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materia nº 998/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 998 / 2023
Date 2023-09-06
EmentaAltera dispositivos que especifica a Lei Complementar N° 34 de 27 de Dezembro de 2022 (Código Tributário do Município de Jucurutu)
native_id44

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 11

MUNICÍPIO DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete Qjucurutu.rm.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
Ofício nº 310/2023/GP-MJ
Jucurutu/RN, 06 de setembro de 2023.
Ao Exmº Senhor,
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Rua Epaminondas Lopes, 190
Centro — Jucurutu/RN — CEP: 59.330-000.
Assunto: Encaminhar Projeto de Lei nº 998/2023
Senhor Presidente,
De ordem e com os nossos cumprimentos de estima, vimos por meio deste,
ENCAMINHAR em anexo o Projeto de Lei nº 998/2023, que “Altera dispositivos que
especifica da Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022 (Código Tributário do
Município de Jucurutu). ” para que seja apreciado e votado.
Sendo o que tínhamos no momento, reiteramos os votos de estima e consideração.
Gratos por sua atenção e estima, nos colocamos à inteira disposição.
Atenciosamente,
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Franciscã Rraújo Alves “29 MOL,
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinetejucurutu.m.gov.m | gabinete20212024gmail.com
MENSAGEM 12/2023.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhora Vereadora
Dirijo-me a essa ilustre Câmara Municipal, por meio de Vossa
Excelência, para encaminhar o anexo Projeto de Lei Complementar que tem
por objetivo alterar dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 27 de
dezembro de 2022 (Código Tributário do Muncípio), tendo em vista a
constatação de que os valores da Taxa de Licença de Atividade Econômica
(Alvará) prevista no art. 48, incisos 1, Il e III, referentes respectivamente às
atividades agropecuárias, industriais e comerciais e de serviços (exceto
autorizados pelo Banco Central do Brasil) resultaram em descompasso
entre suas expressões econômicas.
Por essa razão, inclusive, atendendo convite da Presidente da Câmara
de Dirigentes Lojistas de Jucurutu, comparecemos a audiência pública que
teve lugar no último dia 23 de agosto, nas dependências dessa ilustre
Câmara Municipal, aonde se fizerem presentens predominantemente
empresários do setor comercial e de serviços, como também do setor
industrial, além de alguns Vereadores. Oportunidade em que foi
apresentada pela administração proposta de tabelas com novos valores
daquela taxa e discutidas outras propostas dos participantes, dentre as quais
a de redução acréscimos de juros de mora, de multa de mora e de multa por
infração para quitação de débitos até 31 de dezembro de 2023.
Tendo sido acolhida pela administração a possibilidade de aplicação
de redução de 90% (noventa por cento) dos acréscimos de juros de mora,
de multas de mora e de multa por infração, para recolhimento de uma só
vez de débitos tributários, e não apenas em relação à Taxa de Alvará,
denominada de Taxa de Licença, Localização e Funcionamento até o mês
de março de 2023 e a partir do mês de abril de 2023 de Taxa de Licença de
Atividade Econômica, com a entrada em vigor do novo Codigo Tributário
do Município (Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 2022). A
respeito de cujas matérias a Presidente da CDL — Câmara de Dirigentes
Lojistas de Jucurutu manifestou-se de acordo, pelo Ofício nº 09/2023, de 1º
de setembro último.
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Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(Ojucurutu.m.gov.m | gabinete20212024Dgmail.com
Por isso o presente Projeto de Lei Complementar propõe novos
valores para as tabelas da Taxa de Licença de Atividade Econômica de
atividade agropecuária, de atividade industrial e de atividade comercial e de
serviços, a que se referem os incisos 1, Ile III e respectivas alíneas do art.
48, tendo por base os mesmos níveis de faturamento ou receita bruta anual
estimada, prevendo para todas elas isenção para os valores de até R$
50.000,00 (cinquenta mil reais)/ano. Acima do que valor da taxa em cada
faixa é acresscentada de R$ 100,00 (cem reais) para atividade agropecuária;
de R$ 200,00 (duzentos reais) para atividade industrial; e de R$ 100,00
(cem reais) para atividade comerciais e de serviços. Além do que em
nenhum dos 3 (três) tipos de atividades econômicas nenhum contribuinte
sofrerá imposição superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Também está sendo proposta a alteração de valores da Taxa de
Licença de Serviços Públicos Autorizados, Permitidos ou Concedidos pela
União, referente a serviços e instalações de energia elétrica de fontes cólica
e solar, a que se referem a alínea “bp”, número 1, do inciso I, do art. 61. Para
desdobrar as unidades de diferentes potências a serem instaladas, evitando
assim de ser praticada tributação única em relação a todas como consta da
redação atual. Sendo proposta também alteração no art. 65, inciso 1, alínea
“p” para reduzir o valor de m? (metro quadrado) da Taxa de Coleta,
Remoção e Tratamento ou Destinação de Lixo ou Resíduos Provenientes
de Imóveis, limitando ainda o valor anual ao máximo de R$ 300,00
(trezentos reais).
