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materia nº 1003/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 1003 / 2023
Date 2023-11-09
EmentaALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.043 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 20

Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Anexo, Praça João Eufrásio de Medeiros, 06, Sala 01, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Protocolo Geral nº 4/2023
Processo Legislativo — PLO 1.003/2023
Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento
Certifico, para os devidos fins, que em 10/11/2023, às 07h48min, foi protocolado nesta
Secretaria o Projeto de Lei do Executivo nº 1.003, de 09 de novembro de 2023, de autoria do Poder
executivo, que “Altera a redação de dispositivos da Lei Municipal nº 1.043 de 27 de dezembro de
2021, que criou o conselho Municipal de Turismo, O fundo Municipal de Turismo e dá outras
providências”.
O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, conforme
comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e rubricado.
Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao presidente da Câmara.
Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer.
Jucurutu/RN, 10 de novembro de 2023.
Katieny Mirraelly Gomes de Pontes
Secretária Geral
MUNICÍPIO DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabineteOjucurutu.rn.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
Ofício nº 370/2023/GP-MJ
Jucurutu/RN, 09 de novembro de 2023.
Ao Exmº Senhor,
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Rua Epaminondas Lopes, 190
Centro — Jucurutu/RN — CEP: 59.330-000.
Assunto: Encaminhar Projeto de Lei nº 1.003/2023.
Senhor Presidente,
Com os nossos cumprimentos de estima, vimos por meio deste, ENCAMINHAR
em anexo o Projeto de Lei Complementar nº 1.003/2023, que “ALTERA A REDAÇÃO
DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.043, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2021, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO
MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” para que seja
apreciado e votado.
Sendo o que tínhamos no momento, reiteramos os votos de estima e consideração.
Gratos por sua atenção e estima, nos colocamos à inteira disposição.
Atenciosamente,
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
, MUNICÍPIO DE JUCURUTU
&* Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete Civil
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
a is Telefone: (84) 99488-3724 E-mail: gabineteOjucurutu.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
MENSAGEM 17/2023.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhora Vereadora
Honra-me submeter à apreciação de Vossas Excelências e demais pares, o
incluso Projeto de Lei Complementar ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA
LEI MUNICIPAL Nº 1.043, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE CRIOU O
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presente Projeto de Lei Complementar visa a alteração da Lei Municipal nº
1.043, de 27 de dezembro de 2021, com o intuito de alterar os representantes e
membros deste Conselho visando uma melhor e mais eficiente representação dos
segmentos que irão compor o referido Conselho, além de poder atualizar a referida lei
para contribuir com mais eficácia análise das políticas públicas que compõem para o
desenvolvimento do segmento do turismo no nosso município.
Ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no ordenamento
jurídico municipal, confio na rápida tramitação do incluso projeto, e, ao final, na sua
aprovação por essa Casa Legislativa, reiterando protestos de consideração e apreço.
GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 09 de novembro de 2023.
LSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
IOGO
MUNICÍPIO DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete Civil
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000
Telefone: (84) 99488-3724 E-mail: gabinete(Djucurutu.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1003, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023.
ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.043, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021,
QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO,
O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTOU, no uso de suas atribuições legais:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os incisos 1, XVIII, XXVI do art. 2º da Lei Municipal nº 1.043, de 27 de
dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º.[...]
I - Avaliar as diretrizes básicas da política de turismo do município,
articulando-se com o Sistema Nacional de Turismo;
[..]
XVIII - Apoiar a integração do setor privado como agente complementar de
financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao
desenvolvimento turístico, estimulando novos empreendimentos e negócios
para o turismo;
[5]
XXVII - Integrar com a regionalização do turismo, e dialogar com os
municípios perimétricos a Jucurutu. ”
Art. 2º. O art. 3º da Lei Municipal nº 1.043, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo será composto de forma paritária,
por representantes titulares e respectivamente suplentes, sendo dos seguintes
a
MUNICÍPIO DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete Civil
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000
Telefone: (84) 99488-3724 E-mail: gabineteGOjucurutu.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
órgãos e entidades: públicas, privadas e sociedade civil organizada, e será
composto por no mínimo 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) membros
governamentais e 4 (quatro) membros não-governamentais a serem
determinados de acordo com o regimento interno. ”
Art. 3º. O $6º do art. 11 da Lei Municipal nº 1.043, de 27 de dezembro de 2021, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. [...]
