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materia nº 1002/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 1002 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaALTERA DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU)
native_id27

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 51

Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Anexo, Praça João Eufrásia de Medeiros, 06, Sala 01, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Processo Legislativo —
PL DO EXECUTIVO 1.002/2023
Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento
Certifico, para os devidos fins, que em 10/10/2023, às 08h55min, foi protocolado nesta
Secretaria o Projeto de Lei do Legislativo nº 1.002/2023, de 09 de outubro de 2023, de autoria
do Poder Legislativo, que “Altera dispositivos que especifica da Lei Complementar nº34, de 27
de dezembro de 2022 (Código Tributário do Município de Jucurutu).
O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, conforme
comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e rubricado.
Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao presidente da Câmara.
Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer.
Jucurutu/RN, 10 de outubro de 2023.
Katieny Mirraeily Gomes de Pontes
Secretário-Geral
MUNICÍPIO DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete jucurutu.rn.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
Ofício nº 336/2023/GP-MJ
Jucurutu/RN, 09 de outubro de 2023.
Ao Exmº Senhor,
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Rua Epaminondas Lopes, 190
Centro — Jucurutu/RN — CEP: 59.330-000.
Assunto: Encaminhar Projeto de Lei nº 1.002/2023
Senhor Presidente,
Com os nossos cumprimentos de estima, vimos por meio deste, ENCAMINHAR
em anexo o Projeto de Lei Complementar nº 1.002/2023, que “Altera dispositivos que
especifica da Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022 (Código
Tributário do Município de Jucurutu). ” para que seja apreciado e votado.
Sendo o que tínhamos no momento, reiteramos os votos de estima e consideração.
Gratos por sua atenção e estima, nos colocamos à inteira disposição.
Atenciosamente,
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
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Documento assinado eletronicamente. Para verifi
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
MENSAGEM 16/2023
Jucurutu/RN, 09 de outubro de 2023.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a essa ilustre Câmara Municipal para
reencaminhar o anexo Projeto de Lei Complementar, que já se encontrava
em apreciação e foi por minha iniciativa solicitado de volta em vista da
constatação de necessidade de outras alterações na Lei Complementar nº 34,
de 27 de dezembro de 2022, que editou o novo Código Tributário do
Município. Estando a matéria agora retornando à apreciação e aprovação
com proposta de alteração no art. 9º, incisos e alíneas, referentes ao IPTU —
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, em relação ao
qual está sendo proposta a redução de 5 (cinco) para 4 (quatro) faixas de
valores venais, bem como de suas alíquotas.
Estas, no caso de imóveis construídos de qualquer uso e
não construídos (terrenos), de uso comercial ou de serviços licenciados pelo
Município ficam reduzidos à máxima de 0,5% (cinco décimos por cernto) e,
no caso de imóveis não construídos (terrenos) e não licenciados pelo
Município para uso comercial ou de serviços, ficam reduzidas à máxima de
0,75% (setenta e cinco centésimos por cento). Com relação ao art. 48,
incisos e alíneas, que tratam da Taxa de Licença de Atividade Econômica
(Alvará), está sendo proposta a exclusão de cobrança para a atividade
agropecuária e fixadas para as atividades comercial e de serviços.
Assim como industrial tabelas de 3 (três) valores a serem
cobrados, correspondentes a iguais faixas de faturamento ou receita bruta
estimada para o corrente exercício de 2023; 5 (cinco) valores a serem
cobrados, correspondentes a iguais faixas de faturamento ou receita bruta
estimada para o exercício de 2024; e 7 (sete) valores a serem cobrados,
correspondentes a iguais faixas de faturamento ou receita bruta estimada a
partir do exercício de 2025. A partir do exercício de 2026, passando os
Documento assinado eletronicamente por:
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Documento assinado eletronicamente. Para verif
valores a serem atualizados na conformidade da variação do IPCA — Índice
de Preços ao Consumidor Amplo, apurado pelo IBGE -— Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística.
Quanto ao art. 61, que trata da Taxa de Licença de
Serviços Públicos Autorizados, Permitidos ou Concedidos referente aos de
competência da União, de energia elétrica de fontes eólica e solar, está
sendo proposta tabela com valores diferenciados quanto à capacidade
instalada das unidades geradoras. Bem como esclarecendo no parágrafo
único introduzido que ao se referir à energia de fonte solar o seu contribuinte
é o empreendedor de usina fotovoltaica construida para a produção e venda
de energia elétrica, autorizada pelo Ministério de Minas e Energia, não se
confundido com o consumidor que contrata a instalação de fornecimento de
energia solar em sua residência ou indústria, por exemplo.
No que se refere ao art. 65, que trata da Taxa de Coleta,
Remoção e Tratamento ou Destinação de Lixo ou Resíduos Provenientes de
Imóveis, é excluida a cobrança dos imóveis não construídos (terrenos), pois
a rigor o Município não presta o serviço ou o coloca à disposição para
utilização, não preenchendo assim a regra do inciso II, parte final, do art.
145 da Constituição Federal. Assim sendo deve o serviço, quer solicitado
pelo contribuinte quer prestado por iniciativa da administração para
combater acúmulo de lixo e seus impactos ambientais negativos para a
saúde, segurança e bem estar, ser cobrado por preço público, como previsto
no Parágrafo Único.
O art. 87, inciso I, na redação atual, prevê a redução dos
acreéscimos de juros e multas até o percentual de 70% (setenta por cento) se
feito o pagamento do saldo dos acréscimos e do valor originário de uma só
vez, como forma de regularização de débitos tributários e não tributários.
Diante da existência de um estoque de débitos para cuja regularização
aquele percentual de 70% (setenta por cento) ainda se constitui em
impedimento para a solução e mesmo da prática adotada por outros
Municípios, há menifestação de muitos no sentido de ser ampliado aquele
percentual, o que está sendo atendido pela introdução do $ 2º àquele artigo,
permitindo a ampliação por Decreto do Prefeito Municipal, limitando-se ao
máximo de 90% (noventa por cento).
Na certeza de que a Vossa Excelência e a demais
Vereadores com assento nessa ilusrre Câmara Municipal haverá
sensibilização para a importância da matéria, que permitirá a tributação mais
adequada dos contribuintes das tradicionais atividades agropecuárias,
industriais, comerciais e de serviços, bem como das modernas atividades de
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Documento assinado eletronicamente. Para veri
energia cólica e solar. Servindo-me da oportunidade para renovar propósitos
de elevada consideração, no desejo de permanente e recíproca colaboração
em favor do interesse público.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Documento assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva ,
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Excelentíssimo Senhor
Vereador ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Jucurutu
NESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1002
DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
Altera dispositivos que especifica da
Lei Complementar nº 34, de 27 de
dezeinbro de 2022 (Código Tributário
do Município de Jucurutu).
