| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 952 / 2021 |
| Date | 2021-03-22 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JUCURUTU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO SERIDÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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sesurum, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Mensagem nº 004/2021/GP-MJ Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Jucurutu. Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, na forma das disposições constitucionais pertinentes, para a apreciação da augusta Câmara Municipal, o anexo do Projeto de Lei do Executivo nº 952/2021, o qual “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JUCURUTU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO SERIDÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Levando em consideração o Protocolo de Intenções. datado do dia 4 de fevereiro de 2021, com a finalidade de constituir consórcio público, com personalidade de direito privado. sob a forma de associação pública, para a consecução dos objetivos: I | Representar o conjunto dos municípios que o integram, em assuntos de saúde de interesse comum, perante outras esferas de Governo e perante quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; IH. Assegurar a prestação de serviços de saúde em caráter suplementar e complementar à população dos municípios consorciados em conformidade com as diretrizes do SUS e de maneira eficiente e eficaz, sempre que tais serviços não possam ser prestados diretamente pelo município: WI. Fomentar o fortalecimento das especificidades de saúde existentes nos municípios consorciados ou que neles vierem a se estabelecer; IV. Estimular a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor operacionalização das atividades de saúde; V. Criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde prestados à população; VI Planejar, adotar e executar programas e medidas destinados à promoção da saúde dos habitantes dos municípios consorciados, em especial apoiar serviços e campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado de Saúde: VIL Desenvolver e executar serviços e atividades de interesse dos municípios consorciados de acordo com os projetos e programas de trabalho aprovados = Prefeito Municipal pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde do Seridó-AMS; VII. IX. XI. XI. XII. seriam, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU RA Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Desenvolver de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica; Realizar estudos de caráter permanente sobre as condições epidemiológicas da região oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais condições: Viabilizar ações conjuntas na área da compra e/ou produção de materiais, medicamentos e outros insumos; Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos municípios consorciados objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do Consórcio; Prestar assessoria na implantação de programas e medidas destinadas a promoção da saúde da população dos municípios consorciados; Estabelecer relações cooperativas com outros consórcios regionais que venham a ser criados e que por sua localização possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas. Por meio do Consórcio será possível firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo; prestar a seus associados serviços de qualquer natureza, fornecendo inclusive recursos humanos e materiais, dentre outras finalidades. Sendo o que temos a informar no momento, renovamos votos de estima e consideração. Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 22 de março de 2021. —— TOGO NIEL EIROZ E SILVA Prefeito Municipal seuurum PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 952/2021, DE 22 DE MARÇO DE 2021 Autoriza O Município de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte, a participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Seridó — CISS-AMS, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, no uso de suas atribuições legais de acordo com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de Jucurutu/RN no Consórcio Intermunicipal de Saúde do Seridó — CISS-AMS ratificando o Protocolo de Intenções, conforme texto anexo a esta Lei, firmado entre os Municípios de Timbaúba dos Batistas/RN, São José do Seridó/RN, São João do Sabugi/RN, São Fernando/RN, Jucurutu/RN, Serra Negra do Norte/RN, Caicó/RN, Jardim de Piranhas/RN e Ipueira/RN com a finalidade de instituir o “Consórcio Intermunicipal de Saúde do Seridó” — CISS-AMS, sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito privado. Art. 2.º Fica o Poder Executivo Municipal, se necessário, autorizado a abrir crédito adicional especial, no valor inicial de R$ 39.918,67 (trinta e nove mil, novecentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos), podendo ser suplementado, se necessário, distribuído conforme Plano de Trabalho ou orçamento aprovado pelos Consorciados, até o limite dos valores de despesas indicados nos competentes contratos de rateio e subsequentes aditivos. 81º. A contribuição de Custeio e/ou Rateio será repassada mensalmente pelo Município ao Consórcio, de acordo com os valores da Tabela de Contribuição, aprovada em Assembleia, pelo Conselho dos Municípios Consorciados. 82º. A Contribuição para investimentos está vinculada à aplicação em ações, projetos, obras e/ou equipamentos que guardem pertinência estrita ao objeto do Consórcio, visando otimizar a prestação dos serviços de saúde. Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a consignar nos orçamentos futuros e em dotações próprias, montante suficiente para atender o objeto da presente Lei. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do “Consórcio Intermunicipal de Saúde do Seridó” — CISS-AMS, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no art. 8º da lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. $1º. O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam. 82º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos de Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o Consórcio Público deve fornecer as informações log uelroz Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU A 3 ! Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de Contrato de Rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. “Art. 5º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as alterações junto às leis que estabelecem o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, para inclusão das despesas autorizadas nesta Lei. Art. 6º. Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Jucurutu/RN, 22 de março de 2021. TOGO vara SE is E SILVA Prefeito Municipal PROTOCOLO DE INTENÇÕES Consórcio Intermunicipal de Saúde do Seridó - CISS CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO SERIDÓ - CISS PROTOCOLO DE INTENÇÕES Os Municipios que compõem a ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO SERIDÓ-AMS, através de seus Prefeitos Municipais, ] jos em Assembleia Geral da AMS, resolvem formalizar o presente Protocolo de Intenções visando constituir consórcio público, com personalidade de direito privado, sob a forma de associação pública, para a consecução dos objetivos delineados neste instrumento, com observância da Lei 11.107/2005 e legislação pertinente. . TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO | . DO CONSORCIAMENTO CLAUSULA PRIMEIRA — Consideram-se subscritores deste Protocolo de Intenções e poderão integrar o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios da AMS - CISS como consorciados os seguintes Municípios: !