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materia nº 1051/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 1051 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Oeste Potiguar - CIMOP, bem como a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico adotado para Consórcios Públicos, na forma e condições previstas pela Lei Federal nº 11.107/2005 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
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Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 – Centro - CEP: 59.330-000 –
JUCURUTU-RN – Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete@jucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024@gmail.com
CNPJ – 08.095.283/0001-04
Mensagem nº 04/2026/GP-MJ
 Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Egrégia Corte de Leis, Projeto 
de Lei que ratifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos 
Municípios do Oeste Potiguar – CIMOP.
A base legal dos consórcios públicos iniciou com a Emenda Constitucional 19/98 que 
deu nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que a União, os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinariam por meio de lei os consórcios públicos 
e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços 
públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais 
à continuidade dos serviços transferidos.
Já a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal 11.107/2005, que dispõe 
sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e pelo Decreto Federal 6.017/2007.
Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais entes federados podem criar um 
consórcio público para prestar um serviço público de interesse comum. Assim, o consórcio nasce, 
quando dois ou mais entes, detentores de recursos escassos, se unem com o objetivo de atender a 
algum interesse que lhes seja comum. Quando fazem isso diz-se que estão em gestão associada.
O atual protocolo advém da ampliação dos objetivos do CONSOP para torná-lo um 
Consórcio multifinalitário, CIMOP, e assim atingir os objetivos comuns para o desenvolvimento 
de diversas políticas públicas, através da formulação de projetos estruturantes, buscando formas de 
articulação intermunicipal com objetivo de integração, visando o fortalecimento de ações 
compartilhadas nos municípios consorciados, captação de recursos financeiros para investimentos, 
ampliação de redes sociais, otimização, racionalização e transparência na aplicação dos recursos 
públicos, regionalização de políticas públicas e a criação de parcerias institucionais sustentáveis, 
bem como desenvolver objetivos relacionados com a gestão ambiental dos Municípios da região 
Documento assinado eletronicamente por: - Iogo Nielson de Queiroz e Silva ,
Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu.prosipe.com/assinaexato-api/documentos e informar o código 117829-39145b02-b61a-47f4-b46a-e991c16830a0
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para que os mesmos tenham condições, através do Consórcio, de emitir licenças ambientais e assim 
atrair mais investidores. 
O consórcio público constituiu-se na forma de associação pública, com personalidade 
jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando nos termos da lei, a 
administração indireta dos entes consorciados.
Além de garantir maior segurança jurídica às relações dos entes envolvidos, através 
do CIMOP, é possível realizar um planejamento regional para investimentos integrados; promover 
economia em escala (compra compartilhada e diminuição de custos na aquisição de bens e 
serviços); promover ações de gestão dos serviços públicos municipais que impulsionem o 
desenvolvimento sustentável; planejar, assessorar ou executar ações de interesse dos Municípios 
consorciados; prestar suporte e executar ações de integração das atividades de interesse comum dos 
municípios, podendo representá-las perante as administrações da União e dos Estados; instituir 
conselhos regionalizados e propor políticas regionalizadas de incentivos à economia local e a 
preservação do meio ambiente; prestar assistência técnica, execução de obras e fornecimento de 
bens visando a melhoria das ações dos municípios consorciados; impulsionar a divulgação das 
atrações turísticas locais em âmbito nacional e internacional e realizar a fiscalização e a emissão de 
licenças ambientais em prol dos Municípios consorciados.
Por todos esses motivos mostra-se imprescindível a participação dos municípios no 
Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Oeste Potiguar – CIMOP, a fim de 
garantir o desenvolvimento estruturante dos municípios consorciados capaz de satisfazer a 
necessidade da população envolvida, através de gestão pública eficiente e transparente.
Assim, pela exposição dos motivos estampados acima, encaminhamos este Projeto de 
Lei para apreciação e renovamos protestos de grande estima e consideração.
 
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1.051, DE 9 DE MARÇO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo a ratificar sua 
participação no Consórcio Intermunicipal 
Multifinalitário dos Municípios do Oeste Potiguar -
CIMOP, bem como a adequar sua execução 
orçamentária ao novo regime jurídico adotado para 
Consórcios Públicos, na forma e condições 
previstas pela Lei Federal nº 11.107/2005 e dá 
outras providências.
