| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-03-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE SERVIÇOS CONTÍNUOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MARIA DA GUIA DA CRUZ MARCIONE ARAÚJO DE MEDEIROS Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.rn.leg.br / camaradejucurutu@hotmail.com PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 03 DE 03 DE MARÇO DE 2026. EMENTA: DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE SERVIÇOS CONTÍNUOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Jucurutu/RN, a reserva mínima de vagas para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nas contratações públicas de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Art. 2º Os editais de licitação e os avisos de contratação direta quando exigirem os serviços de que trata o art. 1º, deverão prever a reserva mínima de 8% (oito por cento) das vagas para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. § 1º O percentual mínimo estabelecido no caput deverá ser mantido durante toda a execução do contrato. § 2º A reserva de vagas aplica-se, preferencialmente, a todos os contratos realizados com a administração pública direta e indireta que possuam um quantitativo igual ou superior a 25 (vinte e cinco) trabalhadores, admitindo-se a Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MARIA DA GUIA DA CRUZ MARCIONE ARAÚJO DE MEDEIROS Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.rn.leg.br / camaradejucurutu@hotmail.com aplicação em contratos com quantitativo inferior, mediante justificativa da Administração. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se mulher vítima de violência doméstica e familiar aquela definida nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). Art. 4º A reserva de vagas prevista nesta Lei deverá observar as seguintes diretrizes: I – Preservação do sigilo e da dignidade da mulher contratada, vedada qualquer forma de exposição, discriminação ou revitimização; II – Dispensa da exigência de documentos que possam expor a situação de violência, admitindo-se comprovação por meio de cadastro mantido pelo órgão municipal competente ou por encaminhamento da rede de proteção; III – prioridade, sempre que possível, para mulheres em situação de maior vulnerabilidade social; IV – Inclusão, no escopo da política pública, de mulheres trans, travestis e demais pessoas que se identifiquem com o gênero feminino. Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá manter cadastro sigiloso de mulheres elegíveis à política instituída por esta Lei, em articulação com os órgãos da assistência social, da saúde e da política de atendimento à mulher. Art. 6º A aplicação desta Lei deverá observar a legislação federal de licitações e contratos administrativos, especialmente a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e as normas que a regulamentam. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, para garantir sua efetiva execução. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MARIA DA GUIA DA CRUZ MARCIONE ARAÚJO DE MEDEIROS Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.rn.leg.br / camaradejucurutu@hotmail.com Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 03 de março de 2026. MARCIONE ARAÚJO DE MEDEIROS VEREADORA PROPOSITORA MARIA DA GUIA DA CRUZ VEREADORA PROPOSITORA JUSTIFICATIVA Excelentíssimos Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Jucurutu/RN, política pública de caráter social destinada à promoção da autonomia econômica e da dignidade das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, por meio da reserva de vagas em contratações públicas de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. É amplamente reconhecido que a dependência financeira constitui um dos principais fatores de permanência das mulheres em ciclos de violência doméstica, dificultando o rompimento da relação abusiva e a reconstrução de uma vida livre de agressões. Nesse contexto, o acesso ao trabalho e à renda revela-se instrumento essencial de proteção social, empoderamento e garantia de direitos fundamentais. A proposição está em plena consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção à família, previstos nos arts. 1º, III, 3º, IV, bem como com a política nacional de enfrentamento à violência contra a mulher, instituída pela Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Além disso, o Projeto harmoniza-se com a Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e com o Decreto Federal nº Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MARIA DA GUIA DA CRUZ MARCIONE ARAÚJO DE MEDEIROS Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.rn.leg.br / camaradejucurutu@hotmail.com 11.430/2023, que já estabelecem, no âmbito da Administração Pública Federal, a exigência de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica em contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. Ao reproduzir tais diretrizes em nível municipal, a iniciativa promove a necessária integração entre as políticas públicas federais e a realidade local. Importante destacar que a medida não acarreta impacto financeiro relevante para o Município, uma vez que a reserva de vagas ocorre no âmbito das contratações já realizadas pela Administração Pública, representando política de alto alcance social, baixo custo administrativo e elevado retorno em termos de inclusão, proteção e cidadania. O Projeto também observa diretrizes fundamentais de proteção às mulheres beneficiárias, assegurando o sigilo das informações, a vedação de qualquer forma de exposição, discriminação ou revitimização, bem como a atuação integrada da rede municipal de proteção social, em especial das áreas de assistência social, saúde e políticas para as mulheres. Dessa forma, ao instituir mecanismo concreto de inclusão produtiva, o Município de Jucurutu reafirma seu compromisso com a promoção dos direitos humanos, com o enfrentamento à violência doméstica e com a construção de uma sociedade mais justa, solidária e igualitária. Diante do exposto, por se tratar de matéria de relevante interesse público e elevado alcance social, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei. Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MARIA DA GUIA DA CRUZ MARCIONE ARAÚJO DE MEDEIROS Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.rn.leg.br / camaradejucurutu@hotmail.com Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 03 de março de 2026. MARCIONE ARAÚJO DE MEDEIROS VEREADORA PROPOSITORA MARIA DA GUIA DA CRUZ VEREADORA PROPOSITORA