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Os dispositos que especifica da Lei Complementar nº 34,
de 27 de dezembro de 2022 (Código Tributário do Município) passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. O imposto será calculado mediante a aplicação da
seguinte tabela, da qual constam as bases de cálculo (faixas de
valor venal) e respectivas alíquotas, orientada segundo o
princípio da progressividade em relação ao valor venal e seletivo
em relação ao uso do imóvel, na conformidade do disposto nos
incisos I e II do $ 1º do art. 156 da Constituição Federal:
I — imóveis construídos, de qualquer uso e não construídos
(terrenos) licenciados pelo Município para uso comercial ou de
serviço:
a) de valor venal até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) —
0,125% (cento e vinte e cinco milésimos por cento);
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b) de valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e
até R$ 100.000,00 (cem mil reais) — 0,25% (vinte e cinco
centésimos por cento);
c) de valor venal acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) — 0,375%
(trezentos e setenta e cinco milésimos por cento); e
d) de valor venal acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais) — 0,5% (cinco décimos por cento);
II — imóveis não construídos (terrenos) e não licenciados pelo
Município para uso comercial ou de serviços:
a) de valor venal até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) — 0,25%
(vinte e cinco centésimos por cento);
b) de valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais e
até R$ 100.000,00 (cem mil reais) — 0,375% (trezentos e
setenta e cinco milésimos por cento);
c) de valor venal acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) — 0,5% (cinco
décimos por cento); e
d) de valor venal acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais) — 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento.
“Art 48. A Taxa de Licença de Atividade Econômica (Alvará)
será cobrada gradativamente entre os exercícios de 2023, 2024 e
2025, conforme as seguintes tabelas das quais constam as faixas
de valores de faturamento ou receita bruta anual estimada e os
respectivos valores anuais correspondentes:
A - EXERCÍCIO DE 2023
I— Atividade comercial ou de serviços (exceto serviços bancários,
e financeiros):
a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$
100.000,00 (cem mil reais) - R$ 100,00 (cem reais)/ano;
b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil
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200.000,00 (duzentos mil reais) — R$ 300,00 (trezentos
reais)/ano;
B - EXERCÍCIO DE 2024
a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$
100.000,00 (cem mil reais) — R$ 100,00 (cem reais)/ano;
b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) — R$ 200,00 (duzentos reais)/ano;
c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) — R$ 300,00 (trezentos reais)/ano;
d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
300.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) — R$ 400,00 (quatrocentos
reais)/ano;
e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais) - R$ 500,00 (quinhentos
reais)/ano;
C-A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2025
a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$
100.000,00 (cem mil reais) — R$ 100,00 (cem reais)/ano;
b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) — R$ 200,00 (duzentos reais)/ano;
c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) — R$ 300,00 (trezentos reais)/ano;
d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
300.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) — R$ 400,00 (quatrocentos
reais)/ano;
e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) — R$ 500,00 (quinhentos reais)/ano;
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Documento assinado eletronicamente por:
f) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais) — R$ 600,00 (seiscentos reais)/ano; e
g) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
600.000,00 (setecentos mil reais) — R$ 700,00 (setecaentos
reais)/ano;
HI — Atividade industrial:
A —NO EXERCÍCIO DE 2023
a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$
100.000,00 (cem mil reais) — R$ 200,00 (duzentos
reais)/ano;
b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) — R$ 300,00 (trezentos reais)/ano;
c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) — R$ 400,00 (quatrocentos
reais)/ano;
B-NO EXERCÍCIO DE 2024
a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$
100.000,00 (cem mil reais) — R$ 200,00 (duzentos
reais)/ano;
b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) — R$ 300,00 (trezentos reais)/ano;
c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) — R$ 400,00 (quatrocentos reais)/ano;
d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) - R$ 500,00 (quinhentos reais)/ano;
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e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais) — R$ 600,00 (seiscentos
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C-A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2025
a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$
100.000,00 (cem mil reais) — R$ 200,00 (duzentos
reais)/ano;
b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de
R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) — R$ 300,00 (trezentos reais)/ano;
c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) — R$ 400,00 (quatrocentos reais)/ano;
d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) — R$ 500,00 (quinhentos
reais)/ano;
e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de
R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) — R$ 600,00 (seiscentos
reais)/ano;
f) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais) — R$ 700,00 (setecentos reais)/ano; e
g) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de
R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) — R$ 800,00
(oitocentos reais)/ano;
$ 5º A partir do exercício de 2026, os valores da Taxa de
Licença de Atividade Econômica (Alvará) referidos nas
alíneas dos incisos I e II serão atualizados anualmente pela
variação do IPCA — Índice de Preços ao Consumidor Amplo
apurado pelo IBGE — Instituto Brasileiro de Geogtrafia e
Estatística.”
“Art. 61. A Taxa de Licença de Serviços Públicos
Concedisos, Permitidos ou Autorizados é calculada da
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Documento assinado eletronicamente por:
seguinte forma:
I- Serviços públicos de competência da União:
b- Serviços e instalações de energia elétrica de fontes eólica e
solar:
1 — por cada unidade geradora de energia eólica:
1.1 — de capacidade instalada até 1.000 (um mil) kW — R$
5.000,00 (cinco mil reais)/ano;
1.2 — de capacidade instalada acima de 1.000 (um mil) kW e
até 2.000 (dois mil)/XW — R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos
reais)/ano;
1.3 — de capacidade instalada acima de 2.000 (dois mil)/XW e
até 4.000 (quatro mil) kW — R$ 10.000,00 (dez mil reais)/ano;
e
1.4- de capacidade instalada acima de 4.000 (quatro mil) kW
— R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais)/ano;
2 — por cada unidade geradora de energia solar:
2.1 — de capacidade instalada até 250 (duzentos e
cinguenta)/kW — R$ 750,00 (setecentos e cinquenta
reais)/ano;
2.2 — de capacidade instalada acima de 250 (duzentos e
cinquenta)kW e até 500 (quinhentos)/kW — R$ 1.500,00 (um
mil e quinhentos reais)/ano;
2.3 — de capacidade instalada acima de 500 (quinhentos)/kW
e até 750 (setecentos e cinquenta)/kW — R$ 3.000,00 (três mil
reais)/ano;
2.4 — de capacidade instalada acima de 750 (setecentos e
cinquenta)/kW e até 1.000 (um mil)XW — R$ 4.500,00
(quatro mil e quinhentos reais)/ano; e
2.5 — de capacidade instalada acima de 1.000 (um mil/kW —
R$ 6.000,00 (seis mil reais)/ano;
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“Parágrafo único. A taxa cobrada por unidade geradora de
energia solar tem como contribuintes os titulares dos
empreendimentos geradores autorizados pelo Ministério de
Minas e Energia, assim como os prestadores dos serviços, a
teor do disposto no art. 60.”
