| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-03-05 |
| Ementa | Concede Isenção de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo para pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista), TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade), Síndrome de Tourette e Síndrome de Down e dá outras providências. |
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Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com Protocolo Geral nº 008/2024 Processo Legislativo - PL 08/2024 Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento Certifico, para os devidos fins, que em 05/03/2024, às 09:00hs min, foi protocolado nesta Secretaria o Projeto de Lei do Legislativo nº 002/2024, de 21 de fevereiro de 2024, de autoria do Poder Legislativo, que “CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO PARA PESSOAS COM TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA), TDAH (TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE), SÍNDROME DE TOURETTE E SÍNDROME DE DOWN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, conforme comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e rubricado. Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao presidente da Câmara. Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer. Jucurutu/RN, 05 de março de 2024. KATIENY MIRRAELLY GOMES DE PONTES Secretário-Geral im Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com JUSTIFICATIVA Este vereador, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei. O autismo, atualmente chamado de Transtorno do Espectro Autista (TEA), é uma condição caracterizada por comprometimento na comunicação e interação social, associado a padrões de comportamento restritivos e repetitivos. Os sinais do TEA começam na primeira infância e persistem na adolescência e vida adulta. A condição acomete cerca de 1 a 2% da população mundial, com maior prevalência no sexo masculino, e as causas são multifatoriais, com grande influência genética, mas'também com participação de aspectos ambientais. Algumas outras condições podem acompanhar O TEA, como transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), depressão, epilepsia e deficiência intelectual, essa com ampla variabilidade. . O tratamento do TEA é baseado em terapias de reabilitação que devem ser direcionadas de acordo com as necessidades de cada pessoa e envolvem equipe multidisciplinar. Os principais objetivos do tratamento são melhorar a funcionalidade social e as habilidades de comunicação e reduzir comportamentos negativos. e não-funcionais e, assim, contribuir significativamente para a qualidade de vida das pessoas com TEA e de seus familiares/cuidadores. Sabe-se que O tratamento precoce tem grande impacto no prognóstico. Ambientes com acessibilidade, educação inclusiva, programas de suporte e a inclusão no mercado de trabalho têm contribuído substancialmente para a melhora da qualidade de vida desta população. : 7 Diante disso, pela relevância da matéria, rogo pela aprovação. Câmara Municipal Jucurutu, 05 de março de 2024. Alan Oliveira do Amaral Vereador Autor Município de Jucurutu Ê Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com PROJETO DE LEI Nº 002 DE 05 DE MARÇO DE 2024. CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO PARA PESSOAS COM TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA), TDAH (TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE), SÍNDROME DE TOURETTE E - SÍNDROME DE DOWN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica concedido isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista), TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade), Síndrome de Tourette ou Síndrome de Down.. Parágrafo único. A isenção de que trata O caput será concedida somente para um único imóvel do qual a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista), TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade), Síndrome de Tourette ou Sindrome de Down, seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel. Art. 2º - Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos: | - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família: Il - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário; III - documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade/RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for a pessoa com TEA, TDAH, Sindrome ds Tourette ou Sindrome de Down, juntar documento hábil a fim de ea ramnrnuar a vínculo da danandânria fránia da cartidão da naerimantnlracamanta alan bi Município de Jucurutu o Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com cópia da declaração de imposto de renda); IV - documento de identificação do requerente e do dependente com TEA, TDAH, Sindrome de Tourette ou Síndrome de Down quando houver, V Cadastro de Pessoa Física (CPF); VI - atestado médico da pessoa com TEA, TDAH, Sindrome de Tourette ou Síndrome de Down, fornecido pelo médico que acompanha o tratemento, contendo: a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico): b) Estágio clínico atual. c) Classificação Internacional da Doença (CID): d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM). Art. 3º - Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 2 (dois) anos, após O que' deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 2 (dois) anos e assim sucessivamente sem limite, e cessará quando deixar de ser requerido. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal Jucurutu, 05 de março de 2024. Mk os lan Oliveira do Amaral VEREADOR PROPOSITOR Município de Jucurutu . Poder Legislativo — CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER |- RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 001/2024 de 05 de março de 2024, de autoria do vereador Alan Oliveira do Amaral que concede isenção de IPTU e taxa de coleta de lixo para pessoas com TEA (transtorno do espectro autista), TDAH (transtorno de déficit de atenção e hiperatividade), síndrome de tourette e síndrome de down e dá outras providências. A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 05/03/2024. Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara. Não houve apresentação de emendas por esta Comissão. É o breve relatório. |l- FUNDAMENTAÇÃO 11.1 — Certidão de Similaridade Verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou já convertida em Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa 11.2 — Análise Jurídica Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da Câmara, entendo que a matéria:possui fundamento legal, isso porque os artigos 32, 150, Il, do Código de Tributação c/c 156 da CRFB/88 e 19 do código de tributação municipal, fundamentam o presente projeto de Lei Desse modo, o projeto de Lei 001/2024 atende aos requisitos legais e constitucionais. Ill — CONCLUSÃO Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer favorável ao Projeto Lei 001/2024, 'de autoria do Vereador Alan Oliveira do Amaral. Jucurutu/RN, 12 de março de 2024. 205 Voto do Aro jo ido José Pedro de Araújo neto Relator Minkipio de E Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradej ucurutu Ohoimail. com COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL VOTAÇÃO DO PROJETO Ds LEI 001/2024 Autoria: Vereador Alan Oliveira do Amaral — X Favorável ao parecer — Desfavorávelao parecer a — | Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — Desfavorávelà Emenda Modificativa nº 001 — Favorável à Emenda Aditiva nº 001 Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 Fears sobdie Aa SA Presidente —X Favorável ao parecer — Desfavorável ao parecer — | Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 | Favorável à Emenda Aditiva nº 001 Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 E lar ID Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com José Pedro de Araújo Neto Relatcr X “Favorável ao parecer — Desfavorávelao parecer ç Favorável à Emenda Modificativa nº 001 — Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001 — Favorável à Emenda Aditiva nº 001 — Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 - : ” e Vitro Bifiim ese do Rubens Batista de Araújo ; Membro Cl Municipio de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA-DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Cêntro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuO hotmail.com Parecer Jurídico Nº 08/2024 Projeto de Lei nº 002/2024 Autoria: Alan Amaral | - DO RELATÓRIO Trata-se de parecer acerca do projeto de Lei nº 001/2024, que concede isenção de IPTU e taxa de coleta de lixo para pessoas com TEA (transtorno do espectro autista), TDAH (transtorno de déficit de atenção e hiperatividade), síndrome de tourette e síndrome de down e dá outras providências.. O projeto veio acompanhado de justificativa, protocolado na secretaria desta casa na data do dia 05/03/2024. Não se verifica nos registros da Secretaria outro projeto de lei similar em tramitação nesta Casa de Leis, permitindo o prosseguimento na análise de admissibilidade do presente. É o relatório. Estudada a matéria, passo a opinar. N Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuG) hotmail.com II- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Como decorrência da repartição de competências tributárias feita pela Constituição da República de 1.988, é possível que os entes federativos adotem medidas de desoneração fiscal para promoverem justiça tributária por meio, dentre outros mecanismos, de isenções a contribuintes que ostentem condições peculiares. De competência municipal, o IPTU tem o seu arquétipo constitucional definido no art. 156, | da Carta Maior, como sendo o imposto incidente sobre a “propriedade predial e territorial urbana”. Em seu art. 32, o Código Tributário Nacional estabelece o fato gerador do IPTU da seguinte forma: O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Da conjugação de tais dispositivos, a doutrira tem identificado o IPTU como um tributo eminentemente de natureza real, vez que sua matriz de incidência se funda na disponibilidade econômica do imóvel, seja por meio da propriedade, do domínio útil ou da posse. No entanto, e para fins de política fiscal e cumprimento dos objetivos constitucionalmente consagrados (capacidade contributiva, isonomia, dignidade da pessoa humana e outros), nada impede que o legislador local adote critérios relacionados a aspectos pessoais do contribuinte para isentá-lo do IPTU. A nosso ver, é propriamente neste sentido que vem a presente propositura, à exemplo das isenções de IPTU já previstas no artigo 19 do Código Tributário