| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1088 / 2023 |
| Date | 2023-07-11 |
| Ementa | Institui o Progama de Estímulo à Melhoria da Arrecadação e a Gratificação de Produtividade Fiscal, a ser acrescida ao salário básico dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Fiscal de Tributo e de Agente Fiscal de Tributos, estabelece condições de seu pagamento e dá outras providências. |
| native_id | 12 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 10
sata PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito ATO DE PROMULGAÇÃO que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou Por unanimidade de votos, o Projeto de Lei do Executivo nº 995/2023, conforme noticiado pela resolução nº 009/2023/CMJ, editada em 04 de julho de 2023; considerando, ainda, a regularidade da matéria e o interesse coletivo, por meio deste instrumento, SANCIONA e PROMULGA a Lei Municipal n.º 1.088, de 11 de julho de 2023, que “Institui o Programa de Estímulo à Melhoria da Arrecadação e a Gratificação de Produtividade Fiscal, a ser acrescida ao salário básico dos 9cupantes dos cargos de provimento efetivo de Fiscal de Tributos e de Agente Fiscal de Tributos, estabelece condições de seu Pagamento e dá outras providências”. Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 11 de julho de 2023. TOGO NT ON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal sSiry PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1.088, DE 11 DE JULHO DE 2023 Institui o Programa de Estímulo à Melhoria da Arrecadação e a Gratificação de Produtividade Fiscal, a ser acrescida ao salário básico S ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Fiscal de Tributos e de Agente Fiscal de Tributos, estabelece condições de seu Pagamento e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, faço saber que a Câmara Municipal de Jucurutu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Sao instituídos o Programa de Estímulo à Melhoria da Arrecadação e a Gratificação de Produtividade F iscal, na conformidade do que dispõe esta Lei. Art. 2º O Programa de Estímulo à Melhoria da Arrecadação compreende as seguintes medidas, dentre outras compatíveis: servidores e das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de de 2000), bem como dos benefícios existentes no pagamento regular de cada um dos tributos; arecimentos públicos, sob os mais diferentes meios, quanto à necessidade de II — Prestação de escl cumprimento das obrigações tributárias em face dos encargos públicos para o que há necessidade de capacidade financeira do Município e de cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal; e de multas, combinada com parcelamento, como Previsto nos arts. 87 a 89 da Lei Complementar Nacional; V — Inscrição em Dívida Ativa e encaminhamento à Procuradoria do Município, dos débitos tributários e não tributários, de maiores valores, devidamente lançados e não pagos, e ainda não atingidos pela Prescrição prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional; unicipa! o en SR PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU SU, FLA Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito VI — Intensificação de fiscalização por meios físicos, digitais e de campo de existência de fatos geradores patrimomnais, de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos e de exercício de atividades econômicas sujeitos a tributos de competência municipal. Por cento) e máximo de 150 (cento e cinquenta Por cento) em relação ao valor básico mensal, observados os critérios a que se referem os artigos seguintes. Art. 4º O valor individual da Gratificação de Produtividade Fiscal será apurado em relação ao desempenho de cada dos beneficiários em relação ao valor de arrecadação efetiva, assim como de atividades que não tenham resultado em arrecadação efetiva porém integrem o Programa de Estímulo à Melhoria de Arrecadação, nas seguintes proporções em relação ao seu salário básico mensal: I — 100 Pontos — Desempenho muito abaixo da média: 50% (cinquenta por cento) de acréscimo calculado sobre o valor básico do salário mensal; II- 150 Pontos — Desempenho pouco abaixo da média: 75% (setenta e cinco por cento) de acréscimo calculado sobre o valor básico do salário mensal; HI — 200 Pontos — Desempenho na média: 100% (cem por cento) de acréscimo calculado sobre o valor básico do salário mensal; IV — 250 Pontos — Desempenho pouco acima da média: 125% (cento e vinte e cinco por cento) de acréscimo calculado sobre o valor básico do salário mensal; V — 300 Pontos — Desempenho muito acima da média: 150% (cento e cinquenta por cento) de acréscimo calculado sobre o valor básico do salário mensal; ano, considerando-se os 3 (três) meses imediatamente anteriores, sendo pagos em parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, a partir do mês posterior ao de sua apuração. Parágrafo único. A apuração a que se referem o Saput será levada a efeito por Comitê Gestor do Programa de Estímulo à Melhoria da Arrecadação e da Gratificação de Produtividade Fiscal, Art. 