"Art. 65. A Taxa de Coleta, Remoção e Tratamento ou
Destinação de Lixo ou Resíduos Provenientes de Imóveis será
calculada em conformidade com o uso dos imóveis
construídos, da seguinte forma:
a) de uso residencial - R$ 15,00 (quinze reais)/ano;
b) de uso comercial — R$ 20,00 (vinte reais)/ano;
c) de uso industrial — R$ 30,00 (trinta reais)/ano.
Parágrafo Único. Será cobrado por meio de preço público a
ser regulamentado pelo Poder Executivo, a prestação dos
serviços a que se refere o caput em imóveis não construídos
(terrenos), quer por solicitação do contribuinte ou de ofício,
neste caso em razão dos impactos ambientais negativos
consequentes da acumulação de lixo ou resíduos.”
“Art. 87...
I — redução dos acréscimos de juros e de multas até o
percentual de 70% (setenta por cento), se feito o pagamento
do saldo destes acréscimos e dos débitos de receitas tributárias
e não tributárias de uma só vez;
$ 1º. A concessão de número de parcelas superior a 12 (doze)
será sem redução dos acréscimos de juros e de multas,
sujeitando-se ainda à atualização monetária, juros de mora e
multas.
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8 2º. A redução do percentual de 70% (setenta por cento) para
pagamento do saldo dos acréscimos de juros e de multa e dos
débitos tributários e não tributários de uma só vez, poderá ser
ampliado por Decreto do Poder Executivo, limitando-se ao
máximo de 90% (noventa por cento) e por prazo determinado.
”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor:
a) na data de sua publicação, quanto aos dispositos alterados
dos arts. 9º, 48, 65 e 87, em vista de não implicação em
instituição e aumento de tributo e não sujeição à
66099 66,499
anterioridade prevista nas alíneas “a” a “c”, do inciso II
do art. 150 da Constituição Federal;
b) no exercício de 2024, quanto aos dispositivos alterados do
art. 61, em vista de implicação em aumento de tributo e
sujeição à anterioridade prevista nas alíneas “a” a “c”, do
inciso III do art. 150 da Constituição Federal.
Jucurutu/RN, 09 de outubro de 2023.
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
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Município de Jucurutu
Poder Legislativo
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erre
PARECER JURÍDICO Nº /PROCURADORIA/ ASSESSORIA JURÍDICA/PROJETO DE
LEI DO EXECUTIVO
OBJETO: Análise do Projeto de Lei Complementar nº 1002, de 09 de outubro de 2023, de autoria
do Poder Executivo Municipal.
INTERESSADO: Presidência da Câmara Municipal
Senhor Presidente,
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 1002, de 09 de outubro
de 2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Altera dispositivos específicos da Lei
Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022 (Código Tributário do Município de
Jucurutu)”.
Recebido pela Procuradoria na data de 11 de outubro do corrente ano
de 2023, o mesmo foi distribuído para emissão do competente parecer técnico.
Acompanhou a minuta do Projeto de Lei, sua justificativa legal e seus
anexos.
É o breve, porém necessário relatório.
II — DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
JURÍDICO
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ce e IIS rrrrrrsrerrrrerrrerrreemeemeeememeeme
Anteriormente à análise jurídica do objeto, cumpre esclarecer que a
presente manifestação visa à assistência da autoridade interessada quanto à matéria posta à
apreciação e sua adequação às normais constitucionais, legais e infralegais, sem prejuízo da
observância do entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais brasileiros e na
doutrina especializada. Importa salientar, ainda, que o exame restringir-se-á unicamente aos
seus aspectos jurídicos, restando excluída, portanto, a análise daqueles de natureza técnica
e/ou política que ultrapassem o campo de atuação desta Procuradoria.
Em relação à matéria técnica que não será objeto de análise,
entende-se que o Poder Legislativo dispõe de órgão competente para prestar os
esclarecimentos que sejam devidos acerca das questões procedimentais que extrapolem o
campo jurídico. No que diz respeito à apreciação política da viabilidade, ou não, do objeto
deste parecer, deixa este órgão jurídico de emitir qualquer juízo de valor, por ser esta
atribuição da Casa Legislativa. Ou seja, não compete à Procuradoria opinar sobre questões
políticas ou se imiscuir nesse campo, já que, sendo múnus parlamentar previsto
constitucionalmente, ingressar nessa matéria ultrapassaria a competência deste órgão.
LII — DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA JURÍDICA PARA
A ANÁLISE PRÉVIA DOS PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA
MUNICIPAL DE JUCURUTU
A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior da
Câmara Municipal de Jucurutu, nos termos do art. 214, do Regimento Interno. Nisto se inclui
o esclarecimento de eventuais questionamentos ou dúvidas dos vereadores acerca das
proposições que anseiem formular e apresentar ou em relação àquelas que serão objeto de
seu exame.
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Outrossim, consoante previsto na Resolução nº 001, de 21 de
fevereiro de 2019, compete ao Assistente de Plenário “submeter à apreciação e parecer da
Procuradoria Geral da Câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário”.
Ressalte-se ainda que, conforme a Recomendação nº
001/2020/CMJ]/PROCURADORIA, acatada pela Mesa Diretora, é também este órgão
responsável pela análise prévia dos projetos de lei em tramitação na Casa Legislativa, sejam
eles de iniciativa do Poder Executivo ou do próprio Poder Legislativo. Logo, tais disposições
conferem a este órgão a competência para realizar a apreciação dessa matéria. Não obstante,
a presente análise não inibe, tampouco usurpa, à atribuição das Comissões da Câmara, as
quais possuem suas competências previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento
Interno.
Feitas estas considerações, passa-se ao mérito da análise me tela.
IV — DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
IV.1 — Do atendimento à Lei Complementar nº 95, de 26 de
fevereiro de 1998.
A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamenta
o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal e dispõe acerca da elaboração, da
redação, da alteração e da consolidação das leis.
Depois de realizada a análise do projeto de Lei em questão, verifiquei
que a proposição está em conformidade com o disposto na LC nº 95/1998.
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mare re meme meio erramos mom meme,
IV.2 - Obediência ao Regimento Interno da Câmara
Municipal de Jucurutu e à Lei Orgânica do nosso Município. Propositor,
competência legislativa e requisitos regimentais.
Neste ponto, cabe-nos avaliar juridicamente a viabilidade
procedimental do projeto em tramitação.
