| Tipo | Razões do Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-06-23 |
| Ementa | Veto à Emenda Modificativa nº 001/2025, retorno nesta oportunidade para encaminhar novo Projeto de Lei Complementar propondo medidas de incentivos e subsídios fiscais de apoio à implantação, formalização ou ampliação de atividades econômicas de iniciativa familiar ou embrionárias existentes no Município, esperando que agora referida proposta esteja de forma mais explícita do que da vez anterior, que à falta de maior clareza veio a receber aquela Emenda. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL MENSAGEM Nº 9, DE 23 DE JUNHO DE 2025 Senhor Presidente, Tendo solicitado a Vossa Excelência a retirada de pauta do Projeto de Lei Complementar nº 1.034, de 25 de fevereiro de 2025, na oportunidade de encaminhamento a essa ilustre Câmara Municipal do Veto à Emenda Modificativa nº 001/2025, retorno nesta oportunidade para encaminhar novo Projeto de Lei Complementar propondo medidas de incentivos e subsídios fiscais de apoio à implantação, formalização ou ampliação de atividades econômicas de iniciativa familiar ou embrionárias existentes no Município, esperando que agora referida proposta esteja de forma mais explícita do que da vez anterior, que à falta de maior clareza veio a receber aquela Emenda. O que de fato pretende o Poder Executivo é amparar aquelas iniciativas, a exemplo de algumas atualmente existentes que funcionam precariamente ocupando espaços residenciais, dividindo com atividades domésticas e que, mesmo assim, conseguem resultado econômico que superam o nível de subsistência, possibilitanto emprego de mão de obra ainda que em caráter precário. Impedidas de se expandirem porque seus idealizadores ou empreendedores não dispõem de condições financeiras para adquir, construir ou mesmo ampliar seus imóveis para possibilitar o aumento de sua produção. Além do que, não preenchem eles os requisitos para se beneficiarem de incentivos dos governos federal ou estadual, ficando assim à margem de qualquer política governamental que lhes possibilitem ultrapassar sua reduzida capacidade de produção e de absorção de mão de obra local. Razão pela qual estou retornando a essa ilustre Câmara Municipal para apresentar este novo Projeto de Lei Complementar com a finalidade de propor tais incentivos de iniciativa do Município, explicitando ainda que estes serão concedidos em carater provisório e não permanente, destinando-se, sobretudo, a reparar uma realidade já existente. Enquanto os incentivos atualmente existentes nos arts. 39 e 40, parágrafos, incisos do Código Tributário do Município limitam-se ao ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualgeur Natureza, ademais sem a previsão de subsídios, também vem a ser a razão pela qual está sendo proposta a alteração da redação daquela legislação. Criando o TÍTULO IX DOS INCENTIVOS E SUBSÍDIOS FISCAIS E TRIBUTÁRIOS, a se constituir dos arts. 89-A a 89-D, abrangendo assim os demais tributos de competência municipal, implicando em nova sistematização ao Código Tributário do Município. Mais uma vez manifesto confiança em que a Vossa Excelência e a demais Vereadores com assento nessa ilusrre Câmara Municipal não faltará sensibilização para a importância da matéria, prevaleço-me da oportunidade para renovar propósitos de elevada consideração, no desejo de permanente e recíproca colaboração em favor do interesse público. IOGO NIELSON Assinado de forma DE QUEIROZ E digital por IOGO NIELSON DE SILVA:06155599 oueiROZ E 483 SILVA:06155599483 TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Vereador ALAN OLIVEIRA DO AMARAL Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Jucurutu NESTA