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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-11-14
EmentaALTERA A RESOLUÇÃO DE Nº 01/2022 DE 09 DE MARÇO DE 2022. ATUALIZA O VALOR DAS DIÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Egeerria, pd
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Amara mun
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
1- RELATÓRIO
O Projeto de Resolução nº 05/2023 de 14 de novembro de 2023, de autoria da Mesa Diretora,
Altera a resolução de nº 01/2022 de 09 de março de 2022. Atualiza o valor das diárias da Câmara de
Jucurutu-RN e dá outras providências.
A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 14/11/2023.
Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara.
Não houve apresentação de emendas por esta Comissão.
É o breve relatório.
1- FUNDAMENTAÇÃO
11.1 — Certidão de Similaridade
Verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou já
convertida em Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa
11.2 — Análise Jurídica
Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da Câmara, entendo
que a matéria possui fundamento legal, isso porque segundo o artigo 20, XVI! do Regimento Interno,
compete a Mesa Diretora a criação de Resolução, logo não existe vício.
Desse modo, o projeto de Resolução nº 05/2023 atende aos requisitos legais e
constitucionais.
Ill - CONCLUSÃO
Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer favorável
ao Projeto de Resolução nº 05/2023, de autoria da Mesa diretora.
Jueurutu/RN, 14 de novembro de 2023
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Relator
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Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO 02/2023
Autoria: Mesa Diretora
Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— | Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
Presidente
> Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
— Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— esfavorável à Emenda Modificativa nº 001
— Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
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Município de Jucurutu
Poder Legislativo
. CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
José Pedro de Araújo Neto
Relator
4 Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
— Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
— Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
Peeedaticane 19
Membro
SGURUTU-py,
Município de Jucurutu
a Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Anexo, Praça João Eufrásio de Medeiros, 06, Sala 01, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Processo Legislativo — /2023
Projeto de Resolução de Nº005/2023
Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento
Certifico, para os devidos fins, que em 16/11/2023, às 07:30hmm, foi protocolado nesta Secretaria
o Projeto de Resolução do Legislativo nº 005/2023, de 14 de novembro de 2023, de autoria da Mesa
Diretora, que “Altera a resolução de nº 01/2022 de 09 de março de 2022. Atualiza o valor das diárias da
Câmara Municipal de Jucurutu/RN e dá outras providências”.
O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, conforme
comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e rubricado.
Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao presidente da Câmara.
Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer.
Jucurutu/RN, 15 de novembro de 2023.
Katieny Mirraelly Gomes de Pontes
Secretário-Geral
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“Amara mun
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutuDhotmail.com
RESOLUÇÃO Nº 005/2023
Altera a resolução de nº 01/2022 de 09 de março de 2022. Atualiza o
valor das diárias da Câmara de Jucurutum E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Plenário da Câmara Municipal de Jucurutu aprovou e o Presidente no uso da sua atribuição
promulga nos termos do artigo 20, VII do Regimento Interno a seguinteResolução.
Art. 1º. As diárias constantes no Anexo I da Resolução nº 002, de 19 de fevereiro de 2019, passam
a vigorar com os seguintes valores unitários:
CIDADES DO RN CIDADES DO RN OUTROS
CARGO/FUNÇÃO | (SEM PERNOITE) (COM PERNOITE ESTADOS DA
FEDERAÇÃO
Presidente 500,00 E 1.000,00 o 1.500,00
Vereadores 400,00 700,00 1.200,00
Demais Servidores 300,00 400,00 800,00
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Resolução Correrão por conta do orçamento
vigente do exercício financeiro.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando a resolução de nº
001/2022 de 09 de março de 2022.
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Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, em 14 de novembro de 2023.
Alan Oliveira do Amaral
Presidente
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Romulo Ivo de IM do
1º Secretário
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osé Pedro pé radio Neto
2º Secretário
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Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
jucurutu.rm.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com
JUSTIFICATIVA
Submetemos para deliberação do Plenário, o aludido Projeto de Resolução que
dispõe sobre a concessão de diárias aos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de
Jucurutu-RN.
