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materia nº 1053/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 1053 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.114, de 8 de março de 2024, que institui o Incentivo Financeiro por Desempenho aos Profissionais da Atenção Primária à Saúde, para incluir médicos e os profissionais do Serviço Especializado em Saúde Bucal (SESB) entre os beneficiários e realizar ajustes na distribuição dos recursos.
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
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Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 – Centro - CEP: 59.330-000 –
JUCURUTU-RN – Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete@jucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024@gmail.com
CNPJ – 08.095.283/0001-04
MENSAGEM 06/2026. 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Cumprimentando cordialmente Vossas Excelências, encaminhamos, para apreciação e 
deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 1.053, de 23 de abril de 2026, 
que altera a Lei Municipal nº 1.114/2024, a qual institui o Incentivo Financeiro por Desempenho 
aos profissionais da Atenção Primária à Saúde, com o objetivo de incluir médicos e os profissionais 
do Serviço Especializado em Saúde Bucal (SESB) entre os beneficiários, bem como promover 
ajustes na distribuição dos recursos.
A presente proposição visa adequar a legislação municipal às diretrizes estabelecidas pelo 
Ministério da Saúde, garantindo maior equidade na distribuição dos incentivos e valorização dos 
profissionais que atuam diretamente na Atenção Primária à Saúde, sem gerar impacto financeiro 
adicional ao erário, conforme demonstrado no estudo de impacto orçamentário anexo.
Diante da relevância da matéria para o fortalecimento das políticas públicas de saúde no 
município, contamos com a atenção e o apoio dos nobres Edis para sua célere apreciação e 
aprovação.
Sem mais para o momento, renovamos votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 23 de abril de 2026.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Documento assinado eletronicamente por: - Iogo Nielson de Queiroz e Silva ,
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PROJETO DE LEI Nº 1.053, DE 23 DE ABRIL DE 2026
Altera a Lei Municipal nº 1.114, de 8 de março de 2024, que 
institui o Incentivo Financeiro por Desempenho aos Profissionais 
da Atenção Primária à Saúde, para incluir médicos e os 
profissionais do Serviço Especializado em Saúde Bucal (SESB) 
entre os beneficiários e realizar ajustes na distribuição dos 
recursos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.114, de 8 de março de 2024, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 1º - Este título institui, no âmbito do Município de Jucurutu/RN, o Incentivo 
Financeiro por Desempenho aos profissionais da Primária à Saúde e o 
Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal e Equipe Multiprofissional na 
Atenção Primária à Saúde e do Serviço Especializado em Saúde Bucal (SESB).
Parágrafo único - Os pagamentos descritos no caput são distintos entre si e 
oriundos das Portaria GM/MS nº 3493 de 10 de abril de 2024, respectivamente, 
do Ministério da Saúde.
Art. 2º O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.114, de 8 de março de 2024, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"Art. 2º O pagamento do incentivo financeiro por desempenho será devido aos 
médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem, dentistas, 
técnicos em saúde bucal, auxiliares de consultório dentário, agentes comunitários 
de saúde não terceirizados, nutricionista, psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta 
ocupacional, educador físico, fonoaudiólogo, assistente social e farmacêutico 
lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde, enquanto 
permanecerem nessa condição, que desempenhem suas atribuições como 
executores junto à Atenção Primária à Saúde Municipal e do Serviço 
Especializado em Saúde Bucal (SESB)." (NR)
Art. 3º O inciso I do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.114, de 8 de março de 2024, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
"I - Dos 65% destinados no artigo 3º para a Equipe Saúde da Família:
a) nas equipes em que o profissional médico seja integrante dos Programas de 
Provimento Profissional do Ministério da Saúde, tais como Programa Mais 
Médicos para o Brasil ou programas sucessores, até 25% (vinte e cinco por cento) 
do desempenho será dividido de acordo com o Anexo I entre os profissionais de 
nível superior (enfermeiros), e até 75% (setenta e cinco por cento) será dividido 
entre os profissionais de nível médio, técnico e fundamental (agentes comunitários 
de saúde não terceirizados, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem);
b) nas equipes em que o profissional médico seja provido pelo município, dos 65% 
destinados no artigo 3º para a Equipe Saúde da Família será dividido de acordo 
com o Anexo I: até 16% (dezesseis por cento) do desempenho destinado ao 
profissional médico, até 20% (vinte por cento) do desempenho destinado ao 
profissional enfermeiro, e até 64% (sessenta e quatro por cento) a ser dividido 
entre os profissionais de nível médio, técnico e fundamental (agentes comunitários 
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de saúde não terceirizados, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem)." 
