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materia nº 990/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 990 / 2023
Date 2023-04-11
EmentaDispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Políticas Públicas no âmbito da estrutura administrativa do Município de Jucurutu/RN (Prefeitura Municipal) e dá outras providências.
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Autoria

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MUNICÍPIO DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinetejucurutu.rm.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04 :
Ofício nº 109/2023/GP-MJ
Jucurutu/RN, 10 de abril de 2023.
Ao Exmº Senhor,
ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Rua Epaminondas Lopes, 190
Centro — Jucurutu/RN — CEP: 59.330-000.
Assunto: Encaminhar Projeto de Lei nº 990/2023
Senhor Presidente,
Com os nossos cumprimentos de estima, vimos por meio deste,
ENCAMINHAR em anexo o Projeto de Lei nº 990/2023, que “Dispõe da criação da
Secretaria Municipal de políticas públicas no âmbito da estrutura administrativa do
Município de Jucurutu/RN (Prefeitura Municipal) e dá outras providências ” para que
seja apreciado e votado.
Sendo o que tínhamos no momento, reiteramos os votos de estima e
consideração.
Gratos por sua atenção e estima, nos colocamos à inteira disposição.
Atenciosamente,
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete Civil
Praça João Eufrásio de Medeiros, nº 14 — Centro — CEP: 59.330-000
Telefone: (84) 99488-3724 | E-mail: gabinete(Djucurutu.gov.br
CNPJ: 08.095.283/0001-04
MENSAGEM 004/2023.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Senhora Vereadora
Honra-me submeter à apreciação de Vossas Excelências e demais pares, o incluso
Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Políticas Públicas no
âmbito da estrutura administrativa do Município de Jucurutu/RN (Prefeitura Municipal) e
dá outras providências.
O Presente Projeto de Lei visa a criação da Secretaria Municipal de Políticas
Públicas que passa a compor a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Jucurutu/RN
definidas na Lei Municipal n.º 850/2016, com cargos definidos e atribuições estabelecidas para
fins de seu pleno funcionamento.
Ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no ordenamento
jurídico municipal, confio na rápida tramitação do incluso projeto, e, ao final, na sua aprovação
por essa Casa Legislativa, reiterando protestos de consideração e apreço.
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Requer que a tramitação seja em regime de URGÊNCIA, URGENTISSIMA.
GABINETE CIVIL, Município de Jucurutu/RN, 10 de abril de 2023.
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete Civil
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CNPJ: 08.095.283/0001-04
PROJETO DE LEI Nº 990, DE 10 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre criação da Secretaria Municipal de
Políticas Públicas no âmbito da estrutura
administrativa do Município de Jucurutu/RN
(Prefeitura Municipal) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTOU, neste Estado, no uso de suas
atribuições legais, submete à apreciação e votação da câmara de vereadores o seguinte projeto de
lei: j
]
Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar no âmbito da estrutura
administrativa definidas na Lei Municipal n.º 850/2016, a Secretaria Municipal de Políticas
Públicas — SMPP;
Art. 2º - Cabe a Secretaria Municipal de Politicas Publicas:
I - Propor e desenvolver programas e projetos com a participação de
entes públicos ou privados, que assegurem determinados direitos de cidadania em todas as áreas
da Gestão Municipal, em parceria com a União, Estados e Municípios;
II- Articulação, diálogo e estreitamente das relações institucionais com lideranças
de bairros, associações, distritos, povoados e a sociedade como um todo, com vistas ao
atendimento das necessidades nas comunidades;
HI — Elaboração de propostas objetivando a elaboração das Diretrizes
Orçamentárias anuais;
IV — Discutir com as demais pastas de governo acerca de prováveis deficiências
no atendimento dos serviços básicos de responsabilidade do Município;
V — Articular-se com o Poder Legislativo Municipal, objetivando a execução das
ações inerentes a cada Poder, na sua plenitude, inclusive suprindo prováveis deficiências
decorrentes desse relacionamento.
Art. 3º - Para funcionamento da Secretaria Municipal de Políticas Públicas ficam
criados os seguintes cargos abaixo com atribuições, remuneração e carga horária definidas no
Anexo I da presente lei:
a) Secretário(a) Municipal de Políticas Públicas - CCI;
b) Chefe de Articulação Política - CCS;
c) Chefe do setor de cadastro — CCS5.
Art. 4º - A presente lei será anexada a Lei Municipal n.º 850/2016 que dispõe
sobre a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Jucurutu/RN;
Art. 5º - A dotação orçamentária para custear as despesas da referida Secretaria
será definida em Decreto pelo Gestor Municipal.
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EB!
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CNPJ: 08.095.283/0001-04
Art. 6º. A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Jucurutu/RN, 10 de abril de 2023.
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
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ANEXO 1.
SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS — SMPP:
Cargo: SECRETÁRIO (A) MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - Cargo CCI;
Remuneração: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
Atribuições: Assessorar o Chefe do Poder Executivo; Exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência;
coordenar e executar a articulação política do Poder Executivo com os poderes legislativo,
judiciário e nas demais esferas de governo municipal, estadual, federal, bem como com as
instituições da sociedade civil organizada e partidos políticos;
Carga horária: 40h
Cargo: CHEFE DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA — Cargo CCS5;
Remuneração: R$ 1.302,00 (hum mil trezentos e dois reais)
Atribuições: Organizar, planejar e assessorar o Secretário (a) Municipal para desenvolver a
articulação política com todas as esferas dos Poderes; Elaboração de ofícios, certidões, atas de
reuniões e quaisquer outros documentos; acompanhar o Secretário Municipal nas reuniões
institucionais.
