| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2023 |
| Date | 2023-10-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL HUMANITÁRIA EM BEM ESTAR ANIMAL NO PROJETO PEDAGÓGICO DAS UNIDADES ESCOLARES DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU - RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Anexo, Praça João Eufrásio de Medeiros, 06, Sala 01, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com Processo Legislativo — PL DO LEGISLATIVO Nº 013/2023 Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento Certifico, para os devidos fins, que em 23/10/2023, às 08h00min, foi protocolado nesta Secretaria o Projeto de Lei do Legislativo de autoria do Vereador Alan Oliveira do Amaral nº 013/2023, de 23 de outubro de 2023, de autoria do Poder Legislativo, que “Dispõe sobre a inclusão da educação ambiental humanitária em bem-estar animal no projeto pedagógico das unidades escolares do Município de Jucurutu — RN e dá outras providências”. O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, conforme comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e rubricado. Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao presidente da Câmara. Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer. Jucurutu/RN, 23 de outubro de 2023. Katieny Mirrdeliy Gomes de Pontes Secretário-Geral Ras, & “mana mun Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutuQhotmail.com PROJETO DE LEI Nº 013/2023 DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL HUMANITÁRIA EM BEM-ESTAR ANIMAL NO PROJETO PEDAGÓGICO DAS UNIDADES ESCOLARES DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU - RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara municipal de Jucurutu-RN aprovou e O prefeito sanciona o seguinte projeto de lei: Art. 1º - A educação ambiental humanitária em bem-estar animal deverá ser inclusa no projeto pedagógico de todas as unidades escolares do município, públicas e privada. 81º A educação ambiental humanitária em bem-estar animal será desenvolvida como uma prática educativa integrada, transversal, continua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal. 82º - A educação ambiental humanitária em bem-estar animal deverá ser desenvolvida por meio da pedagogia de projetos e integrada às disciplinas o EMA AR 8 ção “mara munosese Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutuQDhotmail.com dos respectivos programas curriculares, devendo ser realizada sistemática e continuamente. Art. 2º - Os projetos deverão ser desenvolvidos em todas as modalidades do ensino formal, abrangendo os seguintes temas: I - Educação humanitária; II - Direito animais; II - Fim dos testes em animais e métodos substitutivos; IV - Declaração de Cambridge sobre a consciência e senciência animal; V - Noções de manejo e comportamento animal; VI - Guarda responsável - Conceito e exemplos práticos; VII - Bem-Estar animal - Conceito e exemplos práticos; vIII - Principais zoonoses de interesse em saúde Pública; IX - Animais silvestres: comportamento natural, vida em cativeiro, preservação ambiental; X - Conceitos da fauna sinantrópica: biologia das principais espécies e medidas preventivas; XI - Meio ambiente e o conceito de saúde única; XII - Vegetarianismo, veganismo e animais. Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. so Ena, 8 afegãos “dmara mun Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Ohotmail.com Artigo 4º - Esta lei entra em vigor no ano letivo subsequente ao ano de sua publicação. Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, em 23 de outubro de 2023. V/A E a ÃO Alan Oliveira do Amaral Autor — VERTATASG = aço “limao mun Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutuQOhotmail.com JUSTIFICATIVA O problema dos direitos dos animais, da proteção animal e do bem- estar animai há tempos vem sendo discutido nas searas pública e privada, no entanto, apenas modernamente esta problemática ganhou status de discussão em fóruns científicos, filosóficos e integrados pela sociedade civil organizada. Neste sentido e levando-se em consideração a ciência como mote, apresenta-se o presente projeto que criará programas educacionais para levar a consciência da educação ambiental e do bem-estar animal à saúde, tudo por meio da redução de zoonoses na sociedade e, portanto, assegurando a segurança da população e o combate aos maus-tratos. O abandono, a ausência de assistência aos animais e o tráfico de animais trazem ao Sistema Único de Sáude (SUS), à segurança pública, ao meio ambiente e à previdência social grandes perdas que poderiam ser revertidas para sociedade, no entanto, por conta do descaso com a questão das zoonoses e da saúde pública, o Estado deixa de aplicar o erário em áreas fragilidades. Um dos pontos nevrálgicos desta discussão é o ultrapassado e inumano pensamento de que os animais são seres irracionais e, portanto, não merecem terem resguardados os seus direitos como seres vivos, a respeito deste tema o filósofo moderno Tom Regan tem como entende os animais como sujeitos-de-uma-vida, estes