| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-08-21 |
| Ementa | Aprova o Regimento Interno da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Jucurutu/RN instituida pela Resolução 02/2021. |
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FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN RESOLUÇÃO Nº 002 DE 21 DE AGOSTO DE 2023 Aprova o Regimento Interno da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Jucurutu/RN instituída pela Resolução 02/2021. O Plenário da Câmara Municipal de Jucurutu aprovou e o Presidente nos usos da sua atribuição promulga nos termos do artigo 20, XVII do Regimento Interno a seguinte Resolução: Art. 1º - APROVAR o Regimento Interno da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Jucurutu/RN em anexo, o qual passa a integrar esta Resolução. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Alan Oliveira do Amaral Presidente Rubens Batista de Araújo Vice-Presidente Romulo Ivo de Almeida 1º Secretário José Pedro de Araújo Neto 2º Secretário REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA..............................................................................3 CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS....................................................................................3 CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA..................................................................................5 Seção I................................................................................................................................5 Da Presidência...................................................................................................................5 Seção II..............................................................................................................................6 Da Direção.........................................................................................................................6 Seção III.............................................................................................................................6 Da Coordenação.................................................................................................................6 Seção IV.............................................................................................................................7 Da Secretaria......................................................................................................................7 Seção V..............................................................................................................................8 Do Conselho Geral.............................................................................................................8 TÍTULO III – DO CORPO DOCENTE E DO CORPO DISCENTE................................9 Seção I................................................................................................................................9 Disposições Gerais.............................................................................................................9 Seção II..............................................................................................................................9 Dos Direitos e dos Deveres...............................................................................................9 TÍTULO II DO FUNCIONAMENTO..............................................................................................10 CAPÍTULO I – DA SEDE...............................................................................................10 CAPÍTULO II – DO REGIME PEDAGÓGICO.............................................................10 CAPÍTULO III – DO INGRESSO NA ESCOLA DO LEGISLATIVO E DA AVALIAÇÃO.................................................................................................................10 TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS................................................................................................11 REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUCURUTU /RN TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - A Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, sem prejuízo das atribuições previstas na Resolução nº 02/2021, tem por objetivos: Inc. I – Promover e estimular a capacitação política e técnica, de forma continuada, dos vereadores e dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, oferecendo suporte conceitual e treinamento para elaboração de leis e para o exercício das atividades profissionais das áreas administrativa e legislativa; Inc. II – Promover a realização de cursos de ambientação aos novos vereadores e assessores no início de cada Legislatura; Inc. III – Oferecer aos vereadores e aos servidores elementos para identificarem a missão do Poder Legislativo para que exerçam de forma eficaz suas atividades; Inc. IV – Oferecer aos servidores, estagiários e profissionais terceirizados conhecimentos básicos para o exercício de funções diversas dentro e fora do Legislativo, quando em atividades voltadas para o público ao qual servem; Inc. V – Qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico-administrativo ampliando a sua formação em assuntos legislativos; Inc. VI – Integrar o programa INTERLEGIS do Senado