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materia nº 951/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 951 / 2021
Date 2021-03-08
EmentaCRIA O CARGO DE AGENTE DE COMBATE À COVID-19 COM ATUAÇÃO ENQUANTO DURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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sesturua, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
q à Estado do Rio Grande do Norte
=" "Gabinete do Prefeito
Mensagem nº 003/2021/GP-MJ
Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de
Jucurutu.
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, na forma das disposições
constitucionais pertinentes, para a apreciação da augusta Câmara Municipal, o anexo do
Projeto de Lei do Executivo nº 951/2021, o qual “CRIA O CARGO DE AGENTE DE
COMBATE À COVID-19 COM ATUAÇÃO ENQUANTO DURAR O ESTADO DE
CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELO
CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Se valendo da recomendação nº 001/2021, em anexo, do Comitê de Prevenção e
Enfrentamento ao Coronavírus — COVID-19, em seu Art. 1º ao qual recomenda ao Poder
Executivo Municipal de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, em caráter emergencial e
precário, por tempo determinado, e com objetivo específico, a contratação de Agentes
Municipais de Vigilância Sanitária ou outro instrumento equivalente, para atender demandas
relacionadas ao enfrentamento do Coronavírus (COVID-19).
Levando em consideração o Memorando nº 76/2021 encaminhado pela Secretaria
Municipal de Saúde requerendo a contratação emergencial de 04 (quatro) Agentes
Municipais de Vigilância Sanitária.
Sabendo que estamos vivendo uma situação preocupante de combate a um vírus que
já causou tantos danos a nossa população, e que requer um quadro técnico de pessoal para
atender as demandas dos dias atuais, inclusive, finais de semana e O horário noturno,
principalmente, para acompanhar a guarnição policial nas rondas, bem como para se montar
um espaço específico para o enfrentamento da COVID-19, faz-se necessário a ampliação do
quadro de pessoal temporariamente que é insuficiente nos dias atuais.
Sendo o que temos a informar no momento, renovamos votos de estima e
consideração.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 8 de março de 2021.
Cal ———
qa
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
sesurua, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
[SE a Estado do Rio Grande do Norte
Ugingdbo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 951/2021, DE 8 DE MARÇO DE 2021
Cria o cargo de Agente de Combate à Covid-19 com
atuação enquanto durar o estado de CALAMIDADE
PÚBLICA em decorrência da pandemia causada pelo
Coronavírus e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, no uso de suas atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e de acordo com o disposto nos arts. 33 e 34
da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono as seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o cargo de Agente de combate ao Covid-19, com o respectivo
vencimento base em conformidade com o Anexo I e II da presente Lei, que passa a compor
o quadro de servidores do Município, provisoriamente, enquanto durar o estado de
CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia causada pelo agente
Coronavírus.
Art. 2º. Ficam criadas 08 (oito) vagas, sendo 04 (quatro) vagas destinadas a Secretaria
Municipal de Saúde e 04 (quatro) vagas destinadas a Secretaria Municipal de Assistência
Social, a ser provida através de contratação temporária, mediante processo seletivo que terá
como critério avaliação curricular, os cargos terão as seguintes atribuições:
$ 1º. Atribuições do cargo:
1- Orientar a população sobre a doença, medidas de prevenção e sinais e sintomas;
II - Auxiliar a equipe na identificação de casos suspeitos;
HI - Orientar durante as visitas domiciliares que crianças menores de 5 (cinco) anos com
sinais e sintomas respiratórios devem procurar a unidade de saúde. Caso o município e/ou
a unidade apresentem fluxo próprios, os mesmos devem ser seguidos;
IV - Orientar durante as visitas domiciliares que pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais
com sinais e sintomas respiratório devem entrar em contato com à unidade de saúde. Caso
o município e/ou a Unidade apresentem fluxo próprios, os mesmos devem ser seguidos;
v - Auxiliar no atendimento através do FAST-TRACK COVID-19 na identificação de
pacientes sintomáticos, tomando os devidos cuidados de proteção e isolamento;
VI - Auxiliar a equipe no monitoramento dos casos suspeitos e confirmados;
vII - Realizar busca ativa de novos casos suspeitos de síndrome gripal na comunidade;
VIII - Realizar busca ativa quando solicitado, principalmente em casos de pacientes que se
enquadram no grupo de risco (gestante, pessoas com doenças crônicas, puérperas e idosos);
IX - Organizar o fluxo de acolhimento de modo a evitar aglomeração de grupos com mais
de 10 pessoas e, preferencialmente, em ambientes arejados;
seuuru, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
X - Auxiliar as atividades de campanha de vacinação de modo a preservar o trânsito entre
pacientes que estejam na unidade por conta de complicações relacionadas ao Covid-19,
priorizando os idosos;
XI - Realizar atividades educativas na unidade enquanto os pacientes aguardam
atendimento;
XII - Atuação nas barreiras sanitárias realizadas no Município;
XIII - Fiscalização nos estabelecimentos comerciais para o cumprimento das medidas de
prevenção;
XIV - Auxiliar nas medidas em geral que venham a ser desenvolvidas e implementadas
para redução e controle dos casos;
XV - Identificar a população vulnerável e inseri-las nos programas sociais existentes
(Bolsa Família, BPC, Auxílio Emergencial, Distribuição de alimentos e demais programas
sociais existentes na Lei Municipal nº 908, de 27 de abril de 2018).
