| Tipo | Projeto de Lei Complementar (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 1002 / 2023 |
| Date | 2023-10-09 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU) |
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Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Anexo, Praça João Eufrásia de Medeiros, 06, Sala 01, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 -mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Processo Legislativo — PL DO EXECUTIVO 1.002/2023 Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento Certifico, para os devidos fins, que em 10/10/2023, às 08h55min, foi protocolado nesta Secretaria o Projeto de Lei do Legislativo nº 1.002/2023, de 09 de outubro de 2023, de autoria do Poder Legislativo, que “Altera dispositivos que especifica da Lei Complementar nº34, de 27 de dezembro de 2022 (Código Tributário do Município de Jucurutu). O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, conforme comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e rubricado. Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao presidente da Câmara. Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer. Jucurutu/RN, 10 de outubro de 2023. Katieny Mirraeily Gomes de Pontes Secretário-Geral MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete jucurutu.rn.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 Ofício nº 336/2023/GP-MJ Jucurutu/RN, 09 de outubro de 2023. Ao Exmº Senhor, ALAN OLIVEIRA DO AMARAL Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Rua Epaminondas Lopes, 190 Centro — Jucurutu/RN — CEP: 59.330-000. Assunto: Encaminhar Projeto de Lei nº 1.002/2023 Senhor Presidente, Com os nossos cumprimentos de estima, vimos por meio deste, ENCAMINHAR em anexo o Projeto de Lei Complementar nº 1.002/2023, que “Altera dispositivos que especifica da Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022 (Código Tributário do Município de Jucurutu). ” para que seja apreciado e votado. Sendo o que tínhamos no momento, reiteramos os votos de estima e consideração. Gratos por sua atenção e estima, nos colocamos à inteira disposição. Atenciosamente, IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal o s (oo) o N e o = (6) o Ee) e o) Rd 2 z o > ES) 8 & & E ã ã Q $ á ê z ã 8 9 g 5 g ã q q 8 8 2 e 8 5 E ê E E 8 É ç Ê E E 8 8 Ê g E E 3 & i E) & B E o E £ ES) = ê ê $ E E 5 u E) E B ê E E v ê Ê a E) ê ê ê 8 8 g E B sB E 5 E E 5 E Documento assinado eletronicamente por: Documento assinado eletronicamente. Para verifi ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU MENSAGEM 16/2023 Jucurutu/RN, 09 de outubro de 2023. Senhor Presidente, Dirijo-me a essa ilustre Câmara Municipal para reencaminhar o anexo Projeto de Lei Complementar, que já se encontrava em apreciação e foi por minha iniciativa solicitado de volta em vista da constatação de necessidade de outras alterações na Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022, que editou o novo Código Tributário do Município. Estando a matéria agora retornando à apreciação e aprovação com proposta de alteração no art. 9º, incisos e alíneas, referentes ao IPTU — Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, em relação ao qual está sendo proposta a redução de 5 (cinco) para 4 (quatro) faixas de valores venais, bem como de suas alíquotas. Estas, no caso de imóveis construídos de qualquer uso e não construídos (terrenos), de uso comercial ou de serviços licenciados pelo Município ficam reduzidos à máxima de 0,5% (cinco décimos por cernto) e, no caso de imóveis não construídos (terrenos) e não licenciados pelo Município para uso comercial ou de serviços, ficam reduzidas à máxima de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento). Com relação ao art. 48, incisos e alíneas, que tratam da Taxa de Licença de Atividade Econômica (Alvará), está sendo proposta a exclusão de cobrança para a atividade agropecuária e fixadas para as atividades comercial e de serviços. Assim como industrial tabelas de 3 (três) valores a serem cobrados, correspondentes a iguais faixas de faturamento ou receita bruta estimada para o corrente exercício de 2023; 5 (cinco) valores a serem cobrados, correspondentes a iguais faixas de faturamento ou receita bruta estimada para o exercício de 2024; e 7 (sete) valores a serem cobrados, correspondentes a iguais faixas de faturamento ou receita bruta estimada a partir do exercício de 2025. A partir do exercício de 2026, passando os Documento assinado eletronicamente por: E) E (77) o N e Ko) 5 [6] o E) e fe) 2 2 FA o > (e) 2 8 g À 8 ê El & ê 8 $ E g 3 3 $ 8 8 e E 3 8 & 8 2 e 8 o Ê 2 = o a 8 É 5 Ê E ã 8 B & 2 g g E) ê E g É | a E E E 8 £ 5 =) g 8 8 E 4 5 2 q 2 | 5 E = E £ v Ê Ê Ê j g ê 8 o E g po] s E E) E E ê Documento assinado eletronicamente. Para verif valores a serem atualizados na conformidade da variação do IPCA — Índice de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pelo IBGE -— Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Quanto ao art. 61, que trata da Taxa de Licença de Serviços Públicos Autorizados, Permitidos ou Concedidos referente aos de competência da União, de energia elétrica de fontes eólica e solar, está sendo proposta tabela com valores diferenciados quanto à capacidade instalada das unidades geradoras. Bem como esclarecendo no parágrafo único introduzido que ao se referir à energia de fonte solar o seu contribuinte é o empreendedor de usina fotovoltaica construida para a produção e venda de energia elétrica, autorizada pelo Ministério de Minas e Energia, não se confundido com o consumidor que contrata a instalação de fornecimento de energia solar em sua residência ou indústria, por exemplo. No que se refere ao art. 65, que trata da Taxa de Coleta, Remoção e Tratamento ou Destinação de Lixo ou Resíduos Provenientes de Imóveis, é excluida a cobrança dos imóveis não construídos (terrenos), pois a rigor o Município não presta o serviço ou o coloca à disposição para utilização, não preenchendo assim a regra do inciso II, parte final, do art. 145 da Constituição Federal. Assim sendo deve o serviço, quer solicitado pelo contribuinte quer prestado por iniciativa da administração para combater acúmulo de lixo e seus impactos ambientais negativos para a saúde, segurança e bem estar, ser cobrado por preço público, como previsto no Parágrafo Único. O art. 87, inciso I, na redação atual, prevê a redução dos acreéscimos de juros e multas até o percentual de 70% (setenta por cento) se feito o pagamento do saldo dos acréscimos e do valor originário de uma só vez, como forma de regularização de débitos tributários e não tributários. Diante da existência de um estoque de débitos para cuja regularização aquele percentual de 70% (setenta por cento) ainda se constitui em impedimento para a solução e mesmo da prática adotada por outros Municípios, há menifestação de muitos no sentido de ser ampliado aquele percentual, o que está sendo atendido pela introdução do $ 2º àquele artigo, permitindo a ampliação por Decreto do Prefeito Municipal, limitando-se ao máximo de 90% (noventa por cento). Na certeza de que a Vossa Excelência e a demais Vereadores com assento nessa ilusrre Câmara Municipal haverá sensibilização para a importância da matéria, que permitirá a tributação mais adequada dos contribuintes das tradicionais atividades agropecuárias, industriais, comerciais e de serviços, bem como das modernas atividades de g z o o N E õ À e) E) o) e 5 E] g z o E) Ee) ' 8 8 2 E õ E o do) E g s o o g 8 E 7) 2 8 e E E) E 5 8 E) [a] 2 g & 8 $ $ ê ê 8 & 8 8 E e 5 % 3 8 8 E E 8 e E 5 8 & E) 2 e” 8 o 5 E e = E) g E 5 E E E 8 B 2 $ 2 E) E) ) 8 E A 8 8 5 É 5 S $ 8 8 £ E) =) 2 8 8 E E g 8 E] 2 = 5 E 3 E 2 à 8 ê É g 8 $ 8 o 8 8 8 + E 8 E 3 e Documento assinado eletronicamente. Para veri energia cólica e solar. Servindo-me da oportunidade para renovar propósitos de elevada consideração, no desejo de permanente e recíproca colaboração em favor do interesse público. IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Documento assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva , 2 8 e 5 8 8 À ê ê 8 & ê 8 E) e E ç 3 Q ê E 8 [o E 3 q E 2 2 E 3 8 o Ê e s o 5) 8 É 5 3 E B = ê E g ã 8 Ss & E) 8 8 ER E bd g E Ê g 5 | E g 8 E E E E) ê A 5 E El 4 x Ê E E] ) E) g $ 8 9 g E) = B = 2 E ã E 5 8 o) ç & s E 5 E E 4 8 B E) 2 8 E Ss a E) & E ê 5 E E 8 8 Excelentíssimo Senhor Vereador ALAN OLIVEIRA DO AMARAL Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Jucurutu NESTA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1002 DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 Altera dispositivos que especifica da Lei Complementar nº 34, de 27 de dezeinbro de 2022 (Código Tributário do Município de Jucurutu). O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Os dispositos que especifica da Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022 (Código Tributário do Município) passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º. O imposto será calculado mediante a aplicação da seguinte tabela, da qual constam as bases de cálculo (faixas de valor venal) e respectivas alíquotas, orientada segundo o princípio da progressividade em relação ao valor venal e seletivo em relação ao uso do imóvel, na conformidade do disposto nos incisos I e II do $ 1º do art. 156 da Constituição Federal: I — imóveis construídos, de qualquer uso e não construídos (terrenos) licenciados pelo Município para uso comercial ou de serviço: a) de valor venal até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) — 0,125% (cento e vinte e cinco milésimos por cento); É) E [a] o N E) o 35 (6) o o e 5 E: E pra o > =] e) a 2 E õ E a) RS) E B B õ o E] E) = 7) g e = E) E 3 E) Es) [a] ” 8 g 5 8 g 3 8 ê 8 & 8 8 $ e s $ 3 q ê 8 8 e E 3 8 8 E] S 4 8 o 5 E 8 = a g 2 É 5 E E 8 = 5 2 E) ê & 5 g L E E ê 8 E] =) & 8 8 E E E 2 ) B E E ã A 4 = Eq ê Êê É 5 ê ê 9 g E B [o + 5 & E 5 É 5 E) E) ç Ê g 5 E + ê 5 3 9 8 E + 5 ã & 2 ê 5 E 8 [=] b) de valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) — 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento); c) de valor venal acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) — 0,375% (trezentos e setenta e cinco milésimos por cento); e d) de valor venal acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) — 0,5% (cinco décimos por cento); II — imóveis não construídos (terrenos) e não licenciados pelo Município para uso comercial ou de serviços: a) de valor venal até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) — 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento); b) de valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) — 0,375% (trezentos e setenta e cinco milésimos por cento); c) de valor venal acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) — 0,5% (cinco décimos por cento); e d) de valor venal acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) — 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento. “Art 48. A Taxa de Licença de Atividade Econômica (Alvará) será cobrada gradativamente entre os exercícios de 2023, 2024 e 2025, conforme as seguintes tabelas das quais constam as faixas de valores de faturamento ou receita bruta anual estimada e os respectivos valores anuais correspondentes: A - EXERCÍCIO DE 2023 I— Atividade comercial ou de serviços (exceto serviços bancários, e financeiros): a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 100.000,00 (cem mil reais) - R$ 100,00 (cem reais)/ano; b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil fo) a a) o N e o 3 o V o) [= (=) 2 E 2 o [e] Re) Ê E 8 ê 8 8 & 8 E) 8 e E q q E 9 E) É q E E) 8 q E 2 2 o Ê 2 E o 2 8 E 5 E ê 8 ê B a Fê E) E] E! E) 8 E Z E g E E 5 8 g 8 8 £ 4 2 8 E 8 E É 2 E, 8 E E) 8 o E e E 8 É É ê 2 $ E) 2 g 8 B E) E g = 8 8 E 5 g E] 5 y g E 5 ê E 8 E] 3 2 8 E E Z ã & E) Ê 5 E E] [e] Documento assinado eletronicamente por: reais) — R$ 200,00 (duzentos reais)/ano; c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) — R$ 300,00 (trezentos reais)/ano; B - EXERCÍCIO DE 2024 a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 100.000,00 (cem mil reais) — R$ 100,00 (cem reais)/ano; b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) — R$ 200,00 (duzentos reais)/ano; c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) — R$ 300,00 (trezentos reais)/ano; d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 300.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) — R$ 400,00 (quatrocentos reais)/ano; e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) - R$ 500,00 (quinhentos reais)/ano; C-A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2025 a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 100.000,00 (cem mil reais) — R$ 100,00 (cem reais)/ano; b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) — R$ 200,00 (duzentos reais)/ano; c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) — R$ 300,00 (trezentos reais)/ano; d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 300.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) — R$ 400,00 (quatrocentos reais)/ano; e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) — R$ 500,00 (quinhentos reais)/ano; s z (7) o N e o 3 o o o = o o E) z o > Ke) 1 B g a g El 2 ê 8 8 & 8 E) 2 e E 9 q g 8 & ê E E 8 q E o 2 3 o E e & E) Q £ E 5 E 3 3 8 B a ? E) E) É) s s Z 8 g B Ê $ 8 8 | g a 2 E) 2 8 E £ » E E) B 5 8 3 É e 8 E E 5 8 g 8 8 E) 2 2 E) B 4 E E) E] 8 a E) s ) 5 [q g E õ 5 E E) s õ E) 8 8 E E) E 8 Ee) E E) É 5 B Õ Documento assinado eletronicamente por: f) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) — R$ 600,00 (seiscentos reais)/ano; e g) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 600.000,00 (setecentos mil reais) — R$ 700,00 (setecaentos reais)/ano; HI — Atividade industrial: A —NO EXERCÍCIO DE 2023 a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 100.000,00 (cem mil reais) — R$ 200,00 (duzentos reais)/ano; b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) — R$ 300,00 (trezentos reais)/ano; c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) — R$ 400,00 (quatrocentos reais)/ano; B-NO EXERCÍCIO DE 2024 a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 100.000,00 (cem mil reais) — R$ 200,00 (duzentos reais)/ano; b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) — R$ 300,00 (trezentos reais)/ano; c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) — R$ 400,00 (quatrocentos reais)/ano; d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) - R$ 500,00 (quinhentos reais)/ano; e e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) — R$ 600,00 (seiscentos g E [72] o N e õ E ê o 8 e o E) E) hs o 3 8 j e) a 2 E 5 E g 8 E £ õ o o E g E 7 8 4 e E 5 E 5 3 8 Ê 2 8 e 5 8 8 3 8 ê 8 & ê $ E = 8 $ 3 Q E E á E) 8 8 E 3 8 8 E! 2 x” o E 8 = p) g 8 E 5 E ê B a à À ê E g ã ê + 5 g 8 8 E E o E g 8 E E] =) E E $ E 4 8 2 É. s E 5 E = E & P] ê ê Ê E) 5 j g ê ê 9 £ g B 8 E £ E E E Dosumento assinado eletronicamente. Para veri reais)/ano; C-A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2025 a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 100.000,00 (cem mil reais) — R$ 200,00 (duzentos reais)/ano; b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) — R$ 300,00 (trezentos reais)/ano; c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) — R$ 400,00 (quatrocentos reais)/ano; d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) — R$ 500,00 (quinhentos reais)/ano; e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) — R$ 600,00 (seiscentos reais)/ano; f) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) — R$ 700,00 (setecentos reais)/ano; e g) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) — R$ 800,00 (oitocentos reais)/ano; $ 5º A partir do exercício de 2026, os valores da Taxa de Licença de Atividade Econômica (Alvará) referidos nas alíneas dos incisos I e II serão atualizados anualmente pela variação do IPCA — Índice de Preços ao Consumidor Amplo apurado pelo IBGE — Instituto Brasileiro de Geogtrafia e Estatística.” “Art. 61. A Taxa de Licença de Serviços Públicos Concedisos, Permitidos ou Autorizados é calculada da £ [79] o N e o 5 [6] o o) E fe] E] £ pá o > E) B 8 g 3 g ê 8 s & 8 2 9 e E] bi