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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-08-29
EmentaDenomina logradouro público como "Rua Neco Cosme" a rua localizada a frente da Escola Estadual Maria das Graças Germano, no Distrito de Boi Selado, Jucurutu-RN
native_id18

Autoria

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texto original #

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Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Anexo, Praça João Eufrásio de Medeiros, 06, Sala 01, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Processo Legislativo — PL 005/2023
Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento
Certifico, para os devidos fins, que em 29/08/2023, às 09h45min, foi protocolado nesta
Secretaria o Projeto de Lei do Legislativo nº 005/2023, de 29 de agosto de 2023, de autoria do
Poder Legislativo, que “Denomina Logradouro Público Como Rua “Neco Cosmo” A Rua
Localizada A Frente Da Escola Estadual Maria Das Graças Germano No Distrito De Boi
Selado, Jucurutu -RN”
O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, conforme
comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e rubricado.
Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao presidente da Câmara.
Encaminho os autos para à Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer.
Jucurutu/RN, 29 de agosto de 2023.
Katieny Mirraelly Gomes de Pontes
Secretário-Geral
— qênada o =
&
Clara mon
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutuDhotmail.com
PROJETO DE LEINº 005/2023
DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO COMO RUA
“NECO COSME” A RUA LOCALIZADA A FRENTE DA
ESCOLA ESTADUAL MARIA DAS GRAÇAS GERMANO
NO DISTRITO DE BOISELADO, JUCURUTU -RN.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso das suas atribuições legais aprova e 0 Prefeito Municipal sanciona, à seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Rua “Neco Cosme” a rua localizada a frente da escola estadual
Maria das Graças Germano no distrito de Boi Selado, Zona Rural de Jucurutu — RN.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
JUCURUTU, RN, 29 DE AGOSTO DE 2023.
AG Coe
EDIVAN FERNANDES Dy/COSTA
Vereador
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEINº 005/2023
Senhor Presidente, Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los cordialmente, apresento o Projeto de Lei nº 005/2023 que
denomina a Rua localizada a frente da escola estadual Maria das Graças Germano no
distrito de Boi Selado, Zona Rural de Jucurutu — RN, a se chamar de Rua “Neco Cosme”.
Neco cosmo era o apelido do senhor Manoel Cosme Sobrinho que residiu no
Riacho da Palha no Distrito de Boi Selado, seu Manoel faleceu aos 83 anos, era agricultor,
esposo da senhora Maria de Lourdes Alves, deixou 7 filhos, 17 netos e 13 bisnetos.
A homenagem ao senhor Neco Cosmo (in memorian) é justificável tendo em vista que é
um desejo de seus familiares nomear a rua com seu nome.
Ainda, vale salientar a importância de denominarmos as ruas € estradas de nosso
Município, o que facilitará na entrega de mercadorias e correspondências. Espero contar
com a concordância dos Edis, solicitando a aprovação da proposta que ora se apresenta.
EE Z1, LS VAN A
EDIVAN FERNANDES D COSTA
Vereador
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEINº 005/2023
Senhor Presidente, Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los cordialmente, apresento o Projeto de Lei nº 005/2023 que
denomina a Rua localizada a frente da escola estadual Maria das Graças Germano no
distrito de Boi Selado, Zona Rural de Jucurutu — RN, a se chamar de Rua “Neco Cosme”.
Neco cosmo era o apelido do senhor Manoel Cosme Sobrinho que residiu no
Riacho da Palha no Distrito de Boi Selado, seu Manoel faleceu aos 83 anos, era agricultor,
esposo da senhora Maria de Lourdes Alves, deixou 7 filhos, 17 netos e 13 bisnetos.
A homenagem ao senhor Neco Cosme (in memorian) é justificável tendo em vista que é
um desejo de seus familiares nomear a rua com seu nome.
Ainda, vale salientar a importância de denominarmos as ruas € estradas de nosso
Município, o que facilitará na entrega de mercadorias e correspondências. Espero contar
com a concordância dos Edis, solicitando a aprovação da proposta que ora se apresenta.
EDIVAN FERN ES DA COSTA
Vereadór
e VENDAM =
8
ça
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Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
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PROJETO DE LEI Nº 005/2023
DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO COMO RUA
“NECO COSME” A RUA LOCALIZADA A FRENTE DA
ESCOLA ESTADUAL MARIA DAS GRAÇAS GERMANO
NO DISTRITO DE BOI SELADO, JUCURUTU -RN.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso das suas atribuições legais aprova € O Prefeito Municipal sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Rua “Neco Cosme” a rua localizada a frente da escola estadual
Maria das Graças Germano no distrito de Boi Selado, Zona Rural de Jucurutu — RN.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
JUCURUTU, RN, 29 DE AGOSTO DE 2023.