do Município de Jucurutu que também se relacionam com características subjetivas dos contribuintes. Ao estabelecer os vetores axiológicos do Sistema Tributário Nacional, a Constituição da Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuQDhotmail.com República de 1.988 foi categórica ao impedir o poder rributante de instituir tratamento desigual entre contribuintes que se achem em situação semelhante (art. 150, Il). Logo, tem-se por exigência constitucional'a extensão do mesmo benefício tributário a todos os contribuintes sob condições fáticas equivalentes aquelas descritas na norma instituidora da isenção. Sob o ponto de vista da iniciativa, é de sabença que o vereador tem plena competência legiferante em matéria tributária municipal, por ser assunto cuja iniciativa não é privativa do Executivo, ainda que seja para conceder benefícios fiscais. Com este sentir, o STF já se posicionou: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. É CONCORRENTE A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR. RECURSO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. Ill, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ação Direita de Ircorstitucionalidade — Art. 1º da Lei Complementar n. 330/2004, que acrescentou parágrafo único ao artigo 19 da Lei Municipal n. 1.890/93 (Código Tributário Municipal) - Dispositivo decorrente de emenda parlamentar, vetada pelo Chefe do Executivo, que concedeu isenção de IPTU aos proprietários de um único imóvel, construído para sua moradia, cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 - Matéria tributária relativa a benefício que afeta o orçamento do Município, pois implica em renúncia de receita fiscal - Iniciativa de lei reservada ao Chefe do Poder Executivo - Inconstitucionalidade manifesta - Afronta aos artigos 5º; 47, inc. Xl e XVII; 144 e 174, inc. Il, Ile 8 6º, todos da Constituição Estadual - Ação procedente” (fl. 212 — grifos nossos). 2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 2º, 29, 61, 8 1º, 84, inc. Ill e XXIII, e 165 da Constituição da República. Argumenta que “a iniciativa do processo legislativo tendente à promulgação de leis tributárias, no sistema constitucional inaugurado pela Constituição de 1988 é concorrente. Ao contrário do que decidiu a r. decisão ora combatida, a matéria BP Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuOhotmail.com examinada é de natureza tributária e não deve ser confundida com matéria orçamentária” (fl. 239). Requer o provimento do recurso extraordinário, para que seja julgado improcedente o pedido de declaração de inconstitucior alicade do art. 1º da Lei Complementar municipal n. 330/2004. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica assiste ao Recorrente. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a competência para iniciar processo legislativo sobre matéria tributária não é privativa do Poder Executivo. Confiram-se, a propósito, os Seguintes julgados: “ADI - LEIN. 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM À REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI N. 9.535/92 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. - A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explicita e inequívoca. - O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder penefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado” (ADI 724-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 27.4:2001 — grifos. nossos). E “|. Ação direta de inconstitucionalidade: L. est. 2.207/00, do Estado do Mato Grosso do Sul (redação do art. 1º da L. est. 2.417/02), que isenta os aposentados e pensionistas do antigo sistema estadual de previdência da contribuição destinada ao custeio de plano de saúde dos servidores Estado: inconstitucionalidade declarada. Il. Ação direta de inconstitucionalidade: conhecimento. (...) Ill. Processo legislativo: matéria tributária: inexistência de reserva de iniciativa do Executivo, sendo impertinente a invocação do art. 61, 8 18, Il, b, da Constituição, que diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais” (ADI 3.205, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 17.11.2006 — grifos nossos). E ainda: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 8.366, DE 7 DE JULHO DE 2006, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEI QUE INSTITUI INCENTIVO FISCAL PARA B » gy R Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com AS EMPRESAS QUE CONTRATAREM APENADOS E EGRESSOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE TRIBUTÁRIA E NÃO ORÇAMENTÁRIA. A CONCESSÃO UNILATERAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, SEM A PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL, AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 155, 8 28, XIl, G, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A lei instituidora de incentivo fiscal para as empresas que contratarem apenadcs e egressos no Estado do Espírito Santo não . consubstancia matéria orçamentária. Assim, não subsiste a alegação, do requerente, de que a iniciativa seria reservada ao Chefe do Poder Executivo.” (ADI 3.809, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, Dle 14.9.2007 — grifos nossos). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. 