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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-11-14
EmentaAutoriza a criação do "Programa Banco de Ração no Município de Jucurutu" e dá outras providências.
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Autoria

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Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Anexo, Praça João Eufrásio de Medeiros, 06, Sala 01, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Processo Legislativo —
PL DO LEGISLATIVO Nº 014/2023
Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento
Certifico, para os devidos fins, que em 14/11/2023, às 10h35min, foi protocolado nesta
Secretaria o Projeto de Lei do Legislativo nº 014/2023, de 14 de novembro de 2023, de autoria
do Poder Legislativo, que “Autoriza a criação do Programa Banco de Ração no
Município de Jucurutu e dá outras providências”
O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, conforme
comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e rubricado.
Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao presidente da Câmara.
Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer.
Jucurutu/RN, 14 de novembro de 2023.
q
Katieny Mirrheliy omes de Pontes
Secretário-Geral
Ena a o
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“Aioara mun
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 014 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023
Ementa: “Autoriza a criação do Programa Banco de Ração no Município
de Jucurutu e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Jucurutu Estado do Rio Grande do Norte,
através de seus representantes Legislativos aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado, na forma estabelecida nesta lei, a criação do
Programa Banco de Ração no Município de Jucurutu, com o objetivo de captar doações de
rações e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente
cadastradas — organizações não governamentais (ONGs), Protetores Independentes e às
pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional, bem como as
famílias cadastradas como baixa renda que possuam animais, assistidas ou não por
entidades assistenciais, contribuindo diretamente para a saúde animal.
Art. 2º Caberá ao Município de Jucurutu, através de seus órgãos
competentes, organizar e estruturar o Programa Banco de Ração, fornecendo o apoio
administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, distribuição,
fiscalização a serem exercidas, bem como o credenciamento e o acompanhamento das
entidades e/ou famílias beneficiárias devidamente cadastradas.
Art. 3º Fica proibida a comercialização dos alimentos doados e coletados
pelo Programa Banco de Ração.
Art. 4º São finalidades do Banco de Ração do Município de Jucurutu:
I- proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e
gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes
de:
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção
e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados
aos Pets;
b) doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal,
Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais;
c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado.
Il — efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para
protetores independentes, ONGs constituídas e pessoas e/ou famílias em estado de
vulnerabilidade alimentar e nutricional bem como as famílias cadastradas como baixa
renda que possuam animais.
8 1º As entidades que promovam a distribuição de ração deverão informar
quinzenalmente o número de animais atendidos com as doações do programa.
$ 2º Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta lei,
o Programa Banco de Ração no Município de Jucurutu poderá aceitar cessão gratuita ou
doação de móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsa de transporte,
brinquedos e utensílios diversos.
$ 3º Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional,
incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo,
a arrecadação dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade.
Art. 5º Das equipes de coleta e distribuição, bem como das de plantão
destinadas às finalidades deste Programa, participará, sempre que possível, pelo menos um
profissional legalmente habilitado a aferir e atestar estarem os produtos e gêneros
alimentícios em condições apropriadas para o consumo.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o presente Programa dando-lhe
eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange à criação, composição e competência
dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua coordenação.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na da de sua publicação.
Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 14 de novembro de
2023.
Midinl
lan Oliveira do Amaral
Vereador Propositor
JUSTIFICATIVA
À iniciativa surgiu a partir da observação do grande número de animais abandonados
nas ruas. As organizações da sociedade civil e os protetores independentes são responsáveis
pela maioria dos resgates desses animais e arcam com os custos de alimentação além de
outros cuidados até a adoção definitiva. As rações serão doadas a essas pessoas para
contribuir diretamente com a saúde do animal.
Sabemos que nossa cidade há uma quantidade considerada de cães, gatos e cavalos
que são abandonados por seus donos nas ruas, ocasionando em muitos casos o recolhimento
destes por entidades e famílias de baixa renda para criação, acarretando com este gesto
gastos expressivos e, este projeto vem contribuir com estas entidades, para cuidados e
alimentação.
Diante da justificativa proponho o presente Projeto de Lei e manifesto minha
confiança na compreensão de sua relevante importância, rogando pela aprovação pelos
nobres colegas vereadores.
Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 14 de novembro de
2023.
