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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-03-05
EmentaConcede Isenção de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo para pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista), TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade), Síndrome de Tourette e Síndrome de Down e dá outras providências.
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Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com
Protocolo Geral nº 008/2024
Processo Legislativo - PL 08/2024
Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento
Certifico, para os devidos fins, que em 05/03/2024, às 09:00hs min, foi
protocolado nesta Secretaria o Projeto de Lei do Legislativo nº 002/2024, de
21 de fevereiro de 2024, de autoria do Poder Legislativo, que “CONCEDE
ISENÇÃO DE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO PARA PESSOAS COM TEA
(TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA), TDAH (TRANSTORNO DE
DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE), SÍNDROME DE TOURETTE E
SÍNDROME DE DOWN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo,
conforme comprovante de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e
rubricado.
Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao
presidente da Câmara.
Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão
de parecer.
Jucurutu/RN, 05 de março de 2024.
KATIENY MIRRAELLY GOMES DE PONTES
Secretário-Geral
im
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JUSTIFICATIVA
Este vereador, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária
o presente Projeto de Lei. O autismo, atualmente chamado de Transtorno do Espectro Autista
(TEA), é uma condição caracterizada por comprometimento na comunicação e interação
social, associado a padrões de comportamento restritivos e repetitivos.
Os sinais do TEA começam na primeira infância e persistem na adolescência e vida adulta. A
condição acomete cerca de 1 a 2% da população mundial, com maior prevalência no sexo
masculino, e as causas são multifatoriais, com grande influência genética, mas'também com
participação de aspectos ambientais. Algumas outras condições podem acompanhar O TEA,
como transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), depressão, epilepsia e
deficiência intelectual, essa com ampla variabilidade. .
O tratamento do TEA é baseado em terapias de reabilitação que devem ser direcionadas de
acordo com as necessidades de cada pessoa e envolvem equipe multidisciplinar. Os principais
objetivos do tratamento são melhorar a funcionalidade social e as habilidades de
comunicação e reduzir comportamentos negativos. e não-funcionais e, assim, contribuir
significativamente para a qualidade de vida das pessoas com TEA e de seus
familiares/cuidadores. Sabe-se que O tratamento precoce tem grande impacto no prognóstico.
Ambientes com acessibilidade, educação inclusiva, programas de suporte e a inclusão no
mercado de trabalho têm contribuído substancialmente para a melhora da qualidade de vida
desta população. : 7
Diante disso, pela relevância da matéria, rogo pela aprovação.
Câmara Municipal Jucurutu, 05 de março de 2024.
Alan Oliveira do Amaral
Vereador Autor
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PROJETO DE LEI Nº 002 DE 05 DE MARÇO DE 2024.
CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU E TAXA DE COLETA
DE LIXO PARA PESSOAS COM TEA
(TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA), TDAH
(TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E
HIPERATIVIDADE), SÍNDROME DE TOURETTE E
- SÍNDROME DE DOWN E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, APROVOU, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica concedido isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) ao imóvel
que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que
comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista), TDAH
(Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade), Síndrome de Tourette ou Síndrome de
Down..
Parágrafo único. A isenção de que trata O caput será concedida somente para um único
imóvel do qual a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista), TDAH (Transtorno de Déficit
de Atenção e Hiperatividade), Síndrome de Tourette ou Sindrome de Down, seja
proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja
utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho
do referido imóvel.
Art. 2º - Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes
documentos:
| - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário
do imóvel no qual reside juntamente com sua família:
Il - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como
principal locatário;
III - documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade/RG) e/ou Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for a pessoa
com TEA, TDAH, Sindrome ds Tourette ou Sindrome de Down, juntar documento hábil a fim de
ea ramnrnuar a vínculo da danandânria fránia da cartidão da naerimantnlracamanta alan
bi
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cópia da declaração de imposto de renda);
IV - documento de identificação do requerente e do dependente com TEA, TDAH,
Sindrome de Tourette ou Síndrome de Down quando houver,
V Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI - atestado médico da pessoa com TEA, TDAH, Sindrome de Tourette ou Síndrome de
Down, fornecido pelo médico que acompanha o tratemento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico):
b) Estágio clínico atual.
c) Classificação Internacional da Doença (CID):
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho
Regional de Medicina (CRM).
Art. 3º - Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por
2 (dois) anos, após O que' deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já
especificadas, para um novo período de 2 (dois) anos e assim sucessivamente sem limite, e
cessará quando deixar de ser requerido.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal Jucurutu, 05 de março de 2024.
