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norma nº 1135/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1135 / 2024
Date 2024-07-04
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
ATO DE PROMULGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso das suas atribuições legais e considerando
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou por unanimidade de votos, o Projeto de Lei do
Executivo nº 1.021/2024, conforme noticiado pela resolução nº 025/2024, editada em 2 de julho de
2024; considerando, ainda, a regularidade da matéria e o interesse coletivo, por meio deste
instrumento, SANCIONA e PROMULGA a Lei Municipal n.º 1.135, de 04 de julho de 2024, que
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras
providências.”
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 04 de julho de 2024.
TOGO E QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Praça João Eufrásio de Medeiros - Nº 14 — Centro - CEP: 59.330-000 —
JUCURUTU-RN — Telefone: (84) 9.9488-3724
E-mail: gabinete (Ojucurutu.rn.gov.br/gabinete20212024Qgmail.com
CNPJ — 08.095.283/0001-04
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
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Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.135, DE 04 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
Faço saber que a Câmara Municipal de Jucurutu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento às disposições no art. 165, inciso Ile 8 2º, da Constituição Federal,
e Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, esta Lei fixa as normas relativas às Diretrizes
Orçamentárias do Município de Jucurutu/RN para o exercício de 2025, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública municipal;
II — a organização e estrutura dos orçamentos;
HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre adequações orçamentárias, alterações na legislação tributária e
demais legislações do Município;
VII - disposições sobre transparência;
VIII - as disposições finais.
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CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, inciso II, $ 2º, da Constituição e a Lei Orgânica do
Município, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025 são as
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
Parágrafo único - Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida
prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — Unidade Gestora - unidade responsável por administrar dotações orçamentárias e
financeiras próprias ou descentralizadas. Cada órgão tem a sua U.G.. que contabiliza todos
os seus atos e fatos administrativos;
II — Unidade Orçamentária - entidade da administração direta, inclusive fundo ou órgão
autônomo, da administração indireta (autarquia, fundação ou empresa estatal) em cujo
nome a lei orçamentária ou crédito adicional consigna, expressamente, dotações com vistas
à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho.
HI — Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
IV — Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V — Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
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VI — Produto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária;
VII — Unidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e expressar as características
do produto;
VIII — Meta física - a quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;
IX — Operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
o aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta um produto e não é gerada
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no Projeto de Lei Orçamentária, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por
programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com
indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.
Art. 4º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o Grupo de Natureza de
Despesa- GND, identificando a modalidade de aplicação, a fonte de recursos.
$ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal - F, da
Seguridade Social - S ou de Investimento - I.
$ 2º Os GNDs constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características
quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
I - pessoal e encargos sociais (GND 1);
II - juros e encargos da dívida (GND 2);
HIT - outras despesas correntes (GND 3);
IV - investimentos (GND 4);
V - inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de
capital de empresas (GND 5);
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VI - amortização da dívida (GND 6).
8 3º A Reserva de Contingência prevista no art. 13 será classificada no GND 9.
Art. 5º-As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os
respectivos projetos e atividades.
Art. 6º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, que dela recebam recursos do Tesouro
Municipal.
Art. 7º-A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
I- às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada entidade, porventura
existente;
II - ao pagamento de benefícios de previdência social, para cada categoria de benefício;
HI - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos.
Art. 8º-O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal e a respectiva lei será constituída de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
II - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, contendo:
a) receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos corresponden-
tes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a sua natureza
financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964;
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 6º e nos demais dispositivos perti-
nentes desta Lei;
Art. 9º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao setor
de planejamento do Município até 30 de junho de 2024, suas respectivas propostas
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orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. No projeto de lei orçamentária poderá alterar códigos de ações e fontes para
adequações do sistema que o município venha a trabalhar, bem como para atender
alterações da legislação sem prejuízo da execução orçamentária.
Art. 11. As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da concessão e
permissão constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme
a origem da receita.
Art. 12. Os incentivos fiscais não integrarão a lei orçamentária, figurando exclusivamente
no projeto de lei, em conformidade com o disposto no art. 165, $ 6º, da Constituição.
Art. 13. A Reserva de Contingência, será constituída de recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social, e será destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos €
eventos fiscais imprevistos, conforme disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
8 Unico — Caso a reserva de contingência não seja utilizada para sua finalidade, até o mês
de setembro, o saldo poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares
e especiais.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO
Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para o
exercício 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a
obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
As ações financiadas com recursos do orçamento municipal deverão buscar,
prioritariamente, os seguintes objetivos:
I — Ampliação da política de assistência social por meio do Sistema Unificado de
Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios
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socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de
enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública;
II —- Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda;
II — Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de
educação, assistência social e saúde;
8 1º - As dotações destinadas à assistência à população carente serão consignadas em
rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado de
vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente
cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma unidade de Referência de
Assistência Social do Município;
$ 2º - As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas áreas de Saúde,
Educação e Assistência Social realizadas em cooperação, convênio ou repasse direto com
outras esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento anual.