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EDIVAN FERNANDES DX COSTA
Vereador
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Município de Jucurutu
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CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
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PROJETO DE LEI Nº 005/2023
DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO COMO RUA
“NECO COSME” A RUA LOCALIZADA A FRENTE DA
ESCOLA ESTADUAL MARIA DAS GRAÇAS GERMANO
NO DISTRITO DE BOI SELADO, JUCURUTU -RN.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso das suas atribuições legais aprova e O Prefeito Municipal sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Rua “Neco Cosme” a rua localizada a frente da escola estadual
Maria das Graças Germano no distrito de Boi Selado, Zona Rural de Jucurutu — RN.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
JUCURUTU, RN, 29 DE AGOSTO DE 2023.
ç Es Za CA,
DIVAN FERNA s COSTA
Vereador
o qenavas;
ge
“Amana gumes
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
. CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 005 DE 29 DE AGOSTO DE 2023
DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO COMO RUA “NECO
COSME” A RUA LOCALIZADA A FRENTE DA ESCOLA
ESTADUAL MARIA DAS GRAÇAS GERMANO NO DISTRITO
DE BOI SELADO, JUCURUTU -RN.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso
das suas atribuições legais aprova e o Prefeito Municipal sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Rua “Neco Cosme” a rua localizada a frente da escola
estadual Maria das Graças Germano no distrito de Boi Selado, Zona Rural de Jucurutu
-RN.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JUCURUTU,
RN, 05 DE SETEMBRO DE 2028.
ALAN OLIVEIRA iststraar "nome
NO: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-
DO CPF A3, OU= (EM BRANCO), OU=
ferencia, CN=
AMARAL:00839 ALAN OLIVEIRA DO AMARAL 008381 48448
. Razão: Eu sou o autor deste documento
45446 panico
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
PRESIDENTE DA CMJ
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
PROCURADORIA JURÍDICA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurututhotmail . com
PARECER JURÍDICO Nº /PROCURADORIA/ASSESSORIA JURÍDICA/PROJETO DE
LEI
OBJETO: Análise do Projeto de Lei Ordinária nº 005/2023, de 29 de agosto de 2023, de autoria do
Vereador Edivan Fernandes da Costa.
INTERESSADO: Presidência da Câmara Municipal
Senhor Presidente,
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei do Legislativo que “ DENOMINA
LOGRADOURO PÚBLICO COMO RUA “NECO COSMO” A RUA LOCALIZADA A FRENTE DA
ESCOLA ESTADUAL MARIA DAS GRAÇAS GERMANO NO DESTRITO DE BOI SELADO,
JUCURUTU RN".
Recebido pela Procuradoria no primeiro dia do mês de setembro do
corrente ano de 2023, o mesmo foi distribuído para emissão do competente parecer técnico.
Acompanharam a minuta do Projeto de Lei sua justificativa legal, bem
como breve biografia do homenageado.
É o breve, porém necessário relatório.
W - DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
JURÍDICO
Anteriormente à análise jurídica do objeto, cumpre esclarecer que à
presente manifestação visa à assistência da autoridade interessada quanto à matéria posta à
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PROCURADORIA JURÍDICA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradej ucurutufhotmail.com
apreciação e sua adequação às normais constitucionais, legais e infralegais, sem prejuízo da
observância do entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais brasileiros e na
doutrina especializada. Importa salientar, ainda, que O exame restringir-se-á unicamente aos
seus aspectos jurídicos, restando excluída, portanto, a análise daqueles de natureza técnica
e/ou política que ultrapassem o campo de atuação desta Procuradoria.
Em relação à matéria técnica que não será objeto de análise,
entende-se que o Poder Legislativo dispõe de órgão competente para prestar os
esclarecimentos que sejam devidos acerca das questões procedimentais que extrapolem o
campo jurídico. No que diz respeito à apreciação política da viabilidade, ou não, do objeto
deste parecer, deixa este órgão jurídico de emitir qualquer juízo de valor, por ser esta
atribuição da Casa Legislativa. Ou seja, não compete à Procuradoria opinar sobre questões
políticas ou se imiscuir nesse campo, já que, sendo múnus parlamentar previsto
constitucionalmente, ingressar nessa matéria ultrapassaria a competência deste órgão.
III — DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA JURÍDICA PARA
A ANÁLISE PRÉVIA DOS PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA
MUNICIPAL DE JUCURUTU
A Procuradoria Jurídica é O órgão de assessoramento superior da
Câmara Municipal de Jucurutu, nos termos do art. 214, do Regimento Interno. Nisto se inclui
o esclarecimento de eventuais questionamentos Ou dúvidas dos vereadores acerca das
proposições que anseiem formular e apresentar ou em relação àquelas que serão objeto de
seu exame.
Outrossim, consoante previsto na Resolução nº 001, de 21 de
fevereiro de 2019, compete ao Assistente de Plenário “submeter à apreciação e parecer da
Procuradoria Geral da Câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário”.
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PROCURADORIA JURÍDICA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradej ucurututhotmail.com
Ressalte-se ainda que, conforme à Recomendação nº
001/2020/CM]/PROCURADORIA, acatada pela Mesa Diretora, é também este órgão
responsável pela análise prévia dos projetos de lei em tramitação na Casa Legislativa, sejam
eles de iniciativa do Poder Executivo ou do próprio Poder Legislativo. Logo, tais disposições
conferem a este órgão a competência para realizar a apreciação dessa matéria. Não obstante,
a presente análise não inibe, tampouco usurpa, à atribuição das Comissões da Câmara, as
quais possuem suas competências previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento
Interno.
Feitas estas considerações, passa-se do mérito da análise me tela.
IV — DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Iv.1 — Do atendimento à Lei Complementar nº 95, de 26 de
fevereiro de 1998.
A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamenta
o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal e dispõe acerca da elaboração, da
redação, da alteração e da consolidação das leis.
Depois de realizada a análise do Projeto de Lei em questão, verifiquei
que a proposição está em conformidade com O disposto na LC nº 95/ 1998.
Iv.2 - Obediência ao Regimento Interno da Câmara
Municipal de Jucurutu e à Lei Orgânica do nosso Município. Propositor,
competência legislativa e requisitos regimentais.
Neste ponto, cabe-nos avaliar juridicamente a viabilidade
procedimental do projeto em tramitação.
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1 LT ——————————
Sobre a presente proposição legislativa, determina o Regimento
Interno desta Casa:
Art. 122. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do
Plenário, devendo ser redigida com clareza, em termos explícitos
6.)
Art. 127. A Câmara Municipal exercerá o processo legislativo por
meio das seguintes proposições legislativas:
(0)
11 - projetodeltei;
(6...)
Parágrafo Único — Observadas as competências determinadas
pela Lei Orgânica do Município e por este Regimento Interno, a
iniciativa das proposições legislativas será:
a) do Vereador;
(0)
Art. 130. Projeto de lei é a proposição que tem por finalidade
Ato contínuo, disciplina nossa Lei Orgânica mais atualizada:
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1 ———————
Art. 34. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito
e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica.
$ 1º. São de iniciativa privativa do Prefeito do Município as leis
que disponham sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022)
1 - criação de cargo, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumentem a sua
remuneração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022)
(:..)
I — servidores públicos do município, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de
servidores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do
Município nº 001, de 22 de agosto de 2022)
HI - criação e extinção de secretarias e órgãos da Administração
Pública Municipal, observado o disposto no art. 49, VII, desta Lei
Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do
Município nº 001, de 22 de agosto de 2022)
(9)
Direcionados pelos artigos acima expostos, passamos a analisar O
Projeto de Lei em tramitação.
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O Projeto de Lei nº 005/2023 foi protocolado por Vereador
devidamente empossado e no exercício regular de suas funções legislativas. Sua redação é
clara e concisa, o que torna sua leitura de fácil compreensão. Ato contínuo, o objeto legislativo
proposto não invade a competência legislativa do Executivo Municipal, bem como trata
diretamente da realidade municipal, não invadindo, ainda, a competência legislativa do Estado
do Rio Grande do Norte ou da União.
Neste sentido, é regado de legalidade e adequação regimental o
presente Projeto de Lei. Satisfeitos quanto ao cumprimento das metas deste tópico, passamos
a analisar a constitucionalidade da matéria proposta.
IV.3 — Constitucionalidade e legalidade da matéria proposta.
O Princípio da Predominância do Interesse Local é base e
sustentáculo do legislador na esfera municipal. O interesse municipal é assim conceituado, nas
palavras do Ministro Alexandre de Moraes:
“Apesar da dificuldade de conceituação, trata-se dos interesses
imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos
no interesse regional (estados) ou geral (União) ”.
