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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-10-24
EmentaATRIBUI DENOMINAÇÃO AOS LOGRADOUROS PÚBLICOS SEM NOMES, NO BAIRRO FREITAS, JUCURUTU-RN.
native_id26

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Anexo, Praça João Eufrásio de Medeiros, 06, Sala 01, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Processo Legislativo —
PL DO LEGISLATIVO Nº 011/2023
Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento
Certifico, para os devidos fins, que em 24/10/2023, às 08h 32min, foi protocolado nesta
Secretaria o Projeto de Lei do Legislativo de autoria da Mesa Diretora nº 011/2023, de 24 de
outubro de 2023, de autoria do Poder Legislativo, que “Atribui denominação aos logradouros
públicos sem identificação no Bairro Freitas, Município de Jucurutu — RN”.
O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, conforme
comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e rubricado.
Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao presidente da Câmara.
Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer.
Jucurutu/RN, 24 de outubro de 2023.
Katieny Mirrdelly Gomes de Pontes
Secretário-Geral
o RENA AS,
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“itmara monte
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
jucurutu.rn.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com
PROJETO DE LEINº 011/2023
ATRIBUI DENOMINAÇÃO AOS LOGRADOUROS
PÚBLICOS SEM NOMES, NO BAIRRO FREITAS,
JUCURUTU -RN.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso das suas atribuições legais aprova e o Prefeito Municipal sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Rua “Dona Marieta”, a atual Rua “sem nome”, localizada no
Bairro Freitas, Jucurutu-RN, definido conforme mapa anexo, o qual será parte
integrante desta Lei.
Art. 2º Fica denominada Rua “Sebastiana Julia dos Santos”, a atual Rua “sem nome”,
localizada no Bairro Freitas, Jucurutu-RN, definido conforme mapa anexo, o qual será
parte integrante desta Lei.
Art. 3º Fica denominada Travessa “Sebastiana Julia dos Santos”, a atual Rua “sem
nome”, localizada no Bairro Freitas, Jucurutu-RN, definido conforme mapa anexo, o
qual será parte integrante desta Lei.
Art. 4º Fica denominada Rua “Francisco Atanázio”, a atual Rua “sem nome”, localizada
por trás da Praça Mylena Lopes, no Bairro Freitas, Jucurutu-RN, definido conforme
mapa anexo, o qual será parte integrante desta Lei.
Art. 5º Fica denominada Rua “Maria José da Silva Souza”, a atual Rua “sem nome”,
localizada no Bairro Freitas, Jucurutu-RN, definido conforme mapa anexo, o qual será
parte integrante desta Lei.
Art. 6º Fica denominada Rua “Maria do Socorro Barbosa”, a atual Rua “sem nome”,
localizada no Bairro Freitas, Jucurutu-RN, definido conforme mapa anexo, o qual será
parte integrante desta Lei.
Art. 7º Fica denominada Rua “Esmeraldina Paulina Nere”, a atual Rua “sem nome”,
localizada no Bairro Freitas, Jucurutu-RN, definido conforme mapa anexo, o qual será
parte integrante desta Lei.
Art. 8º A Administração Pública municipal providenciará a confecção de placa de
identificação a ser fixada no local.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
JUCURUTU, RN, 24 DE OUTUBRO DE 2023.
Mada ss
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Presidente
RUBENS BATISTA DE ARÁUJO
Vice-Presidente da CMJ
Pal df y
ROMULO IVO DE ALMEIDA
1º Secretário da CMJ
Td Fá
JOSÉ PEDRO DE ARAL (JO NETO
2º Secretário da CMJ
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEINº 011/2023
Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei tem como o objetivo de melhor organizar
referidos trechos que se encontram sem denominações, como também atender a
regularização dos logradouros públicos e numeração das casas do Bairro Freitas, em
cumprimento ao procedimento do Ministério Público para entregas de correspondências
através dos Correios.
A denominação de nome de ruas e avenidas é extremamente importante e faz parte do
chamado endereço, juntamente com o bairro, o CEP, o número do imóvel e a cidade, além
do que os espaços ocupados pelas pessoas nas cidades contam histórias e vida e momentos
importantes para a comunidade.