$ 3º - O orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender
às ações de Saúde, Previdência e Assistência Social, e obedecerá as disposto nos arts. 167,
Inciso XI, 194 a 196, 199 s 201, 203, 204 e 212, 8 4º, da Constituição Federal, e contará,
dentre outros, com recursos provenientes:
I— das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art.
212,8 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
II — da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada para
despesas com encargos previdenciários do Município; e
III — do Orçamento Fiscal.
Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas
de alterações do Plano Plurianual em vigência, que tenham sido objeto de projetos de lei
específicos.
Art. 16. O Poder Legislativo do Município terá como limites de outras despesas correntes
e de capital em 2025 o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária de 2025.
Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
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legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167,
$ 3º, da Constituição;
Parágrafo único. Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não
permita o desdobramento, a lei orçamentária não consignará recursos a subtítulo de projeto
e que se localize em mais de uma unidade da Federação, ou que atenda a mais de uma.
Art. 18. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às
operações de crédito contratadas ou aprovadas na forma da Lei.
Art. 19. Fica autorizada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
dotações a título de subvenções sociais, inclusive, aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, independentemente do tempo de funcionamento, mediante Termo
Simplificado de Convenio a ser regulado mediante Decreto do Prefeito Municipal, podendo
o prazo do convenio ultrapassar o exercício financeiro.
Parágrafo Único. Fica autorizada a inclusão, na lei orçamentaria e em seus créditos
adicionais, de programa assistencial, educacional, social ou cultural de concessão de bolsas
pecuniárias a pessoas físicas, nos termos do projeto aprovado por Lei Municipal, podendo
o prazo de concessão ultrapassar o exercício financeiro.
Art. 20. Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios", “subvenções” ou “contribuições” financeiras para outros
órgãos públicos federais, estaduais ou entidades privadas sem fins lucrativos, independente
de qualificação e de tempo de funcionamento, mediante celebração de convênio, ajuste ou
congênere, visando à execução de quaisquer projetos, nos termos do plano de trabalho
aprovado pelo Poder Executivo, podendo o prazo dos projetos ultrapassar o exercício
financeiro.
Art. 21. Quando da inclusão no orçamento de novas unidades gestoras criadas mediante lei
específica, fica autorizado a transferência, transposição e remanejamento de créditos
orçamentário mediante portaria ou decreto do executivo para a adequação orçamentária.
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Art. 22. As fontes de recursos, e a natureza da despesa aprovadas na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais poderão ser modificadas, para atender às necessidades de execução
se publicadas por meio de:
I - portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada a unidade
orçamentária, para as modalidades de aplicação, desde que verificada a viabilidade técnica,
operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na lei
orçamentária.
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o
detalhamento estabelecido na lei orçamentária.
Parágrafo único - Os decretos de abertura de créditos suplementares ou de remanejamento
autorizados na lei orçamentária serão publicados com numeração específica.
Art. 24. Fica o Poder Executivo, nos moldes do artigo 167, VI da Constituição Federal,
mediante prévia autorização legislativa, que poderá fazê-lo na lei orçamentária anual,
autorizado a realocar recursos orçamentários no âmbito da Administração Direta, Indireta
e Fundos Especiais, a título de Transposição, Transferência e Remanejamento de Créditos
Orçamentários.
Parágrafo único - A Transposição, Transferência e o Remanejamento são instrumentos de
flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25. As despesas com pessoal, ativas e inativas, dos Poderes Legislativo e Executivo
observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar a que se refere o art.
169 da Constituição.
Art. 26. Observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão ser admitidos
servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
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II - houver vacância dos cargos ocupados;
HI - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.
Parágrafo único - Fica autorizada a inclusão, na lei orçamentaria e em créditos adicionais,
o pagamento de parcelamento de débitos previdenciários oriundos de eventuais
compensações administrativas junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS,
podendo inclusive ultrapassar o exercício financeiro.
Art. 27. A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado
noventa e cinco por cento dos limites de que trata o artigo 22 da lei complementar
101/2002, exceto no caso previsto no art. 57, $ 6º, inciso II, da Constituição, somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos,
especialmente os voltados para as áreas de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente, que
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28. A lei que conceda, ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária
ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente,
caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
Art. 29. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados
os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam
objeto de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
$ 1º se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
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respectivas alterações na legislação.
