| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 951 / 2021 |
| Date | 2021-03-08 |
| Ementa | CRIA O CARGO DE AGENTE DE COMBATE À COVID-19 COM ATUAÇÃO ENQUANTO DURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 78 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 11
sesturua, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU q à Estado do Rio Grande do Norte =" "Gabinete do Prefeito Mensagem nº 003/2021/GP-MJ Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Jucurutu. Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, na forma das disposições constitucionais pertinentes, para a apreciação da augusta Câmara Municipal, o anexo do Projeto de Lei do Executivo nº 951/2021, o qual “CRIA O CARGO DE AGENTE DE COMBATE À COVID-19 COM ATUAÇÃO ENQUANTO DURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Se valendo da recomendação nº 001/2021, em anexo, do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus — COVID-19, em seu Art. 1º ao qual recomenda ao Poder Executivo Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, em caráter emergencial e precário, por tempo determinado, e com objetivo específico, a contratação de Agentes Municipais de Vigilância Sanitária ou outro instrumento equivalente, para atender demandas relacionadas ao enfrentamento do Coronavírus (COVID-19). Levando em consideração o Memorando nº 76/2021 encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde requerendo a contratação emergencial de 04 (quatro) Agentes Municipais de Vigilância Sanitária. Sabendo que estamos vivendo uma situação preocupante de combate a um vírus que já causou tantos danos a nossa população, e que requer um quadro técnico de pessoal para atender as demandas dos dias atuais, inclusive, finais de semana e O horário noturno, principalmente, para acompanhar a guarnição policial nas rondas, bem como para se montar um espaço específico para o enfrentamento da COVID-19, faz-se necessário a ampliação do quadro de pessoal temporariamente que é insuficiente nos dias atuais. Sendo o que temos a informar no momento, renovamos votos de estima e consideração. Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 8 de março de 2021. Cal ——— qa IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal sesurua, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU [SE a Estado do Rio Grande do Norte Ugingdbo Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 951/2021, DE 8 DE MARÇO DE 2021 Cria o cargo de Agente de Combate à Covid-19 com atuação enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia causada pelo Coronavírus e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e de acordo com o disposto nos arts. 33 e 34 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono as seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o cargo de Agente de combate ao Covid-19, com o respectivo vencimento base em conformidade com o Anexo I e II da presente Lei, que passa a compor o quadro de servidores do Município, provisoriamente, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia causada pelo agente Coronavírus. Art. 2º. Ficam criadas 08 (oito) vagas, sendo 04 (quatro) vagas destinadas a Secretaria Municipal de Saúde e 04 (quatro) vagas destinadas a Secretaria Municipal de Assistência Social, a ser provida através de contratação temporária, mediante processo seletivo que terá como critério avaliação curricular, os cargos terão as seguintes atribuições: $ 1º. Atribuições do cargo: 1- Orientar a população sobre a doença, medidas de prevenção e sinais e sintomas; II - Auxiliar a equipe na identificação de casos suspeitos; HI - Orientar durante as visitas domiciliares que crianças menores de 5 (cinco) anos com sinais e sintomas respiratórios devem procurar a unidade de saúde. Caso o município e/ou a unidade apresentem fluxo próprios, os mesmos devem ser seguidos; IV - Orientar durante as visitas domiciliares que pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais com sinais e sintomas respiratório devem entrar em contato com à unidade de saúde. Caso o município e/ou a Unidade apresentem fluxo próprios, os mesmos devem ser seguidos; v - Auxiliar no atendimento através do FAST-TRACK COVID-19 na identificação de pacientes sintomáticos, tomando os devidos cuidados de proteção e isolamento; VI - Auxiliar a equipe no monitoramento dos casos suspeitos e confirmados; vII - Realizar busca ativa de novos casos suspeitos de síndrome gripal na comunidade; VIII - Realizar busca ativa quando solicitado, principalmente em