(Grifamos)
No caso do projeto em análise, o autor deseja dar nome a logradouro
público municipal, por todo o exposto na justificativa apresentada. Sobre a matéria, o Supremo
Tribunal Federal pacificou seu entendimento nos seguintes termos:
1 Pesquisa de jurisprudência - STE
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Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA PARA DENOMINAÇÃO DE
PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E SUAS
ALTERAÇÕES. COABITAÇÃO NORMATIVA ENTRE OS PODERES
QUAL NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. 1. Tem-se, na
origem, ação direta de inconstitucionalidade proposta perante o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em face do art. 33,
XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, que assim dispõe:
“Art. 33. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito,
legislar sobre as matérias de competência do Município,
especialmente no que se refere ao seguinte: (...) XIL —
denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas
alterações”. 2. Na inicial da ação direta, a Procuradoria-Geral de
Justiça do Estado de São Paulo sustenta que tal atribuição é
privativa do Chefe do Poder Executivo. 3. O Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo julgou procedente a ação no ponto, por
considerar que a denominação de vias públicas compete tanto
ao Poder Legislativo, quanto ao Executivo. Assim, reputou
inconstitucional a norma, porque concede tal prerrogativa
unicamente à Câmara Municipal. 4. A Constituição Federal
consagrou o Município como entidade federativa indispensável
ao nosso sistema federativo, integrando-o na organização
político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia, como
se nota na análise dos artigos 1º, 18, 29, 30 e 34, VIL C, todos
da Constituição Federal. 5. As competências legislativas do
município caracterizam-se pelo princípio da predominância do
interesse local, que, apesar de difícil conceituação, refere-se
àqueles interesses que disserem respeito mais diretamente às
suas necessidades imediatas. 6. A atividade legislativa municipal
submete-se à Lei Orgânica dos municípios, à qual cabe o
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[ll] ———————
importante papel de definir, mesmo que exemplificativamente,
as matérias de competência legislativa da Câmara, uma vez que
a Constituição Federal (artigos 30 e 31) não as exaure, pois usa
a expressão interesse local como catalisador dos assuntos de
competência municipal. Essa função legislativa é exercida pela
Câmara dos Vereadores, que é o órgão legislativo do município,
em colaboração com o prefeito, a quem cabe também o poder
de iniciativa das leis, assim como o poder de sancioná-las e
promulgá-las, nos termos propostos como modelo, pelo processo
legislativo federal. 7. A Lei Orgânica do Município de Sorocaba,
ao estabelecer, em seu artigo 33, inciso XII, como matéria de
interesse local, e, consequentemente, de competência legislativa
municipal, a disciplina de denominação de próprios, vias e
logradouros públicos e suas alterações, representa legítimo
exercício da competência legislativa municipal. Não há dúvida de
que se trata de assunto predominantemente de interesse local
(CF, art. 30, 1). 8.
|,
9. Em nenhum momento, a Lei Orgânica
Municipal afastou expressamente a iniciativa concorrente para
propositura do projeto de lei sobre a matéria. Portanto, deve ser
interpretada no sentido de não excluir a competência
administrativa do Prefeito Municipal para a prática de atos de
gestão referentes a matéria; mas, também, por estabelecer ao
Poder Legiskativo, no exercício de competência legislativa,
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nm
o
Recurso Extraordinário provido, para declarar a
constitucionalidade do do art. 33, XII, da Lei Orgânica do
Município de Sorocaba, concedendo-lhe interpretação conforme
à Constituição Federal, no sentido da existência de uma
coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e o
Legislativo (lei formal), para o exercício da competência
destinada a “denominação de próprios, vias e logradouros
públicos e suas alterações”, cada qual no âmbito de suas
atribuições. 11. Fixada a seguinte tese de Repercussão
Geral: "É comum aos poderes Executivo (decreto) e
Legislativo (lei formal) a competência destinada a
denominação de próprios, vias e logradouros públicos e
suas alterações, cada qual no âmbito de suas
atribuições”.
(RE 1151237, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal
Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-248 DIVULG 11-11-2019
PUBLIC 12-11-2019)
Nesta toada, ante sua adequação regimental e pela
constitucionalidade da matéria, uma vez respeitada a competência legislativa do vereador
proponente, não se mostram necessários maiores debates acerca da juridicidade do Projeto
de Lei ora em análise, entendendo este assessor por seu amparo legal e regimental.
V — DA CONCLUSÃO
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Em face do exposto, esta Procuradoria apresenta, nos limites de sua
análise jurídica, e excluídos os aspectos técnicos e políticos que ultrapassem o campo jurídico,
PARECER FAVORÁVEL ao prosseguimento do Projeto de Lei nº 005/2023, de 29 de agosto
de 2023.
Este é o Parecer jurídico, salvo melhor juízo.
