| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2023 |
| Date | 2023-11-14 |
| Ementa | Autoriza a criação do "Programa Banco de Ração no Município de Jucurutu" e dá outras providências. |
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Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Anexo, Praça João Eufrásio de Medeiros, 06, Sala 01, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Processo Legislativo — PL DO LEGISLATIVO Nº 014/2023 Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento Certifico, para os devidos fins, que em 14/11/2023, às 10h35min, foi protocolado nesta Secretaria o Projeto de Lei do Legislativo nº 014/2023, de 14 de novembro de 2023, de autoria do Poder Legislativo, que “Autoriza a criação do Programa Banco de Ração no Município de Jucurutu e dá outras providências” O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, conforme comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e rubricado. Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao presidente da Câmara. Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer. Jucurutu/RN, 14 de novembro de 2023. q Katieny Mirrheliy omes de Pontes Secretário-Geral Ena a o & “Aioara mun Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com PROJETO DE LEI Nº 014 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 Ementa: “Autoriza a criação do Programa Banco de Ração no Município de Jucurutu e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Jucurutu Estado do Rio Grande do Norte, através de seus representantes Legislativos aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizado, na forma estabelecida nesta lei, a criação do Programa Banco de Ração no Município de Jucurutu, com o objetivo de captar doações de rações e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas — organizações não governamentais (ONGs), Protetores Independentes e às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional, bem como as famílias cadastradas como baixa renda que possuam animais, assistidas ou não por entidades assistenciais, contribuindo diretamente para a saúde animal. Art. 2º Caberá ao Município de Jucurutu, através de seus órgãos competentes, organizar e estruturar o Programa Banco de Ração, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, distribuição, fiscalização a serem exercidas, bem como o credenciamento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias devidamente cadastradas. Art. 3º Fica proibida a comercialização dos alimentos doados e coletados pelo Programa Banco de Ração. Art. 4º São finalidades do Banco de Ração do Município de Jucurutu: I- proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de: a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos Pets; b) doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais; c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Il — efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para protetores independentes, ONGs constituídas e pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional bem como as famílias cadastradas como baixa renda que possuam animais. 8 1º As entidades que promovam a distribuição de ração deverão informar quinzenalmente o número de animais atendidos com as doações do programa. $ 2º Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta lei, o Programa Banco de Ração no Município de Jucurutu poderá aceitar cessão gratuita ou doação de móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsa de transporte, brinquedos e utensílios diversos. $ 3º Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade. Art. 5º Das equipes de coleta e distribuição, bem como das de plantão destinadas às finalidades deste Programa, participará, sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar estarem os produtos e gêneros alimentícios em condições apropriadas para o consumo. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o presente Programa dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange à criação, composição e competência dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua coordenação. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na da de sua publicação. Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 14 de novembro de 2023. Midinl lan Oliveira do Amaral Vereador Propositor JUSTIFICATIVA À iniciativa surgiu a partir da observação do grande número de animais abandonados nas ruas. As organizações da sociedade civil e os protetores independentes são responsáveis pela maioria dos resgates desses animais e arcam com os custos de alimentação além de outros cuidados até a adoção definitiva. As rações serão doadas a essas pessoas para contribuir diretamente com a saúde do animal. Sabemos que nossa cidade há uma quantidade considerada de cães, gatos e cavalos que são abandonados por seus donos nas ruas, ocasionando em muitos casos o recolhimento destes por entidades e famílias de baixa renda para criação, acarretando com este gesto gastos expressivos e, este projeto vem contribuir com estas entidades, para cuidados e alimentação. Diante da justificativa proponho o presente Projeto de Lei e manifesto minha confiança na compreensão de sua relevante importância, rogando pela aprovação pelos nobres colegas vereadores. Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 14 de novembro de 2023. Ne a 4 Da Oliveira do Amaral Vereador Propositor Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutulhotmail.com PARECER JURÍDICO Nº /PROCURADORIA/ASSESSORIA JURÍDICA/PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO OBJETO: Análise do Projeto de Lei Ordinária nº 014/2023, de 14 de novembro de 2023, de autoria do Vereador Alan Oliveira do Amaral. INTERESSADO: Presidência da Câmara Municipal Senhor Presidente, I - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei do Legislativo que “AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA BANCO DE RAÇÃO NO MUNICÍPIO DE JUCURUTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Recebido pela Procuradoria na data de 15 de novembro do corrente ano de 2023, o mesmo foi distribuído para emissão do competente parecer técnico. Acompanhou a minuta do Projeto de Lei a sua justificativa legal. É o breve, porém necessário relatório. II — DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO Anteriormente à análise jurídica do objeto, cumpre esclarecer que a presente manifestação visa à assistência da autoridade interessada quanto à matéria posta à apreciação e sua adequação às normais constitucionais, legais e infralegais, sem prejuízo da observância do entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais brasileiros e na Página 1 de 7 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurututhotmail.com doutrina especializada. Importa salientar, ainda, que o exame restringir-se-á unicamente aos seus aspectos jurídicos, restando excluída, portanto, a análise daqueles de natureza técnica e/ou política que ultrapassem o campo de atuação desta Procuradoria. Em relação à matéria técnica que não será objeto de análise, entende-se que o Poder Legislativo dispõe de órgão competente para prestar os esclarecimentos que sejam devidos acerca das questões procedimentais que extrapolem o campo jurídico. No que diz respeito à apreciação política da viabilidade, ou não, do objeto deste parecer, deixa este órgão jurídico de emitir qualquer juízo de valor, por ser esta atribuição da Casa Legislativa. Ou seja, não compete à Procuradoria opinar sobre questões políticas ou se imiscuir nesse campo, já que, sendo múnus parlamentar previsto constitucionalmente, ingressar nessa matéria ultrapassaria a competência deste órgão. III — DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA JURÍDICA PARA A ANÁLISE PRÉVIA DOS PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior da Câmara Municipal de Jucurutu, nos termos do art. 214, do Regimento Interno. Nisto se inclui o esclarecimento de eventuais questionamentos ou dúvidas dos vereadores acerca das proposições que anseiem formular e apresentar ou em relação àquelas que serão objeto de seu exame. Outrossim, consoante previsto na Resolução nº 001, de 21 de fevereiro de 2019, compete ao Assistente de Plenário “submeter à apreciação e parecer da Procuradoria Geral da Câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário”. Ressalte-se ainda que, conforme a Recomendação nº 001/2020/CMJ/PROCURADORIA, acatada pela Mesa Diretora, é também este órgão Página 2 de 7 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutulhotmail.com responsável pela análise prévia dos projetos de lei em tramitação na Casa Legislativa, sejam eles de iniciativa do Poder Executivo ou do próprio Poder Legislativo. Logo, tais disposições conferem a este órgão a competência para realizar a apreciação dessa matéria. Não obstante, a presente análise não inibe, tampouco usurpa, a atribuição das Comissões da Câmara, as quais possuem suas competências previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno. Feitas estas considerações, passa-se ao mérito da análise me tela. IV — DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA IV.1 — Do atendimento à Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamenta o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal e dispõe acerca da elaboração, da redação, da alteração e da consolidação das leis. Depois de realizada a análise do projeto de Lei em questão, verifiquei que a proposição está em conformidade com o disposto na LC nº 95/1998. IV.2 - Obediência ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Jucurutu e à Lei Orgânica do nosso Município. Propositor, competência legislativa e requisitos regimentais. Neste ponto, cabe-nos avaliar juridicamente a viabilidade procedimental do projeto em tramitação. Página 3 de 7 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutufhotmail.com Interno desta Casa: Sobre a presente proposição legislativa, determina o Regimento Art. 122. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, devendo ser redigida com dareza, em termos explícitos (...) Art. 127. A Câmara Municipal exercerá o processo legislativo por meio das seguintes proposições legislativas: Parágrafo Único — Observadas as competências determinadas pela Lei Orgânica do Município e por este Regimento Interno, a iniciativa das proposições legislativas será: a) dolVereador; Art. 130. Projeto de lei é a proposição que tem por finalidade Ato contínuo, disciplina nossa Lei Orgânica mais atualizada: Página 4 de 7 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutufhotmail.com Art. 34. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 8 1º, São de iniciativa privativa do Prefeito do Município as leis que disponham sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022) I — criação de cargo, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumentem a sua remuneração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022) (...) H — servidores públicos do município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de servidores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022) HI — criação e extinção de secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal, observado o disposto no art. 49, VII, desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022) Direcionados pelos artigos acima expostos, passamos a analisar o Projeto de Lei em tramitação. Página 5 de 7 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutufhotmail.com O Projeto de Lei nº 014/2023 foi protocolado por Vereador devidamente empossado e no exercício regular de suas funções legislativas. Sua redação é clara e concisa, o que torna sua leitura de fácil compreensão. Ato contínuo, o objeto legislativo proposto não invade a competência legislativa do Executivo Municipal, bem como trata diretamente da realidade municipal, não invadindo, ainda, a competência legislativa do Estado do Rio Grande do Norte ou da União. Neste sentido, é regado de legalidade e adequação regimental o presente Projeto de Lei, Satisfeitos quanto ao cumprimento das metas deste tópico, passamos a analisar a constitucionalidade da matéria proposta. IV.3 — Constitucionalidade e legalidade da matéria proposta. O Princípio da Predominância do Interesse Local é base e sustentáculo do legislador na esfera municipal. O interesse municipal é assim conceituado, nas palavras do Ministro Alexandre de Moraes!: “Apesar da dificuldade de conceituação, frata-se dos interesses imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (estados) ou geral (União) ”. (Grifamos) No caso do projeto em análise, o autor deseja criar programa municipal voltado à captação de doações de rações e promover sua distribuição à sociedade jucurutuense, nos moldes previstos em lei, através de entidades cadastradas junto ao * Pesquisa de jurisprudência - STF Página 6 de 7 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutufhotmail.com Município, ou da melhor forma que competir ao Poder Executivo Municipal. Sobre a matéria proposta, entendo por sua inteira legalidade, não enxergando qualquer ataque à Lei Orgânica deste Município, ou ataques às disposições constitucionais. Vislumbro, ainda, que o objeto legislativo foge do rol taxativo de matérias que são de estrita competência do Poder Executivo Municipal, reforçando, pelo exposto, sua viabilidade jurídica e legislativa, Nesta toada, ante sua adequação regimental e pela constitucionalidade da matéria, uma vez respeitada a competência legislativa do vereador proponente, não se mostram necessários maiores debates acerca da juridicidade do Projeto de Lei ora em análise, entendendo este assessor por seu amparo legal e regimental. V — DA CONCLUSÃO Em face do exposto, esta Procuradoria apresenta, nos limites de sua análise jurídica, e excluídos os aspectos técnicos e políticos que ultrapassem o campo jurídico, PARECER FAVORÁVEL ao prosseguimento do Projeto de Lei nº 014/2023, de 14 de novembro de 2023. Este é o Parecer jurídico, salvo melhor juízo. Jucurutu/RN, 21 de novembro do ano de 2023. JOSE PETRUCIO Assinado de forma digital por JOSE PETRUCIO DANTAS DE DANTAS DE MEDEIROS MEDEIROS GOMES:10162035438 GOMES:10162035438 Dados: 2023.11.21 02:43:25 -03'00' José Petrúcio Dantas de Medeiros Gomes Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Jucurutu/RN OAB nº 14.498 Página 7 de 7 Ena 8 <> “Amara mund Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Ohotmail.com COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER |- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 014, de 14 de novembro de 2023, de autoria do vereador Alan Oliveira do Amaral, autoriza a criação do programa Banco de Ração Município de Jucurutu-RN e dá outras providências. A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 14/11/2023. Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara. Não houve apresentação de emendas por esta Comissão. É o breve relatório. 