- MUNICÍPIO de Timbaúba dos Batistas/RN, CNPJ 08.096.596/0001-87, sito à Rua Ruy Barbosa, nº 48, Centro, CEP 59.320-000, neste ato representado por Ivanildo Araújo de Albuquerque Filho, brasileiro, divorciado, advogado, filho de Ivanildo Araújo de Albuquerque e Ivonete Dantas Silva, inscrito no CPF sob o nº 969.366.064-15 e portador do RG de nº 1.488.209 a SSP/RN, residente e domiciliado a Rua Ananias Batista Pereira, 729- Centro- Timbaúba dos Batistas/RN 'i- MUNICÍPIO de São José do Seridó/RN, CNPJ 08.096.083/0001-76, sito à Rua Vicente Pereira, 87, Centro, CEP: 378-000, neste ato representado Jackson Dantas, brasileiro, casado, funcionário público federal , filho de Manoel Sabino Filho e Elza Dantas, inscrito no CPF sob o nº 243.113.404-00 e portador do RG 454.698 — SSP/RN, residente e domiciliado na Rua Manoel Teodoro, 149, Centro, São José do Seridó/RN, CEP.: 59.378-000, - MUNICÍPIO de São João do Sabugi/RN, CEP: 59.310-000, CNPJ 08.095.960/0001-94, sito à Rua Honório Maciel, Centro, CEP 59.310-000, neste ato representado Anibal Pereira de Araújo, brasileiro, solteiro, Engenheiro Agrônomo, de Aprígio Pereira de Araújo e Serafina Azevêdo de Araújo, inscrito no CPF sob o nº 150.558.254-72 e portador do RG nº 657.127 — SSP/RN, residente domiciliado a Rua Honório Maciel, 194- Centro, !V - MUNICIPIO de São Fernando/RN, CEP.: 59.300-000, CNPJ 08.096.612/0001-31, sito à Rua Capitão João Florêncio, 45, Centro, CEP 59.327-000; neste ato representado Genilson Medeiros Maia, brasileiro, casado, servidor público estadual, filho de Sandoval dos Santos Maia e Maria Dantas de Medeiros, inscrito no CPF sob o nº 455.474.244-04 e portador do RG nº 735.760 - SSP/RN, residente e domiciliado na Rua Capitão José Inácio, 576, Vital Galdino de Medeiros, V- MUNICÍPIO de Jucurutu/RN, CNPJ 08.095.283/0001-04, sito à Praça João Eufrásio de Medeiros, 14, Centro, CEP 59.330-000, neste ato representado logo Nielson de Queiroz e Silva , brasileiro, casado, empresário, filho de Nelson Queiroz Filho e Maria loneide da Silva, inscrito no CPF sob o nº 061.555.994-83 e portador do RG nº 194.4995 — SSP/RN, residente e domiciliado na Rua Ludgero Bezerra, 200, Centro, Jucurutu/RN, CEP: 59.330-000. . Vi - MUNICÍPIO de Serra Negra do Norte/RN, CNPJ 08.096.372/0001-75, sito à Rua Senador José Bernardo, 110, Centro, CEP 59318-000, neste ato representado por Sérgio Fernandes de Medeiros, brasileiro, casado, contador, filho de Antônio Freire de Medeiros e Maria do Céu Fernandes de Medeiros, inscrito no CPF sob o nº 009.324.144-51 e portador do 1.929.301- SSP/RN, residente e domiciliado na Rua Coronel Clementino, 522, Centro, Serra Negra do Norte/RN, 9.318-000. Vil- MUNICÍPIO de Caicó/RN, CNPJ 08.096.570/0001-39, sito à Avenida Coronel. Martiniano, 993, Centro, CEP 59.300- 000, neste ato representado por Judas Tadeu Alves dos Santos, brasileiro, solteiro, médico, filho de Ivo Alves dos Santos de Rosa Maria Das Neves dos Santos, inscrito no CPF sob o nº 092.598.714-09 e portador do RG nº 002580272- SSP/RN, residente e domiciliado na Rua Terezinha Leite, 1729, Penedo, Caicó/RN, CEP.: 59.300-000 Vil - MUNICÍPIO de Jardim de Piranhas/RN, CNPJ 08.096.604/0001-95, sito à Avenida Governador Dix-Sept Rosado, 144, Centro, CEP 59.324-000, neste ato representado Rogério Soares, brasileiro, casado, empresário, filho de Leodono Alexandre Gomes e Maria Soares, inscrito no CPF sob o nº 430.532.114-91 e portador do RG 98002206316 — SSP/CE, residente e domiciliado na Fazenda Góis s/n, Zona Rural do Município de Jardim de Piranhas/RN, CEP.: 59.324-000. IX- MUNICÍPIO de Ipueira/RN, CNPJ 08.094.708/0001-60, sito à Avenida Francisco de Assis Dantas, 148, Centro, CEP 59.315-000, neste ato representado por José Morgânio Paiva, brasileiro, solteiro, Técnico Agropecuarista, filho de José Paiva Lopes e Eliene de Araújo Paiva, inscrito no CPF sob o nº 019.457.454-79 e portador do RG 1090485 — SSP/RN, residente e domiciliado na Av. Fundador Francisco Quirino, 52, do Município de Ipueira CEP.: 59.315-000. CAPÍTULO Il DA RATIFICAÇÃO CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo de Intenções converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do CISS-AMS, mediante a entrada em vigor de leis retificadoras de no mínimo 6 (seis) dos Municípios que o subscrevem. 5 1º Somente será considerado consorciado o Município subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei. S 2º O Município que integrar o CISS-AMS providenciará a inclusão de dotação orçamentária para destinação de recursos | financeiros e a celebração do Contrato de Rateio e Contrato de Programa, conforme for o caso. : $ 3º Será automaticamente admitido no CISS-AMS o Municipio-que efetlar a ratificação em até 2 (dois) anos contados a partir da subscrição do presente Protocolo de intenções. Fou À L ») q / S 4º A ratificação realizada após 2 (dois) anos dependerá de homologação da Assembleia Geral. 5 5º Na hipótese da lei de ratificação prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alineas do presente Protocolo de Intenções, o consorciamento do Município dependerá de que as reservas sejam aceitas pela Assembleia Geral. 56º O ente da Federação não designado na Cláusula Primeira deste Protocolo de Intenções somente poderá integrar o CISS-AMS mediante alteração do Contrato de Consórcio Público, aprovada pela Assembleia Geral o Consórcio e ificada, mediante lei, pelo ente ingressante e por todos os Municipios já consorciados. UL DA CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO CAPÍTULO | DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA CLÁUSULA TERCEIRA - O consórcio público denominar-se-á Consórcio Intermunicipal de Saúde do Seridó - CISS-AMS, constituído sob a forma de associação pública, com personalidade juridica de direito privado. Parágrafo único. Aprovadas e em vigência as leis retificadoras reportadas pela Cláusula Segunda, o Consórcio adquire personalidade jurídica conforme previsão deste Protocolo de Intenções convertido em Contrato de Consórcio Público, Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e seu Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007. CAPÍTULO II DA SEDE, DURAÇÃO E ÁREA DE ATUAÇÃO CLÁUSULA QUARTA - O CISS-AMS terá sede na Av. Renato Dantas, 519, Centro - Caicó, RN — CEP 59.300-000, que poderá ser alterada por decisão devidamente fundamentada da Assembleia Geral. 81º O CISS-AMS vigorará por prazo indeterminado. $ 2º A área de atuação do CISS-AMS será formada pelo território dos municípios consorciados, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe. . CAPÍTULO Ill DOS OBJETIVOS CLÁUSULA QUINTA - São objetivos do CISS-AMS |- representar o conjunto dos municípios que o integram, em assuntos de saúde de interesse comum, perante outras esferas e Governo e perante quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais: Il - assegurar a prestação de serviços de saúde em caráter suplementar e complementar à população dos municipios consorciados em conformidade com as diretrizes do SUS e de maneira eficiente e eficaz, sempre que tais serviços não possam ser prestados diretamente pelo municipio. Il! - fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existentes nos municípios consorciados ou que neles vierem a se estabelecer. IV - estimular a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor operacionalização das atividades de saúde; V - criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde prestados à população, VI - planejar, adotar e executar programas e medidas destinados à promoção da saúde dos habitantes dos municípios consorciados, em especial apoiar serviços e campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado de Saúde VI! desenvolver e executar serviços e atividades de interesse dos municípios consorciados de acordo com os projetos e programas de trabalho aprovados pelo CISS-AMS; VI!| - desenvolver de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica. IX - realizar estudos de caráter permanente sobre as condições epidemiológicas da região oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais condições, - viabilizar ações conjuntas na área da compra e/ou produção de materiais, medicamentos e outros insumos. Xi - incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos municipios consorciados objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do Consórcio, XI! - prestar assessoria na implantação de programas e medidas destinadas a promoção da saúde da população dos municípios consorciados, XIII - estabelecer relações cooperativas com outros consórcios regionais que venham a ser criados e que por sua localização possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas. 8 4º Para cumprir as suas finalidades o CISS-AMS poderá: | - Firmar convênios, contratos acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo, inclusive entidades estrangeiras il - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação 1ll - adquirir bens que entender necessários os quais integrarão o seu patrimônio IV - firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos do governo. = V- prestar a seus associados serviços de qualquer natureza, fofnecendôinclusive recursos humanos e materiais VI - Receber materiais serviços de qualquer- natureza e recursos humanos, de outras entidades e órgãos do governo mediante regulamentação específica a Vil - Considera-se como área de atuação do consórcio público a que corresponde à soma dos territórios dos Municípios constituíram o - O consorciado adimplente tem o direito de exigir dos demais