br-locleg corpus explorer

← Jucurutu (RN)

materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaEstabelece prioridade de atendimento no âmbito do território do município de Jucurutu para as pessoas que especifica e dá outras providências.
native_id4

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-28 Aguardando emissão de parecer jurídico
2023-03-28 Proposição inclusa no Expediente
2023-03-28 Aguardando inclusão no expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
VEREADOR FRANCINILDO AQUINO DA SILVA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
PROJETO DE LEINº UM ,DEDÔ DE MAGO DE JOBS
Estabelece prioridade de atendimento no âmbito do
território do município de Jucurutu para as pessoas
que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU Faço saber que a Câmara
Municipal de Jucurutu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º. Terão prioridade de atendimento em todo o território do município de
Jucurutu:
|- as pessoas com deficiência;
Il — as pessoas com transtorno do espectro autista (TEA);
ll — as pessoas com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade
(TDAH);
IV — as pessoas com síndrome de down:
V — as pessoas que realizem tratamento de quimioterapia, radioterapia e
hemodiálise;
VI — as pessoas que façam uso de bolsa de ostomia;
VII — as pessoas com crianças de colo de até 2 (dois) anos de idade;
VIII — as lactantes com crianças em fase de amamentação de até 2 (dois) anos
de idade;
IX— os obesos.
$ 1º. A determinação prevista no caput do art. 1º dará direito à prioridade de
atendimento nas filas de todas as instituições públicas e privadas no Município
de Jueurutu, inclusive em bancos, casas lotéricas, supermercados,
hipermercados e congêneres.
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
VEREADOR FRANCINILDO AQUINO DA SILVA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN; CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
8 2º. Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas
no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de
que trata esta Lei.
Art. 2º. Fica garantida a reserva de vaga em estacionamentos privados ou de
uso coletivo para as pessoas a que se refere o art. 1º desta lei.
Art. 3º. A prioridade de atendimento de que trata o art. 1º desta Lei é
temporária para as pessoas descritas nos incisos V, VI, VII, VIII e IX do mesmo
artigo, de modo que elas somente terão direito ao benefício nele previsto
durante o período em que durar o tratamento; até o limite de 2 (dois) anos de
idade para o caso de criança de colo; enquanto durar a lactação, observada,
para a lactante, a idade máxima de 2 (dois) anos da criança; e enquanto
permanecer a situação de obesidade.
Art. 4º Para os efeitos da comprovação necessária ao gozo do direito previsto
no art. 1º, o Poder Executivo expedirá documento hábil com tal finalidade, de
acordo com normas e critérios a serem definidos em regulamento.
Parágrafo único. Enquanto não expedido o documento previsto no caput deste
artigo, as pessoas especificadas no art. 1º comprovarão o direito de acordo
com os seguintes termos:
| — no caso das pessoas previstas nos incisos |, II, III, IV, V, Vl e IX do art. 1º
desta Lei, por meio de atestado ou outro documento médico, caso a deficiência
ou a condição não seja de fácil constatação;
Il — no caso das pessoas previstas nos incisos VII e VIII, por meio de exibição
da certidão de nascimento da criança.
Art. 5º. As entidades descritas no parágrafo único do art. 1º desta Lei afixarão
em seus prédios, em local visível e de fácil acesso, cópias desta Lei e de suas
alterações.
Art. 6º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
| - no caso de agente público, inclusive o responsável pela chefia de entidade
ou órgão público, às penalidades previstas na legislação específica;
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
VEREADOR FRANCINILDO AQUINO DA SILVA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutuDhotmail.com
|l - no caso de empresas e instituições privadas, inclusive concessionárias de
serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada
descumprimento.
8 1º. A multa prevista no inciso Il deste artigo somente será aplicada em
segunda visita, caso a empresa ou à instituição privada mantenha o
descumprimento da Lei mesmo após recebimento de notificação administrativa.
$ 2º. As multas arrecadadas serão revertidas para o Centro de Reabilitação
infantil - CRI do município de Jucurutu.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei naquilo que for cabível.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.021, de 05 de
fevereiro de 2021.
Câmara Municipal de Jucurutu/RN SD de MOANÇo de 2083
Aquimo do selva
Francinildo Aquino da Silva
Vereador
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
VEREADOR FRANCINILDO AQUINO DA SILVA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutuOhotmail.com
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores
A Lei Municipal nº 1.021, de 05 de fevereiro de 2021, dispõe sobre a
determinação de prioridade de atendimento para determinadas pessoas no
âmbito do município de Jucurutu. Não abarca, porém, pessoas com deficiência,
pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) e pessoas com transtorno
do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH). Sendo assim, esta
proposição busca ampliar o número de pessoas beneficiadas com a prioridade
de atendimento nas esferas pública e privada no território municipal.
Além disso, o projeto visa a garantir também a prioridade de
atendimento aos acompanhantes e atendentes pessoais das pessoas que
especifica, haja vista que prestam importante apoio aos beneficiados pela Lei.
Ainda, busca-se também estabelecer a aplicação de penalidades para
quem infringir as normas previstas na Lei. É importante destacar que a Lei
Municipal nº 1.021 entrou em vigor em 05 de fevereiro de 2021, porém, antes
dela, vigorou a Lei Municipal nº 915, que entrou em vigor em 28 de maio de
2018. Apesar disso, as leis ainda são desrespeitadas, haja vista que se
desconhecem os casos em que tanto os entes públicos quanto as entidades
privadas estabeleçam a prioridade de atendimento para as pessoas
beneficiadas pela Lei. Logo, tem-se, desde a entrada em vigor da Lei nº
915/2018, quase 5 (cinco) anos de desrespeito da legislação. Desse modo, o
estabelecimento de repercussões legais para quem descumprir a lei é medida
que se impõe.
Nessas condições, busco o apoio de Vossas Excelências para a
aprovação deste importante projeto de Lei.
à icipal RNôBS de MUNÇO 3033
Câmara Municipal de Jucurutu/RNOO de de
Franciniido Aquino da Silva
Vereador

open original →