| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1126 / 2024 |
| Date | 2024-06-10 |
| Ementa | Altera o art. 4º, §1º da Lei Municipal nº 534/2005 e dá outras providências. |
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TU. É: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1.126, DE 10 DE JUNHO DE 2024. ALTERA O ART. 4º, $1º DA LEI MU- NICIPAL Nº LEI Nº 534/2005 E DA OU- TRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, FAÇO SABER, que o PODER LEGISLATIVO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 4º, $1º da Lei Municipal nº 534/2005 passa a ter a seguinte redação: “Art. 4º [..] $1º - A remuneração do Conselheiro Tutelar no efetivo exercício da função é fixada em R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). ” Art. 2º. As despesas necessárias à cobertura dos dispêndios decorrentes do cumprimento do artigo anterior serão provenientes dos recursos próprios do Município. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 10 de junho de 2024. IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(w gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 s ss n o N e E) 35 o o E) e =) 2 E] + 4 o > =] É E B q ê 8 8 9? E) 8 RA É E 3 a 4 8 ê á o q q E 2 2 > 8 8 o E e E o 2 | E 5 E 8 E 3 ? E ô 8 E E) E g E E ê 8 B 3 2 E) 2 8 E E 1 2 B E 5 8 3 É & à ê E 8 E 8 8 8 2 8 E) B E) E £ E! 5 5 5 g 5 [4 E E 5 E E E s E) E) E) g & E E) 8 E] E 5 E ê [e] Documento assinado eletronicamente por: RUTU py, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - LEI ADEQUADA Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentária, se constata que a presente proposta possui a devida adequação orçamentária. CONSIDERANDO os seguintes dados: JUSTIFICATIVA: Adequar os vencimentos dos conselheiros tutelares à relevância e complexidade da atividade desenvolvida. ESTIMATIVA DE GASTOS: O percentual gasto em despesa com pessoal, segundo o RGF 3º Quadrimestre de 2023, encontra-se em 48,91%, e o percentual de impacto desde reajuste na despesa com pessoal será de 0,11% da Receita Corrente Líquida. CALCULO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO CARGO REAJUSTE QTD TOTAL CONSELHEIRO TUTELAR . 488,00 5 2.440,00 13º SALARIO 40,67 5 203,33 ABONO DE FÉRIAS - 1/3 13,56 5,67,78 SUB-TOTAL 2.711,11 PREVIDENCIA SOCIAL - INSS 2.711,11 | 21,00% 569,33 TOTAL DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO MENSAL 5.991,56 IMPACTO TOTAL MENSAL | MESES | EXERCICIO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL 5.991,56 12 71.898,67 RECEITA CORRENTE LIQUIDA 3º QUAD 2023 68.006.880,00 IMPACTO — PERCENTUAL 0,11% PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUAL 3º QUAD 2023 48,91% PERCENTUAL DE DESPESA COM PESSOAL ATUALIZADO 49,02% LIMITE MÁXIMO 54,00% Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(o jucurutu.rm.gov.br/gabinete20212024(a gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 Documento assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva , Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu.sistemadesolicitacao.com..br/assinaexato-apildocumentos e informar o código 43728-123646b5-7d77-41da-989b-2bfcdb85a4e2 | ? PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito LIMITE PRUDENCIAL - 95% | 51,30% | LIMITE DE ALERTA - 90% 48,60%, IMPACTO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES: | DISCRIMINATIVO 2024 2025 2026 | Vencimentos e Encargos 71.898,67 71.898,67 71.898,67 ORIGEM DOS RECURSOS: ' DISCRIMINATIVO 2024 2025 2026 Recursos Próprios 71.898,67 71.898,67 71.898,67 LIMITE DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO: O gasto com folha de pagamento permanece em 49,02% do valor da RCL, cumprindo-se os limites previstos nos Arts. 19 a22 da LRF, a seguir transcritos: “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: 1 - União: 50% (cingienta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); WI - Municípios: 60% (sessenta por cento). S 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: 1 - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - derivadas da aplicação do disposto no inciso Ildo $ 6º do art. 57 da Constituição; Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(ojucurutu.rm.gov.br/gabinete202 120240 gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 - logo Nielson de Queiroz e Silva , Documento assinado eletronicamente por: Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu sistemadesolicitacao.com.br/assinaexato-apildocumentos e informar o código 43728-12364eb5-7d77-41da-989b-2bfodbB5a4e2 TU., 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU E Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o 8 2º do art. 18; V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19; VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição; c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) $ 2º Observado o disposto no inciso IV do $ 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. $ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021) Art. 20. 4 repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: HI - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN -— Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(O jucurutu.rn.gov.br/gabinete202 120240 gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 Documento assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva , Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu.sistemadesolicitacao.com.br/assinaexato-api/documentos e informar o código 43728-12364eb5-7d77-41da-989b-2bfcdb85a4e2 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito b) 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Executivo. 