consorciados o cumprimento das obrigações previstas presente Protocolo de Intenções que, depois de ratificado por leis, se constituirá no contrato de consórcio público 82 CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO CLÁUSULA SEXTA - Para o desenvolvimento de seus objetivos, o CISS-AMS poderá valer-se dos seguintes insirumentos: | - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos de governo, inclusive com municipios que não tenham sido subscritores do presente Protocolo de Intenções; e il- promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; ll - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitando este protocolo; iV- estabelecer contrato de programa, termos de parceria e contratos de gestão para a prestação dos serviços públicos fixados neste protocolo; V- contratar operação de crédito observados os limites e condições estabelecidas na legislação pertinente. : 8 1º O CISS-AMS poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrado ou, mediante auiorização específica, pelo ente consorciado. CAPÍTULO V DOS DIREITOS DOS ENTES CONSORCIADOS CLÁUSULA SÉTIMA - Constituem direitos dos consorciados: participar ativamente das sessões da Assembleia Geral e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados, através de proposições, debates e deliberações através do voto, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras; ! - exigir dos demais consorciados e do próprio CISS-AMS o pleno cumprimento das regras estipuladas no Contrato de Consórcio, no seu Estatuto, Contratos de Programa e Contratos de Rateio, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras; ill - operar compensação de pagamentos de vencimentos a servidor cedido ao CISS-AMS + quando for o caso, com as obrigações previstas no Contrato de Rateio; IV- votar e ser votado para os cargos da Presidência, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; V- propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municipios e ao aprimoramento do CISS-AMS CAPÍTULO VI . DOS DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS CLÁUSULA OITAVA - Constituem deveres dos entes consorciados: |- cumprir e fazer cumprir o Contrato de Consórcio, em especial, quanto ao pagamento das contribuições previstas no Contrato de Rateio; Il - acatar as determinações da Assembléia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações para com o CISS-AMS, em especial ao que determina o Contrato de Programa e o Contrato de Rateio: H!l - cooperar para o desenvolvimento das atividades do CISS-AMS, bem como contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores; Iv - participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do CISS-AMS, através de proposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados; V- cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o CISS-AMS , Sob pena de suspensão e posterior exclusão na forma do Contrato de Consórcio; VI- ceder, se necessário, servidores para o CISS-AMS na forma do Contrato de Consórcio; VIi- incluir, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do CISS-AMS , devam ser assumidas por meio de Contrato de Rateio e Contrato de Programa, conforme for o caso; VIll- compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos, atividades e ações no âmbito do CISS-AMS , nos termos de Contrato de Programa. . TÍTULO Ill - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA . CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA NONA - Para o cumprimento de seus objetivos, o CISS-AMS contará com a seguinte estrutura organizacional: | - Nível de Direção Superior: TS - E Eid a) Assembleia Geral; | > b) Presidência; , c) Conselho de Administração; el, ai 9) Conselho Fiscal. ! Nível de Gerência e Assessoramento: 2) Diretoria Executiva: b)Câmaras Temáticas; c) Nível de Execução Programática: a) Departamentos Setoriais Parágrafo único. O Consórcio será organizado por Estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas deste Protocolo de Intenções. CAPÍTULO Il - DA ASSEMBLEIA GERAL CLÁUSULA DÉCIMA - A Assembleia Geral é a instância deliberativa máxima do CISS-AMS serido constituída, na ausência ou impedimento do respectivo titular: !- o voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidades a ente consorciado e na aprovação de moção de censura: il- o Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quorum qualificado, votará apenas para desempatar, não tendo direito a voto nas deliberações referentes à prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade. $ 5º A forma de convocação das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias será definida no Estatuto. 5 6º Compete à Assembleia Geral: !- eleger e destituir o Presidente, o Vice-Presidente, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; || - aprovar o Estatuto do Consórcio e suas alterações; lil - deliberar sobre a suspensão e exclusão de ente consorciado; iV- deliberar sobre o ingresso no Consórcio de ente federativo que não tenha sido subscritor inicial do Protocolo de intenções; VV - homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição; VI - aprovar: a) Plano Plurianual de Investimentos, até o final da segunda quinzena de julho do exercício em que se iniciar o mandato dos representantes legais dos entes consorciados; b) Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de setembro do exercício em curso; c) Orçamento Anual do exercicio seguinte, até o final da segunda quinzena de outubro do exercício em curso, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de Contrato de Rateio; : 6) a fixação do valor e a forma de rateio entre os entes das despesas para o exercício seguinte, tomando por base a referida peça orçamentária, bem como a revisão e o reajuste de valores devidos ao Consórcio pelos consorciados; e) a realização de operações de crédito, de conformidade com os limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal; i i fa fixação, a revisão eo reajuste de tarifas e outros preços públicos; g) a aquisição, exceto de material de expediente, alienação e oneração de bens do Consórcio ou daqueles que, nos termos de Contrato de Programa, tenham-lhe sido outorgados os direitos de exploração; hjas contas referentes ao exercício anterior até a segunda quinzena de março do exercício subsequente. É i) VI! - deliberar sobre mudança de sede; | VIII- deliberar sobre a extinção do CISS-AMS; | IX- deliberar sobre as decisões do Conselho Fiscal; i X- deliberar sobre a necessidade de contratação e ampliação do quadro de pessoal, e preenchimento das vagas existentes; ia XI nomear e exonerar os membros da Diretoria Executiva; XII - aprovar o Plano de Carreira dos funcionários do Consórcio; XIII - aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos; XIV- apreciar e sugerir medidas sobre: o 2)a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio; b)o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas. XV- deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes que lhe sejam declinadas pelo Conselho de Administração; XVlI- aprovar cessão de servidores e empregados públicos por ente federativo consorciado ou conveniado ao Consórcio; XvIl - deliberar e dispor em última instância sobre Os casos omissos tidos por relevantes. : 8 7º As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam outras reconhecidas pelo Estatuto do Consórcio. S 8º A Assembleia Geral extraordinária será presidida e convocada pelo Presidente do CISS-AMS ou seu substituto legal, . através de comunicação inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros.quanto ao dia, hora, local e pauta do | dia, respeitado o prazo minimo de 04 (quatro) dias Úteis entre a convocação e a data da reunião. S 9º A Assembleia Geral extraordinária também poderá ser convocada por um quinto de seus membros, quando o Presidente do CISS-AMS ou seu substituto legal não atender no prazo de 10 (dez) dias a pedido fundamentado de ente consorciado para convocação extraordinária. $ 10. A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos membros do CISS- AMS em dia com suas obrigações operacionais e financeiras e em segunda e última convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação, com a presença de qualquer número de consorciados adimplentes, deliberando por maioria simples de votos, ressalvadas as matérias que exigirem maioria qualificada ou absoluta nos termos deste instrumento e de disposições do Estatuto do Consórcio 811.0 Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos na última Assembleia ordinária do ano em curso, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros trinta minutos. Somente será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente consorciado adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras: I- o Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos mediante voto público e nominal ou por aclamação, para mandato de um ano, com início no primeiro dia útil do exercício financeiro subsequente, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante reeleição; Il- será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, não podendo ocorrér à eleição sem a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos consorciados; Ill- caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos, realizar-se-á, após quinze minutos de intervalo, segundo turno de eleição, sendo considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos, excetuados os votos brancos; IV- não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembleia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias, caso necessário prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente e do Vice-Presidente em exercício. : $ 12. O mandato do Presidente e/ou do Vice-Presidente cessará automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente consorciado que representa na Assembleia Geral. 