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materia nº 991/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 991 / 2023
Date 2023-04-11
EmentaAtualiza o valor do piso salarial dos professores da rede municipal de educação de acordo com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
native_id51

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MUNICÍPIO DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabineteQjucurutu.mn.gov.br
es CNPJ: 08.095.283/0001-04
Ofício nº 110/2023/GP-MJ
Jucurutu/RN, 10 de abril de 2023.
Ao Exmº Senhor,
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Rua Epaminondas Lopes, 190
Centro — Jucurutu/RN — CEP: 59.330-000.
Assunto: Encaminhar Projeto de Lei nº 991/2023
Senhor Presidente,
Com os nossos cumprimentos de estima, vimos por meio deste,
ENCAMINHAR em anexo o Projeto de Lei nº 991/2023, que “Atualiza o valor do
piso salarial dos professores da rede municipal de educação de acordo com a Lei Federal
nº 11.738, de 16 de julho de 2008 ” para que seja apreciado e votado.
Sendo o que tínhamos no momento, reiteramos os votos de estima e
consideração.
Gratos por sua atenção e estima, nos colocamos à inteira disposição.
Atenciosamente,
IOGO NIELSON DE QUEIR
Prefeito Municipal
gessurum, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
Mensagem nº 005/2023/GP-MJ
Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Jucurutu.
Com cumprimentos respeitosos e muito cordiais a Vossa Excelência, envio o presente
Projeto de Lei que atualiza o valor do piso salarial dos professores da rede municipal de educação
de acordo com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para análise de Vossas Senhorias
requerendo Especial Regime de Urgência Urgentíssima, posto que é matéria de relevante
interesse da Secretaria Municipal de Educação e, sobretudo, de servidores daquela pasta.
A Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, definiu o piso salarial dos profissionais
do magistério público da educação básica como vencimento básico e a composição da jornada
de trabalho.
O piso salarial dos profissionais da rede pública da educação básica em início de carreira
foi reajustado em 14,95% para 2023, como foi anunciado pelo Presidente da República e pelo
Ministério da Educação, conforme Portaria nº 17, de 16 de janeiro de 2023, que homologou o
Parecer nº 1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB/SEB, todavia, o Poder Executivo Municipal irá
reajustar em 15% para 2023.
O Ministério da Educação (MEC) utiliza o crescimento do valor anual mínimo por aluno
como base para o reajuste do piso dos professores. Dessa forma, é utilizada a variação observada
nos dois exercícios imediatamente anteriores à data em que a atualização deve ocorrer.
Como dito, mencionado parecer trouxe nova estimativa da receita do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB) para 2023.
Com base na nova estimativa de receita do FUNDEB, o reajuste do piso salarial municipal
do magistério público da educação básica para 2023 foi de 15%, ou seja, R$ 4.451,64 (Quatro
mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos) para os professores com
jornada de 40 (quarenta) horas semanais e R$ 3.338,72 (Três mil, trezentos e trinta e oito reais e
setenta e dois centavos) para os professores com jornada de 30 (trinta) horas semanais.
gossirum, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
| Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
Portanto, o Poder Executivo Municipal é obrigado a se sujeitar aos novos valores, sob
pena de inobservância da legislação federal aplicável ao tema.
A matéria, devido à exiguidade do tempo, repise-se, é encaminhada com pedido de
uma vez que o novo piso irá ser implantado já
nesta folha de abril o que demanda resolutividade imediata por parte dessa Egrégia Casa,
portanto, esperamos de Vossas Excelências a análise e aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 10 de Abril de 2023.
TOGO NIELSON DE ROZ E SILVA
Prefeito Municipal
gesirum, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 991, DE 10 DE ABRIL DE 2023
Atualiza o valor do piso salarial dos professores da rede
municipal de educação de acordo com a Lei Federal nº
11.738, de 16 de julho de 2008.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTOU, neste Estado, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a pagar o valor de R$ 4.451,64 (Quatro
mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos) para os professores com
jornadade 40 (quarenta) horas semanais e R$ 3.338,72 (Três mil, trezentos e trinta e oito reais
e setenta e dois centavos) para os professores com jornada de 30 (trinta) horas semanais como
pisosalarial profissional do magistério público da educação básica, conforme previsão contida
no artigo 5º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, aos professores da rede municipal
de educação cujo vencimento inicial esteja abaixo do valor fixado.
Art. 2º. Para implantação do piso salarial profissional do magistério público da educação
básica, serão considerados os seguintes percentuais e datas:
I— Em abril de 2023 será implantado 5% (cinco por cento);
1 — Em junho de 2023 será implantado mais s% (cinco por cento);
II — Em julho de 2023 será implantado mais 5% (cinco por cento).
Paragrafo único: De agosto a novembro de 2023 será pago todo o retroativo remanescente dos
meses de janeiro a junho de 2023.