O Prefeito Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Município de Jucurutu a ratificar sua participação no 
Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Oeste Potiguar – CIMOP, constituído 
pelos Municípios de ÁGUA NOVA, ALEXANDRIA, ALMINO AFONSO, ANTONIO 
MARTINS, APODI, CARAÚBAS, CAMPO GRANDE, CORONEL JOÃO PESSOA, 
DOUTOR SEVERIANO, ENCANTO, FELIPE GUERRA, FRANCISCO DANTAS, 
FRUTUOSO GOMES, GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO, ITAU, JANDUIS, JOÃO 
DIAS, JOSÉ DA PENHA, LUCRÉCIA, LUIS GOMES, MAJOR SALES, MARCELINO 
VIEIRA, MARTINS, MESSIAS TARGINO, OLHO D´ÁGUA DOS BORGES, PARANÁ, 
PATU, PAU DOS FERROS, PILÕES, PORTALEGRE, RAFAEL FERNANDES, RAFAEL 
GODEIRO, RIACHO DA CRUZ, RIACHO DE SANTANA, RODOLFO FERNANDES, 
SÃO FRANCISCO DO OESTE, SÃO MIGUEL, SERRINHA DOS PINTOS, SEVERIANO 
MELO, TABOLEIRO GRANDE, TENENTE ANANIAS, UMARIZAL, VENHA VER, 
VIÇOSA, mediante expressa anuência em ata da assembleia geral, visando propiciar o 
desenvolvimento sustentável, econômico e social da região.
Parágrafo Único – Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a adequar sua 
execução orçamentária ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos adotado pela Lei Federal 
nº 11.107/2005, de forma a manter as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes 
do referido Consórcio.
Art. 2º - O CIMOP é constituído sob a forma de Consórcio Público, com personalidade 
jurídica de Associação de direito público, Estatuto próprio, e atendimento aos requisitos da 
legislação.
Parágrafo Único – O Consórcio Público obedecerá aos princípios, diretrizes e normas que 
regulam sua legislação especial, além de garantir a implantação de serviços públicos suplementares 
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e complementares, através de gestão associada, contratos de programa e rateio, conforme estipulado 
pela Lei federal nº 11.107/2005 e Constituição Federal, artigos 180 e 241.
Art. 3º - O Município de Jucurutu poderá firmar contrato de gestão associada com o CIMOP, 
visando à execução direta ou indireta, suplementar ou complementar dos serviços públicos 
relacionados com o desenvolvimento dos seus múltiplos objetivos, dispensada a licitação.
Parágrafo Único – Constituem ainda serviços públicos, passíveis de gestão associada, 
concessão, permissão, parceria e termos similares, a serem executados pelo Consórcio em favor do 
Município, as ações concernentes à manutenção, operacionalização e ampliação dos serviços 
prestados pelo Consórcio e relacionados com suas finalidades, a administração de programas 
governamentais, projetos afins e a criação de novos serviços de interesse do Município consorciado.
Art. 4º - O Consórcio poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de 
arrecadação de tarifas e outros preços públicos ao Município, pela prestação de serviços referidos 
no artigo anterior, mediante contrato de rateio que será formalizado em cada exercício financeiro e 
seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
Parágrafo único - Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, 
são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio. 
Art. 5º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 
nº 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias ao Município para que 
sejam consolidadas em suas contas, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em 
virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizados nas contas de cada ente 
consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 6º - Os recursos necessários para atender às obrigações assumidas com o CIMOP 
advirão de dotação orçamentária específica aberta no Orçamento Geral do Município em favor do 
referido Consórcio Público, conforme as normas de elaboração de orçamento público e de créditos 
orçamentários.
Parágrafo único - Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente
Consorciado que não consignar, em nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, 
as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio. 
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: 
I – abrir crédito suplementar, no valor mínimo de 45.000,00 (Quarenta e cinco mil reais) no 
orçamento atual, para atender despesas iniciais decorrentes da execução da presente Lei; 
II - suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso I, devendo consigná-lo nos 
orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade, caso já não o tenha feito. 