$ 6º O Presidente do Conselho Municipal de Turismo - CMTUR, sugere o
Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo, com a aprovação dos
membros do Conselho. ”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jucurutu/RN, 09 de novembro de 2023.
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
PROCURADORIA JURÍDICA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutulhotmail.com
PARECER JURÍDICO Nº /PROCURADORIA/ ASSESSORIA JURÍDICA/PROJETO DE
LEI
OBJETO: Análise do Projeto de Lei Ordinária nº 1.003/2023, de 09 de novembro de 2023, de autoria
do Poder Executivo Municipal.
INTERESSADO: Presidência da Câmara Municipal
Senhor Presidente,
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei do Executivo que “Altera a redação de
dispositivos da Lei Municipal nº 1.043, de 27 de dezembro de 2021, que criou o Conselho
Municipal de Turismo, o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências. ”
Recebido pela Procuradoria no dia 20 de novembro do ano de 2023,
o mesmo foi distribuído para emissão do competente parecer técnico.
Acompanharam a minuta do Projeto de Lei sua justificativa legal, bem
como breve biografia do homenageado.
É o breve, porém necessário relatório.
II — DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
JURÍDICO
Anteriormente à análise jurídica do objeto, cumpre esclarecer que à
presente manifestação visa à assistência da autoridade interessada quanto à matéria posta E]
apreciação e sua adequação às normais constitucionais, legais e infralegais, sem prejuízo da
Página 1 de
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Poder Legislativo
PROCURADORIA JURÍDICA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutulhotmail.com
observância do entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais brasileiros e na
doutrina especializada. Importa salientar, ainda, que o exame restringir-se-á unicamente aos
seus aspectos jurídicos, restando excluída, portanto, a análise daqueles de natureza técnica
e/ou política que ultrapassem o campo de atuação desta Procuradoria.
Em relação à matéria técnica que não será objeto de análise,
entende-se que o Poder Legislativo dispõe de órgão competente para prestar os
esclarecimentos que sejam devidos acerca das questões procedimentais que extrapolem o
campo jurídico. No que diz respeito à apreciação política da viabilidade, ou não, do objeto
deste parecer, deixa este órgão jurídico de emitir qualquer juízo de valor, por ser esta
atribuição da Casa Legislativa. Ou seja, não compete à Procuradoria opinar sobre questões
políticas ou se imiscuir nesse campo, já que, sendo múnus parlamentar previsto
constitucionalmente, ingressar nessa matéria ultrapassaria a competência deste órgão.
LIL — DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA JURÍDICA PARA
A ANÁLISE PRÉVIA DOS PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA
MUNICIPAL DE JUCURUTU
A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior da
Câmara Municipal de Jucurutu, nos termos do art. 214, do Regimento Interno. Nisto se inclui
o esclarecimento de eventuais questionamentos ou dúvidas dos vereadores acerca das
proposições que anseiem formular e apresentar ou em relação àquelas que serão objeto de
seu exame.
Outrossim, consoante previsto na Resolução nº 001, de 21 de
fevereiro de 2019, compete ao Assistente de Plenário “submeter à apreciação e parecer da
Procuradoria Geral da Câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário”.
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
PROCURADORIA JURÍDICA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutulhotmail.com
Ressalte-se ainda que, conforme a Recomendação nº
001/2020/CMJ]/PROCURADORIA, acatada pela Mesa Diretora, é também este órgão
responsável pela análise prévia dos projetos de lei em tramitação na Casa Legislativa, sejam
eles de iniciativa do Poder Executivo ou do próprio Poder Legislativo. Logo, tais disposições
conferem a este órgão a competência para realizar a apreciação dessa matéria. Não obstante,
a presente análise não inibe, tampouco usurpa, a atribuição das Comissões da Câmara, as
quais possuem suas competências previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento
Interno.
Feitas estas considerações, passa-se ao mérito da análise me tela.
IV — DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
IV.1 — Do atendimento à Lei Complementar nº 95, de 26 de
fevereiro de 1998.
A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamenta
o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal e dispõe acerca da elaboração, da
redação, da alteração e da consolidação das leis.
Depois de realizada a análise do projeto de Lei em questão, verifiquei
que a proposição está em conformidade com o disposto na LC nº 95/1998.
IV.2 — Obediência ao Regimento Interno da Câmara
Municipal de Jucurutu e à Lei Orgânica do nosso Município. Propositor,
competência legislativa e requisitos regimentais.
