| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 991 / 2023 |
| Date | 2023-04-11 |
| Ementa | Atualiza o valor do piso salarial dos professores da rede municipal de educação de acordo com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. |
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabineteQjucurutu.mn.gov.br es CNPJ: 08.095.283/0001-04 Ofício nº 110/2023/GP-MJ Jucurutu/RN, 10 de abril de 2023. Ao Exmº Senhor, ALAN OLIVEIRA DO AMARAL Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Rua Epaminondas Lopes, 190 Centro — Jucurutu/RN — CEP: 59.330-000. Assunto: Encaminhar Projeto de Lei nº 991/2023 Senhor Presidente, Com os nossos cumprimentos de estima, vimos por meio deste, ENCAMINHAR em anexo o Projeto de Lei nº 991/2023, que “Atualiza o valor do piso salarial dos professores da rede municipal de educação de acordo com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 ” para que seja apreciado e votado. Sendo o que tínhamos no momento, reiteramos os votos de estima e consideração. Gratos por sua atenção e estima, nos colocamos à inteira disposição. Atenciosamente, IOGO NIELSON DE QUEIR Prefeito Municipal gessurum, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Mensagem nº 005/2023/GP-MJ Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Jucurutu. Com cumprimentos respeitosos e muito cordiais a Vossa Excelência, envio o presente Projeto de Lei que atualiza o valor do piso salarial dos professores da rede municipal de educação de acordo com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para análise de Vossas Senhorias requerendo Especial Regime de Urgência Urgentíssima, posto que é matéria de relevante interesse da Secretaria Municipal de Educação e, sobretudo, de servidores daquela pasta. A Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, definiu o piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica como vencimento básico e a composição da jornada de trabalho. O piso salarial dos profissionais da rede pública da educação básica em início de carreira foi reajustado em 14,95% para 2023, como foi anunciado pelo Presidente da República e pelo Ministério da Educação, conforme Portaria nº 17, de 16 de janeiro de 2023, que homologou o Parecer nº 1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB/SEB, todavia, o Poder Executivo Municipal irá reajustar em 15% para 2023. O Ministério da Educação (MEC) utiliza o crescimento do valor anual mínimo por aluno como base para o reajuste do piso dos professores. Dessa forma, é utilizada a variação observada nos dois exercícios imediatamente anteriores à data em que a atualização deve ocorrer. Como dito, mencionado parecer trouxe nova estimativa da receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) para 2023. Com base na nova estimativa de receita do FUNDEB, o reajuste do piso salarial municipal do magistério público da educação básica para 2023 foi de 15%, ou seja, R$ 4.451,64 (Quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos) para os professores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e R$ 3.338,72 (Três mil, trezentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos) para os professores com jornada de 30 (trinta) horas semanais. gossirum, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU | Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Portanto, o Poder Executivo Municipal é obrigado a se sujeitar aos novos valores, sob pena de inobservância da legislação federal aplicável ao tema. A matéria, devido à exiguidade do tempo, repise-se, é encaminhada com pedido de uma vez que o novo piso irá ser implantado já nesta folha de abril o que demanda resolutividade imediata por parte dessa Egrégia Casa, portanto, esperamos de Vossas Excelências a análise e aprovação do presente projeto de lei. Atenciosamente, Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 