| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 1050 / 2026 |
| Date | 2026-03-03 |
| Ementa | Altera o Código Tributário do Município (Lei Complementar nº Lei Complementar nº 34, de 22 de dezembro de 2022), para instituir incentivo de compensação tributária, a que se referem os arts. 156, inciso II e 170, caput e Parágrafo único e 170-A, do Código Tributário Nacional, e o art. 83, caput e § 1º do Código Tributário do Município, destinada exclusivamente a indenizar despesas de investimentos com obras de pavimentação, drenagem e outros melhoramentos realizadas às expensas dos contribuintes em bens de uso comum do povo de propriedade do patrimônio municipal, mediante a quitação de débitos tributários que especifica; e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE ___________________________________________________________________________________ Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 – Centro - CEP: 59.330-000 – JUCURUTU-RN – Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete@jucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024@gmail.com CNPJ – 08.095.283/0001-04 Mensagem nº 03/2026/GP-MJ Senhor Presidente, É público e notório que a capacidade financeira dos Municípios é insuficiente para atender todas as necessidades públicas, em razão do que as prioridades devem ser destinadas ao atendimento direto da população, especialmente quanto à saúde, à educação e à assistência social, sem desprezar as despesas com pessoal e com fornecedores. Diferente não sendo o que ocorre com o Município de Jucurutu, cujo crescimento físico de de bens públicos de uso comum do povo, pertencentes ao patrimônio municipal, quer na zona urbana quer na zona rural, tem demandado cada vez mais intervenções em termos de obras e serviços públicos, afora aquelas prioridades. Assim é que buscando formas de incentivar os particulares na execução de obras públicas, dentre outras de pavimentação e drenagem em bens de uso comum do povo, a exemplo de estradas, ruas e praças, dentro das localidades prioritárias e critérios estabelecidos pela administração municipal, estou encaminhando a essa ilustre Câmara Municipal o anexo Projeto de Lei Complementar que tem por objetivo instituir o incentivo de compensação tributária. Prevista que o é nos arts. 156, inciso II, 170, caput e Parágrafo único e 170-A, do Código Tributário Nacional, bem como no art. 85, caput e § 1º do Código Tributário do Município. Mediante cuja utilização, os contribuintes poderão efetuar e extinção total ou parcial de seus débitos tributários com créditos vincendos ou vencidos, consequentes dos valores das obras por eles pagas diretamente, apurados conforme os critérios previstos no Projeto de Lei Complementar. Possibilitando assim que, mesmo diante da sua reduzida capacidade financeira possa o Município, com participação de recursos privados, enfrentar e solucionar problemas de infraestrutura indispensáveis à melhoria da qualidade de vida da população. Manifesto confiança em que Vossa Excelência e demais Vereadores com assento nessa ilustre Câmara Municipal compreendam e acolham a presente MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE ___________________________________________________________________________________ Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 – Centro - CEP: 59.330-000 – JUCURUTU-RN – Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete@jucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024@gmail.com CNPJ – 08.095.283/0001-04 proposta, que visa o envolvimento dos constribuintes no financiamento de obras públicas e a ampliação da capacidade do Município na solução de tão significativas necessidades. Por oportuno, mais uma vez, declarando propósitos de consideração e respeito, associados ao desejo de permannte e recíproca colaboração em favor do interesse público. IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Vereador ALAN OLIVEIRA DO AMARAL Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Jucurutu NESTA MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE ___________________________________________________________________________________ Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 – Centro - CEP: 59.330-000 – JUCURUTU-RN – Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete@jucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024@gmail.com CNPJ – 08.095.283/0001-04 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1.050, DE 3 DE MARÇO DE 2026 Altera o Código Tributário do Município (Lei Complementar nº Lei Complementar nº 34, de 22 de dezembro de 2022), para instituir incentivo de compensação tributária, a que se referem os arts. 156, inciso II e 170, caput e Parágrafo único e 170-A, do Códito Tributário Nacional, e o art. 83, caput e § 1º do Código Tributário do Município, destinada exclusivamente a indenizar despesas de ivestimentos com obras de pavimentação, drenagem e outros melhoramentos realizadas às expensas dos contribuintes em bens de uso comum do povo de propriedade do patrimônio municipal, mediante a quitação de débitos tributários que especifica; e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O Código Tributário do Município (Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022) passa a vigorar com a inclusão dos seguintes dispositivos no TÍTULO IX DOS INCENTIVOS FISCAIS E SUBSÍDIOS: “Art. 89-E. É instituido