6º Enquanto não aplicada a avaliação de desempenho prevista no parágrafo anterior, os percentual mínimo de 75% (setenta e cinco Por cento), calculado sobre o valor do vencimento básico . togo eiroz 1! soar, PREFEITURA MUN ICIPAL DE JUCURUTU FLA Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito Art. 7º Os servidores 9cupantes de cargos de provimento efetivo não específicos, selecionados e delegados para o exercício nos serviços fiscais e tributários, exceto os privativos dos ocupantes Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo naquilo que se fizer necessário. Gabinete do Prefeito, Jucurutu/RN, 11 de julho de 2023. IOGO NIELSON DE IROZ E SILVA Prefeito Municipal RUTU py, P REFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU stado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito ANEXO ÚNICO (Parágrafo único do art. 5º) Art.2º,I— ATENDIMENTO AOS CONTRIBUINTES a) por contribuinte atendido, sem arrecadação imediata............ 1,0 ponto; b) por contribuinte atendido, com arrecadação imediata, por cada parcela de R$ 1.000,00 (um mil Teais) ou fração............ 2,0 pontos: Art. 2º, — PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PÚBLICOS a) por participação em cada oportunidade e meio, como expo- ri RO 5,0 pontos; b) por participação em cada oportunidade e meio, como apoio 1,0 ponto; Art. 2º, HI — SOLUÇÃO DE DÉBITOS COM BENEFÍCIOS a) por cada negociação concretizada, com arrecadação total do saldo sem Parcelamento..........msssmssamessessnrsmmiesano 5,0 pontos; b) por cada negociação concretizada, com arrecadação da a E 2,0 pontos; c) por cada negociação concretizada, com arrecadação da Primeira parcela e arrecadação das demais desrastos tos eoesasnai 3,0 pontos; Art. 2º, IV — LANÇAMENTO DE OFÍCIO a) por arrecadação sem impugnação do lançamento e sem benefícios, por cada parcela de R$ 1.000,00 (um mil DA OU ÇÃO essere 5,0 pontos; b) por arrecadação após decisão de Primeira instância ad- ministrativa, sem benefícios, por cada parcela de R$ 1.000,00 (um mil Teais) ou fração........ 3,0 pontos; c) por arrecadação após decisão de segunda instância ad- ministrativa, sem benefefícios, por cada parcela de R$ 1.000,00 (um mil Teais) ou fração........ 2,0 pontos; sir PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito . . Art. 2º, V— INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA a) por cada termo de inscrição e certidão de dívida ati Ya preparado, de qualquer valor de crédito tributário, submetido à assinatura do Secretário Municipal de Finan- sas e encaminhado à Procuradoria com cópia do respec- tivo Processo Administrativo, esgotada a via admi- DS rrenan 2,0 pontos. Art. 2º, VI— INTENSIFICAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO a) por cada Processo Administrativo Preparado, sem diligên- cia de campo e sem arrecadaçao DA 2,0 pontos; b) por cada Processo Administrativo Preparado, com diligên- cia de campo e com arrecadação (sem prejuizo das alí- neas “a?” a “c” do art. 2º, O 3,0 pontos. jogo prefel QuelnroZ to Municipal! ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL LEI MUNICIPAL Nº 1.088, DE 11 DE JULHO DE 2023 LEI MUNICIPAL Nº 1.088, DE 11 DE JULHO DE 2023 Institui o Programa de Estímulo à Melhoria da Arrecadação e a Gratificação de Produtividade Fiscal, a ser acrescida ao salário básico dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Fiscal de Tributos e de Agente Fiscal de Tributos, estabelece condições de seu Pagamento e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, faço saber que a Câmara Municipal de Jucurutu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Sao instituídos o Programa de Estímulo à Melhoria da Arrecadação e a Gratificação de Produtividade Fiscal, na conformidade do que dispõe esta Lei. Art. 2º O Programa de Estímulo à Melhoria da Arrecadação compreende as seguintes medidas, dentre outras compatíveis: suas obrigações em relação aos tributos de competência municipal, em face da necessidade de arrecadação para as despesas de construção e de manutenção de obras e de prestação de serviços públicos, de pagamento de fornecedores HI — Aplicação, a partir de 29 de março de 2023, em favor dos contribuintes que tenham débitos tributários e não triburários IV — Lançamento de ofico de todos os tributros de competência municipal porventura não lançados por iniciativa dos contribuintes ou da administração, cujos fatos geradores ainda não tenham sido atingidos pela decadência prevista no art. 150, 8 4º e no art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional; V — Inscrição em Dívida Ativa e encaminhamento à Procuradoria do Município, dos débitos tributários e não tributários, de maiores valores, devidamente lançados e não pagos, e ainda não atingidos pela prescrição prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional; VI — Intensificação de fiscalização por meios físicos, digitais e de campo de existência de fatos geradores patrimomnais, de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos e de exercício de atividades econômicas