ANEXO
MAPAS COM OS NOMES DAS RUAS


Município de Jucurutu
Poder Legislativo
PROCURADORIA JURÍDICA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurututhotmail.com
PARECER JURÍDICO Nº /PROCURADORIA/ASSESSORIA JURÍDICA/PROJETO DE
LEI
OBJETO: Análise do Projeto de Lei Ordinária nº 011/2023, de 24 de outubro de 2023, de autoria da
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jucurutu/RN.
INTERESSADO: Presidência da Câmara Municipal
Senhor Presidente,
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei do Legislativo que “ATRIBUI
DENOMINAÇÃO À LOGRADOUROS PÚBLICOS SEM IDENTIFICAÇÃO NO BAIRRO FREITAS -
JUCURUTU/RN. ”
Recebido pela Procuradoria no dia 25 de outubro do ano de 2023, o
mesmo foi distribuído para emissão do competente parecer técnico.
Acompanharam a minuta do Projeto de Lei sua justificativa legal, bem
como breve biografia dos homenageados e mapeamento com identificação das ruas a serem
nomeadas.
É o breve, porém necessário relatório.
IL — DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
JURÍDICO
Anteriormente à análise jurídica do objeto, cumpre esclarecer que a
presente manifestação visa à assistência da autoridade interessada quanto à matéria posta à
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PROCURADORIA JURÍDICA
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apreciação e sua adequação às normais constitucionais, legais e infralegais, sem prejuízo da
observância do entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais brasileiros e na
doutrina especializada. Importa salientar, ainda, que o exame restringir-se-á unicamente aos
seus aspectos jurídicos, restando excluída, portanto, a análise daqueles de natureza técnica
e/ou política que ultrapassem o campo de atuação desta Procuradoria.
Em relação à matéria técnica que não será objeto de análise,
entende-se que o Poder Legislativo dispõe de órgão competente para prestar os
esclarecimentos que sejam devidos acerca das questões procedimentais que extrapolem o
campo jurídico. No que diz respeito à apreciação política da viabilidade, ou não, do objeto
deste parecer, deixa este órgão jurídico de emitir qualquer juízo de valor, por ser esta
atribuição da Casa Legislativa. Ou seja, não compete à Procuradoria opinar sobre questões
políticas ou se imiscuir nesse campo, já que, sendo múnus parlamentar previsto
constitucionalmente, ingressar nessa matéria ultrapassaria a competência deste órgão.
III — DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA JURÍDICA PARA
A ANÁLISE PRÉVIA DOS PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA
MUNICIPAL DE JUCURUTU
A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior da
Câmara Municipal de Jucurutu, nos termos do art. 214, do Regimento Interno. Nisto se inclui
o esclarecimento de eventuais questionamentos ou dúvidas dos vereadores acerca das
proposições que anseiem formular e apresentar ou em relação àquelas que serão objeto de
seu exame.
Outrossim, consoante previsto na Resolução nº 001, de 21 de
fevereiro de 2019, compete ao Assistente de Plenário “submeter à apreciação e parecer da
Procuradoria Geral da Câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário”.
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Ressalte-se ainda que, conforme a Recomendação nº
001/2020/CMJ/PROCURADORIA, acatada pela Mesa Diretora, é também este órgão
responsável pela análise prévia dos projetos de lei em tramitação na Casa Legislativa, sejam
eles de iniciativa do Poder Executivo ou do próprio Poder Legislativo. Logo, tais disposições
conferem a este órgão a competência para realizar a apreciação dessa matéria. Não obstante,
a presente análise não inibe, tampouco usurpa, a atribuição das Comissões da Câmara, as
quais possuem suas competências previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento
Interno.
Feitas estas considerações, passa-se ao mérito da análise me tela.
IV — DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
IV.1 — Do atendimento à Lei Complementar nº 95, de 26 de
fevereiro de 1998.
A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamenta
o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal e dispõe acerca da elaboração, da
redação, da alteração e da consolidação das leis.
Depois de realizada a análise do projeto de Lei em questão, verifiquei
que a proposição está em conformidade com o disposto na LC nº 95/1998.