q 3 8 8 É IS E 8 8 8 E 2 ” 3 o 5 E e E o 2 8 E 5 E ã 3 8 B a g 8 E É) 8 E 8 g E E 8 e g 8 8 £ E) =) E) 8 8 E E g 2 ê E) 5 3 E E £ u ê Ê E 4 2 EA 8 8 8 o 8 E Bs E) E £ 5 8 g 8 q & g E 5 Ê s Ê 2 E) 9 8 E E Z E 8 g E 5 ã [o] Documento assinado eletronicamente por: seguinte forma: I- Serviços públicos de competência da União: b- Serviços e instalações de energia elétrica de fontes eólica e solar: 1 — por cada unidade geradora de energia eólica: 1.1 — de capacidade instalada até 1.000 (um mil) kW — R$ 5.000,00 (cinco mil reais)/ano; 1.2 — de capacidade instalada acima de 1.000 (um mil) kW e até 2.000 (dois mil)/XW — R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais)/ano; 1.3 — de capacidade instalada acima de 2.000 (dois mil)/XW e até 4.000 (quatro mil) kW — R$ 10.000,00 (dez mil reais)/ano; e 1.4- de capacidade instalada acima de 4.000 (quatro mil) kW — R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais)/ano; 2 — por cada unidade geradora de energia solar: 2.1 — de capacidade instalada até 250 (duzentos e cinguenta)/kW — R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais)/ano; 2.2 — de capacidade instalada acima de 250 (duzentos e cinquenta)kW e até 500 (quinhentos)/kW — R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)/ano; 2.3 — de capacidade instalada acima de 500 (quinhentos)/kW e até 750 (setecentos e cinquenta)/kW — R$ 3.000,00 (três mil reais)/ano; 2.4 — de capacidade instalada acima de 750 (setecentos e cinquenta)/kW e até 1.000 (um mil)XW — R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)/ano; e 2.5 — de capacidade instalada acima de 1.000 (um mil/kW — R$ 6.000,00 (seis mil reais)/ano; »” o) E] n o N E Ko) 3 o o o e o) E] 2 & o > 9 ' a) a L E E) E q Ss É e B E) o ES] E) E= 7) g q 2 E E) = 5 õ Fe) [a] 2 8 E] 8 8 8 2 ê ê E & $ ê $ e E há 3 q ê 8 3 À 8 E E 3 8 8 8 2 E 3 o 5 E E = p) 2 8 E 5 E 8 B a ç ê E g 3 8 E E) g 8 8 E o E $ Ê 5 =) E ê $ E E 2 2 E) 2 E 5 E -l 4 e Ê Ê j E 8 9 g E “ s E 2 ê 8 5 g 2 g & £ E 5 E 8 E E B o 2 g E e z E 8 2 E 5 E [=] “Parágrafo único. A taxa cobrada por unidade geradora de energia solar tem como contribuintes os titulares dos empreendimentos geradores autorizados pelo Ministério de Minas e Energia, assim como os prestadores dos serviços, a teor do disposto no art. 60.” "Art. 65. A Taxa de Coleta, Remoção e Tratamento ou Destinação de Lixo ou Resíduos Provenientes de Imóveis será calculada em conformidade com o uso dos imóveis construídos, da seguinte forma: a) de uso residencial - R$ 15,00 (quinze reais)/ano; b) de uso comercial — R$ 20,00 (vinte reais)/ano; c) de uso industrial — R$ 30,00 (trinta reais)/ano. Parágrafo Único. Será cobrado por meio de preço público a ser regulamentado pelo Poder Executivo, a prestação dos serviços a que se refere o caput em imóveis não construídos (terrenos), quer por solicitação do contribuinte ou de ofício, neste caso em razão dos impactos ambientais negativos consequentes da acumulação de lixo ou resíduos.” “Art. 87... I — redução dos acréscimos de juros e de multas até o percentual de 70% (setenta por cento), se feito o pagamento do saldo destes acréscimos e dos débitos de receitas tributárias e não tributárias de uma só vez; $ 1º. A concessão de número de parcelas superior a 12 (doze) será sem redução dos acréscimos de juros e de multas, sujeitando-se ainda à atualização monetária, juros de mora e multas. o E [72] o N e E) 5 o o o) E =) E) Er) 4 o > o, o) a 2 [a õ E a) e E e õ o o =) o Ss 7 FA q 2 E õ E = õ fe) [a] » 3 g 5 8 E ê 8 & ê 8 8 e 8 g g 8 EA 8 e = 3 8 8 8 9 4 9 Ê 8 = õ 2 8 E 5 E E E 8 8 Ê E ê = E) S 5 E E S g E 8 E! & $ E) $ g E 2 K) E E 5 E 8 E & P| ê ê Ê 5 ê 8 2 g E B =. = L ê E É 5 g R ç Ê g E 5 E = ê E) õ 9 8 E s | E) 8 £L Ê 5 E 2 E [e] 8 2º. A redução do percentual de 70% (setenta por cento) para pagamento do saldo dos acréscimos de juros e de multa e dos débitos tributários e não tributários de uma só vez, poderá ser ampliado por Decreto do Poder Executivo, limitando-se ao máximo de 90% (noventa por cento) e por prazo determinado. ” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor: a) na data de sua publicação, quanto aos dispositos alterados dos arts. 9º, 48, 65 e 87, em vista de não implicação em instituição e aumento de tributo e não sujeição à 66099 66,499 anterioridade prevista nas alíneas “a” a “c”, do inciso II do art. 150 da Constituição Federal; b) no exercício de 2024, quanto aos dispositivos alterados do art. 61, em vista de implicação em aumento de tributo e sujeição à anterioridade prevista nas alíneas “a” a “c”, do inciso III do art. 150 da Constituição Federal. Jucurutu/RN, 09 de outubro de 2023. TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal 9 z (79) o N e o Ss o o E) e =) A e 4 o > 1º) ' fe) a 2 E õ 5 É À e E) o o Ee) S E E) FZ) q e E õ E) õ o [a] B E g $ 2 8 8 s & 8 8 E E) E) 1 3 g 8 8 ê e E 8 q E 2 e 8 8 o E e E o 2 g E 5 Ê ê E a E) 2 E] s É) 8 E Z E) 8 E Ê Ê & EE) 2 ê 8 E 8 E g E) E) 8 B 5 3 EA E 2 E 8 Ê E y 3 $ g 8 8 9 8 8 3% E) E E 3 8 8 s 5 & & E 5 Ê = Ê Ro) E) g $ E 4 7 8 & E) E 5 Ê Õ Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurututhotmail.com erre PARECER JURÍDICO Nº /PROCURADORIA/ ASSESSORIA JURÍDICA/PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO OBJETO: Análise do Projeto de Lei Complementar nº 1002, de 09 de outubro de 2023, de autoria do Poder Executivo Municipal. INTERESSADO: Presidência da Câmara Municipal Senhor Presidente, I - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 1002, de 09 de outubro de 2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Altera dispositivos específicos da Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022 (Código Tributário do Município de Jucurutu)”. Recebido pela Procuradoria na data de 11 de outubro do corrente ano de 2023, o mesmo foi distribuído para emissão do competente parecer técnico. Acompanhou a minuta do Projeto de Lei, sua justificativa legal e seus anexos. É o breve, porém necessário relatório. II — DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO Página 1 de 7 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutulhotmail.com ce e IIS rrrrrrsrerrrrerrrerrreemeemeeememeeme Anteriormente à análise jurídica do objeto, cumpre esclarecer que a presente manifestação visa à assistência da autoridade interessada quanto à matéria posta à apreciação e sua adequação às normais constitucionais, legais e infralegais, sem prejuízo da observância do entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais brasileiros e na doutrina especializada. Importa salientar, ainda, que o exame restringir-se-á unicamente aos seus aspectos jurídicos, restando excluída, portanto, a análise daqueles de natureza técnica e/ou política que ultrapassem o campo de atuação desta Procuradoria. Em relação à matéria técnica que não será objeto de análise, entende-se que o Poder Legislativo dispõe de órgão competente para prestar os esclarecimentos que sejam devidos acerca das questões procedimentais que extrapolem o campo jurídico. No que diz respeito à apreciação política da viabilidade, ou não, do objeto deste parecer, deixa este órgão jurídico de emitir qualquer juízo de valor, por ser esta atribuição da Casa Legislativa. Ou seja, não compete à Procuradoria opinar sobre questões políticas ou se imiscuir nesse campo, já que, sendo múnus parlamentar previsto constitucionalmente, ingressar nessa matéria ultrapassaria a competência deste órgão. LII — DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA JURÍDICA PARA A ANÁLISE PRÉVIA DOS PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior da Câmara Municipal de Jucurutu, nos termos do art. 214, do Regimento Interno. Nisto se inclui o esclarecimento de eventuais questionamentos ou dúvidas dos vereadores acerca das proposições que anseiem formular e apresentar ou em relação àquelas que serão objeto de seu exame. Página 2 de 7 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutulhotmail.com Outrossim, consoante previsto na Resolução nº 001, de 21 de fevereiro de 2019, compete ao Assistente de Plenário “submeter à apreciação