8 13. Em Assembleia Geral especificamente convocada, poderá ser destituído o Presidente do Consórcio, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 2/3 (dois terços) dos Consorciados: : |- apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta; Il - a votação da moção de censura será efetuada após facultada a palavra, por quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente que se pretenda destituir. Admitir-se-á o voto secreto somente se a Assembleia Geral, por maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta, assim decidir, caso contrário a votação será pública e nominal. Hl- será considerada aprovada a moção de censura se obter voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros em Assembleia Geral, em dia com suas obrigações operacionais e financeiras, presente a maioria absoluta dos entes consorciados; IV - caso aprovada a moção de censura em desfavor do Presidente do Consórcio, ele estará automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato; V- na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, o Vice- Presidente assumirá esta função até a próxima Assembleia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias; VI - rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos 60 (sessenta) dias seguintes, em relação ao mesmo fato. $ 14. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão escolhidos dentre os Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados. o S 15. Na última Assembleia Geral ordinária do ano em curso, reunir-se-ão os entes consorciados para eleição dos Conselhos de Administração e Fiscal, não podendo ocorrer à eleição sem a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos consorciados: !- nos primeiros trinta minutos de reunião serão apresentadas as indicações dos três membros que integrarão os respectivos Conselhos; : Il - a eleição realizar-se-á mediante voto público e nominal ou por aclamação, sendo que cada ente consorciado somente poderá votar em um candidato; HI - consideram-se eleitos para cada Conselho os três candidatos com maior número de votos. Em caso de empate, será considerado eleito o candidato de maior idade; $ 16. Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal serão eleitos para mandato de um ano, com início no primeiro dia útil do exercício financeiro subsequente, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante reeleição. $ 17. Os membros dos Conselho de Administração e Fiscal somente poderão ser afastados de seus cargos mediante moção de censura apresentada com apoio de pelo menos 2/3 (dois terços) dos Consorciados, aprovada por 2/3 (dois terços) de votos da Assembleia Geral, exigida a presença de 3/5 de entes consorciados, observado, no que couber, o disposto neste instrumento quanto à moção de censura em face do Presidente. $ 18. A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de membro da Assembleia Geral, quando haverá substituição automática por quem lhe suceder no mandato do ente consorciado. $ 19. Para as deliberações constantes dos incisos III, IV, VI, VII, VIII, XI do $ 6º desta Cláusula, é necessário o voto da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do CISS-AMS, em dia com suas obrigações operacionais e financeiras, em Assembleia Geral extraordinária convocada especificamente para tais fins. . S 20. O Estatuto preverá as formalidades para a alteração de seus dispositivos, cuja aprovação dar-se-á por maioria absóôluta dos membros consorciados e entrará em vigor após publicação na imprensa oficial, na forma legal. A & 21. A Assembleia Geral ordinária semestral será presidida e convocada pelo Presidente-do CISS-AMS ou seu substituto |. p ser votado. $ 23. Nas atas da Assembleia Geral serão registradas: |- por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral; Il- de forma resumida, quando possível, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral; Hll - a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e à indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados. IV- no caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação. . S 24. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo, cuja decisão será tomada por 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes. 5 25. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembleia Geral. $ 26. Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a integra da ata da Assembleia Geral será, em até 10 (dez) dias após a aprovação, publicada no sítio gue o Consórcio manter na rede mundial de computadores — intemet. $ 27. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata e demais documentos, salvo os considerados de caráter sigiloso, serão fornecidos para qualquer do povo. CAPÍTULO Ill - DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — A Presidência do CISS-AMS é composta pelos cargos de Presidente e Vice- Presidente eleitos dentre os Chefes do Poder Executivo pela Assembleia Geral. $ 1º Compete ao Presidente do CISS-AMS, sem prejuízo do que prever o Estatuto do Consórcio: | - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio; Il - autorizar o Consórcio a ingressar em juizo; Ill- convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração; IV- representar judicial e extrajudicialmente o CISS-AMS, cabendo ao Vice-Presidente, substituí-lo em seus impedimentos; V movimentar em conjunto com o Diretor Executivo as contas bancárias e recursos do CISS-AMS; VI - dar posse aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva; VII - ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas; VIll- convocar reuniões com a Diretoria Executiva; IX- homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo Consórcio; X - expedir resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Administração para dar força normativa às decisões estabelecidas nesses colegiados; s XI- expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de competência do Presidente do CISS-AMS; XI - delegar atribuições e designar tarefas para os órgãos de gerência e de execução; XIII- julgar, em primeira instância, recursos relativos à: a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos; b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto; c) aplicação de penalidades a funcionários do Consórcio, XIV - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo de Intenções ou pelo Estatuto a outro órgão do Consórcio. 5 2º Em assuntos de interesse comum ou de maior repercussão para as atividades do Consórcio Público, o Estatuto poderá municipalistas e/ou regionais, dentre outros assuntos. $ 3º Com exceção da competência prevista nos incisos ||, HE IV; V, IX, X, XI, XIII, alíneas ser delegadas ao Diretor Executivo. 