Neste ponto, cabe-nos avaliar juridicamente a viabili
procedimental do projeto em tramitação.
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Interno desta Casa:
Ato contínuo, disciplina nossa Lei Orgânica mais atualizada:
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160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
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Sobre a presente proposição legislativa, determina o Regimento
Art. 122. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do
Plenário, devendo ser redigida com clareza, em termos explícitos
(+)
Art. 127. A Câmara Municipal exercerá o processo legislativo por
meio das seguintes proposições legislativas:
(..)
m - projetodeltai;
(a)
Parágrafo Único — Observadas as competências determinadas
pela Lei Orgânica do Município e por este Regimento Interno, a
iniciativa das proposições legislativas será:
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Art. 34. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito
e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica.
& 1º, São de iniciativa privativa do Prefeito do Município as leis
que disponham sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022)
1 — criação de cargo, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumentem a sua
remuneração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022)
(1)
1 — servidores públicos do município, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de
servidores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do
Município nº 001, de 22 de agosto de 2022)
II - criação e extinção de secretarias e órgãos da Administração
Pública Municipal, observado o disposto no art. 49, VII, desta Lei
Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do
Município nº 001, de 22 de agosto de 2022)
Direcionados pelos artigos acima expostos, passamos à analisa
Projeto de Lei em tramitação.
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a E rr
O Projeto de Lei nº 1.003/2023 foi protocolado pelo Poder Executivo
Municipal, dentro dos requisitos previstos regimentalmente. Sua redação é clara e concisa, O
que torna sua leitura de fácil compreensão. Ato contínuo, o objeto legislativo encontra-se
inserido na competência legislativa do Executivo Municipal, bem como trata diretamente da
realidade municipal, não invadindo, ainda, a competência legislativa do Estado do Rio Grande
do Norte ou da União.
Neste sentido, é regado de legalidade e adequação regimental o
presente Projeto de Lei. Satisfeitos quanto ao cumprimento das metas deste tópico, passamos
a analisar a constitucionalidade da matéria proposta.
IV.3 — Constitucionalidade e legalidade da matéria proposta.
O Princípio da Predominância do Interesse Local é base e
sustentáculo do legislador na esfera municipal. O interesse municipal é assim conceituado, nas
palavras do Ministro Alexandre de Moraes!:
“Apesar da dificuldade de conceituação, trata-se dos interesses
imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos
no interesse regional (estados) ou geral (União) ”.
(Grifamos)
No caso do projeto em análise, o órgão propositor deseja promover
alterações em lei municipal em vigor, alterando, em apertada síntese, o número de membros
do Conselho Municipal, bem como alinha suas finalidades de atuação, inexistindo qualquer
1 Pesquisa de jurisprudência - STF
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resquício de inconstitucionalidade da matéria proposta, e não vislumbrando qualquer traço de
ilegalidade ou incompatibilidade quando analisamos as alterações propostas com o texto legal
em atual vigência.
Nesta toada, ante sua adequação regimental e pela
constitucionalidade da matéria, uma vez respeitada a competência legislativa do órgão
proponente, não se mostram necessários maiores debates acerca da juridicidade do Projeto
de Lei ora em análise, entendendo este assessor por seu amparo legal e regimental.
V — DA CONCLUSÃO
Em face do exposto, esta Procuradoria apresenta, nos limites de sua
análise jurídica, e excluídos os aspectos técnicos e políticos que ultrapassem o campo jurídico,
PARECER FAVORÁVEL ao prosseguimento do Projeto de Lei nº 1003/2023, de 09 de
novembro de 2023.
Este é o Parecer jurídico, salvo melhor juízo.
Jucurutu/RN, na data da assinatura eletrônica deste parecer.
José Petrúcio 's de Medeiros Gomes
Assessor Jurídico mara Municipal de Jucurutu/RN
OAB nº 14.498
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— qniatass =
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Camama mun
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Vereador Francinilson Batista da Silva — Presidente
Vereador José Pedro de Araújo Neto- Relator
Vereador Rubens Batista de Araújo — Membro
PARECER
Projeto de Lei nº 1.003/2023.
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 1003, de 09 de novembro de 2023, de autoria do
Poder Executivo Municipal, que “Altera a redação de dispositivos da Lei Municipal nº 1.043,
de 27 de dezembro de 2021, que criou o Conselho Municipal de Turismo, o Fundo Municipal
de Turismo e dá outras providências. ”.
A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 10 de novembro do corrente ano.
Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara.
