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materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-10-23
EmentaDISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL HUMANITÁRIA EM BEM ESTAR ANIMAL NO PROJETO PEDAGÓGICO DAS UNIDADES ESCOLARES DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU - RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autoria

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Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Anexo, Praça João Eufrásio de Medeiros, 06, Sala 01, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Processo Legislativo —
PL DO LEGISLATIVO Nº 013/2023
Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento
Certifico, para os devidos fins, que em 23/10/2023, às 08h00min, foi protocolado nesta
Secretaria o Projeto de Lei do Legislativo de autoria do Vereador Alan Oliveira do Amaral nº
013/2023, de 23 de outubro de 2023, de autoria do Poder Legislativo, que “Dispõe sobre a
inclusão da educação ambiental humanitária em bem-estar animal no projeto pedagógico
das unidades escolares do Município de Jucurutu — RN e dá outras providências”.
O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, conforme
comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e rubricado.
Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao presidente da Câmara.
Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer.
Jucurutu/RN, 23 de outubro de 2023.
Katieny Mirrdeliy Gomes de Pontes
Secretário-Geral
Ras,
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“mana mun
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CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
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PROJETO DE LEI Nº 013/2023
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA
EDUCAÇÃO AMBIENTAL HUMANITÁRIA
EM BEM-ESTAR ANIMAL NO PROJETO
PEDAGÓGICO DAS UNIDADES
ESCOLARES DO MUNICÍPIO DE
JUCURUTU - RN E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara municipal de Jucurutu-RN aprovou e O prefeito sanciona o
seguinte projeto de lei:
Art. 1º - A educação ambiental humanitária em bem-estar animal deverá
ser inclusa no projeto pedagógico de todas as unidades escolares do
município, públicas e privada.
81º A educação ambiental humanitária em bem-estar animal será
desenvolvida como uma prática educativa integrada, transversal,
continua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino
formal.
82º - A educação ambiental humanitária em bem-estar animal deverá ser
desenvolvida por meio da pedagogia de projetos e integrada às disciplinas
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dos respectivos programas curriculares, devendo ser realizada
sistemática e continuamente.
Art. 2º - Os projetos deverão ser desenvolvidos em todas as modalidades
do ensino formal, abrangendo os seguintes temas:
I - Educação humanitária;
II - Direito animais;
II - Fim dos testes em animais e métodos substitutivos;
IV - Declaração de Cambridge sobre a consciência e senciência
animal;
V - Noções de manejo e comportamento animal;
VI - Guarda responsável - Conceito e exemplos práticos;
VII - Bem-Estar animal - Conceito e exemplos práticos;
vIII - Principais zoonoses de interesse em saúde Pública;
IX - Animais silvestres: comportamento natural, vida em cativeiro,
preservação ambiental;
X - Conceitos da fauna sinantrópica: biologia das principais espécies
e medidas preventivas;
XI - Meio ambiente e o conceito de saúde única;
XII - Vegetarianismo, veganismo e animais.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias.
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Artigo 4º - Esta lei entra em vigor no ano letivo subsequente ao ano de
sua publicação.
Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte,
em 23 de outubro de 2023.
V/A E a ÃO
Alan Oliveira do Amaral
Autor
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JUSTIFICATIVA
O problema dos direitos dos animais, da proteção animal e do bem-
estar animai há tempos vem sendo discutido nas searas pública e
privada, no entanto, apenas modernamente esta problemática ganhou
status de discussão em fóruns científicos, filosóficos e integrados pela
sociedade civil organizada.
Neste sentido e levando-se em consideração a ciência como mote,
apresenta-se o presente projeto que criará programas educacionais para
levar a consciência da educação ambiental e do bem-estar animal à
saúde, tudo por meio da redução de zoonoses na sociedade e, portanto,
assegurando a segurança da população e o combate aos maus-tratos.
O abandono, a ausência de assistência aos animais e o tráfico de
animais trazem ao Sistema Único de Sáude (SUS), à segurança pública,
ao meio ambiente e à previdência social grandes perdas que poderiam ser
revertidas para sociedade, no entanto, por conta do descaso com a
questão das zoonoses e da saúde pública, o Estado deixa de aplicar o
erário em áreas fragilidades.
Um dos pontos nevrálgicos desta discussão é o ultrapassado e
inumano pensamento de que os animais são seres irracionais e, portanto,
não merecem terem resguardados os seus direitos como seres vivos, a
respeito deste tema o filósofo moderno Tom Regan tem como entende os
animais como sujeitos-de-uma-vida, estes animais tem valor em si e não
apenas como ferramenta do ser humano.