8 4º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Diretor Executivo poderá praticar atos ad referendum do Presidente. S 5º Compete ao Vice-Presidente do CISS-AMS: | - substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e impedimentos; Il - assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas; Ill - assumir interinamente a Presidência do CISS-AMS, no caso de vacância, quando esta ocorrer na segunda metade do mandato, exercendo-a até seu término; : IV - convocar Assembleia Extraordinária em 15 (quinze) dias para eleição de novo Presidente do CISS-AMS, no caso da vacância ocorrer na primeira metade do mandato, quando o eleito presidirá o Consórcio até fim do mandato original, podendo, se reeleito, ser conduzido ao mandato seguinte. me S 8º Por ocasião do período eleitoral, havendo necessidade de afastamento, licença ourenúncia do Presidente e não sendo x dita e : n R A; it possível sua substituição pelo Vice-Presidente, a Assembleia Geral poderá autorizár qualquer membro do Conselho de Administração para que assuma interinamente a Presidência do CISS-AMSI, até que'o fetorno aqjcargo de Presidente pelo a” e “b”, todas as demais poderão A / ' o no " be Chefe do Poder Executivo, se este for possivel, não represente mais violação a lei eleitoral, caso nenhum membro do consórcio possa assumir a presidência do consórcio no periodo eleitoral o mesmo será representado pela sua diretora executiva. CAPÍTULO IV - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O Conselho de Administração é o órgão de administração do Consórcio, constituído pelo Presidente e Vice-Presidente do CISS-AMS, e por outros três Conselheiros eleitos pela Assembleia Geral e suas deliberações serão executadas pela Presidência e pela Diretoria Executiva. S 1º Os membros do Conselho de Administração serão eleitos dentre os Chefes dos Poderes Executivos. $ 2º A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de membro do Conselho de Administração, hipótese em que assumirá a função aquele que assumir a Chefia do Poder Executivo, exceto o Presidente. $ 3º Compete ao Conselho de Administração: |- aprovar para posterior deliberação da Assembleia Geral: a) Plano Plurianual de Investimentos, até o final da segunda quinzena de junho do exercício em que se iniciar o mandato dos representantes legais dos entes consorciados; . b) Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de agosto do exercício em curso; c) Orçamento Anual do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de setembro do exercício em curso, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de Contrato de Rateio; Il- planejar todas as ações de natureza administrativa do CISS-AMS, fiscalizando a Diretoria Executiva na sua execução; Ill - contratar serviços de auditoria interna e externa; IV - elaborar e propor a Assembleia Geral alterações no quadro de pessoal do CISS-AMS; V - aprovar o reajuste de vencimento dos funcionários; VI- propor o Plano de Carreira dos funcionários do-Consórcio; VII - aprovar previamente a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos previsto neste instrumento e no Estatuto; VIll - elaborar o Estatuto do CISS-AMS com auxílio da Diretoria Executiva, submetendo tal proposição à aprovação da Assembleia Geral; IX- requisitar a cedência de servidores dos entes consorciados; X- propor à Assembleia Geral a alteração deste instrumento e do Estatuto do Consórcio; XI- prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o CISS-AMS venha a receber: 1 XIl- definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de investimento do CISS-AMS; XII propor a nomeação e a exoneração dos membros da Diretoria Executiva; XIV- autorizar o Diretor Executivo a contratar estagiários; XV- aprovar a celebração dos instrumentos de gestão previstos na Cláusula Sétima deste instrumento; XVi- deliberar sobre outras matérias de natureza administrativa do CISS-AMS não atribuídas à competência da Assembleia Geral e não elencadas neste artigo; CAPÍTULO V - DO CONSELHO FISCAL CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do Consórcio, responsável por exercer, além do disposto no Estatuto, o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do CISS-AMS, manifestando-se na forma de parecer, com o auxilio, no que couber, do Tribunal de Contas. É : $ 1º O Conselho Fiscal é composto por três membros, escolhidos pela Assembleia Geral dentre os Chefes dos Poderes Executivos. 8 2º o previsto nesta cláusula não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou ao Consórcio. ] $ 3º A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de membro do Conselho Fiscal, hipótese em que assumirá.a função aquele que assumir a Chefia do Poder Executivo. $ 4º O Estatuto deliberará sobre o funcionamento do Conselho Fiscal. $ 5º Sem prejuizo do previsto no Estatuto do Consórcio, incumbe ao Conselho Fiscal: |- fiscalizar semestralmente a contabilidade do CISS-AMS; Il - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações econômicas ou financeiras da entidade e propor ao Conselho de Administração a contratação de auditorias ou, na omissão deste, diretamente à Assembleia Geral; HI - emitir parecer, sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à Assembleia Geral pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Executivo; IV - eleger entre seus pares o Presidente do Conselho Fiscal; mem V julgar, em segunda instância, recursos relativos à: dd a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos; f N b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e Memple de seu objeto; E a c) aplicação de penalidades a funcionários do Consórcio. To / N A, 5 T- gação eadjudicação | se jo) Conselho Fiscal por seu Presidente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Conselho de Administração eo Diretor Executivo para prestar informações e tomar as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais. 8 7º As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da Assembleia Geral . . CAPÍTULO VI - DA DIRETORIA EXECUTIVA CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - A Diretoria Executiva é o órgão executivo do CISS-AMS 8 1º A Diretoria Executiva é composta por Diretor Executivo e Assessoria Jurídica. $ 2º Além do previsto no Estatuto do Consórcio, compete ao Diretor Executivo: I- receber e expedir documentos e Correspondências do Consórcio, mantendo em ordem toda a documentação administrativa e financeira do CISS-AMS, bem assim zelando & responsabilizando-se pelo seu controle, organização e arquivo; I- realizar programação dos compromissos financêiros a pagar e a receber do CISS-AMS; Ill - executar a gestão administrativa e financeira do CISS-AMS dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, observada a legislação em vigor, em especial as normas da administração pública; IV- elaborar Plano Plurianual de Investimentos, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; V- elaborar a Prestação de Contas mensal, o Relatório de Atividades e os Balanços Anuais a serem submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral do CISS-AMS: VI- elaborar a prestação de contas de projetos, convênios, contratos e congêneres dos auxílios e subvenções concedidos e/ou recebidos pelo Consórcio; VIl- controlar o fluxo de caixa; Vill- elaborar e analisar projetos sob a ótica da viabilidade econômica, financeira e dos impactos, a fim de subsidiar processo decisório; IX- acompanhar e avaliar projetos; X- avaliar a execução e os resultados alcançados pelos programas e ações implementados; XxX elaborar relatórios de acompanhamento dos projetos/convênios para os órgãos superiores; XII - movimentar em conjunto com o Presidente do CISS-AMS ou com quem este delegar as contas bancárias e os recursos financeiros do Consórcio; XIII - providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelos órgãos colegiados do Consórcio, Presidência e Tribunal de Contas do Estado; XIV - realizar as atividades de relações públicas do CISS-AMS, constituindo o elo de ligação do Consórcio com a sociedade civil e os meios de comunicação, segundo diretrizes e supervisão do Presidente; XV - contratar, punir, dispensar ou exonerar empregados, bem como praticar todos os atos relativos a gestão dos recursos humanos, após autorização do Conselho de Administração; XVI - contratar, após prévia aprovação do Conselho de Administração, pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos previsto neste instrumento e no Estatuto; : XVil- apresentar os assuntos relacionados à Estrutura Administrativa e Recursos Humanos a serem submetidos à aprovação do Conselho de Administração; XVIII - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio; XIX. instaurar sindicâncias e processos disciplinares nos termos do Estatuto; XX - constituir comissão de licitações do Consórcio nos termos do Estatuto; XX! - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal; XXII- participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, e coordenar a lavratura das atas em livros próprios, os quais deverão conter o registro cronológico de todas as reuniões realizadas, com indicação da data, local e hora, pauta, nome e cargo dos presentes, e todas as deliberações adotadas em cada reunião; XXIII - elaborar os processos de licitação para contratação de bens, materiais ou prestadores