| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, em estabelecimentos de saúde públicos e privados e em campanhas educativas no âmbito do município de Jucurutu/RN. |
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Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu@hotmail.com PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 019 DE 07 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, em estabelecimentos de saúde públicos e privados e em campanhas educativas no âmbito do município de Jucurutu/RN. A CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições legais aprova e o Prefeito Municipal sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Jucurutu/RN, a obrigatoriedade de divulgação dos direitos previstos na Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início. Art. 2º Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar a Lei federal nº 12.732, de 2012, mediante a emissão de cartazes informativos a serem fixados nos seguintes estabelecimentos de saúde públicos e privados: I - hospital II - Unidades Básicas de Saúde (UBSs); III - laboratórios; IV - clínicas de imagem e diagnóstico público e privado; V - consultórios médicos; VI - demais unidades de saúde onde se identifique, suspeite ou confirme neoplasia maligna. § 1º A fixação dos cartazes informativos far-se-á em murais de avisos, balcões de atendimento ou em qualquer outro local de circulação e espera de pacientes e acompanhantes, e deverão ser impressos em tamanho razoável e fonte legível. Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu@hotmail.com § 2º O conteúdo informado deve destacar os prazos de 60 (sessenta) dias para o primeiro tratamento e 30 (trinta) dias para o exame de diagnóstico da neoplasia maligna (Câncer), elencados no caput e no §3º do art. 2º da Lei Federal nº 12.732, de 2012, respectivamente. § 3º A direção ou recepção dos estabelecimentos referidos no art. 2º deverá disponibilizar, gratuitamente, ao paciente ou acompanhante, o inteiro teor da Lei Federal nº 12.732, de 2012, por meio impresso ou digital, independentemente de estar fixado conforme o §1º deste artigo. Art. 3º O Poder Executivo deverá incluir a divulgação dos prazos legais para exame e início do tratamento em seus eventos e campanhas educativas contra a neoplasia maligna, inclusive por meio de rádio, redes socias oficiais ou internet. Parágrafo único. A divulgação deverá promover a conscientização da população e a capacitação dos profissionais de saúde quanto ao cumprimento dos prazos e fluxos legais. Art. 4º O objeto desta Lei contempla qualquer caso de neoplasia maligna (Câncer), e não distingue a intervenção médica, seja cirúrgica, medicamentosa ou terapêutica (quimioterapia/radioterapia). Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JUCURUTU/RN, 07 DE OUTUBRO DE 2025. ___________________________________ Maria Da Guia da Cruz Vereadora Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu@hotmail.com MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 019/2025 A presente proposição tem por objetivo tornar obrigatória a divulgação da Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que dispõe sobre o início do tratamento de pacientes com neoplasia maligna (câncer) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do diagnóstico, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A referida legislação representa um importante avanço no combate ao câncer no Brasil, garantindo ao paciente o direito ao tratamento em tempo hábil, o que aumenta significativamente as chances de cura e de controle da doença. No entanto, apesar da existência dessa garantia legal, muitos cidadãos ainda desconhecem seus direitos, o que resulta em atrasos no início do tratamento e, consequentemente, em prejuízos à saúde e à qualidade de vida dos pacientes. Nesse contexto, o presente projeto busca ampliar a divulgação dessa informação em estabelecimentos de saúde públicos e privados, bem como em campanhas educativas promovidas pelo Município de Jucurutu/RN, a fim de que a população tenha pleno conhecimento desse direito essencial. A publicidade dessas informações contribuirá para fortalecer o controle social, a cidadania e o acesso à saúde de forma mais justa e eficaz. A divulgação da Lei Federal nº 12.732/2012 deve ser entendida como uma medida de utilidade pública e de interesse social, uma vez que assegura ao cidadão o conhecimento de um direito vital, permitindo-lhe exigir do poder público e das instituições de saúde o cumprimento do prazo legal para o início do tratamento. Dessa forma, o presente Projeto de Lei se alinha aos princípios constitucionais da transparência, da informação e da dignidade da pessoa Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu@hotmail.com humana, além de reafirmar o compromisso desta Casa Legislativa com políticas que promovam o bem-estar e a saúde da população jucurutuense. SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JUCURUTU/RN, 07 DE OUTUBRO DE 2025. ___________________________________ Maria Da Guia da Cruz Vereadora