10 de Abril de 2023. TOGO NIELSON DE ROZ E SILVA Prefeito Municipal gesirum, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 991, DE 10 DE ABRIL DE 2023 Atualiza o valor do piso salarial dos professores da rede municipal de educação de acordo com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTOU, neste Estado, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a pagar o valor de R$ 4.451,64 (Quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos) para os professores com jornadade 40 (quarenta) horas semanais e R$ 3.338,72 (Três mil, trezentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos) para os professores com jornada de 30 (trinta) horas semanais como pisosalarial profissional do magistério público da educação básica, conforme previsão contida no artigo 5º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, aos professores da rede municipal de educação cujo vencimento inicial esteja abaixo do valor fixado. Art. 2º. Para implantação do piso salarial profissional do magistério público da educação básica, serão considerados os seguintes percentuais e datas: I— Em abril de 2023 será implantado 5% (cinco por cento); 1 — Em junho de 2023 será implantado mais s% (cinco por cento); II — Em julho de 2023 será implantado mais 5% (cinco por cento). Paragrafo único: De agosto a novembro de 2023 será pago todo o retroativo remanescente dos meses de janeiro a junho de 2023. Art. 3º. Os recursos a serem utilizados para pagamento dos vencimentos do Magistério serão oriundos do FUNDESB, ou seja, de parcela equivalente a 70% (setenta por cento) do que couber AE ao Município. sosurum, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU f Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Art. 4º. Caso a participação mensal destinada pelo FUNDEB ao Município não seja suficiente para cumprimento de tais dispêndios, que seja procedido um estudo e o que dele resultar seja encaminhado ao Ministério da Educação, como forma de que a diferença seja compensada pela referida Pasta de Governo, conforme art. 4º da Lei Federal nº 11.738/2008. Art. 5º. A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de 01/01/2023, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 10 de abril de 2023. TOGO NI DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal MUNICIPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Civil Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 Telefone: (84) 3429-2299 E-mail: gabineteOjucurutu.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 ANEXO ÚNICO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - LEI ADEQUADA Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentária, se constata que a presente proposta possui a devida adequação orçamentária. CONSIDERANDO os seguintes dados: JUSTIFICATIVA: Adequar os vencimentos dos professores da rede municipal de ensino ao piso salarial nacional. ESTIMATIVA DE GASTOS: O percentual gasto em despesa com pessoal, segundo o RGF 3º Quadrimestre de 2022, encontra-se em 53,66%, e o percentual de impacto desde reajuste na despesa com pessoal será de 3,23% da Receita Corrente Líquida. IMPACTO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES: DISCRIMINATIVO | 2023 2024 2025 Vencimentos e Encargos | 2.036.582,80 | 2.036.582,80 | 2.036.582,80 ORIGEM DOS RECURSOS: [ DISCRIMINATIVO | 2023 2024 | 2025 Recursos Próprios - FUNDEB | 2.036.582,80 | 2.036.582,80 | 2.036.582,80 LIMITE DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO: O gasto com folha de pagamento permanece em 56,89% do valor da RCL, cumprindo os limites previstos nos Arts. 19 a 22 da LRF, a seguir transcritos: “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: JII - Municípios: 60% (sessenta por cento). $ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: 1- de indenização por demissão de servidores ou empregados; Er J - relativas a incentivos à demissão voluntária; JII - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57 da Constituição; MUNICÍPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Civil É Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 Telefone: (84) 3429-2299 E-mail: gabineteQjucurutu.