| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 992 / 2023 |
| Date | 2023-04-13 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabineteQjucurutu.rn.gov.br
Dnit CNPJ: 08.095.283/0001-04
Ofício nº 112/2023/GP-MJ
Jucurutu/RN, 12 de abril de 2023.
Ao Exmº Senhor,
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Rua Epaminondas Lopes, 190
Centro — Jucurutu/RN — CEP: 59.330-000.
Assunto: Encaminhar Projeto de Lei nº 992/2023 .
Senhor Presidente,
Com os nossos cumprimentos de estima, vimos por meio deste,
ENCAMINHAR em anexo o Projeto de Lei nº 992/2023, que “Dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras
providências” para que seja apreciado e votado.
Sendo o que tínhamos no momento, reiteramos os votos de estima e
consideração.
Gratos por sua atenção e estima, nos colocamos à inteira disposição.
Atenciosamente,
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
sy
RCA Estado do Rio Grande do Norte
5 s” Gabinete do Prefeito EE aan
Mensagem nº 006/2023/GP-MJ
Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Jucurutu.
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, na forma das disposições
constitucionais pertinentes, para a apreciação da Augusta Câmara Municipal, o Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO instituída pela Constituição Federal de 1988, e
pela Lei Orgânica do Município de Jucurutu, tornou-se um importante instrumento de
Planejamento a partir da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a qual estabelece normas
para a execução orçamentária, de forma que se mantenha o equilíbrio das contas públicas,
proporcionando maior transparência nas suas realizações.
O presente Projeto de Lei define as regras e os compromissos que orientarão a elaboração
e a execução da Lei Orçamentária Anual para 2024, objetivando estabelecer as metas e as
prioridades da Administração Municipal, a serem realizadas partindo-se de uma metodologia
estruturada em princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988, na Lei de
Responsabilidade Fiscal, de 2000, na Lei Orgânica do Município e no Plano Plurianual vigente.
No Projeto ora apresentado às Vossas Excelências, almeja-se torná-lo, se convertido em
Lei por essa Egrégia Câmara de Vereadores, instrumento norteador da elaboração do orçamento
anual do Município de Jucurutu para a construção das políticas públicas necessárias para a
qualificação da vida do munícipe. Solicito-lhes, especial e detalhada análise dos seus dispositivos,
anexos e demonstrativos, para que, conjuntamente, busquemos equalizar o descompasso crescente
entre as receitas e despesas realizadas no município de Jucurutu; o que não destoa do cenário
nacional.
Assim, pela exposição dos motivos estampados acima, encaminhamos este Projeto de
Lei para apreciação e renovamos protestos de grande estima e consideração.
GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 12 de Abril de 2023.
ADA ER a
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
“vm PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
ER Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito E
PROJETO DE LEI N.º 992, DE 12 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução
da LeiOrçamentária de 2024 e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento às disposições no art. 165, inciso II e $ 2º, da Constituição
Federal, e Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, esta Lei fixa as normas relativas às
Diretrizes Orçamentárias do Município de Jucurutu/RN para o exercício de 2024,
compreendendo:
I- as metas e prioridades da administração pública municipal;
H — a organização e estrutura dos orçamentos;
II - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre adequações orçamentárias, alterações na legislação tributária
e demais legislações do Município;
VII — disposições sobre transparência; e
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, inciso II, 8 2º, da Constituição e a Lei Orgânica
do Município, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2024 são as especificadas
no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação
de recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
seu, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Parágrafo único - Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será
conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano.
CAPÍTULO IH
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — Unidade Gestora - unidade responsável por administrar dotações orçamentárias e
financeiras próprias ou descentralizadas. Cada órgão tem a sua U.G., que contabiliza todos os
seus atos e fatos administrativos;
II — Unidade Orçamentária - entidade da administração direta, inclusive fundo ou órgão
autônomo, da administração indireta (autarquia, fundação ou empresa estatal) em cujo nome a
lei orçamentária ou crédito adicional consigna, expressamente, dotações com vistas à sua
manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho.
II — Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
IV — Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V — Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI — Produto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária;
VII — unidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e expressar as
características do produto;
VIII — meta física - a quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;
IX — operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão
ou o aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta um produto e não é gerada
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no Projeto de Lei Orçamentária, na respectiva Lei e nos créditosadicionais, por programas,
projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for
o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.