Federal, por intermédio da participação em videoconferências e treinamentos à distância, bem como estágios no Congresso Nacional e demais Casas Legislativas; Inc. VII – Desenvolver ações motivacionais por meio de palestras, atividades e políticas de relações humanas; Inc. VIII – Desenvolver atividades de treinamento, capacitação e de ambientação organizacional dos servidores em estágio probatório; Inc. IX – Desenvolver ações de preparo e programas de aposentadoria dos servidores; Inc. X – Promover a valorização humana dos servidores, proporcionar bem-estar e qualidade de vida, através de ações e atividades; Inc. XI – Integrar e gerenciar convênios especialmente com o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, as Assembleias Legislativas, as Câmaras Municipais, os Executivos Municipal, Estadual e Federal, as Associações, as Entidades de Classe, os Órgãos dos Poderes da União, Os Tribunais de Contas, o Ministério Público, as Universidades e Faculdades, as Escolas Técnicas e Cursos de Qualificação de Profissional, propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação de servidores e agentes políticos em videoconferências, treinamento à distância e a realização de cursos de capacitação técnica e de cursos presenciais de formação acadêmica ou pós-acadêmica; Inc. XII – Desenvolver ações de educação para a cidadania visando a aproximação da sociedade ao parlamento municipal, principalmente a comunidade estudantil, como forma de colaborar com a realização de atividades parlamentares e políticas; Inc. XIII – Estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Legislativo em cooperação com outras instituições públicas e/ou privadas, de forma a contribuir para o fortalecimento da democracia e da cidadania no País; Inc. XIV – Incentivar, por meio do Memorial da Câmara Municipal, a realização, a elaboração e o desenvolvimento de projetos na área da história e memória política do Município de Jucurutu/RN; Inc. XV – Planejar e organizar eventos sobre temas de repercussão na sociedade que contribuam para a educação política e o aprimoramento da prática legislativa; Inc. XVI – Ser agente de capacitação de vereadores e servidores de outras Câmaras Municipais e instituições, no cumprimento de compromissos firmados com instituições parceiras e na promoção do desenvolvimento regional; Inc. XVII – Constituir repertório de informações de interesse do Legislativo para subsidiar as demandas das Câmaras Municipais da Região. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA Art. 2º - A Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Jucurutu/RN tem a seguinte estrutura organizacional: Inc. I – Presidência; Inc. II – Direção; Inc. III – Coordenação Pedagógica e de Projetos; Inc. IV – Secretaria; Inc. V – Conselho Geral. Parágrafo Único. O mandato dos membros referente aos incisos II, III, IV e V deste artigo terá a duração de dois anos, sendo admitida apenas uma recondução sucessiva para o mesmo cargo. SEÇÃO I DA PRESIDÊNCIA Art. 3º - A Presidência da Escola do Legislativo será exercida pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 4º - Compete ao Presidente da Escola do Legislativo: Inc. I – Representar a Escola junto à Administração da Câmara Municipal e entidades externas; Inc. II – Assinar convênios ou ajustes com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento das atividades da Escola; Inc. III – Assinar certificados, documentos gerais e a correspondência oficial da Escola do Legislativo; Inc. IV – Dirimir eventuais divergências entre os membros da Escola do Legislativo no desempenho de suas atribuições específicas e em substituição ao Diretor da Escola; Inc. V – Deliberar, depois de ouvido o Conselho Geral, sobre o recrutamento temporário de professores, instrutores, palestrantes e conferencistas. SEÇÃO II DA DIREÇÃO Art. 5º - A Direção da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Jucurutu/RN será exercida por um servidor do Legislativo Municipal, designado pelo Presidente da Câmara, competindo-lhe, dentre outras atribuições e tarefas típicas do cargo: Inc. I – Planejar os trabalhos da Escola, estabelecendo os cursos a serem oferecidos, o respectivo calendário e a periodicidade das avaliações, a partir dos levantamentos das necessidades; Inc. II – Dirigir as atividades da Escola e tomar as providências necessárias à sua regularidade e funcionamento; Inc. III – Elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado ao Conselho Geral e submetido à Mesa; Inc. IV – Administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária; Inc. V – Orientar os serviços da Coordenação Pedagógica e de Projetos da Escola; Inc. VI – Propor ao Presidente, ouvido o Conselho Geral, o recrutamento temporário de professores, instrutores, palestrantes e conferencistas; Inc. VII – Prover, mediante solicitação de compras e serviços, os recursos necessários ao funcionamento da Escola; Inc. VIII – Convocar reunião do Conselho Geral; Inc. IX – Propor, ouvido o Conselho Geral, a assinatura de convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento das atividades da Escola. Parágrafo Único. O Diretor, em sua ausência, delegará suas competências a um membro do Conselho Geral. SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO Art. 6º - A Coordenação Pedagógica e de Projetos será exercida por um