casos de pacientes que se enquadram no grupo de risco (gestante, pessoas com doenças crônicas, puérperas e idosos); IX - Organizar o fluxo de acolhimento de modo a evitar aglomeração de grupos com mais de 10 pessoas e, preferencialmente, em ambientes arejados; seuuru, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito X - Auxiliar as atividades de campanha de vacinação de modo a preservar o trânsito entre pacientes que estejam na unidade por conta de complicações relacionadas ao Covid-19, priorizando os idosos; XI - Realizar atividades educativas na unidade enquanto os pacientes aguardam atendimento; XII - Atuação nas barreiras sanitárias realizadas no Município; XIII - Fiscalização nos estabelecimentos comerciais para o cumprimento das medidas de prevenção; XIV - Auxiliar nas medidas em geral que venham a ser desenvolvidas e implementadas para redução e controle dos casos; XV - Identificar a população vulnerável e inseri-las nos programas sociais existentes (Bolsa Família, BPC, Auxílio Emergencial, Distribuição de alimentos e demais programas sociais existentes na Lei Municipal nº 908, de 27 de abril de 2018). Art. 3º. Fica autorizada a contratação temporária de excepcional interesse público para atuação nas unidades que prestam serviços médico-hospitalares, em órgãos e entidades do Poder Executivo, além do comércio local e demais localidades que necessitem da atuação dos servidores que trata a presente Lei, visando o combate à pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus - COVID- 19. Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias de cada exercício financeiro, apropriadas para tal fim. Parágrafo Único: Os valores estabelecidos nesta lei cumpriram-se enquanto durar a pandemia e recursos repassados pelo Ministério da Saúde para esse fim. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Jucurutu/RN, 8 de março de 2021. IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal gevvrum PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU a ny Cm Estado do Rio Grande do Norte Ugo Gabinete do Prefeito ANEXO I CARGO DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO SECRETARIA QUANTIDADE CARGA HORÁRIA 40H semanal|R$ 1.100,00 Agente de combate) Secretaria Mun. de Saúde 04 ao Covid 19 Agente de combatejSecretaria Mun. del Assistência Social 40H semanal |R$ 1.100,00 ANEXO II REQUISITOS PARA INVESTIDURA DO CARGO IDADE MÍNIMA ESCOLARIDADE Ensino Fundamental Completo Agente de combate ao Covid 19 Agente de combate ao Covid 19 Ensino Fundamental Completo IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal QUCURUTU py, = ana, Dao Dal pegado Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmjOgmail.com PARECER JURÍDICO Nº 019/2021/CM]/PROCURADORIA OBJETO: Análise do Projeto de Lei Ordinária nº 950, de 02 de março de 2021, de autoria do Poder Executivo municipal. INTERESSADO: Presidência da Câmara Municipal EMENTA: LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA QUE CRIA CONSELHO DO FUNDEB. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO IMPOSTA PELA LEI Nº 14.113/2020. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO NACIONAL QUE ESTABELECEU NORMAS GERAIS. OBRIGATORIEDADE. 1. A necessidade de criação de conselho municipal do FUNDEB decorre de imposição prevista no art. 42 da Lei nº 14.113/2020, que determinou aos entes federativos a instituição de novos conselhos no prazo de 90 (noventa) dias a contar do início da vigência dos Fundos. 2. A legislação municipal, porém, não dispensa a obrigatoriedade de observância das determinações contidas na lei nacional, haja vista tratar ela de normas gerais sobre diretrizes e bases da educação da educação nacional, cuja competência privativa para legislar é da União Federal, nos termos do art. 22, XXIV, da CRFB, cabendo ao Município apenas suplementá-la naquilo que for cabível, conforme art. 30, Il, da Carta Magna. 3. Parecer favorável com ressalvas. Senhor Presidente, |- DO RELATÓRIO 1; Trata o presente Parecer de análise do Projeto de Lei Ordinária nº 950, de 02 de março de 2021, de autoria do Poder Executivo municipal, o qual “dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do Fundeb — no âmbito do município de Jucurutu/RN e dá outras providências”. 2. A supracitada proposição foi encaminhada em 04 de março para análise da Procuradoria da Câmara e emissão de parecer jurídico. 3. É o breve relatório. 