Art. 3º. Fica autorizada a contratação temporária de excepcional interesse público para
atuação nas unidades que prestam serviços médico-hospitalares, em órgãos e entidades do
Poder Executivo, além do comércio local e demais localidades que necessitem da atuação
dos servidores que trata a presente Lei, visando o combate à pandemia de doença
infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus - COVID- 19.
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta das
respectivas dotações orçamentárias de cada exercício financeiro, apropriadas para tal fim.
Parágrafo Único: Os valores estabelecidos nesta lei cumpriram-se enquanto durar a
pandemia e recursos repassados pelo Ministério da Saúde para esse fim.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Jucurutu/RN, 8 de março de 2021.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
gevvrum PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
a
ny Cm Estado do Rio Grande do Norte
Ugo
Gabinete do Prefeito
ANEXO I
CARGO DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO
SECRETARIA QUANTIDADE CARGA
HORÁRIA
40H semanal|R$ 1.100,00
Agente de combate) Secretaria Mun. de Saúde 04
ao Covid 19
Agente de combatejSecretaria Mun. del
Assistência Social
40H semanal |R$ 1.100,00
ANEXO II
REQUISITOS PARA INVESTIDURA DO CARGO
IDADE MÍNIMA ESCOLARIDADE
Ensino Fundamental Completo
Agente de combate ao Covid
19
Agente de combate ao Covid
19
Ensino Fundamental Completo
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
QUCURUTU py,
= ana,
Dao Dal
pegado
Município de Jucurutu
Poder Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
PROCURADORIA JURÍDICA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: procuradoriajuridicacmjOgmail.com
PARECER JURÍDICO Nº 019/2021/CM]/PROCURADORIA
OBJETO: Análise do Projeto de Lei Ordinária nº 950, de 02 de março de 2021, de autoria do Poder
Executivo municipal.
INTERESSADO: Presidência da Câmara Municipal
EMENTA: LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA QUE
CRIA CONSELHO DO FUNDEB. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO IMPOSTA
PELA LEI Nº 14.113/2020. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO NACIONAL
QUE ESTABELECEU NORMAS GERAIS. OBRIGATORIEDADE.
1. A necessidade de criação de conselho municipal do FUNDEB decorre
de imposição prevista no art. 42 da Lei nº 14.113/2020, que determinou
aos entes federativos a instituição de novos conselhos no prazo de 90
(noventa) dias a contar do início da vigência dos Fundos.
2. A legislação municipal, porém, não dispensa a obrigatoriedade de
observância das determinações contidas na lei nacional, haja vista tratar
ela de normas gerais sobre diretrizes e bases da educação da educação
nacional, cuja competência privativa para legislar é da União Federal, nos
termos do art. 22, XXIV, da CRFB, cabendo ao Município apenas
suplementá-la naquilo que for cabível, conforme art. 30, Il, da Carta
Magna.
3. Parecer favorável com ressalvas.
Senhor Presidente,
|- DO RELATÓRIO
1; Trata o presente Parecer de análise do Projeto de Lei Ordinária nº 950, de 02 de março
de 2021, de autoria do Poder Executivo municipal, o qual “dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do Fundeb — no
âmbito do município de Jucurutu/RN e dá outras providências”.