5. Ressalto, por oportuno, que, em se tratando de recursos extraordinários interpostos contra decisões de tribunais estaduais em controle abstrato de constitucionalidade, é possível o provimento por decisão do Relator desde que “o litígio constitucional já tenha sido definido pela jurisprudência prevalecente no ámbito deste Tribunal” (AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo n. 566). 6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, 8 1º2-A, do Código de Processo Civil e art. 21, 8 28, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 8 de junho de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (RE 541273, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 08/06/2010, publicado em DJe-113 DIVULG 21/06/2010 PUBLIC 22/06/2010) Alerte-se, todavia, que a possibilidade de iniciativa parlamentar para leis tributárias que versem sobre benefícios fiscais não confere “cheque em branco” para que os Edis editem leis isentivas ao seu alvedrio de forma desenfreada. Muito pelo revés, qualquer incentivo fiscal que se queria conferir há de respeitar a regra constitucional da isonomia, da capacidade contributiva, além de atender aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, que há todos de ser considerados quando da votação em Plenário. |Il— DA CONCLUSÃO SD Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU MESA DIRETORA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutuOhotmail.com Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: “Q parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opiniãotécnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança nº 24.584-!. - Distrito Federal -Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) Sem grifo no original. É o parecer, que ora submeto, à apreciação da digna Comissão de Constituição, Justiça e Redação desta Casa. Assim sendo, opino pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei. Chama mun Municipio de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 180, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 jucurutu.m.leg.br / camaradejucurutu(Dhotmail.com Jucurutu /RN, 11 março de 2024. Procurador da Câmarál Municipal de Jucurutu OAB/RN [17.653-B a Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI Nº 002 DE 05 DE MARÇO DE 2024. CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO PARA PESSOAS COM TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA), TDAH (TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE), SÍNDROME DE TOURETTE E SÍNDROME DE DOWN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA, Prefeito do Município de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE SANCIONOU a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista), TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade), Sindrome de Tourette ou Sindrome de Down.. Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista), TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade), Síndrome de Tourette ou Síndrome de Down, seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel. Art. 2º - Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos: I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família: H - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário; WI - documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade/RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for a pessoa com TEA, TDAH, Síndrome de Tourette ou Síndrome de Down, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto de renda); IV - documento de identificação do requerente e do dependente com TEA, TDAH, Sindrome de Tourette ou Síndrome de Down quando houver; V Cadastro de Pessoa Física (CPF); VI - atestado médico da pessoa com TEA,TDAH, Síndrome de Tourette ou Síndrome de Down, fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo: a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico): b) Estágio clínico atual: c) Classificação Internacional da Doença (CiD): d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM). Art. 3º - Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 2 (dois) anos, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 2 (dois) anos e assim sucessivamente sem limite, e cessará quando deixar de ser requerido. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 12 de março de 2024. as A Ma OLIVEIRA DO AMARAL PRESIDENTE CMJ Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com RESOLUÇÃO Nº. 008/2024 Concede isenção de IPTU e taxa de coleta de lixo para pessoas com TEA (transtorno do espectro autista), TDAH (transtorno de déficit de atenção e hiperatividade), síndrome de toureíte e síndrome de down e dá outras providências.. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTUIRN, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - Fica APROVADA por unanimidade de votos dos Legisladores da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Lei de autoria do vereador Alan Oliveira do Amaral, Nº 001/2024 que concede isenção de IPTU e taxa de coleta de lixo para pessoas com TEA (transtorno do espectro autista), TDAH (transtorno de déficit de atenção e hiperatividade), sindrome de tourette e síndrome de down e dá outras providências.. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 12 de março de ALAN OLIVEIRA DO PRESIDENTE CMJ 2024