IV.2 - Obediência ao Regimento Interno da Câmara
Municipal de Jucurutu e à Lei Orgânica do nosso Município. Propositor,
competência legislativa e requisitos regimentais.
Neste ponto, cabe-nos avaliar juridicamente a viabilidade
procedimental do projeto em tramitação.
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Interno desta Casa:
Sobre a presente proposição legislativa, determina o Regimento
Art. 122. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do
Plenário, devendo ser redigida com clareza, em termos explícitos
(6.
Art. 127. A Câmara Municipal exercerá o processo legislativo por
meio das seguintes proposições legislativas:
Parágrafo Único - Observadas as competências determinadas
pela Lei Orgânica do Município e por este Regimento Interno, a
iniciativa das proposições legislativas será:
(1)
Art. 130. Projeto de lei é a proposição que tem por finalidade
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Ato contínuo, disciplina nossa Lei Orgânica mais atualizada:
Art. 34. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito
e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica.
8 1º, São de iniciativa privativa do Prefeito do Município as leis
que disponham sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022)
I - criação de cargo, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumentem a sua
remuneração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022)
Cu)
1 — servidores públicos do município, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de
servidores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do
Município nº 001, de 22 de agosto de 2022)
HI - criação e extinção de secretarias e órgãos da Administração
Pública Municipal, observado o disposto no art. 49, VII, desta Lei
Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do
Município nº 001, de 22 de agosto de 2022)
Cu)
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Direcionados pelos artigos acima expostos, passamos a analisar o
Projeto de Lei em tramitação.
O Projeto de Lei nº 011/2023 foi protocolado pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Jucurutu, assinado pela totalidade de seus membros, dentro dos
requisitos previstos regimentalmente. Sua redação é clara e concisa, o que torna sua leitura
de fácil compreensão. Ato contínuo, o objeto legislativo proposto não invade a competência
legislativa do Executivo Municipal, bem como trata diretamente da realidade municipal, não
invadindo, ainda, a competência legislativa do Estado do Rio Grande do Norte ou da União.
Neste sentido, é regado de legalidade e adequação regimental o
presente Projeto de Lei. Satisfeitos quanto ao cumprimento das metas deste tópico, passamos
a analisar a constitucionalidade da matéria proposta.
IV.3 — Constitucionalidade e legalidade da matéria proposta.
O Princípio da Predominância do Interesse Local é base e
sustentáculo do legislador na esfera municipal. O interesse municipal é assim conceituado, nas
palavras do Ministro Alexandre de Moraes!:
“Apesar da dificuldade de conceituação, irata-se dos interesses
imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos
no interesse regional (estados) ou geral (União) ”.
(Grifamos)
1 Pesquisa de jurisprudência - STF
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No caso do projeto em análise, o órgão propositor deseja dar nome
a logradouro público municipal, por todo o exposto na justificativa apresentada. Sobre a
matéria, o Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento nos seguintes termos:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA PARA DENOMINAÇÃO DE
PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E SUAS
ALTERAÇÕES. COABITAÇÃO NORMATIVA ENTRE OS PODERES
EXECUTIVO (DECRETO) E O LEGISLATIVO (LEI FORMAL), CADA
QUALINO AMBITODENSUAS ATRIBUIÇÕES. 1. Tem-se, na
origem, ação direta de inconstitucionalidade proposta perante o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em face do art, 33,
XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, que assim dispõe:
“Art. 33. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito,
legislar sobre as matérias de competência do Município,
especialmente no que se refere ao seguinte: (...) XII —
denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas
alterações”. 2. Na inicial da ação direta, a Procuradoria-Geral de
Justiça do Estado de São Paulo sustenta que tal atribuição é
privativa do Chefe do Poder Executivo, 3, O Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo julgou procedente a ação no ponto, por
considerar que a denominação de vias públicas compete tanto