de serviços e a celebração de convênios de credenciamento com entidades; XXIV- propor melhorias nas rotinas administrativas do Consórcio ao Conselho de Administração, visando à continua redução de custos, aumento da eficácia das ações consorciadas no atingimento de suas metas e objetivos e ao emprego racional dos recursos disponíveis; á S XXV - requisitar à Presidência seu substituto em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e pelas atividades do CISS-AMS; XXVI- propor ao Conselho de Administração a requisição de servidores públicos para servir ao CISS-AMS XXVII - expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos relativos a matérias administrativas do CISS-AMS XXvill- responder pela execução das compras e de fornecimentos, dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral XXIX - autenticar o livro de atas das reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração; $ 3º Para exercicio da função de Diretor Executivo será exigida formação profissional de nível superior em Administração, / Economia, Direito ou Ciências Contábeis, com experiência na área de Administração Pública-de três anos no mínimo e/ou| especialização na área. . j ; o Pad RN | $ 4º Além do previsto no Estatuto do Consórcio, compete à Assessoria Jurídica: PA IN N | |- exercer toda a atividade jurídica de assessoria e consultoria e o contencioso do Consórcio, Igieive representendo-o) judicial e extrajudligialmente em todas as causas movidas contra a instituição ou pela própria, e inctúsive perante Tribúnal ! / — Vá a VIA Lat! El LA Jo BA rg NE ' + de Contas; H- elaborar parecer jurídico em geral; m - aprovar o edital de licitação. S 5º À Assessoria Jurídica, relativamente às obrigações e direitos de seus membros, aplicam-se as disposi ões da Lei Federal 8.906, de 04 de julho de 1994. es 5 6º Para cumprimento das atribuições de Assessor Jurídico será exigida formação profissional de nível superior com regular inscrição no órgão competente, experiência na área da Administração Pública de três anos no mínimo e/ou especialização S 8º Outras atribuições, direitos, e deveres da Diretoria Executiva poderão ser definidos no Estatuto do Consórcio. . ' CAPÍTULO Vil - DAS CAMARAS TEMÁTICAS CLAUSULA DÉCIMA QUINTA - Poderão ser instituídas Câmaras Temáticas para viabilizar a execução dos objetivos do CISS-AMS, cujas composições, competências e funcionamento serão definidas no Estatuto do Consórcio. : . CAPÍTULO Vil - DOS DEPARTAMENTOS SETORIAIS CLAUSULA DÉCIMA SEXTA-- Poderão ser instituídas departamentos setoriais para viabilizar a execução dos objetivos do CISS-AMS, cujas composições, competências e funcionamento serão definidas no Estatuto do Consórcio. Os departamentos setoriais exercem as funções de execução e apoio administrativo aos demais órgãos que compõem a estrutura organizacional do CISS-AMS e consistem em, que poderam ser, Departamento de Compras e Licitações, Departamento Administrativo S 1º Para o desempenho das atribuições dos Departamentos Setoriais fica a Assembleia Geral autorizada a determinar o provimento de 1 (um) emprego público para cada departamento, quando criado, exigida formação de nível técnico compatível com a função, com vencimentos e vantegens definido por norma própria. 8 2º A descrição das atribuições dos Departamentos deverá constar do Estatuto do Consórcio. CAPÍTULO IX- DO REGIME JURÍDICO FUNCIONAL CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - O CISS-AMS terá como regime jurídico funcional o celetista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT e submeter-se-á ao Regime Geral de Previdência Social. i S 1º Os empregos públicos do CISS-AMS serão providos mediante contratação celebrada após concurso público de provas ou de provas e títulos, e os cargos de confiança mediante livre nomeação e exoneração. S 2º O Estatuto disporá sobre os procedimentos relacionados ao concurso público. $ 3º Para o exercício das funções de competência da Diretoria Executiva serão providos cargos de confiança, e para o desempenho das funções das Câmaras Temáticas e dos Departamentos Setoriais empregos públicos. $ 4º Aos empregados públicos e aos ocupantes de cargos de confiança aplicam-se as vedações e exceções previstas na Constituição Federal relativas ao acúmulo de empregos e cargos públicos. S 5º Os empregados públicos não podem ser cedidos, inclusive para consorciados. 5 6º A dispensa de empregados públicos dependerá de motivação prévia e dar-se-á nos termos do Estatuto do Consórcio. S 7º O Estatuto poderá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos. Ê $ 8º A participação no Conselho de Administração, Conselho Fiscal, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral não será remunerada, vedado o recebimento de qualquer espécie remuneratória ou mesmo de indenização, sendo considerado trabalho público relevante, inclusive na função de Presidente do Consórcio. S 11. O Estatuto preverá as formas de concessão de vantagens a ser concedidas aos empregados públicos, sejam indenizações ou auxílios pecuniários. 4 $ 12. O Conselho de Administração poderá autorizar o pagamento de gratificação de função aos empregados públicos, conforme previsão no Estatuto. : 8 13. Para os servidores ou empregados públicos cedidos ao Consórcio pelos Municípios consorciados, ou os com eles conveniados, na forma e condições da legislação de cada um, bem como da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e seu Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e deste instrumento, será observado: I- os servidores ou empregados públicos recebidos em cessão manterão a percepção de remuneração do ente cedente, permanecendo no seu regime jurídico e previdenciário originário; Il - o Conselho de Administração, levando em conta o valor da remuneração recebida no município de origem, poderá autorizar, para fins de adequação ao vencimento do emprego a ser ocupado no Consórcio, o pagamento de gratificação aos servidores cedidos pelos entes da Federação que o compõem; e gratificação para ressarcimento de despesas, limitada a média mensal de gastos com alimentação e estadia ou deslocamento, devidamente comprovadas através de documento / idôneo; dá RS ; Hll- o pagamento de adicionais ou gratificações, não configura vínculo novo do servidor ou emprégado público cedido, | inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária; Fá 4H N | IV-o ente da Federação consorciado que assumiu o ônus dajcessão do servidor poderá contabilizar-9s pagam: 1 da 1 / » 7 tos de | - anualmente, sempre no mês de fevereiro, nos termos da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, ou na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado — IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas — FGV. S$ 15. Somente poderão ocorrer contratações por.tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nas seguintes hipóteses: a) preenchimento de emprego público vago, até'o seu provimento por meio de concurso público; b) assistência a situações de calamidade pública ou de debelação de situação declaradas emergenciais; c) combate a surtos endêmicos; ' ' d) substituição de pessoal por vacância nos casos de falecimento, aposentadoria, exoneração e demissão, ou nos casos de licença e/ou afastamento do exercício do cargo; e) para atender demandas de programas e convênios; f) realização de levantamentos cadastrais e sócio-econômicos, declarados urgentes e inadiáveis; E 16. As contratações temporárias terão prazo de até um ano, podendo ser prorrogadas até atingir o prazo máximo total de ois anos. $ 17. O recrutamento do pessoal a ser contratado nas hipóteses previstas acima, com exceção das alíneas "b” e“c”, dar- a Ee an processo seletivo público simplificado, cujos critérios de seleção e requisitos da função serão estabelecidos em Edital. É S 18. Na contratação por tempo determinado a remuneração corresponderá a vencimento que não exceda o fixado para o nível inicial de carreira em cargo equivalente estabelecido pelo município sede do CISS-AMS 8 19, O Diretor Executivo, após autorização do Conselho de Administração, poderá efetuar a contratação de estagiários nos termos da lei. 8 20. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Administração. TÍTULO IV- DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA CAPÍTULO = DA EXECUÇÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. Ê S 1º Constituem recursos financeiros do Consórcio: - as contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembleia Geral, expressas em Contrato de Rateio, de acordo com a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005; |- as tarifas provenientes dos serviços prestados e os preços públicos decorrentes do uso de bens do Consórcio; HI - os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança e exercicio de arrecadação de tarifas e outros preços V- os valores destinados a custear as despesas de administração e Planejamento; V - a remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio aos consorciados; VI- a remuneração advinda de contratos firmados e outros instrumentos congêneres; VIl- os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas; vi - Os saldos do exercício; X- as doações e legados: X- o produto de alienação de seus bens livres; XI - O produto de operações de crédito: XIl- as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira; XIII - os créditos e ações; : XIV- o produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título; XV- os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres; XVI- outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão judicial. S 2º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio: | - para o cumprimento dos Objetivos estabelecidos neste Protocolo de intenções, devidamente especificados; Hl - quando tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços na forma deste : II - na forma do respectivo Contrato de Rateio. $ 3º É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive oriundos de transferências, operação de crédito e outras operações, para 0 atendimento de despesas classificadas como genéricas: ; ! — entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida; Il — não se considera como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública. ; S 4º Os contratos de rateio poderão incluir dotações que extrapolem o respectivo exercício financeiro, desde que tenham/ por objeto projetos integrantes de plano plurianual. | 8 5º Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio. TÁ a N | $ 6º O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de BE a para, apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do Consórcio, inclusive quanto-à-tegalidade, Is ; ) — SL Í / Vê RU |/ ( legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuizo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes consorciados vierem a celebrar com o Consórcio. S 7º As contratações de bens, obras e serviços realizados pelo Consórcio observarão as normas de licitações públicas, contratos públicos e demais leis que tratam da matéria. E $ 8º No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares: | - anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique: a)o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados; b) a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente ou em condominio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços. A 8 9º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101/2000 o Consórcio fornecerá as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente consorciado na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. S 10. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores — intemet. , 5 11. Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de interesse publico, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras. S 12. A contabilidade do Consórcio será realizada, sobretudo, de acordo com as normas de contabilidade pública, em o . CAPÍTULO I|- DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS ! CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade de quem lhe deu causa, todas as contratações diretas fundamentadas no disposto nos incisos | e !l do art. 24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, observarão o disposto na legislação federal respectiva e serão instauradas por decisão do Diretor Executivo e/ou do Presidente. $ 1º Todas as licitações terão publicidade nos casos e formas previstos na legislação federal de regência. S 2º Sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quem deu causa à contratação, as licitações observarão estritamente os procedimentos estabelecidos na legislação de normas gerais em vigor, sendo instaurádas pelo Diretor Executivo e/ou pelo Presidente, podendo haver delegação, ainda, ao Presidente da Comissão de Licitação, sendo que o Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos e, por maioria de dois terços de seus membros, poderá determinar que o procedimento licitatório tenha o seu trâmite suspenso, até que os esclarecimentos sejam considerados satisfatórios. S 3º Todos os contratos serão publicados conforme dispuser a legislação federal respectiva. : S 4º Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio. $5º O Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos e, por maioria de dois:terços de seus membros, poderá determinar que a execução do contrato seja suspensa, até que os esclarecimentos sejam considerados satisfatórios. E N : ; . . CAPÍTULO Ill - DO PATRIMÔNIO CLAUSULA VIGÉSIMA - Constituem patrimônio do CISS-AMS: I- os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; H-os bens e direitos que lhe forem doados por entidades publicas, privadas e por particulares. $ 1º A Alienação, aquisição e oneração dos bens que integram o patrimônio do Consórcio será submetida à apreciação da Assembleia Geral, que a aprovará pelo voto de 2/3 (dois terços) dos prefeitos dos municípios consorciados, presente a maioria absoluta, na Assembleia Geral convocada especialmente para este fim; S 2º A alienação de bens móveis inservíveis dependerá apetece aprovação do Conselho de Administração. DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA — Fica autorizada a gestão associada por meio do CISS-AMS dos serviços públicos que constituem os objetivos previstos na Cláusula Quinta deste ajuste. 8 1º A gestão associada autorizada nesta cláusula refere-se ao planejamento, à regulação e à fiscalização e, nos termos de contrato de programa, à prestação dos serviços, 'e se dará de acordo com as diretrizes básicas estabelecidas em decisão da Assembleia Geral. 8 2º A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios dos entes que efetivamente se consorciarem, excluindo-se o território do municipio a que a lei de ratificação tenha aposto reserva para o excluir da gestão associada de serviços públicos. E 8 3º Fica o Consórcio autorizado a licitar e contratar concessão, permissão ou autorizar a prestação dos serviços públicos objeto de gestão associada, cujos critérios técnicos de cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como os critérios gerais a serem observados em seu reajuste ou revisão serão aprovados pela Assembleia Geral. f S 4º Autoriza-se ainda a transferência ao Consórcio do exercício de outras competências referentes ao planejamento, execução, regulação e fiscalização de serviços públicos objeto de gestão associada. | o . TÍTULO VI - DO CONTRATO DE PROGRAMA a | CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - Ao Consórcio é permitido celebrar Contrato de, Programa-para prestar serviços públicos por meios próprios ou ou por meio de terceiros, sob sua gestão administrativa ou contratual: | I- o disposto nesta cláusula permite que, nos contratos de programa celebrados pelo Consi ça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. H- º Consórcio também poderá celebrar Contrato de Programa com Autarquias, Fundações e demais órgãos da administração direta ou indireta dos entes consorciados; 8 1º São cláusulas necessárias do Contrato de Programa celebrado pelo Consórcio Público, observando-se necessariamente a legislação correspondente, as que estabeleçam: I-o objeto, a área o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços; Il- o modo, forma e condições de prestação dos serviços; Hli-os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetrós definidores da qualidade dos serviços; IV-o Cálculo de tarifas, taxas e de outros preços públicos na conformidade da regulação dos serviços a serem prestados; V - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares; VI = possibilidade de emissão de documento de cobrança e de exercício da atividade de arrecadação de tarifas e preços públicos; VII - os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações; Vill- os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços; IX- a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las; X- as penalidades e sua forma de aplicação; x Os casos de extinção; XIl- os bens reversíveis; E q XIll- os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao Consórcio relativas aos investimentos gue não foram amortizados por receitas emergentes da prestação dos serviços; XIV- a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio ao titular dos serviços; XV- a periodicidade em que o Consórcio deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato; . XVI -oforoe o modo amigável de solução das controvérsias contratuais. 