Ne a 4
Da Oliveira do Amaral
Vereador Propositor
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
PROCURADORIA JURÍDICA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutulhotmail.com
PARECER JURÍDICO Nº /PROCURADORIA/ASSESSORIA JURÍDICA/PROJETO DE
LEI DO LEGISLATIVO
OBJETO: Análise do Projeto de Lei Ordinária nº 014/2023, de 14 de novembro de 2023, de autoria do
Vereador Alan Oliveira do Amaral.
INTERESSADO: Presidência da Câmara Municipal
Senhor Presidente,
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei do Legislativo que “AUTORIZA A CRIAÇÃO
DO PROGRAMA BANCO DE RAÇÃO NO MUNICÍPIO DE JUCURUTU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Recebido pela Procuradoria na data de 15 de novembro do corrente
ano de 2023, o mesmo foi distribuído para emissão do competente parecer técnico.
Acompanhou a minuta do Projeto de Lei a sua justificativa legal.
É o breve, porém necessário relatório.
II — DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
JURÍDICO
Anteriormente à análise jurídica do objeto, cumpre esclarecer que a
presente manifestação visa à assistência da autoridade interessada quanto à matéria posta à
apreciação e sua adequação às normais constitucionais, legais e infralegais, sem prejuízo da
observância do entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais brasileiros e na
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doutrina especializada. Importa salientar, ainda, que o exame restringir-se-á unicamente aos
seus aspectos jurídicos, restando excluída, portanto, a análise daqueles de natureza técnica
e/ou política que ultrapassem o campo de atuação desta Procuradoria.
Em relação à matéria técnica que não será objeto de análise,
entende-se que o Poder Legislativo dispõe de órgão competente para prestar os
esclarecimentos que sejam devidos acerca das questões procedimentais que extrapolem o
campo jurídico. No que diz respeito à apreciação política da viabilidade, ou não, do objeto
deste parecer, deixa este órgão jurídico de emitir qualquer juízo de valor, por ser esta
atribuição da Casa Legislativa. Ou seja, não compete à Procuradoria opinar sobre questões
políticas ou se imiscuir nesse campo, já que, sendo múnus parlamentar previsto
constitucionalmente, ingressar nessa matéria ultrapassaria a competência deste órgão.
III — DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA JURÍDICA PARA
A ANÁLISE PRÉVIA DOS PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA
MUNICIPAL DE JUCURUTU
A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior da
Câmara Municipal de Jucurutu, nos termos do art. 214, do Regimento Interno. Nisto se inclui
o esclarecimento de eventuais questionamentos ou dúvidas dos vereadores acerca das
proposições que anseiem formular e apresentar ou em relação àquelas que serão objeto de
seu exame.
Outrossim, consoante previsto na Resolução nº 001, de 21 de
fevereiro de 2019, compete ao Assistente de Plenário “submeter à apreciação e parecer da
Procuradoria Geral da Câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário”.
Ressalte-se ainda que, conforme a Recomendação nº
001/2020/CMJ/PROCURADORIA, acatada pela Mesa Diretora, é também este órgão
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responsável pela análise prévia dos projetos de lei em tramitação na Casa Legislativa, sejam
eles de iniciativa do Poder Executivo ou do próprio Poder Legislativo. Logo, tais disposições
conferem a este órgão a competência para realizar a apreciação dessa matéria. Não obstante,
a presente análise não inibe, tampouco usurpa, a atribuição das Comissões da Câmara, as
quais possuem suas competências previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento
Interno.
Feitas estas considerações, passa-se ao mérito da análise me tela.
IV — DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
IV.1 — Do atendimento à Lei Complementar nº 95, de 26 de
fevereiro de 1998.
A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamenta
o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal e dispõe acerca da elaboração, da
redação, da alteração e da consolidação das leis.
Depois de realizada a análise do projeto de Lei em questão, verifiquei
que a proposição está em conformidade com o disposto na LC nº 95/1998.
IV.2 - Obediência ao Regimento Interno da Câmara
Municipal de Jucurutu e à Lei Orgânica do nosso Município. Propositor,
competência legislativa e requisitos regimentais.
Neste ponto, cabe-nos avaliar juridicamente a viabilidade
procedimental do projeto em tramitação.
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Interno desta Casa:
Sobre a presente proposição legislativa, determina o Regimento
Art. 122. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do
Plenário, devendo ser redigida com dareza, em termos explícitos
(...)
