| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2023 |
| Date | 2023-10-24 |
| Ementa | ATRIBUI DENOMINAÇÃO AOS LOGRADOUROS PÚBLICOS SEM NOMES, NO BAIRRO FREITAS, JUCURUTU-RN. |
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Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Anexo, Praça João Eufrásio de Medeiros, 06, Sala 01, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Processo Legislativo — PL DO LEGISLATIVO Nº 011/2023 Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento Certifico, para os devidos fins, que em 24/10/2023, às 08h 32min, foi protocolado nesta Secretaria o Projeto de Lei do Legislativo de autoria da Mesa Diretora nº 011/2023, de 24 de outubro de 2023, de autoria do Poder Legislativo, que “Atribui denominação aos logradouros públicos sem identificação no Bairro Freitas, Município de Jucurutu — RN”. O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, conforme comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e rubricado. Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao presidente da Câmara. Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer. Jucurutu/RN, 24 de outubro de 2023. Katieny Mirrdelly Gomes de Pontes Secretário-Geral o RENA AS, 8 <igi “itmara monte Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.rn.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com PROJETO DE LEINº 011/2023 ATRIBUI DENOMINAÇÃO AOS LOGRADOUROS PÚBLICOS SEM NOMES, NO BAIRRO FREITAS, JUCURUTU -RN. A CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições legais aprova e o Prefeito Municipal sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada Rua “Dona Marieta”, a atual Rua “sem nome”, localizada no Bairro Freitas, Jucurutu-RN, definido conforme mapa anexo, o qual será parte integrante desta Lei. Art. 2º Fica denominada Rua “Sebastiana Julia dos Santos”, a atual Rua “sem nome”, localizada no Bairro Freitas, Jucurutu-RN, definido conforme mapa anexo, o qual será parte integrante desta Lei. Art. 3º Fica denominada Travessa “Sebastiana Julia dos Santos”, a atual Rua “sem nome”, localizada no Bairro Freitas, Jucurutu-RN, definido conforme mapa anexo, o qual será parte integrante desta Lei. Art. 4º Fica denominada Rua “Francisco Atanázio”, a atual Rua “sem nome”, localizada por trás da Praça Mylena Lopes, no Bairro Freitas, Jucurutu-RN, definido conforme mapa anexo, o qual será parte integrante desta Lei. Art. 5º Fica denominada Rua “Maria José da Silva Souza”, a atual Rua “sem nome”, localizada no Bairro Freitas, Jucurutu-RN, definido conforme mapa anexo, o qual será parte integrante desta Lei. Art. 6º Fica denominada Rua “Maria do Socorro Barbosa”, a atual Rua “sem nome”, localizada no Bairro Freitas, Jucurutu-RN, definido conforme mapa anexo, o qual será parte integrante desta Lei. Art. 7º Fica denominada Rua “Esmeraldina Paulina Nere”, a atual Rua “sem nome”, localizada no Bairro Freitas, Jucurutu-RN, definido conforme mapa anexo, o qual será parte integrante desta Lei. Art. 8º A Administração Pública municipal providenciará a confecção de placa de identificação a ser fixada no local. Art. 9º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JUCURUTU, RN, 24 DE OUTUBRO DE 2023. Mada ss ALAN OLIVEIRA DO AMARAL Presidente RUBENS BATISTA DE ARÁUJO Vice-Presidente da CMJ Pal df y ROMULO IVO DE ALMEIDA 1º Secretário da CMJ Td Fá JOSÉ PEDRO DE ARAL (JO NETO 2º Secretário da CMJ MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº 011/2023 Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei tem como o objetivo de melhor organizar referidos trechos que se encontram sem denominações, como também atender a regularização dos logradouros públicos e numeração das casas do Bairro Freitas, em cumprimento ao procedimento do Ministério Público para entregas de correspondências através dos Correios. A denominação de nome de ruas e avenidas é extremamente importante e faz parte do chamado endereço, juntamente com o bairro, o CEP, o número do imóvel e a cidade, além do que os espaços ocupados pelas pessoas nas cidades contam histórias e vida e momentos importantes para a comunidade. ANEXO MAPAS COM OS NOMES DAS RUAS Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurututhotmail.com PARECER JURÍDICO Nº /PROCURADORIA/ASSESSORIA JURÍDICA/PROJETO DE LEI OBJETO: Análise do Projeto de Lei Ordinária nº 011/2023, de 24 de outubro de 