Tal iniciativa visa regulamentar a concessão das referidas diárias, que estava
completamente defasada e contra os princípios constitucionais e inclusive morais de
valores e formas de concessão.
O presente projeto aplica formas mais efetivas de controle na concessão das diárias
e coloca-se também como forma de preservação do Erário, considerando que o valor antes
pago aos Vereadores, vai contra os princípios da razoabilidade e moralidade dentro da
Administração Pública Municipal.
Ressalta-se ainda que as viagens serão feitas com veículo próprio.
Além disso, a concessão das diárias deverá ser publicado no Diário Oficial da
FECAM-RN, proporcionando mais transparência e controle social no que diz respeito aos
pagamentos a servidores e Vereadores.
Esta Casa adotará as medidas mais eficazes de controle na concessão das diárias,
analisando, sempre, o interesse público no deslocamento do beneficiário, o qual deverá
comprovar mediante relatório de viagem e atestado ou certificado que esteve a serviço da
Câmara Municipal, ainda, mostrando a correlação do evento/viagem com o cargo em que
ocupa.
Tal medida oriunda desta Presidência é mais uma forma de preservar e respeitar os
recursos públicos, prezando pelos princípios legais e administrativos.
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Municipio de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares a aprovação do referido Projeto.
Mas
Alan Oliveira do Amaral
Presidente
Rubens Bafista
Vice-Presidente
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Romulo Ivo de Almeida
1º Secretário
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2º Secretário
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Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
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I- DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer acerca do projeto de Resolução Nº 05/2023, altera a resolução
de nº 01/2022 de 09 de março de 2022. Atualiza o valor das diárias da Câmara de
Jucurutu-RN e dá outras providências.
O referido Projeto de Resolução tem como objetivo realizar o reajuste das diárias
do vereadores e servidores públicos.
I- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Primeiramente cumpre salientar que a Constituição Federal estabelece no artigo 30,
inciso L, que é competência privativa do prefeito municipal legislar sobre assunto de
interesse local.
Num segundo momento, vale dizer que o artigo 13, inciso I da Lei Orgânica
Municipal, também assegura a possibilidade de legislar sobre matéria de interesse local.
Logo, verifica-se que o mesmo versa sobre matéria de competência do Município
em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da
República e no artigo 13º, inciso I da Lei Orgânica Municipal.
Não obstante, a presente proposição veio acompanhada de estimativa de impacto
orçamentário-financeiro.
Importante mencionar que a concessão de diárias aos vereadores e servidores da
Câmara de Jucurutu diz respeito à matéria interna corpus da Câmara de Jucurutu.
Dito isso, cumpre pontuar que diárias são pagamentos feitos ao agente público
administrativo ou político que se desloca eventualmente a serviço da Câmara onde tem
exercício para outra e objetiva indeniza-lo das despesas extraordinárias de locomoção,
alimentação e hospedagem. Desse modo, a legislação específica concerne a concessão de
diárias aos membros do poder legislativo devem deixar claro que as viagens devem ser
feitas a serviço da administração pública.
Ademais, tal benefício deve ser concedido quando previamente solicitada ao Gestor
do Poder e desde que a natureza do deslocamento para local diverso da sede do município
seja sempre de interesse público, além, obviamente, da comprovação, por meio
documental, do efetivo deslocamento. Portanto, conclui-se que as diárias não são nem
gratificação nem vantagem mas sim INDENIZAÇÃO ou seja uma forma utilizada pela
administração para ressarcir o agente público administrativo ou político que tenha gastos
excepcionais quando há trabalho ou para participar de formação desloca-se para local
diferente daquele de origem, em cumprimento a determinação recebida.