Art. 4º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o Grupo de Natureza de Despesa-
GND, identificando a modalidade de aplicação, a fonte de recursos.
as
seria, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
8 Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
$ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal - F
da Seguridade Social - S ou de Investimento - I.
>
$ 2º Os GNDs constituem agregação de elementos de despesa de mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
I - pessoal e encargos sociais (GND 1);
H - juros e encargos da dívida (GND 2);
III - outras despesas correntes (GND 3);
IV - investimentos (GND 4);
V - inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao
aumento de capital de empresas (GND 5); e
VI - amortização da dívida (GND 6).
$ 3º A Reserva de Contingência prevista no art. 13 será classificada no GND 9.
Art. 5º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os
respectivos projetos e atividades.
Art. 6º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, que dela recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
I - às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada entidade,
porventura existente;
II - ao pagamento de benefícios de previdência social, para cada categoria de benefício;
HI - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 8º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal e a respectiva lei será constituída de:
I- texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
II - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, contendo:
a) receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos
correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a sua
natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964; ;
seria, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
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” Gabinete do Prefeito
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 6º e nos demais dispositivos
pertinentes desta Lei;
Art. 9º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao
setor de planejamento do Município até 30 de junho de 2023, suas respectivas propostas
orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. No projeto de lei orçamentária poderá alterar códigos de ações e fontes para
adequações do sistema que o município venha a trabalhar, bem como para atender alterações
da legislação sem prejuízo da execução orçamentária.
Art. 11. As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da concessão
e permissão constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a
origem da receita.
Art. 12. Os incentivos fiscais não integrarão a lei orçamentária, figurando
exclusivamente no projeto de lei, em conformidade com o disposto no art. 165, $ 6º, da
Constituição.
Art. 13. A Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art.
5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída,
exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal.
CAPÍTULO IV E
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para o
exercício 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos
resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual em vigência, que tenham sido objeto de projetos de
lei específicos.
Art. 16. O Poder Legislativo do Município terá como limites de outras despesascorrentes
e de capital em 2024 o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária de 2024.
Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
H - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial
gocuruTu, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
*
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, $
3º, da Constituição; e
Parágrafo único. Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não
permita o desdobramento, a lei orçamentária não consignará recursos a subtítulo de projeto e
que se localize em mais de uma unidade da Federação, ou que atenda a mais de uma.
Art. 18. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas
às operações de crédito contratadas ou aprovadas na forma da Lei.
Art. 19. Fica autorizada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
dotações a título de subvenções sociais, inclusive, aquelas destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos, independentemente do tempo de funcionamento, mediante Termo Simplificado
de Convenio a ser regulado mediante Decreto do Prefeito Municipal, podendo o prazo do
convenio ultrapassar o exercício financeiro.
Parágrafo Único. Fica autorizada a inclusão, na lei orçamentaria e em seus créditos
adicionais, de programa assistencial, educacional, social ou cultural de concessão de bolsas
pecuniárias a pessoas físicas, nos termos do projeto aprovado por Lei Municipal, podendo o
prazo de concessão ultrapassar o exercício financeiro.
Art. 20. Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios", “subvenções” ou “contribuições” financeiras para outros
órgãos públicos federais, estaduais ou entidades privadas sem fins lucrativos, independente de
qualificação e de tempo de funcionamento, mediante celebração de convênio, ajuste ou
congênere, visando à execução de quaisquer projetos, nos termos do plano de trabalho aprovado
pelo Poder Executivo, podendo o prazo dos projetos ultrapassar o exercício financeiro.
Art. 21. Fica autorizado a transferência, transposição e remanejamento de créditos
orçamentário mediante portaria ou decreto do executivo para inclusão de unidades gestoras
visando a adequação do orçamento.
Art. 22. As fontes de recursos, e a natureza da despesa aprovadas na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, para atender às necessidades de execução
se publicadas por meio de:
I- portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada a unidade
orçamentária, para as modalidades de aplicação, desde que verificada a viabilidade técnica,
operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na lei orçamentária.
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o
detalhamento estabelecido na lei orçamentária.