Jucurutu/RN, na data da assinatura eletrônica deste parecer.
JOSE PETRUCIO Assinado de forma digital por
A
MEDEIROS
Dados: 2023.09.05 00:36:14
GOMES:10162035438 03:00)
José Petrúcio Dantas de Medeiros Gomes
Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Jucurutu/RN
OAB nº 14.498
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pu CURUTU,
Câmara unos
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
- CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 05, de 29 de agosto de 2023, de autoria do Vereador Edivan Fernandes
da Costa, denomina logradouro público como Rua Neco Costa a Rua localizada a frente da Escola
Estadual Maria das Graças Germano no Distrito de Boi selado, Jucurutu —RN.
A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 29/08/2023.
Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara.
Não houve apresentação de emendas por esta Comissão.
É o breve relatório.
1 - FUNDAMENTAÇÃO
11.1 — Certidão de Similaridade
Verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou já
convertida em Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa
11.2 — Análise Jurídica
Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da Câmara, entendo
que a matéria possui fundamento legal, isso porque se apoia no art. 30, |, da Constituição Federal e no
art. 34, da Lei Orgânica de Jucurutu, o que permite que a proposição seja de competência do município
de Jucurutu e de iniciativa de vereador.
A proposição denomina logradouro público municipal, conforme consta no parecer jurídico.
Desse modo, o projeto de Lei nº 05/2023 atende aos requisitos legais e constitucionais.
Ill — CONCLUSÃO
Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer favorável
ao Projeto de Lei nº 06/2023, de autoria do Vereador Edivan Fernandes da Costa.
Jucurutu/RN, 05 de setembro de 2023
Ha Pedro de Fa ia g É Lad
Relator
“Amara munido
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
- CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 05/2023
Autor: Vereador Edivan Fernandes da Costa
=X, Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
— Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
— Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
Paula Buda Mis foro M do < Sola 1 Torres IUs,
Presidente
MM Favorável ao parecer
Desfavorável ao parecer
Favorável à Emenda Modificativa nº 001
Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
Favorável à Emenda Aditiva nº 001
ps CURUTU.Ry,
“dama mundo
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Qhotmail.com
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
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José Pedro de Araújo Net
Relator
— Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
— Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
— Favorável à Emenda Aditiva nº 001
— Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
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Rubens Batista de Araújo
Membro
— inataso
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Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEINº 005 DE 29 DE AGOSTO DE 2023
DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO COMO RUA “NECO
COSME” A RUA LOCALIZADA A FRENTE DA ESCOLA
ESTADUAL MARIA DAS GRAÇAS GERMANO NO DISTRITO
DE BOI SELADO, JUCURUTU -RN.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso
das suas atribuições legais aprova e o Prefeito Municipal sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Rua “Neco Cosme” a rua localizada a frente da escola
estadual Maria das Graças Germano no distrito de Boi Selado, Zona Rural de Jucurutu
- RN.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JUCURUTU,
RN, 05 DE SETEMBRO DE 2028.
ALAN OLIVEIRA jstssmao veremos
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ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
PRESIDENTE DA CMJ
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Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
- CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Ohotmail.com
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 005 DE 29 DE AGOSTO DE 2023
DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO COMO RUA “NECO
COSME” A RUA LOCALIZADA A FRENTE DA ESCOLA
ESTADUAL MARIA DAS GRAÇAS GERMANO NO DISTRITO
DE BOI SELADO, JUCURUTU -RN.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso
das suas atribuições legais aprova e o Prefeito Municipal sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Rua “Neco Cosme” a rua localizada a frente da escola
estadual Maria das Graças Germano no distrito de Boi Selado, Zona Rural de Jucurutu
- RN.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JUCURUTU,
RS, 05 DE SETEMBRO DE 2023.
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
PRESIDENTE DA CMJ
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Municipio de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutuDhotmail.com
RESOLUÇÃO Nº 013/2023
DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO COMO RUA
“NECO COSME” A RUA LOCALIZADA A FRENTE DA
ESCOLA ESTADUAL MARIA DAS GRAÇAS GERMANO
NO DISTRITO DE BOI SELADO, JUCURUTU -RN.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso das suas atribuições legais aprova e o Prefeito Municipal sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica APROVADO, por unanimidade de votos dos Vereadores da Câmara
Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Lei nº 005 de 29 de agosto de 2023, que
denomina a Rua “Neco Cosme” a rua localizada a frente da escola estadual Maria das
Graças Germano no Distrito de Boi Selado, Zona Rural de Jucurutu — RN.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
JUCURUTU, RN, 13 DE SETEMBRO DE 2023.
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