87º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021) Subseção II Do Controle da Despesa Total com Pessoal Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) I-o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e !7 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XHI do caput do art. 37 eno S1ºdo art. 169 da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) W-o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) HH - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) IV-a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(v gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 Documento assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva , Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu.sistemadesolicitacao.com .br/assinaexato-api/documentos e informar o código 43728-42364eb5-7d77-41da-989b-2bfcdb85a4e2 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) S 1º As restrições de que tratam os incisos II, Il e IV: Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) 1 - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) $ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no $ 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; 1 - criação de cargo, emprego ou função; HI - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V- contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do $ 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rm.gov.br/gabinete202 12024(0 gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 - logo Nielson de Queiroz e Silva , Documento assinado eletronicamente por: Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu.sistemadesolicitacao.com.br/assinaexato-api/documentos e informar o código 43728-12364eb5-7d77-41da-989b-2bfcdb85adez qSSRUTU.p, » PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito A despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual 2022/2025 e possui adequação orçamentária e financeira. ) ) Documento assinado eletronicamente por: - logo Nielson de Queiroz e Silva , Documento assinado eletronicamente. Para verificar autenticidade acesse: https://pmjucurutu.sistemadesolicitacao.com.br/assinaexato-api/documentos e informar o código 43728-12364eb5-7d77-41da-989b-2bfodb85a4e2 A despesa está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024. A presente despesas será atendida pelas respectivas dotações orçamentárias constante na Lei Orçamentária Anual vigente, na Secretaria Municipal de Saúde. Diversas 3.1.90.11.00 Diversas o Diversas 3.1.90.13.00 Diversas Togo Nielson de Queiroz e Silva Prefeito Municipal Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 — JUCURUTU-RN - Telefone: (84) 9.9488-3724 E-mail: gabinete(Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024(W gmail.com CNPJ — 08.095.283/0001-04 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL LEI MUNICIPAL Nº 1.126, DE 10 DE JUNHO DE 2024. LEI MUNICIPAL Nº 1.126, DE 10 DE JUNHO DE 2024. ALTERA O ART. 4º, $1º DA LEI MUNICIPAL Nº LEI Nº 534/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, FAÇO SABER, que o PODER LEGISLATIVO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 4º, $1º da Lei Municipal nº 534/2005 passa a ter a seguinte redação: “/"- A remuneração do Conselheiro Tutelar no efetivo exercício da função é fixada em R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). ” trt, 2º, As despesas necessárias à cobertura dos dispêndios decorrentes do cumprimento do artigo anterior serão provenientes dos recursos próprios do Município. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 10 de junho de 2024. o 2GO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - LEI ADEQUADA Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentária, se constata que a presente proposta possui a devida adequação orçamentária. CONSIDERANDO os seguintes dados: JUSTIFICATIVA: Adequar os vencimentos dos conselheiros tutelares à relevância e complexidade da atividade desenvolvida. ESTIMATIVA DE GASTOS: O percentual gasto em despesa com pessoal, segundo o RGF 3º Quadrimestre de 2023, encontra-se em 48,91%, e o percentual de impacto desde reajuste na despesa com pessoal será de 0,11% da Receita Corrente Liquida. C MCULO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO NRGO REAJUSTE 1º: NSELHEIRO TUTELAR 488.00 SALARIO 40,67 VSONO DE FÉRIAS - 1/3 13,56 2 TD TOTAL 2.440,00 203,33 67.78 SUB-TOTAL EVIDENCIA SOCIAL - INSS 27 vo TAL DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO MENSAL 2.711,11 | [5.991,56 rr IMPACTO e em | MENSAL EXERCICIO a PACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL 5.991,56 171.898,67 2»UEITA CORRENTE LIQUIDA 3º QUAD 2023 68.006.880.00 IMPACTO - PERCENTUAL 0.11% SA COM PESSOAL ATUAL 3º QUAD 2023 A COM PESSOAL ATUALIZADO [49,02% NTUAL DE NTUAL DE DES IMITE MÁXIMO 54,00% ; K L IMITE PRUDENCIAL - 95%, 51,30% ELIMITE DE ALERTA - 90% 48,60% IMPACTO NOS EXERCÍCIOS SEGUINTES: [DISCRIMINATIVO 71.898,67 ORIGEM DOS RECURSOS: RIMINATIVO E pus 2026 *eeursos Próprios 71.898,67 [71.898,67 71.898,67 LIMITE DE GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO: O gasto com folha de pagamento permanece em 49,02% do valor da RCL, cumprindo- -< os limites previstos nos Arts. 19 a 22 da LRF, a seguir transcritos: trt. 19.Para os fins do disposto nocaputdo art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da ruderação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente liquida, a seguir discriminados: 1 - União: 50% (cingienta por cento); 1 - Estados: 60% (sessenta por cento); HH - Municípios: 60% (sessenta por cento). * JoNa verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: !