1 - DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO 4. Anteriormente à análise jurídica do objeto, cumpre esclarecer que a presente manifestação visa à assistência da autoridade interessada quanto à matéria posta à apreciação e Página 1 de 7 gUSURUTU- py, Município de Jucurutu . Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmi(Dgmail.com sua adequação às normais constitucionais, legais e infralegais, sem prejuízo da observância do entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais brasileiros e na doutrina especializada. Bi Importa salientar, ainda, que o exame restringir-se-á unicamente aos seus aspectos jurídicos, restando excluída, portanto, a análise daqueles de natureza técnica e/ou política que ultrapassem o campo de atuação desta Procuradoria. 6. Em relação à matéria técnica que não será objeto de análise, entende-se que o Poder Legislativo dispõe de órgão competente para prestar os esclarecimentos que sejam devidos acerca das questões procedimentais que extrapolem o campo jurídico. 7. No que diz respeito à apreciação política da viabilidade, ou não, do objeto deste parecer, deixa este órgão jurídico de emitir qualquer juízo de valor, por ser este atribuição da Casa Legislativa. Ou seja, não compete à Procuradoria opinar sobre questões políticas ou se imiscuir nesse campo, já que, sendo múnus parlamentar previsto constitucionalmente, ingressar nessa matéria ultrapassaria a competência deste órgão. Ill — DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA JURÍDICA PARA A ANÁLISE PRÉVIA DOS PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU 8. A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior da Câmara Municipal de Jucurutu, nos termos do art. 214, do Regimento Interno. Nisto se inclui o esclarecimento de eventuais questionamentos ou dúvidas dos vereadores acerca das proposições que anseiem formular e apresentar ou em relação aquelas que serão objeto de seu exame. 9. Outrossim, consoante previsto na Resolução nº 001, de 21 de fevereiro de 2019, compete ao Assistente de Plenário “submeter à apreciação e parecer da Procuradoria Geral da Câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário”. 10. Ressalte-se, ainda, que, conforme a Recomendação nº 001/2020/CM)J/PROCURADORIA, acatada pela Mesa Diretora, é também este órgão responsável pela análise prévia dos projetos de lei em tramitação na Casa Legislativa, sejam eles de iniciativa do Poder Executivo ou do próprio Poder Legislativo. 11. Logo, tais disposições conferem a este órgão a competência para realizar a apreciação dessa matéria. Não obstante, a presente análise não inibe, tampouco usurpa, a atribuição das Comissões da Câmara, as quais possuem suas competências previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno. 12. Feitas estas considerações, passa-se ao mérito. IV - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA IV.1 — Do atendimento à Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. 13. A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamenta o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal e dispõe acerca da elaboração, da redação, da alteração e da consolidação das leis. Página 2 de 7 Município de Jucurutu . Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmj(Ogmail.com 14. Depois de realizada a análise do projeto de Lei Ordinária nº 950/2021, verifiquei que a proposição está em conformidade com o disposto na LC nº 95/1998. IV.2 — Da competência do Poder Executivo para legislar sobre a criação de conselho municipal. Do cumprimento à Lei nº 14.113/2020. as. A proposição em análise “dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do Fundeb — no âmbito do município de Jucurutu/RN e dá outras providências”. 16. Primeiramente, a matéria trata de assunto de interesse local, haja vista que seu objeto é a criação de conselho de âmbito municipal, nos termos do art. 30, |, da Constituição Federal, o que afasta a competência da União e do Estado para legislar sobre o assunto. Na Lei Orgânica do Município, a matéria está prevista no inciso | do art. 132. 17 Ainda, o referido projeto objetiva a criação de conselho municipal, órgão pertencente à Administração Direta do Poder Executivo municipal, cuja competência privativa é do Prefeito Municipal, nos termos do art. 34, 8 18, |, “c”2, da Lei Orgânica do Município. 18. Dito isso, observo que, no caso em exame, o Projeto de Lei Ordinária nº 950/2021, que visa à criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, buscar cumprir determinação legal contida no art. 42º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que determinou a instituição, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da vigência dos Fundos, e no âmbito de cada ente federativo, dos seus respectivos conselhos. 