| Tipo | Razões do Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-06-18 |
| Ementa | Manifestar veto total, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, ao Projeto de Lei nº 11, de 13 de maio de 2025, que “Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna (câncer) no Município de Jucurutu/RN, e dá outras providências”. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL MENSAGEM DE 18 JUNHO DE 2025 Senhor Presidente, Em observância ao prazo de 15 (quinze) dias úteis, como previsto no § 1º do art. 37 da Lei Orgânica do Município, contados da data de seu recebimento neste Gabinete, em 2 de junho do corrente, dirijo-me a essa ilustre Câmara Municipal por intermédio de Vossa Excelência para, com o mais elevado respeito, manifestar veto total, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, ao Projeto de Lei nº 11, de 13 de maio de 2025, que “Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna (câncer) no Município de Jucurutu/RN, e dá outras providências”. O que se faz tendo em vista que a matéria tributária é tratada por Lei Complementar, como exige o inciso I do Parágrafo único do art. 36 da Lei Orgânica do Município, que se refere textualmente a Código Tributário do Município, cujos arts. 3º a 20 se referem ao IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Ao passo que o Projeto de Lei aprovado por essa ilustre Câmara Municipal e submetido a este Poder Executivo trata-se de Projeto de Lei Ordinária, consubstanciando assim a inconstitucionalide. Já a contariedade ao interesse público está presente no mérito da concessão ao se dirigir àquele Imposto, de arrecadação municipal já bastante reduzida, com uma média anual de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), como consequência de amplo tratamento benéfico, de caráter mesmo social, adotado pelo Código Tributário do Município (Lei Complementar nº 34, de 22 de novembro de 2022), sob os seguintes aspectos: I - Progressividade, com diversas alíquotas aplicadas a imóveis construidos de qualquer uso, de diferentes valores, a saber: a) de 0,125% (cento e vinte e cinco milésimos por cento) de valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), resultando, tomando por base este valor máximo, em imposto anual de R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos); b) de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) de valor compreendido acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais), resultando, tomando por base este valor máximo, em imposto anual de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); c) de 0,5% (cinco décimos por cento) de valor compreendido acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), resultando, tomando por base este valor máximo, em imposto anual de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); d) de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) de valor compreendido acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), resultando, tomando por base este valor máximo, em imposto anual de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); e, finalmente e) de 1,0 (um inteiro por cento) de valor acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), resultando, tomando por base este valor mínimo, em imposto anual de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Podendo-se afirmar que a grande maioria dos imóveis atualmente estão compreendidos nas alíneas “a” e “b”, cujos valores ainda estão sujeitos à redução de 20% (vinte por cento) para os recolhimentos efetuados em parcela única. Sem deixar de observar que estão isentos do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano os imóveis construidos que reunam cumulativamente, as seguintes condições: a) área construida de até 60m² (sessenta metros quadrados); b) em terreno de até 100m² (cem metros quadrados); c) único de propriedade, domínio útil ou posse a qualquer título do contribuinte; e d) uso residencial do próprio contribuinte. Como se não bastasse, a proposta isentiva de que trata o Projeto de Lei sob veto, excede até mesmo o previsto no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que prevê isenção do Imposto de Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: ... “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de molética profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepaopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” Benefício este que, embora concedido pela União, a cuja competência pertence o Imposto de Renda, já repercute, ainda que indiretamente, na redução das transferências recebidas pelo Município via FPM – Fundo de Participação dos Municípios, composto por recursos do IR – Imposto de Renda e do IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados, de competência da União, conforme previsto no art. 159, inciso I, alínea “b”, “d” e “e”, da Constituição Federal, não havendo razão para acatar-se o que pretende o Projeto de Lei nº 11 de 13 de maio de 2025. Sendo como entendo, esperando merecer igual entendimento de Vossa Excelência e dos demais Vereadores com assento nessa ilustre Câmara Municipal, antecipando agradecimentos, com a manifestação de reiterados propósitos de permanente e recíproca colaboração em favor do interesse público. IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Vereador ALAN OLIVEIRA DO AMARAL Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Jucurutu NESTA