Sobre a presente proposição legislativa, determina o Regimento
Interno desta Casa:
Art. 122. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do
Plenário, devendo ser redigida com clareza, em termos explícitos
(1)
Art. 127. A Câmara Municipal exercerá o processo legislativo por
meio das seguintes proposições legislativas:
(.)
HI - projeto de lei complementar;
6.)
Parágrafo Único — Observadas as competências determinadas
pela Lei Orgânica do Município e por este Regimento Interno, a
iniciativa das proposições legislativas será:
6.)
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d) dolPrefeito;
(...)
Art. 132. O Prefeito poderá enviar à Câmara Municipal projeto
de lei Sobrelqualquer matéria de sua competência e, solicitando,
deverá ser apreciado dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a
contar da data do seu recebimento.
(60)
Ato contínuo, disciplina nossa Lei Orgânica mais atualizada:
Art. 34. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito
e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica.
(..)
Direcionados pelos artigos acima expostos, passamos a analisar O
Projeto de Lei em tramitação.
O Projeto de Lei Complementar nº 1002/2023 foi protocolado pelo
Poder Executivo Municipal. Sua redação é clara e concisa, o que torna sua leitura de fácil
compreensão. Ato contínuo, o objeto legislativo proposto é de sua competência legislativa,
bem como trata diretamente da realidade municipal, uma vez que o Poder Executivo busca a
alteração de artigos do Código Tributário Municipal, ferramenta importantíssima a!
funcionamento do Município, bem como à sua saúde financeira.
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Neste sentido, é regado de legalidade e adequação regimental o
presente Projeto de Lei Complementar. Oportunamente, registro a necessidade de votação em
dois turnos do presente Projeto, em respeito ao que disciplina o caput do artigo 129.
,nmSatisfeitos quanto ao cumprimento das metas deste tópico,
passamos a analisar a constitucionalidade da matéria proposta.
IV.3 — Constitucionalidade e legalidade da matéria proposta.
O artigo 156 da nossa Constituição Federal prevê a competência do
Município para instituir e cobrar impostos, sem, oportunamente, adentrar à competência do
Estado e da União. Analisando o Projeto de Lei Complementar em debate, visualizo que a
novel legislação busca adequação e atualização de índices, ao passo em que discrimina
serviços e atividades que serão alcançados pela tributação municipal.
Ainda, ressalto que as mencionadas alterações foram exaustivamente
discutidas em reuniões entre esta Casa, o Poder Executivo e órgãos representativos do
Comércio jucurutuense, sendo, neste diapasão, igualmente realizadas as alterações
necessárias pelo próprio Poder propositor.
Ato contínuo, apesar de identificar uma dúbia interpretação do artigo
2º proposto, visualizo a competência intrínseca do Poder Executivo em regulamentar a
vigência das normas inerentes à sua arrecadação, sendo qualquer alteração neste sentido uma
medida regimentalmente desnecessária, tanto pelo dever de observância legal ao qual o Poder
propositor se submete quando apresenta uma proposição legislativa (se obrigando por seus
efeitos), quanto pelo risco de adentramos à competência legislativa do Município, podend
inclusive, gerar prejuízos legais à sua arrecadação.
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Nesta toada, ante sua adequação regimental e pela
constitucionalidade da matéria, uma vez respeitada a competência legislativa do Poder
proponente, não se mostram necessários maiores debates acerca da juridicidade do Projeto
de Lei ora em análise, entendendo este assessor por seu amparo legal e regimental.
V — DA CONCLUSÃO
Em face do exposto, esta Procuradoria apresenta, nos limites de sua
análise jurídica, e excluídos os aspectos técnicos e políticos que ultrapassem o campo jurídico,
PARECER FAVORÁVEL ao prosseguimento do Projeto de Lei nº 1002/2023, de 09 de outubro
de 2023.
Este é o Parecer jurídico, salvo melhor juízo.
Jucurutu/RN, 23 de outubro do ano de 2023.
s de Medeiros Gomes
Câmara Municipal de Jucurutu/RN
OAB nº 14.498
José Petrúcio
Assessor Jurídico
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Município de Jucurutu
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CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
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jucurutu.rn.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº1002 de 10 de
OUTUBRO DE 2023.
Acrescenta dispositivos ao PLC Nº 1.002/2023, que
altera dispositivos do Código Tributário Municipal
instituído pela Lei complementar 34 de 27 de
dezembro de 2022.
Art. 1º Acrescentem-se os parágrafos 3º e 4º ao art. 87 do Código Tributário
Municipal instituído pela Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022, com a
seguinte redação:
83º As reduções nos juros e multas de que trata este artigo também se aplicam aos
créditos pertencentes ou destinados à municipalidade decorrentes de:
|- Multas ou sanções aplicadas por tribunais de contas e/ou pelo judiciário;
II- Obrigações de ressarcimento ao Erário.
84º A extinção dos créditos também pode ocorrer por meio do instituto da Dação em
Pagamento, quando satisfeito o interesse público, assegurando-se as reduções de que
cuida este artigo.”
Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz — Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000
Jucurutu/RN. Telefone: (84) 9 9955-0362
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com — Site: https: /Avww.cmjucurutu.m. ov.br
É prerribad
8
cação
“Amana mms
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
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jucurutu.rn.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com
JUSTIFICATIVA
A inserção, por meio da presente emenda, dos parágrafos 3º e 4º no artigo 87 do Código
Tributário Municipal, aliados aos parágrafos 1º e 2º já contemplados na redação original
do PLC encaminhado pelo executivo a esta augusta casa legislativa, constitui-se em
relevante instrumento legal para a solução de muitos conflitos, grande parte deles sem
aparente solução, além de propiciar uma boa expectativa de ingresso de receitas no
Erário, em um momento em que as finanças públicas clamam por medidas com essa
ressonância.
De mais a mais, deve-se observar que os dispositivos ora incorporados ao Código
Tributário Municipal militam em prol da observância ao princípio da isonomia, pois
propicia a todos devedores da municipalidade, independentemente da natureza do
crédito, a regularização de forma equânime, afastando-se eventual tratamento desigual
àqueles que se encontram em situações similares.
De resto, a utilização com mais vigor do instituto da Dação em Pagamento, já usado em
larga escala no país como forma de solucionar a regularização de dívidas junto à
municipalidade, sem dúvida, se provará uma excelente oportunidade de o município,
observada a conveniência e oportunidade, adquirir bens, especialmente imóveis, sem
repercussão no seu Caixa, para atender a outras demandas sociais, ao tempo em que,
igualmente, propicia ao então devedor de boa fé regularizar-se perante a municipalidade.
Câmara Municipal de Jucurutu — 31 de Outubro de 2023.