19. Depois de realizada a análise da proposição, concluí que seus dispositivos estão, em parte, em consonância com as regras previstas na Lei nº 14.113/2020, atendendo, parcialmente, às determinações da legislação nacional. * Constituição da República. Art. 30. Compete aos Municípios: | — legislar sobre assuntos de interesse local. 2 Lei Orgânica do Município. Art. 13. O Município exercer em seu território, todo o poder que lhe não seja vedado pelas Constituições Federal e Estadual, competindo-lhe especialmente: | — legislar sobre o assunto de interesse local. * Lei Orgânica do Município. Art. 34, (...) 8 1º. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: | — disponham sobre: c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Guarda Municipal e órgãos da administração pública. * Lei nº 14.113/2020. Art. 42. Os novos conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de 90 (noventa) dias, contado da vigência dos Fundos. Página 3 de 7 GNSURUTU A, é Demand Município de Jucurutu . Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmj(Ogmail.com 20. Apesar disso, passo a tecer algumas considerações com a finalidade de adequar alguns dispositivos do PLO nº 950/2021 à lei federal. 21. Quanto ao art. 2º, 8 58, |, do PLO nº 950/2021, previu a proposição que são impedidos de integrar o Conselho do Fundeb o “cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais”. Ocorre, todavia, que o art. 34, 8 58, º, da Lei nº 14.113/2020 estende a vedação, no âmbito municipal, também para o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais. Desse modo, há a necessidade de adequar a redação da proposição ao texto da lei nacional. Sugere-se, então, a seguinte redação: PLO nº 950/2021 | Titulares dos cargos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus respectivos cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau. 22 Também carece de adequação o inciso IV do 8 5º do art. 2º do PLO nº 950/2021, já que prevê que o impedimento previsto no referido dispositivo aplicar-se-á apenas aos pais de alunos, sem estender a aplicabilidade também para os representantes da sociedade civil, conforme previsto no inciso IVº do 8 5º do art. 34 da Lei nº 14.113/2020. Assim, sugere-se a seguinte redação: PLO nº 950/2021 23: Ainda, o parágrafo único do art. 6º do PLO nº 950/2021 prevê a impossibilidade de ocupação da presidência e da vice-presidência por representante do Conselho Municipal de * Lei nº 14.113/2020. 34. (...) 8 5º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo: | - titulares dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, de Ministro de Estado, de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; $ Lei nº 14.113/2020. 34. (...) 8 5º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo: IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: (...) Página 4 de 7 sorry, Município de Jucurutu . Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmjOgmail.com Educação. Ocorre, todavia, que o 8 69 do art. 34 da Lei nº 14.113/2020 dispõe que a referida vedação está prevista para os representantes do governo gestor do Fundo no âmbito de cada ente federativo. Assim, sugere-se a seguinte alteração para o dispositivo do PLO: PLO nº 950/2021 Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência e a Vice-Presidência o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município. 24. Sugere-se, outrossim, alteração do inciso Ill do art. 13 do PLO nº 950/2021, a fim de adequá-lo ao art. 33, IIIº, da Lei nº 14.113/2020, o qual estabelece a obrigatoriedade de que o Poder Executivo forneça cópias de documentos requisitados pelo Conselho dentro do prazo de 20 (vinte) dias. Logo, tratando-se de uma imposição estabelecida por lei geral cuja iniciativa para legislar é da União Federal, nos termos do art. 22, XXIVº, da Constituição da República, omitir tal redação é ir de encontro a determinação de norma superior, eivando de ilegalidade essa parte do projeto, já que ao Município compete apenas suplementar a legislação nacional, sem que lhe tenha sido conferida competência para deixar de observá-la, nos termos previstos no art. 30, I1'º, da CRFB. Além de disso, ignorar a supracitada previsão no texto da lei municipal poderá resultar na equivocada interpretação de que não estaria o Poder Executivo obrigado a fornecer a documentação requisitada pelo Conselho, o que não condiz com a determinação contida na Lei nacional. Nessas condições, recomenda-se a seguinte redação: PLO nº 950/2021 ll — requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte dias), referentes a: 7 Lei nº 14,113/2020. Art. 34 (...) 