ao Poder Legislativo, quanto ao Executivo. Assim, reputou
inconstitucional a norma, porque concede tal prerrogativa
unicamente à Câmara Municipal. 4. A Constituição Federal
consagrou o Município como entidade federativa indispensável
ao nosso sistema federativo, integrando-o na organização
político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia, como
se nota na análise dos artigos 1º, 18, 29, 30 e 34, VII, c, todos
da Constituição Federal. 5. As competências legislativas do
município caracterizam-se pelo princípio da predominância do
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interesse local, que, apesar de difícil conceituação, refere-se
àqueles interesses que disserem respeito mais diretamente às
suas necessidades imediatas. 6. A atividade legislativa municipal
submete-se à Lei Orgânica dos municípios, à qual cabe o
importante papel de definir, mesmo que exemplificativamente,
as matérias de competência legislativa da Câmara, uma vez que
a Constituição Federal (artigos 30 e 31) não as exaure, pois usa
a expressão interesse local como catalisador dos assuntos de
competência municipal. Essa função legislativa é exercida pela
Câmara dos Vereadores, que é o órgão legislativo do município,
em colaboração com o prefeito, a quem cabe também o poder
de iniciativa das leis, assim como o poder de sancioná-las e
promulgá-las, nos termos propostos como modelo, pelo processo
legislativo federal. 7. A Lei Orgânica do Município de Sorocaba,
ao estabelecer, em seu artigo 33, inciso XII, como matéria de
interesse local, e, consequentemente, de competência legislativa
municipal, a disciplina de denominação de próprios, vias e
logradouros públicos e suas alterações, representa legítimo
exercício da competência legislativa municipal. Não há dúvida de
que se trata de assunto predominantemente de interesse local
(CF, art. 30, 1). 8.
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Municipal afastou expressamente a iniciativa concorrente para
propositura do projeto de lei sobre a matéria. Portanto, deve ser
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interpretada no sentido de não excluir a competência
administrativa do Prefeito Municipal para a prática de atos de
gestão referentes a matéria; mas, também, por estabelecer do
m
o
Recurso Extraordinário provido, para declarar a
constitucionalidade do do art. 33, XII, da Lei Orgânica do
Município de Sorocaba, concedendo-lhe interpretação conforme
à Constituição Federal, no sentido da existência de uma
coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e o
Legislativo (lei formal), para o exercício da competência
destinada a “denominação de próprios, vias e logradouros
públicos e suas alterações”, cada qual no âmbito de suas
atribuições. 11. Fixada a seguinte tese de Repercussão
Geral: "É comum aos poderes Executivo (decreto) e
Legislativo (lei formal) a competência destinada a
denominação de próprios, vias e logradouros públicos e
suas alterações, cada qual no âmbito de suas
atribuições".
(RE 1151237, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal
Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-248 DIVULG 11-11-2019
PUBLIC 12-11-2019)
Nesta toada, ante sua adequação regimental e pela
constitucionalidade da matéria, uma vez respeitada a competência legislativa do órgão
proponente, não se mostram necessários maiores debates acerca da juridicidade do Projeto
de Lei ora em análise, entendendo este assessor por seu amparo legal e regimental.
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V — DA CONCLUSÃO
Em face do exposto, esta Procuradoria apresenta, nos limites de sua
análise jurídica, e excluídos os aspectos técnicos e políticos que ultrapassem o campo jurídico,
PARECER FAVORÁVEL ao prosseguimento do Projeto de Lei nº 011/2023, de 24 de outubro
de 2023.
Este é o Parecer jurídico, salvo melhor juízo.
Jucurutu/RN, na data da assinatura eletrônica deste parecer.
JOSE PETRUCIO Assinado de forma digital por
NTAS DE
DANTAS DE MEDEIROS Meneiros GOMES:10162035438
GOMES:10162035438 Dados: 2023.10.31 10:59:40 -03'00'
José Petrúcio Dantas de Medeiros Gomes
Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Jucurutu/RN
OAB nº 14.498
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URUTU.
a SERA a SG
&
“Amara munido
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
— CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Vereador Francinilson Batista da Silva — Presidente
Vereador José Pedro de Araújo Neto- Relator
Vereador Rubens Batista de Araújo — Membro
PARECER
Projeto de Lei nº 011/2023.
