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norma nº 1088/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1088 / 2023
Date 2023-07-11
EmentaInstitui o Progama de Estímulo à Melhoria da Arrecadação e a Gratificação de Produtividade Fiscal, a ser acrescida ao salário básico dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Fiscal de Tributo e de Agente Fiscal de Tributos, estabelece condições de seu pagamento e dá outras providências.
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sata PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
ATO DE PROMULGAÇÃO
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou Por unanimidade de votos, o Projeto de Lei do
Executivo nº 995/2023, conforme noticiado pela resolução nº 009/2023/CMJ, editada em 04 de julho
de 2023; considerando, ainda, a regularidade da matéria e o interesse coletivo, por meio deste
instrumento, SANCIONA e PROMULGA a Lei Municipal n.º 1.088, de 11 de julho de 2023, que
“Institui o Programa de Estímulo à Melhoria da Arrecadação e a Gratificação de
Produtividade Fiscal, a ser acrescida ao salário básico dos 9cupantes dos cargos de provimento
efetivo de Fiscal de Tributos e de Agente Fiscal de Tributos, estabelece condições de seu
Pagamento e dá outras providências”.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 11 de julho de 2023.
TOGO NT ON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
sSiry PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.088, DE 11 DE JULHO DE 2023
Institui o Programa de Estímulo à Melhoria da Arrecadação e a
Gratificação de Produtividade Fiscal, a ser acrescida ao salário básico
S ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Fiscal de Tributos
e de Agente Fiscal de Tributos, estabelece condições de seu
Pagamento e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, faço saber que a Câmara Municipal
de Jucurutu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sao instituídos o Programa de Estímulo à Melhoria da Arrecadação e a Gratificação de
Produtividade F iscal, na conformidade do que dispõe esta Lei.
Art. 2º O Programa de Estímulo à Melhoria da Arrecadação compreende as seguintes medidas,
dentre outras compatíveis:
servidores e das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de de 2000), bem como dos benefícios existentes no pagamento regular de cada um dos
tributos;
arecimentos públicos, sob os mais diferentes meios, quanto à necessidade de
II — Prestação de escl
cumprimento das obrigações tributárias em face dos encargos públicos para o que há necessidade
de capacidade financeira do Município e de cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal;
e de multas, combinada com parcelamento, como Previsto nos arts. 87 a 89 da Lei Complementar
Nacional;
V — Inscrição em Dívida Ativa e encaminhamento à Procuradoria do Município, dos débitos
tributários e não tributários, de maiores valores, devidamente lançados e não pagos, e ainda não
atingidos pela Prescrição prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
SU,
FLA Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
VI — Intensificação de fiscalização por meios físicos, digitais e de campo de existência de fatos
geradores patrimomnais, de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos e de exercício de
atividades econômicas sujeitos a tributos de competência municipal.
Por cento) e máximo de 150 (cento e cinquenta Por cento) em relação ao valor básico mensal,
observados os critérios a que se referem os artigos seguintes.
Art. 4º O valor individual da Gratificação de Produtividade Fiscal será apurado em relação ao
desempenho de cada dos beneficiários em relação ao valor de arrecadação efetiva, assim como
de atividades que não tenham resultado em arrecadação efetiva porém integrem o Programa de
Estímulo à Melhoria de Arrecadação, nas seguintes proporções em relação ao seu salário básico
mensal:
I — 100 Pontos — Desempenho muito abaixo da média: 50% (cinquenta por cento) de acréscimo
calculado sobre o valor básico do salário mensal;
II- 150 Pontos — Desempenho pouco abaixo da média: 75% (setenta e cinco por cento) de acréscimo
calculado sobre o valor básico do salário mensal;
HI — 200 Pontos — Desempenho na média: 100% (cem por cento) de acréscimo calculado sobre o
valor básico do salário mensal;
IV — 250 Pontos — Desempenho pouco acima da média: 125% (cento e vinte e cinco por cento) de
acréscimo calculado sobre o valor básico do salário mensal;
V — 300 Pontos — Desempenho muito acima da média: 150% (cento e cinquenta por cento) de
acréscimo calculado sobre o valor básico do salário mensal;
ano, considerando-se os 3 (três) meses imediatamente anteriores, sendo pagos em parcelas mensais
e sucessivas, de igual valor, a partir do mês posterior ao de sua apuração.
Parágrafo único. A apuração a que se referem o Saput será levada a efeito por Comitê Gestor do
Programa de Estímulo à Melhoria da Arrecadação e da Gratificação de Produtividade Fiscal,
Art. 6º Enquanto não aplicada a avaliação de desempenho prevista no parágrafo anterior, os
percentual mínimo de 75% (setenta e cinco Por cento), calculado sobre o valor do vencimento básico
.
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soar, PREFEITURA MUN ICIPAL DE JUCURUTU
FLA Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
Art. 7º Os servidores 9cupantes de cargos de provimento efetivo não específicos, selecionados
e delegados para o exercício nos serviços fiscais e tributários, exceto os privativos dos ocupantes
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo naquilo que se fizer necessário.