4 e r
Rubens Batista de Araújo
CPF: 914.392. 134-53
Câmara Municipal de Jucurutu — Palácio Ver. Augusto Queiroz — Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro. CEP 59330-000
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8
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Vereador Francinilson Batista da Silva “SOLIDARIEDADE - Presidente
Vereador José Pedro de Araújo Neto — SOLIDARIEDADE - Relator
Vereador Rubens Batista de Araújo - MDB - Membro
09/11/2023
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1002, DE 09 OUTUBRO DE 2023
Altera dispositivos específicos da Lei Complementar nº
34, de 27 de dezembro de 2022 (Código Tributário do
Município de Jucurutu).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
Faço saber que a Câmara Municipal de Jucurutu aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Os dispositos abaixo especificados da Lei Complementar nº 34, de 27 de
dezembro de 2022 (Código Tributário do Município), passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 9º. O imposto será calculado mediante a aplicação da seguinte
tabela, da qual constam as bases de cálculo (faixas de valor venal) e
respectivas alíquotas, orientada segundo o princípio da
RUTU.,
e CENAS
&
“Amara mun
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progressividade em relação ao valor venal e seletivo em relação ao
uso do imóvel, na conformidade do disposto nos incisos | e Il do $ 1º
do art. 156 da Constituição Federal:
| — imóveis construídos, de qualquer uso e não construídos
(terrenos) licenciados pelo Município para uso comercial ou de
serviço:
a) de valor venal até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) —0,125%
(cento e vinte e cinco milésimos por cento);
b) de valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) eaté
R$ 100.000,00 (cem mil reais) — 0,25% (vinte e cinco centésimos
por cento);
c) de valor venal acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) — 0,375% (trezentos e
setenta e cinco milésimos por cento);
d) de valor venal acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquentamil
reais) — 0,5% (cinco décimos por cento);
Il — Imóveis não construídos (terrenos) e não licenciados pelo
Município para uso comercial ou de serviços:
a) de valor venal até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) — 0,25%
(vinte e cinco centésimos por cento);
b) de valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais e até
R$ 100.000,00 (cem mil reais) — 0,375% (trezentos e setenta e
cinco milésimos por cento);
c) de valor venal acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) — 0,5% (cinco décimos
por cento);
Neta
&
“mama mundo
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d) de valor venal acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais) — 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento.
(..)
Art. 48. A Taxa de Licença de Atividade Econômica (Alvará) será
cobrada gradativamente entre os exercícios de 2023, 2024 e 2025,
conforme as seguintes tabelas das quais constam as faixas de
valores de faturamento ou receita bruta anual estimada e os
respectivos valores anuais correspondentes:
A - EXERCÍCIO DE 2023
| — Atividade comercial ou de serviços (exceto serviços bancários, e
financeiros):
a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$
100.000,00 (cem mil reais) —- R$ 100,00 (cem reais)/ano;
b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) — R$ 200,00 (duzentos reais)/ano;
c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) — R$ 300,00 (trezentos reais) lano;
B - EXERCÍCIO DE 2024
a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 100.000,00
(cem mil reais) — R$ 100,00 (cem reais) /ano;
b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil
UTU.,
o ERRAR -
&
“lama mun
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c)
d)
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a)
b
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Cc
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e)
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
reais) — R$ 200,00 (duzentos reais) /ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais) — R$ 300,00 (trezentos reais) /ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
300.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) — R$ 400,00 (quatrocentos reais) /ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais) - R$ 500,00 (quinhentos
reais) /ano;
C-A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2025
de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$
100.000,00 (cem mil reais) — R$ 100,00 (cem reais) /ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) — R$ 200,00 (duzentos reais) /ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais) — R$ 300,00 (trezentos reais) /ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
300.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) — R$ 400,00 (quatrocentos reais) /ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) — R$ 500,00 (quinhentos reais) /ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
URUTU.,
o VENDAS =
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“Amara mun
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500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais) — R$ 600,00 (seiscentos reais) /ano; e
9) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
600.000,00 (setecentos mil reais) — R$ 700,00 (setecentos reais)
lano;
Il — Atividade industrial:
a)
b)
e)
a
b
[o)
d
-
—
-
=
A — NO EXERCÍCIO DE 2023
de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$
100.000,00 (cem mil reais) — R$ 200,00 (duzentos reais) /ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) — R$ 300,00 (trezentos reais) /ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) - R$ 400,00 (quatrocentos reais)
lano;
B - NO EXERCÍCIO DE 2024
de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$
100.000,00 (cem mil reais) - R$ 200,00 (duzentos reais) /ano,
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) — R$ 300,00 (trezentos reais) /ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais) — R$ 400,00 (quatrocentos reais) /ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 400.000,00
Rua Epa
e)
a)
b)
e)
d)
e)
9)
(
ER Porta]
Ro
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“Amara mom
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(quatrocentos mil reais) — R$ 500,00 (quinhentos reais) /ano;e
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais) — R$ 600,00 (seiscentos
reais) /ano;
C-A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2025
de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$
100.000,00 (cem mil reais) — R$ 200,00 (duzentos reais) /ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) — R$ 300,00 (trezentos reais) /ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) — R$ 400,00 (quatrocentos reais) /ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) — R$ 500,00 (quinhentos reais) /ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) — R$ 600,00 (seiscentos reais) /ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais) — R$ 700,00 (setecentos reais) /ano; e
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
600.000,00 (seiscentos mil reais) - R$ 800,00 (oitocentos
reais) /ano;
)
8 5º A partir do exercício de 2026, os valores da Taxa de Licença de
Atividade Econômica (Alvará) referidos nas alíneas dos incisos | e Il
e ERRA s
ça
“Amana mun
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serão atualizados anualmente pela variação do IPCA — Índice de
Preços ao Consumidor Amplo apurado pelo IBGE - Instituto Brasileiro
de Geogrrafia e Estatística.
(..)
Art. 61 A Taxa de Licença de Serviços Públicos Concedidos,
Permitidos ou Autorizados é calculada da seguinte forma:
|- Serviços públicos de competência da União:
(...)
b — Serviços e instalações de energia elétrica de fontes eólica esolar:
14 Por cada unidade geradora de energia eólica:
1.4 — de capacidade instalada até 1.000 (um mil) KW — R$ 5.000,00
(cinco mil reais) /ano;
1.2 - De capacidade instalada acima de 1.000 (um mil) kW e até
2.000 (dois mil) /kW — R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais)
lano;
1.3 — de capacidade instalada acima de 2.000 (dois mil)/kW e até
4.000 (quatro mil) KW — R$ 10.000,00 (dez mil reais)/ano; e
1.4 — de capacidade instalada acima de 4.000 (quatro mil) KW — R$
42.500,00 (doze mil e quinhentos reais)/ano;
2 — por cada unidade geradora de energia solar:
2.4 — de capacidade instalada até 250 (duzentos e cinquenta)/kW —
R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais)/ano;
“Amara munoieo
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2.2 - de capacidade instalada acima de 250 (duzentos e
cinquenta)kW e até 500 (quinhentos)/kW — R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais)/ano;
2.3 — de capacidade instalada acima de 500 (quinhentos)/kWe até
750 (setecentos e cinquenta)/kW - R$ 3.000,00 (três mil
reais)/ano;
24 —- de capacidade instalada acima de 750 (setecentos e
cinquenta)/kW e até 1.000 (um mil)/kW — R$ 4.500,00 (quatro
mil e quinhentos reais)/ano; e
2.5 — de capacidade instalada acima de 1.000 (um mil)kW — R$
6.000,00 (seis mil reais)/ano;
(...)