8 62º O presidente dos conselhos previstos no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 8 Lei nº 14.113/2020. Art. 33. (...). III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: (..:) * Constituição da República. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; 2º Constituição da República. Art. 30. Art. 30. Compete aos Municípios: (...) | - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Página 5 de 7 gvouRU TI, Ry a RAR. ot po O QemnanD Município de Jucurutu Poder Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmj(Ogmail.com 25: Além disso, também é preciso tecer algumas observações sobre o art. 14 do PLO nº 950/2021. O caput do referido artigo faz referência ao & 3º do seu art. 2º para se citar a necessidade de existência de transferência de mandato entre os membros do Conselho. Ocorre, todavia, que a correspondência está equivocada, já que é o 8 2º do art. 2º é que contém tal previsão, enquanto o dispositivo referido — parágrafo 3º - na verdade, dispõe sobre as características das organizações da sociedade civil participantes do referido conselho. Logo, urge necessário realizar a alteração do art. 14 para que seja observada a correta correspondência com o art. 3º do mesmo projeto. 26. Por fim, o 8 2º” do art. 42 da Leinº 14.113/2020 estabelece que, no caso dos conselhos municipais, o mandato dos conselheiros deverá extinguir-se em 31 de dezembro de 2022. Na proposição em exame, contudo, não consta tal previsão em qualquer parte do projeto, de maneira que se sugere a inclusão de um parágrafo único no art. 14 para que seja feita a adequação a lei nacional. Nesses termos, sugere-se as seguintes alterações para o art. 14 do PLO nº 950/2021: PLO nº 950/2021 Art, 14, Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Parágrafo único. O primeiro mandato dos conselheiros do Conselho do Fundeb extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022. 27. Desse modo, entendo que o Projeto de Lei Ordinária nº 950/2021, de autoria do Poder Executivo municipal, possui amparo na Lei nº 14.113/2020, sem prejuízo da necessidade de realização de alterações em seu texto para que haja completa adequação à norma superior. V—- DA CONCLUSÃO 28. Em face do exposto, esta Procuradoria apresenta, nos limites de sua análise jurídica, e excluídos os aspectos técnicos e políticos que ultrapassem o campo jurídico, Parecer favorável, COM RESSALVAS, ao prosseguimento do Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 950, de 02 de março de 2021, porém sugere as seguintes alterações em seu texto, a fim de adequá-lo às determinações da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020: PLO nº 950/2021 “ Lei nº 14.113/2020. Art. 42. (...) 82º No caso dos conselhos municipais, o primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022. Página 6 de 7 SUSURUTU-p, » PR, pa Ni ads Município de Jucurutu . Poder Legislativo CAMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU PROCURADORIA JURÍDICA Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000 E-mail: procuradoriajuridicacmj(Dgmail.com | = Titulares dos cargos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus respectivos cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau. Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência e a Vice-Presidência o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município. HI — requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte dias), referentes a: Art. 14, Durante o prazo previsto no 8 2º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Parágrafo único. O primeiro mandato dos conselheiros do Conselho do Fundeb extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022. Este é o Parecer jurídico, salvo melhor juízo. Jucurutu/RN, data da assinatura digital. John Maycon Alexandre Vale Procurador da Câmara Municipal de Jucurutu OAB nº 13.673 / Matrícula nº 161 Assinado digitalmente por JOHN MAYCON ALEXANDRE VALE: JOHN MAYCON gua: DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2, OU=AC SOLUTI, OU=AC SOLUTI Multipla, OU=20937 130000162 » OU=Certificado PF A3, CN=JOHN MAYCON ALEXANDRE VALE = 09267927418 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: sua localização de assinatura aqui 0926792741 8 Data: 2021.03.11 09:50:49-0300' Foxit Reader Versão: 10.11 Página 7 de 7