$ 1ºOs decretos de abertura de créditos suplementares ou de remanejamento autorizados
na lei orçamentária poderão ser publicados sem numeração específica, podendo ser
identificados pela data de sua edição.
$ 2º Cada projeto de lei poderá abranger mais de um tipo de crédito adicional.
$ 3º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. 5
"um, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
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- Gabinete do Prefeito
8 4º Quando a abertura de créditos adicionais implicarem a alteração das metas
constantes do demonstrativo desta Lei, este deverá ser objeto de atualização.
Art. 24. Fica o Poder Executivo, nos moldes do artigo 167, VI da Constituição Federal,
mediante prévia autorização legislativa, que poderá fazê-lo na lei orçamentária anual,
autorizado a realocar recursos orçamentários no âmbito da Administração Direta, Indireta e
Fundos Especiais, a título de Transposição, Transferência e Remanejamento de Créditos
Orçamentários.
Parágrafo único - A Transposição, Transferência e o Remanejamento são instrumentos
de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais.
CAPÍTULO V i
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25. As despesas com pessoal, ativas e inativas, dos Poderes Legislativo e Executivo
observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da
Constituição.
Art. 26. Observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão ser
admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver vacância dos cargos ocupados;
HI - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.
Parágrafo único. Fica autorizada a inclusão, na lei orçamentaria e em créditos adicionais,
o pagamento de parcelamento de débitos previdenciários oriundos de eventuais compensações
administrativas junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS,podendo inclusive
ultrapassar o exercício financeiro.
Art. 27. A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado
noventa e cinco por cento dos limites, exceto no caso previsto no art. 57, 8 6º, inciso II, da
Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos, especialmente os voltados para as áreas de Saúde; Assistência Social e Meio
Ambiente, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
CAPÍTULO VI % :
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28. A lei que conceda, ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor
Y
sema PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
REP Estado do Rio Grande do Norte
” Gabinete do Prefeito
equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
Art. 29. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições
que sejam objeto de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
$ 1º se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
8 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o
envio do projeto de lei orçamentária para sanção do Prefeito Municipal, de forma a não permitir
a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão
canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção à lei orçamentária, observados os
critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até
ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
I - de até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;
II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em
andamento;
III - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;
IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos
em andamento; e
V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de
manutenção.
$ 30 Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado, à troca das fontes
de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na
legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção,
pelas respectivas fontes definitivas.
8 4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na destinação das
receitas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nesta Lei, essa será feita de
forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas
mos
correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder.
seno PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
REA Estado do Rio Grande do Norte
“Gabinete do Prefeito
$ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
8 2ºO chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior,
publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite
de movimentação e empenho.
Art. 31. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no setor contábil do Município no mês em que
ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 32. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 33. Para geração e envio das informações das Matrizes de saldos Contábeis, todas
as Unidade Gestoras, bem como Unidades Orçamentárias no âmbito do Município que
consolidem suas contas, deverão utilizar o mesmo sistema informatizado de contabilidade
utilizado pelo Poder Executivo, conforme Art. 18, do Decreto Federal nº 10.540, de 05 de
novembro de 2020.
Art. 34. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até
31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários
HI - pagamento do serviço da dívida; e
IV — Despesas que venham a serem debitadas automaticamente em suas contas
bancárias.
Art. 35. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada
categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 36. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, $ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso
deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à é
sema PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
8 Estado do Rio Grande do Norte
conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 37. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por
aquela unidade.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jucurutu, 12 de abril de 2023
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IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Jucurutu
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
(LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
|- RECEITAS
Art. 4º, 82º, Inciso Il da LRF
ARRECADADA
ESPECIFICAÇÃO 02 |
RECEITAS CORRENTES .040. 72.885.938,51 76.436.755,20
Receita Tributária 3.421.070,75 4.533.881,49 ) 3.858.400,00
Receita de Contribuição 2.893.217,72 3.261.396,91 : 2.504.632,00
Receita Patrimonial 963.619,12 2.860.699,31
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes A ê 62.187.580,00 66.938.711,11
Outras Receitas Correntes É 355.000,00 369.200,00 382.122,00
Receita Intra-Orçamentária Corrente 3.309.682,96 3.050.320,00 3.157.081,20
RECEITAS DE CAPITAL 1.268.162,00 q 34.870.840,00 35.041.319,40
Operações de Crédito 0,00 k 30.000.000,00
Alienação de Bens 0,00
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital E E 4.683.500,00 A 5.041.319,40
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00
o RR 60.308.796,44 108.180.380,00 111.307.595,20 114.153.361,03
Prefeitura Municipal de Jucurutu
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
|- RECEITAS
Art. 4º, 82º, Inciso Il da LRF
Transferências Correntes
47.859.117,73
56.444.715,49
62.187.580,00
64.675.083,20
66.938.711,11
69.114.219,22
Nota:
O aumento gradual e constante previsto para essa receita foi observado de forma que os valores
sejam corrigidos baseados nos índices de inflação previstos para o período.
