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materia nº 1038/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 1038 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
GABINETE CIVIL DO PREFEITO
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Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 – Centro - CEP: 59.330-000 –
JUCURUTU-RN – Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete@jucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024@gmail.com
CNPJ – 08.095.283/0001-04
MENSAGEM 006/2025. 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, na forma das disposições constitucionais 
pertinentes, para a apreciação da Augusta Câmara Municipal, o Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício de 2026.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO instituída pela Constituição Federal de 1988, e pela 
Lei Orgânica do Município de Jucurutu, tornou-se um importante instrumento de planejamento a partir 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a qual estabelece normas para a execução orçamentária, 
de forma que se mantenha o equilíbrio das contas públicas, proporcionando maior transparência nas 
suas realizações. 
O presente Projeto de Lei define as regras e os compromissos que orientarão a elaboração e a 
execução da Lei Orçamentária Anual para 2026, objetivando estabelecer as metas e as prioridades da 
Administração Municipal, a serem realizadas partindo-se de uma metodologia estruturada em 
princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988, na Lei de Responsabilidade Fiscal, de 2000, 
na Lei Orgânica do Município e no Plano Plurianual vigente. 
No Projeto ora apresentado às Vossas Excelências, almeja-se torná-lo, se convertido em Lei por 
essa Egrégia Câmara de Vereadores, instrumento norteador da elaboração do orçamento anual do 
Município de Jucurutu para a construção das políticas públicas necessárias para a qualificação da vida 
do munícipe. Solicito-lhes, especial e detalhada análise dos seus dispositivos, anexos e demonstrativos, 
para que, conjuntamente, busquemos equalizar o descompasso crescente entre as receitas e despesas 
realizadas no município de Jucurutu; o que não destoa do cenário nacional.
Assim, pela exposição dos motivos estampados acima, encaminhamos este Projeto de Lei para 
apreciação e renovamos protestos de grande estima e consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 15 de abril de 2025.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 1.038, 15 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da 
Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
Faço saber que a Câmara Municipal de Jucurutu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento às disposições no art. 165, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, 
e Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, esta Lei fixa as normas relativas às Diretrizes 
Orçamentárias do Município de Jucurutu/RN para o exercício de 2026, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública municipal; 
II – a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre adequações orçamentárias, alterações na legislação tributária e 
demais legislações do Município;
VII - disposições sobre transparência; 
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, inciso II, § 2º, da Constituição e a Lei Orgânica do 
Município, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2026 são as especificadas 
no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação 
de recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação das 
despesas.
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Parágrafo único - Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida 
prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3o Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Unidade Gestora - unidade responsável por administrar dotações orçamentárias e 
financeiras próprias ou descentralizadas. Cada órgão tem a sua U.G., que contabiliza todos os 
seus atos e fatos administrativos;
II – Unidade Orçamentária - entidade da administração direta, inclusive fundo ou órgão 
autônomo, da administração indireta (autarquia, fundação ou empresa estatal) em cujo nome 
a lei orçamentária ou crédito adicional consigna, expressamente, dotações com vistas à sua 
manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho.
III – Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização 
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano 
plurianual;
IV – Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V – Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI – Produto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária;
VII – Unidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e expressar as características 
do produto;
VIII – Meta física - a quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;
IX – Operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou o 
aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta um produto e não é gerada 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
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Parágrafo único - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
Projeto de Lei Orçamentária, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, 
projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando 
for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.
Art. 4º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas 
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o Grupo de Natureza de Despesa￾GND, identificando a modalidade de aplicação, a fonte de recursos.
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal - F, da 
Seguridade Social - S ou de Investimento - I.
§ 2º Os GNDs constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características 
quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
I - pessoal e encargos sociais (GND 1); 
II - juros e encargos da dívida (GND 2); 
III - outras despesas correntes (GND 3); 
IV - investimentos (GND 4);
V - inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de 
capital de empresas (GND 5);
VI - amortização da dívida (GND 6).
§ 3º A Reserva de Contingência prevista no art. 13 será classificada no GND 9.
Art. 5º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os 
respectivos projetos e atividades.
