Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Anexo, Praça João Eufrásio de Medeiros, 06, Sala 01, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Processo Legislativo —
PL DO LEGISLATIVO 007/2023
Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento
Certifico, para os devidos fins, que em 01/09/2023, às 08h30min, foi protocolado nesta
Secretaria o Projeto de Lei do Legislativo nº 007/2023, de 30 de agosto de 2023, de autoria do
Poder Legislativo, que “Cria e regulamenta asa gratificações no âmbito da Câmara
Municipal de Jucurutu, e dá outras providências”
O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, conforme
comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e rubricado.
Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao presidente da Câmara.
Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer.
Jucurutu/RN, 01 de setembro de 2023.
Katieny Mirraelly Gomes de Pontes
Secretário-Geral
“dana une
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com
I- DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer acerca do projeto de Lei Nº 07/2023, Cria e regulamenta as
gratificações no âmbito da Câmara Municipal de Jucurutu, e dá outras providências.
O referido Projeto de Lei objetiva a concessão de gratificação aos servidores
públicos da Câmara Municipal de Jucurutu que além do desempenho das atribuições
ordinárias do cargo, ocupe ainda, as seguintes funções:
I- Gratificação de função de coordenação de convênios e assessoramento;
H- Gratificação por participação em comissão;
HI- | Pregoeiro:
IV- Gratificação por participação na estrutura organizacional da escola do
Legislativo;
I- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Primeiramente cumpre salientar que a Constituição Federal estabelece no artigo 30,
inciso I, que é competência privativa do prefeito municipal legislar sobre assunto de
interesse local.
Num segundo momento, vale dizer que o artigo 13, inciso I da Lei Orgânica
Municipal, também assegura a possibilidade de legislar sobre matéria de interesse local.
Assegura também, que a Câmara compete privativamente dispor sobre sua
organização conforme 23 II da Lei Orgânica do Município: dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 26 de junho de 2019.
Logo, verifica-se que o mesmo versa sobre matéria de competência do Município
em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da
República e no artigo 13º, inciso I da Lei Orgânica Municipal.
Não obstante, a presente proposição veio acompanhada de estimativa de impacto
orçamentário-financeiro.
Por fim, quanto à tramitação do projeto de lei em comento, conforme o Regimento
Interno desta Câmara Municipal, é indispensável a sua análise pelas Comissões.
Destarte, verifica-se que a proposição legislativa em comento atende aos requisitos
legais, não existindo nenhum vício que impeça seu regular trâmite.
Impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa
não substitui o parecer das Comissões desta Casa, porquanto estas são compostas pelos
representantes eleitos e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do
Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta
Casa, servindo apenas como norte para o voto dos Edis.
II - DA CONCLUSÃO
Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-
opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação. Nesse
sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma
específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é
do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião
técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da
decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na
execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento,
porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato
opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo
administrador.” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) Sem grifo
no original.
É o parecer, que ora submeto, à apreciação da digna Comissão de Constituição,
Justiça e Redação desta Casa.
Assim sendo, em obediência às normas legais, esta Assessoria Jurídica opina
pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei, por não vislumbrar
nenhum vício de ordem legal ou constitucional que impeça seu normal trâmite.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Jucurutu, 05 de setembro de 2023.
Assessorid Jurídica
OAB/RN/17.635-B
ANEXO ÚNICO
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - LEI ADEQUADA
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e
prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentária, se constata que a presente proposta possui
a devida adequação orçamentária.
CONSIDERANDO os seguintes dados:
JUSTIFICATIVA: Criação de gratificação de até 75% dos salários, aos servidores no
exercício de atividades extraordinárias e/ou além do horário normal de trabalho.
ESTIMATIVA DE GASTOS: O percentual gasto em despesa com pessoal, segundo o RGF
1º Quadrimestre de 2023, encontra-se em 2,46%, e, caso a gratificação seja concedida a todos os
servidores comissionados e efetivos, o percentual de impacto desde reajuste na despesa com pessoal
será de 0,47% da Receita Corrente Líguida.
CALCULO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
GRATIFICAÇÃO - DESEMPENHO DE FUNÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
CARGO SALARIO % | TOTAL
COMISSIONADOS 23.264,94 | 75% 17.448,71
T
EFETIVOS 3.672,00 | 75% 2.754,00
E SUB-TOTAL 20.202,71
13º SALARIO E Il 1.683,56 140,30 |
ABONO DE FÉRIAS - 1/3 561,19 | 15,59
SUB-TOTAL 155,89
PREVIDENCIA SOCIAL - INSS E PREVJUC 20.358,59 [23,22% 4.727,26
TOTAL DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO MENSAL | 488315
IMPACTO MENSAL | MESES] TOTAL ANUAL
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL 25.085,85 | 12] 301.030,26
RECEITA CORRENTE LIQUIDA E 1º QUAD 2023 E 64.325.854,99
IMPACTO - PERCENTUAL 0,47%
PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUAL 1º QUAD 2023 2,46%
PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUALIZADO 2,93%
LIMITE MÁXIMO 5,00%
LIMITE PRUDENCIAL - 95% 5,70%
LIMITE DE ALERTA - 90% 5,40%
IMPACTO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES:
“DISCRIMINATIVO o — 2023 2024 2025
Vencimentos e Encargos 100.343,42 301.030,26 301.030,26
ORIGEM DOS RECURSOS:
DISCRIMINATIVO 2023 ] 2024 2025
Recursos Próprios 100.343,42 301.030,26 301.030,26
LIMITE DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO: O gasto com folha de
pagamento permanece em 2,93% do valor da RCL, cumprindo-se os limites previstos nos Arts. 19
a22 da LRF, a seguir transcritos:
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes
percentuais:
JH - na esfera municipal:
a) 6% (seis porcento) para à Legislútivo, incluído o Tribunal de Contas do Município,
quando houver;
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de
2020)
1-0 ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII
do caput do art. 37 eno $ 1º do art. 169 da Constituição Federal; e (Ancluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo; Ancluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Il - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
HI - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementacas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão
referido no art. 20; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, nor Chefe do Poder Executivo, por Presidente e
demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por
Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e
dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de
carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de
aprovados em concurso público, quando: Anchudo pela Lei Complementar nº 173, de
2020)
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao
final do mandato do titular do Poder Executivo; ou Ancluído pela Lei Complementar
nº 173, de 2020)
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas
em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. Ancluído
pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
$ 1º As restrições de que tratam os incisos II, Ile IV: (Incluído pela Lei Complementar
nº 173, de 2020,
1- devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo
de titular do Poder ou órgão autônomo; e. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de
2020)
II - aplicam-se somente aos titulares ocupentes de cargo eletivo dos Poderes referidos no
art. 20. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
$ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados. atos de nomeação ou de
provimento de cargo público aqueles referidos no. 8 1º do art. 169 da. Constituição
Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa
obrigatória. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Art. 22. A verificação do cumorimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será
realizada ao final de cada quodrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco pcr cento)
do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no
excesso: : : ]
I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou coniratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
Il - criação de cargo, emprego ou função;
II - alteração.de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo pútlico, admissão ou contratação de pessoai a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas
de educaçõo saúde e segurança;
tuiçiio e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Td
A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual 2022/2025 e possui
adequação orçamentária e financeira.
PR
É 1a
A presente despesas será atendida pelas respectivas dotações orçamentárias constante na
Lei Orçamentária Anual vigente, na Socretaria Municipal de Finanças.
FR
Diversas
Diversas : 3.1.90.11.00
E Diversas po 3.1.91.13.00 Diversas
Diversas | 3.1.90.13.00 4 Diversas
1 Oliveira do Amaral
Presidente