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norma nº 1120/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1120 / 2024
Date 2024-05-08
EmentaINSTITUI o Programa Socioambiental de Coleta Seletiva Solidária e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
______________________________________________________________________________
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 – Centro - CEP: 59.330-000 –
JUCURUTU-RN – Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete@jucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024@gmail.com
CNPJ – 08.095.283/0001-04
ATO DE PROMULGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso das suas atribuições legais e 
considerando que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou por unanimidade de votos, o 
Projeto de Lei do Executivo nº 1.014/2024, conforme noticiado pela resolução nº 013/2024/CMJ, 
editada em 16 de abril de 2024; considerando, ainda, a regularidade da matéria e o interesse 
coletivo, por meio deste instrumento, SANCIONA e PROMULGA a Lei Municipal n.º 1.120, de 
08 de maio de 2024, que “INSTITUI o Programa Socioambiental de Coleta Seletiva
Solidária e dá outras providências.”.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 08 de maio de 2024.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Documento assinado eletronicamente por: - Iogo Nielson de Queiroz e Silva ,
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LEI MUNICIPAL Nº 1.120, DE 08 DE MAIO DE 2024.
INSTITUI o Programa Socioambiental de
Coleta Seletiva Solidária e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU - RN, no uso de suas atribuições legais 
que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, bem como 
o Contrato do Consórcio Público Regional de Resíduos Sólidos do Seridó, ratificado 
pela Lei n° 654/2009 em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município 
apresenta: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Socioambiental de Coleta Seletiva Solidária 
do Município de JUCURUTU, denominado simplesmente Coleta Seletiva Solidária, que
estabelece diretrizes, critérios e procedimentos técnicos para a gestão dos resíduos
secos recicláveis, com o intuito de disciplinar as ações necessárias para minimizar os 
impactos ambientais negativos causados pelo manejo e disposição inadequada de 
resíduos.
Parágrafo único. O Programa será desenvolvido com a participação da 
sociedade civil, com a finalidade de promover a defesa do meio ambiente, a mudança
de comportamento social, a geração de emprego, a distribuição de renda e o 
desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade urbana, nos termos da 
Lei Federal nº 10.057, de 10 de julho de 2001, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro 
de 2007 e da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, e das diretrizes emanadas 
pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 2° - Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I. Resíduos Secos: resíduos recicláveis provenientes de residências ou de
qualquer outra atividade que gere resíduos com características assemelhadas, como o 
plástico, papel, vidro, papelão e metal.
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II. Resíduos Úmidos: resíduos orgânicos que se degradam de forma natural no 
ambiente, provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere 
resíduos com características assemelhadas, como cascas de frutas e legumes, borra 
de café e restos de comida. 
III. Rejeitos: resíduos sólidos domiciliares não perigosos que não são passíveis
de reaproveitamento e/ou reciclagem, como papéis sanitários, absorventes, fio dental, 
guardanapo e outros.
IV. Resíduos Perigosos: resíduos capazes de causar danos à saúde humana ou 
ao meio ambiente e que contempla as seguintes características: inflamabilidade, 
corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade.
V. Pontos de Entrega Voluntária (PEV´s) para entrega de pequenos volumes:
equipamentos públicos destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e
resíduos volumosos e/ou recicláveis, que serão disponibilizados aos Grupos de Coleta
Seletiva Solidária para a captação de resíduo seco reciclável.
VI. Catadores de resíduos recicláveis: Aqueles trabalhadores que realizam 
atividades laborais de coleta, triagem e comercialização de resíduos recicláveis, 
integrantes ou não de associações, cooperativas ou outras formas de organizações da
sociedade civil, em sua maioria pessoas físicas autônomas de baixa renda.
VII. Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária: grupos
reconhecidos pelos órgãos municipais competentes como formados por cidadãos 
necessitados de ocupação e renda, organizados em Grupos de Coleta Seletiva
Solidária.
