| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1108 / 2024 |
| Date | 2024-01-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o programa “Segurança nas Escolas”, que visa promover medidas de prevenção no combate à violência, ataques e atentados às instituições públicas de ensino, no âmbito do Município de Jucurutu e dá outras providências. |
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FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN LEI MUNICIPAL Nº 1.108, DE 22 DE JANEIRO DE 2024. Dispõe sobre o programa “Segurança nas Escolas”, que visa promover medidas de prevenção no combate à violência, ataques e atentados às instituições públicas de ensino, no âmbito do Município de Jucurutu e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 37, § 7º, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal tacitamente sancionou a seguinte Lei: Art. 1° Fica estabelecido o programa, “Segurança nas Escolas” como instrumento básico de enfrentamento a violência, aos ataques e atentados contra a vida, nos estabelecimentos de ensino do município de Jucurutu; Art. 2º São objetos básicos para efetivação do Programa Segurança nas Escolas: I - Elaboração e implementação das mediadas necessárias por meio de Políticas Públicas para prevenir e combater situações de insegurança e violência nas escolas; II - Implementação de critérios, procedimentos de monitoramento e acompanhamento em matéria de segurança pública nas escolas; III - Capacitação profissional e pessoal de professores, funcionários, pais e responsáveis para identificação dos estímulos à violência infanto-juvenil, bem como a influência precoce, logo nos primeiros relatos de comportamento violento, a fim de orientar os pais e responsáveis, e encaminhá-los aos serviços de setor de atendimento competente; IV - Promoção de treinamentos e palestras direcionados aos professores, funcionários, pais e alunos, para instruí-los na identificação e respostas em situações de possíveis ataques e atentados em escolas no município de Jucurutu; V - Criar mecanismos de monitoramento que possa atuar como sistema de vigilância das escolas; VI - Idealizar instrumentos e recursos que contribuam para resolução de problemas identificados pelas escolas; VII - Planejamento e implementação de medidas de controle de entrada e saída de pessoas estranhas nas escolas, por meios de recursos tecnológicos adequado à sua realidade. Art. 3° O Poder Público Municipal, na ausência de concurso público para agente, poderá contratar temporariamente, se for o caso, empresas de segurança privada a fim de cumprir com a demanda; Art. 4° Poderá o Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, dentre outras competentes, realizar parcerias com as escolas, e o conselho municipal de segurança Pública, com objetivo de promover as medidas imposta nesta lei, bem como, a realização de visitas, reuniões de trabalho na prevenção e combate à violência nas escolas; Art. 5° As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário; Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Jucurutu/RN, 22 de janeiro de 2024. Rubens Batista de Araújo Vice-Presidente Publicado por: ALAN OLIVEIRA DO AMARAL Código Identificador: 01810430 Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 23/01/2024. EDIÇÃO 1824. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariooficial.fecamrn.com.br