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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-08-22
EmentaDENOMINA A ESCOLA DO LEGISLATIVO JOSÉ MARCELINO FERNANDES - ESCOLA DO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN CRIADA PELA RESOLUÇÃO 01/2023
native_id32

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Anexo, Praça João Eufrásio de Medeiros, 06, Sala 01, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Processo Legislativo — PLR 003/2023
Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento
Certifico, para os devidos fins, que em 22/08/2023, às 08h00min, foi protocolado nesta
Secretaria o Projeto de Resolução nº 003/2023, de 22 de agosto de 2023, de autoria da Mesa
Diretora, que “Nomeia a Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Jucurutu/RN,
instituída pela Resolução 02/2021".
O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, conforme
comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e rubricado.
Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao presidente da Câmara.
Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer.
Jucurutu/RN, 29 de agosto de 2023.
Katieny Mirradily Gomes de Pontes
Secretário-Geral
o ENA -
8
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“limao mun
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com
RESOLUÇÃO Nº 003/2023
Nomeia a Escola do Legislativo criada
pela Resolução 02/2021.
O Plenário da Câmara Municipal de Jucurutu aprovou e o Presidente no uso da
sua atribuição promulga nos termos do artigo 20, VII do Regimento Interno a seguinte
Resolução.
Art. 1º - Fica denominada de “ESCOLA DO LEGISLATIVO JOSE
MARCELINO FERNANDES” a Escola do Legislativo da Câmara Municipal de
Jucurutu/RN criada pela Resolução 01/2023.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, em 22 de Agosto de 2023.
Alan Oliveira do Amara!
Presidente
ECA cr dead
Vice-Presidente
Horto Ho d A
Romulo Ivo de Almeida
1º Secretário
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sé E de Araújo Neto?”
2º Secretário
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Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com
JUSTIFICATIVA
José Marcelino Fernandes, natural do distrito de Boi Selado, foi casado com a
senhora Maria Das Dores Fernandes, pai de onze filhos, iniciou sua vida profissional
como agricultor, foi vereador por seis mandatos consecutivo e motorista da ambulância
do município de Jucurutu por trinta e três anos, prestando relevantes serviços a população
jurutuense.
Dando continuidade a vida publica através do seu filho vereador Edivan Fernandes
da Costa, que hoje se encontra no seu oitavo mandato.
É justa a homenagem tendo em vista que José Marcelino Fernandes participou
ativamente do processo de desenvolvimento da referida comunidade, deixando assim, um
legado para as gerações futuras.
ppdos
lan Oliveira Má Amaral
Presidente
Vice-Presidente
6 AM
Romulo Ivo de Almeida
1º Secretário
E foduo do Anoigo ido
ósé Pedro de Araújo Neto
2º Secretário
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
PROCURADORIA JURÍDICA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutulhotmail.com
1 ]lT[J————————
PARECER JURÍDICO Nº /PROCURADORIA/ ASSESSORIA JURÍDICA/PROJETO DE
LEI
OBJETO: Análise do Projeto de Resolução nº 03/2023, de 22 de agosto de 2023, de autoria da Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Jucurutu/RN.
INTERESSADO: Presidência da Câmara Municipal
Senhor Presidente,
1- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Resolução Legislativa que “Nomeia a Escola
do Legislativo criada pela Resolução 02/202I”.
Recebido pela Procuradoria no dia 04 do mês de setembro do
corrente ano de 2023, o mesmo foi distribuído para emissão do competente parecer técnico.
Acompanharam a minuta do Projeto sua justificativa legal, bem como
uma breve biografia do homenageado no corpo do texto apresentado.
É o breve, porém necessário relatório.
W - DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
JURÍDICO
Anteriormente à análise jurídica do objeto, cumpre esclarecer que a
presente manifestação visa à assistência da autoridade interessada quanto à matéria posta à
apreciação e sua adequação às normais constitucionais, legais e infra legais, sem prejuízo da
observância do entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais brasileiros e na
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PROCURADORIA JURÍDICA
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[UT -Mm——
doutrina especializada. Importa salientar, ainda, que o exame restringir-se-á unicamente aos
seus aspectos jurídicos, restando excluída, portanto, a análise daqueles de natureza técnica
e/ou política que ultrapassem o campo de atuação desta Procuradoria.
