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materia nº 1035/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 1035 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaDispõe sobre a criação de verbas indenizatórias destinadas aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Jucurutu-RN, para aquisição de bloqueadores solares corporais e labiais, fardamento e Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 003/2025/GP-MJ
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhora Vereadora
Honra-me submeter à apreciação de Vossas Excelências e demais pares, o incluso Projeto
de Lei que Dispõe sobre a criação de verbas indenizatórias destinadas aos Agentes Comunitários
de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Jucurutu-RN, para aquisição de
bloqueadores solares corporais e labiais, fardamento e Equipamentos de Proteção Individual (EPT).
O presente Projeto de Lei visa garantir melhores condições de trabalho aos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, fornecendo apoio financeiro para a
aquisição de bloqueadores solares, fardamento e Equipamentos de Proteção Individual.
Dada a natureza de suas atividades, esses profissionais estão frequentemente expostos à
condições adversas, o que exige a adoção de medidas que garantam sua segurança € bem-estar.
Ademais, a padronização dos fardamentos contribui para a identificação e valorização da
categoria, reforçando a credibilidade do serviço prestado à população.
Portanto, confio na rápida tramitação do incluso projeto, e ao final, rogamos pela sua
aprovação por essa Casa Legislativa, reiterando protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 24 de fevereiro de 2025.
IO DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
“IS! GO Jocar dis
AD. D3. 0045,
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-
JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(Ojucurutu.m.gov.br/gabinete2021 2024) gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 1.035, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação de verbas indenizatórias destinadas
aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate
às Endemias do Município de Jucurutu-RN, para aquisição
de bloqueadores solares corporais e labiais, fardamento e
Equipamentos de Proteção Individual (EPT).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU, ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a verba de natureza indenizatória denominada Auxílio Bloqueador, no valor
de R$ 50,00 (cinquenta reais), destinada exclusivamente aos Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) efetivos do Município de Jucurutu-RN.
Parágrafo único. O Auxílio Bloqueador será pago mensalmente aos ACS e ACE em atividade de
campo, destinando-se à aquisição de bloqueadores solares corporais e labiais.
Art. 2º Fica instituída a verba de natureza indenizatória denominada Auxílio Fardamento e EPI,
no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), destinada exclusivamente aos ACS e ACE
efetivos do Município de Jucurutu-RN.
$ 1º O Auxílio Fardamento e EPI será pago anualmente, em duas parcelas de igual valor, sendo a
primeira parcela no mês de março do ano em curso e a segunda até o mês de maio.
$ 2º O Auxílio Fardamento e EPI será concedido aos ACS e ACE que estiverem em atividade,
destinando-se exclusivamente à aquisição dos seguintes itens:
I - Um par de calçados, sendo tênis para os ACS e botas ou sapatos de segurança para os ACE;
TI - Duas calças;
HI - Duas camisas confeccionadas com tecido de fator de proteção solar;
IV - Um chapéu de aba larga;
V - Uma mochila em lona nº 10 ou colete modelo "pescador";
VI — Crachá de identificação funcional.
& 3º Restando excedente financeiro oriundo do Auxílio Fardamento e E.P.J. recebido, será
permitido ao ACS e ACE, a adquirir, a mais, quaisquer dos itens acima elencados. Após a
aquisição dos itens previstos no $ 2º, caso exista excedente do valor recebido, será obrigatório o
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(Mjucurutu.m.gov.br/gabinete20212024(M gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
ACS e ACE fazer a devolução do respectivo valor, sob pena de desconto na folha de pagamento
subsequente.
$ 4º Caso o Auxílio Fardamento e EPI não seja utilizado para os fins previstos, o Município fica
desobrigado do pagamento em pecúnia, responsabilizando-se pelo fornecimento anual dos itens e
abertura de processo administrativo disciplinar, se necessário.
8 5º Todos os itens previstos no $ 2º serão devidamente padronizados com as cores definidas pelo
Município, o nome da Secretaria Municipal de Saúde e o brasão oficial do Município, na forma de
estampa ou bordado.
8 6º Os fardamentos e Equipamentos de Proteção Individual específicos dos Agentes de Combate
às Endemias, que trabalham com aplicação de inseticida por meio de borrifadores ou Ultra Baixo
Volume (UBV), serão fornecidos pelo Município anualmente ou conforme necessidade.
$ 7º Os bloqueadores solares corporais e labiais, fardamentos e Equipamentos de Proteção
Individual deverão ser adquiridos no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento do Auxílio
Bloqueador e Auxílio Fardamento e EPI.
Art. 3º Os auxílios previstos nesta Lei têm caráter meramente indenizatório, não possuindo
natureza remuneratória, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos, não sendo
configurados como rendimento tributável e não constituindo base de incidência de contribuição
previdenciária.
Art. 4º Os valores do Auxílio Bloqueador e do Auxílio Fardamento e EPI serão reajustados
anualmente, a partir de 2025, mediante negociação coletiva entre o sindicato da categoria e a
Gestão Municipal.
Art. 5º Para efeitos de comprovação de custeio das verbas indenizatórias previstas nesta Lei, os
servidores deverão apresentar à Secretaria Municipal de Administração as respectivas notas fiscais
e/ou cupons fiscais, sob pena de dedução dos valores dos vencimentos do servidor na folha de
pagamento subsequente ao prazo estabelecido no art. 2º, & 7º.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar até 5% do incentivo de custeio das políticas
que afetam o trabalho dos ACS e ACE, bem como a abrir crédito especial e suplementação
orçamentária para atender às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Jucurutu/RN, 24 de fevereiro de 2025.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724
E mail: gabinete(Ojucurutu.m.gov.br/gabinete20212024(M gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04

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