Outras Receitas Correntes
Valor Nominal - R$
593.926,16
1.553.515,83
355.000,00
Nota:
Nessa receita a expectativa é de aumento constante e em percentuais iguais aos previstos para
correção da inflação para os períodos previstos nesta Lei.
Receita Intra-Orçamentária Corrente
Valor Nominal - R$
3.309.682,96
4.231.729,48
2.933.000,00
3.050.320,00
3.157.081,20
3.259.686,34
Nota:
Seguindo a linha de previsão utilizada para as demais receitas, foi previsto também para essa os
mesmos índices de correção.
sOURUTU., Prefeitura Municipal de Jucurutu
gi eg ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
|- RECEITAS
Art. 4º, 82º, Inciso Il da LRF
*
Operações de Crédito
Valor Nominal - R$
Nota:
Seguindo a linha de previsão utilizada para as demais receitas, foi previsto também para essa os
mesmos índices de correção.
Alienação de bens
Valor Nominal - R$
Nota:
Seguindo a linha de previsão utilizada para as demais receitas, foi previsto também para essa os
mesmos índices de correção.
Transferências de Capital
Valor Nominal - R$
Nota:
Nesse grupo de receitas estão previstos os Convênios, tanto os convênios com a União quanto
com o Estado, obedecendo-se as previsões contidas no PPA do município.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
|- RECEITAS
Art. 4º, 82º, Inciso Il da LRF
Nota:
Seguindo a linha de previsão utilizada para as demais receitas, foi previsto também para essa os
mesmos índices de correção.
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Prefeitura Municipal de Jucurutu
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Ila - DESPESAS
Art. 4º, 82º, Inciso Il da LRF
Pessoal e Encargos Sociais
32.298.827,54
40.438.297,86
38.466.400,00
40.005.056,00
41.405.232,96
42.750.903,03
Nota:
Esse grupo de despesas apresenta um aumento gradual baseado nos índices de inflação previstos
para o período.
Juros e Encargos da Dívida
Valor Nominal - R$
-100,00
HDIV/O!
4,00
3,50
3,25
Nota:
Esse grupo de despesas apresenta um aumento gradual baseado nos índices de inflação previstos
para o período.
Outras Despesas Correntes
18.522.492,88
27.309.090,76
24.519.456,00
25.500.234,24
26.392.742,44
27.250.506,57
Nota:
Esse grupo de despesas apresenta um aumento gradual baseado nos índices de inflação previstos
para o período.
Prefeitura Municipal de Jucurutu
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
: LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
y METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
ll.a - DESPESAS
Art. 4º, 82º, Inciso Il da LRF
Investimentos
2021
Valor Nominal - R$
6.382.511,40
5.518.365,21
-13,54
43.438.938,00 687,17
43.976.495,52 1,24
44.465.672,86 1a
44.935.807,24 1,06
Nota:
Esse grupo de despesas apresenta um aumento gradual baseado nos índices de inflação previstos
para o período.
Inversões Financeiras
HDIVIO!
HDIVIO!
4,00
3,50
3,25
Nota:
Esse grupo de despesas apresenta um aumento gradual baseado nos índices de inflação previstos
para o período.
E SS E a
Amortização da Dívida
2021 1.524.649,06
1.209.168,70
420.000,00
436.800,00
452.088,00
466.780,86
Nota:
Esse grupo de despesas apresenta um aumento gradual baseado nos índices de inflação previstos
para o período.