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei do Legislativo que ““ATRIBUI DENOMINAÇÃO AOS
LOGRADOUROS PÚBLICOS SEM IDENTIFICAÇÃO NO BAIRRO FREITAS - JUCURUTU/RN. ”
A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 24 de outubro do corrente ano.
Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara.
Não houve apresentação de emendas por esta Comissão.
É o breve relatório.
|l- FUNDAMENTAÇÃO
11.1 - Certidão de Similaridade
Verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou
já convertida em Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa.
UTU.,
E vera)
&
“Amara mun
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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H.2 — Análise Jurídica
Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da Câmara,
entendo que a matéria possui fundamento legal, isso porque se apoia no art. 30, |, da
Constituição Federal e no art. 34, da Lei Orgânica de Jucurutu, o que permite que a proposição
seja de competência de órgão legalmente constituído pelo Regimento Interno desta Casa de
Leis.
Ato contínuo, identifico que a matéria legislativa é de inteiro interesse deste
Município, ao passo em que dá a devida nomeação aos logradouros públicos até então sem
identificação em bairro localizado neste Município, ato este que trará benefícios aos
munícipes que lá residem, principalmente no tocante à identificação das residências lá
existentes.
Desse modo, entendo que o Projeto de Lei nº 011/2023 atende aos requisitos legais
e constitucionais, sendo desnecessários maiores debates acerca da matéria legislativa
proposta.
Ill - CONCLUSÃO
Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer
favorável ao Projeto de Lei nº 011/2023, de autoria da Mesa Diretora desta Câmara Municipal.
Jucurutu/RN, 31 de outubro de 2023
A Eq
sv” Pedir oc oo Dad PA
osé Pedro de Araújo neto
Relator
E ERAS
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. Poder Legislativo
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 011/2023
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal
Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
— Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
— Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
eruecuber rea pesa
Presidente
gh. Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
— Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
— Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
(q A,
Aedes ds Neto sr ra
Relator
o ERAS
8
<o>
“Amara munido
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
- CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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K Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
Membro
o CURA
8
Ea
“Amara munoeSe
Municipio de Jucurutu
. Poder Legislativo
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AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 011, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023
Atribui denominação aos logradouros públicos sem
identificação no Bairro Freitas, Município de Jucurutu — RN.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
Faço saber que a Câmara Municipal de Jucurutu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Rua “Dona Marieta”, a atual Rua “sem nome”, localizada no Bairro
Freitas, Jucurutu-RN, definido conforme mapa em anexo, o qual será parte integrante
desta Lei.
Art. 2º Fica denominada Rua “Sebastiana Julia dos Santos”, a atual Rua “sem nome”,
localizada no Bairro Freitas, Jucurutu-RN, definido conforme mapa em anexo, O qual será
parte integrante desta Lei.
Art. 3º Fica denominada Travessa “Sebastiana Julia dos Santos”, a atual Rua “sem nome”,
localizada no Bairro Freitas, Jucurutu-RN, definido conforme mapa em anexo, O qual será
parte integrante desta Lei.
Art. 4º Fica denominada Rua “Francisco Atanázio”, a atual Rua “sem nome”, localizada por
trás da Praça Mylena Lopes, no Bairro Freitas, Jucurutu-RN, definido conforme mapa em
anexo, o qual será parte integrante desta Lei.
Art. 5º Fica denominada Rua “Maria José da Silva Souza”, a atual Rua “sem nome”,
localizada no Bairro Freitas, Jucurutu-RN, definido conforme mapa em anexo, O qual será
parte integrante desta Lei.
e ERRA
&
“Amara mun
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Art. 6º Fica denominada Rua “Maria do Socorro Barbosa”, a atual Rua “sem nome”,
localizada no Bairro Freitas, Jucurutu-RN, definido conforme mapa em anexo, o qual será
parte integrante desta Lei.
Art. 7º Fica denominada Rua “Esmeraldina Paulina Nere”, a atual Rua “sem nome”,
localizada no Bairro Freitas, Jucurutu-RN, definido conforme mapa em anexo, o qual será
parte integrante desta Lei.
Art. 8º A Administração Pública municipal providenciará a confecção de placa de
identificação a ser fixada no local.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 01 de novembro de 2023.
MK. a AM
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Presidente

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