| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 1035 / 2025 |
| Date | 2025-02-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de verbas indenizatórias destinadas aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Jucurutu-RN, para aquisição de bloqueadores solares corporais e labiais, fardamento e Equipamentos de Proteção Individual (EPI). |
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO MENSAGEM Nº 003/2025/GP-MJ Senhor Presidente Senhores Vereadores Senhora Vereadora Honra-me submeter à apreciação de Vossas Excelências e demais pares, o incluso Projeto de Lei que Dispõe sobre a criação de verbas indenizatórias destinadas aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Jucurutu-RN, para aquisição de bloqueadores solares corporais e labiais, fardamento e Equipamentos de Proteção Individual (EPT). O presente Projeto de Lei visa garantir melhores condições de trabalho aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, fornecendo apoio financeiro para a aquisição de bloqueadores solares, fardamento e Equipamentos de Proteção Individual. Dada a natureza de suas atividades, esses profissionais estão frequentemente expostos à condições adversas, o que exige a adoção de medidas que garantam sua segurança € bem-estar. Ademais, a padronização dos fardamentos contribui para a identificação e valorização da categoria, reforçando a credibilidade do serviço prestado à população. Portanto, confio na rápida tramitação do incluso projeto, e ao final, rogamos pela sua aprovação por essa Casa Legislativa, reiterando protestos de consideração e apreço. Atenciosamente, GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 24 de fevereiro de 2025. IO DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal “IS! GO Jocar dis AD. D3. 0045, Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330- JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.m.gov.br/gabinete2021 2024) gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 1.035, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025. Dispõe sobre a criação de verbas indenizatórias destinadas aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Jucurutu-RN, para aquisição de bloqueadores solares corporais e labiais, fardamento e Equipamentos de Proteção Individual (EPT). O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a verba de natureza indenizatória denominada Auxílio Bloqueador, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), destinada exclusivamente aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) efetivos do Município de Jucurutu-RN. Parágrafo único. O Auxílio Bloqueador será pago mensalmente aos ACS e ACE em atividade de campo, destinando-se à aquisição de bloqueadores solares corporais e labiais. Art. 2º Fica instituída a verba de natureza indenizatória denominada Auxílio Fardamento e EPI, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), destinada exclusivamente aos ACS e ACE efetivos do Município de Jucurutu-RN. $ 1º O Auxílio Fardamento e EPI será pago anualmente, em duas parcelas de igual valor, sendo a primeira parcela no mês de março do ano em curso e a segunda até o mês de maio. $ 2º O Auxílio Fardamento e EPI será concedido aos ACS e ACE que estiverem em atividade, destinando-se exclusivamente à aquisição dos seguintes itens: I - Um par de calçados, sendo tênis para os ACS e botas ou sapatos de segurança para os ACE; TI - Duas calças; HI - Duas camisas confeccionadas com tecido de fator de proteção solar; IV - Um chapéu de aba larga; V - Uma mochila em lona nº 10 ou colete modelo "pescador"; VI — Crachá de identificação funcional. & 3º Restando excedente financeiro oriundo do Auxílio Fardamento e E.P.J. recebido, será permitido ao ACS e ACE, a adquirir, a mais, quaisquer dos itens acima elencados. Após a aquisição dos itens previstos no $ 2º, caso exista excedente do valor recebido, será obrigatório o Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Mjucurutu.m.gov.br/gabinete20212024(M gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN GABINETE CIVIL DO PREFEITO ACS e ACE fazer a devolução do respectivo valor, sob pena de desconto na folha de pagamento subsequente. $ 4º Caso o Auxílio Fardamento e EPI não seja utilizado para os fins previstos, o Município fica desobrigado do pagamento em pecúnia, responsabilizando-se pelo fornecimento anual dos itens e abertura de processo administrativo disciplinar, se necessário. 8 5º Todos os itens previstos no $ 2º serão devidamente padronizados com as cores definidas pelo Município, o nome da Secretaria Municipal de Saúde e o brasão oficial do Município, na forma de estampa ou bordado. 8 6º Os fardamentos e Equipamentos de Proteção Individual específicos dos Agentes de Combate às Endemias, que trabalham com aplicação de inseticida por meio de borrifadores ou Ultra Baixo Volume (UBV), serão fornecidos pelo Município anualmente ou conforme necessidade. $ 7º Os bloqueadores solares corporais e labiais, fardamentos e Equipamentos de Proteção Individual deverão ser adquiridos no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento do Auxílio Bloqueador e Auxílio Fardamento e EPI. Art. 3º Os auxílios previstos nesta Lei têm caráter meramente indenizatório, não possuindo natureza remuneratória, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos, não sendo configurados como rendimento tributável e não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária. Art. 4º Os valores do Auxílio Bloqueador e do Auxílio Fardamento e EPI serão reajustados anualmente, a partir de 2025, mediante negociação coletiva entre o sindicato da categoria e a Gestão Municipal. Art. 5º Para efeitos de comprovação de custeio das verbas indenizatórias previstas nesta Lei, os servidores deverão apresentar à Secretaria Municipal de Administração as respectivas notas fiscais e/ou cupons fiscais, sob pena de dedução dos valores dos vencimentos do servidor na folha de pagamento subsequente ao prazo estabelecido no art. 2º, & 7º. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar até 5% do incentivo de custeio das políticas que afetam o trabalho dos ACS e ACE, bem como a abrir crédito especial e suplementação orçamentária para atender às despesas decorrentes desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Jucurutu/RN, 24 de fevereiro de 2025. IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E mail: gabinete(Ojucurutu.m.gov.br/gabinete20212024(M gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04