Prefeitura Municipal de Jucurutu
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
lla - DESPESAS
Art. 4º, 82º, Inciso Il da LRF
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
0,00 0,00
0,00 gDIVIO!
1.300.586,00 HDIVIO!
1.352.609,44 4,00
1.399.950,77 3,50
1.445.449,17 3,25
Nota:
Os recursos destinados a Reserva de Contingência apresenta uma variação baseada nas
de cada o período.
Prefeitura Municipal de Jucurutu
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
ll - RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 4º, 82º, Inciso Il da LRF
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS CORRENTES (1) 59.040.634,44]
Receitas Tributárias 3.421.070,75 533, 993.444,00]
Receitas de Contribuição 2.893.217,72 408. 504. 2.592.294,12] 2.676.543,68]
Receita Patrimonial 963.619,12) u 979. 2.048.389,20] 2.114.961,85
Aplicações Financeiras ( Il ) 963.619,12) .860. 903. 1.979.120,00] 2.048.389,20] 2.114.961,85]
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00] 0,00] 0,00]
Transferências Correntes 47.859. 117,73 k 64.675.083,20| 66.938.711,11] 69.114.219,22]
Outras Receitas Correntes 593.926,16 .553. 369.200,00] 382.122,00 394.540,97]
Receita Intra-Orçamentária Corrente 3.309.682,96) 231. 3.050.320,00) 3.157.081,20] 3.259.686,34]
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (Il) = (1-1) 58.077.015,32 .025.: 7445763520] 77.063.652,43] 79.568.221,14
RECEITAS DE CAPITAL (IV) 2.333.489,36] d 34.870.840,00] 35.041.319,40] 35.205.162,28
Operações de Crédito ( V ) 0,00 000. 30.000.000,00] 30.000.000,00
Alienação de Bens (VI) 0,00 0,00 0,00
[Amortização de Empréstimos ( Vil ) 0,00 0,00 0,00
Transferências de Capital .268. 2.333.489,36 683. 4.870.840,00] 5.041.319,40
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
2.333.489,36) 683. 4.870.840,00] 5.041.319,40
72.358.728,56| 76.277.380,00] 79.328.475,20] 82.104.971,83
888.345,
RECEITA TOTAL
DESPESAS CORRENTES (X) 50.823.213,74] 67.747.388,62 990. E 67.803.357,40
Pessoal e Encargos Sociais 32.298.827,54] 40.438.297,86 466. 005. 41.405.232,96
Juros é Encargos da Divida (XI) 1.893,32 0,00 : 5.382,00
Outras Despesas Correntes 18.522.492,88| 27.309.090,76] 519. 500. 26.392.742,44
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X-XI) 50.821.320,42] 67.747.388,62] .985. 505. 87.797.975,40
DESPESAS DE CAPITAL (XIII ) 7.907.160,46] 6.727.533,91 y 4.950.052,86]
Investimentos 6.382.511,40] 5.518.365,21 438. 4.465.672,86
Inversões Financeiras 0,00 0,00 y 31.200,00) 32.292,00]
Transferências de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00
[Amortização da Divida ( XIV ) 1.524.649,08] 1.209.168,70 . 436.800,00 452.088,00)
0.00
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL ( XV ) = (XIII - XIV) 6.382.511,40] 5.518.365,21 468. 44.007.695,52] 44.497.964,86]
RESERVA DE CONTIGÊNCIA ( XVI )
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS FISCAIS
LÍQUIDAS) (XVII) = (XI + XV + XVI) 57.203.831,82] 73.265.753,83]
DESPESA TOTAL 58.730.374,20| 74.474.922,53| 108.180.380,00] 111.307.595,20] 114.153.361,03]
141.345,50] 907.025,27 478.000,00] -31.537.120,00] -31.590.919,20] -31.642.624,08]
0,00) 1.352.609,44 1.399.950,77 |
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ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receita Não-Financeira (| )
Despesa Total
Despesa Não-Financeira (Il )
Resultado Primário (1 - Il)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Art. 4º, 82º, inciso | da LRF
Metas Previstas
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Prefeitura Municipal de Jucurutu
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
Art. 4º, 82º, Inciso Il da LRF
ANO 2022
PATRIMONIO LIQUIDO