Mk os
lan Oliveira do Amaral
VEREADOR PROPOSITOR
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— CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 001/2024 de 05 de março de 2024, de autoria do vereador Alan Oliveira
do Amaral que concede isenção de IPTU e taxa de coleta de lixo para pessoas com TEA (transtorno do
espectro autista), TDAH (transtorno de déficit de atenção e hiperatividade), síndrome de tourette e
síndrome de down e dá outras providências.
A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 05/03/2024.
Recebeu parecer favorável sem ressalvas da Procuradoria Jurídica da Câmara.
Não houve apresentação de emendas por esta Comissão.
É o breve relatório.
|l- FUNDAMENTAÇÃO
11.1 — Certidão de Similaridade
Verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou já
convertida em Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa
11.2 — Análise Jurídica
Em consonância com o parecer jurídico apresentado pela Procuradoria da Câmara, entendo
que a matéria:possui fundamento legal, isso porque os artigos 32, 150, Il, do Código de Tributação c/c
156 da CRFB/88 e 19 do código de tributação municipal, fundamentam o presente projeto de Lei
Desse modo, o projeto de Lei 001/2024 atende aos requisitos legais e constitucionais.
Ill — CONCLUSÃO
Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais, dou parecer favorável
ao Projeto Lei 001/2024, 'de autoria do Vereador Alan Oliveira do Amaral.
Jucurutu/RN, 12 de março de 2024.
205 Voto do Aro jo ido
José Pedro de Araújo neto
Relator
Minkipio de E
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTAÇÃO DO PROJETO Ds LEI 001/2024
Autoria: Vereador Alan Oliveira do Amaral
— X Favorável ao parecer
— Desfavorávelao parecer a
— | Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorávelà Emenda Modificativa nº 001
— Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
Fears sobdie Aa SA
Presidente
—X Favorável ao parecer
— Desfavorável ao parecer
— | Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
| Favorável à Emenda Aditiva nº 001
Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001
E lar ID
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José Pedro de Araújo Neto
Relatcr
X “Favorável ao parecer
— Desfavorávelao parecer ç
Favorável à Emenda Modificativa nº 001
— Desfavorável à Emenda Modificativa nº 001
— Favorável à Emenda Aditiva nº 001
— Desfavorável à Emenda Aditiva nº 001 - :
” e
Vitro Bifiim ese do
Rubens Batista de Araújo ;
Membro
Cl
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Parecer Jurídico Nº 08/2024
Projeto de Lei nº 002/2024
Autoria: Alan Amaral
| - DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer acerca do projeto de Lei nº 001/2024, que concede isenção de IPTU
e taxa de coleta de lixo para pessoas com TEA (transtorno do espectro autista), TDAH
(transtorno de déficit de atenção e hiperatividade), síndrome de tourette e síndrome de down
e dá outras providências..
O projeto veio acompanhado de justificativa, protocolado na secretaria desta casa na
data do dia 05/03/2024.
Não se verifica nos registros da Secretaria outro projeto de lei similar em tramitação nesta
Casa de Leis, permitindo o prosseguimento na análise de admissibilidade do presente.
É o relatório.
Estudada a matéria, passo a opinar.
N
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II- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Como decorrência da repartição de competências tributárias feita pela Constituição da
República de 1.988, é possível que os entes federativos adotem medidas de desoneração fiscal
para promoverem justiça tributária por meio, dentre outros mecanismos, de isenções a
contribuintes que ostentem condições peculiares.
De competência municipal, o IPTU tem o seu arquétipo constitucional definido no art. 156,
| da Carta Maior, como sendo o imposto incidente sobre a “propriedade predial e territorial
urbana”.
Em seu art. 32, o Código Tributário Nacional estabelece o fato gerador do IPTU da seguinte
forma: O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial
urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por
natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Da conjugação de tais dispositivos, a doutrira tem identificado o IPTU como um tributo
eminentemente de natureza real, vez que sua matriz de incidência se funda na disponibilidade
econômica do imóvel, seja por meio da propriedade, do domínio útil ou da posse.
No entanto, e para fins de política fiscal e cumprimento dos objetivos constitucionalmente
consagrados (capacidade contributiva, isonomia, dignidade da pessoa humana e outros), nada
impede que o legislador local adote critérios relacionados a aspectos pessoais do contribuinte
para isentá-lo do IPTU.
A nosso ver, é propriamente neste sentido que vem a presente propositura, à exemplo das
isenções de IPTU já previstas no artigo 19 do Código Tributário do Município de Jucurutu que
também se relacionam com características subjetivas dos contribuintes.
