br-locleg corpus explorer

← Jucurutu (RN)

norma nº 1108/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1108 / 2024
Date 2024-01-22
EmentaDispõe sobre o programa “Segurança nas Escolas”, que visa promover medidas de prevenção no combate à violência, ataques e atentados às instituições públicas de ensino, no âmbito do Município de Jucurutu e dá outras providências.
native_id1

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN
LEI MUNICIPAL Nº 1.108, DE 22 DE JANEIRO DE 2024.
Dispõe sobre o programa “Segurança nas Escolas”, que visa promover medidas de
prevenção no combate à violência, ataques e atentados às instituições públicas de
ensino, no âmbito do Município de Jucurutu e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU, no uso de suas
atribuições legais, definidas pelo art. 37, § 7º, da Lei Orgânica do Município, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal tacitamente sancionou a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica estabelecido o programa, “Segurança nas Escolas” como instrumento
básico de enfrentamento a violência, aos ataques e atentados contra a vida, nos
estabelecimentos de ensino do município de Jucurutu;
Art. 2º São objetos básicos para efetivação do Programa Segurança nas Escolas:
I - Elaboração e implementação das mediadas necessárias por meio de Políticas
Públicas para prevenir e combater situações de insegurança e violência nas escolas;
II - Implementação de critérios, procedimentos de monitoramento e acompanhamento
em matéria de segurança pública nas escolas;
III - Capacitação profissional e pessoal de professores, funcionários, pais e responsáveis
para identificação dos estímulos à violência infanto-juvenil, bem como a influência
precoce, logo nos primeiros relatos de comportamento violento, a fim de orientar os
pais e responsáveis, e encaminhá-los aos serviços de setor de atendimento competente;
IV - Promoção de treinamentos e palestras direcionados aos professores, funcionários,
pais e alunos, para instruí-los na identificação e respostas em situações de possíveis
ataques e atentados em escolas no município de Jucurutu;
V - Criar mecanismos de monitoramento que possa atuar como sistema de vigilância
das escolas;
VI - Idealizar instrumentos e recursos que contribuam para resolução de problemas
identificados pelas escolas;
VII - Planejamento e implementação de medidas de controle de entrada e saída de
pessoas estranhas nas escolas, por meios de recursos tecnológicos adequado à sua
realidade.
Art. 3° O Poder Público Municipal, na ausência de concurso público para agente,
poderá contratar temporariamente, se for o caso, empresas de segurança privada a fim
de cumprir com a demanda;
Art. 4° Poderá o Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de
Educação, dentre outras competentes, realizar parcerias com as escolas, e o conselho
municipal de segurança Pública, com objetivo de promover as medidas imposta nesta
lei, bem como, a realização de visitas, reuniões de trabalho na prevenção e combate à
violência nas escolas;
Art. 5° As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 22 de janeiro de 2024.
Rubens Batista de Araújo
Vice-Presidente
Publicado por: ALAN OLIVEIRA DO AMARAL
Código Identificador: 01810430
Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 23/01/2024. EDIÇÃO 1824. A
verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código
identificador no site: https://diariooficial.fecamrn.com.br

open original →