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Nestes termos, o artigo 225, VII, da Constituição Federal garante a
proteção à “fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies
ou submetam os animais a crueldade” e, com base neste entendimento
que se apresenta aqui a discussão a respeito da importância da proteção
e dos direitos dos animais como forma de proteger e garantir a saúde do
meio ambiente e da biodiversidade, inspirados, essencialmente, nos
ideais de solidariedade humana, fomentando assim o processo de
conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violências
infligidas contra os animais.
Dito isto, rogo para que os meus nobres pares tenham consciência
da gravidade do problema enfrentado e, assim, possam unir forças para
aprovar o presente projeto de lei.
Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte,
em 23 de outubro de 2023.
an Oliveira do Amaral
Autor
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
PROCURADORIA JURÍDICA
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E-mail: camaradejucurututhotmail.com
PARECER JURÍDICO Nº /PROCURADORIA/ASSESSORIA JURÍDICA/PROJETO DE
LEI DO LEGISLATIVO
OBJETO: Análise do Projeto de Lei Ordinária nº 013/2023, de 23 de outubro de 2023, de autoria do
Vereador Alan Oliveira do Amaral.
INTERESSADO: Presidência da Câmara Municipal
Senhor Presidente,
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei do Legislativo que * DISPÕE SOBRE A
INCLUSÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL HUMANITÁRIA EM BEM ESTAR ANIMAL NO PROJETO
PEDAGÓGICO DAS UNIDADES ESCOLARES DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Recebido pela Procuradoria na data de 25 de outubro do corrente ano
de 2023, o mesmo foi distribuído para emissão do competente parecer técnico.
Acompanhou a minuta do Projeto de Lei a sua justificativa legal.
É o breve, porém necessário relatório.
II — DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER
JURÍDICO
Anteriormente à análise jurídica do objeto, cumpre esclarecer que a
presente manifestação visa à assistência da autoridade interessada quanto à matéria posta à
apreciação e sua adequação às normais constitucionais, legais e infralegais, sem prejuízo da
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PROCURADORIA JURÍDICA
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observância do entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais brasileiros e na
doutrina especializada. Importa salientar, ainda, que o exame restringir-se-á unicamente aos
seus aspectos jurídicos, restando excluída, portanto, a análise daqueles de natureza técnica
e/ou política que ultrapassem o campo de atuação desta Procuradoria.
Em relação à matéria técnica que não será objeto de análise,
entende-se que o Poder Legislativo dispõe de órgão competente para prestar os
esclarecimentos que sejam devidos acerca das questões procedimentais que extrapolem o
campo jurídico. No que diz respeito à apreciação política da viabilidade, ou não, do objeto
deste parecer, deixa este órgão jurídico de emitir qualquer juízo de valor, por ser esta
atribuição da Casa Legislativa. Ou seja, não compete à Procuradoria opinar sobre questões
políticas ou se imiscuir nesse campo, já que, sendo múnus parlamentar previsto
constitucionalmente, ingressar nessa matéria ultrapassaria a competência deste órgão.
III — DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA JURÍDICA PARA
A ANÁLISE PRÉVIA DOS PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA
MUNICIPAL DE JUCURUTU
A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior da
Câmara Municipal de Jucurutu, nos termos do art. 214, do Regimento Interno. Nisto se inclui
o esclarecimento de eventuais questionamentos ou dúvidas dos vereadores acerca das
proposições que anseiem formular e apresentar ou em relação àquelas que serão objeto de
seu exame.
Outrossim, consoante previsto na Resolução nº 001, de 21 de
fevereiro de 2019, compete ao Assistente de Plenário “submeter à apreciação e parecer da
Procuradoria Geral da Câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário”,
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Ressalte-se ainda que, conforme a Recomendação nº
001/2020/CMJ/PROCURADORIA, acatada pela Mesa Diretora, é também este órgão
responsável pela análise prévia dos projetos de lei em tramitação na Casa Legislativa, sejam
eles de iniciativa do Poder Executivo ou do próprio Poder Legislativo. Logo, tais disposições
conferem a este órgão a competência para realizar a apreciação dessa matéria. Não obstante,
a presente análise não inibe, tampouco usurpa, a atribuição das Comissões da Câmara, as
quais possuem suas competências previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento
Interno.
Feitas estas considerações, passa-se ao mérito da análise me tela.