Parágrafo único. A taxa cobrada por unidade geradora de energia
solar tem como contribuintes os titulares dos empreendimentos
geradores autorizados pelo Ministério deMinas e Energia, assim como
os prestadores dos serviços, a teor do disposto no art. 60.
(..)
Art. 65. A Taxa de Coleta, Remoção e Tratamento ou Destinação de
Lixo ou Resíduos Provenientes de Imóveis será calculada em
conformidade com o uso dos imóveis construídos, da seguinte forma:
a) de uso residencial — R$ 15,00 (quinze reais)/ano;
b) de uso comercial — R$ 20,00 (vinte reais)/ano;
c) de uso industrial - R$ 30,00 (trinta reais)/ano.
É. peter]
&
“Amara momoseo
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. Poder Legislativo
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Parágrafo Único. Será cobrado por meio de preço público a ser
regulamentado pelo Poder Executivo, a prestação dos serviços a que
se refere o caput em imóveis não construídos (terrenos), quer por
solicitação do contribuinte ou de ofício, neste caso em razão dos
impactos ambientais negativos consequentes da acumulação de lixo
ou resíduos.”
(.)
Art. 87 (...)
(..)
| - redução dos acréscimos de juros e de multas até o percentual de
70% (setenta por cento), se feito o pagamento do saldo destes
acréscimos e dos débitos de receitas tributáriase não tributárias de
uma só vez;
(.)
$ 1º. A concessão de número de parcelas superior a 12 (doze) será
sem redução dos acréscimos de juros e de multas, sujeitando-se
ainda à atualização monetária, juros de mora e multas.
$ 2º. A redução do percentual de 70% (setenta por cento) para
pagamento do saldo dos acréscimos de juros e de multa e dos
débitos tributários e não tributários de uma só vez, poderá ser
ampliado por Decreto do Poder Executivo, limitando-se ao máximo de
90% (noventa por cento) e por prazo determinado.
(..)
URUTU.,
ita
&
Câmara monoed
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83º As reduções nos juros e multas de que trata este artigo também
se aplicam aos créditos pertencentes ou destinados à municipalidade
decorrentes de:
| - Multas ou sanções aplicadas por tribunais de contas e/ou pelo
judiciário;
Il - Obrigações de ressarcimento ao Erário.
84º A extinção dos créditos também pode ocorrer por meio do instituto
da Dação em Pagamento, quando satisfeito o interesse público,
assegurando-se as reduções de que cuida este artigo.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor:
a) na data de sua publicação, quanto aos dispositivos alterados dos arts. 9º, 48,
65 e 87, em vista de não implicação em instituição e aumento de tributo e
não sujeição à anterioridade prevista nas alíneas “a” a “c”, do inciso Illdo
art. 150 da Constituição Federal;
b) no exercício de 2024, quanto aos dispositivos alterados do art. 61, em vista
de implicação em aumento de tributo e sujeição à anterioridade prevista nas
alíneas “a” a “c”, do inciso Ill do art. 150 da Constituição Federal.
Jucurutu, 09 de novembro de 2023
Imenso) Betesta ga UVA
VEREADOR FRA INILSON BATISTA DA SILVA
PRESIDENTE
UTU.,
e SENA as
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“mama mund
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VEREADOR Pedi DE AMEGSRETO cd
RELATOR
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VEREADOR RUBENS BATISTA DE ARAUJ
MEMBRO
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Municipio de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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COMISSSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
Vereador Romualdo Teixeira Cosme- Presidente
Vereador Rômulo Ivo de Almeida — Relator
Vereador Francinilson Batista da Silva — Membro
PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 1002/2023.
1- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 1002, de 09 de outubro de 2023, de
autoria do Poder Executivo Municipal, que “Altera dispositivos específicos da Lei
Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022 (Código Tributário do Município de
Jucurutu)”.
A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 10 de outubro do corrente ano.
Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara.
Recebeu parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Não houve apresentação de emendas por esta Comissão.
É o breve relatório.
1 - FUNDAMENTAÇÃO
Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da Câmara,
bem como pela análise de juridicidade e constitucionalidade da matéria realizada pela
UTU.,
+ pd
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“Amara munceto
Município de Jucurutu
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CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, entendo pela legalidade da matéria ora
proposta pelo Poder Executivo Municipal.
Isto porque as alterações realizadas no Código Tributário Municipal são de inteira
competência do seu proponente, o qual entende ser de extrema necessidade a reformulação
ora proposta. Ato contínuo, fugindo de toda e qualquer possibilidade de trazer ou causar
danos à arrecadação municipal, não vê este relator a necessidade de apresentarmos emenda
ao texto legal proposto.
Desse modo, entendo que o Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 1002/2023
atende aos requisitos legais e constitucionais, sendo desnecessários maiores debates acerca
da matéria legislativa proposta.
IH — CONCLUSÃO
Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer
favorável ao Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 1002/2023, de autoria do Poder
Executivo Municipal.
Jucurutu/RN, 31 de outubro de 2023
Pemulolyo A rende
Rômulo Ivo de Almeida
Relator
is
“lima munido
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1002/2023
Autor: Poder Executivo Municipal
“NA, Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
— Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
— Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
asas iss Cr
Romualdo Teixeira Cosme
Presidente
x Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
— Favorável à Emenda Aditiva nº 001
— Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 A
Torulo pd retido:
Rômulo Ivo de Almeida
Relator
tUTU.
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Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
—X Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
— Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
— Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
Membro
Bs io
8
ção
“tmara mun
Município de Jucurutu
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EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº1002 de 09 de
OUTUBRO DE 2023
Acrescenta dispositivos ao PLC Nº 1.002/2023, que
altera dispositivos do Código Tributário Municipal
instituído pela Lei complementar 34 de 27 de dezembro
de 2022.