1 - FUNDAMENTAÇÃO 11.1 — Certidão de Similaridade Verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou já convertida em Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa 11.2 — Análise Jurídica Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da Câmara, entendo que a matéria possui fundamento legal, isso porque se apoia no art. 30, |, da Constituição Federal e no art. 34, da Lei Orgânica de Jucurutu, o que permite que a proposição seja de competência do município de Jucurutu e de iniciativa de vereador. A proposição autoriza a criação do programa Banco de Ração Município de Jucurutu-RN. . Desse modo, o projeto de Lei nº 14/2023 atende aos requisitos legais e constitucionais. HI! - CONCLUSÃO Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer favorável ao Projeto de Lei nº 14/2023, de autoria da Mesa Diretora da Câmara de Jucurutu —RN. Jucurutu/RN, Z1 de novembro de 2023 Sos furo Anaibo DA José Pedro de Araújo neto Relator o Naa s 8 gi “Amana mun Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 08/2023 Autor: Mesa Diretora da Câmara de Jucurutu-RN. a Favorável ao parecer — Desfavorável ao parecer Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 Favorável à Emenda Aditiva nº 001 — Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 E cos Sisto Des Lua Francinilson Batista da Silva Presidente Mi Favorável ao parecer — Desfavorável ao parecer — Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 — Favorável à Emenda Aditiva nº 001 Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 ERAS, & “Amara mund Municipio de Jucurutu . Poder Legislativo - CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com dee Deirece 6 Micas LET José Pedro de Araújo Neto Relator MK Favorável ao parecer — Desfavorável ao parecer — Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 Favorável à Emenda Aditiva nº 001 Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 Verdes AAA V AAA Ruberis Batista de Araújo Membro e natas 8 as “mana muito Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 014, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 Autoriza a criação do programa Banco de Ração Município de Jucurutu-RN e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN Faço saber que a Câmara Municipal de Jucurutu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado, na forma estabelecida nesta lei, a criação do Programa Banco de Ração no Municipio de Jucurutu, com o objetivo de captar doações de rações e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas - organizações não governamentais (ONGs), Protetores Independentes e às pessoas e/ou familias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional, bem como as famílias cadastradas como baixa renda que possuam animais, assistidas ou não por entidades assistenciais, contribuindo diretamente para a saúde animal. Art. 2º Caberá ao Municipio de Jucurutu, através de seus órgãos competentes, organizar e estruturar o Programa Banco de Ração, fomecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, distribuição, fiscalização a serem exercidas, bem como O credenciamento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias devidamente cadastradas. Art. 3º Fica proibida a comercialização dos alimentos doados e coletados pelo Programa Banco de Ração. Art. 4º São finalidades do Banco de Ração do Município de Jucurutu: | - proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, pereciveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de: a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos Pets; b) doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais; c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. e ERA TAS, & “lana mundo Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com II — efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para protetores independentes, ONGs constituídas e pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional bem como as famílias cadastradas como baixa renda que possuam animais. $ 1º As entidades que promovam a distribuição de ração deverão informar quinzenalmente o número de animais atendidos com as doações do programa. $ 2º Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta lei, o Programa Banco de Ração no Município de Jucurutu poderá aceitar cessão gratuita ou doação de móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsa de transporte, brinquedos e utensílios diversos. & 3º Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos O transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade. Art. 5º Das equipes de coleta e distribuição, bem como das de plantão destinadas às finalidades deste Programa, participará, sempre que possivel, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar estarem os produtos e gêneros alimentícios em condições apropriadas para o consumo. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o presente Programa dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange à criação, composição e competência dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua coordenação. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na da de sua publicação. Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 22 de novembro de 2023. va 0] Ma Oliveira do e ad Vereador Propositor ENA, — 8 digd Clara mund Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com RESOLUÇÃO Nº 024/2023 “Autoriza a criação do Programa Banco de Ração no Município de Jucurutu e dá outras providências”. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE: Art. 1º - Ficam APROVADOS, por unanimidade de votos dos Vereadores da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Lei do Legislativo nº 014/2023, que “Autoriza a criação do Programa Banco de Ração no Município de Jucurutu e dá outras providências”. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 22 de novembro de 2023. AM Vá O cita ALAN OLIVEIRA DO AMARAL Presidente