animais tem valor em si e não apenas como ferramenta do ser humano. ERRAR = “Amara mun Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutuDhotmail.com Nestes termos, o artigo 225, VII, da Constituição Federal garante a proteção à “fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade” e, com base neste entendimento que se apresenta aqui a discussão a respeito da importância da proteção e dos direitos dos animais como forma de proteger e garantir a saúde do meio ambiente e da biodiversidade, inspirados, essencialmente, nos ideais de solidariedade humana, fomentando assim o processo de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violências infligidas contra os animais. Dito isto, rogo para que os meus nobres pares tenham consciência da gravidade do problema enfrentado e, assim, possam unir forças para aprovar o presente projeto de lei. Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, em 23 de outubro de 2023. an Oliveira do Amaral Autor Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurututhotmail.com PARECER JURÍDICO Nº /PROCURADORIA/ASSESSORIA JURÍDICA/PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO OBJETO: Análise do Projeto de Lei Ordinária nº 013/2023, de 23 de outubro de 2023, de autoria do Vereador Alan Oliveira do Amaral. INTERESSADO: Presidência da Câmara Municipal Senhor Presidente, 1 - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei do Legislativo que * DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL HUMANITÁRIA EM BEM ESTAR ANIMAL NO PROJETO PEDAGÓGICO DAS UNIDADES ESCOLARES DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Recebido pela Procuradoria na data de 25 de outubro do corrente ano de 2023, o mesmo foi distribuído para emissão do competente parecer técnico. Acompanhou a minuta do Projeto de Lei a sua justificativa legal. É o breve, porém necessário relatório. II — DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO Anteriormente à análise jurídica do objeto, cumpre esclarecer que a presente manifestação visa à assistência da autoridade interessada quanto à matéria posta à apreciação e sua adequação às normais constitucionais, legais e infralegais, sem prejuízo da Página 1 de 7 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurututhotmail.com observância do entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais brasileiros e na doutrina especializada. Importa salientar, ainda, que o exame restringir-se-á unicamente aos seus aspectos jurídicos, restando excluída, portanto, a análise daqueles de natureza técnica e/ou política que ultrapassem o campo de atuação desta Procuradoria. Em relação à matéria técnica que não será objeto de análise, entende-se que o Poder Legislativo dispõe de órgão competente para prestar os esclarecimentos que sejam devidos acerca das questões procedimentais que extrapolem o campo jurídico. No que diz respeito à apreciação política da viabilidade, ou não, do objeto deste parecer, deixa este órgão jurídico de emitir qualquer juízo de valor, por ser esta atribuição da Casa Legislativa. Ou seja, não compete à Procuradoria opinar sobre questões políticas ou se imiscuir nesse campo, já que, sendo múnus parlamentar previsto constitucionalmente, ingressar nessa matéria ultrapassaria a competência deste órgão. III — DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA JURÍDICA PARA A ANÁLISE PRÉVIA DOS PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior da Câmara Municipal de Jucurutu, nos termos do art. 214, do Regimento Interno. Nisto se inclui o esclarecimento de eventuais questionamentos ou dúvidas dos vereadores acerca das proposições que anseiem formular e apresentar ou em relação àquelas que serão objeto de seu exame. Outrossim, consoante previsto na Resolução nº 001, de 21 de fevereiro de 2019, compete ao Assistente de Plenário “submeter à apreciação e parecer da Procuradoria Geral da Câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário”, Página 2 de 7 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutulthotmail.com Ressalte-se ainda que, conforme a Recomendação nº 001/2020/CMJ/PROCURADORIA, acatada pela Mesa Diretora, é também este órgão responsável pela análise prévia dos projetos de lei em tramitação na Casa Legislativa, sejam eles de iniciativa do Poder Executivo ou do próprio Poder Legislativo. Logo, tais disposições conferem a este órgão a competência para realizar a apreciação dessa matéria. Não obstante, a presente análise não inibe, tampouco usurpa, a atribuição das Comissões da Câmara, as quais possuem suas competências previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno. Feitas estas considerações, passa-se ao mérito da análise me tela. IV — DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA IV.1 — Do atendimento à Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamenta o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal e dispõe acerca da elaboração, da redação, da alteração e da consolidação das leis. Depois de realizada a análise do projeto de Lei em questão, verifiquei que a proposição está em conformidade com o disposto na LC nº 95/1998. IV.2 — Obediência ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Jucurutu e à Lei Orgânica do nosso Município. Propositor, competência legislativa e requisitos regimentais. Neste ponto, cabe-nos avaliar juridicamente a viabilidade procedimental do projeto em tramitação. Página 3 de 7 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurututhotmail.com Interno desta Casa: Sobre a presente proposição legislativa, determina o Regimento Art. 122. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, devendo ser redigida com clareza, em termos explícitos e sintéticos. (..) Art. 127. A Câmara Municipal exercerá o processo legislativo por meio das seguintes proposições legislativas: Parágrafo Único — Observadas as competências determinadas pela Lei Orgânica do Município e por este Regimento Interno, a iniciativa das proposições legislativas será: a) do Vereador; Art. 130. Projeto de lei é a proposição que tem por finalidade Ato contínuo, disciplina nossa Lei Orgânica mais atualizada: Página 4 de 7 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutulhotmail.com Art. 34. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. & 1º, São de iniciativa privativa do Prefeito do Município as leis que disponham sobre: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022) 1 — criação de cargo, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumentem a sua remuneração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022) (...) IH - servidores públicos do município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de servidores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022) III — criação e extinção de secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal, observado o disposto no art. 49, VII, desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 001, de 22 de agosto de 2022) (.) Direcionados pelos artigos acima expostos, passamos a analisar o Projeto de Lei em tramitação. Página 5 de 7 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurututhotmail.com O Projeto de Lei nº 013/2023 foi protocolado por Vereador devidamente empossado e no exercício regular de suas funções legislativas. Sua redação é clara e concisa, o que torna sua leitura de fácil compreensão. Ato contínuo, o objeto legislativo proposto não invade a competência legislativa do Executivo Municipal, bem como trata diretamente da realidade municipal, não invadindo, ainda, a competência legislativa do Estado do Rio Grande do Norte ou da União. Neste sentido, é regado de legalidade e adequação regimental o presente Projeto de Lei. Satisfeitos quanto ao cumprimento das metas deste tópico, passamos a analisar a constitucionalidade da matéria proposta. IV.3 — Constitucionalidade e legalidade da matéria proposta. O Princípio da Predominância do Interesse Local é base e sustentáculo do legislador na esfera municipal. O interesse municipal é assim conceituado, nas palavras do Ministro Alexandre de Moraes!: “Apesar da dificuldade de conceituação, irata-seldos interesses imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (estados) ou geral (União) ”. (Grifamos) No caso do projeto em análise, o autor deseja incluir na grade escolar municipal ações voltadas ao conhecimento, desenvolvimento e informação quanto ao bem- estar animal no projeto pedagógico das unidades escolares do Município de Jucurutu, por todo 1 Pesquisa de jurisprudência - STF Página 6 de 7 Município de Jucurutu Poder Legislativo PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurututhotmail.com o exposto na justificativa apresentada. Sobre a matéria proposta, entendo por sua inteira legalidade, não enxergando qualquer ataque à Lei Orgânica deste Município, ou ataques às disposições constitucionais. Vislumbro, ainda, que o objeto legislativo foge do rol taxativo de matérias que são de estrita competência do Poder Executivo Municipal, reforçando, pelo exposto, sua viabilidade jurídica e legislativa. Nesta toada, ante sua adequação regimental e pela constitucionalidade da matéria, uma vez respeitada a competência legislativa do vereador proponente, não se mostram necessários maiores debates acerca da juridicidade do Projeto de Lei ora em análise, entendendo este assessor por seu amparo legal e regimental. V— DA CONCLUSÃO Em face do exposto, esta Procuradoria apresenta, nos limites de sua análise jurídica, e excluídos os aspectos técnicos e políticos que ultrapassem o campo jurídico, PARECER FAVORÁVEL ao prosseguimento do Projeto de Lei nº 013/2023, de 23 de outubro de 2023. Este é o Parecer jurídico, salvo melhor juízo. Jucurutu/RN, 23 de outubro do ano de 2023. JOSE PETRUCIO Assinado de forma digital por DANTAS DE MEDEIROS JOSE PETRUCIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES:10162035438 GOMES:10162035438 Dados: 2023.10.31 12:19:20 -03'00'! José Petrúcio Dantas de Medeiros Gomes Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Jucurutu/RN OAB nº 14.498 Página 7 de 7 UTU., a poeira & “Amara mund Município de Jucurutu . Poder Legislativo — CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Vereador Francinilson Batista da Silva — Presidente Vereador José Pedro de Araújo Neto- Relator Vereador Rubens Batista de Araújo - Membro PARECER Projeto de Lei nº 013/2023. 1- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei do Legislativo que “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL HUMANITÁRIA EM BEM ESTAR ANIMAL NO PROJETO PEDAGÓGICO DAS UNIDADES ESCOLARES DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 24 de outubro do corrente ano. Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara. Não houve apresentação de emendas por esta Comissão. É o breve relatório. | —- FUNDAMENTAÇÃO 11.1 — Certidão de Similaridade Verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou já convertida em Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa. “Amara munido Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com 1.2 — Análise Jurídica Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da Câmara, entendo que a matéria possui fundamento legal, isso porque se apoia no art. 30, |, da Constituição Federal e no art. 34, da Lei Orgânica de Jucurutu, o que permite que a proposição seja de competência de Vereador legalmente eleito e empossado nesta Casa de Leis. Ato contínuo, identifico que a matéria legislativa é de inteiro interesse deste Município, ao passo em que aborda temática de relevante importância ao desenvolvimento sócio ambiental da nossa sociedade, uma vez que são encorajadas ações e iniciativas visando o melhor convívio do ser humano com o ambiente. Desse modo, entendo que o Projeto de Lei nº 013/2023 atende aos requisitos legais e constitucionais, sendo desnecessários maiores debates acerca da matéria legislativa proposta. Il - CONCLUSÃO Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer favorável ao Projeto de Lei nº 013/2023, de autoria do Vereador Alan Oliveira do Amaral. Jucurutu/RN, 31 de outubro de 2023 ERA Posto É far a osé Pedro de Araújo neto Relator & Câmara mun Municipio de Jucurutu . Poder Legislativo - CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 013/2023 Autor: Alan Oliveira do Amaral. e Favorável ao parecer — Desfavorável ao parecer — Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 Favorável à Emenda Aditiva nº 001 Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 Famerp ct pm SUA Presidente pl Favorável ao parecer — Desfavorável ao parecer — Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 Favorável à Emenda Aditiva nº 001 Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 aasidederagh dani do Relator goCURUTU. RA, e ENA tarG <içã Camara mundo Municipio de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com PN Favorável ao parecer — Desfavorável ao parecer — Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 — | Favorável à Emenda Aditiva nº 001 Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 Membro dg “dmara mun Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 013, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a inclusão da educação ambiental humanitária em bem-estar animal no projeto pedagógico das unidades escolares do Município de Jucurutu — RN e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN Faço saber que a Câmara Municipal de Jucurutu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A educação ambiental humanitária em bem-estar animal deverá ser inclusa no projeto pedagógico de todas as unidades escolares do município, públicas e privada. $1º A educação ambiental humanitária em bem-estar animal será desenvolvida como uma prática educativa integrada, transversal, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal. 82º - A educação ambiental humanitária em bem-estar animal deverá ser desenvolvida por meio da pedagogia de projetos e integrada às disciplinas dos respectivos programas curriculares, devendo ser realizada sistemática e continuamente. Art. 2º - Os projetos deverão ser desenvolvidos em todas as modalidades do ensino formal, abrangendo os seguintes temas: | - Educação humanitária; HI - Direito animais; ll - Fim dos testes em animais e métodos substitutivos; IV - Declaração de Cambridge sobre a consciência e senciência animal; V - Noções de manejo e comportamento animal; Nat; sós “diana mun Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com VI - Guarda responsável - Conceito e exemplos práticos; VII - Bem-Estar animal - Conceito e exemplos práticos; VIII - Principais zoonoses de interesse em saúde Pública; IX - Animais silvestres: comportamento natural, vida em cativeiro, preservação ambiental; X - Conceitos da fauna sinantrópica: biologia das principais espécies e medidas preventivas; XI - Meio ambiente e o conceito de saúde única; XII - Vegetarianismo, veganismo e animais. Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor no ano letivo subsequente ao ano de sua publicação. Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 01 de novembro de 2023. // * ALAN OLIVEIRA DO AMARAL Presidente