$ 2º-Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o
envio do projeto de lei orçamentária para sanção do Prefeito Municipal, de forma a não
permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos
serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção à lei orçamentária,
observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e
cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
I- de até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;
II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em
andamento;
HI - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;
IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em
andamento; e
V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.
$ 3º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado, à troca das fontes de
recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na
legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para
sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
8 4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na destinação das receitas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nesta Lei, essa será feita de
forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras
mm
despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder.
$ 1º-Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para
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empenho e movimentação financeira.
$ 2º O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior,
publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como
limite de movimentação e empenho.
Art. 31. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no setor contábil do Município no mês em que
ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 32. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária
financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 33. Para geração e envio das informações das Matrizes de saldos Contábeis, todas as
Unidade Gestoras, bem como Unidades Orçamentárias no âmbito do Município que
consolidem suas contas, deverão utilizar o mesmo sistema informatizado de contabilidade
utilizado pelo Poder Executivo, conforme Art. 18, do Decreto Federal nº 10.540, de 05 de
novembro de 2020.
Art. 34. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31
de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários
HI - pagamento do serviço da dívida;
IV — Despesas que venham a serem debitadas automaticamente em suas contas bancárias.
Art. 35. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
o AT
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aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada
categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades
de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 36. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, $2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá
ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta
da qual os créditos foram abertos.
Art. 37. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas
por aquela unidade.
Art. 38. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de créditos suplementares
no limite mínimo de 10% (dez por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) do valor
fixado para as despesas do exercício 2025, conforme o $ 8º do artigo 165 da Constituição
Federal.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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CNPJ — 08.095.283/0001-04
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 1,135, DE 04 DE JULHO DE 2024.
LEIMUNICIPALNº1.135,DEO4DE JULHODE 2024.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2025e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
Faço saber que a Câmara Municipal de Jucurutu aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. loEm cumprimento às disposições no art. 165, inciso Il e $ 20, da
Constituição Federal, e Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, esta
Lei fixa as normas relativas às Diretrizes Orçamentárias do Município
de Jucurutu/RN para o exercício de 2025, compreendendo:
I- as metas e prioridades da administração pública municipal;
IH — a organização e estrutura dos orçamentos;
HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre adequações orçamentárias, alterações na
legislação tributária e demais legislações do Município;
VII - disposições sobre transparência;
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO Il .
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 20Em consonância com o art. 165, inciso II, $ 20, da Constituição
e a Lei Orgânica do Município, as metas e as prioridades para o
exercício financeiro de 2025 são as especificadas no Anexo de Metas
e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único- Na destinação dos recursos relativos a programas
sociais, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de
Desenvolvimento Humano.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 30Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — Unidade Gestora - unidade responsável por administrar dotações
orçamentárias e financeiras próprias ou descentralizadas. Cada órgão
tem a sua U.G., que contabiliza todos os seus atos e fatos
administrativos;
HW — Unidade Orçamentária - entidade da administração direta,
inclusive fundo ou órgão autônomo, da administração indireta
(autarquia, fundação ou empresa estatal) em cujo nome a lei
orçamentária ou crédito adicional consigna, expressamente, dotações
com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado
programa de trabalho.
II — Programa - o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado
por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV — Atividade - um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
V — Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
VI — Produto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária;
VII — Unidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e
expressar as características do produto;
VIII — Meta física - a quantidade estimada para o produto no exercício
financeiro;
IX — Operação especial - as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou o aperfeiçoamento das ações do governo,
das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único-As categorias de programação de que trata esta Lei
serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária, na respectiva Lei
e nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou
operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando
for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.
Art. 400s orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação em seu menor nível com suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, o Grupo de Natureza de Despesa-
GND, identificando a modalidade de aplicação, a fonte de recursos.
$ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o
orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento -
IL
$ 2º OsGNDsconstituem agregação de elementos de despesa de
mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme
discriminados a seguir:
I - pessoal e encargos sociais (GND 1);
Il - juros e encargos da dívida (GND 2);
HJ - outras despesas correntes (GND 3);
TV - investimentos (GND 4);
V - inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à
constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5);
VI - amortização da dívida (GND 6).
$ 3º A Reserva de Contingência prevista no art. 13 será classificada no
GND 9.
Art. SoAs metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e
agregadas segundo os respectivos projetos e atividades.
