| Tipo | Projeto de Lei Complementar (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 1003 / 2023 |
| Date | 2023-11-09 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.043 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Anexo, Praça João Eufrásio de Medeiros, 06, Sala 01, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Protocolo Geral nº 4/2023 Processo Legislativo — PLO 1.003/2023 Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento Certifico, para os devidos fins, que em 10/11/2023, às 07h48min, foi protocolado nesta Secretaria o Projeto de Lei do Executivo nº 1.003, de 09 de novembro de 2023, de autoria do Poder executivo, que “Altera a redação de dispositivos da Lei Municipal nº 1.043 de 27 de dezembro de 2021, que criou o conselho Municipal de Turismo, O fundo Municipal de Turismo e dá outras providências”. O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, conforme comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e rubricado. Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao presidente da Câmara. Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer. Jucurutu/RN, 10 de novembro de 2023. Katieny Mirraelly Gomes de Pontes Secretária Geral MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabineteOjucurutu.rn.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 Ofício nº 370/2023/GP-MJ Jucurutu/RN, 09 de novembro de 2023. Ao Exmº Senhor, ALAN OLIVEIRA DO AMARAL Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Rua Epaminondas Lopes, 190 Centro — Jucurutu/RN — CEP: 59.330-000. Assunto: Encaminhar Projeto de Lei nº 1.003/2023. Senhor Presidente, Com os nossos cumprimentos de estima, vimos por meio deste, ENCAMINHAR em anexo o Projeto de Lei Complementar nº 1.003/2023, que “ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.043, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” para que seja apreciado e votado. Sendo o que tínhamos no momento, reiteramos os votos de estima e consideração. Gratos por sua atenção e estima, nos colocamos à inteira disposição. Atenciosamente, IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal , MUNICÍPIO DE JUCURUTU &* Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Civil Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 a is Telefone: (84) 99488-3724 E-mail: gabineteOjucurutu.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 MENSAGEM 17/2023. Senhor Presidente Senhores Vereadores Senhora Vereadora Honra-me submeter à apreciação de Vossas Excelências e demais pares, o incluso Projeto de Lei Complementar ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.043, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presente Projeto de Lei Complementar visa a alteração da Lei Municipal nº 1.043, de 27 de dezembro de 2021, com o intuito de alterar os representantes e membros deste Conselho visando uma melhor e mais eficiente representação dos segmentos que irão compor o referido Conselho, além de poder atualizar a referida lei para contribuir com mais eficácia análise das políticas públicas que compõem para o desenvolvimento do segmento do turismo no nosso município. Ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no ordenamento jurídico municipal, confio na rápida tramitação do incluso projeto, e, ao final, na sua aprovação por essa Casa Legislativa, reiterando protestos de consideração e apreço. GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 09 de novembro de 2023. LSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal IOGO MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Civil Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 Telefone: (84) 99488-3724 E-mail: gabinete(Djucurutu.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1003, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023. ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.043, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTOU, no uso de suas atribuições legais: FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os incisos 1, XVIII, XXVI do art. 2º da Lei Municipal nº 1.043, de 27 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º.[...] I - Avaliar as diretrizes básicas da política de turismo do município, articulando-se com o Sistema Nacional de Turismo; [..] XVIII - Apoiar a integração do setor privado como agente complementar de financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando novos empreendimentos e negócios para o turismo; [5] XXVII - Integrar com a regionalização do turismo, e dialogar com os municípios perimétricos a Jucurutu. ” Art. 2º. O art. 3º da Lei Municipal nº 1.043, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo será composto de forma paritária, por representantes titulares e respectivamente suplentes, sendo dos seguintes a MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Civil Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 Telefone: (84) 99488-3724 E-mail: gabineteGOjucurutu.