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materia nº 994/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 994 / 2023
Date 2023-09-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo a repassar recursos recebidos da união para cumprimento de assistência financeira complementar de que se trata a emenda constitucional Nº 127/2022.
native_id43

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 16

Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Anexo, Praça João Eufrásio de Medeiros, 06, Sala 01, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Processo Legislativo — PLO 994/2023
Certidão de protocolo, ciência e encaminhamento
Certifico, para os devidos fins, que em 19/05/2023, às 08h12min, foi protocolado nesta
Secretaria o Projeto de Lei do Legislativo nº 994/2023, de 18 de maio de 2023, de autoria do Poder
Executivo, que “Dispõe sobre a criação do cargo diretor municipal de cultura do município de Jucurutu-
RN e dá outras providências”.
O projeto foi protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, conforme comprovante
de protocolo, e está devidamente autuado, numerado e rubricado.
Certifico, também, que foi dada a devida ciência de seu objeto ao presidente da Câmara.
Encaminho os autos para a Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer.
Jucurutu/RN, 19 de maio de 2023.
Katieny Mireheliy Fis] es de Pontes
Secretário-Geral
MUNICÍPIO DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Djucurutu.rn.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
Ofício nº 161/2023/GP-MJ
Jucurutu/RN, 18 de maio de 2023.
Ao Exmº Senhor,
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Rua Epaminondas Lopes, 190
Centro — Jucurutu/RN — CEP: 59.330-000.
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Assunto: Encaminhar Projeto de Lei nº 994/2023
Documento assinado eletronicamente por:
Senhor Presidente,
Com os nossos cumprimentos de estima, vimos por meio deste, ENCAMINHAR
em anexo o Projeto de Lei nº 994/2023, que “Dispõe sobre a criação do cargo de Diretor
Municipal de Cultura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de
Jucurutu/RN e dá outras providências” para que seja apreciado e votado.
Sendo o que tínhamos no momento, reiteramos os votos de estima e consideração.
Gratos por sua atenção e estima, nos colocamos à inteira disposição.
Atenciosamente,
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Documento assinado eletronicamente. Para v
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete Civil
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000
Telefone: (84) 99488-3724 E-mail: gabinete(ajucurutu.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
MENSAGEM 008/2023.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhora Vereadora
Honra-me submeter à apreciação de Vossas Excelências e demais pares, o incluso
Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do cargo de Diretor Municipal de Cultura dentro
do Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município
de Jucurutu-RN e dá outras providências.
O Presente Projeto de Lei visa a criação do Cargo de Diretor Municipal de Cultura
dentro da organização administrativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura definida no
Anexo I da Lei Municipal n.º 850/2016.
A Criação do referido cargo é uma das exigências para que o Município de Jucurutu
possa ser contemplado com recursos federais advindas de legislações federais de Incentivo à
Cultura do nosso País, ao qual o Ministério da Cultura lançou um cronograma de execução
prevendo a regulamentação para o fim do mês de Abril e a abertura dos editais até o fim do mês
Maio, caso aja descumprimento dos prazos, os valores já previstos ao município não terá a
execução dos repasses.
Ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no ordenamento
jurídico municipal, confio na rápida tramitação do incluso projeto, e, ao final, na sua aprovação
por essa Casa Legislativa, reiterando protestos de consideração e apreço.
Requer que a tramitação seja em regime de URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA.
GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 18 de maio de 2023.
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
- logo Nielson de Queiroz e Silva ,
Documento assinado eletronicamente por:
Docunrento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu.sistemadesolicitacao.com.brlassinaexato-apildocumentos e informar o código 10504-3b0e5b99-ced7 -4109-8ab0-096214704e87
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Gabinete Civil
” Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
Telefone: (84) 99488-3724 E-mail: gabinete(ojucurutu.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
PROJETO DE LEI Nº 994, DE 18 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre a criação do cargo de Diretor Municipal
de Cultura dentro do Departamento de Cultura da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura do
Município de Jucurutu-RN e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTOU, neste Estado, no uso de suas
atribuições legais, submete à apreciação e votação da Câmara de Vereadores o seguinte projeto
de lei:
Art. 1º - Fica criado o cargo de Diretor Municipal de Cultura na estrutura administrativa
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, intrínseco ao Deparmento de Cultura já existente
na Lei Municipal nº 850, de 06 de abril de 2016, que “Dispõe sobre a nova estrutura administrativa
do município de Jucurutu e dá outras providências”.
