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materia nº 1050/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 1050 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaAltera o Código Tributário do Município (Lei Complementar nº Lei Complementar nº 34, de 22 de dezembro de 2022), para instituir incentivo de compensação tributária, a que se referem os arts. 156, inciso II e 170, caput e Parágrafo único e 170-A, do Código Tributário Nacional, e o art. 83, caput e § 1º do Código Tributário do Município, destinada exclusivamente a indenizar despesas de investimentos com obras de pavimentação, drenagem e outros melhoramentos realizadas às expensas dos contribuintes em bens de uso comum do povo de propriedade do patrimônio municipal, mediante a quitação de débitos tributários que especifica; e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
___________________________________________________________________________________
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 – Centro - CEP: 59.330-000 –
JUCURUTU-RN – Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete@jucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024@gmail.com
CNPJ – 08.095.283/0001-04
Mensagem nº 03/2026/GP-MJ
Senhor Presidente,
É público e notório que a capacidade financeira dos Municípios é insuficiente 
para atender todas as necessidades públicas, em razão do que as prioridades devem 
ser destinadas ao atendimento direto da população, especialmente quanto à saúde, à 
educação e à assistência social, sem desprezar as despesas com pessoal e com 
fornecedores. Diferente não sendo o que ocorre com o Município de Jucurutu, cujo 
crescimento físico de de bens públicos de uso comum do povo, pertencentes ao 
patrimônio municipal, quer na zona urbana quer na zona rural, tem demandado cada 
vez mais intervenções em termos de obras e serviços públicos, afora aquelas 
prioridades.
Assim é que buscando formas de incentivar os particulares na execução de 
obras públicas, dentre outras de pavimentação e drenagem em bens de uso comum 
do povo, a exemplo de estradas, ruas e praças, dentro das localidades prioritárias e 
critérios estabelecidos pela administração municipal, estou encaminhando a essa 
ilustre Câmara Municipal o anexo Projeto de Lei Complementar que tem por 
objetivo instituir o incentivo de compensação tributária. Prevista que o é nos arts. 
156, inciso II, 170, caput e Parágrafo único e 170-A, do Código Tributário Nacional, 
bem como no art. 85, caput e § 1º do Código Tributário do Município.
Mediante cuja utilização, os contribuintes poderão efetuar e extinção total ou 
parcial de seus débitos tributários com créditos vincendos ou vencidos, 
consequentes dos valores das obras por eles pagas diretamente, apurados conforme 
os critérios previstos no Projeto de Lei Complementar. Possibilitando assim que, 
mesmo diante da sua reduzida capacidade financeira possa o Município, com 
participação de recursos privados, enfrentar e solucionar problemas de infraestrutura 
indispensáveis à melhoria da qualidade de vida da população.
Manifesto confiança em que Vossa Excelência e demais Vereadores com 
assento nessa ilustre Câmara Municipal compreendam e acolham a presente 
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proposta, que visa o envolvimento dos constribuintes no financiamento de obras 
públicas e a ampliação da capacidade do Município na solução de tão significativas 
necessidades. Por oportuno, mais uma vez, declarando propósitos de consideração 
e respeito, associados ao desejo de permannte e recíproca colaboração em favor do 
interesse público.
 
 IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Jucurutu
NESTA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1.050, DE
3 DE MARÇO DE 2026
Altera o Código Tributário do Município (Lei 
Complementar nº Lei Complementar nº 34, de 22 de 
dezembro de 2022), para instituir incentivo de 
compensação tributária, a que se referem os arts. 156, 
inciso II e 170, caput e Parágrafo único e 170-A, do 
Códito Tributário Nacional, e o art. 83, caput e § 1º 
do Código Tributário do Município, destinada 
exclusivamente a indenizar despesas de ivestimentos 
com obras de pavimentação, drenagem e outros 
melhoramentos realizadas às expensas dos 
contribuintes em bens de uso comum do povo de 
propriedade do patrimônio municipal, mediante a 
quitação de débitos tributários que especifica; e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, ESTADO DO RIO 
GRANDE DO NORTE,
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar:
 Art. 1º. O Código Tributário do Município (Lei Complementar nº 34, de 27 de 
dezembro de 2022) passa a vigorar com a inclusão dos seguintes dispositivos no TÍTULO IX 
DOS INCENTIVOS FISCAIS E SUBSÍDIOS:
“Art. 89-E. É instituido o incentivo de compensação tributária que se 
referem os arts. 156, caput e inciso II, 170, caput e Parágrafo único e 170-
A, do Código Tributário Nacional, bem como o art. 85, caput e § 1º do 
Código Tributário do Município, destinado exclusivamente a 
contribuintes que executem às suas expensas obras de pavimentação e 
drenagem em bens públicos de uso comum do povo pertencentes ao 
patrimônio municipal.”