Art. 127. A Câmara Municipal exercerá o processo legislativo por
meio das seguintes proposições legislativas:
Parágrafo Único — Observadas as competências determinadas
pela Lei Orgânica do Município e por este Regimento Interno, a
iniciativa das proposições legislativas será:
a) dolVereador;
Art. 130. Projeto de lei é a proposição que tem por finalidade
Ato contínuo, disciplina nossa Lei Orgânica mais atualizada:
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Art. 34. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito
e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica.
8 1º, São de iniciativa privativa do Prefeito do Município as leis
que disponham sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022)
I — criação de cargo, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumentem a sua
remuneração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022)
(...)
H — servidores públicos do município, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de
servidores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do
Município nº 001, de 22 de agosto de 2022)
HI — criação e extinção de secretarias e órgãos da Administração
Pública Municipal, observado o disposto no art. 49, VII, desta Lei
Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do
Município nº 001, de 22 de agosto de 2022)
Direcionados pelos artigos acima expostos, passamos a analisar o
Projeto de Lei em tramitação.
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O Projeto de Lei nº 014/2023 foi protocolado por Vereador
devidamente empossado e no exercício regular de suas funções legislativas. Sua redação é
clara e concisa, o que torna sua leitura de fácil compreensão. Ato contínuo, o objeto legislativo
proposto não invade a competência legislativa do Executivo Municipal, bem como trata
diretamente da realidade municipal, não invadindo, ainda, a competência legislativa do Estado
do Rio Grande do Norte ou da União.
Neste sentido, é regado de legalidade e adequação regimental o
presente Projeto de Lei, Satisfeitos quanto ao cumprimento das metas deste tópico, passamos
a analisar a constitucionalidade da matéria proposta.
IV.3 — Constitucionalidade e legalidade da matéria proposta.
O Princípio da Predominância do Interesse Local é base e
sustentáculo do legislador na esfera municipal. O interesse municipal é assim conceituado, nas
palavras do Ministro Alexandre de Moraes!:
“Apesar da dificuldade de conceituação, frata-se dos interesses
imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos
no interesse regional (estados) ou geral (União) ”.
(Grifamos)
No caso do projeto em análise, o autor deseja criar programa
municipal voltado à captação de doações de rações e promover sua distribuição à sociedade
jucurutuense, nos moldes previstos em lei, através de entidades cadastradas junto ao
* Pesquisa de jurisprudência - STF
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Município, ou da melhor forma que competir ao Poder Executivo Municipal. Sobre a matéria
proposta, entendo por sua inteira legalidade, não enxergando qualquer ataque à Lei Orgânica
deste Município, ou ataques às disposições constitucionais. Vislumbro, ainda, que o objeto
legislativo foge do rol taxativo de matérias que são de estrita competência do Poder Executivo
Municipal, reforçando, pelo exposto, sua viabilidade jurídica e legislativa,
Nesta toada, ante sua adequação regimental e pela
constitucionalidade da matéria, uma vez respeitada a competência legislativa do vereador
proponente, não se mostram necessários maiores debates acerca da juridicidade do Projeto
de Lei ora em análise, entendendo este assessor por seu amparo legal e regimental.
V — DA CONCLUSÃO
Em face do exposto, esta Procuradoria apresenta, nos limites de sua
análise jurídica, e excluídos os aspectos técnicos e políticos que ultrapassem o campo jurídico,
PARECER FAVORÁVEL ao prosseguimento do Projeto de Lei nº 014/2023, de 14 de
novembro de 2023.
Este é o Parecer jurídico, salvo melhor juízo.
Jucurutu/RN, 21 de novembro do ano de 2023.
JOSE PETRUCIO Assinado de forma digital por
JOSE PETRUCIO DANTAS DE
DANTAS DE MEDEIROS MEDEIROS GOMES:10162035438
GOMES:10162035438 Dados: 2023.11.21 02:43:25 -03'00'
José Petrúcio Dantas de Medeiros Gomes
Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Jucurutu/RN
OAB nº 14.498
Página 7 de 7
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“Amara mund
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Ohotmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 014, de 14 de novembro de 2023, de autoria do vereador Alan Oliveira
do Amaral, autoriza a criação do programa Banco de Ração Município de Jucurutu-RN e dá outras
providências.
A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 14/11/2023.
Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara.
Não houve apresentação de emendas por esta Comissão.