Art. 2º- O Deparmento de Cultura do Município de Jucurutu está estruturado com o cargo
de Diretor Municipal de Cultura.
$ 1º A vaga criada para Diretor Municipal de Cultura será extraída das 5 (cinco) vagas
destinadas para Chefe do Setor de Programas Especiais (CC5) com carga horária de 40 horas
semanais, ficando assim 4 (quatro) vagas para Chefe do Setor de Programas Especiais e 1 (uma)
vaga para Diretor Municipal de Cultura.
Art. 3º - A presente lei será anexada a Lei Municipal n.º 850/2016 que dispõe sobre a
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Jucurutu/RN, especialmente para compor o
Anexo 1 da referida Lei que trata dos cargos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 4º - A dotação orçamentária para custear as despesas do referido Departamento está
prevista na Lei Orçamentária Anual vigente no que diz respeito aos gastos com Cultura.
Art. 5º - A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Jucurutu/RN, 18 de Maio de 2023.
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Documento assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva ,
Docurrento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu.sistemadesolicitacao.com.br/assinaexato-apidocumentos e informar o código 10504-3b0e5b99-ced7-4109-8ab0-096214704e87
MUNICÍPIO DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete Civil
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
Telefone: (84) 99488-3724 E-mail: gabinete(ojucurutu.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
ANEXO I.
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DA CULTURA:
- logo Nielson de Queiroz e Silva ,
Cargo: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA CULTURA - Cargo CC4:
Remuneração: R$ 1.320,00
Atribuições: Prestar assistência a seu chefe imediato na tomada de decisões e na formulação de
programas, projetos relacionados com a área de sua competência; organizar, administrar e dirigir
a unidade organizativa sob sua responsabilidade dentro das normas e diretrizes superiores da
Administração Municipal; dirigir, planejar, coordenar e avaliar a programação e execução de
programas, projetos, atividades e atribuições de responsabilidade das respectivas secretarias
municipais e órgãos afins, dentro das orientações gerais de seu chefe imediato e demais normas
superiores de delegações de competências e prestar contas por resultados sobre o cumprimento das
metas e objetivos do Plano de Governo sob sua responsabilidade.
Carga horária: 40h
Documento assinado eletronicamente por:
Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https:/pmjucurutu.sistemadesolicitacao.com briassinaexato-apildocumentos e informar o código 10504-3b0e5b99-ced7-4109-8ab0-096214704687
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
sessurua, MUNICIPIO DE JUCURUTU
, 1 ! Ap Relatório de Gestão Fiscal - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - PODER EXECUTIVO
Bimestre: MARÇO-ABRIL/2023
RGF- Anexo 1 (LRF, art 55, inciso |, alínea "a")
Sistema Orçamentário, Financeiro e Contábil
Exercício: 2023 - Pág.: 111
Despesas Executadas (últimos 12 meses)
po Inscritas em
Liquidadas o
Despesas Com Pessoal T a T Totel (Ultimos) Restos a pagar
| 12 meses) | não processados
o 05/2022 | 06/2022 | 07/2022 | 08/2022 | 09/2022| 10/2022 | 11/2022 | 12/2022 | 01/2023 | 02/2023 03/2023 | 04/2023 (a)
Despesa Bruta Com Pessoal ZETZAsTAd 34041517] 200290937] 320610715] 925285431] 320802720] 24055726] 619547287] 298006320] 31700570] 32160088] 348518417] 40025866,30) 20%
Pessoal Ativo 2.583.100,60 3.105.240,42] 251015275] 2909484,13] 2950.17483] 290739778] 204082552 483049897] 266909786] 265597039] 280608016) 284662992] 35.900,458,63 000
Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis atom 269258968] 2.507.79750] 238578204] 246855829] 242757051] 2308.6851] 394293309] 266627392] 241706384] 239120134] 2.397.653,07] 30.836.265,91 000
Obrigações Patronais 44304607 452.859,74] 235525) 5271200] aBABIS5A) sTOST2T] 224) BU7S6588 276304] 43090655] ADSBT92] A4E07685) 5.103.190,72 200
Pessoal Inativo e Pensionistas gi 29517175] SO27AB82| 20651302] 30058948] SODGSDAB| SOABATIÁ SOMITISO] 31102543] 32208740] 3302] MBS5A25] 4.066,409,70] 000
Aposentadorias, Reserva e Reformas 282.229, 28923295] 86807 B2] 28875532] 2O314AB] 29311448] S80BISI] 20475088] 30010033] 31112384] 31908004] 337.609,92) 3.976.745,08] 000
Pensões s056; sessão) SO3Ho 7847] 757500] 757500 pi mz] osesto] tOMIS] OMAN] OS 10955487 000
| |
. Outras Despesas de Pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma al 0,00] 0,00, 0,00) 0,00] 0,00) 0, 0,00 0,00] 0,00, [1 000] 8,00) 000
indireta (81º do art. 18 da LRF)
Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente 0 0.00] 0.00 0,0) 0,00 0.00] e 000 0.00 0.00 E) 0,00] 0,00) 000
Despesas Não Computadas ( 81º do art. 19 da LRF) (11) 3TOBIO, 1] 40A5ST 3] 4ESG2LAS] 39585I50] ASTIMAS] 44TADOMM) 700325; 43340075] AOTTBTIO] 1640386] 43424802] 431.701,12 5.405.041,47 200
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária e Deduções Constitucionais os 0,00] 0,00] 0,00] 0,00, 0,00] [E 0,00] 0,00) 0,00] [7 0,00] 0,00] 000
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ap da apuração asia 87.10261 48.255,65 56.150,19] I21J0743] 100.979,65] casis, 82.617,00 s4.234,12] 478283] srs] 4263284 783.249,14 000
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração a1.2644 s2zram2 44.918,88 43.090,38] 45.327,52 45.521,31 ema ASBIBOS| 4252775] 4662353] 4530091] 40.514,08 525.382,69 200
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 289.166, 20517175] 30274662] 29661302] 30068948] 30065048] DA 647. 304.973,90] 31102543] 32208740] 33002437] 248.55425 4.086.409,70 000
Despesa Liquida com Pessoal (II) = (1-1) | pstmemas a0os06r1o| 241808022] 241025980] 270610080 aros] ammamad smmosaa) 2STR2NS00] RI0258680) 2762658) 210048308 34,620,824,86 000
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL Valor E A E
Receita Corrente Líquida - RCL (IV) E 64,325,854,99] 0,00
Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, & 1º, da CF) (V) 0.00 900
o) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (art. 186, $ 18 da CF) e ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias (CF, art. 198, $11) (VI) Lica “oo
= Receita Corrente Liquida Ajustada para Cálculo dos limites da Despesa com Pessoal (VII) = (IV - V - VI) 4.325.054,09] 200
Despesa Total com Pessoal - DTP (! Wa + lb) 34,620.824 86] sa
Limite Máximo (| do art. 20 da LRF) 34,735.961,69] 54,00
Limite Prudencial (X) = (0,95 x IX) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 32,998.169,81 BA
Limite de Alerta (XI) = (0,90 x IX) (inciso |l do parágrafo 1º do art. 59 da LRF) 31.262.365,59] 4880
NOTA:
1, Nos demonstrativos elaborados no primeiro e no segundo quadrimestre de cada exercício, os valores de restos a pagar não processados inscritos em 31 de dezembro do exercício anterior continuarão a ser informados nesse campo. Esses
valores não sofrem alteração pelo seu processamento, e somente no caso de cancelamento podem ser excluídos
PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS CONTADOR CONTROLADOR
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA GUTEMBERG DIAS SOARES EVERALDO DE LIMA NOBREGA REOMAN ARAÚJO CABRAL
061.555.994-83 762.043.084-91 465.822.234-53 082.582.494-01
PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIO DE FINANÇAS CONTADOR CONTROLADOR
Top Down Consultoria Ltda.