Gabinete do Prefeito, Jucurutu/RN, 11 de julho de 2023.
IOGO NIELSON DE IROZ E SILVA
Prefeito Municipal
RUTU py, P
REFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
stado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
ANEXO ÚNICO
(Parágrafo único do art. 5º)
Art.2º,I— ATENDIMENTO AOS CONTRIBUINTES
a) por contribuinte atendido, sem arrecadação imediata............ 1,0 ponto;
b) por contribuinte atendido, com arrecadação imediata, por cada parcela de R$
1.000,00 (um mil Teais) ou fração............ 2,0 pontos:
Art. 2º, — PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PÚBLICOS
a) por participação em cada oportunidade e meio, como expo-
ri RO 5,0 pontos;
b) por participação em cada oportunidade e meio, como apoio 1,0 ponto;
Art. 2º, HI — SOLUÇÃO DE DÉBITOS COM BENEFÍCIOS
a) por cada negociação concretizada, com arrecadação total
do saldo sem Parcelamento..........msssmssamessessnrsmmiesano 5,0 pontos;
b) por cada negociação concretizada, com arrecadação da
a E 2,0 pontos;
c) por cada negociação concretizada, com arrecadação da
Primeira parcela e arrecadação das demais desrastos tos eoesasnai 3,0 pontos;
Art. 2º, IV — LANÇAMENTO DE OFÍCIO
a) por arrecadação sem impugnação do lançamento e sem
benefícios, por cada parcela de R$ 1.000,00 (um mil
DA OU ÇÃO essere 5,0 pontos;
b) por arrecadação após decisão de Primeira instância ad-
ministrativa, sem benefícios, por cada parcela de
R$ 1.000,00 (um mil Teais) ou fração........ 3,0 pontos;
c) por arrecadação após decisão de segunda instância ad-
ministrativa, sem benefefícios, por cada parcela de R$
1.000,00 (um mil Teais) ou fração........ 2,0 pontos;
sir PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito . .
Art. 2º, V— INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
a) por cada termo de inscrição e certidão de dívida ati
Ya preparado, de qualquer valor de crédito tributário,
submetido à assinatura do Secretário Municipal de Finan-
sas e encaminhado à Procuradoria com cópia do respec-
tivo Processo Administrativo, esgotada a via admi-
DS rrenan 2,0 pontos.
Art. 2º, VI— INTENSIFICAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
a) por cada Processo Administrativo Preparado, sem diligên-
cia de campo e sem arrecadaçao
DA 2,0 pontos;
b) por cada Processo Administrativo Preparado, com diligên-
cia de campo e com arrecadação (sem prejuizo das alí-
neas “a?” a “c” do art. 2º, O 3,0 pontos.
jogo
prefel
QuelnroZ
to Municipal!
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 1.088, DE 11 DE JULHO DE 2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.088, DE 11 DE JULHO DE 2023
Institui o Programa de Estímulo à Melhoria da
Arrecadação e a Gratificação de Produtividade
Fiscal, a ser acrescida ao salário básico dos
ocupantes dos cargos de provimento efetivo de
Fiscal de Tributos e de Agente Fiscal de
Tributos, estabelece condições de seu
Pagamento e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, faço
saber que a Câmara Municipal de Jucurutu aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sao instituídos o Programa de Estímulo à Melhoria da
Arrecadação e a Gratificação de Produtividade Fiscal, na
conformidade do que dispõe esta Lei.
Art. 2º O Programa de Estímulo à Melhoria da Arrecadação
compreende as seguintes medidas, dentre outras compatíveis:
suas obrigações em relação aos tributos de competência
municipal, em face da necessidade de arrecadação para as
despesas de construção e de manutenção de obras e de
prestação de serviços públicos, de pagamento de fornecedores
HI — Aplicação, a partir de 29 de março de 2023, em favor dos
contribuintes que tenham débitos tributários e não triburários
IV — Lançamento de ofico de todos os tributros de competência
municipal porventura não lançados por iniciativa dos
contribuintes ou da administração, cujos fatos geradores ainda
não tenham sido atingidos pela decadência prevista no art. 150,
8 4º e no art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional;
V — Inscrição em Dívida Ativa e encaminhamento à
Procuradoria do Município, dos débitos tributários e não
tributários, de maiores valores, devidamente lançados e não
pagos, e ainda não atingidos pela prescrição prevista no art.
174 do Código Tributário Nacional;
VI — Intensificação de fiscalização por meios físicos, digitais e
de campo de existência de fatos geradores patrimomnais, de
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos e de
exercício de atividades econômicas sujeitos a tributos de
competência municipal.