Em relação à matéria técnica que não será objeto de análise,
entende-se que o Poder Legislativo dispõe de órgão competente para prestar os
esclarecimentos que sejam devidos acerca das questões procedimentais que extrapolem o
campo jurídico. No que diz respeito à apreciação política da viabilidade, ou não, do objeto
deste parecer, deixa este órgão jurídico de emitir qualquer juízo de valor, por ser esta
atribuição da Casa Legislativa. Ou seja, não compete à Procuradoria opinar sobre questões
políticas ou se imiscuir nesse campo, já que, sendo múnus parlamentar previsto
constitucionalmente, ingressar nessa matéria ultrapassaria a competência deste órgão.
III — DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA JURÍDICA PARA
A ANÁLISE PRÉVIA DOS PROJETOS EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE
JUCURUTU
A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior da
Câmara Municipal de Jucurutu, nos termos do art. 214, do Regimento Interno. Nisto se inclui
o esclarecimento de eventuais questionamentos ou dúvidas dos vereadores acerca das
proposições que anseiem formular e apresentar ou em relação àquelas que serão objeto de
seu exame.
Outrossim, consoante previsto na Resolução nº 001, de 21 de
fevereiro de 2019, compete ao Assistente de Plenário “submeter à apreciação e parecer da
Procuradoria Geral da Câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário”.
Ressalte-se ainda que, conforme a Recomendação nº
001/2020/CMJ/PROCURADORIA, acatada pela Mesa Diretora, é também este órgão
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responsável pela análise prévia dos projetos de lei em tramitação na Casa Legislativa, sejam
eles de iniciativa do Poder Executivo ou do próprio Poder Legislativo. Logo, tais disposições
conferem a este órgão a competência para realizar a apreciação dessa matéria. Não obstante,
a presente análise não inibe, tampouco usurpa, à atribuição das Comissões da Câmara, as
quais possuem suas competências previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento
Interno.
Feitas estas considerações, passa-se ao mérito da análise me tela.
IV — DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
IV.1 — Do atendimento à Lei Complementar nº 95, de 26 de
fevereiro de 1998.
A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamenta
o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal e dispõe acerca da elaboração, da
redação, da alteração e da consolidação das leis.
Depois de realizada a análise do projeto de Lei em questão, verifiquei
que a presente proposição está em conformidade com o disposto na LC nº 95/1998.
IV.2 - Obediência ao Regimento Interno da Câmara
Municipal de Jucurutu e à Lei Orgânica do nosso Município. Propositor,
competência legislativa e requisitos regimentais.
Neste ponto, cabe-nos avaliar juridicamente a viabilidade
procedimental do projeto em tramitação.
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Sobre a presente proposição legislativa, determina o Regimento
Interno desta Casa:
Art. 122. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do
Plenário, devendo ser redigida com clareza, em termos explícitos
(..)
Art. 127. A Câmara Municipal exercerá o processo legislativo por
meio das seguintes proposições legislativas:
(1.1)
IV - projeto de resolução;
(+)
Parágrafo Único — Observadas as competências determinadas
pela Lei Orgânica do Município e por este Regimento Interno, a
iniciativa das proposições legislativas será:
(ns)
b) da Mesa da Câmara;
(..)
Art. 136. Os Projetos de Resolução destinam-se a! regular
matéria de caráter político-administrativa de interesse interno da
Câmara Municipal, independentemente de sanção do Prefeito.
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Art. 137. Constituem matéria de projeto de resolução, entre
outras:
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IV - Destituição dos membros da Mesa e aplicação de
penalidades dos Vereadores;
V— licença dos Vereadores.
Ato contínuo, disciplina nossa Lei Orgânica mais atualizada:
Art. 23. Compete, privativamente, à Câmara Municipal:
(..)
xvI - expedir decretos legislativos e resoluções;
(..)
Art. 32. O processo legislativo municipal compreende a
elaboração de:
(..)
