. 89-D. O Município poderá revogar os incentivos e subsídios concedidos
em caso de descumprimento das condições estabelecidas no termo de
compromisso, especialmente nos seguintes casos:
1- Falta de apresentação do relatório anual de desempenho a que se refere o
artigo anterior;
II — Descumprimento do plano de negócios apresentado;
11 — Redução do número de empregos gerados em relação ao previsto no
termo de compromisso;
IV - Prática de atos lesivos ao meio ambiente, à ordem pública ou a outras
exigências de lei;
V - Irregularidades fiscais, trabalhistas ou previdenciárias.”
Art. 2º Sem prejuízo de aplicação imediata do disposto nos arts. 89-A, 89-B, 89-
C e 89-D, o Poder Executivo poderá regulamentar O disposto nesta Lei Complementar no
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prazo de 90 (noventa) dias, detalhando os procedimentos e as condições para solicitação e
concessão dos benefícios.
Art. 3º Os atuais TÍTULOS IX DO PRIOCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
e X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAS passam a ser denominados de
TÍTULOS X e TÍTULO XI, mantidas as mesmas denominações.
Art, 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 39 e 40, parágrafos e incisos
da Lei Complementar nº 34, de 22 de dezembro de 2022 (Código Tributário do Município).
Jucurutu/RN, 24 de fevereiro de 2025.
GS Es
LSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
TOGO N
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