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refereo $ 2º do art. 18; V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19; VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto noart. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição; c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) $ 2º Observado o disposto no inciso IV do $ 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. $ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021) Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: JH - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Executivo. $ 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021) Subseção II Do Controle da Despesa Total com Pessoal Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1 73, de 2020) - I- o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 eno $1º do art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) MUNICIPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Civil Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 Telefone: (84) 3429-2299 E-mail: gabinete Ojucurutu.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) HI - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) $ 1º As restrições de que tratam os incisos II, II e IV: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) 1 - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020, HW - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) $ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no $ 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; - III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; MUNICIPIO DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Civil Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000 Telefone: (84) 3429-2299 E-mail: gabineteOjucurutu.gov.br CNPJ: 08.095.283/0001-04 V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do $ 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Se ultrapassado o limite de gasto com pessoal, o Poder Executivo tomará providencias para retornar o percentual excedente aos limites legais, conforme previsto no Art.23 da LRF: Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuizo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando- se, entre outras, as providências previstas nos $$ 3º e 4º do art. 169 da Constituição. DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual 2022/2025 e possui adequação orçamentária e financeira. A despesa está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023. A presente despesas será atendida pelas respectivas dotações orçamentárias constante na Lei Orçamentária Anual vigente, na Secretaria Municipal de Finanças. Diversas 3.1.90.11.00 Diversas Diversas 3.1.91.13.00 | Diversas | Diversas 3.1.90.13.00 | Diversas | A — Jogo Nielson de Queiroz e Silva Prefeito Municipal SONV (VINIYL) 0£ 3 (SIAS 3 3LNIA) 9Z 3HLNI 4-ISSVID SONY (ONID 3 3LNIA) SZ a (INN 3 34NIA) TZIHINI 3-ISSVID e SONY (31NIA) OZ à (SIASSIZAA) 9T IHLNI Q-ISSVID SONY (aZNINO) ST a (3ZNO) TLAMINI D-assvi SONY (Z3a) SONY OT à (Slas) 90 34LNI3 | g-assvID OVÍVIWNON IA SONVS V-ISSVID OAVHOLNOA INOD HOGIAHAS AVA- T3AIN OGVHLSIIN INOD HOCIAHIS W1/AI = 13AIN OyÍVZINVIDIdSI INOD HOGIANAS 11/M1-13AIN OVÍVNAVED NOD HOCIAHIS 1/11 =13AIN OISILSIDVIA INOD MOGIANAIS [= 73AIN qo6rL | 9UcrL Sy'090'2 Le'vs8'9 9V'G59'9 EE L9P'9 WSGL—ANA | opesnog | dsiad cv'elgo Li'Ece'9 ES'6EL'O V1'096'5 OL'Z87'S SSBLOS | Y%OL=IHAI opeusaN dSldd 0€'LZ6'S ve'sbz'G ob'L85'5 ve'sLr'G LOL9T'G 