Art. 600s orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, que dela recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 70A lei orçamentária discriminará em categorias de programação
especificas as dotações destinadas:
IT - às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada
entidade, porventura existente;
IH - ao pagamento de benefícios de previdência social, para cada
categoria de benefício;
II - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 800 projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei será constituída
de:
I- texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
HI - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, contendo:
ajreceitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de
recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o
orçamento a que pertencem e a sua natureza financeira (F) ou primária
(P), observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964;
bJdespesas, discriminadas na forma prevista no art. 6º e nos demais
dispositivos pertinentes desta Lei;
Art. 9oPara efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo
encaminhará ao setor de planejamento do Município até 30 de junho
de 2024, suas respectivas propostasorçamentárias, observados os
parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. No projeto de lei orçamentária poderá alterar códigos de
ações e fontes para adequações do sistema que o município venha a
trabalhar, bem como para atender alterações da legislação sem
prejuízo da execução orçamentária.
Art. 11. As fontes de recursos que corresponderem às receitas
provenientes da concessão e permissão constarão na lei orçamentária
com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita.
Art. 12. Os incentivos fiscais não integrarão a lei orçamentária,
figurando exclusivamente no projeto de lei, em conformidade com o
disposto no art. 165, $ 60, da Constituição.
Art. 13. A Reserva de Contingência, será constituida de recursos do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, e será destinada a atender
aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, conforme disposto no inciso II do caput do art. 5º da Lei
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
$ Único — Caso a reserva de contingência não seja utilizada para sua
finalidade, até o mês de setembro, o saldo poderá ser utilizado para
abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DO MUNICÍPIO
Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária para o exercício 2025 deverão ser realizadas de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio
da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em
conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais
que integra a presente Lei. As ações financiadas com recursos do
orçamento municipal deverão buscar, prioritariamente, os seguintes
objetivos:
1 — Ampliação da política de assistência social por meio do Sistema
Unificado de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas,
projetos e benefíciossocioassistenciaispara as famílias em estado de
vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de
emergência e calamidade pública;
IH — Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de
transferência de renda;
Il — Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção
especial às políticas de educação, assistência social e saúde;
$ 1º - As dotações destinadas à assistência à população carente serão
consignadas em rubricas apropriadas e | beneficiarão,
preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda
per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente
cadastradas no CadÚnicoou cadastradas em alguma unidade de
Referência de Assistência Social do Município;
$ 2º - As despesas relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social
realizadas em cooperação, convênio ou repasse direto com outras
esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento
anual,
$ 3º - O orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de Saúde, Previdência e Assistência
Social, e obedeceráas dispostonosarts. 167, Inciso XI, 194 a 196, 199 s
201, 203, 204 e 212, $ 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre
outros, com recursos provenientes:
I— das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto
a de que trata o art. 212, $ 5º, e as destinadas por lei às despesas do
Orçamento Fiscal;
II — da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor,
que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do
Município; e
11 — do Orçamento Fiscal.
Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual em vigência,
que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 16. O Poder Legislativo do Município terá como limites de outras
despesas correntes e de capital em 2025 o conjunto das dotações
fixadas na lei orçamentária de 2025.
Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser:
1- fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos elegalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma
unidade orçamentária;
HI - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública
formalmente reconhecida, na forma do art. 167, $ 30, da Constituição;
Parágrafo único. Excetuados os casos de obras cuja natureza ou
continuidade física não permita o desdobramento, a lei orçamentária
não consignará recursos a subtítulo de projeto e que se localize em
mais de uma unidade da Federação, ou que atenda a mais de uma.
Art. 18. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas na
forma da Lei.
Art. 19. Fica autorizada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, dotações a título de subvenções sociais, inclusive,
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos,
independentemente do tempo de funcionamento, mediante Termo
Simplificado de Convenio a ser regulado mediante Decreto do
Prefeito Municipal, podendo o prazo do convenio ultrapassar o
exercício financeiro.
Parágrafo Único. Fica autorizada a inclusão, na lei orçamentaria e em
seus créditos adicionais, de programa assistencial, educacional, social
ou cultural de concessão de bolsas pecuniárias a pessoas físicas, nos
termos do projeto aprovado por Lei Municipal, podendo o prazo de
concessão ultrapassar o exercício financeiro.
Art. 20. Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais, a título de "auxílios", “subvenções” ou
“contribuições” financeiras para outros órgãos públicos federais,
estaduais ou entidades privadas sem fins lucrativos, independente de
qualificação e de tempo de funcionamento, mediante celebração de
convênio, ajuste ou congênere, visando à execução de quaisquer
projetos, nos termos do plano de trabalho aprovado pelo Poder
Executivo, podendo o prazo dos projetos ultrapassar o exercício
financeiro.
