br-locleg corpus explorer

← Jucurutu (RN)

materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaDispõe sobre a garantia de atendimento prioritário nos serviços de saúde e assistência social da rede pública municipal às mães, pais atípicos e cuidadores designados no Município de Jucurutu/RN, e dá outras providências.
native_id1804

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MESA DIRETORA
Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu@hotmail.com WhatsApp: (84) 99955.0362
CNPJ: 10.873.453/0001-86
Câmara Municipal de Jucurutu – Palácio Nelson Queiroz – Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel CEP 
59330-000 Jucurutu/RN – E-mail: camaradejucurutu@hotmail.com – Site: http://www.cmjucurutu.rn.gov.br .
 PROJETO DE LEI Nº 008, DE 14 DE ABRIL DE 2026.
EMENTA: Dispõe sobre a garantia de 
atendimento prioritário nos serviços de saúde 
e assistência social da rede pública municipal 
às mães, pais atípicos e cuidadores 
designados no Município de Jucurutu/RN, e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, 
APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica garantido, no âmbito do município de Jucurutu/RN, o 
atendimento prioritário nos serviços públicos de saúde e assistência social, 
integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único de 
Assistência Social (SUAS), às mães, pais atípicos e cuidadores formalmente 
designados de pessoas com deficiência, transtornos do desenvolvimento, 
doenças raras ou outras condições que demandem cuidados especiais e 
contínuos. 
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se: 
I - Mães e pais atípicos: aqueles que exercem responsabilidade direta, 
permanente e contínua sobre filhos ou dependentes com deficiência, transtorno 
do espectro autista, doenças raras ou outras condições que exijam cuidados 
constantes e acompanhamento especializado; 
II - Cuidadores designados: pessoas legalmente responsáveis ou 
formalmente indicadas pela família para prestar assistência direta e contínua a 
indivíduos em condição de saúde, deficiência ou desenvolvimento que justifique 
atenção especializada. 
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MESA DIRETORA
Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu@hotmail.com WhatsApp: (84) 99955.0362
CNPJ: 10.873.453/0001-86
Câmara Municipal de Jucurutu – Palácio Nelson Queiroz – Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel CEP 
59330-000 Jucurutu/RN – E-mail: camaradejucurutu@hotmail.com – Site: http://www.cmjucurutu.rn.gov.br .
Art. 3º - A prioridade de atendimento prevista nesta Lei compreende:
I - Atendimento preferencial nos órgãos e unidades vinculadas à 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; 
II - Atendimento prioritário nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), 
Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), centro de fisioterapia, entre outros 
serviços da rede municipal de saúde vinculados ao SUS;
III - Acesso prioritário a programas de apoio psicológico, psiquiátrico e 
multiprofissional oferecidos pela rede pública municipal;
IV - Agilidade na marcação de consultas, exames, atendimentos e
encaminhamentos para serviços especializados.
Art. 4° - O atendimento prioritário será assegurado mediante 
apresentação de documentação comprobatória, que ateste:
I - A condição de saúde, deficiência ou desenvolvimento da pessoa sob 
os cuidados do requerente;
II - O vínculo legal, guarda, tutela ou documento de designação formal do 
cuidador responsável.
Art. 5° - O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com 
instituições públicas ou privadas, com vistas à ampliação da rede de apoio em 
saúde, assistência e atenção psicossocial aos pais, mães, cuidadores e 
responsáveis.
Art. 6° - As unidades públicas de saúde e assistência social deverão afixar 
cartazes informativos em locais visíveis, com linguagem acessível, informando 
sobre o direito à prioridade prevista nesta Lei.
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MESA DIRETORA
Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu@hotmail.com WhatsApp: (84) 99955.0362
CNPJ: 10.873.453/0001-86
Câmara Municipal de Jucurutu – Palácio Nelson Queiroz – Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel CEP 
59330-000 Jucurutu/RN – E-mail: camaradejucurutu@hotmail.com – Site: http://www.cmjucurutu.rn.gov.br .
Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se 
necessário.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
JUCURUTU/RN, 14 DE ABRIL DE 2026.
_________________________________________
MARIA DA GUIA DA CRUZ
Vereadora
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MESA DIRETORA
Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu@hotmail.com WhatsApp: (84) 99955.0362
CNPJ: 10.873.453/0001-86
Câmara Municipal de Jucurutu – Palácio Nelson Queiroz – Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel CEP 
59330-000 Jucurutu/RN – E-mail: camaradejucurutu@hotmail.com – Site: http://www.cmjucurutu.rn.gov.br .
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir prioridade de atendimento nos serviços 
públicos de saúde e assistência social às mães, pais atípicos e cuidadores 
designados de pessoas com deficiência, transtornos do espectro autista, 
doenças raras ou outras condições que exijam cuidados contínuos e 
acompanhamento especializado. 
Esses responsáveis, embora frequentemente invisibilizados nas políticas 
públicas, vivem rotinas de alta demanda física e emocional, sendo indispensável 
garantir-lhes acesso facilitado e ágil aos serviços da rede pública. 
A proposta encontra respaldo nos artigos 1°, 6, 196 e 227 da Constituição 
Federal, Lei 13.146/2015, Lei 8.742/1993. Além do respaldo legal, o projeto 
busca humanizar o atendimento público, reconhecendo o papel essencial dos 
cuidadores na preservação da saúde e no desenvolvimento de pessoas em 
situação de vulnerabilidade. A proposta reduz o desgaste fisico e emocional dos 
responsáveis, amplia o acesso de famílias atípicas a atendimentos essenciais, 
favorece a inclusão e efetivação dos direitos de crianças, adolescentes e adultos 
com deficiência e fomenta uma cultura de acolhimento, empatia e equidade no 
serviço público.
O projeto não cria nova estrutura, mas aproveita os serviços já existentes, 
prevendo apenas reorganização do fluxo de atendimento com prioridade e 
informação adequada ao público-alvo.
A possibilidade de parcerias com entidades públicas e privadas contribui para 
sua viabilidade técnica e orçamentária. A presente proposta é constitucional, 
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MESA DIRETORA
Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu@hotmail.com WhatsApp: (84) 99955.0362
CNPJ: 10.873.453/0001-86
Câmara Municipal de Jucurutu – Palácio Nelson Queiroz – Rua José Bezerra de Araújo, 538, Santa Isabel CEP 
59330-000 Jucurutu/RN – E-mail: camaradejucurutu@hotmail.com – Site: http://www.cmjucurutu.rn.gov.br .
legal, socialmente justa e administrativamente viável, promovendo inclusão, 
acolhimento e dignidade a famílias que convivem com realidades complexas e 
exigentes. Por todos esses motivos, o presente Projeto de Lei merece ampla 
aprovação por parte dos nobres vereadores desta Casa Legislativa.
SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
JUCURUTU/RN, 31 DE MARÇO DE 2026.
MARIA DAGUIA DA CRUZ
Vereadora

open original →