Neste caso, para se compatibilizar com a realidade de considerável
número de lotes de terrenos de grandes dimensões localizados na zona
urbana, consequente da expansão verificada com transformação de fato de
áreas que até pouco tempo estavam encravadas na zona rural. No caso das
alterações aos arts. 48, incisos e alíneas e 65, inciso Te alínea “b”, que não
implicam em instituição ou aumento de tributos mas, pelo contrário, em
redução de tributos já instituídos, sua vigência não dependente da
anterioridade a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso HI, do art.
150 da Constituição Federal, podendo sua aplicação ocorrer ainda dentro
deste exercício, logo sancionada e publicada a Lei Complementar
consequente da aprovação deste Projeto de Lei Complementar, o mesmo
ocorrendo com a redução em 90% (noventa por cento) dos acréscimos de
juros de mora, de multa de mora e de multa por infração para extinção de
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débitos até 31 de dezembro de 2023.
Diferente sendo no caso das altertações ao art. 61, inciso 1, alínea “b”,
que implicam em instituição e aumento de tributos, razão pela qual sua
vigência dependerá do cumprimento da anterioridade a que se referem as
alíneas “a”, “b” e “c” do inciso TI, do art. 150 da Consituição Federal,
devendo sua aplicação só ocorer a partir do exercício de 2024. Devendo ser
destacado ainda que, em ambos os casos, não há ocorre renúncia de receita,
como previsto no art. 14, caput da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), posto que ainda não ocorreu
arrecadação dos tributos em relação ao qual está havendo redução de
valores, não havendo que se falar em renúncia de receita para fatos
geradores ainda não ocorridos.
Na certeza de que a Vossa Excelência e a demais Vereadores com
assento nessa ilustre Câmara Municipal não faltará sensibilização para a
importância da matéria, que permitirá a tributação mais adequada dos
contribuintes das tradicionais atividades agropecuárias, industriais,
comerciais e de serviços, bem como das modernas atividades de energia
eólica e solar, antecipo agradecimentos pela sua discussão € aprovação,
servindo-me da oportunidade para renovar propósitos de elevada
consideração, no desejo de permanente e recíproca colaboração em favor
do interesse público.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador ...
Dignísimo Presidente da Câmara Municipal de Jucurutu
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU
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Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724 s$
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 998, ê ã
DE 04 DE SETEMBRO DE 2023 E
98
Altera dispositivos que especifica da a E
Lei Complementar nº 34, de 27 de gé
dezembro de 2022 (Código
Tributário do Município de
Jucurutu).
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU, ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE,
Documento assinado eletronicamente
CO a Amanhictação com br/assinaexato-apidocumentos e informar o código
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º. Os dispositos que especifica da Lei Complementar nº 34, de
27 de dezembro de 2022 (Código Tributário do Município) passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. A taxa é calculada da seguinte forma:
1- Atividade agropecuára:
a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) — isento;
b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000.00 (cem
mil reais) — R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)/ano;
c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000.00 (duzentos
mil reais) — R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)/ano;
d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 300.000.00
(trezentos mil reais) — R$ 350,00 (trezentos e cinquenta
ic MUNICÍPIO DE JUCURUTU
E Estado do Rio Grande do Norte
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Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabineteOjucurutu.m.gov.m / gabinete20212024O gmail.com
reais)/ano;
e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 400.000.00
(quatrocentos mil reais) — R$ 450,00 (quatrocentos e
cinquenta reais)/ano;
f) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) — R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta
reais)/ano;
g) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais) — R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta
reais);
h) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
600.000,00 (seiscentos mil reais) — R$ 750,00 (setecentos €
cinquenta reais).
II — Atividade industrial:
a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) — isento;
b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem
mil reais) — R$ 200,00 (duzentos reais)/ano;
c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) — R$ 400,00 (quatrocentos reais)/ano;
d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
200.000.00 (duzentos mil reais) e até R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) — R$ 600,00 (seiscentos reais)/ano;
e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 400.000,00
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(quatrocentos mil reais) — R$ 800,00 (oitocentos reais) /ano;
f) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais) - R$ 1.000,00 (mil
reais)/ano;
HI — Atividade comercial e de serviços (exceto autorizados pelo
Banco central do Brasil):
a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) — isento;
b) de faturamento ou receita brutal anual estimada acima de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem
mil reais) — R$ 100,00 (cem reais)/ano;
c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) — R$ 200,00 (duzentos reais)/ano;
d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) € até R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) — R$ 300,00 (trezentos reais)/ano;
e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
300.000,00 (trezentos mil reais) € até R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) — R$ 400,00 (quatrocentos
reais)/ano;
f) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) — R$ 500,00 (quinhentos reais)/ano;
g) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais) — R$ 600,00 (seiscentos reais)/ano;
h) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
600.000,00 (seiscentos mil reais) e até R$ 700.000,00
(setecentos mil reais) — R$ 700,00 (setecentos reais)/ano;
i) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
Documento assinado eletronicamente por: - logo Nieison de Queiroz e Silva ,
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CNPJ: 08.095.283/0001-04 Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete (Djucurutu.m.gov.m | gabinete20212024) gmail.com
700.000,00 (setecentos mil reais) e até R$ 800.000,00
(oitocentos mil reais) — R$ 800,00 (oitocentos reais)/ano;
1) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
800.000,00 (oitocentos mil reais) e até R$ 900.000,00
(novecentos mil reais) — R$ 900,00 (novecentos reais)/ano;
15649-11335121-a01c-4773-b8cb-08121d76e ide
k) de faturamento ou receita bruta anal estimada acima de R$
900.000,00 (novecentos mil reais) — R$ 1.000,00 (mil
reais)/ano.