2. A supracitada proposição foi encaminhada em 04 de março para análise da
Procuradoria da Câmara e emissão de parecer jurídico.
3. É o breve relatório.
1 - DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
4. Anteriormente à análise jurídica do objeto, cumpre esclarecer que a presente
manifestação visa à assistência da autoridade interessada quanto à matéria posta à apreciação e
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gUSURUTU- py,
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PROCURADORIA JURÍDICA
Rua Epaminondas Lopes, 160, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000
E-mail: procuradoriajuridicacmi(Dgmail.com
sua adequação às normais constitucionais, legais e infralegais, sem prejuízo da observância do
entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais brasileiros e na doutrina especializada.
Bi Importa salientar, ainda, que o exame restringir-se-á unicamente aos seus aspectos
jurídicos, restando excluída, portanto, a análise daqueles de natureza técnica e/ou política que
ultrapassem o campo de atuação desta Procuradoria.
6. Em relação à matéria técnica que não será objeto de análise, entende-se que o Poder
Legislativo dispõe de órgão competente para prestar os esclarecimentos que sejam devidos
acerca das questões procedimentais que extrapolem o campo jurídico.
7. No que diz respeito à apreciação política da viabilidade, ou não, do objeto deste
parecer, deixa este órgão jurídico de emitir qualquer juízo de valor, por ser este atribuição da Casa
Legislativa. Ou seja, não compete à Procuradoria opinar sobre questões políticas ou se imiscuir
nesse campo, já que, sendo múnus parlamentar previsto constitucionalmente, ingressar nessa
matéria ultrapassaria a competência deste órgão.
Ill — DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA JURÍDICA PARA A ANÁLISE PRÉVIA DOS PROJETOS
DE LEI EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU
8. A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior da Câmara Municipal de
Jucurutu, nos termos do art. 214, do Regimento Interno. Nisto se inclui o esclarecimento de
eventuais questionamentos ou dúvidas dos vereadores acerca das proposições que anseiem
formular e apresentar ou em relação aquelas que serão objeto de seu exame.
9. Outrossim, consoante previsto na Resolução nº 001, de 21 de fevereiro de 2019,
compete ao Assistente de Plenário “submeter à apreciação e parecer da Procuradoria Geral da
Câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário”.
10. Ressalte-se, ainda, que, conforme a Recomendação nº
001/2020/CM)J/PROCURADORIA, acatada pela Mesa Diretora, é também este órgão responsável
pela análise prévia dos projetos de lei em tramitação na Casa Legislativa, sejam eles de iniciativa
do Poder Executivo ou do próprio Poder Legislativo.
11. Logo, tais disposições conferem a este órgão a competência para realizar a apreciação
dessa matéria. Não obstante, a presente análise não inibe, tampouco usurpa, a atribuição das
Comissões da Câmara, as quais possuem suas competências previstas na Lei Orgânica do
Município e no Regimento Interno.
12. Feitas estas considerações, passa-se ao mérito.
IV - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
IV.1 — Do atendimento à Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
13. A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamenta o parágrafo único
do art. 59 da Constituição Federal e dispõe acerca da elaboração, da redação, da alteração e da
consolidação das leis.
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14. Depois de realizada a análise do projeto de Lei Ordinária nº 950/2021, verifiquei que a
proposição está em conformidade com o disposto na LC nº 95/1998.
IV.2 — Da competência do Poder Executivo para legislar sobre a criação de conselho municipal.
Do cumprimento à Lei nº 14.113/2020.
as. A proposição em análise “dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do Fundeb — no âmbito do
município de Jucurutu/RN e dá outras providências”.
16. Primeiramente, a matéria trata de assunto de interesse local, haja vista que seu objeto
é a criação de conselho de âmbito municipal, nos termos do art. 30, |, da Constituição Federal, o
que afasta a competência da União e do Estado para legislar sobre o assunto. Na Lei Orgânica do
Município, a matéria está prevista no inciso | do art. 132.