VIII. Recicladores: catadores de resíduos secos recicláveis formalizados como 
microempreendedores individuais ou pessoa física.
IX. Coleta seletiva: recolhimento e transporte de resíduos sólidos conforme sua 
constituição ou composição até uma unidade de processamento de materiais, dentro 
ou fora do município.
X. Coleta seletiva solidária: recolhimento de resíduos secos recicláveis na fonte 
geradora, executado pelo Município, direta ou indiretamente, e destinado às
associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil com atividades 
direcionadas à gestão de resíduos sólidos.
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XI. Postos de entrega Solidária: instituições públicas ou privadas (escolas,
igrejas, empresas, associações e outras) captadoras do resíduo seco reciclável,
participantes voluntárias do processo de coleta seletiva solidária estabelecido por esta
Lei.
XII. gerador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que geram
resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo.
XIII. grande gerador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de
prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, que em decorrência de 
sua atividade, geram resíduos sólidos não perigosos, classificados como Classe II pela 
NBR 10.004:2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em volume 
diáriosuperiora 100 (cem) litros ou 60 kg por dia.
XIV. logística reversa: conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a
viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor produtivo para 
reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final
ambientalmente adequada.
XV. Unidade de Triagem de Materiais Recicláveis: equipamento público ou
privado, de separação e armazenamento de materiais recicláveis destinados à venda 
às indústrias. 
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º - Esta lei estabelece as diretrizes municipais para a universalização do
acesso à coleta seletiva solidária, definindo que esta será estruturada através dos 
seguintes princípios:
I. priorização das ações geradoras de ocupação e renda;
II. compromisso com ações alteradoras do comportamento dos munícipes
perante os resíduos que geram;
III. incentivo à solidariedade dos cidadãos e suas instituições sociais com a ação
de associações formadas por cidadãos necessitados de ocupação e renda;
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IV. reconhecimento das associações e cooperativas como agentes ambientais
da limpeza urbana, prestadores de serviços ambientais à municipalidade;
V. desenvolvimento das ações de inclusão e apoio social.
VI. A visão sistêmica da coleta seletiva que considere as variáveis ambientais, 
sociais, econômicas e tecnológicas.
VII. A gestão integrada e compartilhada por meio da articulação entre Poder 
Público, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil.
VIII. A cooperação interinstitucional com os órgãos do Município, bem como entre
secretarias, órgãos e agências estaduais.
IX. A minimização dos resíduos por meio de incentivos às práticas 
ambientalmente adequadas de redução, reutilização, reciclagem e recuperação.
X. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, conforme
Art. 36 da Lei Federal n°12.305 de 02 de agosto de 2010, a qual institui a Política
Nacionalde Resíduos Sólidos.
XI. O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem
econômico, gerador de trabalho e renda.
Parágrafo único – Para a universalização do acesso ao serviço de coleta 
seletiva, os gestores pautar-se-ão pela eficiência e sustentabilidade econômica das
soluções aplicadas. 
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4° - São objetivos da Lei Municipal da Coleta Seletiva Solidária:
I. Estabelecer o sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos no município.
II. Fomentar a operacionalização do sistema de coleta seletiva no município.
III. Promover o aumento da reciclagem de resíduos sólidos no município e a
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consequente redução do envio de resíduos para aterro.
IV. Promover a inclusão social e a geração de renda por meio dos serviços
relacionados à coleta seletiva.
V. Promover o uso sustentável, racional e eficiente dos recursos naturais.
VI. Preservar a melhoria da qualidade do meio ambiente, da saúde pública, bem
como os espaços degradados e ocupados pela disposição de resíduos sólidos.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5° - São instrumentos da Coleta Seletiva Solidária:
I. O Projeto de Coleta Seletiva do Município de Jucurutu.
II. Os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à
implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
III. O monitoramento e a fiscalização ambiental.
IV. A pesquisa científica e tecnológica.
V. A educação ambiental.
VI. os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de
resíduos sólidos urbanos.