$ 1º O enquadramento na atividade econômica a que se referem
os incisos I a III e alíneas deve observar:
Documento assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva ,
E
«Art. 61. A taxa é calculada da seguinte forma:
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I- Serviços públicos de competência da União:
b) — Serviços e instalações de energia elétrica de fontes eólica e
solar:
1 — por cada unidade geradora de energia eólica:
1.1 — de capacidade instalada até 1.000 (um mil) KW — R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais)/ano;
1.2 — de capacidade instalada acima de 1.000 (um mil) KW e até
2.000 (dois mil)XW — R$ 5.000,00 (cinco mil reais)/ano;
1.3 — de capacidade instalada acima de 2.000 (dois mil)/kW e até
4.000 (quatro mil) KW — R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos
reais)/ano: e
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1.4- de capacidade instalada acima de 4.000 (quatro mil) kW —
R$ 10.000,00 (dezesseis mil reais)/ano;
2- por cada unidade geradora de energia solar:
2.1 — de capacidade instalada até 250 (duzentos e cinquenta)/kW —
R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais)/ano;
2.2 — de capacidade instalada acima de 250 (duzentos e cinquenta)
kW e até 500 (quinhentos)/kW — R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e
cinquenta reais)/ano;
Documento assinado eletronicamente por: - logo Nielson
2.3 — de capacidade instalada acima de 500 (quinhentos)/kW e até
750 (setecentos e cinquenta)/kW — R$ 1.875,00 (um mil, oitocentos
e setenta e cinco reais)/ano;
2.4 — de capacidade instalada acima de 750 (setecentos e
cinquenta)/kW e até 1.000 (um mil)/kW — R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais)/ano; e
2.5 — de capacidade instalada acima de 1.000 (um mil)/kW — R$
5.000,00 (cinco mil reais)/ano;
>”
“art. 65. A taxa será calculada em valores absolutos em
conformidade com o uso ou situação dos imóveis, da seguinte forma:
I— imovél por natureza (não construído):
b) não murado — R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por m”
(metro quadrado)/ano, limitado ao valor máximo anual de R$ 300,00
(trezentos reais):
MUNICÍPIO DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
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E-mail: gabinete QDjucurutu.m.gov.m / gabinete20212024Qgmail.com
Art. 2º Até o dia 31 de dezembro de 2023, os contribuintes que se
encontrarem em débito de receitas tributárias e não tributárias vencidas até
31 de dezembro de 2022 poderão quitá-los com a redução de 90% (noventa
por cento) dos acréscimos de juros de mora, de multa de mora e de multa por
infração, desde que efetuado o recolhimento do saldo daqueles acréscimos e
do valor atualizado de uma só vez.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor:
a) na data de sua publicação, quanto aos dispositos alterados dos
arts. 48 e 65 € ao art. 2º, em vista de não implicação em instituição e aumento
de tributo e não sujeição à anterioridade prevista nas alíneas “a” a “c”, do
inciso III do art. 150 da Constituição Federal;
b) no ano de 2024, quanto aos dispositivos alterados do art. 61, em
vista de implicação em aumento de tributo e sujeição à anterioridade prevista
nas alíneas “a” a “c”, do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.
Jucurutu/RN, 04 de setembro de 2023.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
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Município de Jucurutu
. Poder Legislativo
CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: camaradejucurutu(Dhotmail.com
Processo Legislativo nº /2023
CERTIDÃO DE SANÇÃO DE LEI E ARQUIVAMENTO DE PROCESSO
Certifico que o Poder Executivo solicitou o Projeto de Lei nº 998/2023, de autoria do
Poder Executivo, que “Altera dispositivos que específica da Lei Complementar nº 34, de 27 de
dezembro de 2022”. Código Tributário Município de Jucurutu.
Em razão da finalização da tramitação processual, determino o arquivamento dos
presentes autos.
À Secretaria para cumprimento.
Jucurutu/RN, 06 de outubro de 2023.
CAM
Afan Oliveira do Amaral
Presidente da Câmara Municipal de Jucurutu

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