(NR)
Art. 4º Incluir o inciso IX do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.114, de 8 de março de 2024, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
IX - Dos 65% destinados no Art. 3º para o Serviço Especializado em Saúde Bucal 
(SESB) até 70% (Setenta por cento) do desempenho será concedido de acordo com 
o anexo I entre os profissionais de nível superior (Dentista) considerando a 
proporcionalidade da carga horária individual, e 30% a ser Concedido de nível 
médio, técnico e fundamental (Técnicos Saúde Bucal e/ou Auxiliares de Saúde 
Bucal);
Art. 5º O artigo 6º da Lei Municipal nº 1.114, de 8 de março de 2024, passa a vigorar acrescido do 
seguinte inciso VI e VII, renumerando-se o atual inciso V:
"Art. 6º (...)
VI - for médico integrante dos Programas de Provimento Profissional do 
Ministério da Saúde, tais como Programa Mais Médicos para o Brasil ou 
programas sucessores, cujo vínculo empregatício seja estabelecido diretamente 
com a União Federal ou por intermédio de entidades supervisoras;
VII - O Incentivo Financeiro por Desempenho não será cumulativo, ficando 
vedado o recebimento por mais de uma equipe ou programa simultaneamente. O 
profissional vinculado a mais de uma equipe deverá formalizar, por escrito, a 
opção pelo incentivo de apenas uma delas (NR)
Art. 6º O artigo 8º da Lei Municipal nº 1.114, de 8 de março de 2024, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
"Art. 8º Fica criada a Comissão de Revisão do Incentivo Financeiro, composta por 
9 (nove) membros, que será responsável pelo acompanhamento do repasse dos 
recursos financeiros e tratativa dos assuntos pertinentes a esta Lei.
Parágrafo 1º Os membros referidos no caput deste artigo serão escolhidos 
conforme critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo e nomeados através 
de portaria, dentre as seguintes representações: 01 (um) da gestão municipal; 01 
(um) membro de cada categoria recebedora do incentivo das Equipes ESF/ESB, 
01 (um) da Equipe Multiprofissional. 01 (um) vinculado ao Serviço Especializado 
em Saúde Bucal (SESB)" (NR)
Art. 7º O Anexo I da Lei Municipal nº 1.114, de 8 de março de 2024, passa a vigorar conforme 
Anexo Único desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do 
orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, oriundas dos repasses feitos 
pelo Ministério da Saúde.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 
competência de março de 2026.
Jucurutu/RN, 23 de abril de 2026.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito do Município de Jucurutu/RN
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ANEXO ÚNICO
TABELA DE DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL DO INCENTIVO FINANCEIRO POR 
DESEMPENHO
Nº PROGRAMA % A SER 
DIVIDIDO 
ENTRE OS 
PROFISSIONAIS 
% NÍVEL 
SUPERIOR DEVIDO 
% NÍVEL MÉDIO, 
TÉCNICO E 
FUNDAMENTAL
01 EQUIPE SAÚDE DA 
FAMÍLIA (sem médico 
municipal a receber) 
65% 25% (Enfermeiro) 75% (ACS não 
terceirizados, Técnico 
de Enfermagem, 
Auxiliar de 
Enfermagem)
02 EQUIPE SAÚDE DA 
FAMÍLIA (com médico 
municipal a receber) 
65% 16% (Médico) 20% 
(Enfermeiro) 
64% (ACS não 
terceirizados, Técnico 
de Enfermagem, 
Auxiliar de 
Enfermagem)
03 EQUIPE SAÚDE 
BUCAL 
65% 60% (Dentista) 40% (Técnico em 
Saúde Bucal, Auxiliar 
de Saúde Bucal)
04 EQUIPE 
MULTIPROFISSIONAL 
65% Percentual igualitário 
dividido entre todos os 
profissionais que 
compõem a equipe 
multiprofissional, 
considerando a 
proporcionalidade da 
carga horária 
individual 
-
05 SESB 65% 70% (Dentistas) 
considerando a 
proporcionalidade da 
carga horária 
individual
30% (Técnico em 
Saúde Bucal, Auxiliar 
de Saúde Bucal)
NOTAS EXPLICATIVAS:
1. O percentual de 65% refere-se à parcela dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde destinada aos 
profissionais, conforme artigo 3º da Lei Municipal nº 1.114/2024.