Registre-se que, além da necessidade de o Gestor autorizar a concessão da parcela
sob análise previamente, devem ser observados, em relação aos valores, o cumprimento
dos princípio basilares da Administração Pública (artigo 37, da CF), notadamente o da
RAZOABILIDADE.
No caso específico do Projeto de Resolução em apreço, como se verifica em sua
fundamentação, o valor ora reajustado corresponde aos valores que todas as Câmara do
Rio Grande do Norte.
Por fim, quanto à tramitação do projeto de lei em comento, conforme o Regimento
Interno desta Câmara Municipal, é indispensável a sua análise pelas Comissões.
Destarte, verifica-se que a proposição legislativa em comento atende aos requisitos
legais, não existindo nenhum vício que impeça seu regular trâmite.
Impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa
não substitui o parecer das Comissões desta Casa, porquanto estas são compostas pelos
representantes eleitos e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do
Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta
Casa, servindo apenas como norte para o voto dos Edis.
HI - DA CONCLUSÃO
Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-
opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação. Nesse
sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma
específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é
do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião
técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da
decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na
execução ex oficio da lei Na oportunidade do julgamento,
porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato
opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo
administrador.” (Mandado de Segurança nº 24.584-1 - Distrito
Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) Sem grifo
no original.
É o parecer, que ora submeto, à apreciação da digna Comissão de Constituição,
Justiça e Redação desta Casa.
Assim sendo, em obediência às normas legais, esta Assessoria Jurídica opina
pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei, por não vislumbrar
nenhum vício de ordem legal ou constitucional que impeça seu normal trâmite.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Jucurutu, 21 de novembro de 2023.
Adriani O Nascimento
Ass
OAB/RN 17.635-B
ANEXO ÚNICO
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - LEI ADEQUADA
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e
prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentária, se constata que a presente proposta possui
a devida adequação orçamentária.
CONSIDERANDO os seguintes dados:
JUSTIFICATIVA: O reajuste do valor das diárias faz-se necessário em face de sua
defasagem ao longo do tempo, o que vem dificultando as atividades legislativas dos Senhores
Vereadores.
É salutar lembrar que esta despesa tem natureza eventual e esporádica, não se constituindo
em despesa obrigatória e contínua, e sua fonte de recurso é limitada pelo montante repassado
mensalmente na forma de duodécimo.
ESTIMATIVA DE GASTOS: O gasto com diárias no exercício 2023 totaliza o valor de
R$ 46.906,25, assim, estima-se que com este reajuste o valor desta despesa importe nos
exercícios de 2023, 2024 e 2025 em :
IMPACTO NO EXERCÍCIO ATUAL E SEGUINTES:
DISCRIMINATIVO E 2023 i 2024 2025
Vencimentos e Encargos 55.000,00 57.200,00 59.500,00
ORIGEM DOS RECURSOS:
DISCRIMINATIVO 2023 2024 2025
Recursos Próprios 55.000,00 | . 57.200,00 59.500,00
LIMITE DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO:
As diárias constituem-se em despesa indenizatória, e destina-se a reembolsar as despesas
suportadas pelos vereadores e servidores em viagens a serviço e no interesse da Câmara Municipal,
não tendo desta forma natureza salarial.
Neste sentido, o que gasto com diárias não impacta na despesa com pessoal, pois seu registro
contábil dar-se sob a dotação orçamentária 33.90.14 — Diárias - Civil, no grupo 33 - Outras Despesas
Correntes.
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
PLANO PLURIANUAL |
A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual 2022/2025 e possui
adequação orçamentária e financeira.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
A despesa está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
A presente despesas será atendida pelas respectivas dotações orçamentárias constante na
Lei Orçamentária Anual vigente, na Secretaria Municipal de Finanças.
“NATUREZA DESPESA | FONTE
Eh 3. 90.14.00 150000000
Mae Oliveira de sd
Presidente
01.001.2001.01.031

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