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Parágrafo 1º. A discriminação do crédito suplementar no caput deste artigo será assim
distribuída:
06.006 - SEC. MUN. INFRAEST. SANEAMENTO E SERVIÇOS URBANOS
15 – URBANISMO
452 – SERVIÇOS URBANOS
0015 - DESENVOLVIMENTO INFRA-ESTRUTURA URBANA
2051 – CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE CONTROLE E DESTINAÇÃO DE RESIDUOS
33.71.70.00 – RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO .. R$ 45.000,00
 Fonte de recurso: 15000000 - Recursos não Vinculados de Impostos
Parágrafo 2º. Em atendimento ao art. 43, III, da Lei Federal 4320/64, constitui fonte de recurso 
para abertura do crédito suplementar a anulação parcial da seguinte dotação:
06.006 - SEC. MUN. INFRAEST. SANEAMENTO E SERVIÇOS URBANOS
15 – URBANISMO
452 – SERVIÇOS URBANOS
0015 - DESENVOLVIMENTO INFRA-ESTRUTURA URBANA
2051 – CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE CONTROLE E DESTINAÇÃO DE RESIDUOS
3.3.70.41 CONTRIBUIÇÕES ............................................................................. R$ 45.000,00
Fonte de recurso: 15000000 - Recursos não Vinculados de Impostos
Art. 8° - A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato
formal de seu representante na Assembleia Geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo 
de Intenções e no Estatuto do CIMOP.
Art. 9° - A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado 
pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados. 
Art. 10 - Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio Público o disposto na 
Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e no Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 11 - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Jucurutu/RN, 9 de março de 2026
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO 
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - LEI ADEQUADA
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e 
prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentária, se constata que a presente proposta possui 
a devida adequação orçamentária.
CONSIDERANDO:
Que esta despesa não tem natureza salarial, não tendo assim impacto no percentual de gasto 
com pessoal.
JUSTIFICATIVA: A adesão ao Consórcio Intermunicipal dos Municípios do Oeste 
Potiguar – CIMOP visa o cumprimento do TAC-Termo de Ajuste de Conduta firmado com o 
MPRN e o MPF, para a erradicação do lixão e regularização do manejo de resíduos sólidos, sob 
pena de multas severas.
ESTIMATIVA DE GASTOS: percentual de impacto desta despesa será equivalente a
0,05% da Receita Corrente Líquida.
CALCULO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
DESCRIÇÃO VALOR MENSAL
RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO
 
15.000,00 
IMPACTO 
MENSAL MESES
TOTAL
EXERCICIO 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL 15.000,00 3 45.000,00 
RECEITA CORRENTE LIQUIDA 2º SEM/2025 93.376.279,14 
IMPACTO - PERCENTUAL 0,05%
IMPACTO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES:
ORIGEM DOS RECURSOS:
DISCRIMINATIVO 2026 2027 2028
Recursos 45.000,00 0,00 0,00
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DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇAO ORÇAMENTÁRIA
PLANO PLURIANUAL
A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual 2026/2029 e possui 
adequação orçamentária e financeira.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
A despesa está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
A presente despesas será atendida pelas respectivas dotações orçamentárias constante na 
Lei Orçamentária Anual vigente. 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NATUREZA DESPESA FONTE
06.006 - SEC. MUN. INFRAEST. SANEAMENTO E 
SERVIÇOS URBANOS
15 – URBANISMO
452 – SERVIÇOS URBANOS
0015 - DESENVOLVIMENTO INFRA-ESTRUTURA 
URBANA
2051 – CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE 
CONTROLE E DESTINAÇÃO DE RESIDUOS
33.71.70.00 – RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM 
CONSÓRCIO PÚBLICO
33.71.70.00 – RATEIO PELA 
PARTICIPAÇÃO EM 
CONSÓRCIO PÚBLICO
15000000
Iogo Nielson de Queiroz e Silva
Prefeito Municipal
DISCRIMINATIVO 2026 2027 2028
Recursos 45.000,00 0,00 0,00
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VALIDAÇÃO
ASSINATURAS
 
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Este documento foi assinado pelas seguintes pessoas nas datas indicadas (Brasilia timezone)
 Iogo Nielson de Queiroz e Silva (CPF: 061.***.***-83), Prefeitura Municipal de Jucurutu/RN
Para verificar as assinaturas, acesse https://pmjucurutu.prosipe.com e informar o códgio de
verificação acima ou acessar o link abaixo:
https://storage.googleapis.com/sipe-assinamais/documentosassinados/117829_39145b02-b61a-47f4-b46a￾e991c16830a0_assinado.pdf
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