Art. 6º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos 
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, que dela recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7o A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações 
destinadas:
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I - às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada entidade, porventura 
existente;
II - ao pagamento de benefícios de previdência social, para cada categoria de benefício;
III - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias 
responsáveis pelos débitos.
Art. 8º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal 
e a respectiva lei será constituída de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, contendo:
a) receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes 
a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a sua natureza 
financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964; 
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 6º e nos demais dispositivos 
pertinentes desta Lei;
Art. 9o Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao setor de 
planejamento do Município até 30 de junho de 2025, suas respectivas propostas 
orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de 
consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. No projeto de lei orçamentária poderá alterar códigos de ações e fontes para 
adequações do sistema que o município venha a trabalhar, bem como para atender alterações 
da legislação sem prejuízo da execução orçamentária.
Art. 11. As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da concessão e 
permissão constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a 
origem da receita.
Art. 12. Os incentivos fiscais não integrarão a lei orçamentária, figurando exclusivamente no 
projeto de lei, em conformidade com o disposto no art. 165, § 6o
, da Constituição.
Art. 13. A Reserva de Contingência, será constituída de recursos do Orçamento Fiscal e da 
Seguridade Social, e será destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e 
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eventos fiscais imprevistos, conforme disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei 
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ Único – Caso a reserva de contingência não seja utilizada para sua finalidade, até o mês de 
setembro, o saldo poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e 
especiais. 
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para o exercício 
2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas 
as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos 
resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei. As ações 
financiadas com recursos do orçamento municipal deverão buscar, prioritariamente, os 
seguintes objetivos:
I – Ampliação da política de assistência social por meio do Sistema Unificado de Assistência 
Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as 
famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de 
emergência e calamidade pública;
II – Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda;
III – Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de 
educação, assistência social e saúde;
§ 1º - As dotações destinadas à assistência à população carente serão consignadas em 
rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade 
cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente cadastradas no 
CadÚnico ou cadastradas em alguma unidade de Referência de Assistência Social do 
Município;
§ 2º - As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas áreas de Saúde, 
Educação e Assistência Social realizadas em cooperação, convênio ou repasse direto com 
outras esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento anual.
§ 3º - O orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às 
ações de Saúde, Previdência e Assistência Social, e obedecerá aos dispostos nos arts. 167, 
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Inciso XI, 194 a 196, 199 s 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, 
dentre outros, com recursos provenientes:
I – das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212, 
§ 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
II – da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada para 
despesas com encargos previdenciários do Município; e
III – do Orçamento Fiscal.
Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de 
alterações do Plano Plurianual em vigência, que tenham sido objeto de projetos de lei 
específicos.
Art. 16. O Poder Legislativo do Município terá como limites de outras despesas correntes e 
de capital em 2026 o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária de 2026.
Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente 
instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados 
os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3º, da 
Constituição;
Parágrafo único. Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não 
permita o desdobramento, a lei orçamentária não consignará recursos a subtítulo de projeto e 
que se localize em mais de uma unidade da Federação, ou que atenda a mais de uma.
Art. 18. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às 
operações de crédito contratadas ou aprovadas na forma da Lei.
Art. 19. Fica autorizada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dotações 
a título de subvenções sociais, inclusive, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos, independentemente do tempo de funcionamento, mediante Termo Simplificado de 
Convenio a ser regulado mediante Decreto do Prefeito Municipal, podendo o prazo do 
convenio ultrapassar o exercício financeiro.
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Parágrafo Único. Fica autorizada a inclusão, na lei orçamentaria e em seus créditos adicionais, 
de programa assistencial, educacional, social ou cultural de concessão de bolsas pecuniárias a 
pessoas físicas, nos termos do projeto aprovado por Lei Municipal, podendo o prazo de 
concessão ultrapassar o exercício financeiro.
Art. 20. Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, a título de "auxílios", “subvenções” ou “contribuições” financeiras para outros 
órgãos públicos federais, estaduais ou entidades privadas sem fins lucrativos, independente de 
qualificação e de tempo de funcionamento, mediante celebração de convênio, ajuste ou 
congênere, visando à execução de quaisquer projetos, nos termos do plano de trabalho 
aprovado pelo Poder Executivo, podendo o prazo dos projetos ultrapassar o exercício 
financeiro.