VII. Os Acordos Setoriais, regulamentos e termos de compromisso expedidos pelo 
Poder Público.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA SELETIVA SOLIDÁRIA
Art. 6º - O serviço de coleta seletiva de resíduos sólidos será prestado, 
preferencialmente, por cooperativas e associações de catadores e alternativamente:
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I. pelo Município, direta ou indiretamente.
II. por empresas privadas devidamente licenciadas para tal fim.
§ 1º - As Cooperativas ou Associações de catadores, em cooperação com a 
gestão Municipal, agregarão ao serviço de coleta seletiva, nas regiões sob sua
responsabilidade, programas específicos de informação ambiental voltados aos
munícipes atendidos.
§ 2º - As Cooperativas ou Associações de catadores poderão, nos Pontos de
Entrega Voluntária e nos Galpões de Triagem viabilizados pela administração 
municipal, utilizar espaços designados para operacionalização da coleta, triagem e
comercialização dos resíduos recicláveis oriundos dos domicílios, dos Postos de Coleta 
e dos PEV´s.
Art. 7º - O serviço de coleta realizado pelas Cooperativas ou Associações de
Coleta Seletiva em domicílios e estabelecimentos já atendidos pela coleta convencional
poderá receber auxílio do Poder Público Municipal, por meio de Contrato, Termo de 
Cooperação ou similares, em conformidade com a legislação federal específica.
§1° Os serviços de coleta seletiva de resíduos secos recicláveis somente 
poderão ser realizados por pessoas jurídicas de direito público ou privado com sede no 
município, quando comprovadamente não apresentarem condições de atender a 
demanda existente, empresas com sede em outros municípios e devidamente 
cadastradas na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá participar 
de certame licitatório;
Art. 8º - A coleta seletiva de resíduos secos recicláveis será realizada pela 
modalidade “porta a porta”, em Pontos de Entrega Voluntária – PEVs e em Postos de 
Entrega Seletiva.
CAPÍTULO V
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 9º - Os contratos estabelecidos com as Cooperativas, Organizações Sociais 
ou Associações de Coleta Seletiva Solidária, para a prestação do serviço de coleta
seletiva, poderão prever, entre outros, os seguintes aspectos:
I. medidas de apoio às Cooperativas, Associações e similares com vista ao 
desenvolvimento de atividade de abrangência municipal, o que poderá se dar através 
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da cedência de espaços, transportes dos resíduos até local de triagem, e afins;
II. o controle das atividades e metas a serem atingidas, visando evitar a geração 
de rejeitos, em obediência às metas traçadas no planejamento do serviço;
III. a previsão do desenvolvimento, pelas entidades em parceria com o Poder 
Público, de trabalhos de sensibilização e mobilização;
IV. a obrigatoriedade dos cooperados ou associados com a manutenção dos
filhos em idade escolar matriculados e frequentando o ensino regular;
Art. 10 - Será responsabilidade das Cooperativas ou Associações de Coleta
Seletiva propiciar:
I. a inclusão dos catadores informais não organizados nos Grupos de Coleta e
nos trabalhos desenvolvidos nos locais de Triagem;
II. a educação continuada dos seus integrantes e sua capacitação nos aspectos
sociais e econômicos.
Parágrafo único – Esta responsabilidade será monitorada pelo órgão municipal 
responsável pelo acompanhamento das ações das Cooperativas e Associações.
Art. 11 - As ações das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva serão
apoiadas pelo conjunto dos órgãos da administração pública municipal, assim como 
por outras organizações sociais.
CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 12 - O serviço de coleta seletiva será implantado e operado em
conformidade com as normas e regulamentos técnicos.
§1° - Os operadores dos Locais de Triagem terão obrigação de promover o
manejo integrado de pragas, conforme exigências pela vigilância sanitária.