e parecer da Procuradoria Geral da Câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário”. Ressalte-se ainda que, conforme a Recomendação nº 001/2020/CMJ]/PROCURADORIA, acatada pela Mesa Diretora, é também este órgão responsável pela análise prévia dos projetos de lei em tramitação na Casa Legislativa, sejam eles de iniciativa do Poder Executivo ou do próprio Poder Legislativo. Logo, tais disposições conferem a este órgão a competência para realizar a apreciação dessa matéria. Não obstante, a presente análise não inibe, tampouco usurpa, à atribuição das Comissões da Câmara, as quais possuem suas competências previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno. Feitas estas considerações, passa-se ao mérito da análise me tela. IV — DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA IV.1 — Do atendimento à Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamenta o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal e dispõe acerca da elaboração, da redação, da alteração e da consolidação das leis. Depois de realizada a análise do projeto de Lei em questão, verifiquei que a proposição está em conformidade com o disposto na LC nº 95/1998. Página 3 de 7 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutulhotmail.com mare re meme meio erramos mom meme, IV.2 - Obediência ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Jucurutu e à Lei Orgânica do nosso Município. Propositor, competência legislativa e requisitos regimentais. Neste ponto, cabe-nos avaliar juridicamente a viabilidade procedimental do projeto em tramitação. Sobre a presente proposição legislativa, determina o Regimento Interno desta Casa: Art. 122. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, devendo ser redigida com clareza, em termos explícitos (1) Art. 127. A Câmara Municipal exercerá o processo legislativo por meio das seguintes proposições legislativas: (.) HI - projeto de lei complementar; 6.) Parágrafo Único — Observadas as competências determinadas pela Lei Orgânica do Município e por este Regimento Interno, a iniciativa das proposições legislativas será: 6.) Página 4 de 7 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutulhotmail.com d) dolPrefeito; (...) Art. 132. O Prefeito poderá enviar à Câmara Municipal projeto de lei Sobrelqualquer matéria de sua competência e, solicitando, deverá ser apreciado dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do seu recebimento. (60) Ato contínuo, disciplina nossa Lei Orgânica mais atualizada: Art. 34. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. (..) Direcionados pelos artigos acima expostos, passamos a analisar O Projeto de Lei em tramitação. O Projeto de Lei Complementar nº 1002/2023 foi protocolado pelo Poder Executivo Municipal. Sua redação é clara e concisa, o que torna sua leitura de fácil compreensão. Ato contínuo, o objeto legislativo proposto é de sua competência legislativa, bem como trata diretamente da realidade municipal, uma vez que o Poder Executivo busca a alteração de artigos do Código Tributário Municipal, ferramenta importantíssima a! funcionamento do Município, bem como à sua saúde financeira. Página 5 de 7 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurututhotmail.com Neste sentido, é regado de legalidade e adequação regimental o presente Projeto de Lei Complementar. Oportunamente, registro a necessidade de votação em dois turnos do presente Projeto, em respeito ao que disciplina o caput do artigo 129. ,nmSatisfeitos quanto ao cumprimento das metas deste tópico, passamos a analisar a constitucionalidade da matéria proposta. IV.3 — Constitucionalidade e legalidade da matéria proposta. O artigo 156 da nossa Constituição Federal prevê a competência do Município para instituir e cobrar impostos, sem, oportunamente, adentrar à competência do Estado e da União. Analisando o Projeto de Lei Complementar em debate, visualizo que a novel legislação busca adequação e atualização de índices, ao passo em que discrimina serviços e atividades que serão alcançados pela tributação municipal. Ainda, ressalto que as mencionadas alterações foram exaustivamente discutidas em reuniões entre esta Casa, o Poder Executivo e órgãos representativos do Comércio jucurutuense, sendo, neste diapasão, igualmente realizadas as alterações necessárias pelo próprio Poder propositor. Ato contínuo, apesar de identificar uma dúbia interpretação do artigo 2º proposto, visualizo a competência intrínseca do Poder Executivo em regulamentar a vigência das normas inerentes à sua arrecadação, sendo qualquer alteração neste sentido uma medida regimentalmente desnecessária, tanto pelo dever de observância legal ao qual o Poder propositor se submete quando apresenta uma proposição legislativa (se obrigando por seus efeitos), quanto pelo risco de adentramos à competência legislativa do Município, podend inclusive, gerar prejuízos legais à sua arrecadação. Página 6 de 7 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurututhotmail.com Nesta toada, ante sua adequação regimental e pela constitucionalidade da matéria, uma vez respeitada a competência legislativa do Poder proponente, não se mostram necessários maiores debates acerca da juridicidade do Projeto de Lei ora em análise, entendendo este assessor por seu amparo legal e regimental. V — DA CONCLUSÃO Em face do exposto, esta Procuradoria apresenta, nos limites de sua análise jurídica, e excluídos os aspectos técnicos e políticos que ultrapassem o campo jurídico, PARECER FAVORÁVEL ao prosseguimento do Projeto de Lei nº 1002/2023, de 09 de outubro de 2023. Este é o Parecer jurídico, salvo melhor juízo. Jucurutu/RN, 23 de outubro do ano de 2023. s de Medeiros Gomes Câmara Municipal de Jucurutu/RN OAB nº 14.498 José Petrúcio Assessor Jurídico Página 7 de 7 o RÉ Pera 8 <çe “mana mun Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.rn.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº1002 de 10 de OUTUBRO DE 2023. Acrescenta dispositivos ao PLC Nº 1.002/2023, que altera dispositivos do Código Tributário Municipal instituído pela Lei complementar 34 de 27 de dezembro de 2022. Art. 1º Acrescentem-se os parágrafos 3º e 4º ao art. 87 do Código Tributário Municipal instituído pela Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022, com a seguinte redação: 83º As reduções nos juros e multas de que trata este artigo também se aplicam aos créditos pertencentes ou destinados à municipalidade decorrentes de: |- Multas ou sanções aplicadas por tribunais de contas e/ou pelo judiciário; II- Obrigações de ressarcimento ao Erário. 84º A extinção dos créditos também pode ocorrer por meio do instituto da Dação em Pagamento, quando satisfeito o interesse público, assegurando-se as reduções de que cuida este artigo.” Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz — Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000 Jucurutu/RN. Telefone: (84) 9 9955-0362 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com — Site: https: /Avww.cmjucurutu.m. ov.br É prerribad 8 cação “Amana mms Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.rn.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com JUSTIFICATIVA A inserção, por meio da presente emenda, dos parágrafos 3º e 4º no artigo 87 do Código Tributário Municipal, aliados aos parágrafos 1º e 2º já contemplados na redação original do PLC encaminhado pelo executivo a esta augusta casa legislativa, constitui-se em relevante instrumento legal para a solução de muitos conflitos, grande parte deles sem aparente solução, além de propiciar uma boa expectativa de ingresso de receitas no Erário, em um momento em que as finanças públicas clamam por medidas com essa ressonância. De mais a mais, deve-se observar que os dispositivos ora incorporados ao Código Tributário Municipal militam em prol da observância ao princípio da isonomia, pois propicia a todos devedores da municipalidade, independentemente da natureza do crédito, a regularização de forma equânime, afastando-se eventual tratamento desigual àqueles que se encontram em situações similares. De resto, a utilização com mais vigor do instituto da Dação em Pagamento, já usado em larga escala no país como forma de solucionar a regularização de dívidas junto à municipalidade, sem dúvida, se provará uma excelente oportunidade de o município, observada a conveniência e oportunidade, adquirir bens, especialmente imóveis, sem repercussão no seu Caixa, para atender a outras demandas sociais, ao tempo em que, igualmente, propicia ao então devedor de boa fé regularizar-se perante a municipalidade. Câmara Municipal de Jucurutu — 31 de Outubro de 2023. 