| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna (câncer) no município de Jucurutu/RN, e dá outras providências. |
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Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu@hotmail.com PROJETO DE LEI N° 011 DE 13 DE MAIO DE 2025. Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna (câncer) no município de Jucurutu/RN, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI Art. 1° Fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU ao proprietário de imóvel utilizado como residência própria, que comprove estar em tratamento contra neoplasia maligna (câncer), ou que tenha dependente legal nesta condição. Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se: I– Pessoa em tratamento contra neoplasia maligna, aquela que apresentar laudo médico atualizado com diagnóstico da enfermidade, acompanhado de comprovação de tratamento ativo; II– Dependente legal, o cônjuge, companheiro(a), filho(a), tutelado(a) ou qualquer pessoa declarada como dependente para fins previdenciários ou no imposto de renda. Art. 3° A isenção prevista nesta Lei será concedida mediante requerimento formal à Secretaria Municipal de Finanças, acompanhado dos seguintes documentos: I– Cópia do RG e CPF do requerente; II– Comprovante de residência; III– Documento que comprove a propriedade ou posse do imóvel; IV– Laudo médico atualizado, emitido por profissional habilitado, com diagnóstico e tratamento; V– Comprovante de vínculo de dependência, quando for o caso. Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu@hotmail.com Art. 4° A isenção será válida por 12 (doze) meses, podendo ser renovada mediante nova comprovação da continuidade do tratamento e permanência dos requisitos legais. Art. 5° A presente isenção aplica-se a um único imóvel por beneficiário, sendo este utilizado exclusivamente como moradia. Art. 6° A concessão da isenção não gera direito à restituição de valores pagos anteriormente, sendo aplicável apenas aos exercícios fiscais subsequentes ao deferimento do pedido. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JUCURUTU/RN13 DE MAIO DE 2025. ___________________________________ Jubiratan de Araújo Saldanha Vereador Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu@hotmail.com JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei busca, garantir uma condição mais digna aos portadores de doenças graves que arcam com despesas no tratamento de suas doenças, comprometendo a receita para o sustento familiar, ampliando a proteção econômica e social. Diante de todo o exposto solicito aos nobres colegas a aprovação da propositura que trará um grande alcance para os munícipes de Jucurutu, sobretudo a população mais carente. Vale lembrar que o STF, já se pronunciou através do tema 682 e jurisprudências que o legislativo municipal também pode propor leis de natureza tributária. ___________________________________ Jubiratan de Araújo Saldanha Vereador