Não houve apresentação de emendas por esta Comissão.
É o breve relatório.
1 —- FUNDAMENTAÇÃO
11.1 = Certidão de Similaridade
Verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou
já convertida em Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa.
— Ria taSG =
&
Câmama mun
Município de Jucurutu
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CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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11.2 — Análise Jurídica
Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da Câmara,
entendo que a matéria possui fundamento legal, isso porque se apoia no art. 30, |, da
Constituição Federal e no art. 34, da Lei Orgânica de Jucurutu, o que permite que a proposição
seja de competência do Município de Jucurutu e de iniciativa do Poder Executivo.
Ato contínuo, identifico que a matéria legislativa é de inteiro interesse deste
Município, ao passo em que promove alterações em artigos específicos de legislação já em
vigor, referente à criação do Conselho Municipal de Turismo e do Fundo Municipal de Turismo,
bem como pelos diversos debates que existiram quando da discussão deste Projeto.
Desse modo, entendo que o Projeto de Lei do Executivo nº 1.003/2023 atende aos
requisitos legais e constitucionais, sendo desnecessários maiores debates acerca da matéria
legislativa proposta.
| - CONCLUSÃO
Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer
favorável ao Projeto de Lei do Executivo nº 1.003/2023, de autoria do Poder Executivo
Municipal.
Jucurutu/RN, 28 de novembro de 2023
2º &Átrro de Araripe 77/48
José Pedro de Araújo neto
Relator
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CAmaa mus
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CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1002/2023
Autor: Poder executivo Municipal
XX Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
— Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
Favorável à Emenda Aditiva nº 001
— Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
«Agenda
Presidente
X Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
— Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
es er est! se Mal
Relator
quCURUTU.R,
RA
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Municipio de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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E-mail: camaradejucurutuhotmail.com
2X Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
— Favorável à Emenda Aditiva nº 001
—Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
Rubens Batista de Araújo
Membro
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. Poder Legislativo
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AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 1003, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023
ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.043, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021,
QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO,
O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os incisos |, XVIII, XXVII do art. 2º da Lei Municipal nº 1.043, de 27 de
dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. [...]
| - Avaliar as diretrizes básicas da política de turismo do município,
articulando-se com o Sistema Nacional de Turismo;
[.]
XVIH - Apoiar a integração do setor privado como agente complementar
de financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao
desenvolvimento turístico, estimulando novos empreendimentos e
negócios para o turismo;
— ERAaS &
&
“lima mui
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. Poder Legislativo
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[..]
XXVII - Integrar com a regionalização do turismo, e dialogar com os
municípios perimétricos a Jucurutu. ”
Art. 2º. O art. 3º da Lei Municipal nº 1.043, de 27 de dezembro de 2021, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo será composto de forma
paritária, por representantes titulares e respectivamente suplentes,
sendo dos seguintes órgãos e entidades: públicas, privadas e sociedade
civil organizada, e será composto por no mínimo 8 (oito) membros,
sendo 4 (quatro) membros governamentais e 4 (quatro) membros não-
govemamentais a serem determinados de acordo com o regimento
interno. ”
Art. 3º. O 86º do art. 11 da Lei Municipal nº 1.043, de 27 de dezembro de 2021, passa
a vigorar com a seguinte redação:
CARR. 11 [..0)
$ 6º O Presidente do Conselho Municipal de Turismo - CMTUR, sugere
o Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo, com a
aprovação dos membros do Conselho. ”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
> EN AAS,
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Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
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Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 29 de novembro de 2023.
Assinado digitaimente por ALAN OLIVEIRA DO
ALAN OLIVEIRA penosa o epa aresta
DO Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM
AMARAL:008391 453 sesisis Lino
Locanzação
446 Data 2028 1129 1035 1608007
Foxit PDF Reader
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Presidente
Natas;
8
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“Amana mun
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Poder Legislativo
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RESOLUÇÃO Nº 025/2023
ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.043, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE
CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O
FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de suas
atribuições regimentais;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica APROVADO, por unanimidade de votos dos Vereadores da Câmara
Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Lei nº 1003/2023, que “Altera a redação de
dispositivos da Lei Municipal nº 1.043, de 27 de dezembro de 2021, que criou o
Conselho Municipal de Turismo, o Fundo Municipal de Turismo e dá outras
providências”.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
âmara Municipal de J Jucurutu/ E RN, 29 de novembro de 2023.
ALAN OLIVEIRA DO isuctaurars Eee e
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ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Presidente

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