Art. 1º Acrescentem-se os parágrafos 3º e 4º ao art. 87 do Código Tributário
Municipal instituído pela Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022, com a
seguinte redação:
83º As reduções nos juros e multas de que trata este artigo também se aplicam aos
créditos pertencentes ou destinados à municipalidade decorrentes de:
|- Multas ou sanções aplicadas por tribunais de contas e/ou pelo judiciário;
|l- Obrigações de ressarcimento ao Erário.
84º A extinção dos créditos também pode ocorrer por meio do instituto da Dação em
Pagamento, quando satisfeito o interesse público, assegurando-se as reduções de que
cuida este artigo.”
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Ds
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JUSTIFICATIVA
A inserção, por meio da presente emenda, dos parágrafos 3º e 4º no artigo 87 do Código
Tributário Municipal, aliados aos parágrafos 1º e 2º já contemplados na redação original
do PLC encaminhado pelo executivo a esta augusta casa legislativa, constitui-se em
relevante instrumento legal para a solução de muitos conflitos, grande parte deles sem
aparente solução, além de propiciar uma boa expectativa de ingresso de receitas no
Erário, em um momento em que as finanças públicas clamam por medidas com essa
ressonância.
De mais a mais, deve-se observar que os dispositivos ora incorporados ao Código
Tributário Municipal militam em prol da observância ao princípio da isonomia, pois
propicia a todos devedores da municipalidade, independentemente da natureza do
crédito, a regularização de forma equânime, afastando-se eventual tratamento desigual
àqueles que se encontram em situações similares.
De resto, a utilização com mais vigor do instituto da Dação em Pagamento, já usado em
larga escala no país como forma de solucionar a regularização de dívidas junto à
municipalidade, sem dúvida, se provará uma excelente oportunidade de o município,
observada a conveniência e oportunidade, adquirir bens, especialmente imóveis, sem
repercussão no seu Caixa, para atender a outras demandas sociais, ao tempo em que,
igualmente, propicia ao então devedor de boa fé regularizar-se perante a municipalidade.
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“Amara maneiro
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Câmara Municipal de Jucurutu —- 31 de Outubro de 2023.
Von Patr çé fp do?
Rubens Batista de
AraújoCPF: 914.392.
134-53
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“mara mun
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AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1002, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023
Altera dispositivos específicos da Lei Complementar nº
34, de 27 de dezembro de 2022 (Código Tributário do
Município de Jucurutu).
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, neste Estado, no uso de suas atribuições
legais, submete à apreciação e votação da câmara de vereadores o seguinte projeto de lei
complementar:
Art. 1º. Os dispositos abaixo especificados da Lei Complementar nº 34, de 27 de
dezembro de 2022 (Código Tributário do Município), passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 9º. O imposto será calculado mediante a aplicação da seguinte
tabela, da qual constam as bases de cálculo (faixas de valor venal) e
respectivas alíquotas, orientada segundo o princípio da
progressividade em relação ao valor venal e seletivo em relação ao
uso do imóvel, na conformidade do disposto nos incisos | e Il do $ 1º
do art. 156 da Constituição Federal:
| — imóveis construídos, de qualquer uso e não construídos
(terrenos) licenciados pelo Município para uso comercial ou de
serviço:
a) de valor venal até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) —0,125%
> NAAS -
8
ea
“lana quiet
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(cento e vinte e cinco milésimos por cento);
b) de valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até
R$ 100.000,00 (cem mil reais) — 0,25% (vinte e cinco centésimos
por cento);
c) de valor venal acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) — 0,375% (trezentos e
setenta e cinco milésimos por cento);
d) de valor venal acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquentamil
reais) — 0,5% (cinco décimos por cento);
Il — Imóveis não construídos (terrenos) e não licenciados pelo
Município para uso comercial ou de serviços:
a) de valor venal até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) — 0,25%
(vinte e cinco centésimos por cento);
b) de valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais e até
R$ 100.000,00 (cem mil reais) — 0,375% (trezentos e setenta e
cinco milésimos por cento);
c) de valor venal acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) — 0,5% (cinco décimos
por cento);
d) de valor venal acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais) — 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento.
(.)
Art. 48. A Taxa de Licença de Atividade Econômica (Alvará) será
cobrada gradativamente entre os exercícios de 2023, 2024 e 2025,
conforme as seguintes tabelas das quais constam as faixas de
valores de faturamento ou receita bruta anual estimada e os
> Naa =
8
ee
“diana mun
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respectivos valores anuais correspondentes:
A - EXERCÍCIO DE 2023
| — Atividade comercial ou de serviços (exceto serviços bancários, e
financeiros):
a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$
100.000,00 (cem mil reais) — R$ 100,00 (cem reais)/ano;
b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) — R$ 200,00 (duzentos reais)/ano;
c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) — R$ 300,00 (trezentos reais)/ano;
B - EXERCÍCIO DE 2024
a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 100.000,00
(cem mil reais) — R$ 100,00 (cem reais)/ano;
b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) — R$ 200,00 (duzentos reais)/ano;
c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais) — R$ 300,00 (trezentos reais)/ano;
d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
300.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) — R$ 400,00 (quatrocentos reais)/ano;
= ENA =
8
ação
“Amara quiet
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e)
a
b
Cc,
d
e
g
—
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Red
—
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais) —- R$ 500,00 (quinhentos
reais)/ano;
C-A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2025
de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$
100.000,00 (cem mil reais) — R$ 100,00 (cem reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) — R$ 200,00 (duzentos reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais) — R$ 300,00 (trezentos reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
300.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) — R$ 400,00 (quatrocentos reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) — R$ 500,00 (quinhentos reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais) - R$ 600,00 (seiscentos reais)/ano; e
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
600.000,00 (setecentos mil reais) - R$ 700,00 (setecentos
reais)/ano;
Il — Atividade industrial:
A — NO EXERCÍCIO DE 2023
É perth
Ro
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“Amana mute
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a
b
-—
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de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$
100.000,00 (cem mil reais) - R$ 200,00 (duzentos reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) — R$ 300,00 (trezentos reais)/ano;
c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
a
b
Cc,
d
e
asa
200.000,00 (duzentos mil reais) - R$ 400,00 (quatrocentos
reais)/ano;
B - NO EXERCÍCIO DE 2024
-
de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$
100.000,00 (cem mil reais) — R$ 200,00 (duzentos reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) — R$ 300,00 (trezentos reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais) — R$ 400,00 (quatrocentos reais)/ano;
=
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) — R$ 500,00 (quinhentos reais)/ano;e
) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais) — R$ 600,00 (seiscentos
reais)/ano;
C-A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2025
a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$
100.000,00 (cem mil reais) — R$ 200,00 (duzentos reais)/ano;
+ pteid
8
ção
“da mun
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b)
c)
d)
e)
9)
(..)