Emitido por: EVERALDO DE LIMA NÓBREGA
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
PROCURADORIA JURÍDICA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: procuradoriajuridicacm)(Ogmail.com
PARECER JURÍDICO Nº 001 /PROCURADORIA/ASSESSORIA JURÍDICA/PROJETO DE LEI
OBJETO: Análise do Projeto de Lei Ordinária nº 994, de 18 de maio de 2023, de autoria do Poder
Executivo Municipal. '
INTERESSADO: Presidência da Câmara Municipal
Senhor Presidente,
|- DO RELATÓRIO
1. Trata o presente Parecer de análise do Projeto de Lei Ordinária nº 994, de 18 de maio
de 2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, o qual “Dispõe sobre a criação do cargo de
Diretor Municipal de Cultura dentro do Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura do Município de Jucurutu-RN e dá outras providências”.
2. A supracitada proposição foi encaminhada em 22 de maio para análise da Procuradoria
da Câmara e emissão de parecer jurídico.
3. É o breve relatório.
1 - DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
4. Anteriormente à análise jurídica do objeto, cumpre esclarecer que a presente
manifestação visa à assistência da autoridade interessada quanto à matéria posta à apreciação e
sua adequação às normais constitucionais, legais e infralegais, sem prejuízo da observância do
entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais brasileiros e na doutrina especializada.
IR Importa salientar, ainda, que o exame restringir-se-á unicamente aos seus aspectos
jurídicos, restando excluída, portanto, a análise daqueles de natureza técnica e/ou política que
ultrapassem o campo de atuação desta Procuradoria.
6. Em relação à matéria técnica que não será objeto de análise, entende-se que o Poder
Legislativo dispõe de órgão competente para prestar os esclarecimentos que sejam devidos
acerca das questões procedimentais que extrapolem o campo jurídico.
Pa No que diz respeito à apreciação política da viabilidade, ou não, do objeto deste
parecer, deixa este órgão jurídico de emitir qualquer juízo de valor, por ser esta atribuição da Casa
Legislativa. Ou seja, não compete à Procuradoria opinar sobre questões políticas ou se imiscuir
nesse campo, já que, sendo múnus parlamentar previsto constitucionalmente, ingressar nessa
matéria ultrapassaria a competência deste órgão.
| = DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA JURÍDICA PARA A ANÁLISE PRÉVIA DOS PROJE
DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
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Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
PROCURADORIA JURÍDICA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: procuradoriajuridicacmj(Dgmail.com
8. A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior da Câmara Municipal de
Jucurutu, nos termos do art. 214, do Regimento Interno. Nisto se inclui o esclarecimento de
eventuais questionamentos ou dúvidas dos vereadores acerca das proposições que anseiem
formular e apresentar ou em relação àquelas que serão objeto de seu exame.
9, Outrossim, consoante previsto na Resolução nº 001, de 21 de fevereiro de 2019,
compete ao Assistente de Plenário “submeter à apreciação e parecer da Procuradoria Geral da
Câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário”.
10. Ressalte-se, ainda, que, conforme a Recomendação nº
001/2020/CMJ/PROCURADORIA, acatada pela Mesa Diretora, é também este órgão responsável
pela análise prévia dos projetos de lei em tramitação na Casa Legislativa, sejam eles de iniciativa
do Poder Executivo ou do próprio Poder Legislativo.
qi. Logo, tais disposições conferem a este órgão a competência para realizar a apreciação
dessa matéria. Não obstante, a presente análise não inibe, tampouco usurpa, a atribuição das
Comissões da Câmara, as quais possuem suas competências previstas na Lei Orgânica do
Município e no Regimento Interno.
42: Feitas estas considerações, passa-se ao mérito.
IV - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
IV.1 - Do atendimento à Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
13. A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamenta o parágrafo único
do art. 59 da Constituição Federal e dispõe acerca da elaboração, da redação, da alteração e da
consolidação das leis.
14, Depois de realizada a análise do projeto de Lei Ordinária nº 994/2023, verifiquei que a
proposição está em conformidade com o disposto na LC nº 95/1998.
IV.2 - Da competência do Poder Executivo para legislar sobre a criação de cargo em Secretaria
Municipal. conselho municipal. Do cumprimento à Lei nº 14.113/2020.
15. Primeiramente, asseveramos que a matéria trata de assunto de interesse local, haja
vista que seu objeto é a criação de cargo de Diretoria em Secretaria Municipal, nos termos do art.