Art. 13 - As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva, sob pena de
rescisão do contrato, estarão obrigadas a orientar seus cooperados ou associados
quanto à proibição de:
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I. uso de procedimentos que causem a destruição dos dispositivos
acondicionadores dos resíduos domiciliares ou assemelhados;
II. sujar as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos.
CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS E AGENTES MUNICIPAIS NO CONTROLE
Art. 14 - O serviço de coleta seletiva será gerido pelo Secretaria Municipal de 
Obras e Serviços Urbanos e contará com o apoio da Secretaria Municipal de Agricultura 
e Meio Ambiente do Município.
§ 1º - O órgão ambiental municipal será responsável pela coordenação das
ações, integrando-as com outras iniciativas, notadamente as relativas à coleta
diferenciada dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos.
§ 2º - A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente deverá buscar a 
incorporação e participação dos órgãos municipais responsáveis pelas ações de
planejamento, meio ambiente, limpeza urbana, assistência social, políticas para a
saúde pública e educação.
§ 3º - Estará garantida a participação das Cooperativas ou Associações de
Coleta Seletiva e de outras instituições sociais envolvidas com a temática, nas reuniões
para avaliação dos serviços e metas a serem atingidas.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES
Art. 15 - Para viabilizar a coleta seletiva, os geradores deverão segregá-los em:
I. Resíduos secos recicláveis;
II. Resíduos orgânicos compostáveis;
III. Rejeitos e resíduos não recicláveis.
§1°. Os pequenos e grandes geradores domésticos, assim como os pequenos 
geradorescomerciais, deverão encaminhar diretamente os seus resíduos especiais,
objetos de sistemasde logística reversa, aos postos de recebimento disponibilizados
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pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes.
§2°. Os estabelecimentos de grandes geradores, sejam eles comerciais, 
institucionais e unidades de ensino, deverão viabilizar o descarte seletivo de resíduos 
em suas dependências por meio da instalação de coletores de fácil visualização, 
identificados, no mínimo com a diferenciação de resíduos Recicláveis e Não 
Recicláveis, dispostos um ao lado do outro e em locais acessíveis, sinalizando-os de 
maneira visível e padronizada, para que qualquer pessoa possa dispor seus resíduos 
de maneira adequada.
§3°. Fica instituído por meio desta Lei, o descarte seletivo em, no mínimo, dois
canais, a saber: Recicláveis e Rejeitos, identificados com as cores verde e cinza,
respectivamente.
§4°. A nomenclatura Orgânicos, apenas poderá ser utilizada em coletores 
destinados ao descarte de resíduos compostáveis, de origem vegetal e/ou animal,
mediante a disponibilidade de serviço para a efetiva compostagem desta fração de 
resíduos.
§5°. Caso o Município adote a prática da compostagem ou reaproveitamento dos 
resíduos orgânicos, tal categoria poderá fazer parte do descarte seletivo e ser 
identificado pela cor marrom. 
Art. 16 - Os geradores são responsáveis pelo acondicionamento e disposição
dos resíduos sólidos em logradouro público até o recolhimento pelo serviço de coleta.
§1°. Para assegurar as condições de higiene e limpeza do logradouro público, 
os resíduos sólidos deverão ser acondicionados adequadamente, dispostos em local 
apropriado,e, no máximo, duas horas antes do horário habitual do serviço de coleta
previsto para o bairro.
§2°. Fica proibida a disposição de resíduos em contentores, bombonas ou 
qualquer outro tipo de recipiente de acúmulo de resíduos nas áreas atendidas pela 
coleta “porta a porta”.
§3°. Os resíduos, recicláveis e não recicláveis, deverão ser descartados e 
acondicionados separadamente, apenas no dia da respectiva coleta, e dispostos em 
frente à residência do gerador ou respectivo estabelecimento comercial pequeno 
gerador.
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§4°. Os logradouros que, por algum motivo, não sejam compatíveis com o 
serviço de coleta “porta a porta”, terão sua logística específica definida pela Secretaria
de Obras e Serviços Urbanos com apoio da Secretaria de Agricultura e Meio
Ambiente em parceria com a população para a disposição dos materiais recicláveis 
em Pontos de Entrega Voluntária. 
