br-locleg corpus explorer

← Jucurutu (RN)

materia nº 2/2025

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaManifestar veto total, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, ao Projeto de Lei nº 11, de 13 de maio de 2025, que “Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna (câncer) no Município de Jucurutu/RN, e dá outras providências”.
native_id1572

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM DE 18 JUNHO DE 2025
Senhor Presidente,
Em observância ao prazo de 15 (quinze) dias úteis, como previsto no § 
1º do art. 37 da Lei Orgânica do Município, contados da data de seu 
recebimento neste Gabinete, em 2 de junho do corrente, dirijo-me a essa 
ilustre Câmara Municipal por intermédio de Vossa Excelência para, com o 
mais elevado respeito, manifestar veto total, por inconstitucionalidade e por 
contrariedade ao interesse público, ao Projeto de Lei nº 11, de 13 de maio de 
2025, que 
“Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial 
e Territorial Urbano – IPTU às pessoas diagnosticadas 
com neoplasia maligna (câncer) no Município de 
Jucurutu/RN, e dá outras providências”.
O que se faz tendo em vista que a matéria tributária é tratada por Lei 
Complementar, como exige o inciso I do Parágrafo único do art. 36 da Lei 
Orgânica do Município, que se refere textualmente a Código Tributário do 
Município, cujos arts. 3º a 20 se referem ao IPTU – Imposto Sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana. Ao passo que o Projeto de Lei 
aprovado por essa ilustre Câmara Municipal e submetido a este Poder 
Executivo trata-se de Projeto de Lei Ordinária, consubstanciando assim a 
inconstitucionalide. 
Já a contariedade ao interesse público está presente no mérito da 
concessão ao se dirigir àquele Imposto, de arrecadação municipal já bastante 
reduzida, com uma média anual de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), como 
consequência de amplo tratamento benéfico, de caráter mesmo social, 
adotado pelo Código Tributário do Município (Lei Complementar nº 34, de 
22 de novembro de 2022), sob os seguintes aspectos:
I - Progressividade, com diversas alíquotas aplicadas a 
imóveis construidos de qualquer uso, de diferentes 
valores, a saber:
a) de 0,125% (cento e vinte e cinco milésimos por cento) 
de valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), 
resultando, tomando por base este valor máximo, em 
imposto anual de R$ 62,50 (sessenta e dois reais e 
cinquenta centavos);
b) de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) de valor 
compreendido acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil 
reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais), resultando, 
tomando por base este valor máximo, em imposto 
anual de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
c) de 0,5% (cinco décimos por cento) de valor 
compreendido acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) 
e até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), 
resultando, tomando por base este valor máximo, em 
imposto anual de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta 
reais); 
d) de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) de 
valor compreendido acima de R$ 150.000,00 (cento e 
cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil 
reais), resultando, tomando por base este valor 
máximo, em imposto anual de R$ 1.500,00 (um mil e 
quinhentos reais); e, finalmente
e) de 1,0 (um inteiro por cento) de valor acima de R$ 
200.000,00 (duzentos mil reais), resultando, tomando 
por base este valor mínimo, em imposto anual de R$ 
1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Podendo-se afirmar que a grande maioria dos imóveis atualmente estão 
compreendidos nas alíneas “a” e “b”, cujos valores ainda estão sujeitos à 
redução de 20% (vinte por cento) para os recolhimentos efetuados em parcela 
única. Sem deixar de observar que estão isentos do IPTU – Imposto Sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbano os imóveis construidos que reunam 
cumulativamente, as seguintes condições: a) área construida de até 60m² 
(sessenta metros quadrados); b) em terreno de até 100m² (cem metros 
quadrados); c) único de propriedade, domínio útil ou posse a qualquer título 
do contribuinte; e d) uso residencial do próprio contribuinte.
Como se não bastasse, a proposta isentiva de que trata o Projeto de Lei 
sob veto, excede até mesmo o previsto no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, 
de 22 de dezembro de 1988, que prevê isenção do Imposto de Renda os 
seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
 ...
“os proventos de aposentadoria ou reforma motivada 
por acidente em serviço e os percebidos pelos 
portadores de molética profissional, tuberculose ativa, 
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia 
maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e 
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, 
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, 
hepaopatia grave, estados avançados da doença de Paget 
(osteíte deformante), contaminação por radiação, 
síndrome da imunodeficiência adquirida, em conclusão 
da medicina especializada, mesmo que a doença tenha 
sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”
 Benefício este que, embora concedido pela União, a cuja 
competência pertence o Imposto de Renda, já repercute, ainda que 
indiretamente, na redução das transferências recebidas pelo Município via 
FPM – Fundo de Participação dos Municípios, composto por recursos do IR 
– Imposto de Renda e do IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados, de 
competência da União, conforme previsto no art. 159, inciso I, alínea “b”, “d” 
e “e”, da Constituição Federal, não havendo razão para acatar-se o que 
pretende o Projeto de Lei nº 11 de 13 de maio de 2025.
 Sendo como entendo, esperando merecer igual 
entendimento de Vossa Excelência e dos demais Vereadores com assento 
nessa ilustre Câmara Municipal, antecipando agradecimentos, com a 
manifestação de reiterados propósitos de permanente e recíproca colaboração
em favor do interesse público.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador ALAN OLIVEIRA DO AMARAL 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Jucurutu
NESTA

open original →