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 órgãos e entidades: públicas, privadas e sociedade civil organizada, e será composto por no mínimo 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) membros governamentais e 4 (quatro) membros não-governamentais a serem determinados de acordo com o regimento interno. ” Art. 3º. O $6º do art. 11 da Lei Municipal nº 1.043, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. [...] $ 6º O Presidente do Conselho Municipal de Turismo - CMTUR, sugere o Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo, com a aprovação dos membros do Conselho. ” Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jucurutu/RN, 09 de novembro de 2023. TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA PREFEITO MUNICIPAL Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutulhotmail.com PARECER JURÍDICO Nº /PROCURADORIA/ ASSESSORIA JURÍDICA/PROJETO DE LEI OBJETO: Análise do Projeto de Lei Ordinária nº 1.003/2023, de 09 de novembro de 2023, de autoria do Poder Executivo Municipal. INTERESSADO: Presidência da Câmara Municipal Senhor Presidente, I - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei do Executivo que “Altera a redação de dispositivos da Lei Municipal nº 1.043, de 27 de dezembro de 2021, que criou o Conselho Municipal de Turismo, o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências. ” Recebido pela Procuradoria no dia 20 de novembro do ano de 2023, o mesmo foi distribuído para emissão do competente parecer técnico. Acompanharam a minuta do Projeto de Lei sua justificativa legal, bem como breve biografia do homenageado. É o breve, porém necessário relatório. II — DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO Anteriormente à análise jurídica do objeto, cumpre esclarecer que à presente manifestação visa à assistência da autoridade interessada quanto à matéria posta E] apreciação e sua adequação às normais constitucionais, legais e infralegais, sem prejuízo da Página 1 de Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutulhotmail.com observância do entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais brasileiros e na doutrina especializada. Importa salientar, ainda, que o exame restringir-se-á unicamente aos seus aspectos jurídicos, restando excluída, portanto, a análise daqueles de natureza técnica e/ou política que ultrapassem o campo de atuação desta Procuradoria. Em relação à matéria técnica que não será objeto de análise, entende-se que o Poder Legislativo dispõe de órgão competente para prestar os esclarecimentos que sejam devidos acerca das questões procedimentais que extrapolem o campo jurídico. No que diz respeito à apreciação política da viabilidade, ou não, do objeto deste parecer, deixa este órgão jurídico de emitir qualquer juízo de valor, por ser esta atribuição da Casa Legislativa. Ou seja, não compete à Procuradoria opinar sobre questões políticas ou se imiscuir nesse campo, já que, sendo múnus parlamentar previsto constitucionalmente, ingressar nessa matéria ultrapassaria a competência deste órgão. LIL — DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA JURÍDICA PARA A ANÁLISE PRÉVIA DOS PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior da Câmara Municipal de Jucurutu, nos termos do art. 214, do Regimento Interno. Nisto se inclui o esclarecimento de eventuais questionamentos ou dúvidas dos vereadores acerca das proposições que anseiem formular e apresentar ou em relação àquelas que serão objeto de seu exame. Outrossim, consoante previsto na Resolução nº 001, de 21 de fevereiro de 2019, compete ao Assistente de Plenário “submeter à apreciação e parecer da Procuradoria Geral da Câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário”. Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutulhotmail.com Ressalte-se ainda que, conforme a Recomendação nº 001/2020/CMJ]/PROCURADORIA, acatada pela Mesa Diretora, é também este órgão responsável pela análise prévia dos projetos de lei em tramitação na Casa Legislativa, sejam eles de iniciativa do Poder Executivo ou do próprio Poder Legislativo. Logo, tais disposições conferem a este órgão a competência para realizar a apreciação dessa matéria. Não obstante, a presente análise não inibe, tampouco usurpa, a atribuição das Comissões da Câmara, as quais possuem suas competências previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno. Feitas estas considerações, passa-se ao mérito da análise me tela. IV — DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA IV.1 — Do atendimento à Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamenta o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal e dispõe acerca da elaboração, da redação, da alteração e da consolidação das leis. Depois de realizada a análise do projeto de Lei em questão, verifiquei que a proposição está em conformidade com o disposto na LC nº 95/1998. IV.2 — Obediência ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Jucurutu e à Lei Orgânica do nosso Município. Propositor, competência legislativa e requisitos regimentais. Neste ponto, cabe-nos avaliar juridicamente a viabili procedimental do projeto em tramitação. Página 3 de 7 Interno desta Casa: Ato contínuo, disciplina nossa Lei Orgânica mais atualizada: Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutulhotmail.com Sobre a presente proposição legislativa, determina o Regimento Art. 122. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, devendo ser redigida com clareza, em termos explícitos (+) Art. 127. A Câmara Municipal exercerá o processo legislativo por meio das seguintes proposições legislativas: (..) m - projetodeltai; (a) Parágrafo Único — Observadas as competências determinadas pela Lei Orgânica do Município e por este Regimento Interno, a iniciativa das proposições legislativas será: Página 4 de 7 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutulhotmail.com Art. 34. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. & 1º, São de iniciativa privativa do Prefeito do Município as leis que disponham sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022) 1 — criação de cargo, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumentem a sua remuneração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022) (1) 1 — servidores públicos do município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de servidores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022) II - criação e extinção de secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal, observado o disposto no art. 49, VII, desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022) Direcionados pelos artigos acima expostos, passamos à analisa Projeto de Lei em tramitação. Página 5 de 7 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutufhotmail.com a E rr O Projeto de Lei nº 1.003/2023 foi protocolado pelo Poder Executivo Municipal, dentro dos requisitos previstos regimentalmente. Sua redação é clara e concisa, O que torna sua leitura de fácil compreensão. Ato contínuo, o objeto legislativo encontra-se inserido na competência legislativa do Executivo Municipal, bem como trata diretamente da realidade municipal, não invadindo, ainda, a competência legislativa do Estado do Rio Grande do Norte ou da União. Neste sentido, é regado de legalidade e adequação regimental o presente Projeto de Lei. Satisfeitos quanto ao cumprimento das metas deste tópico, passamos a analisar a constitucionalidade da matéria proposta. IV.3 — Constitucionalidade e legalidade da matéria proposta. O Princípio da Predominância do Interesse Local é base e sustentáculo do legislador na esfera municipal. O interesse municipal é assim conceituado, nas palavras do Ministro Alexandre de Moraes!: “Apesar da dificuldade de conceituação, trata-se dos interesses imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (estados) ou geral (União) ”. (Grifamos) No caso do projeto em análise, o órgão propositor deseja promover alterações em lei municipal em vigor, alterando, em apertada síntese, o número de membros do Conselho Municipal, bem como alinha suas finalidades de atuação, inexistindo qualquer 1 Pesquisa de jurisprudência - STF Página 6 de 7 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutufhotmail.com resquício de inconstitucionalidade da matéria proposta, e não vislumbrando qualquer traço de ilegalidade ou incompatibilidade quando analisamos as alterações propostas com o texto legal em atual vigência. Nesta toada, ante sua adequação regimental e pela constitucionalidade da matéria, uma vez respeitada a competência legislativa do órgão proponente, não se mostram necessários maiores debates acerca da juridicidade do Projeto de Lei ora em análise, entendendo este assessor por seu amparo legal e regimental. V — DA CONCLUSÃO Em face do exposto, esta Procuradoria apresenta, nos limites de sua análise jurídica, e excluídos os aspectos técnicos e políticos que ultrapassem o campo jurídico, PARECER FAVORÁVEL ao prosseguimento do Projeto de Lei nº 1003/2023, de 09 de novembro de 2023. Este é o Parecer jurídico, salvo melhor juízo. Jucurutu/RN, na data da assinatura eletrônica deste parecer. José Petrúcio 's de Medeiros Gomes Assessor Jurídico mara Municipal de Jucurutu/RN OAB nº 14.498 Página 7 de 7 — qniatass = 8 <s> Camama mun Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Vereador Francinilson Batista da Silva — Presidente Vereador José Pedro de Araújo Neto- Relator Vereador Rubens Batista de Araújo — Membro PARECER Projeto de Lei nº 1.003/2023. |- RELATÓRIO O Projeto de Lei Complementar nº 1003, de 09 de novembro de 2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Altera a redação de dispositivos da Lei Municipal nº 1.043, de 27 de dezembro de 2021, que criou o Conselho Municipal de Turismo, o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências. ”. A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 10 de novembro do corrente ano. Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara. Não houve apresentação de emendas por esta Comissão. É o breve relatório. 