sujeitos a tributos de competência municipal. Art. 3º À Gratificação de Produtividade Fiscal será paga aos Ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Fiscal de Tributos e de Agente Fiscal de Tributos como estímulo e em consequência do maior desempenho exigido no cumprimento do Programa de Estímulo à Melhoria de Arrecadação de que tratam o art. 2º, caput e incisos, estabelecido entre o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) e máximo de 150 (cento e cinquenta por cento) em relação ao valor básico mensal, observados os critérios a que se referem os artigos seguintes. Art. 4º O valor individual da Gratificação de Produtividade Fiscal será apurado em relação ao desempenho de cada um dos beneficiários em relação ao valor de arrecadação efetiva, assim como de atividades que não tenham resultado em arrecadação 1 - 100 Pontos — Desempenho muito abaixo da média: 50% (cinquenta por cento) de acréscimo calculado sobre o valor básico do salário mensal; II — 150 Pontos — Desempenho pouco abaixo da média: 75% (setenta e cinco por cento) de acréscimo calculado sobre o valor básico do salário mensal; HI — 200 Pontos — Desempenho na média: 100% (cem por cento) de acréscimo calculado sobre o valor básico do salário mensal; IV — 250 Pontos — Desempenho pouco acima da média: 125% (cento e vinte e cinco por cento) de acréscimo calculado sobre o valor básico do salário mensal; V — 300 Pontos — Desempenho muito acima da média: 150% (cento e cinquenta por cento) de acréscimo calculado sobre o valor básico do salário mensal; Parágrafo único. A apuração a que se referem o caput será Unico e à vista de relatórios individuais apresentados pelos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Fiscal de Tributos e de Agente Fiscal de Tributos. Fiscal de Tributos farão jus à Gratificação de Produtividade no percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento), calculado sobre o valor do vencimento básico mensal. Art. 7º Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo não específicos, selecionados e delegados para o exercício nos serviços fiscais e tributários, exceto os privativos dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos e de Agente Fiscal de Tributos, à vista do disposto no art. 129 da Lei Complementar nº 34/2022, farão jus à Gratificação de Produtividade Fiscal no valor individual correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor individual atribuido aos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos e de Agente Fiscal de Tributos. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo naquilo que se fizer necessário. Gabinete do Prefeito, Jucurutu/RN, 11 de julho de 2023, JOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO (Parágrafo único do art. 5") Art.2º,1 — ATENDIMENTO AOS CONTRIBUINTES por contribuinte atendido, sem arrecadação imediata............. 1,0 ponto; por contribuinte atendido, com arrecadação imediata, por cada parcela de R$ 1.000,00 (um mil reais) ou fração............ 2,0 pontos; Art. 2º, II — PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PÚBLICOS por participação em cada oportunidade e meio, como expo- sitor........... 5,0 pontos; por participação em cada oportunidade e meio, como apoio 1,0 ponto; Art. 2, II - SOLUÇÃO DE DÉBITOS COM BENEFÍCIOS por cada negociação concretizada, com arrecadação total do saldo sem parcelamento....... 5,0 pontos; por cada negociação concretizada, com arrecadação da primeira parcela......... 2,0 pontos; por cada negociação concretizada, com arrecadação da primeira parcela e arrecadação das demais... 3,0 pontos; Art. 2º, IV —- LANÇAMENTO DE OFÍCIO por arrecadação sem impugnação do lançamento e sem benefícios, por cada Parcela de R$ 1.000,00 (um mil reais) ou fração ......... 5,0 pontos; por arrecadação após decisão de primeira instância ad- ministrativa, sem benefícios, por cada parcela de R$ 1.000,00 (um mil reais) ou fração.. Por arrecadação após decisão de segunda instância ad- ministrativa, sem benefefícios, por cada parcela de R$ 1.000,00 (um mil reais) ou fração... 2,0 pontos; Art.2%, V— INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA por cada termo de inscrição e certidão de dívida ativa preparado, de qualquer valor de crédito tributário, submetido à assinatura do Secretário Municipal de Finan-ças e encaminhado à Procuradoria com cópia do respec- tivo Processo Administrativo, esgotada a via admi-nistrativa......... 2,0 pontos. Art. 2º, VI— INTENSIFICAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO por cada Processo Administrativo Preparado, sem diligên- cia de campo e sem arrecadaçao imediata........... 2,0 pontos; por cada Processo Administrativo Preparado, com diligên- cia de campo e com arrecadação (sem Prejuizo das alí- neas “a” a “c” do art. 2º, IV issisã o 3,0 pontos. Publicado por: Renilson Henrique de Brito Código Identificador: AOABIB3B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/07/2023. Edição 3074 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www diariomunicipal.com.br/femum/