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materia nº 3/2025

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaVeto à Emenda Modificativa nº 001/2025, retorno nesta oportunidade para encaminhar novo Projeto de Lei Complementar propondo medidas de incentivos e subsídios fiscais de apoio à implantação, formalização ou ampliação de atividades econômicas de iniciativa familiar ou embrionárias existentes no Município, esperando que agora referida proposta esteja de forma mais explícita do que da vez anterior, que à falta de maior clareza veio a receber aquela Emenda.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM Nº 9, DE 23 DE JUNHO DE 2025
Senhor Presidente,
Tendo solicitado a Vossa Excelência a retirada de pauta do Projeto de Lei
Complementar nº 1.034, de 25 de fevereiro de 2025, na oportunidade de
encaminhamento a essa ilustre Câmara Municipal do Veto à Emenda
Modificativa nº 001/2025, retorno nesta oportunidade para encaminhar novo
Projeto de Lei Complementar propondo medidas de incentivos e subsídios fiscais
de apoio à implantação, formalização ou ampliação de atividades econômicas de
iniciativa familiar ou embrionárias existentes no Município, esperando que agora
referida proposta esteja de forma mais explícita do que da vez anterior, que à
falta de maior clareza veio a receber aquela Emenda.
O que de fato pretende o Poder Executivo é amparar aquelas iniciativas, a
exemplo de algumas atualmente existentes que funcionam precariamente
ocupando espaços residenciais, dividindo com atividades domésticas e que,
mesmo assim, conseguem resultado econômico que superam o nível de
subsistência, possibilitanto emprego de mão de obra ainda que em caráter
precário. Impedidas de se expandirem porque seus idealizadores ou
empreendedores não dispõem de condições financeiras para adquir, construir ou
mesmo ampliar seus imóveis para possibilitar o aumento de sua produção.
Além do que, não preenchem eles os requisitos para se beneficiarem de
incentivos dos governos federal ou estadual, ficando assim à margem de
qualquer política governamental que lhes possibilitem ultrapassar sua reduzida
capacidade de produção e de absorção de mão de obra local. Razão pela qual
estou retornando a essa ilustre Câmara Municipal para apresentar este novo
Projeto de Lei Complementar com a finalidade de propor tais incentivos de
iniciativa do Município, explicitando ainda que estes serão concedidos em
carater provisório e não permanente, destinando-se, sobretudo, a reparar uma
realidade já existente.
Enquanto os incentivos atualmente existentes nos arts. 39 e 40, parágrafos,
incisos do Código Tributário do Município limitam-se ao ISSQN — Imposto
Sobre Serviços de Qualgeur Natureza, ademais sem a previsão de subsídios,
também vem a ser a razão pela qual está sendo proposta a alteração da redação
daquela legislação. Criando o TÍTULO IX DOS INCENTIVOS E SUBSÍDIOS
FISCAIS E TRIBUTÁRIOS, a se constituir dos arts. 89-A a 89-D, abrangendo
assim os demais tributos de competência municipal, implicando em nova
sistematização ao Código Tributário do Município.
Mais uma vez manifesto confiança em que a Vossa Excelência e a demais
Vereadores com assento nessa ilusrre Câmara Municipal não faltará
sensibilização para a importância da matéria, prevaleço-me da oportunidade para
renovar propósitos de elevada consideração, no desejo de permanente e recíproca
colaboração em favor do interesse público.
IOGO NIELSON Assinado de forma
DE QUEIROZ E digital por IOGO
NIELSON DE
SILVA:06155599 oueiROZ E
483 SILVA:06155599483
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Jucurutu
NESTA

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