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norma nº 1130/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1130 / 2024
Date 2024-06-19
EmentaInstitui o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
ATO DE PROMULGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso das suas atribuições legais e
considerando que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou por unanimidade de votos,
o Projeto de Lei do Executivo nº 1.022/2024, conforme noticiado pela resolução nº
023/2024, editada em 18 de junho de 2024; considerando, ainda, a regularidade da
matéria e o interesse coletivo, por meio deste instrumento, SANCIONA e PROMULGA a
Lei Municipal n.º 1.130, de 19 de junho de 2024, que “Institui o Programa de Vacinação
nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das
escolas públicas e privadas do Município.”
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 19 de junho de 2024.
IOGO NIELSON DE QU IROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete Qjucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024Ogmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
eU,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.130, DE 19 DE JUNHO DE 2024.
Institui o Programa de Vacinação nas Escolas
para os(as) alunos(as) da educação infantil e
do ensino fundamental das escolas públicas e
privadas do Município.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JUCURUTU, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da
educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município
com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melho-
rar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.
Art. 2º Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas
de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região
para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na
escola, pelo menos uma (01) vez por ano.
Parágrafo único. A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá
vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados.
Art. 3º Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira
de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação.
Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vaci-
nação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos especifi-
cos à alguma vacina, comprovados por atestado médico.
8 1º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo
cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a car-
teira de vacinação na data estipulada.
8 2º Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira
de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para comparecerem
a unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe
de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança.
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabineteOjucurutu.rn.gov. br/gabinete20212024Qgmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
S 3º A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território
uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as) que não portavam a carteira de vacinação
na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e tele-
fone para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos pre-
cisam ter suas vacinas atualizadas.
8 4º Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o $ 2º deste
artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos sessenta dias posteriores à visita
na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la
sobre a importância da vacinação.
Art. 5º No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá enviar, para a unidade
básica de saúde de referência, uma versão fotografada ou digitalizada da carteira de
vacinação de cada criança matriculada para que a situação vacinal da criança seja
analisada e atualizada pela equipe de saúde.
Art. 6º O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado
pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento com a Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 19 de junho de 2024.
——
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete Qjucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024Dgmail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 1.130, DE 19 DE JUNHO DE 2024
LEI MUNICIPAL Nº 1.130, DE 19 DE JUNHO DE 2024.
Institui o Programa de Vacinação nas Escolas
para os(as) alunos(as) da educação infantil e do
ensino fundamental das escolas públicas e
privadas do Município.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JUCURUTU, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas
para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino
fundamental das escolas públicas e privadas do município com
o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em
campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e
adolescentes.
Art. 2º Para a realização do Programa de Vacinação nas
Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com
as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja
agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as
crianças na escola, pelo menos uma (01) vez por ano.
Parágrafo único. A unidade de saúde deverá divulgar as datas e
horários em que haverá vacinação nas escolas para que as
crianças e seus familiares sejam informados.
Art. 3º Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no
dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e
identificação de atraso ou oportunidade de vacinação. Não
serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a
carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou
tenham tido eventos adversos específicos à alguma vacina,
comprovados por atestado médico.
$ 1º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos
os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência,
comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a carteira
de vacinação na data estipulada.
$ 2º Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem
à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão
um comunicado da escola para comparecerem a unidade de
saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível,
para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a
situação vacinal da criança.
$ 3º A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de
referência do território uma lista contendo o nome dos(as)
alunos(as) que não portavam a carteira de vacinação na data da
visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço
domiciliar e telefone para subsidiar a comunicação da equipe
de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas
vacinas atualizadas.
$ 4º Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação
de que trata o $ 2º deste artigo não compareçam à unidade
básica de saúde nos sessenta dias posteriores à visita na escola,
a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família
para orientá-la sobre a importância da vacinação.
Art. 5º No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá
enviar, para a unidade básica de saúde de referência, uma
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/6F21B357/(
21/06/2024, 09:46
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/6F2 1B357/0
versão fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de
cada criança matriculada para que a situação vacinal da criança
seja analisada e atualizada pela equipe de saúde.
Art. 6º O referenciamento das escolas às unidades básicas de
saúde é determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em
alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 19 de junho de 2024.
IOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Renilson Henrique de Brito
Código Identificador:6F21B357
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 21/06/2024. Edição 3311
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
21/06/2024, 09:49

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