servidor do Legislativo Municipal, designado pelo Presidente da Câmara. Art. 7º - O Coordenador Pedagógico e de Projetos será responsável pela formação permanente e pelos programas especiais da Escola. Art. 8º - Compete ao Coordenador: Inc. I – Planejar, em conjunto com a Direção, cursos, programas, calendário e periodicidade das avaliações a serem oferecidas pela Escola; Inc. II – Coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção, o desenvolvimento de cursos, programas e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas; Inc. III – Submeter à apreciação da Direção os nomes de instrutores, professores e conferencistas; Inc. IV – Auxiliar nos levantamentos das necessidades de qualificação na Câmara Municipal; Inc. V – Desenvolver outras atividades correlatas. SEÇÃO IV DA SECRETARIA Art. 9º - As atribuições de Secretário serão exercidas por servidor da Câmara Municipal designado pelo Presidente da Câmara Municipal, competindo-lhe: Inc. I – Manter atualizados os registros de alunos, professore, instrutores e conferencistas; Inc. II – Providenciar os diários de classe ou lista de presença; Inc. III – Expedir certificados; Inc. IV – Manter cadastro de nomes de profissionais, instrutores, especialistas e entidades conveniadas; Inc. V – Lavrar atas das reuniões do Conselho Geral; Inc. VI – Elaborar a correspondência da Escola; Inc. VII – Prover as necessidades de material para o desenvolvimento dos programas; Inc. VIII – Manter o serviço administrativo da Escola; Inc. IX – Desenvolver outras atividades correlatas. SEÇÃO V DO CONSELHO GERAL Art. 10º - O Conselho Geral é o órgão consultivo da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Jucurutu/RN. Art. 11º - Compõe o Conselho Geral: Inc. I – O Assessor Parlamentar ou Legislativo; Inc. II – Um servidor do Setor Administrativo; Inc. III – Um Procurador; Inc. IV – O Diretor da Escola do legislativo; Inc. V – Um membro da Mesa Diretora da Câmara Municipal ou qualquer vereador indicado pelo Presidente. Parágrafo Único. O Presidente do Conselho Geral será escolhido entre seus membros e nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 12º - O Conselho Geral reunir-se-á uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário. § 1º - No impedimento ou na ausência do Presidente do Conselho Geral, a presidência do Conselho caberá ao conselheiro mais idoso presente à sessão. § 2º - Em caso de empate nas votações, o Presidente do Conselho decidirá pelo voto de qualidade. § 3º - A reunião extraordinária será convocada pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento da maioria dos membros do Conselho Geral. Art. 13º - Compete ao Conselho Geral: Inc. I – Fixar as diretrizes de atuação da Escola por um período determinado; Inc. II – Aprovar o planejamento dos cursos e programas feito pela Direção da Escola auxiliada pela Coordenação Pedagógica e de Projetos; Inc. III – Estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Jucurutu/RN; Inc. IV – Propor à Mesa, modificações na sua estrutura, constante neste Regimento; Inc. V – Aprovar o relatório anual de atividades a ser encaminhado à Mesa Diretora da Câmara Municipal; Inc. VI – Deliberar sobre os demais assuntos atinentes às atividades internas da Escola submetidas ao seu exame. CAPÍTULO III DO CORPO DOCENTE E DO CORPO DISCENTE SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14º - A Escola do Legislativo poderá dispor de corpo docente temporário para os cursos e programas especiais. Parágrafo Único. Os servidores da Câmara Municipal poderão integrar seu corpo docente, de acordo com a chefia imediata. Art. 15º - O corpo discente da Escola é composto dos participantes nas atividades acadêmicas desenvolvidas, incluindo tanto os vereadores e servidores da Câmara Municipal quanto seus diversos públicos externos. SEÇÃO II DOS DIREITOS E DOS DEVERES Art. 16º - São direitos do professor, instrutor, palestrantes e conferencistas: Inc. I – Liberdade de cátedra; Inc. II – Remuneração, nos termos do contrato ou convênio firmados com entidades ou profissionais, observadas as disposições da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 17º - São deveres do professor, instrutor, palestrante ou conferencista: Inc. I – Cumprir a programação estabelecida para o curso sob sua responsabilidade; Inc. II – Elaborar o plano de curso e os instrumentos de avaliação; Inc. III – Entregar à Secretaria da Escola, em tempo hábil, os resultados das avaliações e da apuração de frequência, quando for o caso; Inc. IV – Ter assiduidade e pontualidade. Art. 18º - São direitos do aluno: Inc. I – Conhecer as normas regulamentares que lhes dizem respeito; Inc. II – Cumprir os programas dos cursos pelo professor; Inc. III – Obter certificado ou declaração de participação, mediante cumprimento das exigências previstas. Art. 19º - São deveres do aluno: Inc. I – Observar as normas regulamentares da Escola do Legislativo; Inc. II – Cumprir a programação estabelecida e o Calendário Geral; Inc. III – Ser assíduo e pontual. TÍTULO II DO FUNCIONAMENTO CAPÍTULO I DA SEDE Art. 20º - A Escola do Legislativo funcionará nas dependências da Câmara Municipal de Jucurutu/RN. Parágrafo Único. Havendo interesse ou necessidade, a Escola poderá, por deliberação do Conselho Geral, organizar e desenvolver projetos em outro local. CAPÍTULO II DO REGIME