| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-08-29 |
| Ementa | Denomina logradouro público como "Rua Neco Cosme" a rua localizada a frente da Escola Estadual Maria das Graças Germano, no Distrito de Boi Selado, Jucurutu-RN |
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Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Anexo, Praça João Eufrásio de Medeiros, 06, Sala 01, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Processo Legislativo — PL 005/2023 Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento Certifico, para os devidos fins, que em 29/08/2023, às 09h45min, foi protocolado nesta Secretaria o Projeto de Lei do Legislativo nº 005/2023, de 29 de agosto de 2023, de autoria do Poder Legislativo, que “Denomina Logradouro Público Como Rua “Neco Cosmo” A Rua Localizada A Frente Da Escola Estadual Maria Das Graças Germano No Distrito De Boi Selado, Jucurutu -RN” O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, conforme comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e rubricado. Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao presidente da Câmara. Encaminho os autos para à Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer. Jucurutu/RN, 29 de agosto de 2023. Katieny Mirraelly Gomes de Pontes Secretário-Geral — qênada o = & Clara mon Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutuDhotmail.com PROJETO DE LEINº 005/2023 DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO COMO RUA “NECO COSME” A RUA LOCALIZADA A FRENTE DA ESCOLA ESTADUAL MARIA DAS GRAÇAS GERMANO NO DISTRITO DE BOISELADO, JUCURUTU -RN. A CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições legais aprova e 0 Prefeito Municipal sanciona, à seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada Rua “Neco Cosme” a rua localizada a frente da escola estadual Maria das Graças Germano no distrito de Boi Selado, Zona Rural de Jucurutu — RN. Art. 2º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JUCURUTU, RN, 29 DE AGOSTO DE 2023. AG Coe EDIVAN FERNANDES Dy/COSTA Vereador MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº 005/2023 Senhor Presidente, Senhora Vereadora e Senhores Vereadores, Ao cumprimentá-los cordialmente, apresento o Projeto de Lei nº 005/2023 que denomina a Rua localizada a frente da escola estadual Maria das Graças Germano no distrito de Boi Selado, Zona Rural de Jucurutu — RN, a se chamar de Rua “Neco Cosme”. Neco cosmo era o apelido do senhor Manoel Cosme Sobrinho que residiu no Riacho da Palha no Distrito de Boi Selado, seu Manoel faleceu aos 83 anos, era agricultor, esposo da senhora Maria de Lourdes Alves, deixou 7 filhos, 17 netos e 13 bisnetos. A homenagem ao senhor Neco Cosmo (in memorian) é justificável tendo em vista que é um desejo de seus familiares nomear a rua com seu nome. Ainda, vale salientar a importância de denominarmos as ruas € estradas de nosso Município, o que facilitará na entrega de mercadorias e correspondências. Espero contar com a concordância dos Edis, solicitando a aprovação da proposta que ora se apresenta. EE Z1, LS VAN A EDIVAN FERNANDES D COSTA Vereador MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº 005/2023 Senhor Presidente, Senhora Vereadora e Senhores Vereadores, Ao cumprimentá-los cordialmente, apresento o Projeto de Lei nº 005/2023 que denomina a Rua localizada a frente da escola estadual Maria das Graças Germano no distrito de Boi Selado, Zona Rural de Jucurutu — RN, a se chamar de Rua “Neco Cosme”. Neco cosmo era o apelido do senhor Manoel Cosme Sobrinho que residiu no Riacho da Palha no Distrito de Boi Selado, seu Manoel faleceu aos 83 anos, era agricultor, esposo da senhora Maria de Lourdes Alves, deixou 7 filhos, 17 netos e 13 bisnetos. A homenagem ao senhor Neco Cosme (in memorian) é justificável tendo em vista que é um desejo de seus familiares nomear a rua com seu nome. Ainda, vale salientar a importância de denominarmos as ruas € estradas de nosso Município, o que facilitará na entrega de mercadorias e correspondências. Espero contar com a concordância dos Edis, solicitando a aprovação da proposta que ora se apresenta. EDIVAN FERN ES DA COSTA Vereadór e VENDAM = 8 ça Clima mon Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com PROJETO DE LEI Nº 005/2023 DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO COMO RUA “NECO COSME” A RUA LOCALIZADA A FRENTE DA ESCOLA ESTADUAL MARIA DAS GRAÇAS GERMANO NO DISTRITO DE BOI SELADO, JUCURUTU -RN. A CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições legais aprova € O Prefeito Municipal sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada Rua “Neco Cosme” a rua localizada a frente da escola estadual Maria das Graças Germano no distrito de Boi Selado, Zona Rural de Jucurutu — RN. Art. 2º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JUCURUTU, RN, 29 DE AGOSTO DE 2023. Bo Leal AAA A «A EDIVAN FERNANDES DX COSTA Vereador 8 <ç> “limao