| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-03-03 |
| Ementa | Reconhece a atividade de condutor de ambulância como integrante das ações e serviços de saúde no âmbito do Município de Jucurutu/RN, em consonância com a legislação federal, e dá outras providências. |
| native_id | 1741 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU EDIVAN FERNANDES DA COSTA Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.rn.leg.br / camaradejucurutu@hotmail.com PROJETO DE LEI N° 004 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026. EMENTA: Reconhece a atividade de condutor de ambulância como integrante das ações e serviços de saúde no âmbito do Município de Jucurutu/RN, em consonância com a legislação federal, e dá outras providências. Iogo Nielson de Queiroz e Silva, Prefeito Municipal de Jucurutu/RN, no uso das atribuições previstas por Lei Orgânica, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Município de Jucurutu/RN, a atividade de condutor de ambulância como função integrante das ações e serviços de saúde, em consonância com a legislação federal que regulamenta a profissão. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se condutor de ambulância o servidor público municipal que exerça, de forma habitual, a condução de veículos destinados ao atendimento pré-hospitalar, transporte de pacientes e situações de urgência e emergência, atuando de forma integrada às equipes de saúde. Art. 3º O reconhecimento previsto nesta Lei possui natureza declaratória e interpretativa, não implicando, isoladamente: I – Criação ou transformação de cargos públicos; II – Reenquadramento automático de servidores; III – majoração de vencimentos ou concessão de vantagens; IV – Criação de despesa obrigatória para o Município. Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU EDIVAN FERNANDES DA COSTA Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.rn.leg.br / camaradejucurutu@hotmail.com Art. 4º O Poder Executivo poderá adotar as providências administrativas necessárias para adequar o tratamento funcional dos condutores de ambulância às diretrizes da legislação federal e do Sistema Único de Saúde – SUS, observados os limites legais e orçamentários. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JUCURUTU/RN, 24 DE FEVEREIRO DE 2026. ___________________________________ Edivan Fernandes da Costa Vereador Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU EDIVAN FERNANDES DA COSTA Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.rn.leg.br / camaradejucurutu@hotmail.com JUSTIFICATIVA Os condutores de ambulância exercem função essencial à efetividade dos serviços públicos de saúde, atuando diretamente no atendimento préhospitalar, no transporte de pacientes e nas situações de urgência e emergência, integrados às equipes multiprofissionais da saúde. Embora a legislação federal já reconheça a natureza da atividade, muitos municípios ainda não possuem normatização local que assegure o devido reconhecimento funcional, gerando insegurança jurídica aos servidores concursados que, embora ocupem o cargo de motorista, desempenham atribuições típicas de condutor de ambulância. O presente Projeto de Lei respeita integralmente os limites constitucionais da iniciativa parlamentar, pois não cria cargos, não altera estrutura administrativa nem gera impacto financeiro imediato, limitando-se ao reconhecimento jurídico da natureza da função exercida, permitindo que o Poder Executivo promova, oportunamente, as adequações administrativas necessárias. Trata-se, portanto, de medida justa, legal e constitucional. _______________________________ Edivan Fernandes da Costa Vereador