Patrimônio/Capital Social
Resultado Acumulado
TOTAL 6.233.759,02 | 100,00%
Prefeitura Municipal de Jucurutu
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
Art. 4º, 82º, Inciso Il da LRF
RECEITAS
REALIZADAS
RECEITA DE CAPITAL
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis
Alinação de Bens imóveis
DESPESAS
LIQUIDADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (Ill) = (1-1
Prefeitura Municipal de Jucurutu
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
Art. 4º, 82º, Inciso Il da LRF
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
EEE O O DS ESSA E ERG
[Outras Contiliuigoss Previdenciárias Lo af sopas |
[Compensação Previdenciária entreRGPS e RPPS | TT 147610219]
CEEE EE ERR ES SO O
[RECEITAS DEICABIARE LEE Seo Sd | USO [ARO Sou
EUDES OR RR RE ER CD
[Foutas Rasalaa de CapRaiai Asc Safe e
[REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO | | 330968296] 4.231.324,39 |
Contribuição Patronal do Exercício | e | 330968296] 4.231.324,39]
[PessoalCivil-Alivo | | 3.309.682,96] 4.231.324,39]
EESTI ET SS RD RS RR SID PR
[Contribuição Patronal de Exercicios Anterores | fo Too
EE O ESSE ESSES ERES
ET SS ERRO ESSO ER ENTRE
[REPASSES PREVID. PARA COBERTURADE DÉFICIT | [1
OUTROS ARE TES AO REESAS O d R|D e ee
2.694.997,62
DE E RES SE RR
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS FER E E RR
Benefícios - Civil
Ponsões O LD 1 o | TOSA O] Asa] aaa
ouros BadafisiaaRravidanaárioa | o LO Re papo
Benefício - Militar ERROS GSE ERES
EESTI PRS RRR
Pensões ERES RES GR
Outros Benefícios Previdenciários EEE PES E A RREO
Outras Despesas Previdecniárias [24705841 | ABM Coe
Compensação Previd.de Pensões entre RPPS e RGPS ERRAR GRECO
Demais Despesas Previdenciárias ABr)
RESERVA DO RPPS ERES ONES O DR
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (ll
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (1 — Il 25.080,91
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS GEES ES SR
FONTE: MACAU PREVI
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
SALDO
REPASSE FINANCEIRO
CONTRIBUIÇÃO RECEITAS DESPESAS RESULTADO DO
PATRONAL PREVIDENCIÁRIAS |PREVIDENCIÁRIAS |PREVIDENCIÁRIO EXERCICIO
(a) (b) o (d) = (a+b-c)
LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea a
E (e) = ("e“Saldo Anterior) + (d)
RE ES 2.694.997,62 | 2.669.916,71 25.080,91 14.814.764,39
2021 3.309.682,96 2.698.631,95 | 2.991.851,61 | 3.016.463,30 17.831.227,69
| 4.231.324,39 | 5.660.372,0 3.816.850,85 | 6.074.845,59 23.906.073,28
FONTE: PREVIJUC
OVôVSNIdNOD OVÍINSINLNOI/OLNSIIL ORiyidIANIS
VISIAIA VLIIIIA IA VIDNNNIY IVNVHDOU | HOLIS
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Prefeitura Municipal de Jucurutu
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas
Art. 4º, 82º, Inciso Il da LRF
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
-) Tranferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( |
Redução Permanente de Despesas (II
Margem Bruta (Ill )=(1+1I
Saldo Utilizado ( IV )
Impacto de Novas DOCC
Novas DOCC Geradas pelas PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (Ill - IV
4.327.215,20
2.163.607,60
2.978.996,90
5.142.604,50
5.142.604,50
Prefeitura Municipal de Jucurutu
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Art. 4º, 83º, da LRF
IDENTIFICAÇÃO DOS RISCOS
1. Passivos Contingentes
2. Riscos Fiscais
3. Eventos Fiscais Imprevistos
Nota:
Passivos Contingentes: obrigações em processos, ações trabalhistas, indenizações, desapropriações, etc.
Riscos Fiscais: emergência, calamidade pública, frustrações de arrecadação prevista, despesas planejadas a menor.
Eventos Fiscais Imprevistos: extinção de tributos, ocorrência imprevista em execução de obra, campanhas não previstas.