§5°. Tanto os resíduos recicláveis, quanto os não recicláveis, deverão ser
disponibilizados para coleta municipal acondicionados em saco plástico adequado,
com capacidade para ser amarrado, evitando transbordamento do conteúdo existente 
no saco.
§6°. Fica terminantemente proibido o descarte de entulho, resíduos de 
construção civil e demolição, eletrônicos, resíduos de serviço de saúde, resíduos
volumosos, resíduos perigosos, agrosilvopastoril, entre outros não especificados como
Recicláveis, NãoRecicláveis e Rejeito, para coleta pelo serviço público municipal. 
§7°. Resíduos dispostos para coleta no dia não correspondente ao tipo de 
resíduo descartado, ou aqueles dispostos de maneira não seletiva (misturados) não 
serão coletados e o gerador estará sujeito às penalidades previstas na Lei. 
§8°. A fiscalização do disposto neste artigo ficará sob a responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Obras 
e Serviços Urbanos. 
CAPÍTULO IX
DA RESPONSABILIDADE DOS GRANDES GERADORES
Art. 17 - Os grandes geradores são responsáveis pelo gerenciamento
ambientalmente adequado dos resíduos sólidos gerados no desenvolvimento de sua 
atividade ou em decorrência dela, bem como pelos ônus deles decorrentes.
§1°. Os grandes geradores deverão providenciar os serviços de coleta,
transporte, destinação e disposição final de seus resíduos sólidos de forma autônoma
e independente do serviço público, caso a municipalidade realize tais serviços a taxa 
proporcional deverá ser cobrada.
§2°. A coleta de resíduos secos recicláveis poderá ser realizada mediante 
contratação das associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil cujo
estatuto preveja atividades relacionadas à gestão de resíduos sólidos,
preferencialmente com sede e devidamente registradas no Município ou na região do 
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Seridó. 
§3°. Os resíduos sólidos deverão ser dispostos e armazenados separadamente
e adequadamente em área interna do estabelecimento ou edificação até a realização 
da coleta.
§4°. Os grandes geradores comerciais em atividade no Município deverão se 
cadastrar na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
§5°. Os grandes geradores comerciais que pretendam se instalar no Município
somente poderão iniciar suas atividades se comprovarem que estão devidamente 
cadastrados na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e atenderem ao disposto
nesta lei. 
§6º. No ato do cadastramento, os grandes geradores comerciais deverão 
apresentar Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos, elaborado por profissional 
de nível superior e acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART
do responsável técnico, bem como contrato de coleta, transporte e destinação final 
ambientalmente adequada para, no mínimo, as frações Recicláveis e Não Recicláveis 
dos resíduos, para análise e aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos 
termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 e do Decreto Federal nº 7.404, 
de 23 de dezembro de 2010, e das demais normas pertinentes. 
§7°. Para realização de eventos no município, deverão ser seguidas as mesmas
diretrizes apresentadas para Grandes Geradores, devendo o responsável pela 
realização do evento, apresentar em no máximo três dias úteis após a realização do 
evento, documentação comprobatória de destinação das diferentes frações de 
resíduos. 
§8°. O não cumprimento do disposto no parágrafo 7º acima, acarretará aplicação
das penalidades previstas nesta lei, bem como na suspensão do alvará para realização 
de eventos posteriores pela empresa e profissionais envolvidos. 
§9°. Para execução das atividades previstas no gerenciamento ambientalmente
adequado de seus resíduos sólidos, os grandes geradores comerciais somente
poderão celebrar contratos com empresas privadas, incluindo associações,
cooperativas ou organizações da sociedade civil cujo estatuto preveja atividades 
relacionadas à gestão de resíduos sólidos, preferencialmente com sede e devidamente
registradas no Município ou na região do Seridó, devidamente licenciadas junto aos 
órgãos ambientais e cadastradas na Secretaria de Meio Ambiente.