2023, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jucurutu/RN. INTERESSADO: Presidência da Câmara Municipal Senhor Presidente, 1 - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei do Legislativo que “ATRIBUI DENOMINAÇÃO À LOGRADOUROS PÚBLICOS SEM IDENTIFICAÇÃO NO BAIRRO FREITAS - JUCURUTU/RN. ” Recebido pela Procuradoria no dia 25 de outubro do ano de 2023, o mesmo foi distribuído para emissão do competente parecer técnico. Acompanharam a minuta do Projeto de Lei sua justificativa legal, bem como breve biografia dos homenageados e mapeamento com identificação das ruas a serem nomeadas. É o breve, porém necessário relatório. IL — DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO Anteriormente à análise jurídica do objeto, cumpre esclarecer que a presente manifestação visa à assistência da autoridade interessada quanto à matéria posta à Página 1 de 10 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutulhotmail.com apreciação e sua adequação às normais constitucionais, legais e infralegais, sem prejuízo da observância do entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais brasileiros e na doutrina especializada. Importa salientar, ainda, que o exame restringir-se-á unicamente aos seus aspectos jurídicos, restando excluída, portanto, a análise daqueles de natureza técnica e/ou política que ultrapassem o campo de atuação desta Procuradoria. Em relação à matéria técnica que não será objeto de análise, entende-se que o Poder Legislativo dispõe de órgão competente para prestar os esclarecimentos que sejam devidos acerca das questões procedimentais que extrapolem o campo jurídico. No que diz respeito à apreciação política da viabilidade, ou não, do objeto deste parecer, deixa este órgão jurídico de emitir qualquer juízo de valor, por ser esta atribuição da Casa Legislativa. Ou seja, não compete à Procuradoria opinar sobre questões políticas ou se imiscuir nesse campo, já que, sendo múnus parlamentar previsto constitucionalmente, ingressar nessa matéria ultrapassaria a competência deste órgão. III — DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA JURÍDICA PARA A ANÁLISE PRÉVIA DOS PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior da Câmara Municipal de Jucurutu, nos termos do art. 214, do Regimento Interno. Nisto se inclui o esclarecimento de eventuais questionamentos ou dúvidas dos vereadores acerca das proposições que anseiem formular e apresentar ou em relação àquelas que serão objeto de seu exame. Outrossim, consoante previsto na Resolução nº 001, de 21 de fevereiro de 2019, compete ao Assistente de Plenário “submeter à apreciação e parecer da Procuradoria Geral da Câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário”. Página 2 de 10 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutulhotmail.com Ressalte-se ainda que, conforme a Recomendação nº 001/2020/CMJ/PROCURADORIA, acatada pela Mesa Diretora, é também este órgão responsável pela análise prévia dos projetos de lei em tramitação na Casa Legislativa, sejam eles de iniciativa do Poder Executivo ou do próprio Poder Legislativo. Logo, tais disposições conferem a este órgão a competência para realizar a apreciação dessa matéria. Não obstante, a presente análise não inibe, tampouco usurpa, a atribuição das Comissões da Câmara, as quais possuem suas competências previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno. Feitas estas considerações, passa-se ao mérito da análise me tela. IV — DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA IV.1 — Do atendimento à Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamenta o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal e dispõe acerca da elaboração, da redação, da alteração e da consolidação das leis. Depois de realizada a análise do projeto de Lei em questão, verifiquei que a proposição está em conformidade com o disposto na LC nº 95/1998. IV.2 - Obediência ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Jucurutu e à Lei Orgânica do nosso Município. Propositor, competência legislativa e requisitos regimentais. Neste ponto, cabe-nos avaliar juridicamente a viabilidade procedimental do projeto em tramitação. Página 3 de 10 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurututhotmail.com Interno desta Casa: Sobre a presente proposição legislativa, determina o Regimento Art. 122. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, devendo ser redigida com clareza, em termos explícitos (6. Art. 127. A Câmara Municipal exercerá o processo legislativo por meio das seguintes proposições legislativas: Parágrafo Único - Observadas as competências determinadas pela Lei Orgânica do Município e por este Regimento Interno, a iniciativa das proposições legislativas será: (1) Art. 130. Projeto de lei é a proposição que tem por finalidade Página 4 de 10 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutulhotmail.com Ato contínuo, disciplina nossa Lei Orgânica mais atualizada: Art. 34. À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 8 1º, São de iniciativa privativa do Prefeito do Município as leis que disponham sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022) I - criação de cargo, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumentem a sua remuneração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022) Cu) 1 — servidores públicos do município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de servidores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022) HI - criação e extinção de secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal, observado o disposto no art. 49, VII, desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022) Cu) Página 5 de 10 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurututhotmail.com Direcionados pelos artigos acima expostos, passamos a analisar o Projeto de Lei em tramitação. O Projeto de Lei nº 011/2023 foi protocolado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jucurutu, assinado pela totalidade de seus membros, dentro dos requisitos previstos regimentalmente. Sua redação é clara e concisa, o que torna sua leitura de fácil compreensão. Ato contínuo, o objeto legislativo proposto não invade a competência legislativa do Executivo Municipal, bem como trata diretamente da realidade municipal, não invadindo, ainda, a competência legislativa do Estado do Rio Grande do Norte ou da União. Neste sentido, é regado de legalidade e adequação regimental o presente Projeto de Lei. Satisfeitos quanto ao cumprimento das metas deste tópico, passamos a analisar a constitucionalidade da matéria proposta. IV.3 — Constitucionalidade e legalidade da matéria proposta. O Princípio da Predominância do Interesse Local é base e sustentáculo do legislador na esfera municipal. O interesse municipal é assim conceituado, nas palavras do Ministro Alexandre de Moraes!: “Apesar da dificuldade de conceituação, irata-se dos interesses imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (estados) ou geral (União) ”. (Grifamos) 1 Pesquisa de jurisprudência - STF Página 6 de 10 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurututhotmail.com No caso do projeto em análise, o órgão propositor deseja dar nome a logradouro público municipal, por todo o exposto na justificativa apresentada. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento nos seguintes termos: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA PARA DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E SUAS ALTERAÇÕES. COABITAÇÃO NORMATIVA ENTRE OS PODERES EXECUTIVO (DECRETO) E O LEGISLATIVO (LEI FORMAL), CADA QUALINO AMBITODENSUAS ATRIBUIÇÕES. 1. Tem-se, na origem, ação direta de inconstitucionalidade proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em face do art, 33, XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, que assim dispõe: “Art. 33. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: (...) XII — denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações”. 2. Na inicial da ação direta, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo sustenta que tal atribuição é privativa do Chefe do Poder Executivo, 3, O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a ação no ponto, por considerar que a denominação de vias públicas compete tanto ao Poder Legislativo, quanto ao Executivo. Assim, reputou inconstitucional a norma, porque concede tal prerrogativa unicamente à Câmara Municipal. 4. A Constituição Federal consagrou o Município como entidade federativa indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia, como se nota na análise dos artigos 1º, 18, 29, 30 e 34, VII, c, todos da Constituição Federal. 