Art. 3º. Os recursos a serem utilizados para pagamento dos vencimentos do Magistério serão
oriundos do FUNDESB, ou seja, de parcela equivalente a 70% (setenta por cento) do que couber
AE
ao Município.
sosurum, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
f Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
Art. 4º. Caso a participação mensal destinada pelo FUNDEB ao Município não seja suficiente
para cumprimento de tais dispêndios, que seja procedido um estudo e o que dele resultar seja
encaminhado ao Ministério da Educação, como forma de que a diferença seja compensada pela
referida Pasta de Governo, conforme art. 4º da Lei Federal nº 11.738/2008.
Art. 5º. A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos retroativos
à data de 01/01/2023, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 10 de abril de 2023.
TOGO NI DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
MUNICIPIO DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete Civil
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
Telefone: (84) 3429-2299 E-mail: gabineteOjucurutu.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
ANEXO ÚNICO
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - LEI ADEQUADA
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e
prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentária, se constata que a presente proposta possui
a devida adequação orçamentária.
CONSIDERANDO os seguintes dados:
JUSTIFICATIVA: Adequar os vencimentos dos professores da rede municipal de ensino
ao piso salarial nacional.
ESTIMATIVA DE GASTOS: O percentual gasto em despesa com pessoal, segundo o RGF
3º Quadrimestre de 2022, encontra-se em 53,66%, e o percentual de impacto desde reajuste na
despesa com pessoal será de 3,23% da Receita Corrente Líquida.
IMPACTO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES:
DISCRIMINATIVO | 2023 2024 2025
Vencimentos e Encargos | 2.036.582,80 | 2.036.582,80 | 2.036.582,80
ORIGEM DOS RECURSOS:
[ DISCRIMINATIVO | 2023 2024 | 2025
Recursos Próprios - FUNDEB | 2.036.582,80 | 2.036.582,80 | 2.036.582,80
LIMITE DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO: O gasto com folha de
pagamento permanece em 56,89% do valor da RCL, cumprindo os limites previstos nos Arts. 19 a
22 da LRF, a seguir transcritos:
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal,
em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da
receita corrente líquida, a seguir discriminados:
JII - Municípios: 60% (sessenta por cento).
$ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as
despesas:
1- de indenização por demissão de servidores ou empregados; Er
J - relativas a incentivos à demissão voluntária;
JII - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57 da Constituição;
MUNICÍPIO DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete Civil É
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
Telefone: (84) 3429-2299 E-mail: gabineteQjucurutu.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se
refereo $ 2º do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos
transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da
Emenda Constitucional nº 19;
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo
previsto noart. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos
provenientes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma
definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo
acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
$ 2º Observado o disposto no inciso IV do $ 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças
judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
$ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela
custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de
previdência. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
JH - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Executivo.
$ 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação
dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos
servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder
ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1 73, de 2020) -
I- o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art.
37 eno $1º do art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
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CNPJ: 08.095.283/0001-04
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao
final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
HI - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas
em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art.
20; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais
membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal
do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal
contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de
ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do
mandato do titular do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em
períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
$ 1º As restrições de que tratam os incisos II, II e IV: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de
2020)
1 - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular
do Poder ou órgão autônomo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020,
HW - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art.
20. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
$ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de
cargo público aqueles referidos no $ 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de
qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória. (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao
final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite,
são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo
os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão
prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função; -
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada
a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde
e segurança;
MUNICIPIO DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete Civil
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
Telefone: (84) 3429-2299 E-mail: gabineteOjucurutu.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do $ 6º do art. 57 da
Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Se ultrapassado o limite de gasto com pessoal, o Poder Executivo tomará providencias para retornar o
percentual excedente aos limites legais, conforme previsto no Art.23 da LRF:
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites
definidos no mesmo artigo, sem prejuizo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá
de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-
se, entre outras, as providências previstas nos $$ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual 2022/2025 e possui
adequação orçamentária e financeira.
A despesa está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023.
A presente despesas será atendida pelas respectivas dotações orçamentárias constante na
Lei Orçamentária Anual vigente, na Secretaria Municipal de Finanças.
Diversas 3.1.90.11.00 Diversas
Diversas 3.1.91.13.00 | Diversas |
Diversas 3.1.90.13.00 | Diversas |
A
—
Jogo Nielson de Queiroz e Silva
Prefeito Municipal
SONV (VINIYL) 0£ 3 (SIAS 3 3LNIA) 9Z 3HLNI 4-ISSVID
SONY (ONID 3 3LNIA) SZ a (INN 3 34NIA) TZIHINI 3-ISSVID
e SONY (31NIA) OZ à (SIASSIZAA) 9T IHLNI Q-ISSVID
SONY (aZNINO) ST a (3ZNO) TLAMINI D-assvi
SONY (Z3a) SONY OT à (Slas) 90 34LNI3 | g-assvID
OVÍVIWNON IA SONVS V-ISSVID
OAVHOLNOA INOD HOGIAHAS AVA- T3AIN
OGVHLSIIN INOD HOCIAHIS W1/AI = 13AIN
OyÍVZINVIDIdSI INOD HOGIANAS 11/M1-13AIN
OVÍVNAVED NOD HOCIAHIS 1/11 =13AIN
OISILSIDVIA INOD MOGIANAIS [= 73AIN
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