br-locleg corpus explorer

← Jucurutu (RN)

materia nº 1/2025

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaManifestar veto total, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, ao Projeto de Lei nº 9, de 22 de abril de 2025, que “Dispõe sobre a inclusão de percentual mínimo de empregado com idade igual ou superior a cinquenta anos nos quadros da Administração Pública Direta e Indireta e nas contratações de serviços no Município de Jucurutu e dá outras providências”.
native_id1571

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM DE 16 JUNHO DE 2025
Senhor Presidente,
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, como previsto no § 1º do art. 
37 da Lei Orgâniuca do Município, contados da data de seu recebimento neste 
Gabinete, em 4 de junho do corrente, dirijo-me a Vossa Excelência para, com 
o mais elevado respeito, manifestar veto total, por inconstitucionalidade e 
por contrariedade ao interesse público, ao Projeto de Lei nº 9, de 22 de abril 
de 2025, que “Dispõe sobre a inclusão de percentual mínimo de empregados 
com idade igual ou superior a cinquenta anos nos quadros da Administração 
Pública Direta e Indireta e nas contratações de serviços no Município de 
Jucurutu e dá outras providências”.
Quanto à inconstitucionalidade, a matéria deveria ter sido tratada em 
Projeto de Lei Complementar, como exigido pelo inciso V do Parágrafo único 
do art. 38 da Lei Orgânica do Município, de vez que implicaria em alterar o 
Regime Jurídico Único do Município, editado pela Lei Complementar nº 4, 
de 3 de julho de 2006, tanto quanto ao art. 1º que trata da obrigação de ser 
mantido no quadro de empregados do Município pelo menos 5% (cinco por 
cento) de pessoas com idade igual ou supeior a 50 (cinquenta) anos, quanto 
ao art. 3º que estabelece prioridade na seleção para as vagas previstas para 
chefes de família com filhos menores de idade.
De outro lado, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Licitações e 
Contratos Administrativos), de competência da União, a teor do disposto no 
art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, não abre espaço para ser exercida 
a competência municipal na inclusão do pleiteado no art. 2º do Projeto de Lei 
Proposto na Lei. Sendo de observar que daquele inciso consta que o processo 
licitatório “...somente exigirá as exigências de qualificação técnica e 
econômica indispensáveis à garantia de cumprimento das obrigações”, do que 
se deduz ser impossível se afastar das exigências daquela Lei.
Ainda que superadas fossem as inconstitucionalidades 
apontadas restaria examinar ser contrário ao interesse público a fixação do 
percentual de 5% (cinco por cento) do quadro de pessoal da administração 
municipal e mesmo das contratações para “serviços que incluam o 
fornecimento de mão de obra” porque significaria o envelhecimento do 
contingente de servidores da administração municipal ou por esta contratada, 
mais ainda com a implicação da possibilidade sua atração de outras 
localidades. De vez ser impossível a exigência de acesso ao serviço público 
ou de execução de serviços contratados exclusivamente com população 
residente neste Município, o que talvez viesse a ser a intenção do Projeto de 
Lei ora vetado no seu todo.
Esperando merecer a compreensão de Vossa Excelência e dos demais 
Vereadores com assento nessa ilustre Câmara Municipal, é que antecipo
agradecimentos, com a manifestação de reiterados propósitos de permanente
e recíproca colaboração em favor do interesse público.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador ALAN OLIVEIRA DO AMARAL 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Jucurutu
NESTA

open original →