Carga horária: 40h
Cargo: CHEFE DO SETOR DE CADASTRO - Cargo CCS5;
Remuneração: R$ 1.302,00 (hum mil trezentos e dois reais)
Atribuições: Assessorar o Secretário (a) Municipal; cadastrar os servidores e/ou pessoas que
representam os Poderes Legislativos e Judiciário e nas demais esferas de governo municipal,
estadual, federal, bem como com as instituições da sociedade civil organizada e partidos políticos
as instituições com contatos telefônicos, endereços e e-mails. Arquivar e organizar o acervo
documental; realizar quaisquer outras tarefas e demandas solicitadas;
Carga horária: 40h
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
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ANEXO IH:
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - LEI ADEQUADA
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e
prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentária, se constata que a presente proposta
possui a devida adequação orçamentária.
CONSIDERANDO os seguintes dados:
JUSTIFICATIVA: Criação da Secretaria Municipal de Políticas Públicas - SMPP.
ESTIMATIVA DE GASTOS: O percentual gasto em despesa com pessoal, segundo o
RGF 3º Quadrimestre de 2022, encontra-se em 53,66%, e o percentual de impacto desde reajuste
na despesa com pessoal será de 0,13% da Receita Corrente Líquida.
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CALCULO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
SALARIO TOTAL
Secretário(a) 2.500,00 2.500,00
Chefe 1.302,00 2.604,00
SUB-TOTAL 5.104,00
edi SE
13º SALARIO 5.104,00 425,33
ABONO DE FÉRIAS - 1/3 5.104,00 141,78
SUB-TOTAL 567,11
PREVIDENCIA SOCIAL - INSS E PREVJUC 5.671,11 | 23,22% 1.316,83
TOTAL DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO MENSAL
IMPACTO MENSAL | MESES | TOTAL ANUAL
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL [EA 698794] 12]
RECEITA CORRENTE LIQUIDA [3º QUAD 2022 62.999.330,81
IMPACTO — PERCENTUAL 0,13
PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUAL 3º QUAD 2022 53,66%
PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUALIZADO
LIMITE MÁXIMO 54,00%,
LIMITE PRUDENCIAL - 95% 51,30%
LIMITE DE ALERTA - 90% 48,60%
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IMPACTO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES:
DISCRIMINATIVO 2023 2024 2025
Vencimentos e Encargos 83.855,32 83.855,32 83.855,32
ORIGEM DOS RECURSOS:
DISCRIMINATIVO 2024 2025
83.855,32 83.855,32 83.855,32
LIMITE DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO: O gasto com folha de
pagamento permanece em 53,79% do valor da RCL, cumprindo-se os limites previstos nos Arts.
19 a 22 da LRF, a seguir transcritos:
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total
com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá
exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
1- União: 50% (cingiienta por cento);
JT - Estados: 60% (sessenta por cento);
JT - Municípios: 60% (sessenta por cento).
$ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
1- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do $ 6º do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração
aqueserefereo $ 2º do art. 18;
V- com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com
recursos transferidos pela União na forma dosincisos XIlle XIV do art. 21 da
Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19;
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única
ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por
recursos provenientes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência,
na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação,
pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
$ 2º Observado o disposto no inciso IV do $ 1º, as despesas com pessoal decorrentes de
sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art.
20.
$ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução
da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos
regimes de previdência. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes
percentuais:
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JII - na esfera municipal:
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a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município,
quando houver;
b) 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Executivo.
$7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para
aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal
dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas
esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de
2021)
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de
2020)
1-o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII
do caput do art. 37 eno $ 1º do art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
1H - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art.
20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
HI - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão
referido no art. 20; (Incluído pela Lei Complementar nº 17. 2020,
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e
demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por
Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União
e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de
carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de
aprovados em concurso público, quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de
2020)
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores
ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder
Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
$1º As restrições de que tratam os incisos II, He IV: (Incluído pela Lei Complementar
nº 173, de 2020)
1 - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o
cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e (Incluído pela Lei Complementar nº
173, de 2020)
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no
art. 20. | (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
$ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão .considerados atos de nomeação ou de
provimento de cargo público aqueles referidos no $ 1º do art. 169 da Constituição
Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa
obrigatória. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será
realizada ao final de cada quadrimestre.
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Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento)
do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no
excesso:
1 - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
HI - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das
áreas de educação, saúde e segurança;
V- contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57 da
Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual 2022/2025 e possui
adequação orçamentária e financeira.
8 SEELDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS is
A despesa está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023.
ai ORCAMENTARIA paso
A presente despesas será atendida pelas respectivas dotações orçamentárias constante na
Lei Orçamentária Anual vigente, na Secretaria Municipal de Finanças.
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Diversas 3.1.90.11.00 Diversas
Diversas 3.1.90.13.00 Diversas
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