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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaDISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE SERVIÇOS CONTÍNUOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MARIA DA GUIA DA CRUZ 
MARCIONE ARAÚJO DE MEDEIROS
Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
jucurutu.rn.leg.br / camaradejucurutu@hotmail.com
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 03 DE 03 DE MARÇO DE 2026.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS 
PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA 
DOMÉSTICA E FAMILIAR NAS CONTRATAÇÕES 
PÚBLICAS DE SERVIÇOS CONTÍNUOS COM 
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, 
APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta e 
Indireta do Município de Jucurutu/RN, a reserva mínima de vagas para mulheres 
vítimas de violência doméstica e familiar nas contratações públicas de serviços 
contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Art. 2º Os editais de licitação e os avisos de contratação direta quando 
exigirem os serviços de que trata o art. 1º, deverão prever a reserva mínima de 
8% (oito por cento) das vagas para mulheres vítimas de violência doméstica e 
familiar.
§ 1º O percentual mínimo estabelecido no caput deverá ser mantido 
durante toda a execução do contrato.
§ 2º A reserva de vagas aplica-se, preferencialmente, a todos os contratos 
realizados com a administração pública direta e indireta que possuam um 
quantitativo igual ou superior a 25 (vinte e cinco) trabalhadores, admitindo-se a 
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MARIA DA GUIA DA CRUZ 
MARCIONE ARAÚJO DE MEDEIROS
Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
jucurutu.rn.leg.br / camaradejucurutu@hotmail.com
aplicação em contratos com quantitativo inferior, mediante justificativa da 
Administração.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se mulher vítima de violência 
doméstica e familiar aquela definida nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 
de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 4º A reserva de vagas prevista nesta Lei deverá observar as 
seguintes diretrizes:
I – Preservação do sigilo e da dignidade da mulher contratada, vedada 
qualquer forma de exposição, discriminação ou revitimização;
II – Dispensa da exigência de documentos que possam expor a situação 
de violência, admitindo-se comprovação por meio de cadastro mantido pelo 
órgão municipal competente ou por encaminhamento da rede de proteção;
III – prioridade, sempre que possível, para mulheres em situação de maior 
vulnerabilidade social;
IV – Inclusão, no escopo da política pública, de mulheres trans, travestis 
e demais pessoas que se identifiquem com o gênero feminino.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá manter cadastro sigiloso de 
mulheres elegíveis à política instituída por esta Lei, em articulação com os 
órgãos da assistência social, da saúde e da política de atendimento à mulher.
Art. 6º A aplicação desta Lei deverá observar a legislação federal de 
licitações e contratos administrativos, especialmente a Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, e as normas que a regulamentam.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, 
para garantir sua efetiva execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MARIA DA GUIA DA CRUZ 
MARCIONE ARAÚJO DE MEDEIROS
Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
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Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 03 de março de 2026.
MARCIONE ARAÚJO DE MEDEIROS
VEREADORA PROPOSITORA
MARIA DA GUIA DA CRUZ
VEREADORA PROPOSITORA
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município 
de Jucurutu/RN, política pública de caráter social destinada à promoção da 
autonomia econômica e da dignidade das mulheres vítimas de violência 
doméstica e familiar, por meio da reserva de vagas em contratações públicas de 
serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra.
É amplamente reconhecido que a dependência financeira constitui um dos 
principais fatores de permanência das mulheres em ciclos de violência 
doméstica, dificultando o rompimento da relação abusiva e a reconstrução de 
uma vida livre de agressões. Nesse contexto, o acesso ao trabalho e à renda 
revela-se instrumento essencial de proteção social, empoderamento e garantia 
de direitos fundamentais.
A proposição está em plena consonância com os princípios 
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da 
proteção à família, previstos nos arts. 1º, III, 3º, IV, bem como com a política 
nacional de enfrentamento à violência contra a mulher, instituída pela Lei Federal 
nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Além disso, o Projeto harmoniza-se com a Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei 
de Licitações e Contratos Administrativos) e com o Decreto Federal nº 
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MARIA DA GUIA DA CRUZ 
MARCIONE ARAÚJO DE MEDEIROS
Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
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11.430/2023, que já estabelecem, no âmbito da Administração Pública Federal, 
a exigência de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres 
vítimas de violência doméstica em contratos de serviços contínuos com 
dedicação exclusiva de mão de obra. Ao reproduzir tais diretrizes em nível 
municipal, a iniciativa promove a necessária integração entre as políticas 
públicas federais e a realidade local.
Importante destacar que a medida não acarreta impacto financeiro 
relevante para o Município, uma vez que a reserva de vagas ocorre no âmbito 
das contratações já realizadas pela Administração Pública, representando 
política de alto alcance social, baixo custo administrativo e elevado retorno em 
termos de inclusão, proteção e cidadania.
O Projeto também observa diretrizes fundamentais de proteção às 
mulheres beneficiárias, assegurando o sigilo das informações, a vedação de 
qualquer forma de exposição, discriminação ou revitimização, bem como a 
atuação integrada da rede municipal de proteção social, em especial das áreas 
de assistência social, saúde e políticas para as mulheres.
Dessa forma, ao instituir mecanismo concreto de inclusão produtiva, o 
Município de Jucurutu reafirma seu compromisso com a promoção dos direitos 
humanos, com o enfrentamento à violência doméstica e com a construção de 
uma sociedade mais justa, solidária e igualitária.
Diante do exposto, por se tratar de matéria de relevante interesse público 
e elevado alcance social, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a 
aprovação do presente Projeto de Lei.
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MARIA DA GUIA DA CRUZ 
MARCIONE ARAÚJO DE MEDEIROS
Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
jucurutu.rn.leg.br / camaradejucurutu@hotmail.com
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 03 de março de 2026.
MARCIONE ARAÚJO DE MEDEIROS
VEREADORA PROPOSITORA
MARIA DA GUIA DA CRUZ
VEREADORA PROPOSITORA

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