“Art. 89-F. A compensação de que trata o artigo anterior será utilizada 
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preferencialmente na quitação total ou parcial de débitos do IPTU –
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, do ITIV –
Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos a qualquer título, por ato 
oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos 
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos 
à sua aquisição, de Taxas e contribuições, cobradas em conjunto com 
aquele, e de acréscimos de atualização monetária, de juros de mora, de 
multas de mora e de multa por infração incidentes sobre imóveis por 
natureza ou acessão física pertencentes aos respectivos contribuintes 
detentores dos valores a compensar.
§ 1º. A compensação de que trata o caput poderá ser feita com débitos 
referentes a imóveis por natureza e por acessão física de propriedade do 
contribuinte detentor de valores a compensar localizados em qualquer 
localidade da área urbana ou de extensão urbana do Município.
§ 2º. Excepcionalmente, e havendo saldo do valor da compensação após 
a quitação dos tributos referidos no caput, poderá ser aquele saldo 
utilizado na quitação de débitos de outros tributos municipais porventura 
devidos pelos contribuintes na qualidade de pessoa física ou de pessoa 
jurídica de sua titularidade.”
“Art. 89-G. Para se habilitar à compensação tributária, o contribuinte 
deverá dirigir requerimento ao Prefeito Municipal, fazendo juntada de 
cópia dos seguintes documentos:
I – Escritura(s) de propriedade do(s) imóvel(is) por natureza ou acessão 
física em relação ao(s) qual(is) pleiteia a compensação;
II – Extrato(s) expedido(s) pela Secretaria Municipal de Finanças, 
Tributação e Planejamento, com menos de 30 (trinta) dias, contendo o(s) 
valor(es) de débito(s) tributário(s) atualizados;
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III – Projeto e Memorial Descritivo de obras a executar em bens públicos 
de uso geral do patrimônio municipal que se compatibilize com o 
planejamento municipal e seu respectivo valor;
IV – Outros documentos e informações que venham a ser requisitados 
pelas Secretarias Municipais de Infraestrutura, Saneamento e Serviços 
Urbanos; e de Finanças, Tributação e Planejamento”.
“Art. 89-H. Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura, 
Saneamento e Serviços Urbanos:
I – Analisar o projeto de construção, emitindo Parecer Técnico, opinando 
pela sua aprovação sem ressalvas, aprovação com ressalvas ou rejeição;
II – Acompanhar a execução das obras, recomendando as correções que 
se fizerem necessárias;
III – Efetuar a medição da área pública drenada, pavimentada ou 
beneficiada com outro melhoramento;
IV – Elaborar relatório da obra concluída e encaminhar à Secretaria 
Municipal de Finanças, Tributação e Planejamento para apuração do 
valor da compensação tributária.
Parágrafo único. Em caso de aprovação com ressalvas deve o contribuinte 
ser notificado a corrigí-las.”
“Art. 89-I. Compete à Secretaria Municipal de Finanças, Tributação e 
Planejamento:
I – Apurar o valor da compensação, considerando a extensão da área 
informada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Saneamento e 
Serviços Urbanos, e aplicar o valor do m² (metro quadrado), fixado com 
base no SINAPI – Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da 
Construção Civil;
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II – Encaminhar ao Prefeito Municipal para firmar o Termo de Concessão 
de Compensação Tributária, do qual deverão constar: 
a) identificação do contribuinte;
b) localização do(s) imóvel(is) em razão dos quais foi efetuado o valor 
da compensação;
c) data de validade; 
d) outros elementos julgados necessários.”
“Art. 89-J. Assiste ao Município revogar o incentivo da compensação em 
caso de descumprimento das condições estabelecidas no Termo de 
Concessão da Compensação.”
 Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei 
Complementar naquilo que se fizer necessário.
 Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Jucurutu/RN, 3 de março de 2026
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal

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