82205 %oL-INI | exsgenodsa dSidd 00'€8E'S RAIA 00'720'5 cego b PL'T8Ly vh'cho'y %S4 — UM ogôenpeis dS/dd 18'089'b vS'phS'p eLzLr'y 19'cecp L6'8GL'y 82'1€0'y [ ougIsIbei dd WSb-d Wet = a %6- q %9- O We - a %O-V “T3AIN OvôvimiavH | oouvOD H Op - SASSVTO ; H 62219'5 LV 'pSh'S ce'g60cs | 60lbl'S SE'L66'b 86'sb8'p %SV — AA | opeJojnog dSidd cosssv | SL'TyL'y 29'v09'p VS'02b'P Ve'ope'p OG'clZh | %OL=INAI opeusa dSldd s6'0bb'y L9LLE'P co'ggL'y LL'P90'p vL'GV6€ ce 0c8'€ %oL=INIl | exstleinodsa dS/dd cc LE0'b v9'6L6€ gh'so8'€ S9'v69'€ vo Z85'€ 1S'tev E %Sb — IM ogôenpeis dSldd [| vooLsE 6€80ve | cl60c€ VLTITE | LV'GLVE ce'Bco'€ I ougIsIbeiN dd WSL-4 | Wald %6- %9- O We-a %O-V “T3AIN OvôviMIgvH | oduVO H 0€ - SISSVTO “RMRJ | ARO Ie ovaNBRda ygv aa san PINS % $ Ja ILSNFvas — £ZOZ VAVdA ONRSILSIDVIN OQ ILSNMVas JA VIIaVL SONY (VININL) 0€ à (SIAS 3 3LNIA) 9ZIHLNI dd AISSVID — SONY (ODNID 3 JLNIA) SZ 3 (INN 3 3LNIA) TZIHINI 3 SSVID SONY (aLNIA) OZ à (SlaSSAZIA) 9T IMINI G-aSSVID SONY (3ZNINO) ST 3 (3ZNO) TT IHINI D-assvID SONV (ZaQ) SONV OT a (Slas) 90 34LNI3 g-aISSVID OVÍVIINON IA SONVS W- assvId OAVHOLNOA INOD HOCIANIS AI/A-713AIN OQVHISIIA INOD HOGIANIS M/AI=-13AIN OV5VZIVIDAdSI INOD HOGIAHAS 1/M1-13AIN , OyÍVNava INOD HOGIAHIS 1/11 = 73AIN OINILSIDVIA INOD HOCIAHIS 1=73AIN v6 4982 1 18'9€92 | 2y'ElpL 992612 T6 1869 6€ 4879 %S4 — AA opeJoynog dSldd 80'6€8'9 68'6€9'9 0s'9yh'9 E bi'esc9 Sv'9209 | L4'668'G %OL — HAI opeJysaN dSldd SE ZLe'9 Z2'9€0'9 9+'098'G 22'689'5 L so'pes's 9L'ege's [ %0L — IM I eysijeidadsa dSldd EL'ca9's LS'284'SG 89'1c€'s LS'TLV'S 98'LZ0's 09'5/8'y %Sb— ogôenpeis dSldd 06 vL6'Y SL 21 LL'TE9V +8'264'p v8'99€'p 99'6€7'p I ouoIsIben dd %gV-d Y%el-a %6- a %9- OD %e- a %O-V “AIN ovôvimigvH oouvo H 0b- SaIssVTO ; É 69'868'5 68'9c2'G 60'095'5 SL'86e's e6'0pc's 6c'880'5 Y%Sb — AA opeJoynog dS/dd 6c'6cL's 06/626'v 98'ves'p vO'v69'y ce 29S'y JE 09'per'y %OL — HAI opeison dSldd LO'€99'y 0c'22s'p dl vE'G6€ db cE'L9C'p ORA RA LE'Tco'p %0OL — HAM E ejsijeiadsa dSldd OL'6€Z'y v9'GLL'YP LIG66€ | 6€6/8€ 04'99/'€ 02 '999'€ %SL — WI ogôenpeis dS/dd LL'989'€ L8'8/9'€ 8s'pzp'E€ 8e'cze€ EL'GLT'E vL'6LL'E I ougIsibeiN dd %gL- a %el- a %6- a %9- O %t- a %O-V “T3AIN OvôvLIavH oduvo H 0€ - SISSVTO | TOTERANa a PANTERA (%0L) OHNNF JA SAN Ex e % 4 Ja JLSNPVaa — EZOZ VAVA ONJILSIDVIA OA ILSNMVAA Ja VIIaVI " SONY (VININL) 0€ 3 (SIAS 3 3LNIA) 9Z 34LNI 4-3SSVID SONY (ODNID 3 3LNIA) SZ 3 (INN 3 JLNIA) TZ IUINI 3-3SSVID SONV (JLNIA) OZ 3 (SlaSSIZIA) 9T ININI a-assvid SONY (JZNIND) STA (3ZNO) TTIMINI D-assviD SONY (Z1Q) SONY OT a (SIS) 90 3HLNI g-assviD OY5ÍVINON IA SONVS V- aSsVID OAVHOLNOA INOD HOGIANIS AI/A-73AIN OGVUISIIN INOD HOGIANIS IN/AI=-13AJN OVÍVZINVIDIdSI INOD HOCIANIS 11/11-13AIN OYÍVNAVID INOD HOGIANIS 1/1 =73AIN OINILSIDVIA INOD HOCIANIS I=T3AIN LV'egc'8 S9'2L0'8 EL'p8LZ Ly'295'2 0£'2€€'Z O9'€cL'Z %SL — ANA opeJoynoq dS/dd £O'L8L'Z 88/1269 288929 29'L19'9 L2'08€'9 vh'PeL'9 %OL — HAI opensoW dSldd 0Z'8c5'9 90'8ge'9 9r'esL 9 ve v16g ve'008'G Le'Leg's %0L INI | eisigeidadsa dSldd vL'vE6S 6819/75 L0'V69'S vL'LEr'S 96'TLC'G SE'GLL'G %SL — UM ogôenpeis dSldd G9'09L'5 ve'oLO'S Lr'pos'p ELTULY 8L'seg'y v9'LGp'p I ougIsIbein dd %Sbr d hey a %6- q H%9- O WE - a %O-V T3AN | OvôvimigvH | oouvo H Op - SISSVIO Ê j L9'€6L'9 Te ELO9 so'seg's v0'899'5 96 Z05'G 89'zre's %Sb — ANA opeJojnog dS/dd vL'G8e's se'gcz's 65'920'5 EL'826'p 8L'982'p L8'sy9'p %OL — HAI opeJsaW dS/dd vL'968'p v5'€52p 60'GL9'p 19'084' + LV'OgE'p Ly'gory %OL-—IWN | esmernodsa | | asiad vo'LSp'p oviLcey vS'g6L Pp ve'ez0p 02'p56'€ cs '6es'€ %SL— Um ogdenpeis dS/dd 2y'0/8'€ bL'IS/'€ 0E'sh9'€ vO'crs E se'ger€ ci 8ec'€ I ougIsIDein dd WS - A WzL-a %6- a %9- O We - a %O-V “3AIN OvôvimiavH | oduvo H 0£ - SISSVTO TESE 0 ERA (%s4) OHINF AA SIW fatal % S JA IJLSNMVIA — EZ0Z VIVA ORIILSIDVIN OA ILsNrvaas aa vTagvi