IV — DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
IV.1 — Do atendimento à Lei Complementar nº 95, de 26 de
fevereiro de 1998.
A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamenta
o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal e dispõe acerca da elaboração, da
redação, da alteração e da consolidação das leis.
Depois de realizada a análise do projeto de Lei em questão, verifiquei
que a proposição está em conformidade com o disposto na LC nº 95/1998.
IV.2 — Obediência ao Regimento Interno da Câmara
Municipal de Jucurutu e à Lei Orgânica do nosso Município. Propositor,
competência legislativa e requisitos regimentais.
Neste ponto, cabe-nos avaliar juridicamente a viabilidade
procedimental do projeto em tramitação.
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Interno desta Casa:
Sobre a presente proposição legislativa, determina o Regimento
Art. 122. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do
Plenário, devendo ser redigida com clareza, em termos explícitos
e sintéticos.
(..)
Art. 127. A Câmara Municipal exercerá o processo legislativo por
meio das seguintes proposições legislativas:
Parágrafo Único — Observadas as competências determinadas
pela Lei Orgânica do Município e por este Regimento Interno, a
iniciativa das proposições legislativas será:
a) do Vereador;
Art. 130. Projeto de lei é a proposição que tem por finalidade
Ato contínuo, disciplina nossa Lei Orgânica mais atualizada:
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Art. 34. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito
e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica.
& 1º, São de iniciativa privativa do Prefeito do Município as leis
que disponham sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022)
1 — criação de cargo, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumentem a sua
remuneração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022)
(...)
IH - servidores públicos do município, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de
servidores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do
Município nº 001, de 22 de agosto de 2022)
III — criação e extinção de secretarias e órgãos da Administração
Pública Municipal, observado o disposto no art. 49, VII, desta Lei
Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do
Município nº 001, de 22 de agosto de 2022)
(.)
Direcionados pelos artigos acima expostos, passamos a analisar o
Projeto de Lei em tramitação.
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O Projeto de Lei nº 013/2023 foi protocolado por Vereador
devidamente empossado e no exercício regular de suas funções legislativas. Sua redação é
clara e concisa, o que torna sua leitura de fácil compreensão. Ato contínuo, o objeto legislativo
proposto não invade a competência legislativa do Executivo Municipal, bem como trata
diretamente da realidade municipal, não invadindo, ainda, a competência legislativa do Estado
do Rio Grande do Norte ou da União.
Neste sentido, é regado de legalidade e adequação regimental o
presente Projeto de Lei. Satisfeitos quanto ao cumprimento das metas deste tópico, passamos
a analisar a constitucionalidade da matéria proposta.
IV.3 — Constitucionalidade e legalidade da matéria proposta.
O Princípio da Predominância do Interesse Local é base e
sustentáculo do legislador na esfera municipal. O interesse municipal é assim conceituado, nas
palavras do Ministro Alexandre de Moraes!:
“Apesar da dificuldade de conceituação, irata-seldos interesses
imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos
no interesse regional (estados) ou geral (União) ”.
(Grifamos)
No caso do projeto em análise, o autor deseja incluir na grade escolar
municipal ações voltadas ao conhecimento, desenvolvimento e informação quanto ao bem-
estar animal no projeto pedagógico das unidades escolares do Município de Jucurutu, por todo
1 Pesquisa de jurisprudência - STF
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o exposto na justificativa apresentada. Sobre a matéria proposta, entendo por sua inteira
legalidade, não enxergando qualquer ataque à Lei Orgânica deste Município, ou ataques às
disposições constitucionais. Vislumbro, ainda, que o objeto legislativo foge do rol taxativo de
matérias que são de estrita competência do Poder Executivo Municipal, reforçando, pelo
exposto, sua viabilidade jurídica e legislativa.
Nesta toada, ante sua adequação regimental e pela
constitucionalidade da matéria, uma vez respeitada a competência legislativa do vereador
proponente, não se mostram necessários maiores debates acerca da juridicidade do Projeto
de Lei ora em análise, entendendo este assessor por seu amparo legal e regimental.
V— DA CONCLUSÃO
Em face do exposto, esta Procuradoria apresenta, nos limites de sua
análise jurídica, e excluídos os aspectos técnicos e políticos que ultrapassem o campo jurídico,
PARECER FAVORÁVEL ao prosseguimento do Projeto de Lei nº 013/2023, de 23 de outubro
de 2023.
Este é o Parecer jurídico, salvo melhor juízo.
