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norma nº 1126/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1126 / 2024
Date 2024-06-10
EmentaAltera o art. 4º, §1º da Lei Municipal nº 534/2005 e dá outras providências.
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TU.
É:
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.126, DE 10 DE JUNHO DE 2024.
ALTERA O ART. 4º, $1º DA LEI MU-
NICIPAL Nº LEI Nº 534/2005 E DA OU-
TRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, FAÇO SABER, que o PODER LEGISLATIVO
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 4º, $1º da Lei Municipal nº 534/2005 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º [..]
$1º - A remuneração do Conselheiro Tutelar no efetivo exercício da função é
fixada em R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). ”
Art. 2º. As despesas necessárias à cobertura dos dispêndios decorrentes do cumprimento do
artigo anterior serão provenientes dos recursos próprios do Município.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 10 de junho de 2024.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete(ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(w gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do
Prefeito
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - LEI ADEQUADA
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e
prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentária, se constata que a presente proposta possui
a devida adequação orçamentária.
CONSIDERANDO os seguintes dados:
JUSTIFICATIVA: Adequar os vencimentos dos conselheiros tutelares à relevância e
complexidade da atividade desenvolvida.
ESTIMATIVA DE GASTOS: O percentual gasto em despesa com pessoal, segundo o RGF
3º Quadrimestre de 2023, encontra-se em 48,91%, e o percentual de impacto desde reajuste na despesa
com pessoal será de 0,11% da Receita Corrente Líquida.
CALCULO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
CARGO REAJUSTE QTD TOTAL
CONSELHEIRO TUTELAR . 488,00 5 2.440,00
13º SALARIO 40,67 5 203,33
ABONO DE FÉRIAS - 1/3 13,56 5,67,78
SUB-TOTAL 2.711,11
PREVIDENCIA SOCIAL - INSS 2.711,11 | 21,00% 569,33
TOTAL DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO MENSAL 5.991,56
IMPACTO TOTAL
MENSAL | MESES | EXERCICIO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL 5.991,56 12 71.898,67
RECEITA CORRENTE LIQUIDA 3º QUAD 2023 68.006.880,00
IMPACTO — PERCENTUAL 0,11%
PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUAL 3º QUAD 2023 48,91%
PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUALIZADO 49,02%
LIMITE MÁXIMO 54,00%
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Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
LIMITE PRUDENCIAL - 95% | 51,30% |
LIMITE DE ALERTA - 90% 48,60%,
IMPACTO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES:
| DISCRIMINATIVO 2024 2025 2026
| Vencimentos e Encargos 71.898,67 71.898,67 71.898,67
ORIGEM DOS RECURSOS:
' DISCRIMINATIVO 2024 2025 2026
Recursos Próprios 71.898,67 71.898,67 71.898,67
LIMITE DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO: O gasto com folha de
pagamento permanece em 49,02% do valor da RCL, cumprindo-se os limites previstos nos Arts. 19
a22 da LRF, a seguir transcritos:
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa
total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não
poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
1 - União: 50% (cingienta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
WI - Municípios: 60% (sessenta por cento).
S 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
1 - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso Ildo $ 6º do art. 57 da Constituição;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU E
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o 8 2º do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas
com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XII e XIV do art. 21 da
Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19;
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora
única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela
custeada por recursos provenientes: (Redação dada pela Lei Complementar nº
178, de 2021)
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de
previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável
pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 178, de 2021)
$ 2º Observado o disposto no inciso IV do $ 1º, as despesas com pessoal decorrentes
de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido
no art. 20.
$ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a
dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit
financeiro dos regimes de previdência. (Incluído pela Lei Complementar nº 178,
de 2021)
Art. 20. 4 repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes
percentuais:
HI - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município,
quando houver;
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Gabinete do Prefeito
b) 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Executivo.
87º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada
para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com
pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas
despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar
nº 178, de 2021)
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173,
de 2020)
I-o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e !7 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XHI
do caput do art. 37 eno S1ºdo art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela
Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
W-o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta)
dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art.
20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
HH - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou
órgão referido no art. 20: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
IV-a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente
e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por
Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da
União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e
reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes,
para nomeação de aprovados em concurso público, quando: (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou (Incluído pela
Lei Complementar nº 173, de 2020)
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Gabinete do Prefeito
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder
Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
S 1º As restrições de que tratam os incisos II, Il e IV: Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
1 - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para
o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e (Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos
no art. 20. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
$ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de
provimento de cargo público aqueles referidos no $ 1º do art. 169 da Constituição
Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de
despesa obrigatória. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será
realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver
incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
1 - criação de cargo, emprego ou função;
HI - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V- contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do $ 6º do art.
57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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qSSRUTU.p,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual 2022/2025 e possui
adequação orçamentária e financeira.
)
)
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A despesa está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024.
A presente despesas será atendida pelas respectivas dotações orçamentárias constante na Lei
Orçamentária Anual vigente, na Secretaria Municipal de Saúde.
Diversas 3.1.90.11.00 Diversas
o Diversas 3.1.90.13.00 Diversas
Togo Nielson de Queiroz e Silva
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
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E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(W gmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 1.126, DE 10 DE JUNHO DE 2024.
LEI MUNICIPAL Nº 1.126, DE 10 DE JUNHO DE 2024.