PEDAGÓGICO Art. 21º - A Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Jucurutu/RN desenvolverá suas atividades por projetos. Parágrafo Único. A Escola poderá também implementar qualquer outra modalidade de ensino aprendizagem, desde que vinculada aos seus objetivos. CAPÍTULO III DO INGRESSO NA ESCOLA DO LEGISLATIVO E DA AVALIAÇÃO Art. 22º - A inscrição dos servidores nas atividades promovidas pela Escola será feita mediante a anuência da chefia imediata quando houver coincidência entre o horário de trabalho e a atividade oferecida. Parágrafo Único. A Escola poderá reservar vagas para atendimento à demanda de outras instituições. Art. 23º - São objetos de avaliação: Inc. I – Os cursos promovidos pela Escola; Inc. II – O rendimento do aluno nos cursos. § 1º - A avaliação de que trata o inciso II medirá, preferencialmente, a percepção de relações e a compreensão de fatos e conceitos, cujos instrumentos de avaliação serão escolhidos pelo professor de acordo com a natureza da disciplina e a metodologia adotada. § 2º - A avaliação dos cursos visará ao aprimoramento dos currículos e das metodologias adotadas, buscando o aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem. Art. 24º - Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver no mínimo 60 (sessenta) pontos de aproveitamento e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) em cada curso. § 1º - A frequência será registrada pelo professor no diário de classe ou em folha de presença fornecida pela Secretaria. § 2º - Os servidores da Câmara Municipal matriculados em outras instituições de ensino através de convênio com a Escola do Legislativo estarão sujeitos às regras de frequência e avaliação daqueles estabelecimentos. TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25º - A Escola do Legislativo poderá propor a celebração de convênios com instituições credenciadas para ministrar cursos, no todo ou em parte, ou para efetuar pesquisas e outros projetos e eventos de interesse da Câmara Municipal. Art. 26 - No orçamento anual da Câmara Municipal de Jucurutu/RN serão consignados recursos orçamentários específicos para atender as despesas com o Programa de Trabalho destinado ao funcionamento da Escola do Legislativo, sendo vedada a utilização destes recursos para outros fins. Art. 27º - A contratação de professores instrutores para a prestação de serviços diretamente à Escola do Legislativo fica condicionada à comprovação prévia de formação acadêmica e de experiência profissional nas áreas afetas às mencionadas atividades. Art. 28º - Caberá ao Presidente da Câmara Municipal autorizar a contratação de serviços a serem prestados à Escola do Legislativo na forma deste Regimento, observada a programação orçamentária anual aprovada pela Mesa Diretora, encaminhando-se o processo para autorização de despesa, verificada a disponibilidade orçamentária e financeira junto ao setor competente. Art. 29 - A Escola poderá organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos de interesse da Câmara Municipal, sob orientação de profissional devidamente habilitado. Parágrafo Único. A participação nos grupos de estudo e pesquisa dará direito a certificado. Art. 30º - A participação do servidor em cursos, seminários e equivalentes, fora das dependências da Câmara Municipal de Jucurutu/RN, será autorizada diretamente pelo Presidente do Legislativo, mediante formalização de processo próprio e atendendo aos seguintes requisitos: Inc. I – Solicitação a ser preenchida pelo servidor, informando: a. O curso, seminário, simpósio ou equivalente pretendido; b. Conteúdo ou programa proposto; c. Duração e carga horária; d. Local e valor; e. Justificativa para a sua participação que demonstre a relação com atividades desempenhadas pelo servidor e quais benefícios reais sua participação poderá trazer para a Câmara Municipal; f. Cópia de folder de propaganda ou convite anexada ao formulário. Inc. II – Declaração de concordância do superior hierárquico, bem como a informação da inexistência de prejuízo para as atividades do setor. Inc. III – A critério do Presidente, o servidor repassará aos demais servidores da Câmara as experiências do curso, seminário ou equivalente frequentados. Art. 31 – Em todas as hipóteses, o servidor deverá apresentar o certificado de participação ou declaração de frequência aos cursos, bem como relatório individual de cada uma das atividades de que participou e os encaminhará ao Setor de Recursos Humanos, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do seu retorno à Câmara Municipal, para arquivamento em seu prontuário. Art. 32º – O Conselho Geral poderá propor à Mesa Diretora da Câmara a publicação de revista ou boletim dos resultados dos estudos e pesquisas dos trabalhos desenvolvidos pela Escola. Art. 33º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Geral. Art. 34º – Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal Jucurutu/RN, em 21 de agosto de 2023. Alan Oliveira do Amaral Presidente Rubens Batista de Araújo Vice-Presidente Romulo Ivo de Almeida 1º Secretário José Pedro de Araújo Neto 2º Secretário Publicado por: ALAN OLIVEIRA DO AMARAL Código Identificador: 14466068 Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 20/09/2023. EDIÇÃO 1741. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariooficial.fecamrn.com.br