Art. 21. Quando da inclusão no orçamento de novas unidades gestoras
criadas mediante lei específica, fica autorizado a transferência,
transposição e remanejamento de créditos orçamentário mediante
portaria ou decreto do executivo para a adequação orçamentária.
Art. 22. As fontes de recursos, e a natureza da despesa aprovadas na
lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser
modificadas, para atender às necessidades de execução se publicadas
por meio de:
1 - portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver
subordinada a unidade orçamentária, para as modalidades de
aplicação, desde que verificada a viabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito na modalidade prevista na lei
orçamentária.
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária.
Parágrafo único
-Os decretos de abertura de créditos suplementares ou de
remanejamento autorizados na lei orçamentária serão publicados com
numeração específica.
Art. 24. Fica o Poder Executivo, nos moldes do artigo 167, VI da
Constituição Federal, mediante prévia autorização legislativa, que
poderá fazê-lo na lei orçamentária anual, autorizado a realocar
recursos orçamentários no âmbito da Administração Direta, Indireta e
Fundos Especiais, a título de Transposição, Transferência e
Remanejamento de Créditos Orçamentários.
Parágrafo único - A Transposição, Transferência e o Remanejamento
são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos
créditos adicionais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25. As despesas com pessoal, ativas e inativas, dos Poderes
Legislativo e Executivo observarão os limites estabelecidos na forma
da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição.
Art. 26. Observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente
poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver vacância dos cargos ocupados;
IH - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento
da despesa;
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.
Parágrafo único - Fica autorizada a inclusão, na lei orçamentaria e em
créditos adicionais, o pagamento de parcelamento de débitos
previdenciários oriundos de eventuais compensações administrativas
junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS, podendo
inclusive ultrapassar o exercício financeiro.
Art. 27. A realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites de que trata
o artigo 22 da lei complementar 101/2002, exceto no caso previsto no
art. 57, $ 60, inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos,
especialmente os voltados para as áreas de Saúde, Assistência Social e
Meio Ambiente, que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 28. A lei que conceda, ou amplie incentivo, isenção ou benefício,
de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após
anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto
financeiro no mesmo exercício.
Art. 29. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de
lei ou de medida provisória que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
$ lose estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma
das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas
à aprovação dasrespectivas alterações na legislação.
$ 20Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para sanção
do Prefeito Municipal, de forma a não permitir a integralização dos
recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão
canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção à lei
orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para
aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser
completado o valor necessário para cada fonte de receita:
I - de até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de
projetos;
Il - de até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de
projetos em andamento;
HI - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de
manutenção;
IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos
subtítulos de projetos em andamento; e
V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às
ações de manutenção.
$ 300 Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado,
à troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei
orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram
aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para
sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
$ 40Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na
destinação das receitas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas
fiscais previstas nesta Lei, essa será feita de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras
despesas correntes”, "investimentos" e "inversões financeiras" de cada
Poder.
$ loNa hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que
caberá a cada um tornar indisponível paraempenho e movimentação
financeira.
$ 200 chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada
órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e
empenho.
Art. 31. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive as
diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no setor contábil do Município no mês em que ocorrer
o respectivo ingresso.
Art. 32. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo
das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do
caput deste artigo.
Art. 33. Para geração e envio das informações das Matrizes de saldos
Contábeis, todas as Unidade Gestoras, bem como Unidades
Orçamentárias no âmbito do Município que consolidem suas contas,
deverão utilizar o mesmo sistema informatizado de contabilidade
utilizado pelo Poder Executivo, conforme Art. 18, do Decreto Federal
nº 10.540, de 05 de novembro de 2020.
Art. 34. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo
Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2024, a programação dele
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes
despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários
HI - pagamento do serviço da dívida;
IV — Despesas que venham a serem debitadas automaticamente em
suas contas bancárias.
Art. 35. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionaisaprovados processarão o empenho da
despesa, observados os limites fixados para cada categoria de
programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o
elemento de despesa.
Art. 36. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, $ 20, da Constituição, será efetivada
mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a
fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios
anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos
foram abertos.
Art. 37. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da Administração pública municipal direta e indireta
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento
da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem
baixadas por aquela unidade.
Art. 38. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de
créditos suplementares no limite mínimo de 10% (dez por cento) e no
máximo 15% (quinze por cento) do valor fixado para as despesas do
exercício 2025, conforme o $ 8º do artigo 165 da Constituição
Federal.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN,04dejulhode 2024.
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Renilson Henrique de Brito
Código Identificador:0408E 18C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 05/07/2024. Edição 3321a
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Avww.diariomunicipal.com.br/femurm/

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