Jucurutu/RN, 23 de outubro do ano de 2023.
JOSE PETRUCIO Assinado de forma digital por
DANTAS DE MEDEIROS JOSE PETRUCIO DANTAS DE
MEDEIROS GOMES:10162035438
GOMES:10162035438 Dados: 2023.10.31 12:19:20 -03'00'!
José Petrúcio Dantas de Medeiros Gomes
Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Jucurutu/RN
OAB nº 14.498
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a poeira
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. Poder Legislativo
— CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Vereador Francinilson Batista da Silva — Presidente
Vereador José Pedro de Araújo Neto- Relator
Vereador Rubens Batista de Araújo - Membro
PARECER
Projeto de Lei nº 013/2023.
1- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei do Legislativo que “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA
EDUCAÇÃO AMBIENTAL HUMANITÁRIA EM BEM ESTAR ANIMAL NO PROJETO PEDAGÓGICO
DAS UNIDADES ESCOLARES DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 24 de outubro do corrente ano.
Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara.
Não houve apresentação de emendas por esta Comissão.
É o breve relatório.
| —- FUNDAMENTAÇÃO
11.1 — Certidão de Similaridade
Verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou
já convertida em Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa.
“Amara munido
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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1.2 — Análise Jurídica
Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da Câmara,
entendo que a matéria possui fundamento legal, isso porque se apoia no art. 30, |, da
Constituição Federal e no art. 34, da Lei Orgânica de Jucurutu, o que permite que a proposição
seja de competência de Vereador legalmente eleito e empossado nesta Casa de Leis.
Ato contínuo, identifico que a matéria legislativa é de inteiro interesse deste
Município, ao passo em que aborda temática de relevante importância ao desenvolvimento
sócio ambiental da nossa sociedade, uma vez que são encorajadas ações e iniciativas visando
o melhor convívio do ser humano com o ambiente.
Desse modo, entendo que o Projeto de Lei nº 013/2023 atende aos requisitos legais
e constitucionais, sendo desnecessários maiores debates acerca da matéria legislativa
proposta.
Il - CONCLUSÃO
Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer
favorável ao Projeto de Lei nº 013/2023, de autoria do Vereador Alan Oliveira do Amaral.
Jucurutu/RN, 31 de outubro de 2023
ERA Posto É far a
osé Pedro de Araújo neto
Relator
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Câmara mun
Municipio de Jucurutu
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 013/2023
Autor: Alan Oliveira do Amaral.
e Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
— Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
Famerp ct pm SUA
Presidente
pl Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
— Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
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Relator
goCURUTU. RA,
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Camara mundo
Municipio de Jucurutu
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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PN Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
— Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
— | Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
Membro
dg
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AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 013, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a inclusão da educação ambiental humanitária
em bem-estar animal no projeto pedagógico das unidades
escolares do Município de Jucurutu — RN e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
Faço saber que a Câmara Municipal de Jucurutu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A educação ambiental humanitária em bem-estar animal deverá ser inclusa no
projeto pedagógico de todas as unidades escolares do município, públicas e privada.
$1º A educação ambiental humanitária em bem-estar animal será desenvolvida como uma
prática educativa integrada, transversal, contínua e permanente em todos os níveis e
modalidades do ensino formal.
82º - A educação ambiental humanitária em bem-estar animal deverá ser desenvolvida por
meio da pedagogia de projetos e integrada às disciplinas dos respectivos programas
curriculares, devendo ser realizada sistemática e continuamente.
Art. 2º - Os projetos deverão ser desenvolvidos em todas as modalidades do ensino
formal, abrangendo os seguintes temas:
| - Educação humanitária;
HI - Direito animais;
ll - Fim dos testes em animais e métodos substitutivos;
IV - Declaração de Cambridge sobre a consciência e senciência animal;
V - Noções de manejo e comportamento animal;
Nat;
sós
“diana mun
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VI - Guarda responsável - Conceito e exemplos práticos;
VII - Bem-Estar animal - Conceito e exemplos práticos;
VIII - Principais zoonoses de interesse em saúde Pública;
IX - Animais silvestres: comportamento natural, vida em cativeiro, preservação ambiental;
X - Conceitos da fauna sinantrópica: biologia das principais espécies e medidas
preventivas;
XI - Meio ambiente e o conceito de saúde única;
XII - Vegetarianismo, veganismo e animais.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor no ano letivo subsequente ao ano de sua publicação.
Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 01 de novembro de 2023.
// * ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Presidente

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