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materia nº 2/2025

Tipo Parecer Comissão de Legislação, Justiça e R.
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaO Projeto de Lei nº 1.034/2025 de fevereiro de 2025, de autoria do Poder Executivo, altera a Lei Complementar nº 34 de 22 de dezembro de 2022, para introduzir o TÍTULO IX DOS INCENTIVOS FISCAIS E SUBSÍDIOS, revogar os artigos 39 e 40, parágrafos e incisos que constituem a atual SEÇÃO V DO INCENTIVO FISCAL DO CAPÍTULO III DO ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA DO TÍTULO III DOS IMPOSTOS e dá outras providências.
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Autoria

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Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu@hotmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.034/2025 de fevereiro de 2025, de autoria do Poder Executivo, altera a 
Lei Complementar nº 34 de 22 de dezembro de 2022, para introduzir o TÍTULO IX DOS INCENTIVOS 
FISCAIS E SUBSÍDIOS, revogar os artigos 39 e 40, parágrafos e incisos que constituem a atual SEÇÃO V 
DO INCENTIVO FISCAL DO CAPÍTULO III DO ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 
NATUREZA DO TÍTULO III DOS IMPOSTOS e dá outras providências.
 A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 24/02/2025.
Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara.
Houve apresentação de emenda modificativa por esta Comissão.
É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Certidão de Similaridade
Verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou já 
convertida em Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa.
II.2 – Análise Jurídica
A Constituição Federal previu de maneira expressa a possibilidade de concessão de 
incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento econômico e a redução das desigualdades sociais e 
regionais, conforme o disposto no art. 151, I, da CRFB/88. A Constituição também permite que os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios concedam incentivos fiscais relativamente aos tributos de 
sua competência, que poderão ser utilizados para fins de promoção do desenvolvimento e redução 
das desigualdades socioeconômicas.
Sob o aspecto formal, pode-se afirmar que compete aos municípios decidir sobre a concessão 
ou não de benefícios fiscais com relação aos tributos de sua competência, desde que respeitadas as 
disposições constitucionais e legais que regem a matéria
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu@hotmail.com
Assim, em primeiro lugar, toda e qualquer isenção fiscal deve ser prevista em lei formal de 
iniciativa comum do Chefe do Poder Executivo e dos membros e comissões do Poder Legislativo, na 
forma do artigo 150, § 6º, da Constituição Federal que dispõe: 
"Art. 150. (...) § 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, 
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, 
taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, 
federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima 
enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do 
disposto no art. 155, § 2.º, XII, g."
Especificamente sobre o que se refere à alteração da Lei Complementar nº 34, entendemos 
não haver óbices formais, mesmo porque a Constituição Federal não apresenta nenhuma vedação 
neste sentido.
Desse modo, o projeto de Lei nº 1.034/2025 atende aos requisitos legais e 
constitucionais.
III – CONCLUSÃO
Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer favorável 
ao Projeto de Lei nº 1.034/2025, de autoria do Chefe do Executivo. 
Jucurutu/RN, 15 de abril de 2025.
Edivan Fernandes da Costa
Relator
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu@hotmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI 1.034/2025
Autoria: Poder Executivo.
_____Favorável ao parecer
_____Desfavorável ao parecer
_____Favorável à Emenda Modificativa nº 001
_____Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
_____Favorável à Emenda Aditiva nº 001
_____Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
Francinildo Aquino da Silva
Presidente
_____Favorável ao parecer
_____Desfavorável ao parecer
_____Favorável à Emenda Modificativa nº 001
_____Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
_____Favorável à Emenda Aditiva nº 001
_____Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
Edivan Fernandes da Costa
Relator
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu@hotmail.com
_____Favorável ao parecer
_____Desfavorável ao parecer
_____Favorável à Emenda Modificativa nº 001
_____Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
_____Favorável à Emenda Aditiva nº 001
_____Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
Augusto Cálisson Diniz de Almeida
Membro

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