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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaDispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna (câncer) no município de Jucurutu/RN, e dá outras providências.
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Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu@hotmail.com
 
PROJETO DE LEI N° 011 DE 13 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a concessão de isenção 
do Imposto Predial e Territorial Urbano 
– IPTU às pessoas diagnosticadas 
com neoplasia maligna (câncer) no 
município de Jucurutu/RN, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, APROVOU, e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI
Art. 1° Fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU 
ao proprietário de imóvel utilizado como residência própria, que comprove estar 
em tratamento contra neoplasia maligna (câncer), ou que tenha dependente 
legal nesta condição.
Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se:
I– Pessoa em tratamento contra neoplasia maligna, aquela que apresentar laudo 
médico atualizado com diagnóstico da enfermidade, acompanhado de 
comprovação de tratamento ativo;
II– Dependente legal, o cônjuge, companheiro(a), filho(a), tutelado(a) ou 
qualquer pessoa declarada como dependente para fins previdenciários ou no 
imposto de renda.
Art. 3° A isenção prevista nesta Lei será concedida mediante requerimento 
formal à Secretaria Municipal de Finanças, acompanhado dos seguintes 
documentos:
I– Cópia do RG e CPF do requerente;
II– Comprovante de residência;
III– Documento que comprove a propriedade ou posse do imóvel;
IV– Laudo médico atualizado, emitido por profissional habilitado, com 
diagnóstico e tratamento;
V– Comprovante de vínculo de dependência, quando for o caso.
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu@hotmail.com
Art. 4° A isenção será válida por 12 (doze) meses, podendo ser renovada 
mediante nova comprovação da continuidade do tratamento e permanência dos 
requisitos legais.
Art. 5° A presente isenção aplica-se a um único imóvel por beneficiário, sendo 
este utilizado exclusivamente como moradia.
Art. 6° A concessão da isenção não gera direito à restituição de valores pagos 
anteriormente, sendo aplicável apenas aos exercícios fiscais subsequentes ao 
deferimento do pedido.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
disposições em contrário.
SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
JUCURUTU/RN13 DE MAIO DE 2025.
___________________________________
Jubiratan de Araújo Saldanha
Vereador 
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu@hotmail.com
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei busca, garantir uma condição mais digna aos 
portadores de doenças graves que arcam com despesas no tratamento de suas 
doenças, comprometendo a receita para o sustento familiar, ampliando a 
proteção econômica e social.
Diante de todo o exposto solicito aos nobres colegas a aprovação da 
propositura que trará um grande alcance para os munícipes de Jucurutu, 
sobretudo a população mais carente. 
Vale lembrar que o STF, já se pronunciou através do tema 682 e 
jurisprudências que o legislativo municipal também pode propor leis de natureza 
tributária.
___________________________________
Jubiratan de Araújo Saldanha
Vereador

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