Art. 3º À Gratificação de Produtividade Fiscal será paga aos
Ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Fiscal de
Tributos e de Agente Fiscal de Tributos como estímulo e em
consequência do maior desempenho exigido no cumprimento
do Programa de Estímulo à Melhoria de Arrecadação de que
tratam o art. 2º, caput e incisos, estabelecido entre o percentual
mínimo de 50% (cinquenta por cento) e máximo de 150 (cento
e cinquenta por cento) em relação ao valor básico mensal,
observados os critérios a que se referem os artigos seguintes.
Art. 4º O valor individual da Gratificação de Produtividade
Fiscal será apurado em relação ao desempenho de cada um dos
beneficiários em relação ao valor de arrecadação efetiva, assim
como de atividades que não tenham resultado em arrecadação
1 - 100 Pontos — Desempenho muito abaixo da média: 50%
(cinquenta por cento) de acréscimo calculado sobre o valor
básico do salário mensal;
II — 150 Pontos — Desempenho pouco abaixo da média: 75%
(setenta e cinco por cento) de acréscimo calculado sobre o
valor básico do salário mensal;
HI — 200 Pontos — Desempenho na média: 100% (cem por
cento) de acréscimo calculado sobre o valor básico do salário
mensal;
IV — 250 Pontos — Desempenho pouco acima da média: 125%
(cento e vinte e cinco por cento) de acréscimo calculado sobre
o valor básico do salário mensal;
V — 300 Pontos — Desempenho muito acima da média: 150%
(cento e cinquenta por cento) de acréscimo calculado sobre o
valor básico do salário mensal;
Parágrafo único. A apuração a que se referem o caput será
Unico e à vista de relatórios individuais apresentados pelos
ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Fiscal de
Tributos e de Agente Fiscal de Tributos.
Fiscal de Tributos farão jus à Gratificação de Produtividade no
percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento),
calculado sobre o valor do vencimento básico mensal.
Art. 7º Os servidores ocupantes de cargos de provimento
efetivo não específicos, selecionados e delegados para o
exercício nos serviços fiscais e tributários, exceto os privativos
dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos e de Agente
Fiscal de Tributos, à vista do disposto no art. 129 da Lei
Complementar nº 34/2022, farão jus à Gratificação de
Produtividade Fiscal no valor individual correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do valor individual atribuido aos
ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos e de Agente Fiscal
de Tributos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, devendo ser
regulamentada pelo Poder Executivo naquilo que se fizer
necessário.
Gabinete do Prefeito, Jucurutu/RN, 11 de julho de 2023,
JOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
(Parágrafo único do art. 5")
Art.2º,1 — ATENDIMENTO AOS CONTRIBUINTES
por contribuinte atendido, sem arrecadação imediata.............
1,0 ponto;
por contribuinte atendido, com arrecadação imediata, por cada
parcela de R$ 1.000,00 (um mil reais) ou fração............ 2,0
pontos;
Art. 2º, II — PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS
PÚBLICOS
por participação em cada oportunidade e meio, como expo-
sitor........... 5,0 pontos;
por participação em cada oportunidade e meio, como apoio 1,0
ponto;
Art. 2, II - SOLUÇÃO DE DÉBITOS COM
BENEFÍCIOS
por cada negociação concretizada, com arrecadação total do
saldo sem parcelamento....... 5,0 pontos;
por cada negociação concretizada, com arrecadação da
primeira parcela......... 2,0 pontos;
por cada negociação concretizada, com arrecadação da
primeira parcela e arrecadação das demais... 3,0
pontos;
Art. 2º, IV —- LANÇAMENTO DE OFÍCIO
por arrecadação sem impugnação do lançamento e sem
benefícios, por cada Parcela de R$ 1.000,00 (um mil reais) ou
fração ......... 5,0 pontos;
por arrecadação após decisão de primeira instância ad-
ministrativa, sem benefícios, por cada parcela de R$ 1.000,00
(um mil reais) ou fração..
Por arrecadação após decisão de segunda instância ad-
ministrativa, sem benefefícios, por cada parcela de R$ 1.000,00
(um mil reais) ou fração... 2,0 pontos;
Art.2%, V— INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
por cada termo de inscrição e certidão de dívida ativa
preparado, de qualquer valor de crédito tributário, submetido à
assinatura do Secretário Municipal de Finan-ças e
encaminhado à Procuradoria com cópia do respec- tivo
Processo Administrativo, esgotada a via admi-nistrativa.........
2,0 pontos.
Art. 2º, VI— INTENSIFICAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
por cada Processo Administrativo Preparado, sem diligên- cia
de campo e sem arrecadaçao imediata........... 2,0 pontos;
por cada Processo Administrativo Preparado, com diligên- cia
de campo e com arrecadação (sem Prejuizo das alí- neas “a” a
“c” do art. 2º, IV issisã o 3,0 pontos.
Publicado por:
Renilson Henrique de Brito
Código Identificador: AOABIB3B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 13/07/2023. Edição 3074
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www diariomunicipal.com.br/femum/

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