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vI — Resoluções.
(Grifamos)
Direcionados pelos artigos acima expostos, passamos à analisar O
Projeto de Resolução em tramitação.
O Projeto de Resolução nº 03/2023 foi protocolado pela Mesa
Diretora desta Casa, respeitando, assim, o disposto na alínea “b” do artigo 127 do Regimento
Interno. Sua redação é clara e concisa, o que torna sua leitura de fácil compreensão. Ato
contínuo, o objeto legislativo proposto não invade a competência legislativa do Executivo
Municipal, bem como trata diretamente de matéria que interessa ao melhor funcionamento da
Câmara Municipal de Jucurutu. Neste sentido, é regado de legalidade e adequação regimental
o presente Projeto de Resolução. Satisfeitos quanto ao cumprimento das metas deste tópico,
passamos a analisar a constitucionalidade da matéria proposta.
IV.3 - Constitucionalidade e legalidade da matéria proposta.
Da leitura atenta do Projeto de Resolução em comento, identificamos
que o propositor busca atribuir nome à Escola do Legislativo existente na nossa Câmara
Municipal.
Logo, reveste-se o presente Projeto de Resolução como propositor
de matéria interna corporis, ou seja, assunto de interesse ao bom funcionamento da Casa do
Povo, e que somente a esta é permitido o pronunciamento sobre, ante as disposições
regimentais já apresentadas.
Tamanha é a autonomia do Poder Legislativo na criação de suas
normais regimentais e de funcionamento, que O Supremo Tribunal Federal decidiu não caber
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ao Poder Judiciário fazer o controle jurisdicional da interpretação do sentido e do alcance das
normas regimentais das Casas Legislativas quando não ficar caracterizado o desrespeito às
regras constitucionais pertinentes ao processo legislativo. A decisão, por maioria, foi tomada
no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1297884, com repercussão geral reconhecida
(Tema 1120)!,
Portanto, após análise do Projeto de Resolução, bem como da
justificativa legal apresentada, não vislumbro qualquer vício de legalidade na proposição
legislativa, ao passo em que recomendo o respeito à tramitação regimental da propositura,
como forma de não eivarmos de nulidade o processo legal existente.
Nesta toada, ante sua adequação regimental e pela
constitucionalidade da matéria, uma vez respeitada a competência legislativa da Mesa Diretora
desta Casa, não se mostram necessários maiores debates acerca da juridicidade do Projeto de
Resolução em análise, entendendo este assessor por seu amparo legal e regimental.
V — DA CONCLUSÃO
Em face do exposto, esta Procuradoria apresenta, nos limites de sua
análise jurídica, e excluídos os aspectos técnicos e políticos que ultrapassem o campo jurídico,
PARECER FAVORÁVEL ao prosseguimento do Projeto de Resolução nº 03/2023, de 22 de
agosto de 2023.
Este é o Parecer jurídico, salvo melhor juízo.
Jucurutu/RN, na data da assinatura eletrônica deste parecer.
1 Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br)
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1] ———————————————
Assinado de forma digital
JOSE PETRUCIO por JOSE PETRUCIO
DANTAS DE DANTAS DE MEDEIROS
MEDEIROS GOMES:10162035438
; Dados: 2023.09.05
GOMES:10162035438 5. .,.30-02/00!
José Petrúcio Dantas de Medeiros Gomes
Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Jucurutu/RN
OAB nº 14.498
Página 8 de 8
preta]
meu
ema mun
Município de Jucurutu
, Poder Legislativo
- CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
|- RELATÓRIO
O Projeto de Resolução nº 03/2023 de 21 de agosto de 2023, de autoria da Mesa Diretora,
nomeia a Escola do Legislativo criada pela Resolução 02/2021.
A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 21/08/2023.
Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara.
Não houve apresentação de emendas por esta Comissão.
É o breve relatório.
|l- FUNDAMENTAÇÃO
11.1 — Certidão de Similaridade
verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou já
convertida em Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa
1.2 — Análise Jurídica
Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da Câmara, entendo
que a matéria possui fundamento legal, isso porque segundo o artigo 20, XVII do Regimento Interno,
compete a Mesa Diretora a criação de Resolução, logo não existe vício.