Ao estabelecer os vetores axiológicos do Sistema Tributário Nacional, a Constituição da
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República de 1.988 foi categórica ao impedir o poder rributante de instituir tratamento desigual
entre contribuintes que se achem em situação semelhante (art. 150, Il). Logo, tem-se por
exigência constitucional'a extensão do mesmo benefício tributário a todos os contribuintes sob
condições fáticas equivalentes aquelas descritas na norma instituidora da isenção.
Sob o ponto de vista da iniciativa, é de sabença que o vereador tem plena competência
legiferante em matéria tributária municipal, por ser assunto cuja iniciativa não é privativa do
Executivo, ainda que seja para conceder benefícios fiscais. Com este sentir, o STF já se
posicionou:
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. É CONCORRENTE A
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONTROLE CONCENTRADO DE
CONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO DIVERGENTE DA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO
RELATOR. RECURSO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art.
102, inc. Ill, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de
Justiça de São Paulo: “Ação Direita de Ircorstitucionalidade — Art. 1º da Lei Complementar n.
330/2004, que acrescentou parágrafo único ao artigo 19 da Lei Municipal n. 1.890/93 (Código
Tributário Municipal) - Dispositivo decorrente de emenda parlamentar, vetada pelo Chefe do
Executivo, que concedeu isenção de IPTU aos proprietários de um único imóvel, construído
para sua moradia, cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 - Matéria tributária
relativa a benefício que afeta o orçamento do Município, pois implica em renúncia de receita
fiscal - Iniciativa de lei reservada ao Chefe do Poder Executivo - Inconstitucionalidade
manifesta - Afronta aos artigos 5º; 47, inc. Xl e XVII; 144 e 174, inc. Il, Ile 8 6º, todos da
Constituição Estadual - Ação procedente” (fl. 212 — grifos nossos). 2. O Recorrente alega que
o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 2º, 29, 61, 8 1º, 84, inc. Ill e XXIII, e 165 da
Constituição da República. Argumenta que “a iniciativa do processo legislativo tendente à
promulgação de leis tributárias, no sistema constitucional inaugurado pela Constituição de
1988 é concorrente. Ao contrário do que decidiu a r. decisão ora combatida, a matéria
BP
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examinada é de natureza tributária e não deve ser confundida com matéria orçamentária” (fl.
239). Requer o provimento do recurso extraordinário, para que seja julgado improcedente o
pedido de declaração de inconstitucior alicade do art. 1º da Lei Complementar municipal n.
330/2004. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica assiste ao
Recorrente. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a
competência para iniciar processo legislativo sobre matéria tributária não é privativa do Poder
Executivo. Confiram-se, a propósito, os Seguintes julgados: “ADI - LEIN. 7.999/85, DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL, COM À REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI N. 9.535/92 - BENEFÍCIO
TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO
ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR
INDEFERIDA. - A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do
processo legislativo em tema de direito tributário. - A iniciativa reservada, por constituir
matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na
medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve
necessariamente derivar de norma constitucional explicita e inequívoca. - O ato de legislar
sobre direito tributário, ainda que para conceder penefícios jurídicos de ordem fiscal, não se
equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao
ato de legislar sobre o orçamento do Estado” (ADI 724-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal
Pleno, DJ 27.4:2001 — grifos. nossos). E “|. Ação direta de inconstitucionalidade: L. est.
2.207/00, do Estado do Mato Grosso do Sul (redação do art. 1º da L. est. 2.417/02), que isenta
os aposentados e pensionistas do antigo sistema estadual de previdência da contribuição
destinada ao custeio de plano de saúde dos servidores Estado: inconstitucionalidade
declarada. Il. Ação direta de inconstitucionalidade: conhecimento. (...) Ill. Processo legislativo:
matéria tributária: inexistência de reserva de iniciativa do Executivo, sendo impertinente a
invocação do art. 61, 8 18, Il, b, da Constituição, que diz respeito exclusivamente aos
Territórios Federais” (ADI 3.205, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 17.11.2006
— grifos nossos). E ainda: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 8.366, DE 7 DE
JULHO DE 2006, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEI QUE INSTITUI INCENTIVO FISCAL PARA
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AS EMPRESAS QUE CONTRATAREM APENADOS E EGRESSOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE TRIBUTÁRIA
E NÃO ORÇAMENTÁRIA. A CONCESSÃO UNILATERAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, SEM A PRÉVIA
CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL, AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO
155, 8 28, XIl, G, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A lei instituidora de incentivo fiscal para as
empresas que contratarem apenadcs e egressos no Estado do Espírito Santo não .
consubstancia matéria orçamentária. Assim, não subsiste a alegação, do requerente, de que
a iniciativa seria reservada ao Chefe do Poder Executivo.” (ADI 3.809, Rel. Min. Eros Grau,
Tribunal Pleno, Dle 14.9.2007 — grifos nossos). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
5. Ressalto, por oportuno, que, em se tratando de recursos extraordinários interpostos contra
decisões de tribunais estaduais em controle abstrato de constitucionalidade, é possível o
provimento por decisão do Relator desde que “o litígio constitucional já tenha sido definido
pela jurisprudência prevalecente no ámbito deste Tribunal” (AI 348.800, Rel. Min. Celso de
Mello, Informativo n. 566). 6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art.