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§10°. Quando estabelecidos em condomínios residenciais ou de uso misto, os 
grandes geradores comerciais não poderão dispor os resíduos sólidos de sua
responsabilidade junto aos resíduos dos demais geradores, devendo segregá-los em
contentores próprios e devidamente identificados.
Art. 18 - Os grandes geradores, domésticos ou comerciais, deverão comprovar,
mensalmente, à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a destinação 
final ambientalmente adequada de seus resíduos sólidos, por meio da entrega de um 
dos seguintes documentos:
I. recibo ou declaração de recebimento de resíduos secos recicláveis, emitido 
por associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil cujo estatuto preveja 
atividades relacionadas à gestão de resíduos sólidos, com sede e devidamente 
registradas no Município eno Conselho Municipal de Assistência Social, quando a 
natureza da entidade assim o exigir. Cabe salientar que deverá possuir licença 
ambiental válida;
II. recibo ou declaração de recebimento de resíduos secos recicláveis, emitido 
por pessoas jurídicas de direito público ou privado com sede em outros municípios e 
devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com licença 
ambiental válida;
III. nota fiscal de venda direta de resíduos secos recicláveis para empresas 
privadas de reciclagem, devidamente licenciadas para tal finalidade;
IV. contrato de prestação de serviço entre o gerador e a empresa privada de 
coleta deresíduos (recicláveis e/ou não recicláveis), devidamente licenciadas para tal
finalidade, acompanhado do comprovante de entrega dos resíduos em local licenciado 
e habilitado junto aos órgãos ambientais (Manifesto de Transporte de Resíduos).
Parágrafo único. No documento mencionado no “caput” deverá constar o tipo e 
a quantidade de resíduo sólido destinado.
Art. 19 - A contratação de empresa privada ou a utilização do serviço público 
para execução dos serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo,
tratamento ou destinação final de resíduos sólidos não isenta os grandes geradores,
domésticos ou comerciais, da responsabilidade por danos provocados pelo 
gerenciamento inadequado dos seus resíduos ou rejeitos.
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Parágrafo único. Quando da ocorrência de acidentes ou eventos lesivos ao 
meio ambiente ou à saúde pública, decorrente do gerenciamento inadequado de 
resíduos sólidos de grandes geradores, domésticos ou comerciais, caberá ao 
Município agir, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano causado.
Art. 20- Os resíduos secos recicláveis deverão ser encaminhados,
preferencialmente,às associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil
cujo estatuto preveja atividades relacionadas à gestão de resíduos sólidos,
devidamente cadastradas junto aos órgãos municipais, estaduais e federais, em 
consonância com o disposto na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, na Lei
nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, e na Lei Federal5.764, de 16 de dezembro de 
1971, e em cujos estatutos estejam previstas as atividades de reciclagem e/ou 
beneficiamento de resíduos.
Art. 21 - Os estabelecimentos comerciais grandes geradores, com vistas a 
fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, têm por 
responsabilidade:
I. divulgação de informações de forma a incentivar a redução, reutilização, 
reciclagem e destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos;
II. recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes pós-consumo, 
assim comosua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de 
produtos objeto de sistema de logística reversa, em consonância com o disposto no 
art. 33 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;
III. subsidiar o poder municipal, na instalação de Pontos de Entrega de resíduos 
secos recicláveis, prioritariamente em áreas rurais do município não abrangidas pela
coleta porta-a-porta.
CAPÍTULO X
DA RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO
Art. 22 - O Município deverá criar um banco de dados de empresas privadas e
instituições que atuam na área de reciclagem de resíduos sólidos e deverá mantê-lo 
atualizadoe disponível para o público em geral.
Art. 23 - O Município deverá promover programas permanentes de educação
ambiental, especialmente junto à rede escolar, que enfoquem a importância da redução 
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do desperdício e da valorização da reutilização e reciclagem de resíduos sólidos para
a preservação e manutenção do meio ambiente hígido e equilibrado.