2. A distinção entre as linhas 01 e 02 considera exclusivamente a natureza do vínculo do profissional 
médico: médicos vinculados aos Programas de Provimento Profissional do Ministério da Saúde não fazem 
jus ao incentivo municipal (linha 01); médicos providos pelo município mediante concurso ou processo 
seletivo fazem jus ao incentivo (linha 02).
3. Os percentuais indicados são limites máximos ("até"), permitindo ajustes operacionais pela gestão 
municipal, desde que observado o teto global de 65% dos recursos federais.
4. A distribuição igualitária na Equipe Multiprofissional observará a proporcionalidade da carga horária de 
cada profissional vinculado à equipe, conforme cadastro no Sistema de Cadastro Nacional de 
Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
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ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - LEI ADEQUADA
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e 
prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentária, se constata que a presente proposta 
possui a devida adequação orçamentária. 
CONSIDERANDO os seguintes dados:
JUSTIFICATIVA: Adequar os vencimentos dos agentes do Programa Previne Brasil, 
mediante alteração do parâmetro de destinação dos recursos recebidos, redistribuindo o valor 
recebido entre as equipes, o que resulta em acrescimo para as equipes que entram no programa e 
redução do incentivo nas equipes já constantes deste, ocasionando efeito nulo no aumento de 
despesas.
ESTIMATIVA DE GASTOS: O percentual gasto em despesa com pessoal, segundo o 
RGF 2º Semestre de 2025, encontra-se em 33,26%, e o percentual de impacto desde reajuste na 
despesa com pessoal será de 0,00% da Receita Corrente Líquida.
CALCULO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
CARGO REAJUSTE QTD TOTAL
REDISTRIBUIÇÃO AUMENTATIVA 6.396,05 1 6.396,05 
REDISTRIBUIÇÃO DIMINUTIVA 6.396,05 1 - 6.396,05 
SUB-TOTAL - 
PREVIDENCIA SOCIAL - INSS E PREVJUC NÃO INCIDE 23,22% - 
TOTAL DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO MENSAL - 
IMPACTO 
MENSAL MESES
TOTAL
EXERCICIO 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL - 12 - 
RECEITA CORRENTE LIQUIDA 2º SEM 2025 93.376.279,14 
IMPACTO - PERCENTUAL 0,00%
PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUAL 2º SEM 2025 33,26%
PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUALIZADO 33,26%
LIMITE MÁXIMO 54,00%
LIMITE PRUDENCIAL - 95% 51,30%
LIMITE DE ALERTA - 90% 48,60%
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IMPACTO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES:
ORIGEM DOS RECURSOS:
LIMITE DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO: O gasto com folha de 
pagamento permanece em 33,26% do valor da RCL, cumprindo-se os limites previstos nos Arts. 
19 a 22 da LRF, a seguir transcritos:
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total 
com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá 
exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão 
computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o
do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração 
a que se refere o § 2o
do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com 
recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da 
Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no
19;
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única 
ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por 
recursos provenientes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9
o
do art. 201 da Constituição;
DISCRIMINATIVO 2026 2027 2028
Vencimentos e Encargos 0,00 0,00 0,00
DISCRIMINATIVO 2024 2025 2026
Recursos Programa Previne 0,00 0,00 0,00
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c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, 
na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, 
pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos 
servidores públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o
, as despesas com pessoal decorrentes de 
sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 
20.
§ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução 
da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos 
regimes de previdência. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes 
percentuais:
...
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, 
quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
§ 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para 
aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal 
dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas 
esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 
2021)
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 
2020)
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII 
do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei 
Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal 
inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
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II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias 
anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 
20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) 
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem 
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão 
referido no art. 20; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e 
demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por 
Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União 
e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de 
carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de 
aprovados em concurso público, quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 
2020)
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores 
ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei 
Complementar nº 173, de 2020)
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem 
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder 
Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV: (Incluído pela Lei Complementar 
nº 173, de 2020)
I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o 
cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 
173, de 2020)
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no 
art. 20. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de 
provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição 
Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa 
obrigatória. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será 
realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) 
do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no 
excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer 
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, 
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
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III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, 
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das 
áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o
do art. 57 da 
Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇAO ORÇAMENTÁRIA
PLANO PLURIANUAL
A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual 2026/2029 e possui 
adequação orçamentária e financeira.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
A despesa está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
A presente despesas será atendida pelas respectivas dotações orçamentárias constante na 
Lei Orçamentária Anual vigente, na Secretaria Municipal de Saúde. 
DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA NATUREZA DESPESA FONTE
Diversas 3.1.90.11.00 Diversas
Iogo Nielson de Queiroz e Silva
Prefeito Municipal
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