| Tipo | Parecer Comissão de Legislação, Justiça e R. |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-04-15 |
| Ementa | O Projeto de Lei nº 1.034/2025 de fevereiro de 2025, de autoria do Poder Executivo, altera a Lei Complementar nº 34 de 22 de dezembro de 2022, para introduzir o TÍTULO IX DOS INCENTIVOS FISCAIS E SUBSÍDIOS, revogar os artigos 39 e 40, parágrafos e incisos que constituem a atual SEÇÃO V DO INCENTIVO FISCAL DO CAPÍTULO III DO ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA DO TÍTULO III DOS IMPOSTOS e dá outras providências. |
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Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu@hotmail.com COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER I – RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 1.034/2025 de fevereiro de 2025, de autoria do Poder Executivo, altera a Lei Complementar nº 34 de 22 de dezembro de 2022, para introduzir o TÍTULO IX DOS INCENTIVOS FISCAIS E SUBSÍDIOS, revogar os artigos 39 e 40, parágrafos e incisos que constituem a atual SEÇÃO V DO INCENTIVO FISCAL DO CAPÍTULO III DO ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA DO TÍTULO III DOS IMPOSTOS e dá outras providências. A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 24/02/2025. Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara. Houve apresentação de emenda modificativa por esta Comissão. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Certidão de Similaridade Verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou já convertida em Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa. II.2 – Análise Jurídica A Constituição Federal previu de maneira expressa a possibilidade de concessão de incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento econômico e a redução das desigualdades sociais e regionais, conforme o disposto no art. 151, I, da CRFB/88. A Constituição também permite que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios concedam incentivos fiscais relativamente aos tributos de sua competência, que poderão ser utilizados para fins de promoção do desenvolvimento e redução das desigualdades socioeconômicas. Sob o aspecto formal, pode-se afirmar que compete aos municípios decidir sobre a concessão ou não de benefícios fiscais com relação aos tributos de sua competência, desde que respeitadas as disposições constitucionais e legais que regem a matéria Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu@hotmail.com Assim, em primeiro lugar, toda e qualquer isenção fiscal deve ser prevista em lei formal de iniciativa comum do Chefe do Poder Executivo e dos membros e comissões do Poder Legislativo, na forma do artigo 150, § 6º, da Constituição Federal que dispõe: "Art. 150. (...) § 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g." Especificamente sobre o que se refere à alteração da Lei Complementar nº 34, entendemos não haver óbices formais, mesmo porque a Constituição Federal não apresenta nenhuma vedação neste sentido. Desse modo, o projeto de Lei nº 1.034/2025 atende aos requisitos legais e constitucionais. III – CONCLUSÃO Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer favorável ao Projeto de Lei nº 1.034/2025, de autoria do Chefe do Executivo. Jucurutu/RN, 15 de abril de 2025. Edivan Fernandes da Costa Relator Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu@hotmail.com COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI 1.034/2025 Autoria: Poder Executivo. _____Favorável ao parecer _____Desfavorável ao parecer _____Favorável à Emenda Modificativa nº 001 _____Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 _____Favorável à Emenda Aditiva nº 001 _____Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 Francinildo Aquino da Silva Presidente _____Favorável ao parecer _____Desfavorável ao parecer _____Favorável à Emenda Modificativa nº 001 _____Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 _____Favorável à Emenda Aditiva nº 001 _____Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 Edivan Fernandes da Costa Relator Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu@hotmail.com _____Favorável ao parecer _____Desfavorável ao parecer _____Favorável à Emenda Modificativa nº 001 _____Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 _____Favorável à Emenda Aditiva nº 001 _____Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 Augusto Cálisson Diniz de Almeida Membro