17 Ainda, o referido projeto objetiva a criação de conselho municipal, órgão pertencente
à Administração Direta do Poder Executivo municipal, cuja competência privativa é do Prefeito
Municipal, nos termos do art. 34, 8 18, |, “c”2, da Lei Orgânica do Município.
18. Dito isso, observo que, no caso em exame, o Projeto de Lei Ordinária nº 950/2021, que
visa à criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação, buscar cumprir determinação legal contida no art. 42º da Lei nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, que determinou a instituição, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir
da vigência dos Fundos, e no âmbito de cada ente federativo, dos seus respectivos conselhos.
19. Depois de realizada a análise da proposição, concluí que seus dispositivos estão, em
parte, em consonância com as regras previstas na Lei nº 14.113/2020, atendendo, parcialmente,
às determinações da legislação nacional.
* Constituição da República. Art. 30. Compete aos Municípios: | — legislar sobre assuntos de interesse local.
2 Lei Orgânica do Município. Art. 13. O Município exercer em seu território, todo o poder que lhe não seja vedado
pelas Constituições Federal e Estadual, competindo-lhe especialmente: | — legislar sobre o assunto de interesse
local.
* Lei Orgânica do Município. Art. 34, (...) 8 1º. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: | — disponham
sobre: c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Guarda Municipal e órgãos da administração
pública.
* Lei nº 14.113/2020. Art. 42. Os novos conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de 90 (noventa) dias,
contado da vigência dos Fundos.
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20. Apesar disso, passo a tecer algumas considerações com a finalidade de adequar alguns
dispositivos do PLO nº 950/2021 à lei federal.
21. Quanto ao art. 2º, 8 58, |, do PLO nº 950/2021, previu a proposição que são impedidos
de integrar o Conselho do Fundeb o “cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro
grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais”. Ocorre, todavia, que o art. 34,
8 58, º, da Lei nº 14.113/2020 estende a vedação, no âmbito municipal, também para o Prefeito,
o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais. Desse modo, há a necessidade de adequar a redação
da proposição ao texto da lei nacional. Sugere-se, então, a seguinte redação:
PLO nº 950/2021
| Titulares dos cargos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem
como seus respectivos cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro
grau.
22 Também carece de adequação o inciso IV do 8 5º do art. 2º do PLO nº 950/2021, já
que prevê que o impedimento previsto no referido dispositivo aplicar-se-á apenas aos pais de
alunos, sem estender a aplicabilidade também para os representantes da sociedade civil,
conforme previsto no inciso IVº do 8 5º do art. 34 da Lei nº 14.113/2020. Assim, sugere-se a
seguinte redação:
PLO nº 950/2021
23: Ainda, o parágrafo único do art. 6º do PLO nº 950/2021 prevê a impossibilidade de
ocupação da presidência e da vice-presidência por representante do Conselho Municipal de
* Lei nº 14.113/2020. 34. (...) 8 5º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo: |
- titulares dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, de Ministro de Estado, de Governador e
de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, bem como
seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
$ Lei nº 14.113/2020. 34. (...) 8 5º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo:
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: (...)
