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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, em estabelecimentos de saúde públicos e privados e em campanhas educativas no âmbito do município de Jucurutu/RN.
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Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu@hotmail.com
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 019 DE 07 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
divulgação da Lei Federal nº 12.732, de 22 
de novembro de 2012, em estabelecimentos 
de saúde públicos e privados e em 
campanhas educativas no âmbito do 
município de Jucurutu/RN.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU, Estado do Rio Grande do Norte, 
no uso das suas atribuições legais aprova e o Prefeito Municipal sanciona, a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Jucurutu/RN, a obrigatoriedade 
de divulgação dos direitos previstos na Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro 
de 2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia 
maligna comprovada e estabelece prazo para seu início.
Art. 2º Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar a Lei federal nº 12.732, de 
2012, mediante a emissão de cartazes informativos a serem fixados nos 
seguintes estabelecimentos de saúde públicos e privados:
I - hospital
II - Unidades Básicas de Saúde (UBSs);
III - laboratórios; 
IV - clínicas de imagem e diagnóstico público e privado;
V - consultórios médicos; 
VI - demais unidades de saúde onde se identifique, suspeite ou confirme 
neoplasia maligna.
§ 1º A fixação dos cartazes informativos far-se-á em murais de avisos, balcões 
de atendimento ou em qualquer outro local de circulação e espera de pacientes 
e acompanhantes, e deverão ser impressos em tamanho razoável e fonte legível. 
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu@hotmail.com
§ 2º O conteúdo informado deve destacar os prazos de 60 (sessenta) dias para 
o primeiro tratamento e 30 (trinta) dias para o exame de diagnóstico da neoplasia 
maligna (Câncer), elencados no caput e no §3º do art. 2º da Lei Federal nº 
12.732, de 2012, respectivamente. 
§ 3º A direção ou recepção dos estabelecimentos referidos no art. 2º deverá 
disponibilizar, gratuitamente, ao paciente ou acompanhante, o inteiro teor da Lei 
Federal nº 12.732, de 2012, por meio impresso ou digital, independentemente 
de estar fixado conforme o §1º deste artigo. 
Art. 3º O Poder Executivo deverá incluir a divulgação dos prazos legais para 
exame e início do tratamento em seus eventos e campanhas educativas contra 
a neoplasia maligna, inclusive por meio de rádio, redes socias oficiais ou internet. 
Parágrafo único. A divulgação deverá promover a conscientização da população 
e a capacitação dos profissionais de saúde quanto ao cumprimento dos prazos 
e fluxos legais. 
Art. 4º O objeto desta Lei contempla qualquer caso de neoplasia maligna 
(Câncer), e não distingue a intervenção médica, seja cirúrgica, medicamentosa 
ou terapêutica (quimioterapia/radioterapia). 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
JUCURUTU/RN, 07 DE OUTUBRO DE 2025.
___________________________________
Maria Da Guia da Cruz
Vereadora
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu@hotmail.com
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI Nº 019/2025
A presente proposição tem por objetivo tornar obrigatória a divulgação 
da Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que dispõe sobre o 
início do tratamento de pacientes com neoplasia maligna (câncer) no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do diagnóstico, no âmbito do 
Sistema Único de Saúde (SUS).
A referida legislação representa um importante avanço no combate ao 
câncer no Brasil, garantindo ao paciente o direito ao tratamento em tempo hábil, 
o que aumenta significativamente as chances de cura e de controle da doença. 
No entanto, apesar da existência dessa garantia legal, muitos cidadãos ainda 
desconhecem seus direitos, o que resulta em atrasos no início do tratamento 
e, consequentemente, em prejuízos à saúde e à qualidade de vida dos pacientes.
Nesse contexto, o presente projeto busca ampliar a divulgação dessa 
informação em estabelecimentos de saúde públicos e privados, bem como 
em campanhas educativas promovidas pelo Município de Jucurutu/RN, a 
fim de que a população tenha pleno conhecimento desse direito essencial. A 
publicidade dessas informações contribuirá para fortalecer o controle social, a 
cidadania e o acesso à saúde de forma mais justa e eficaz.
A divulgação da Lei Federal nº 12.732/2012 deve ser entendida como uma 
medida de utilidade pública e de interesse social, uma vez que assegura ao 
cidadão o conhecimento de um direito vital, permitindo-lhe exigir do poder público 
e das instituições de saúde o cumprimento do prazo legal para o início do 
tratamento.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei se alinha aos princípios 
constitucionais da transparência, da informação e da dignidade da pessoa 
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu@hotmail.com
humana, além de reafirmar o compromisso desta Casa Legislativa com políticas 
que promovam o bem-estar e a saúde da população jucurutuense.
SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
JUCURUTU/RN, 07 DE OUTUBRO DE 2025.
___________________________________
Maria Da Guia da Cruz
Vereadora

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