ALTERA O ART. 4º, $1º DA LEI MUNICIPAL Nº LEI Nº 534/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, FAÇO SABER, que o PODER LEGISLATIVO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 4º, $1º da Lei Municipal nº 534/2005 passa a ter a seguinte redação:
“/"- A remuneração do Conselheiro Tutelar no efetivo exercício da função é fixada em R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). ”
trt, 2º, As despesas necessárias à cobertura dos dispêndios decorrentes do cumprimento do artigo anterior serão provenientes dos recursos próprios
do Município.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 10 de junho de 2024.
o 2GO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - LEI ADEQUADA
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da
Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentária, se constata que a presente proposta possui a
devida adequação orçamentária.
CONSIDERANDO os seguintes dados:
JUSTIFICATIVA: Adequar os vencimentos dos conselheiros tutelares à relevância e complexidade da atividade desenvolvida.
ESTIMATIVA DE GASTOS: O percentual gasto em despesa com pessoal, segundo o RGF 3º Quadrimestre de 2023, encontra-se em 48,91%, e o
percentual de impacto desde reajuste na despesa com pessoal será de 0,11% da Receita Corrente Liquida.
C MCULO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
NRGO REAJUSTE
1º: NSELHEIRO TUTELAR 488.00
SALARIO 40,67
VSONO DE FÉRIAS - 1/3 13,56
2
TD TOTAL
2.440,00
203,33
67.78
SUB-TOTAL
EVIDENCIA SOCIAL - INSS 27
vo TAL DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO MENSAL
2.711,11
| [5.991,56
rr IMPACTO e em
| MENSAL EXERCICIO
a PACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL 5.991,56 171.898,67
2»UEITA CORRENTE LIQUIDA 3º QUAD 2023 68.006.880.00
IMPACTO - PERCENTUAL 0.11%
SA COM PESSOAL ATUAL 3º QUAD 2023
A COM PESSOAL ATUALIZADO [49,02%
NTUAL DE
NTUAL DE DES
IMITE MÁXIMO 54,00%
;
K
L
IMITE PRUDENCIAL - 95%, 51,30%
ELIMITE DE ALERTA - 90% 48,60%
IMPACTO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES:
[DISCRIMINATIVO
71.898,67
ORIGEM DOS RECURSOS:
RIMINATIVO E pus 2026
*eeursos Próprios 71.898,67 [71.898,67 71.898,67
LIMITE DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO: O gasto com folha de pagamento permanece em 49,02% do valor da RCL, cumprindo-
-< os limites previstos nos Arts. 19 a 22 da LRF, a seguir transcritos:
trt. 19.Para os fins do disposto nocaputdo art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da
ruderação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente liquida, a seguir discriminados:
1 - União: 50% (cingienta por cento);
1 - Estados: 60% (sessenta por cento);
HH - Municípios: 60% (sessenta por cento).
* JoNa verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
!- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
H - relativas a incentivos à demissão voluntária;
!H1 - derivadas da aplicação do disposto noinciso Il do $ 6odo art. 57 da Constituição;
1)" decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o $ 2odo art. 18;
1º - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dosincisos
WilleXIV do art. 21 da Constituiçãoe doart. 31 da Emenda Constitucional nol9;
UI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto noart. 249 da Constituição
Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
«y da arrecadação de contribuições dos segurados;
by da compensação financeira de que trata o89odo art. 201 da Constituição;
«) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal
responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Redação
duda pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
“ 200bservado o disposto no inciso IV do $ lo, as despesas con pessosl decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo
“Noder ou órgão referido no art. 20.
3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a
cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
tri. 20.4 repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
HH - na esfera municipal:
“uy 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluido o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
1 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Executivo.
7" Os Poderes e órgãos ridos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a
tegralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de
«muro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Subseção
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
trt. 21, É nulo de pleno direito:(Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
[- o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
«y às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto noinciso XII docaputdo art. 37e nos 1º do art. 169 da Constituição
Federal;e(Incluido pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
»7 ao limite legai de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
H - 0 ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão
referido no art. 20;(Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
H-o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato
do titular de Poger ou órgão referido no art. 20;(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
«UU - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente
* Poder Legisiativo, por Presidente de Tribunal do Peder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal
contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras ds setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de
«provados em concurso público, quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
«y resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo;
oufIncluido pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
by resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular
do Poder Execrivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
1º As restrições de que tratam os incisos II, Ill e IV:(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
1 devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e(Incluído
pela Lei Comp!ementar nº 173, de 2020)
11 - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20.(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
“2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos nog 1º do art.
169 da Constituição Federalou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória.(Incluído pela Lei
Complementar nº 173, de 2020)
trt, 22.4 verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no
art. 20 que horver incorrido no excesso:
1 - concessão te vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista noinciso X do art. 37 da Constituição;
H - criação de cargo, emprego ou função;
HH! - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
Julecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
[- contratação de hora extra, salvo no caso do disposto noinciso 1 do $ 6odo art. 57 da Constituiçãoe as situações previstas na lei de diretrizes
orçamentária.
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
PLANO PLURIA
+ despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual 2022/2025 e possui adequação orçamentária e financeira.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
à despesa este prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024.
LEFORÇAMENTÁRIA ANUAL
à presente despesas será atendida pelas respectivas dotações orçamentárias constante na Lei Orçamentária Anual vigente, na Secretaria Municipal de
Suúde.
DOTAÇÃO ORC Nu NTÁRIA
NATUREZA DESPESA FONTE
3.1.90.11.00
3.1.90.13.00
10GO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Renilson Henrique de Brito
Código Identificador:SD6A A22B
a no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/06/2024. Edição 3303
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