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sorry,
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Educação. Ocorre, todavia, que o 8 69 do art. 34 da Lei nº 14.113/2020 dispõe que a referida
vedação está prevista para os representantes do governo gestor do Fundo no âmbito de cada ente
federativo. Assim, sugere-se a seguinte alteração para o dispositivo do PLO:
PLO nº 950/2021
Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência e a Vice-Presidência o
representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
24. Sugere-se, outrossim, alteração do inciso Ill do art. 13 do PLO nº 950/2021, a fim de
adequá-lo ao art. 33, IIIº, da Lei nº 14.113/2020, o qual estabelece a obrigatoriedade de que o
Poder Executivo forneça cópias de documentos requisitados pelo Conselho dentro do prazo de 20
(vinte) dias. Logo, tratando-se de uma imposição estabelecida por lei geral cuja iniciativa para
legislar é da União Federal, nos termos do art. 22, XXIVº, da Constituição da República, omitir tal
redação é ir de encontro a determinação de norma superior, eivando de ilegalidade essa parte do
projeto, já que ao Município compete apenas suplementar a legislação nacional, sem que lhe
tenha sido conferida competência para deixar de observá-la, nos termos previstos no art. 30, I1'º,
da CRFB. Além de disso, ignorar a supracitada previsão no texto da lei municipal poderá resultar
na equivocada interpretação de que não estaria o Poder Executivo obrigado a fornecer a
documentação requisitada pelo Conselho, o que não condiz com a determinação contida na Lei
nacional. Nessas condições, recomenda-se a seguinte redação:
PLO nº 950/2021
ll — requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20
(vinte dias), referentes a:
7 Lei nº 14,113/2020. Art. 34 (...) 8 62º O presidente dos conselhos previstos no caput deste artigo será eleito por
seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos
recursos do Fundo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
8 Lei nº 14.113/2020. Art. 33. (...). III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
(..:)
* Constituição da República. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXIV - diretrizes e bases
da educação nacional;
2º Constituição da República. Art. 30. Art. 30. Compete aos Municípios: (...) | - suplementar a legislação federal e
a estadual no que couber;
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25: Além disso, também é preciso tecer algumas observações sobre o art. 14 do PLO nº
950/2021. O caput do referido artigo faz referência ao & 3º do seu art. 2º para se citar a
necessidade de existência de transferência de mandato entre os membros do Conselho. Ocorre,
todavia, que a correspondência está equivocada, já que é o 8 2º do art. 2º é que contém tal
previsão, enquanto o dispositivo referido — parágrafo 3º - na verdade, dispõe sobre as
características das organizações da sociedade civil participantes do referido conselho. Logo, urge
necessário realizar a alteração do art. 14 para que seja observada a correta correspondência com
o art. 3º do mesmo projeto.
26. Por fim, o 8 2º” do art. 42 da Leinº 14.113/2020 estabelece que, no caso dos conselhos
municipais, o mandato dos conselheiros deverá extinguir-se em 31 de dezembro de 2022. Na
proposição em exame, contudo, não consta tal previsão em qualquer parte do projeto, de
maneira que se sugere a inclusão de um parágrafo único no art. 14 para que seja feita a adequação
a lei nacional. Nesses termos, sugere-se as seguintes alterações para o art. 14 do PLO nº 950/2021:
PLO nº 950/2021
Art, 14, Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os representantes dos segmentos
indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os
membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Parágrafo único. O primeiro mandato dos conselheiros do Conselho do Fundeb
extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022.
27. Desse modo, entendo que o Projeto de Lei Ordinária nº 950/2021, de autoria do Poder
Executivo municipal, possui amparo na Lei nº 14.113/2020, sem prejuízo da necessidade de
realização de alterações em seu texto para que haja completa adequação à norma superior.
V—- DA CONCLUSÃO
28. Em face do exposto, esta Procuradoria apresenta, nos limites de sua análise jurídica, e
excluídos os aspectos técnicos e políticos que ultrapassem o campo jurídico, Parecer favorável,
COM RESSALVAS, ao prosseguimento do Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 950, de 02 de
março de 2021, porém sugere as seguintes alterações em seu texto, a fim de adequá-lo às
determinações da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
PLO nº 950/2021
“ Lei nº 14.113/2020. Art. 42. (...) 82º No caso dos conselhos municipais, o primeiro mandato dos conselheiros
extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022.
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| = Titulares dos cargos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem
como seus respectivos cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro
grau.
Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência e a Vice-Presidência o
representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
HI — requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20
(vinte dias), referentes a:
Art. 14, Durante o prazo previsto no 8 2º do art. 2º, os representantes dos segmentos
indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os
membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Parágrafo único. O primeiro mandato dos conselheiros do Conselho do Fundeb
extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022.
Este é o Parecer jurídico, salvo melhor juízo.
Jucurutu/RN, data da assinatura digital.
John Maycon Alexandre Vale
Procurador da Câmara Municipal de Jucurutu
OAB nº 13.673 / Matrícula nº 161
Assinado digitalmente por JOHN MAYCON ALEXANDRE VALE:
JOHN MAYCON gua:
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira
v2, OU=AC SOLUTI, OU=AC SOLUTI Multipla, OU=20937 130000162
» OU=Certificado PF A3, CN=JOHN MAYCON ALEXANDRE VALE
= 09267927418
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: sua localização de assinatura aqui
0926792741 8 Data: 2021.03.11 09:50:49-0300'
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