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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaReconhece a atividade de condutor de ambulância como integrante das ações e serviços de saúde no âmbito do Município de Jucurutu/RN, em consonância com a legislação federal, e dá outras providências.
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Autoria

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Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
EDIVAN FERNANDES DA COSTA
Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
jucurutu.rn.leg.br / camaradejucurutu@hotmail.com
PROJETO DE LEI N° 004 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
EMENTA: Reconhece a atividade de condutor 
de ambulância como integrante das ações e 
serviços de saúde no âmbito do Município de 
Jucurutu/RN, em consonância com a legislação 
federal, e dá outras providências. 
Iogo Nielson de Queiroz e Silva, Prefeito Municipal de Jucurutu/RN, no uso das 
atribuições previstas por Lei Orgânica, faz saber que a Câmara de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Município de Jucurutu/RN, a atividade de 
condutor de ambulância como função integrante das ações e serviços de saúde, 
em consonância com a legislação federal que regulamenta a profissão. 
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se condutor de ambulância o servidor 
público municipal que exerça, de forma habitual, a condução de veículos 
destinados ao atendimento pré-hospitalar, transporte de pacientes e situações 
de urgência e emergência, atuando de forma integrada às equipes de saúde. 
Art. 3º O reconhecimento previsto nesta Lei possui natureza declaratória e 
interpretativa, não implicando, isoladamente: 
I – Criação ou transformação de cargos públicos; 
II – Reenquadramento automático de servidores; 
III – majoração de vencimentos ou concessão de vantagens; 
IV – Criação de despesa obrigatória para o Município.
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
EDIVAN FERNANDES DA COSTA
Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
jucurutu.rn.leg.br / camaradejucurutu@hotmail.com
Art. 4º O Poder Executivo poderá adotar as providências administrativas 
necessárias para adequar o tratamento funcional dos condutores de ambulância 
às diretrizes da legislação federal e do Sistema Único de Saúde – SUS, 
observados os limites legais e orçamentários. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
JUCURUTU/RN, 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
___________________________________
Edivan Fernandes da Costa
Vereador 
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
EDIVAN FERNANDES DA COSTA
Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
jucurutu.rn.leg.br / camaradejucurutu@hotmail.com
JUSTIFICATIVA
Os condutores de ambulância exercem função essencial à efetividade 
dos serviços públicos de saúde, atuando diretamente no atendimento pré￾hospitalar, no transporte de pacientes e nas situações de urgência e emergência, 
integrados às equipes multiprofissionais da saúde. 
Embora a legislação federal já reconheça a natureza da atividade, 
muitos municípios ainda não possuem normatização local que assegure o devido 
reconhecimento funcional, gerando insegurança jurídica aos servidores 
concursados que, embora ocupem o cargo de motorista, desempenham 
atribuições típicas de condutor de ambulância. 
O presente Projeto de Lei respeita integralmente os limites 
constitucionais da iniciativa parlamentar, pois não cria cargos, não altera 
estrutura administrativa nem gera impacto financeiro imediato, limitando-se ao 
reconhecimento jurídico da natureza da função exercida, permitindo que o Poder 
Executivo promova, oportunamente, as adequações administrativas 
necessárias. 
Trata-se, portanto, de medida justa, legal e constitucional.
_______________________________
Edivan Fernandes da Costa
Vereador 

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