30, |, da Constituição Federal, o que afasta a competência da União e do Estado para legislar
sobre o assunto. Na Lei Orgânica do Município, a matéria está prevista no inciso | do art. 132,
1 Constituição da República. Art. 30. Compete aos Municípios: | — legislar sobre assuntos de interesse local.
2 Lei Orgânica do Município. Art. 13. O Município exercer em seu território, todo o poder que lhe não seja vedado
pelas Constituições Federal e Estadual, competindo-lhe especialmente: | — legislar sobre o assunto de intergase
local.
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Poder Legislativo
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E-mail: procuradoriajuridicacmij(Dgmail.com
21, Ato contínuo, vislumbro que o limite prudencial calculado no último quadrimestre
publicado atingiu %53,82, logo, abaixo do limite prudencial legalmente previsto na LRF, conforme
documentação fornecida pelo setor contábil desta Casa.
22; Desse modo, respeitado o percentual legal, e diante da constatação que o Projeto de
Lei não aumenta a despesa com pessoal, entendo que o Projeto de Lei Ordinária nº 994/2023, de
autoria do Poder Executivo Municipal, possui amparo legal e regimental.
V-DA CONCLUSÃO
2a. Em face do exposto, esta Procuradoria apresenta, nos limites de sua análise jurídica, e
excluídos os aspectos técnicos e políticos que ultrapassem o campo jurídico, PARECER
FAVORÁVEL ao prosseguimento do Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 994, de 18 de maio
de 2023.
Este é o Parecer jurídico, salvo melhor juízo.
Jucurutu/RN, 31 de maio do corrente ano de 2023.
Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Jucurutu/RN
OAB nº 14.498
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Municipio de Jucurutu
Poder Legislativo
. CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutuQDhotmail.com
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Processo Legislativo nº 994/2023
PARECER
|- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 994, de 08 de maio de 2023, autoria do Poder Executivo, que “Dispõe
sobre a criação do cargo de Diretor Municipal de Cultura dentro do Departamento de Cultura da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Jucurutu-RN e dá outras providências”,
A matéria foi protocolada na Câmara Municipal em 19 de maio do ano de 2023.
Recebeu parecer favorável da Procuradoria Jurídica desta Casa.
Presente todos os membros da Comissão, a Presidente designou o Vereador José Pedro de
Araújo Neto para relatar a matéria e dar parecer.
|! - FUNDAMENTAÇÃO
11.1 = Certidão de Similaridade
Verifico que não foi identificada a existência de proposição em tramitação ou já convertida
em Lei semelhante a esta nesta Casa Legislativa.
11.2 — Análise Jurídica
Primeiramente, entendo que estão preenchidos os requisitos legais necessários à
propositura da presente demanda, seguindo as disposições do artigo 13 da Lei Orgânica do nosso
Município, assim como o artigo 127 do nosso Regimento Interno.
No tocante à legalidade jurídica da matéria proposta, a Procuradoria Jurídica desta Casa já
opinou favoravelmente à proposição.
Por fim, ao analisarmos as informações requisitadas ao Poder Executivo, fornecidas através
do Relatório de Gestão Fiscal — Demonstrativo da Despesa com Pessoal, bem como da pesquisa
realizada junto à Procuradoria do Município de Jucurutu, conjuntamente às considerações da
assessoria jurídica desta Casa, entendo serem desnecessárias emendas ao Projeto de Lei, bem como
enxergo a legalidade proposição.
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Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Ressalto oportunamente, que detalhes técnicos acerca dos limites fiscais e de suas
interpretações apresentadas no Relatório anexo aos autos são de competência e responsabilidade do
Poder Executivo Municipal.
Ill - CONCLUSÃO
Assim, tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos legais:
1) Dou parecer favorável ao Projeto de Lei nº 994/2023, de autoria do Poder Executivo.
Jucurutu/RN, 11 de julho de 2023
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José Pedro de Araújo Neto
Relator
Município de Jucurutu
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Processo Legislativo — PLO 994/2023
Certidão de juntada de parecer jurídico e encaminhamento
Certifico que, nesta data, juntei aos autos o Parecer Jurídico
nº /2023/CMJ/PROCURADORIA.
Encaminho os autos para a presidência.
Jucurutu/RN, de julho de 2023.