557, 8 1º2-A, do Código de Processo Civil e art. 21, 8 28, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 8 de junho de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
(RE 541273, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 08/06/2010, publicado em DJe-113
DIVULG 21/06/2010 PUBLIC 22/06/2010)
Alerte-se, todavia, que a possibilidade de iniciativa parlamentar para leis tributárias que
versem sobre benefícios fiscais não confere “cheque em branco” para que os Edis editem leis
isentivas ao seu alvedrio de forma desenfreada. Muito pelo revés, qualquer incentivo fiscal que
se queria conferir há de respeitar a regra constitucional da isonomia, da capacidade contributiva,
além de atender aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, que há todos de ser
considerados quando da votação em Plenário.
|Il— DA CONCLUSÃO
SD
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Todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo que não
impede a tramitação e até mesmo consequente aprovação. Nesse sentido é o entendimento do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“Q parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública
não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do
direito, opiniãotécnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão,
na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou
seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.”
(Mandado de Segurança nº 24.584-!. - Distrito Federal -Relator: Min. Marco Aurélio
de Mello — STF.) Sem grifo no original.
É o parecer, que ora submeto, à apreciação da digna Comissão de Constituição,
Justiça e Redação desta Casa.
Assim sendo, opino pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei.
Chama mun
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Jucurutu /RN, 11 março de 2024.
Procurador da Câmarál Municipal de Jucurutu
OAB/RN [17.653-B
a
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AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 002 DE 05 DE MARÇO DE 2024.
CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO PARA PESSOAS COM TEA
(TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA), TDAH (TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO
E HIPERATIVIDADE), SÍNDROME DE TOURETTE E SÍNDROME DE DOWN E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA, Prefeito do Município de Jucurutu, Estado
do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ELE SANCIONOU a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) ao imóvel que
seja de propriedade e residência do contribuinte cônjuge e/ou filhos dos mesmos que
comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista), TDAH (Transtorno de
Déficit de Atenção e Hiperatividade), Sindrome de Tourette ou Sindrome de Down..
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único
imóvel do qual a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista), TDAH (Transtorno de Déficit de
Atenção e Hiperatividade), Síndrome de Tourette ou Síndrome de Down, seja
proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja
utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do
referido imóvel.
Art. 2º - Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes
documentos:
I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário
do imóvel no qual reside juntamente com sua família:
H - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como
principal locatário;
WI - documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade/RG) e/ou
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for a
pessoa com TEA, TDAH, Síndrome de Tourette ou Síndrome de Down, juntar documento hábil a fim
de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento e/ou cópia
da declaração de imposto de renda);
IV - documento de identificação do requerente e do dependente com TEA, TDAH,
Sindrome de Tourette ou Síndrome de Down quando houver;
V Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI - atestado médico da pessoa com TEA,TDAH, Síndrome de Tourette ou Síndrome
de Down, fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico):
b) Estágio clínico atual:
c) Classificação Internacional da Doença (CiD):
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho
Regional de Medicina (CRM).
Art. 3º - Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 2
(dois) anos, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas,
para um novo período de 2 (dois) anos e assim sucessivamente sem limite, e cessará quando deixar
de ser requerido.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 12 de março de 2024.
as A
Ma OLIVEIRA DO AMARAL
PRESIDENTE CMJ
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RESOLUÇÃO Nº. 008/2024
Concede isenção de IPTU e taxa de coleta de lixo para pessoas com TEA
(transtorno do espectro autista), TDAH (transtorno de déficit de atenção e
hiperatividade), síndrome de toureíte e síndrome de down e dá outras
providências..
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTUIRN, no uso de
suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica APROVADA por unanimidade de votos dos Legisladores da
Câmara Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Lei de autoria do vereador Alan
Oliveira do Amaral, Nº 001/2024 que concede isenção de IPTU e taxa de coleta
de lixo para pessoas com TEA (transtorno do espectro autista), TDAH
(transtorno de déficit de atenção e hiperatividade), sindrome de tourette e
síndrome de down e dá outras providências..
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 12 de março de
ALAN OLIVEIRA DO
PRESIDENTE CMJ
2024

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