5. As competências legislativas do município caracterizam-se pelo princípio da predominância do Página 7 de 10 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, E-mail: 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 camaradejucurutulhotmail.com interesse local, que, apesar de difícil conceituação, refere-se àqueles interesses que disserem respeito mais diretamente às suas necessidades imediatas. 6. A atividade legislativa municipal submete-se à Lei Orgânica dos municípios, à qual cabe o importante papel de definir, mesmo que exemplificativamente, as matérias de competência legislativa da Câmara, uma vez que a Constituição Federal (artigos 30 e 31) não as exaure, pois usa a expressão interesse local como catalisador dos assuntos de competência municipal. Essa função legislativa é exercida pela Câmara dos Vereadores, que é o órgão legislativo do município, em colaboração com o prefeito, a quem cabe também o poder de iniciativa das leis, assim como o poder de sancioná-las e promulgá-las, nos termos propostos como modelo, pelo processo legislativo federal. 7. A Lei Orgânica do Município de Sorocaba, ao estabelecer, em seu artigo 33, inciso XII, como matéria de interesse local, e, consequentemente, de competência legislativa municipal, a disciplina de denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, representa legítimo exercício da competência legislativa municipal. Não há dúvida de que se trata de assunto predominantemente de interesse local (CF, art. 30, 1). 8. 19 m 3 3 Fo) " 4 E 3 E õ 3 o) À El E) o = |U) [o S o ER , Municipal afastou expressamente a iniciativa concorrente para propositura do projeto de lei sobre a matéria. Portanto, deve ser Página 8 de 10 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutulhotmail.com interpretada no sentido de não excluir a competência administrativa do Prefeito Municipal para a prática de atos de gestão referentes a matéria; mas, também, por estabelecer do m o Recurso Extraordinário provido, para declarar a constitucionalidade do do art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, concedendo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido da existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e o Legislativo (lei formal), para o exercício da competência destinada a “denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações”, cada qual no âmbito de suas atribuições. 11. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: "É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições". (RE 1151237, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-248 DIVULG 11-11-2019 PUBLIC 12-11-2019) Nesta toada, ante sua adequação regimental e pela constitucionalidade da matéria, uma vez respeitada a competência legislativa do órgão proponente, não se mostram necessários maiores debates acerca da juridicidade do Projeto de Lei ora em análise, entendendo este assessor por seu amparo legal e regimental. Página 9 de 10 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutulhotmail.com V — DA CONCLUSÃO Em face do exposto, esta Procuradoria apresenta, nos limites de sua análise jurídica, e excluídos os aspectos técnicos e políticos que ultrapassem o campo jurídico, PARECER FAVORÁVEL ao prosseguimento do Projeto de Lei nº 011/2023, de 24 de outubro de 2023. Este é o Parecer jurídico, salvo melhor juízo. Jucurutu/RN, na data da assinatura eletrônica deste parecer. JOSE PETRUCIO Assinado de forma digital por NTAS DE DANTAS DE MEDEIROS Meneiros GOMES:10162035438 GOMES:10162035438 Dados: 2023.10.31 10:59:40 -03'00' José Petrúcio Dantas de Medeiros Gomes Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Jucurutu/RN OAB nº 14.498 Página 10 de 10 URUTU. a SERA a SG & “Amara munido Município de Jucurutu . Poder Legislativo — CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Vereador Francinilson Batista da Silva — Presidente Vereador José Pedro de Araújo Neto- Relator Vereador Rubens Batista de Araújo — Membro PARECER Projeto de Lei nº 011/2023. |- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei do Legislativo que ““ATRIBUI DENOMINAÇÃO AOS LOGRADOUROS PÚBLICOS SEM IDENTIFICAÇÃO NO BAIRRO FREITAS - JUCURUTU/RN. ” A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 24 de outubro do corrente ano. Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara. Não houve apresentação de emendas por esta Comissão. É o breve relatório. |l- FUNDAMENTAÇÃO 11.1 - Certidão de Similaridade Verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou já convertida em Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa. UTU., E vera) & “Amara mun Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com H.2 — Análise Jurídica Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da Câmara, entendo que a matéria possui fundamento legal, isso porque se apoia no art. 30, |, da Constituição Federal e no art. 34, da Lei Orgânica de Jucurutu, o que permite que a proposição seja de competência de órgão legalmente constituído pelo Regimento Interno desta Casa de Leis. Ato contínuo, identifico que a matéria legislativa é de inteiro interesse deste Município, ao passo em que dá a devida nomeação aos logradouros públicos até então sem identificação em bairro localizado neste Município, ato este que trará benefícios aos munícipes que lá residem, principalmente no tocante à identificação das residências lá existentes. Desse modo, entendo que o Projeto de Lei nº 011/2023 atende aos requisitos legais e constitucionais, sendo desnecessários maiores debates acerca da matéria legislativa proposta. Ill - CONCLUSÃO Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer favorável ao Projeto de Lei nº 011/2023, de autoria da Mesa Diretora desta Câmara Municipal. Jucurutu/RN, 31 de outubro de 2023 A Eq sv” Pedir oc oo Dad PA osé Pedro de Araújo neto Relator E ERAS aço “Amam mundo Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 011/2023 Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal Favorável ao parecer — Desfavorável ao parecer — Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 — Favorável à Emenda Aditiva nº 001 Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 eruecuber rea pesa Presidente gh. Favorável ao parecer — Desfavorável ao parecer — Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 — Favorável à Emenda Aditiva nº 001 Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 (q A, Aedes ds Neto sr ra Relator o ERAS 8 <o> “Amara munido Município de Jucurutu . Poder Legislativo - CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com K Favorável ao parecer — Desfavorável ao parecer Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 Favorável à Emenda Aditiva nº 001 Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 Membro o CURA 8 Ea “Amara munoeSe Municipio de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 011, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 Atribui denominação aos logradouros públicos sem identificação no Bairro Freitas, Município de Jucurutu — RN. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN Faço saber que a Câmara Municipal de Jucurutu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada Rua “Dona Marieta”, a atual Rua “sem nome”, localizada no Bairro Freitas, Jucurutu-RN, definido conforme mapa em anexo, o qual será parte integrante desta Lei. Art. 2º Fica denominada Rua “Sebastiana Julia dos Santos”, a atual Rua “sem nome”, localizada no Bairro Freitas, Jucurutu-RN, definido conforme mapa em anexo, O qual será parte integrante desta Lei. Art. 3º Fica denominada Travessa “Sebastiana Julia dos Santos”, a atual Rua “sem nome”, localizada no Bairro Freitas, Jucurutu-RN, definido conforme mapa em anexo, O qual será parte integrante desta Lei. Art. 4º Fica denominada Rua “Francisco Atanázio”, a atual Rua “sem nome”, localizada por trás da Praça Mylena Lopes, no Bairro Freitas, Jucurutu-RN, definido conforme mapa em anexo, o qual será parte integrante desta Lei. Art. 5º Fica denominada Rua “Maria José da Silva Souza”, a atual Rua “sem nome”, localizada no Bairro Freitas, Jucurutu-RN, definido conforme mapa em anexo, O qual será parte integrante desta Lei. e ERRA & “Amara mun Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Art. 6º Fica denominada Rua “Maria do Socorro Barbosa”, a atual Rua “sem nome”, localizada no Bairro Freitas, Jucurutu-RN, definido conforme mapa em anexo, o qual será parte integrante desta Lei. Art. 7º Fica denominada Rua “Esmeraldina Paulina Nere”, a atual Rua “sem nome”, localizada no Bairro Freitas, Jucurutu-RN, definido conforme mapa em anexo, o qual será parte integrante desta Lei. Art. 8º A Administração Pública municipal providenciará a confecção de placa de identificação a ser fixada no local. Art. 9º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 01 de novembro de 2023. MK. a AM ALAN OLIVEIRA DO AMARAL Presidente