Parágrafo único. Para a realização desses programas o Município poderá firmar
convênios com organizações da sociedade civil, Universidades, Fundações, empresas
recicladoras, empresas de embalagens, dentre outras.
Art. 24 - O Município poderá permitir a inserção de publicidade mediante 
pagamento de outorga onerosa, nos coletores, nos veículos de recolhimento e
transporte de resíduos sólidos recicláveis, nos uniformes dos profissionais que
executam a coleta e nos sacos plásticos de acondicionamento desses resíduos.
Parágrafo único. O valor arrecadado deverá ser aplicado em programas de 
educação ambiental, reciclagem e outros afins.
Art. 25 - A coleta seletiva passa a ser obrigatória em repartições públicas e 
instituições de ensino da rede pública.
CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 26 - No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do município
devem:
I. orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de resíduos
recicláveis quanto às normas desta Lei;
II. expedir notificações, autos de infração e afins acerca de irregularidades 
constatadas; 
Art. 27 - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator, a critério da
Fiscalização Ambiental da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente às
seguintes penalidades:
I. advertência, intimando o infrator para sanar as irregularidades em prazo 
compatível;
II. multa, nos seguintes casos:
a. não apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme 
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disposto no artigo 17, § 6º, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 
b. exercício da atividade de coleta e transporte de resíduos secos recicláveis nas 
vias e logradouros públicos sem autorização prévia do Município, no valor de 
R$ 1.000,00 (mil reais);
c. exercício da atividade de coleta e transporte de resíduos orgânicos nas vias e
logradouros públicos sem autorização prévia do Município, no valor de R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais);
d. exercício da atividade de coleta e transporte de rejeitos nas vias e logradouros
públicos sem autorização prévia do Município, no valor de R$ 1.500,00 (mil e 
quinhentos reais);
e. utilização inadequada de vias e logradouro público para dispor ou armazenar,
mesmo que temporariamente, resíduos secos recicláveis quando o serviço de coleta 
não for realizado pelo Município direta ou indiretamente, no valor de R$ 3.000,00 (três 
mil reais);
f. não comprovação da destinação ou gerenciamento ambientalmente adequado 
dos resíduos sólidos e não disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, no 
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
g. não segregação dos resíduos sólidos conforme disposto no artigo 9º ou
descumprimento das obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e/ou
coleta seletiva instituída pelo Município, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) à 
R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicada obedecendo os seguintes critérios: 
1. no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais),
quando ogerador se tratar de pessoa física;
2. no valor de R$ 501,00 (quinhentos e um reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos 
reais), quando se tratar de pequeno gerador doméstico;
3. no valor de R$ 1.501,00 (mil quinhentos e um reais) a R$ 3.000,00 (três mill) 
quando se tratar de pequeno gerador comercial;
4. no valor de R$ 3.001,00 (três mil e um reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
quando se tratar de grande gerador doméstico;
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5. no valor de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 10.000,00 (cinquenta
milreais), quando se tratar de grande gerador comercial;
III. recolhimento do veículo.
§1°. A aplicação das penalidades previstas na alínea “g” do inciso II deste artigo
ocorrerá após o infrator não cumprir o previsto na advertência e no prazo arbitrado.
§2°. Na primeira reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração 
da mesma natureza e gravidade, ocorrida dentro do período de 12 meses contados da 
infração anterior, a multa será aplicada em dobro.
§3°. Na segunda reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração 
da mesma natureza e gravidade, ocorrida dentro do período de 12 meses, contados da 
primeira reincidência, a multa será aplicada em dobro da primeira reincidência, o 
veículo recolhido ao pátio e os resíduos sólidos doados às entidades cadastradas no 
Município.
§4°. Quando ocorrer o recolhimento do veículo, a liberação deste somente 
ocorrerá mediante a comprovação pelo autuado de recolhimento de todas as multas e 
taxas pendentes.