4 e r Rubens Batista de Araújo CPF: 914.392. 134-53 Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz — Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000 Jucurutu/RN. Telefone: (84) 9 9955-0362 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com — Site: https: /Avww.cmjucurutu.m.gov.br & Ennass = 8 dg Câmara mun Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Vereador Francinilson Batista da Silva “SOLIDARIEDADE - Presidente Vereador José Pedro de Araújo Neto — SOLIDARIEDADE - Relator Vereador Rubens Batista de Araújo - MDB - Membro 09/11/2023 REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1002, DE 09 OUTUBRO DE 2023 Altera dispositivos específicos da Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022 (Código Tributário do Município de Jucurutu). O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN Faço saber que a Câmara Municipal de Jucurutu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os dispositos abaixo especificados da Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022 (Código Tributário do Município), passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º. O imposto será calculado mediante a aplicação da seguinte tabela, da qual constam as bases de cálculo (faixas de valor venal) e respectivas alíquotas, orientada segundo o princípio da RUTU., e CENAS & “Amara mun Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com progressividade em relação ao valor venal e seletivo em relação ao uso do imóvel, na conformidade do disposto nos incisos | e Il do $ 1º do art. 156 da Constituição Federal: | — imóveis construídos, de qualquer uso e não construídos (terrenos) licenciados pelo Município para uso comercial ou de serviço: a) de valor venal até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) —0,125% (cento e vinte e cinco milésimos por cento); b) de valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) eaté R$ 100.000,00 (cem mil reais) — 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento); c) de valor venal acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) — 0,375% (trezentos e setenta e cinco milésimos por cento); d) de valor venal acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquentamil reais) — 0,5% (cinco décimos por cento); Il — Imóveis não construídos (terrenos) e não licenciados pelo Município para uso comercial ou de serviços: a) de valor venal até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) — 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento); b) de valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) — 0,375% (trezentos e setenta e cinco milésimos por cento); c) de valor venal acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) — 0,5% (cinco décimos por cento); Neta & “mama mundo Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com d) de valor venal acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) — 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento. (..) Art. 48. A Taxa de Licença de Atividade Econômica (Alvará) será cobrada gradativamente entre os exercícios de 2023, 2024 e 2025, conforme as seguintes tabelas das quais constam as faixas de valores de faturamento ou receita bruta anual estimada e os respectivos valores anuais correspondentes: A - EXERCÍCIO DE 2023 | — Atividade comercial ou de serviços (exceto serviços bancários, e financeiros): a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 100.000,00 (cem mil reais) —- R$ 100,00 (cem reais)/ano; b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) — R$ 200,00 (duzentos reais)/ano; c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) — R$ 300,00 (trezentos reais) lano; B - EXERCÍCIO DE 2024 a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 100.000,00 (cem mil reais) — R$ 100,00 (cem reais) /ano; b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil UTU., o ERRAR - & “lama mun Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 c) d) e) a) b — Cc RE d es] e) E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com reais) — R$ 200,00 (duzentos reais) /ano; de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) — R$ 300,00 (trezentos reais) /ano; de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 300.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) — R$ 400,00 (quatrocentos reais) /ano; de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) - R$ 500,00 (quinhentos reais) /ano; C-A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2025 de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 100.000,00 (cem mil reais) — R$ 100,00 (cem reais) /ano; de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) — R$ 200,00 (duzentos reais) /ano; de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) — R$ 300,00 (trezentos reais) /ano; de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 300.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) — R$ 400,00 (quatrocentos reais) /ano; de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) — R$ 500,00 (quinhentos reais) /ano; de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ URUTU., o VENDAS = <s+ “Amara mun Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) — R$ 600,00 (seiscentos reais) /ano; e 9) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 600.000,00 (setecentos mil reais) — R$ 700,00 (setecentos reais) lano; Il — Atividade industrial: a) b) e) a b [o) d - — - = A — NO EXERCÍCIO DE 2023 de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 100.000,00 (cem mil reais) — R$ 200,00 (duzentos reais) /ano; de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) — R$ 300,00 (trezentos reais) /ano; de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) - R$ 400,00 (quatrocentos reais) lano; B - NO EXERCÍCIO DE 2024 de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 100.000,00 (cem mil reais) - R$ 200,00 (duzentos reais) /ano, de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) — R$ 300,00 (trezentos reais) /ano; de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) — R$ 400,00 (quatrocentos reais) /ano; de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 400.000,00 Rua Epa e) a) b) e) d) e) 9) ( ER Porta] Ro age “Amara mom Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU minondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com (quatrocentos mil reais) — R$ 500,00 (quinhentos reais) /ano;e de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) — R$ 600,00 (seiscentos reais) /ano; C-A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2025 de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 100.000,00 (cem mil reais) — R$ 200,00 (duzentos reais) /ano; de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) — R$ 300,00 (trezentos reais) /ano; de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) — R$ 400,00 (quatrocentos reais) /ano; de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) — R$ 500,00 (quinhentos reais) /ano; de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) — R$ 600,00 (seiscentos reais) /ano; de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) — R$ 700,00 (setecentos reais) /ano; e de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) - R$ 800,00 (oitocentos reais) /ano; ) 8 5º A partir do exercício de 2026, os valores da Taxa de Licença de Atividade Econômica (Alvará) referidos nas alíneas dos incisos | e Il e ERRA s ça “Amana mun Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com serão atualizados anualmente pela variação do IPCA — Índice de Preços ao Consumidor Amplo apurado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geogrrafia e Estatística. (..) Art. 61 A Taxa de Licença de Serviços Públicos Concedidos, Permitidos ou Autorizados é calculada da seguinte forma: |- Serviços públicos de competência da União: (...) b — Serviços e instalações de energia elétrica de fontes eólica esolar: 14 Por cada unidade geradora de energia eólica: 1.4 — de capacidade instalada até 1.000 (um mil) KW — R$ 5.000,00 (cinco mil reais) /ano; 1.2 - De capacidade instalada acima de 1.000 (um mil) kW e até 2.000 (dois mil) /kW — R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) lano; 1.3 — de capacidade instalada acima de 2.000 (dois mil)/kW e até 4.000 (quatro mil) KW — R$ 10.000,00 (dez mil reais)/ano; e 1.4 — de capacidade instalada acima de 4.000 (quatro mil) KW — R$ 42.500,00 (doze mil e quinhentos reais)/ano; 2 — por cada unidade geradora de energia solar: 2.4 — de capacidade instalada até 250 (duzentos e cinquenta)/kW — R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais)/ano; “Amara munoieo Município de Jucurutu . Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com 2.2 - de capacidade instalada acima de 250 (duzentos e cinquenta)kW e até 500 (quinhentos)/kW — R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)/ano; 2.3 — de capacidade instalada acima de 500 (quinhentos)/kWe até 750 (setecentos e cinquenta)/kW - R$ 3.000,00 (três mil reais)/ano; 24 —- de capacidade instalada acima de 750 (setecentos e cinquenta)/kW e até 1.000 (um mil)/kW — R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)/ano; e 2.5 — de capacidade instalada acima de 1.000 (um mil)kW — R$ 6.000,00 (seis mil reais)/ano; (...) Parágrafo único. A taxa cobrada por unidade geradora de energia solar tem como contribuintes os titulares dos empreendimentos geradores autorizados pelo Ministério deMinas e Energia, assim como os prestadores dos serviços, a teor do disposto no art. 60. (..) Art. 65. A Taxa de Coleta, Remoção e Tratamento ou Destinação de Lixo ou Resíduos Provenientes de Imóveis será calculada em conformidade com o uso dos imóveis construídos, da seguinte forma: a) de uso residencial — R$ 15,00 (quinze reais)/ano; b) de uso comercial — R$ 20,00 (vinte reais)/ano; c) de uso industrial - R$ 30,00 (trinta reais)/ano. É. peter] & “Amara momoseo Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Parágrafo Único. Será cobrado por meio de preço público a ser regulamentado pelo Poder Executivo, a prestação dos serviços a que se refere o caput em imóveis não construídos (terrenos), quer por solicitação do contribuinte ou de ofício, neste caso em razão dos impactos ambientais negativos consequentes da acumulação de lixo ou resíduos.” (.) Art. 87 (...) (..) | - redução dos acréscimos de juros e de multas até o percentual de 70% (setenta por cento), se feito o pagamento do saldo destes acréscimos e dos débitos de receitas tributáriase não tributárias de uma só vez; (.) $ 1º. A concessão de número de parcelas superior a 12 (doze) será sem redução dos acréscimos de juros e de multas, sujeitando-se ainda à atualização monetária, juros de mora e multas. $ 2º. A redução do percentual de 70% (setenta por cento) para pagamento do saldo dos acréscimos de juros e de multa e dos débitos tributários e não tributários de uma só vez, poderá ser ampliado por Decreto do Poder Executivo, limitando-se ao máximo de 90% (noventa por cento) e por prazo determinado. (..) URUTU., ita & Câmara monoed Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com 83º As reduções nos juros e multas de que trata este artigo também se aplicam aos créditos pertencentes ou destinados à municipalidade decorrentes de: | - Multas ou sanções aplicadas por tribunais de contas e/ou pelo judiciário; Il - Obrigações de ressarcimento ao Erário. 84º A extinção dos créditos também pode ocorrer por meio do instituto da Dação em Pagamento, quando satisfeito o interesse público, assegurando-se as reduções de que cuida este artigo.” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor: a) na data de sua publicação, quanto aos dispositivos alterados dos arts. 9º, 48, 65 e 87, em vista de não implicação em instituição e aumento de tributo e não sujeição à anterioridade prevista nas alíneas “a” a “c”, do inciso Illdo art. 150 da Constituição Federal; b) no exercício de 2024, quanto aos dispositivos alterados do art. 61, em vista de implicação em aumento de tributo e sujeição à anterioridade prevista nas alíneas “a” a “c”, do inciso Ill do art. 150 da Constituição Federal. Jucurutu, 09 de novembro de 2023 Imenso) Betesta ga UVA VEREADOR FRA INILSON BATISTA DA SILVA PRESIDENTE UTU., e SENA as & “mama mund Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com . Em ii VEREADOR Pedi DE AMEGSRETO cd RELATOR tic Boro vo VEREADOR RUBENS BATISTA DE ARAUJ MEMBRO Erro ad & “Amana muitoo Municipio de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com COMISSSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO. Vereador Romualdo Teixeira Cosme- Presidente Vereador Rômulo Ivo de Almeida — Relator Vereador Francinilson Batista da Silva — Membro PARECER Projeto de Lei Complementar nº 1002/2023. 1- RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 1002, de 09 de outubro de 2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Altera dispositivos específicos da Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022 (Código Tributário do Município de Jucurutu)”. A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 10 de outubro do corrente ano. Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara. Recebeu parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Não houve apresentação de emendas por esta Comissão. É o breve relatório. 1 - FUNDAMENTAÇÃO Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da Câmara, bem como pela análise de juridicidade e constitucionalidade da matéria realizada pela UTU., + pd & “Amara munceto Município de Jucurutu . Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, entendo pela legalidade da matéria ora proposta pelo Poder Executivo Municipal. Isto porque as alterações realizadas no Código Tributário Municipal são de inteira competência do seu proponente, o qual entende ser de extrema necessidade a reformulação ora proposta. Ato contínuo, fugindo de toda e qualquer possibilidade de trazer ou causar danos à arrecadação municipal, não vê este relator a necessidade de apresentarmos emenda ao texto legal proposto. Desse modo, entendo que o Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 1002/2023 atende aos requisitos legais e constitucionais, sendo desnecessários maiores debates acerca da matéria legislativa proposta. IH — CONCLUSÃO Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer favorável ao Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 1002/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal. Jucurutu/RN, 31 de outubro de 2023 Pemulolyo A rende Rômulo Ivo de Almeida Relator is “lima munido Município de Jucurutu . Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1002/2023 Autor: Poder Executivo Municipal “NA, Favorável ao parecer — Desfavorável ao parecer — Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 — Favorável à Emenda Aditiva nº 001 Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 asas iss Cr Romualdo Teixeira Cosme Presidente x Favorável ao parecer — Desfavorável ao parecer Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 — Favorável à Emenda Aditiva nº 001 — Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 A Torulo pd retido: Rômulo Ivo de Almeida Relator tUTU. & natas = e de “diana mun Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com —X Favorável ao parecer — Desfavorável ao parecer — Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 — Favorável à Emenda Aditiva nº 001 Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 Membro Bs io 8 ção “tmara mun Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.rm.leg.br / camaradejucurutuDhotmail.com EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº1002 de 09 de OUTUBRO DE 2023 Acrescenta dispositivos ao PLC Nº 1.002/2023, que altera dispositivos do Código Tributário Municipal instituído pela Lei complementar 34 de 27 de dezembro de 2022. Art. 1º Acrescentem-se os parágrafos 3º e 4º ao art. 87 do Código Tributário Municipal instituído pela Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022, com a seguinte redação: 83º As reduções nos juros e multas de que trata este artigo também se aplicam aos créditos pertencentes ou destinados à municipalidade decorrentes de: |- Multas ou sanções aplicadas por tribunais de contas e/ou pelo judiciário; |l- Obrigações de ressarcimento ao Erário. 