José Petry antas de Medeiros
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Municipio de Jucurutu
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AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 994, DE 18 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre a criação do cargo de Diretor
Municipal de Cultura dentro do Departamento
de Cultura da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura do Município de Jucurutu-
RN e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, neste Estado, no uso de
suas atribuições legais, submete à apreciação e votação da Câmara de Vereadores o
seguinte projeto de lei:
Art. 1º - Fica criado o cargo de Diretor Municipal de Cultura na estrutura
administrativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, intrínseco ao Deparmento de
Cultura já existente na Lei Municipal nº 850, de 06 de abril de 2016, que “Dispõe sobre a
nova estrutura administrativa do município de Jucurutu e dá outras providências”.
Art. 2º - O Deparmento de Cultura do Município de Jucurutu está estruturado com
o cargo de Diretor Municipal de Cultura.
$ 1º A vaga criada para Diretor Municipal de Cultura será extraída das 5 (cinco)
vagas destinadas para Chefe do Setor de Programas Especiais (CC5) com carga horária de
40 horas semanais, ficando assim 4 (quatro) vagas para Chefe do Setor de Programas
Especiais e 1 (uma) vaga para Diretor Municipal de Cultura.
Art. 3º - A presente lei será anexada a Lei Municipal n.º 850/2016 que dispõe sobre
a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Jucurutu/RN, especialmente para
compor o Anexo 1 da referida Lei que trata dos cargos da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
Art. 4º - A dotação orçamentária para custear as despesas do referido
Departamento está prevista na Lei Orçamentária Anual vigente no que diz respeito aos
gastos com Cultura.
Art. 5º - A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal, Jucurutu/RN, 15 de Julho de 2023.
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Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
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ANEXO I.
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DA CULTURA:
Cargo: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA CULTURA - Cargo CC4;
Remuneração: R$ 1.320,00
Atribuições: Prestar assistência a seu chefe imediato na tomada de decisões e na formulação
de programas, projetos relacionados com a área de sua competência; organizar, administrar
e dirigir a unidade organizativa sob sua responsabilidade dentro das normas e diretrizes
superiores da Administração Municipal; dirigir, planejar, coordenar e avaliar a programação
e execução de programas, projetos, atividades e atribuições de responsabilidade das
respectivas secretarias municipais e órgãos afins, dentro das orientações gerais de seu chefe
imediato e demais normas superiores de delegações de competências e prestar contas por
resultados sobre o cumprimento das metas e objetivos do Plano de Governo sob sua
responsabilidade.
Carga horária: 40h
Assinado de forma digital
ALAN OLIVEIRA DO por ALAN OLIVEIRA DO
AMARAL:00839145 AMARAL:00839145446
446 Dados: 2023.07.19
10:20:16 -03'00'
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Presidente da CMJ
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. Poder Legislativo
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RESOLUÇÃO Nº 010/2023
“Dispõe sobre a criação de um cargo diretor municipal de cultura da secretária
municipal de educação e cultura do município de Jucurutu/RN e dá outras
providências”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso de suas
atribuições regimentais;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica APROVADO, por unanimidade de votos dos Vereadores da Câmara
Municipal de Jucurutu/RN, o Projeto de Lei nº 994/2023, que “Dispõe sobre a criação
de um cargo diretor municipal de cultura da secretária municipal de educação e
cultura do município de Jucurutu/RN e dá outras providências”.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jucurutu/ RN, 20 de julho de 20283.
Assinado de forma digital
ALAN OLIVEIRA DO por ALAN LIVEIRADO
AMARAL:00839145 AMARAL:00839145446
446 Dados: 2023.07.19 10:29:26
-0300'
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ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Presidente
Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
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Processo Legislativo nº 994/2023
CERTIDÃO DE SANÇÃO DE LEI E ARQUIVAMENTO DE PROCESSO
Certifico que o Poder Executivo sancionou a Lei nº 1.090/2023, derivada do Projeto de
Lei nº 994/2023, de autoria do Poder Executivo, que disciplina o “Dispõe sobre a criação do
cargo diretor municipal de cultura dentro de Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura do Município de Jucurutu/RN”.
Em razão da finalização da tramitação processual, determino o arquivamento dos
presentes autos.
À Secretaria para cumprimento.
Jucurutu/RN, de de 2023.
de 2
Me Oliveira do sai d
Presidente da Câmara Municipal de Jucurutu

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