5 2º No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam: - OS encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu; !l - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos; Hll - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade; IV- a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido: . V- a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado: VI-o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados médiante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços. $3º Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo Consórcio pelo período em que vigorar o Contrato de Programa. S 4º Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para investimentos nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle. 5 5º Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operação de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato. E 8 6º A extinção do Contrato de Programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões de economia de escala ou de escopo. $ 7º O Contrato de Programa continuará vigente nos casos de: I- o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada: Hl - extinção do Consórcio. 8 8º Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento previstos na legislação de regência. . 5 9º No caso de desempenho de serviços públicos pelo Consórcio, o planejamento, a regulação e fiscalização não poderá ser exercida por ele mesmo. TÍTULO Vil - DA ALTERAÇÃO, RETIRADA, EXCLUSÃO E EXTINÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - A alteração do presente Protocolo de Intenções dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - A retirada do ente consorciado do CISS-AMS dependerá de ato formal de seú representante na Assembleia Geral, nos termos do presente Protocolo de Intenções e na forma previamente disciplinada por lei específica pelo ente retirante: . E | |- a retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e-o Consórcio e/ou os demais / IS | consorciados; j tc | Hl - os-bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidoé ou retrooedidos, excetuadas as f o TA | —— hipóteses de: C) reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral do Consórcio. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa. 8 1º São hipóteses de exclusão de ente consorciado, observada, necessariamente, a legislação respectiva: I- a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas gue, nos termos do orçamento do Consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de Contrato de Rateio; Il- a falta de repasse parcial ou total, por prazo superior a 90 (noventa) dias, dos valores referentes ao Contrato de Rateio; Hll- a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades iguais após deliberação da maioria da Assembleia Geral; IV - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim; V-a een somente ocorrerá após prévia suspensão por 60 (sessenta) dias, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar; 8 2º O Estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão. 83º O Estatuto estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório: E I- a aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral; Il- nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto na legislação própria; Hll- da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão. ! $ 4º Eventuais débitos pendentes de ente consorciado excluído e não pagos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de exclusão serão objeto de ação de execução que terá por título extrajudicial o Contrato de Rateio ou outro que houver sido descumprido. $ 5º A exclusão não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado excluído e o Consórcio e/ou os demais consorciados. : : $ 6º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado excluído não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de: | - decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio, manifestada em Assembleia Geral; ||! - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação; ' : HI - reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral do Consórcio. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - A extinção do Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. S 1º Em caso de extinção: |- os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços; sendo que os demais bens e direitos solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. S 2º Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio público retornará aos seus órgãos de origem. 83º O CISS-AMS será extinto por decisão da Assembleia Geral, em reunião exiraordinária especialmente convocada para esse fim e pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros consorciados. i S 4º No caso de extinção do Consórcio, os bens próprios e recursos do CISS-AMS reverterão ao patrimônio dos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos na entidade, apurados conforme Contrato de Rateio. . TÍTULO Vill- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO !- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS decisão. $ 1º O Protocolo de Intenções e suas alterações deverão ser publicados na imprensa oficial: E | - a publicação do Protocolo de Intenções poderá dar-se de forma resumida, desde que a publicação i dique olocale o Sítio da rede mundial de computadores — Intemet - em que se poderá obter seu texto integral” aa | N | 8.20 OCISS-AMS possuirá sítio na rede mundial de computadores — Intemet — onde paesaçã a-das publi dade-atodos os / atos mencionados nos parágrafos anteriores, CLÁUSULA TRIGÉSIMA - O Consórcio será regido pelas normas de Direito Público, sobretudo de índole constitucional, pelo disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e seu regulamento, pelas disposições do seu Estatuto e do presente Protocolo de Intenções, bem como pelas leis ratificadoras, as quais se aplicam somente aos entes federativos que às emanaram. S1ºA interpretação do disposto neste Protocolo de Intenções deverá ser compatível com o exposto na lei de regência e com os seguintes princípios: |- respeito à autonomia dos Entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso; H- solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou O acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio; V - eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade, VI- respeito aos demais princípios da administração pública, de modo que todos os atos executados pelo CISS-AMS sejam coerentes principalmente com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. 8 2º O exercício fiscal coincidirá com o ano civil para efeitos de atendimento às normas de contabilização do Consórcio. $ 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, observando-se os princípios da legislação aplicável aos Consórcios públicos e à Administração Pública em geral. : CAPÍTULO I| . . DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ! CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - O CISS-AMS utilizará, em regime de cooperação, mediante convênio sem ônus para o Consórcio, a estrutura administrativa da Associação dos Municípios do Seridó — AMS e respectivo Corpo técnico, enquanto não dispuser das condições financeira, operacional e estrutural mínima para efetivação de seu funcionamento como forma de garantir a execução de seus objetivos. : CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - A Assembleia Geral de instalação do Consórcio será convocada pelo Presidente da OMS, por designação ad hoc dos entes subscritores, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir de sua constituição, na forma definida no presente instrumento. S 1º A Assembleia Geral de Instalação será presidida pelo Prefeito Municipal mais idoso a ela presente, e, caso decline, Municipais abaixo assinados, ficando aos cuidados da Parágrafo único ro fins Ke ratificação do presente eletrônica a servir de anexo aos respectivos Projetos Po f Ps Caicó-RN, 04 de feverei o/de 2021 DAVI + MUNICÍPIO de Timbáúba dos Batistas/RN Ivanildo Araújo-de Albuquerque Filho MUNICÍPIO de São José do Seridó/RN Jackson Dantas DATE de SãO Jofo do SabugiRN >Y ns | f ! Aníbal Pereira de Araújo rá tOrdej. = dido MUNICÍPIO de Serra Negra dó Norte/RN, ti ida Mogeiide, IH (7) 4 d ss ri) nf = (MUNICÍPIO de Caicó/lRN Judas Tadeu Alves dos Santos ZA , M NICÍPIO de Jardim de Piranhas/RN Rogério Soares MUNICÍPIO de Ipueira/RN osé Morgânio Paiva