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de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) — R$ 300,00 (trezentos reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) — R$ 400,00 (quatrocentos reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) — R$ 500,00 (quinhentos reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) — R$ 600,00 (seiscentos reais)/ano;
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais) - R$ 700,00 (setecentos reais)/ano; e
de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
600.000,00 (seiscentos mil reais) — R$ 800,00 (oitocentos
reais)/ano;
8 5º A partir do exercício de 2026, os valores da Taxa de Licença de
Atividade Econômica (Alvará) referidos nas alíneas dos incisos | e Il
serão atualizados anualmente pela variação do IPCA — Índice de
Preços ao Consumidor Amplo apurado pelo IBGE - Instituto Brasileiro
de Geogrrafia e Estatística.
(...)
Art. 61 A Taxa de Licença de Serviços Públicos Concedidos,
Permitidos ou Autorizados é calculada da seguinte forma:
Ea prod
&
“mara mute
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|- Serviços públicos de competência da União:
(...)
b — Serviços e instalações de energia elétrica de fontes eólica esolar:
1 -por cada unidade geradora de energia eólica:
1.1 — de capacidade instalada até 1.000 (um mil) kW — R$ 5.000,00
(cinco mil reais) /ano;
1.2 - de capacidade instalada acima de 1.000 (um mil) kW e até 2.000
(dois mil) /kKW — R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) /ano;
1.3 — de capacidade instalada acima de 2.000 (dois mil/kW e até
4.000 (quatro mil) KW — R$ 10.000,00 (dez mil reais)/ano; e
1.4 — de capacidade instalada acima de 4.000 (quatro mil) KW — R$
12.500,00 (doze mil e quinhentos reais)/ano;
2 -— por cada unidade geradora de energia solar:
2.1 — de capacidade instalada até 250 (duzentos e cinquenta)/kW —
R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais)/ano;
2.2 - de capacidade instalada acima de 250 (duzentos e
cinquenta)kW e até 500 (quinhentos)/kW — R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais)/ano;
2.3 — de capacidade instalada acima de 500 (quinhentos)/kWe até
750 (setecentos e cinquenta)/kW — R$ 3.000,00 (três mil
reais)/ano;
E io
cisão
Câmara mun
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2.4 — de capacidade instalada acima de 750 (setecentos e
cinquenta)/kW e até 1.000 (um mil)/kW — R$ 4.500,00 (quatro
mil e quinhentos reais)/ano; e
2.5 — de capacidade instalada acima de 1.000 (um mil/kW — R$
6.000,00 (seis mil reais)/ano;
(..)
Parágrafo único. A taxa cobrada por unidade geradora de energia
solar tem como contribuintes os titulares dos empreendimentos
geradores autorizados pelo Ministério deMinas e Energia, assim como
os prestadores dos serviços, a teor do disposto no art. 60.
(...)
Art. 65. A Taxa de Coleta, Remoção e Tratamento ou Destinação de
Lixo ou Resíduos Provenientes de Imóveis será calculada em
conformidade com o uso dos imóveis construídos, da seguinte forma:
a) de uso residencial - R$ 15,00 (quinze reais)/ano;
b) de uso comercial — R$ 20,00 (vinte reais)/ano;
c) de uso industrial - R$ 30,00 (trinta reais)/ano.
Parágrafo Único. Será cobrado por meio de preço público a ser
regulamentado pelo Poder Executivo, a prestação dos serviços a que
se refere o caput em imóveis não construídos (terrenos), quer por
solicitação do contribuinte ou de ofício, neste caso em razão dos
impactos ambientais negativos consequentes da acumulação de lixo
ou resíduos.”
ERRA =
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“hmara mun
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(..)
Art. 87 (...)
(...)
| — redução dos acréscimos de juros e de multas até o percentual de
70% (setenta por cento), se feito o pagamento do saldo destes
acréscimos e dos débitos de receitas tributárias e não tributárias de
uma só vez;
(..)
$ 1º. A concessão de número de parcelas superior a 12 (doze) será
sem redução dos acréscimos de juros e de multas, sujeitando-se
ainda à atualização monetária, juros de mora e multas.
$ 2º. A redução do percentual de 70% (setenta por cento) para
pagamento do saldo dos acréscimos de juros e de multa e dos
débitos tributários e não tributários de uma só vez, poderá ser
ampliado por Decreto do Poder Executivo, limitando-se ao máximo de
90% (noventa por cento) e por prazo determinado.
(...)
83º As reduções nos juros e multas de que trata este artigo também
se aplicam aos créditos pertencentes ou destinados à municipalidade
decorrentes de:
| - Multas ou sanções aplicadas por tribunais de contas e/ou pelo
judiciário;
Il - Obrigações de ressarcimento ao Erário.
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84º A extinção dos créditos também pode ocorrer por meio do instituto
da Dação em Pagamento, quando satisfeito o interesse público,
assegurando-se as reduções de que cuida este artigo.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor:
a) na data de sua publicação, quanto aos dispositivos alterados dos arts. 9º, 48,
65 e 87, em vista de não implicação em instituição e aumento de tributo e
não sujeição à anterioridade prevista nas alíneas “a” a “c”, do inciso Illdo
art. 150 da Constituição Federal;
b) no exercício de 2024, quanto aos dispositivos alterados do art. 61, em vista
de implicação em aumento de tributo e sujeição à anterioridade prevista nas
alíneas “a” a “c”, do inciso Ill do art. 150 da Constituição Federal.
Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 09 de novembro de 2023.
Assinado digitalmente por ALAN OLIVEIRA DO
ALAN OLIVEIRA DOE será cuncezema arcos rito
RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), OU=
AMARAL: 008391 45 in ines Crer CN=ALAN OLIVEIRA
ts Get documento
446 BR osso
Data: 2023.11.10 10:25:53.0300'
Versão: 12.13
Fon PDÊ Reader
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Presidente
UTU.
EA peer
A
“Amara gumes
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RESOLUÇÃO Nº 023/2023
Dispõe sobre a aprovação, com emenda, do Projeto de Lei
Complementar nº 1002/2023, de 09 de outubro de 2023, que
altera dispositivos específicos da Lei Complementar nº 34, de
27 de dezembro de 2022 (Código Tributário do Município de
Jucurutu).
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de suas
atribuições regimentais;
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam APROVADOS, por unanimidade de votos dos Vereadores da Câmara
Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Lei Complementar nº 1002/2023, que “Altera
dispositivos específicos da Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022
(Código Tributário do Município de Jucurutu) ”, bem como a Emenda Aditiva ao
Projeto de Lei Complementar nº 1002/2023, que acrescenta dispositivos ao referido
Projeto.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 09 de novembro de 20283.
ALAN OLIVEIRA DO “E:
AMARAL:00839145446:*:
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Presidente

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