É o breve relatório.
1 - FUNDAMENTAÇÃO
11.1 — Certidão de Similaridade
Verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou já
convertida em Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa
11.2 — Análise Jurídica
Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da Câmara, entendo
que a matéria possui fundamento legal, isso porque se apoia no art. 30, |, da Constituição Federal e no
art. 34, da Lei Orgânica de Jucurutu, o que permite que a proposição seja de competência do município
de Jucurutu e de iniciativa de vereador.
A proposição autoriza a criação do programa Banco de Ração Município de Jucurutu-RN. .
Desse modo, o projeto de Lei nº 14/2023 atende aos requisitos legais e constitucionais.
HI! - CONCLUSÃO
Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer favorável
ao Projeto de Lei nº 14/2023, de autoria da Mesa Diretora da Câmara de Jucurutu —RN.
Jucurutu/RN, Z1 de novembro de 2023
Sos furo Anaibo DA
José Pedro de Araújo neto
Relator
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Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 08/2023
Autor: Mesa Diretora da Câmara de Jucurutu-RN.
a Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
Favorável à Emenda Aditiva nº 001
— Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
E cos Sisto Des Lua
Francinilson Batista da Silva
Presidente
Mi Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
— Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
— Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
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Municipio de Jucurutu
. Poder Legislativo
- CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
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dee Deirece 6 Micas LET
José Pedro de Araújo Neto
Relator
MK Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
— Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
Verdes AAA V AAA
Ruberis Batista de Araújo
Membro
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Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
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AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 014, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023
Autoriza a criação do programa Banco de Ração
Município de Jucurutu-RN e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
Faço saber que a Câmara Municipal de Jucurutu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado, na forma estabelecida nesta lei, a criação do
Programa Banco de Ração no Municipio de Jucurutu, com o objetivo de captar doações de
rações e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente
cadastradas - organizações não governamentais (ONGs), Protetores Independentes e às
pessoas e/ou familias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional, bem como as
famílias cadastradas como baixa renda que possuam animais, assistidas ou não por entidades
assistenciais, contribuindo diretamente para a saúde animal.
Art. 2º Caberá ao Municipio de Jucurutu, através de seus órgãos
competentes, organizar e estruturar o Programa Banco de Ração, fomecendo o apoio
administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, distribuição,
fiscalização a serem exercidas, bem como O credenciamento e o acompanhamento das
entidades e/ou famílias beneficiárias devidamente cadastradas.
Art. 3º Fica proibida a comercialização dos alimentos doados e coletados
pelo Programa Banco de Ração.
Art. 4º São finalidades do Banco de Ração do Município de Jucurutu:
| - proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e
gêneros alimentícios, pereciveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de:
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e
comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos
Pets;
b) doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual
ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais;
c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado.
e ERA TAS,
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“lana mundo
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
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II — efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para protetores
independentes, ONGs constituídas e pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade
alimentar e nutricional bem como as famílias cadastradas como baixa renda que possuam
animais.
$ 1º As entidades que promovam a distribuição de ração deverão informar
quinzenalmente o número de animais atendidos com as doações do programa.
$ 2º Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta lei, o
Programa Banco de Ração no Município de Jucurutu poderá aceitar cessão gratuita ou doação
de móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsa de transporte, brinquedos e
utensílios diversos.
& 3º Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional,
incluídos O transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a
arrecadação dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade.
Art. 5º Das equipes de coleta e distribuição, bem como das de plantão
destinadas às finalidades deste Programa, participará, sempre que possivel, pelo menos um
profissional legalmente habilitado a aferir e atestar estarem os produtos e gêneros alimentícios
em condições apropriadas para o consumo.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o presente Programa dando-lhe
eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange à criação, composição e competência dos
órgãos ou entidades responsáveis pela sua coordenação.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na da de sua publicação.
Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 22 de novembro de 2023.
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RESOLUÇÃO Nº 024/2023
“Autoriza a criação do Programa Banco de Ração no Município de Jucurutu e dá outras
providências”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de suas
atribuições regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam APROVADOS, por unanimidade de votos dos Vereadores da Câmara
Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Lei do Legislativo nº 014/2023, que “Autoriza a
criação do Programa Banco de Ração no Município de Jucurutu e dá outras
providências”.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 22 de novembro de 2023.
AM Vá O cita
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Presidente

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