Art. 21. Quando da inclusão no orçamento de novas unidades gestoras criadas mediante lei 
específica, fica autorizado a transferência, transposição e remanejamento de créditos 
orçamentário mediante portaria ou decreto do executivo para a adequação orçamentária.
Art. 22. As fontes de recursos, e a natureza da despesa aprovadas na lei orçamentária e em 
seus créditos adicionais poderão ser modificadas, para atender às necessidades de execução 
se publicadas por meio de:
I - portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada a unidade 
orçamentária, para as modalidades de aplicação, desde que verificada a viabilidade técnica, 
operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na lei orçamentária.
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o 
detalhamento estabelecido na lei orçamentária.
Parágrafo único - Os decretos de abertura de créditos suplementares ou de remanejamento 
autorizados na lei orçamentária serão publicados com numeração específica.
Art. 24. Fica o Poder Executivo, nos moldes do artigo 167, VI da Constituição Federal, 
mediante prévia autorização legislativa, que poderá fazê-lo na lei orçamentária anual, 
autorizado a realocar recursos orçamentários no âmbito da Administração Direta, Indireta e 
Fundos Especiais, a título de Transposição, Transferência e Remanejamento de Créditos
Orçamentários.
Parágrafo único - A Transposição, Transferência e o Remanejamento são instrumentos de 
flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL 
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25. As despesas com pessoal, ativas e inativas, dos Poderes Legislativo e Executivo 
observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar a que se refere o art. 169 
da Constituição.
Art. 26. Observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão ser admitidos 
servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver vacância dos cargos ocupados;
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.
Parágrafo único - Fica autorizada a inclusão, na lei orçamentaria e em créditos adicionais, o 
pagamento de parcelamento de débitos previdenciários oriundos de eventuais compensações 
administrativas junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, podendo inclusive 
ultrapassar o exercício financeiro.
Art. 27. A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa 
e cinco por cento dos limites de que trata o artigo 22 da lei complementar 101/2002, exceto 
no caso previsto no art. 57, § 6o
, inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando 
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as 
áreas de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente, que ensejam situações emergenciais de 
risco ou de prejuízo para a sociedade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28. A lei que conceda, ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária 
ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso 
produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
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Art. 29. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os 
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto 
de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1o
se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita 
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das 
respectivas alterações na legislação.
§ 2o Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio 
do projeto de lei orçamentária para sanção do Prefeito Municipal, de forma a não permitir a 
integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão 
canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção à lei orçamentária, observados os 
critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, 
até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
I - de até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;
II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento;
III - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;
IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em 
andamento; e
V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.
§ 3o O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado, à troca das fontes de 
recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na 
legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, 
pelas respectivas fontes definitivas.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na destinação das receitas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 30. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nesta Lei, essa será feita de 
forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas 
correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder.
§ 1o Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para 
empenho e movimentação financeira.
§ 2o O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, 
publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite 
de movimentação e empenho.
Art. 31. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento 
fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente 
classificadas e contabilizadas no setor contábil do Município no mês em que ocorrer o 
respectivo ingresso.
Art. 32. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem 
a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária.
Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária 
financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas 
da inobservância do caput deste artigo.
Art. 33. Para geração e envio das informações das Matrizes de saldos Contábeis, todas as 
Unidade Gestoras, bem como Unidades Orçamentárias no âmbito do Município que 
consolidem suas contas, deverão utilizar o mesmo sistema informatizado de contabilidade 
utilizado pelo Poder Executivo, conforme Art. 18, do Decreto Federal nº 10.540, de 05 de 
novembro de 2020.
Art. 34. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de 
dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento 
das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários 
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III - pagamento do serviço da dívida;
IV – Despesas que venham a serem debitadas automaticamente em suas contas bancárias.
Art. 35. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais 
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada 
categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades 
de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 36. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 
§ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá 
ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta 
da qual os créditos foram abertos.
Art. 37. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração 
pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de 
precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da 
requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. 
Art. 38. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de créditos suplementares no 
limite mínimo de 10% (dez por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) do valor fixado 
para as despesas do exercício 2026, conforme o § 8º do artigo 165 da Constituição Federal. 
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jucurutu/RN, 15 de abril de 2025
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal

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