1 —- FUNDAMENTAÇÃO 11.1 = Certidão de Similaridade Verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou já convertida em Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa. — Ria taSG = & Câmama mun Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com 11.2 — Análise Jurídica Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da Câmara, entendo que a matéria possui fundamento legal, isso porque se apoia no art. 30, |, da Constituição Federal e no art. 34, da Lei Orgânica de Jucurutu, o que permite que a proposição seja de competência do Município de Jucurutu e de iniciativa do Poder Executivo. Ato contínuo, identifico que a matéria legislativa é de inteiro interesse deste Município, ao passo em que promove alterações em artigos específicos de legislação já em vigor, referente à criação do Conselho Municipal de Turismo e do Fundo Municipal de Turismo, bem como pelos diversos debates que existiram quando da discussão deste Projeto. Desse modo, entendo que o Projeto de Lei do Executivo nº 1.003/2023 atende aos requisitos legais e constitucionais, sendo desnecessários maiores debates acerca da matéria legislativa proposta. | - CONCLUSÃO Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer favorável ao Projeto de Lei do Executivo nº 1.003/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal. Jucurutu/RN, 28 de novembro de 2023 2º &Átrro de Araripe 77/48 José Pedro de Araújo neto Relator x ira = 8 dg CAmaa mus Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1002/2023 Autor: Poder executivo Municipal XX Favorável ao parecer — Desfavorável ao parecer — Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 Favorável à Emenda Aditiva nº 001 — Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 «Agenda Presidente X Favorável ao parecer — Desfavorável ao parecer — Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 Favorável à Emenda Aditiva nº 001 Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 es er est! se Mal Relator quCURUTU.R, RA & “dm maneio Municipio de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuhotmail.com 2X Favorável ao parecer — Desfavorável ao parecer Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 — Favorável à Emenda Aditiva nº 001 —Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 Rubens Batista de Araújo Membro & CENAS = 8 <çd “lmara mun Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail. com AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI Nº 1003, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023 ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.043, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os incisos |, XVIII, XXVII do art. 2º da Lei Municipal nº 1.043, de 27 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. [...] | - Avaliar as diretrizes básicas da política de turismo do município, articulando-se com o Sistema Nacional de Turismo; [.] XVIH - Apoiar a integração do setor privado como agente complementar de financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando novos empreendimentos e negócios para o turismo; — ERAaS & & “lima mui Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com [..] XXVII - Integrar com a regionalização do turismo, e dialogar com os municípios perimétricos a Jucurutu. ” Art. 2º. O art. 3º da Lei Municipal nº 1.043, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo será composto de forma paritária, por representantes titulares e respectivamente suplentes, sendo dos seguintes órgãos e entidades: públicas, privadas e sociedade civil organizada, e será composto por no mínimo 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) membros governamentais e 4 (quatro) membros não- govemamentais a serem determinados de acordo com o regimento interno. ” Art. 3º. O 86º do art. 11 da Lei Municipal nº 1.043, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: CARR. 11 [..0) $ 6º O Presidente do Conselho Municipal de Turismo - CMTUR, sugere o Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo, com a aprovação dos membros do Conselho. ” Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. > EN AAS, 8 gde “lara mun Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 29 de novembro de 2023. Assinado digitaimente por ALAN OLIVEIRA DO ALAN OLIVEIRA penosa o epa aresta DO Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM AMARAL:008391 453 sesisis Lino Locanzação 446 Data 2028 1129 1035 1608007 Foxit PDF Reader ALAN OLIVEIRA DO AMARAL Presidente Natas; 8 <> “Amana mun Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com RESOLUÇÃO Nº 025/2023 ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.043, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de suas atribuições regimentais; RESOLVE: Art. 1º - Fica APROVADO, por unanimidade de votos dos Vereadores da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Lei nº 1003/2023, que “Altera a redação de dispositivos da Lei Municipal nº 1.043, de 27 de dezembro de 2021, que criou o Conselho Municipal de Turismo, o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências”. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. âmara Municipal de J Jucurutu/ E RN, 29 de novembro de 2023. ALAN OLIVEIRA DO isuctaurars Eee e OU=RFB e-CPF ÀS, QUEM AMARAL:008391454 Es 46 pa ALAN OLIVEIRA DO AMARAL Presidente