- de indenização por demissão de servidores ou empregados; H - relativas a incentivos à demissão voluntária; !H1 - derivadas da aplicação do disposto noinciso Il do $ 6odo art. 57 da Constituição; 1)" decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o $ 2odo art. 18; 1º - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dosincisos WilleXIV do art. 21 da Constituiçãoe doart. 31 da Emenda Constitucional nol9; UI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto noart. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) «y da arrecadação de contribuições dos segurados; by da compensação financeira de que trata o89odo art. 201 da Constituição; «) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Redação duda pela Lei Complementar nº 178, de 2021) “ 200bservado o disposto no inciso IV do $ lo, as despesas con pessosl decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo “Noder ou órgão referido no art. 20. 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021) tri. 20.4 repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: HH - na esfera municipal: “uy 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluido o Tribunal de Contas do Município, quando houver; 1 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Executivo. 7" Os Poderes e órgãos ridos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a tegralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de «muro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021) Subseção Do Controle da Despesa Total com Pessoal trt. 21, É nulo de pleno direito:(Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) [- o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: «y às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto noinciso XII docaputdo art. 37e nos 1º do art. 169 da Constituição Federal;e(Incluido pela Lei Complementar nº 173, de 2020) »7 ao limite legai de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) H - 0 ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;(Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) H-o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poger ou órgão referido no art. 20;(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) «UU - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente * Poder Legisiativo, por Presidente de Tribunal do Peder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras ds setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de «provados em concurso público, quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) «y resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; oufIncluido pela Lei Complementar nº 173, de 2020) by resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Execrivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) 1º As restrições de que tratam os incisos II, Ill e IV:(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) 1 devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e(Incluído pela Lei Comp!ementar nº 173, de 2020) 11 - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20.(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) “2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos nog 1º do art. 169 da Constituição Federalou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória.(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) trt, 22.4 verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que horver incorrido no excesso: 1 - concessão te vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista noinciso X do art. 37 da Constituição; H - criação de cargo, emprego ou função; HH! - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou Julecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; [- contratação de hora extra, salvo no caso do disposto noinciso 1 do $ 6odo art. 57 da Constituiçãoe as situações previstas na lei de diretrizes orçamentária. DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PLANO PLURIA + despesa está prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual 2022/2025 e possui adequação orçamentária e financeira. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS à despesa este prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024. LEFORÇAMENTÁRIA ANUAL à presente despesas será atendida pelas respectivas dotações orçamentárias constante na Lei Orçamentária Anual vigente, na Secretaria Municipal de Suúde. DOTAÇÃO ORC Nu NTÁRIA NATUREZA DESPESA FONTE 3.1.90.11.00 3.1.90.13.00 10GO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Publicado por: Renilson Henrique de Brito Código Identificador:SD6A A22B a no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/06/2024. Edição 3303 -A verificaçã autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: tps://www.diariomunicipal.com.br/femurn/