mun Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com PROJETO DE LEI Nº 005/2023 DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO COMO RUA “NECO COSME” A RUA LOCALIZADA A FRENTE DA ESCOLA ESTADUAL MARIA DAS GRAÇAS GERMANO NO DISTRITO DE BOI SELADO, JUCURUTU -RN. A CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições legais aprova e O Prefeito Municipal sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada Rua “Neco Cosme” a rua localizada a frente da escola estadual Maria das Graças Germano no distrito de Boi Selado, Zona Rural de Jucurutu — RN. Art. 2º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JUCURUTU, RN, 29 DE AGOSTO DE 2023. ç Es Za CA, DIVAN FERNA s COSTA Vereador o qenavas; ge “Amana gumes Município de Jucurutu Poder Legislativo . CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI Nº 005 DE 29 DE AGOSTO DE 2023 DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO COMO RUA “NECO COSME” A RUA LOCALIZADA A FRENTE DA ESCOLA ESTADUAL MARIA DAS GRAÇAS GERMANO NO DISTRITO DE BOI SELADO, JUCURUTU -RN. A CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições legais aprova e o Prefeito Municipal sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada Rua “Neco Cosme” a rua localizada a frente da escola estadual Maria das Graças Germano no distrito de Boi Selado, Zona Rural de Jucurutu -RN. Art. 2º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JUCURUTU, RN, 05 DE SETEMBRO DE 2028. ALAN OLIVEIRA iststraar "nome NO: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e- DO CPF A3, OU= (EM BRANCO), OU= ferencia, CN= AMARAL:00839 ALAN OLIVEIRA DO AMARAL 008381 48448 . Razão: Eu sou o autor deste documento 45446 panico ALAN OLIVEIRA DO AMARAL PRESIDENTE DA CMJ Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurututhotmail . com PARECER JURÍDICO Nº /PROCURADORIA/ASSESSORIA JURÍDICA/PROJETO DE LEI OBJETO: Análise do Projeto de Lei Ordinária nº 005/2023, de 29 de agosto de 2023, de autoria do Vereador Edivan Fernandes da Costa. INTERESSADO: Presidência da Câmara Municipal Senhor Presidente, 1 - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei do Legislativo que “ DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO COMO RUA “NECO COSMO” A RUA LOCALIZADA A FRENTE DA ESCOLA ESTADUAL MARIA DAS GRAÇAS GERMANO NO DESTRITO DE BOI SELADO, JUCURUTU RN". Recebido pela Procuradoria no primeiro dia do mês de setembro do corrente ano de 2023, o mesmo foi distribuído para emissão do competente parecer técnico. Acompanharam a minuta do Projeto de Lei sua justificativa legal, bem como breve biografia do homenageado. É o breve, porém necessário relatório. W - DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO Anteriormente à análise jurídica do objeto, cumpre esclarecer que à presente manifestação visa à assistência da autoridade interessada quanto à matéria posta à Página 1 de 10 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradej ucurutufhotmail.com apreciação e sua adequação às normais constitucionais, legais e infralegais, sem prejuízo da observância do entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais brasileiros e na doutrina especializada. Importa salientar, ainda, que O exame restringir-se-á unicamente aos seus aspectos jurídicos, restando excluída, portanto, a análise daqueles de natureza técnica e/ou política que ultrapassem o campo de atuação desta Procuradoria. Em relação à matéria técnica que não será objeto de análise, entende-se que o Poder Legislativo dispõe de órgão competente para prestar os esclarecimentos que sejam devidos acerca das questões procedimentais que extrapolem o campo jurídico. No que diz respeito à apreciação política da viabilidade, ou não, do objeto deste parecer, deixa este órgão jurídico de emitir qualquer juízo de valor, por ser esta atribuição da Casa Legislativa. Ou seja, não compete à Procuradoria opinar sobre questões políticas ou se imiscuir nesse campo, já que, sendo múnus parlamentar previsto constitucionalmente, ingressar nessa matéria ultrapassaria a competência deste órgão. III — DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA JURÍDICA PARA A ANÁLISE PRÉVIA DOS PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU A Procuradoria Jurídica é O órgão de assessoramento superior da Câmara Municipal de Jucurutu, nos termos do art. 214, do Regimento Interno. Nisto se inclui o esclarecimento de eventuais questionamentos Ou dúvidas dos vereadores acerca das proposições que anseiem formular e apresentar ou em relação àquelas que serão objeto de seu exame. Outrossim, consoante previsto na Resolução nº 001, de 21 de fevereiro de 2019, compete ao Assistente de Plenário “submeter à apreciação e parecer da Procuradoria Geral da Câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário”. Página 2 de 10 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradej ucurututhotmail.com Ressalte-se ainda que, conforme à Recomendação