Desse modo, o projeto de Resolução nº 03/2023 atende aos requisitos legais e
constitucionais.
Ill - CONCLUSÃO
Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer favorável
ao Projeto de Resolução nº 03/2023, de autoria da Mesa diretora.
Jucurutu/RN, 05 de setembro de 2023
Jósé Pedro de Araújo neto
Relator
“Amara mundo
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO 03/2023
Autoria: Mesa Diretora
“X Favorável ao parecer
— Desfavorávelao parecer
— Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
— | Favorável à Emenda Aditiva nº 001
— Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
Pula Keteia Ndes
Paula Mércia Medeiros de ouza ENO,
Presidente
—4 Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
— Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
CURTO Ray
Câmara mund
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
José od de o Neto
ds» dação rot ço mato
x Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
— Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
— Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
tea tie oo o
Membro
Egorrito,
E
“mara mund
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. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com
RESOLUÇÃO Nº 003/2023
Nomeia a Escola do Legislativo
criada pela Resolução 02/2021.
O Plenário da Câmara Municipal de Jucurutu aprovou e o Presidente no
uso da sua atribuição promulga nos termos do artigo 20, VIl do Regimento
Interno a seguinteResolução.
Art. 1º - Fica denominada de “ESCOLA DO LEGISLATIVO JOSÉ
MARCELINO FERNANDES” a Escola do Legislativo da Câmara Municipal de
Jucurutu/RN criada pela Resolução 01/2023.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, em 05 de Setembro
de 2023.
Di a
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Presidente
DIÁRIO OFICIAL
E
ram DIARIOOFICIAL FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, TERÇA-FEIRA, 05 DE DEZEMBRO DE 2023 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº: 1791
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Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
jucurutum.leg.br / camaradejucurutuOhotmail.com
RESOLUÇÃO Nº 003/2023
Nomeia a Escola do Legislativo criada
pela Resolução 02/2021.
O Plenário da Câmara Municipal de Jucurutu aprovou e o Presidente no uso da
sua atribuição promulga nos termos do artigo 20, VII do Regimento Interno a seguinte
Resolução.
Art. 1º - Fica denominada de “ESCOLA DO LEGISLATIVO JOSE
MARCELINO FERNANDES” a Escola do Legislativo da Câmara Municipal de
Jucurutu/RN criada pela Resolução 01/2023.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, em 22 de Agosto de 2023.
Alan Oliveira do Amaral
Presidente
Rubens Batista de Araújo
Vice-Presidente
Romulo Ivo de Almeida
1º Secretário
José Pedro de Araújo Neto
2º Secretário
DIÁRIO OFICIAL
CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ritu DIARIOOFICIAL FECAMRN.COM.BR
RIO GRANDE DO NORTE, TERÇA-FEIRA, 05 DE DE 2023 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº: 1791
Sámara muit
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 180, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com
JUSTIFICATIVA
José Marcelino Fernandes, natural do distrito de Boi Selado, foi casado com a
senhora Maria Das Dores Fernandes, pai de onze filhos, iniciou sua vida profissional
como agricultor, foi vereador por seis mandatos consecutivo e motorista da ambulância
do município de Jucurutu por trinta e três anos, prestando relevantes serviços a população
jurutuense.
Dando continuidade a vida publica através do seu filho vereador Edivan Fernandes
da Costa, que hoje se encontra no seu oitavo mandato.
É justa a homenagem tendo em vista que José Marcelino Fernandes participou
ativamente do processo de desenvolvimento da referida comunidade, deixando assim, um
legado para as gerações futuras.
Alan Oliveira do Amaral
Presidente
Rubens Batista de Araújo
Vice-Presidente
Romulo Ivo de Almeida
1º Secretário
José Pedro de Araújo Neto
2º Secretário
Publicado por:
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Código Identificador: 15570762
FECAM Federação das Câmaras Municipais do RN - Rua da Saudade, 1877 - Lagoa Nova - Natal/RN - Tel,: (84) 3211-0845

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