| Tipo | Razões do Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | Manifestar veto total, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, ao Projeto de Lei nº 9, de 22 de abril de 2025, que “Dispõe sobre a inclusão de percentual mínimo de empregado com idade igual ou superior a cinquenta anos nos quadros da Administração Pública Direta e Indireta e nas contratações de serviços no Município de Jucurutu e dá outras providências”. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL MENSAGEM DE 16 JUNHO DE 2025 Senhor Presidente, Dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, como previsto no § 1º do art. 37 da Lei Orgâniuca do Município, contados da data de seu recebimento neste Gabinete, em 4 de junho do corrente, dirijo-me a Vossa Excelência para, com o mais elevado respeito, manifestar veto total, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, ao Projeto de Lei nº 9, de 22 de abril de 2025, que “Dispõe sobre a inclusão de percentual mínimo de empregados com idade igual ou superior a cinquenta anos nos quadros da Administração Pública Direta e Indireta e nas contratações de serviços no Município de Jucurutu e dá outras providências”. Quanto à inconstitucionalidade, a matéria deveria ter sido tratada em Projeto de Lei Complementar, como exigido pelo inciso V do Parágrafo único do art. 38 da Lei Orgânica do Município, de vez que implicaria em alterar o Regime Jurídico Único do Município, editado pela Lei Complementar nº 4, de 3 de julho de 2006, tanto quanto ao art. 1º que trata da obrigação de ser mantido no quadro de empregados do Município pelo menos 5% (cinco por cento) de pessoas com idade igual ou supeior a 50 (cinquenta) anos, quanto ao art. 3º que estabelece prioridade na seleção para as vagas previstas para chefes de família com filhos menores de idade. De outro lado, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Licitações e Contratos Administrativos), de competência da União, a teor do disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, não abre espaço para ser exercida a competência municipal na inclusão do pleiteado no art. 2º do Projeto de Lei Proposto na Lei. Sendo de observar que daquele inciso consta que o processo licitatório “...somente exigirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia de cumprimento das obrigações”, do que se deduz ser impossível se afastar das exigências daquela Lei. Ainda que superadas fossem as inconstitucionalidades apontadas restaria examinar ser contrário ao interesse público a fixação do percentual de 5% (cinco por cento) do quadro de pessoal da administração municipal e mesmo das contratações para “serviços que incluam o fornecimento de mão de obra” porque significaria o envelhecimento do contingente de servidores da administração municipal ou por esta contratada, mais ainda com a implicação da possibilidade sua atração de outras localidades. De vez ser impossível a exigência de acesso ao serviço público ou de execução de serviços contratados exclusivamente com população residente neste Município, o que talvez viesse a ser a intenção do Projeto de Lei ora vetado no seu todo. Esperando merecer a compreensão de Vossa Excelência e dos demais Vereadores com assento nessa ilustre Câmara Municipal, é que antecipo agradecimentos, com a manifestação de reiterados propósitos de permanente e recíproca colaboração em favor do interesse público. IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Vereador ALAN OLIVEIRA DO AMARAL Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Jucurutu NESTA