nº 001/2020/CM]/PROCURADORIA, acatada pela Mesa Diretora, é também este órgão responsável pela análise prévia dos projetos de lei em tramitação na Casa Legislativa, sejam eles de iniciativa do Poder Executivo ou do próprio Poder Legislativo. Logo, tais disposições conferem a este órgão a competência para realizar a apreciação dessa matéria. Não obstante, a presente análise não inibe, tampouco usurpa, à atribuição das Comissões da Câmara, as quais possuem suas competências previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno. Feitas estas considerações, passa-se do mérito da análise me tela. IV — DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Iv.1 — Do atendimento à Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamenta o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal e dispõe acerca da elaboração, da redação, da alteração e da consolidação das leis. Depois de realizada a análise do Projeto de Lei em questão, verifiquei que a proposição está em conformidade com O disposto na LC nº 95/ 1998. Iv.2 - Obediência ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Jucurutu e à Lei Orgânica do nosso Município. Propositor, competência legislativa e requisitos regimentais. Neste ponto, cabe-nos avaliar juridicamente a viabilidade procedimental do projeto em tramitação. Página 3 de 10 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurututhotmail.com 1 LT —————————— Sobre a presente proposição legislativa, determina o Regimento Interno desta Casa: Art. 122. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, devendo ser redigida com clareza, em termos explícitos 6.) Art. 127. A Câmara Municipal exercerá o processo legislativo por meio das seguintes proposições legislativas: (0) 11 - projetodeltei; (6...) Parágrafo Único — Observadas as competências determinadas pela Lei Orgânica do Município e por este Regimento Interno, a iniciativa das proposições legislativas será: a) do Vereador; (0) Art. 130. Projeto de lei é a proposição que tem por finalidade Ato contínuo, disciplina nossa Lei Orgânica mais atualizada: Página 4 de 10 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutulhotmail.com 1 ——————— Art. 34. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. $ 1º. São de iniciativa privativa do Prefeito do Município as leis que disponham sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022) 1 - criação de cargo, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumentem a sua remuneração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022) (:..) I — servidores públicos do município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de servidores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022) HI - criação e extinção de secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal, observado o disposto no art. 49, VII, desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022) (9) Direcionados pelos artigos acima expostos, passamos a analisar O Projeto de Lei em tramitação. Página 5 de 10 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutulhotmail.com O Projeto de Lei nº 005/2023 foi protocolado por Vereador devidamente empossado e no exercício regular de suas funções legislativas. Sua redação é clara e concisa, o que torna sua leitura de fácil compreensão. Ato contínuo, o objeto legislativo proposto não invade a competência legislativa do Executivo Municipal, bem como trata diretamente da realidade municipal, não invadindo, ainda, a competência legislativa do Estado do Rio Grande do Norte ou da União. Neste sentido, é regado de legalidade e adequação regimental o presente Projeto de Lei. Satisfeitos quanto ao cumprimento das metas deste tópico, passamos a analisar a constitucionalidade da matéria proposta. IV.3 — Constitucionalidade e legalidade da matéria proposta. O Princípio da Predominância do Interesse Local é base e sustentáculo do legislador na esfera municipal. O interesse municipal é assim conceituado, nas palavras do Ministro Alexandre de Moraes: “Apesar da dificuldade de conceituação, trata-se dos interesses imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (estados) ou geral (União) ”. (Grifamos) No caso do projeto em análise, o autor deseja dar nome a logradouro público municipal, por todo o exposto na justificativa apresentada. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento nos seguintes termos: 1 Pesquisa de jurisprudência - STE Página 6 de 10 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurututhotmail.com [12] Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA PARA DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E SUAS ALTERAÇÕES. COABITAÇÃO NORMATIVA ENTRE OS PODERES QUAL NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. 1. Tem-se, na origem, ação direta de inconstitucionalidade proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em face do art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, que assim dispõe: “Art. 33. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: (...) XIL — denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações”. 2. Na inicial da ação direta, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo sustenta que tal atribuição é privativa do Chefe do Poder Executivo. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a ação no ponto, por considerar que a denominação de vias públicas compete tanto ao Poder Legislativo, quanto ao Executivo. Assim, reputou inconstitucional a norma, porque concede tal prerrogativa unicamente à Câmara Municipal. 4. A Constituição Federal consagrou o Município como entidade federativa indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia, como se nota na análise dos artigos 1º, 18, 29, 30 e 34, VIL C, todos da Constituição Federal. 5. As competências legislativas do município caracterizam-se pelo princípio da predominância do interesse local, que, apesar de difícil conceituação, refere-se àqueles interesses que disserem respeito mais diretamente às suas necessidades imediatas. 6. A atividade legislativa municipal submete-se à Lei Orgânica dos municípios, à qual cabe o Página 7 de 10 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurututhotmail.com [ll] ——————— importante papel de definir, mesmo que exemplificativamente, as matérias de competência legislativa da Câmara, uma vez que a Constituição Federal (artigos 30 e 31) não as exaure, pois usa a expressão interesse local como catalisador dos assuntos de competência municipal. Essa função legislativa é exercida pela Câmara dos Vereadores, que é o órgão legislativo do município, em colaboração com o prefeito, a quem cabe também o poder de iniciativa das leis, assim como o poder de sancioná-las e promulgá-las, nos termos propostos como modelo, pelo processo legislativo federal. 7. A Lei Orgânica do Município de Sorocaba, ao estabelecer, em seu artigo 33, inciso XII, como matéria de interesse local, e, consequentemente, de competência legislativa municipal, a disciplina de denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, representa legítimo exercício da competência legislativa municipal. Não há dúvida de que se trata de assunto predominantemente de interesse local (CF, art. 30, 1). 8. |, 9. Em nenhum momento, a Lei Orgânica Municipal afastou expressamente a iniciativa concorrente para propositura do projeto de lei sobre a matéria. Portanto, deve ser interpretada no sentido de não excluir a competência administrativa do Prefeito Municipal para a prática de atos de gestão referentes a matéria; mas, também, por estabelecer ao Poder Legiskativo, no exercício de competência legislativa, Página 8 de 10 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutulhotmail.com nm o Recurso Extraordinário provido, para declarar a constitucionalidade do do art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, concedendo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido da existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e o Legislativo (lei formal), para o exercício da competência destinada a “denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações”, cada qual no âmbito de suas atribuições. 11. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: "É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições”. (RE 1151237, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-248 DIVULG 11-11-2019 PUBLIC 12-11-2019) Nesta toada, ante sua adequação regimental e pela constitucionalidade da matéria, uma vez respeitada a competência legislativa do vereador proponente, não se mostram necessários maiores debates acerca da juridicidade do Projeto de Lei ora em análise, entendendo este assessor por seu amparo legal e regimental. V — DA CONCLUSÃO Página 9 de 10 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurututhotmail.com Em face do exposto, esta Procuradoria apresenta, nos limites de sua análise jurídica, e excluídos os aspectos técnicos e políticos que ultrapassem o campo jurídico, PARECER FAVORÁVEL ao prosseguimento do Projeto de Lei nº 005/2023, de 29 de agosto de 2023. Este é o Parecer jurídico, salvo melhor juízo. Jucurutu/RN, na data da assinatura eletrônica deste parecer. JOSE PETRUCIO Assinado de forma digital por A MEDEIROS Dados: 2023.09.05 00:36:14 GOMES:10162035438 03:00) José Petrúcio Dantas de Medeiros Gomes Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Jucurutu/RN OAB nº 14.498 Página 10 de 10 pu CURUTU, Câmara unos Município de Jucurutu . Poder Legislativo - CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER |- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 05, de 29 de agosto de 2023, de autoria do Vereador Edivan Fernandes da Costa, denomina logradouro público como Rua Neco Costa a Rua localizada a frente da Escola Estadual Maria das Graças Germano no Distrito de Boi selado, Jucurutu —RN. A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 29/08/2023. Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara. Não houve apresentação de emendas por esta Comissão. É o breve relatório. 1 - FUNDAMENTAÇÃO 11.1 — Certidão de Similaridade Verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou já convertida em Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa 11.2 — Análise Jurídica Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da Câmara, entendo que a matéria possui fundamento legal, isso porque se apoia no art. 30, |, da Constituição Federal e no art. 34, da Lei Orgânica de Jucurutu, o que permite que a proposição seja de competência do município de Jucurutu e de iniciativa de vereador. A proposição denomina logradouro público municipal, conforme consta no parecer jurídico. Desse modo, o projeto de Lei nº 05/2023 atende aos requisitos legais e constitucionais. Ill — CONCLUSÃO Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer favorável ao Projeto de Lei nº 06/2023, de autoria do Vereador Edivan Fernandes da Costa. Jucurutu/RN, 05 de setembro de 2023 Ha Pedro de Fa ia g É Lad Relator “Amara munido Município de Jucurutu . Poder Legislativo - CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 05/2023 Autor: Vereador Edivan Fernandes da Costa =X, Favorável ao parecer — Desfavorável ao parecer — Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 — Favorável à Emenda Aditiva nº 001 Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 Paula Buda Mis foro M do < Sola 1 Torres IUs, Presidente MM Favorável ao parecer Desfavorável ao parecer Favorável à Emenda Modificativa nº 001 Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 Favorável à Emenda Aditiva nº 001 ps CURUTU.Ry, “dama mundo Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Qhotmail.com Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 gi Ai go neo José Pedro de Araújo Net Relator — Favorável ao parecer — Desfavorável ao parecer — Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 — Favorável à Emenda Aditiva nº 001 — Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 Em o ff Rubens Batista de Araújo Membro — inataso dg “Amara mono Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com AUTÓGRAFO PROJETO DE LEINº 005 DE 29 DE AGOSTO DE 2023 DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO COMO RUA “NECO COSME” A RUA LOCALIZADA A FRENTE DA ESCOLA ESTADUAL MARIA DAS GRAÇAS GERMANO NO DISTRITO DE BOI SELADO, JUCURUTU -RN. A CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições legais aprova e o Prefeito Municipal sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada Rua “Neco Cosme” a rua localizada a frente da escola estadual Maria das Graças Germano no distrito de Boi Selado, Zona Rural de Jucurutu - RN. Art. 2º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JUCURUTU, RN, 05 DE SETEMBRO DE 2028. ALAN OLIVEIRA jstssmao veremos ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU= Secretaria da DO CRER GU EM GRANCO OLE AMARAL:008391 fitas ciais E 45446 Po POE Renda Verão 1213 ALAN OLIVEIRA DO AMARAL PRESIDENTE DA CMJ - aa & Câmara muit Município de Jucurutu . Poder Legislativo - CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Ohotmail.com AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI Nº 005 DE 29 DE AGOSTO DE 2023 DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO COMO RUA “NECO COSME” A RUA LOCALIZADA A FRENTE DA ESCOLA ESTADUAL MARIA DAS GRAÇAS GERMANO NO DISTRITO DE BOI SELADO, JUCURUTU -RN. A CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições legais aprova e o Prefeito Municipal sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada Rua “Neco Cosme” a rua localizada a frente da escola estadual Maria das Graças Germano no distrito de Boi Selado, Zona Rural de Jucurutu - RN. Art. 2º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JUCURUTU, RS, 05 DE SETEMBRO DE 2023. ALAN OLIVEIRA DO AMARAL PRESIDENTE DA CMJ = pentes & “Amana mun Municipio de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutuDhotmail.com RESOLUÇÃO Nº 013/2023 DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO COMO RUA “NECO COSME” A RUA LOCALIZADA A FRENTE DA ESCOLA ESTADUAL MARIA DAS GRAÇAS GERMANO NO DISTRITO DE BOI SELADO, JUCURUTU -RN. A CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições legais aprova e o Prefeito Municipal sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º Fica APROVADO, por unanimidade de votos dos Vereadores da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Lei nº 005 de 29 de agosto de 2023, que denomina a Rua “Neco Cosme” a rua localizada a frente da escola estadual Maria das Graças Germano no Distrito de Boi Selado, Zona Rural de Jucurutu — RN. Art. 2º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JUCURUTU, RN, 13 DE SETEMBRO DE 2023. apt pe pe AM RA TES ALAN OLIVEIRA (a rent careta Pe q qe ao Eae SR nb DO AMARAL:0083914 Aiii o ate ósto soarero 5446. enfiar vaga Alan Oliveira do Amaral Presidente