84º A extinção dos créditos também pode ocorrer por meio do instituto da Dação em Pagamento, quando satisfeito o interesse público, assegurando-se as reduções de que cuida este artigo.” Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz — Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000 Jucurutu/RN. Telefone: (84) 9 9955-0362 E-mail: camaradejucurutu(Qhotmail.com — Site: https: /Avww. cmjucurutu.m.gov.br Ds & “lmama mun Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.rn.leg.br / camaradejucurutuDhotmail.com JUSTIFICATIVA A inserção, por meio da presente emenda, dos parágrafos 3º e 4º no artigo 87 do Código Tributário Municipal, aliados aos parágrafos 1º e 2º já contemplados na redação original do PLC encaminhado pelo executivo a esta augusta casa legislativa, constitui-se em relevante instrumento legal para a solução de muitos conflitos, grande parte deles sem aparente solução, além de propiciar uma boa expectativa de ingresso de receitas no Erário, em um momento em que as finanças públicas clamam por medidas com essa ressonância. De mais a mais, deve-se observar que os dispositivos ora incorporados ao Código Tributário Municipal militam em prol da observância ao princípio da isonomia, pois propicia a todos devedores da municipalidade, independentemente da natureza do crédito, a regularização de forma equânime, afastando-se eventual tratamento desigual àqueles que se encontram em situações similares. De resto, a utilização com mais vigor do instituto da Dação em Pagamento, já usado em larga escala no país como forma de solucionar a regularização de dívidas junto à municipalidade, sem dúvida, se provará uma excelente oportunidade de o município, observada a conveniência e oportunidade, adquirir bens, especialmente imóveis, sem repercussão no seu Caixa, para atender a outras demandas sociais, ao tempo em que, igualmente, propicia ao então devedor de boa fé regularizar-se perante a municipalidade. Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz — Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000 Jucurutu/RN. Telefone: (84) 9 9955-0362 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com — Site: https: /Avww.cmjucurutu.m.gov.br +» ia 8 ço “Amara maneiro Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.rn.leg.br / camaradejucurutuDhotmail.com Câmara Municipal de Jucurutu —- 31 de Outubro de 2023. Von Patr çé fp do? Rubens Batista de AraújoCPF: 914.392. 134-53 Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz — Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000 Jucurutu/RN. Telefone: (84) 9 9955-0362 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com — Site: https: /Awww.cmjucurutu.m.gov.br > qênatas, = a “mara mun Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1002, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023 Altera dispositivos específicos da Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022 (Código Tributário do Município de Jucurutu). O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, neste Estado, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação e votação da câmara de vereadores o seguinte projeto de lei complementar: Art. 1º. Os dispositos abaixo especificados da Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022 (Código Tributário do Município), passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º. O imposto será calculado mediante a aplicação da seguinte tabela, da qual constam as bases de cálculo (faixas de valor venal) e respectivas alíquotas, orientada segundo o princípio da progressividade em relação ao valor venal e seletivo em relação ao uso do imóvel, na conformidade do disposto nos incisos | e Il do $ 1º do art. 156 da Constituição Federal: | — imóveis construídos, de qualquer uso e não construídos (terrenos) licenciados pelo Município para uso comercial ou de serviço: a) de valor venal até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) —0,125% > NAAS - 8 ea “lana quiet Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com (cento e vinte e cinco milésimos por cento); b) de valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) — 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento); c) de valor venal acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) — 0,375% (trezentos e setenta e cinco milésimos por cento); d) de valor venal acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquentamil reais) — 0,5% (cinco décimos por cento); Il — Imóveis não construídos (terrenos) e não licenciados pelo Município para uso comercial ou de serviços: a) de valor venal até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) — 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento); b) de valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) — 0,375% (trezentos e setenta e cinco milésimos por cento); c) de valor venal acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) — 0,5% (cinco décimos por cento); d) de valor venal acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) — 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento. (.) Art. 48. A Taxa de Licença de Atividade Econômica (Alvará) será cobrada gradativamente entre os exercícios de 2023, 2024 e 2025, conforme as seguintes tabelas das quais constam as faixas de valores de faturamento ou receita bruta anual estimada e os > Naa = 8 ee “diana mun Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com respectivos valores anuais correspondentes: A - EXERCÍCIO DE 2023 | — Atividade comercial ou de serviços (exceto serviços bancários, e financeiros): a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 100.000,00 (cem mil reais) — R$ 100,00 (cem reais)/ano; b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) — R$ 200,00 (duzentos reais)/ano; c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) — R$ 300,00 (trezentos reais)/ano; B - EXERCÍCIO DE 2024 a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 100.000,00 (cem mil reais) — R$ 100,00 (cem reais)/ano; b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) — R$ 200,00 (duzentos reais)/ano; c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) — R$ 300,00 (trezentos reais)/ano; d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 300.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) — R$ 400,00 (quatrocentos reais)/ano; = ENA = 8 ação “Amara quiet Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 e) a b Cc, d e g — < Red — E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) —- R$ 500,00 (quinhentos reais)/ano; C-A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2025 de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 100.000,00 (cem mil reais) — R$ 100,00 (cem reais)/ano; de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) — R$ 200,00 (duzentos reais)/ano; de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) — R$ 300,00 (trezentos reais)/ano; de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 300.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) — R$ 400,00 (quatrocentos reais)/ano; de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) — R$ 500,00 (quinhentos reais)/ano; de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) - R$ 600,00 (seiscentos reais)/ano; e de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 600.000,00 (setecentos mil reais) - R$ 700,00 (setecentos reais)/ano; Il — Atividade industrial: A — NO EXERCÍCIO DE 2023 É perth Ro ig “Amana mute Município de Jucurutu . Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 a b -— E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 100.000,00 (cem mil reais) - R$ 200,00 (duzentos reais)/ano; de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) — R$ 300,00 (trezentos reais)/ano; c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ a b Cc, d e asa 200.000,00 (duzentos mil reais) - R$ 400,00 (quatrocentos reais)/ano; B - NO EXERCÍCIO DE 2024 - de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 100.000,00 (cem mil reais) — R$ 200,00 (duzentos reais)/ano; de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) — R$ 300,00 (trezentos reais)/ano; de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) — R$ 400,00 (quatrocentos reais)/ano; = de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) — R$ 500,00 (quinhentos reais)/ano;e ) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) — R$ 600,00 (seiscentos reais)/ano; C-A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2025 a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 100.000,00 (cem mil reais) — R$ 200,00 (duzentos reais)/ano; + pteid 8 ção “da mun Município de Jucurutu . Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 b) c) d) e) 9) (..) E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) — R$ 300,00 (trezentos reais)/ano; de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) — R$ 400,00 (quatrocentos reais)/ano; de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) — R$ 500,00 (quinhentos reais)/ano; de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) — R$ 600,00 (seiscentos reais)/ano; de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) - R$ 700,00 (setecentos reais)/ano; e de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) — R$ 800,00 (oitocentos reais)/ano; 8 5º A partir do exercício de 2026, os valores da Taxa de Licença de Atividade Econômica (Alvará) referidos nas alíneas dos incisos | e Il serão atualizados anualmente pela variação do IPCA — Índice de Preços ao Consumidor Amplo apurado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geogrrafia e Estatística. (...) Art. 61 A Taxa de Licença de Serviços Públicos Concedidos, Permitidos ou Autorizados é calculada da seguinte forma: Ea prod & “mara mute Municipio de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com |- Serviços públicos de competência da União: (...) b — Serviços e instalações de energia elétrica de fontes eólica esolar: 1 -por cada unidade geradora de energia eólica: 1.1 — de capacidade instalada até 1.000 (um mil) kW — R$ 5.000,00 (cinco mil reais) /ano; 1.2 - de capacidade instalada acima de 1.000 (um mil) kW e até 2.000 (dois mil) /kKW — R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) /ano; 1.3 — de capacidade instalada acima de 2.000 (dois mil/kW e até 4.000 (quatro mil) KW — R$ 10.000,00 (dez mil reais)/ano; e 1.4 — de capacidade instalada acima de 4.000 (quatro mil) KW — R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais)/ano; 2 -— por cada unidade geradora de energia solar: 2.1 — de capacidade instalada até 250 (duzentos e cinquenta)/kW — R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais)/ano; 2.2 - de capacidade instalada acima de 250 (duzentos e cinquenta)kW e até 500 (quinhentos)/kW — R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)/ano; 2.3 — de capacidade instalada acima de 500 (quinhentos)/kWe até 750 (setecentos e cinquenta)/kW — R$ 3.000,00 (três mil reais)/ano; E io cisão Câmara mun Município de Jucurutu . Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com 2.4 — de capacidade instalada acima de 750 (setecentos e cinquenta)/kW e até 1.000 (um mil)/kW — R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)/ano; e 2.5 — de capacidade instalada acima de 1.000 (um mil/kW — R$ 6.000,00 (seis mil reais)/ano; (..) Parágrafo único. A taxa cobrada por unidade geradora de energia solar tem como contribuintes os titulares dos empreendimentos geradores autorizados pelo Ministério deMinas e Energia, assim como os prestadores dos serviços, a teor do disposto no art. 60. (...) Art. 65. A Taxa de Coleta, Remoção e Tratamento ou Destinação de Lixo ou Resíduos Provenientes de Imóveis será calculada em conformidade com o uso dos imóveis construídos, da seguinte forma: a) de uso residencial - R$ 15,00 (quinze reais)/ano; b) de uso comercial — R$ 20,00 (vinte reais)/ano; c) de uso industrial - R$ 30,00 (trinta reais)/ano. Parágrafo Único. Será cobrado por meio de preço público a ser regulamentado pelo Poder Executivo, a prestação dos serviços a que se refere o caput em imóveis não construídos (terrenos), quer por solicitação do contribuinte ou de ofício, neste caso em razão dos impactos ambientais negativos consequentes da acumulação de lixo ou resíduos.” ERRA = 8 sçé “hmara mun Município de Jucurutu . Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com (..) Art. 87 (...) (...) | — redução dos acréscimos de juros e de multas até o percentual de 70% (setenta por cento), se feito o pagamento do saldo destes acréscimos e dos débitos de receitas tributárias e não tributárias de uma só vez; (..) $ 1º. A concessão de número de parcelas superior a 12 (doze) será sem redução dos acréscimos de juros e de multas, sujeitando-se ainda à atualização monetária, juros de mora e multas. $ 2º. A redução do percentual de 70% (setenta por cento) para pagamento do saldo dos acréscimos de juros e de multa e dos débitos tributários e não tributários de uma só vez, poderá ser ampliado por Decreto do Poder Executivo, limitando-se ao máximo de 90% (noventa por cento) e por prazo determinado. (...) 83º As reduções nos juros e multas de que trata este artigo também se aplicam aos créditos pertencentes ou destinados à municipalidade decorrentes de: | - Multas ou sanções aplicadas por tribunais de contas e/ou pelo judiciário; Il - Obrigações de ressarcimento ao Erário. RW ERAM asd “heaa mute Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail. com 84º A extinção dos créditos também pode ocorrer por meio do instituto da Dação em Pagamento, quando satisfeito o interesse público, assegurando-se as reduções de que cuida este artigo.” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor: a) na data de sua publicação, quanto aos dispositivos alterados dos arts. 9º, 48, 65 e 87, em vista de não implicação em instituição e aumento de tributo e não sujeição à anterioridade prevista nas alíneas “a” a “c”, do inciso Illdo art. 150 da Constituição Federal; b) no exercício de 2024, quanto aos dispositivos alterados do art. 61, em vista de implicação em aumento de tributo e sujeição à anterioridade prevista nas alíneas “a” a “c”, do inciso Ill do art. 150 da Constituição Federal. Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 09 de novembro de 2023. Assinado digitalmente por ALAN OLIVEIRA DO ALAN OLIVEIRA DOE será cuncezema arcos rito RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), OU= AMARAL: 008391 45 in ines Crer CN=ALAN OLIVEIRA ts Get documento 446 BR osso Data: 2023.11.10 10:25:53.0300' Versão: 12.13 Fon PDÊ Reader ALAN OLIVEIRA DO AMARAL Presidente UTU. EA peer A “Amara gumes Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com RESOLUÇÃO Nº 023/2023 Dispõe sobre a aprovação, com emenda, do Projeto de Lei Complementar nº 1002/2023, de 09 de outubro de 2023, que altera dispositivos específicos da Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022 (Código Tributário do Município de Jucurutu). O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de suas atribuições regimentais; RESOLVE: Art. 1º - Ficam APROVADOS, por unanimidade de votos dos Vereadores da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Lei Complementar nº 1002/2023, que “Altera dispositivos específicos da Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022 (Código Tributário do Município de Jucurutu) ”, bem como a Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 1002/2023, que acrescenta dispositivos ao referido Projeto. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 09 de novembro de 20283. ALAN OLIVEIRA DO “E: AMARAL:00839145446:*: ALAN OLIVEIRA DO AMARAL Presidente