o incentivo de compensação tributária que se referem os arts. 156, caput e inciso II, 170, caput e Parágrafo único e 170- A, do Código Tributário Nacional, bem como o art. 85, caput e § 1º do Código Tributário do Município, destinado exclusivamente a contribuintes que executem às suas expensas obras de pavimentação e drenagem em bens públicos de uso comum do povo pertencentes ao patrimônio municipal.” “Art. 89-F. A compensação de que trata o artigo anterior será utilizada MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE ___________________________________________________________________________________ Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 – Centro - CEP: 59.330-000 – JUCURUTU-RN – Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete@jucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024@gmail.com CNPJ – 08.095.283/0001-04 preferencialmente na quitação total ou parcial de débitos do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, do ITIV – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, de Taxas e contribuições, cobradas em conjunto com aquele, e de acréscimos de atualização monetária, de juros de mora, de multas de mora e de multa por infração incidentes sobre imóveis por natureza ou acessão física pertencentes aos respectivos contribuintes detentores dos valores a compensar. § 1º. A compensação de que trata o caput poderá ser feita com débitos referentes a imóveis por natureza e por acessão física de propriedade do contribuinte detentor de valores a compensar localizados em qualquer localidade da área urbana ou de extensão urbana do Município. § 2º. Excepcionalmente, e havendo saldo do valor da compensação após a quitação dos tributos referidos no caput, poderá ser aquele saldo utilizado na quitação de débitos de outros tributos municipais porventura devidos pelos contribuintes na qualidade de pessoa física ou de pessoa jurídica de sua titularidade.” “Art. 89-G. Para se habilitar à compensação tributária, o contribuinte deverá dirigir requerimento ao Prefeito Municipal, fazendo juntada de cópia dos seguintes documentos: I – Escritura(s) de propriedade do(s) imóvel(is) por natureza ou acessão física em relação ao(s) qual(is) pleiteia a compensação; II – Extrato(s) expedido(s) pela Secretaria Municipal de Finanças, Tributação e Planejamento, com menos de 30 (trinta) dias, contendo o(s) valor(es) de débito(s) tributário(s) atualizados; MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE ___________________________________________________________________________________ Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 – Centro - CEP: 59.330-000 – JUCURUTU-RN – Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete@jucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024@gmail.com CNPJ – 08.095.283/0001-04 III – Projeto e Memorial Descritivo de obras a executar em bens públicos de uso geral do patrimônio municipal que se compatibilize com o planejamento municipal e seu respectivo valor; IV – Outros documentos e informações que venham a ser requisitados pelas Secretarias Municipais de Infraestrutura, Saneamento e Serviços Urbanos; e de Finanças, Tributação e Planejamento”. “Art. 89-H. Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Saneamento e Serviços Urbanos: I – Analisar o projeto de construção, emitindo Parecer Técnico, opinando pela sua aprovação sem ressalvas, aprovação com ressalvas ou rejeição; II – Acompanhar a execução das obras, recomendando as correções que se fizerem necessárias; III – Efetuar a medição da área pública drenada, pavimentada ou beneficiada com outro melhoramento; IV – Elaborar relatório da obra concluída e encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças, Tributação e Planejamento para apuração do valor da compensação tributária. Parágrafo único. Em caso de aprovação com ressalvas deve o contribuinte ser notificado a corrigí-las.” “Art. 89-I. Compete à Secretaria Municipal de Finanças, Tributação e Planejamento: I – Apurar o valor da compensação, considerando a extensão da área informada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Saneamento e Serviços Urbanos, e aplicar o valor do m² (metro quadrado), fixado com base no SINAPI – Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil; MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE ___________________________________________________________________________________ Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 – Centro - CEP: 59.330-000 – JUCURUTU-RN – Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete@jucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024@gmail.com CNPJ – 08.095.283/0001-04 II – Encaminhar ao Prefeito Municipal para firmar o Termo de Concessão de Compensação Tributária, do qual deverão constar: a) identificação do contribuinte; b) localização do(s) imóvel(is) em razão dos quais foi efetuado o valor da compensação; c) data de validade; d) outros elementos julgados necessários.” “Art. 89-J. Assiste ao Município revogar o incentivo da compensação em caso de descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Concessão da Compensação.” Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei Complementar naquilo que se fizer necessário. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jucurutu/RN, 3 de março de 2026 IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal