| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-08-22 |
| Ementa | DENOMINA A ESCOLA DO LEGISLATIVO JOSÉ MARCELINO FERNANDES - ESCOLA DO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN CRIADA PELA RESOLUÇÃO 01/2023 |
| native_id | 32 |
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Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Anexo, Praça João Eufrásio de Medeiros, 06, Sala 01, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Processo Legislativo — PLR 003/2023 Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento Certifico, para os devidos fins, que em 22/08/2023, às 08h00min, foi protocolado nesta Secretaria o Projeto de Resolução nº 003/2023, de 22 de agosto de 2023, de autoria da Mesa Diretora, que “Nomeia a Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, instituída pela Resolução 02/2021". O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, conforme comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e rubricado. Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao presidente da Câmara. Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer. Jucurutu/RN, 29 de agosto de 2023. Katieny Mirradily Gomes de Pontes Secretário-Geral o ENA - 8 dee “limao mun Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com RESOLUÇÃO Nº 003/2023 Nomeia a Escola do Legislativo criada pela Resolução 02/2021. O Plenário da Câmara Municipal de Jucurutu aprovou e o Presidente no uso da sua atribuição promulga nos termos do artigo 20, VII do Regimento Interno a seguinte Resolução. Art. 1º - Fica denominada de “ESCOLA DO LEGISLATIVO JOSE MARCELINO FERNANDES” a Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Jucurutu/RN criada pela Resolução 01/2023. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, em 22 de Agosto de 2023. Alan Oliveira do Amara! Presidente ECA cr dead Vice-Presidente Horto Ho d A Romulo Ivo de Almeida 1º Secretário GS Hlro & roi, na sé E de Araújo Neto?” 2º Secretário o ERAS = Ro ço “Amara mun Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com JUSTIFICATIVA José Marcelino Fernandes, natural do distrito de Boi Selado, foi casado com a senhora Maria Das Dores Fernandes, pai de onze filhos, iniciou sua vida profissional como agricultor, foi vereador por seis mandatos consecutivo e motorista da ambulância do município de Jucurutu por trinta e três anos, prestando relevantes serviços a população jurutuense. Dando continuidade a vida publica através do seu filho vereador Edivan Fernandes da Costa, que hoje se encontra no seu oitavo mandato. É justa a homenagem tendo em vista que José Marcelino Fernandes participou ativamente do processo de desenvolvimento da referida comunidade, deixando assim, um legado para as gerações futuras. ppdos lan Oliveira Má Amaral Presidente Vice-Presidente 6 AM Romulo Ivo de Almeida 1º Secretário E foduo do Anoigo ido ósé Pedro de Araújo Neto 2º Secretário Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutulhotmail.com 1 ]lT[J———————— PARECER JURÍDICO Nº /PROCURADORIA/ ASSESSORIA JURÍDICA/PROJETO DE LEI OBJETO: Análise do Projeto de Resolução nº 03/2023, de 22 de agosto de 2023, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jucurutu/RN. INTERESSADO: Presidência da Câmara Municipal Senhor Presidente, 1- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Resolução Legislativa que “Nomeia a Escola do Legislativo criada pela Resolução 02/202I”. Recebido pela Procuradoria no dia 04 do mês de setembro do corrente ano de 2023, o mesmo foi distribuído para emissão do competente parecer técnico. Acompanharam a minuta do Projeto sua justificativa legal, bem como uma breve biografia do homenageado no corpo do texto apresentado. É o breve, porém necessário relatório. W - DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO Anteriormente à análise jurídica do objeto, cumpre esclarecer que a presente manifestação visa à assistência da autoridade interessada quanto à matéria posta à apreciação e sua adequação às normais constitucionais, legais e infra legais, sem prejuízo da observância do entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais brasileiros e na Página 1 de 8 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutulhotmail.com [UT -Mm—— doutrina especializada. Importa salientar, ainda, que o exame restringir-se-á unicamente aos seus aspectos jurídicos, restando excluída, portanto, a análise daqueles de natureza técnica e/ou política que ultrapassem o campo de atuação desta Procuradoria. Em relação à matéria técnica que não será objeto de análise, entende-se que o Poder Legislativo dispõe de órgão competente para prestar os esclarecimentos que sejam devidos acerca das questões procedimentais que extrapolem o campo jurídico. No que diz respeito à apreciação política da viabilidade, ou não, do objeto deste parecer, deixa este órgão jurídico de emitir qualquer juízo de valor, por ser esta atribuição da Casa Legislativa. Ou seja, não compete à Procuradoria opinar sobre questões políticas ou se imiscuir nesse campo, já que, sendo múnus parlamentar previsto constitucionalmente, ingressar nessa matéria ultrapassaria a competência deste órgão. III — DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA JURÍDICA PARA A ANÁLISE PRÉVIA DOS PROJETOS EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior da Câmara Municipal de Jucurutu, nos termos do art. 214, do Regimento Interno. Nisto se inclui o esclarecimento de eventuais questionamentos ou dúvidas dos vereadores acerca das proposições que anseiem formular e apresentar ou em relação àquelas que serão objeto de seu exame. Outrossim, consoante previsto na Resolução nº 001, de 21 de fevereiro de 2019, compete ao Assistente de Plenário “submeter à apreciação e parecer da Procuradoria Geral da Câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário”. Ressalte-se ainda que, conforme a Recomendação nº 001/2020/CMJ/PROCURADORIA, acatada pela Mesa Diretora, é também este órgão Página 2 de 8 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurututhotmail.com [WWW responsável pela análise prévia dos projetos de lei em tramitação na Casa Legislativa, sejam eles de iniciativa do Poder Executivo ou do próprio Poder Legislativo. Logo, tais disposições conferem a este órgão a competência para realizar a apreciação dessa matéria. Não obstante, a presente análise não inibe, tampouco usurpa, à atribuição das Comissões da Câmara, as quais possuem suas competências previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno. Feitas estas considerações, passa-se ao mérito da análise me tela. IV — DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA IV.1 — Do atendimento à Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamenta o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal e dispõe acerca da elaboração, da redação, da alteração e da consolidação das leis. Depois de realizada a análise do projeto de Lei em questão, verifiquei que a presente proposição está em conformidade com o disposto na LC nº 95/1998. IV.2 - Obediência ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Jucurutu e à Lei Orgânica do nosso Município. Propositor, competência legislativa e requisitos regimentais. Neste ponto, cabe-nos avaliar juridicamente a viabilidade procedimental do projeto em tramitação. Página 3 de 8 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurututhotmail.com eee Sobre a presente proposição legislativa, determina o Regimento Interno desta Casa: Art. 122. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, devendo ser redigida com clareza, em termos explícitos (..) Art. 127. A Câmara Municipal exercerá o processo legislativo por meio das seguintes proposições legislativas: (1.1) IV - projeto de resolução; (+) Parágrafo Único — Observadas as competências determinadas pela Lei Orgânica do Município e por este Regimento Interno, a iniciativa das proposições legislativas será: (ns) b) da Mesa da Câmara; (..) Art. 136. Os Projetos de Resolução destinam-se a! regular matéria de caráter político-administrativa de interesse interno da Câmara Municipal, independentemente de sanção do Prefeito. Página 4 de 8 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutulhotmail.com Art. 137. Constituem matéria de projeto de resolução, entre outras: m m m joe) Ra 1 | IV - Destituição dos membros da Mesa e aplicação de penalidades dos Vereadores; V— licença dos Vereadores. Ato contínuo, disciplina nossa Lei Orgânica mais atualizada: Art. 23. Compete, privativamente, à Câmara Municipal: (..) xvI - expedir decretos legislativos e resoluções; (..) Art. 32. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: (..) Página 5 de 8 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutulhotmail.com uu N[[W[]]l][W[—N— vI — Resoluções. (Grifamos) Direcionados pelos artigos acima expostos, passamos à analisar O Projeto de Resolução em tramitação. O Projeto de Resolução nº 03/2023 foi protocolado pela Mesa Diretora desta Casa, respeitando, assim, o disposto na alínea “b” do artigo 127 do Regimento Interno. Sua redação é clara e concisa, o que torna sua leitura de fácil compreensão. Ato contínuo, o objeto legislativo proposto não invade a competência legislativa do Executivo Municipal, bem como trata diretamente de matéria que interessa ao melhor funcionamento da Câmara Municipal de Jucurutu. Neste sentido, é regado de legalidade e adequação regimental o presente Projeto de Resolução. Satisfeitos quanto ao cumprimento das metas deste tópico, passamos a analisar a constitucionalidade da matéria proposta. IV.3 - Constitucionalidade e legalidade da matéria proposta. Da leitura atenta do Projeto de Resolução em comento, identificamos que o propositor busca atribuir nome à Escola do Legislativo existente na nossa Câmara Municipal. Logo, reveste-se o presente Projeto de Resolução como propositor de matéria interna corporis, ou seja, assunto de interesse ao bom funcionamento da Casa do Povo, e que somente a esta é permitido o pronunciamento sobre, ante as disposições regimentais já apresentadas. Tamanha é a autonomia do Poder Legislativo na criação de suas normais regimentais e de funcionamento, que O Supremo Tribunal Federal decidiu não caber Página 6 de 8 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurututhotmail.com eee ao Poder Judiciário fazer o controle jurisdicional da interpretação do sentido e do alcance das normas regimentais das Casas Legislativas quando não ficar caracterizado o desrespeito às regras constitucionais pertinentes ao processo legislativo. A decisão, por maioria, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1297884, com repercussão geral reconhecida (Tema 1120)!, Portanto, após análise do Projeto de Resolução, bem como da justificativa legal apresentada, não vislumbro qualquer vício de legalidade na proposição legislativa, ao passo em que recomendo o respeito à tramitação regimental da propositura, como forma de não eivarmos de nulidade o processo legal existente. Nesta toada, ante sua adequação regimental e pela constitucionalidade da matéria, uma vez respeitada a competência legislativa da Mesa Diretora desta Casa, não se mostram necessários maiores debates acerca da juridicidade do Projeto de Resolução em análise, entendendo este assessor por seu amparo legal e regimental. V — DA CONCLUSÃO Em face do exposto, esta Procuradoria apresenta, nos limites de sua análise jurídica, e excluídos os aspectos técnicos e políticos que ultrapassem o campo jurídico, PARECER FAVORÁVEL ao prosseguimento do Projeto de Resolução nº 03/2023, de 22 de agosto de 2023. Este é o Parecer jurídico, salvo melhor juízo. Jucurutu/RN, na data da assinatura eletrônica deste parecer. 1 Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br) Página 7 de 8 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutulhotmail.com 1] ——————————————— Assinado de forma digital JOSE PETRUCIO por JOSE PETRUCIO DANTAS DE DANTAS DE MEDEIROS MEDEIROS GOMES:10162035438 ; Dados: 2023.09.05 GOMES:10162035438 5. .,.30-02/00! José Petrúcio Dantas de Medeiros Gomes Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Jucurutu/RN OAB nº 14.498 Página 8 de 8 preta] meu ema mun Município de Jucurutu , Poder Legislativo - CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER |- RELATÓRIO O Projeto de Resolução nº 03/2023 de 21 de agosto de 2023, de autoria da Mesa Diretora, nomeia a Escola do Legislativo criada pela Resolução 02/2021. A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 21/08/2023. Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara. Não houve apresentação de emendas por esta Comissão. É o breve relatório. |l- FUNDAMENTAÇÃO 11.1 — Certidão de Similaridade verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou já convertida em Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa 1.2 — Análise Jurídica Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da Câmara, entendo que a matéria possui fundamento legal, isso porque segundo o artigo 20, XVII do Regimento Interno, compete a Mesa Diretora a criação de Resolução, logo não existe vício. Desse modo, o projeto de Resolução nº 03/2023 atende aos requisitos legais e constitucionais. Ill - CONCLUSÃO Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer favorável ao Projeto de Resolução nº 03/2023, de autoria da Mesa diretora. Jucurutu/RN, 05 de setembro de 2023 Jósé Pedro de Araújo neto Relator “Amara mundo Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL VOTAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO 03/2023 Autoria: Mesa Diretora “X Favorável ao parecer — Desfavorávelao parecer — Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 — | Favorável à Emenda Aditiva nº 001 — Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 Pula Keteia Ndes Paula Mércia Medeiros de ouza ENO, Presidente —4 Favorável ao parecer — Desfavorável ao parecer Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 — Favorável à Emenda Aditiva nº 001 Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 CURTO Ray Câmara mund Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com José od de o Neto ds» dação rot ço mato x Favorável ao parecer — Desfavorável ao parecer — Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 — Favorável à Emenda Aditiva nº 001 Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 tea tie oo o Membro Egorrito, E “mara mund Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com RESOLUÇÃO Nº 003/2023 Nomeia a Escola do Legislativo criada pela Resolução 02/2021. O Plenário da Câmara Municipal de Jucurutu aprovou e o Presidente no uso da sua atribuição promulga nos termos do artigo 20, VIl do Regimento Interno a seguinteResolução. Art. 1º - Fica denominada de “ESCOLA DO LEGISLATIVO JOSÉ MARCELINO FERNANDES” a Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Jucurutu/RN criada pela Resolução 01/2023. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, em 05 de Setembro de 2023. Di a ALAN OLIVEIRA DO AMARAL Presidente DIÁRIO OFICIAL E ram DIARIOOFICIAL FECAMRN.COM.BR RIO GRANDE DO NORTE, TERÇA-FEIRA, 05 DE DEZEMBRO DE 2023 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº: 1791 oCURUTU. 4, — qiatataso — & Clan mui Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutum.leg.br / camaradejucurutuOhotmail.com RESOLUÇÃO Nº 003/2023 Nomeia a Escola do Legislativo criada pela Resolução 02/2021. O Plenário da Câmara Municipal de Jucurutu aprovou e o Presidente no uso da sua atribuição promulga nos termos do artigo 20, VII do Regimento Interno a seguinte Resolução. Art. 1º - Fica denominada de “ESCOLA DO LEGISLATIVO JOSE MARCELINO FERNANDES” a Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Jucurutu/RN criada pela Resolução 01/2023. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, em 22 de Agosto de 2023. Alan Oliveira do Amaral Presidente Rubens Batista de Araújo Vice-Presidente Romulo Ivo de Almeida 1º Secretário José Pedro de Araújo Neto 2º Secretário DIÁRIO OFICIAL CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ritu DIARIOOFICIAL FECAMRN.COM.BR RIO GRANDE DO NORTE, TERÇA-FEIRA, 05 DE DE 2023 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº: 1791 Sámara muit Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 180, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com JUSTIFICATIVA José Marcelino Fernandes, natural do distrito de Boi Selado, foi casado com a senhora Maria Das Dores Fernandes, pai de onze filhos, iniciou sua vida profissional como agricultor, foi vereador por seis mandatos consecutivo e motorista da ambulância do município de Jucurutu por trinta e três anos, prestando relevantes serviços a população jurutuense. Dando continuidade a vida publica através do seu filho vereador Edivan Fernandes da Costa, que hoje se encontra no seu oitavo mandato. É justa a homenagem tendo em vista que José Marcelino Fernandes participou ativamente do processo de desenvolvimento da referida comunidade, deixando assim, um legado para as gerações futuras. Alan Oliveira do Amaral Presidente Rubens Batista de Araújo Vice-Presidente Romulo Ivo de Almeida 1º Secretário José Pedro de Araújo Neto 2º Secretário Publicado por: ALAN OLIVEIRA DO AMARAL Código Identificador: 15570762 FECAM Federação das Câmaras Municipais do RN - Rua da Saudade, 1877 - Lagoa Nova - Natal/RN - Tel,: (84) 3211-0845