§5°. A apresentação de recurso contra a advertência ou auto de infração 
lavrados, não conferirá efeito suspensivo quando se tratar de medidas envolvendo a 
segurança pública, proteção sanitária, a coleta de resíduos, o uso indevido do 
logradouro público e/ou poluição ambiental.
§6°. A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta lei não dispensará o
infrator das demais sanções e exigências previstas na legislação federal ou estadual 
vigentes, nem da obrigação de reparar os danos resultantes da infração. 
Art. 28. Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes,
consideram-se infratores:
I. o proprietário, o locatário ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse do
imóvel; 
II. o condutor e o proprietário do veículo transportador;
III. o dirigente legal da empresa transportadora;
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IV. o proprietário, o operador ou responsável técnico da instalação receptora de
resíduos.
Art. 29 - Para imposição e gradação das penalidades, a autoridade competente
observará:
I. a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas 
consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II. os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental;
III. a situação econômica do infrator.
Art. 30 - São circunstâncias que atenuam a penalidade imposta:
I. arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano 
causadopela prática de sua infração; 
II. comunicação prévia pelo agente do perigo iminente;
III. colaboração com os agentes encarregados da fiscalização.
Art. 31 - São circunstâncias que agravam a penalidade imposta:
I. reiterada prática da infração;
II. ter o agente cometido a infração:
a. para obter vantagem pecuniária;
b. afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o
meio ambiente;
c. concorrendo para danos ao patrimônio público ou à propriedade alheia;
d. atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do
PoderPúblico, a regime especial de uso, bem como em situações de surtos
epidêmicos e endêmicos;
e. em domingos ou feriados;
f. à noite;
g. em épocas de inundações e deslizamentos;
h. facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
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Art. 32 - Na fixação da penalidade de multa a autoridade competente deverá 
atentar, principalmente, à situação econômica do infrator.
§1°. A multa poderá ser aumentada até o triplo, se a autoridade competente 
considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é irrelevante 
financeiramente, embora aplicada no máximo.
§2°. A multa poderá ser diminuída até a sua sexta parte, se for considerada
confiscatória ou excessiva quanto ao patrimônio ou renda do infrator, embora aplicada 
no mínimo. 
Art. 33 - Independentemente das sanções previstas nesta lei complementar, o
Município poderá agir subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano
causadopor acidentes ou eventos lesivos ao meio ambiente ou à saúde pública, e 
promover a retirada dos resíduos depositados em local inadequado e efetuar a 
respectiva cobrança do responsável,com acréscimo de 100% (cem por cento) a título 
de taxa de administração dos serviços, sem prejuízo de novas autuações. 
Art. 34 - Os valores das multas deverão ser atualizados de acordo com o
IPCA/IBGEou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 35 - Os valores provenientes das multas serão destinados para 
aparelhamento da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município de 
Jucurutu-RN, no que concerne a coleta seletiva.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - É dever dos munícipes proceder a separação dos resíduos produzidos 
em suas residências ou estabelecimentos, de acordo com a orientação do Poder 
Público, tanto quanto aos tipos de materiais como em relação aos dias de coleta.
Art. 37 – O Município poderá instituir incentivos para os cidadãos que contribuam 
com a coleta seletiva solidária.
Art. 38 – As Cooperativas e Associações de Coleta Seletiva não possuirão 
qualquer vínculo com o Poder Público, salvo eventual formalização de contratação, 
termo de cooperação ou outro similar.
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Art. 39 - A adoção dos princípios fundamentais anunciados nesta lei, não elimina
a possibilidade do desenvolvimento de ações específicas de instituições privadas, com
objetivos diferenciados dos estabelecidos para o serviço de coleta seletiva e destinação 
de resíduos sólidos.
Art. 40 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber, 
mediante Decreto.
Art. 41 – As despesas decorrentes da execução desta lei complementar
correrão pelasdotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas 
as disposições em contrária.
Jucurutu/RN, 08 de maio de 2024.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
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