| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1089 / 2023 |
| Date | 2023-07-25 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências. |
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seita, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
ATO DE PROMULGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso das suas atribuições legais e considerando
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou por unanimidade de votos, o Projeto de Lei do
Executivo nº 992/2023, conforme noticiado pela resolução nº 011/2023/CMIJ, editada em 20 de julho
de 2023; considerando, ainda, a regularidade da matéria e o interesse coletivo, por meio deste
instrumento, SANCIONA e PROMULGA a Lei Municipal n.º 1.089, de 25 de julho de 2023, que
“ Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá
outras providências”.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 25 de julho de 2023.
Prefeito Municipal
seiru, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
R Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.089, DE 25 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2024 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
Faço saber que a Câmara Municipal de Jucurutu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento às disposições no art. 165, inciso Il e $ 2º, da Constituição Federal, e Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000, esta Lei fixa as normas relativas às Diretrizes
Orçamentárias do Município de Jucurutu/RN para o exercício de 2024, compreendendo:
| - as metas e prioridades da administração pública municipal;
Il — a organização e estrutura dos orçamentos;
HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre adequações orçamentárias, alterações na legislação tributária e demais
legislações do Município;
VII - disposições sobre transparência;
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO Il
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, inciso Il, 8 2º, da Constituição e a Lei Orgânica do
Município, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2024 são as especificadas no
Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
Parágrafo único - Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida
prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano. =
sessirua, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
» Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito .
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — Unidade Gestora - unidade responsável por administrar dotações orçamentárias e financeiras
próprias ou descentralizadas. Cada órgão tem a sua U.G., que contabiliza todos os seus atos e
fatos administrativos;
Il- Unidade Orçamentária - entidade da administração direta, inclusive fundo ou órgão autônomo,
da administração indireta (autarquia, fundação ou empresa estatal) em cujo nome a lei orçamen-
tária ou crédito adicional consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à
realização de um determinado programa de trabalho.
ll — Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV — Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V — Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI — Produto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária;
VII — Unidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e expressar as características do
produto;
VIII — Meta física - a quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;
IX — Operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou o
aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta um produto e não é gerada
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentária, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, projetos,
atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do
produto, da unidade de medida e da meta física.
Art. 4º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, o Grupo de Natureza de Despesa- GND,
identificando a modalidade de aplicação, a fonte de recursos.
sevurua, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
R Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
$ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade
Social - S ou de Investimento - |.
8 2º Os GNDs constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto
ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
| - pessoal e encargos sociais (GND 1);
Il - juros e encargos da dívida (GND 2);
ll - outras despesas correntes (GND 3);
IV - investimentos (GND 4);
V- inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital
de empresas (GND 5);
VI - amortização da dívida (GND 6).
$ 3º A Reserva de Contingência prevista no art. 13 será classificada no GND 9.
Art. 5º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos
projetos e atividades.
Art. 6º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes
do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, que dela recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações
destinadas:
| - às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada entidade, porventura
existente;
Il - ao pagamento de benefícios de previdência social, para cada categoria de benefício;
ll - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos.
Art. 8º O projeto de-lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a
respectiva lei será constituída de:
| - texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
Ill - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, contendo:
seuurum, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
q! Ê Ji Estado do Rio Grande do Norte
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a) receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a
cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a sua natureza fi-
nanceira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964;
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 6º e nos demais dispositivos pertinentes
desta Lei;
Art. 9º Para efeito -do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao setor de
planejamento do Município até 30 de junho de 2023, suas respectivas propostas orçamentárias,
observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária.
Art. 10. No projeto de lei orçamentária poderá alterar códigos de ações e fontes para adequações
do sistema que o município venha a trabalhar, bem como para atender alterações da legislação
sem prejuízo da execução orçamentária.
Art. 11. As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da concessão e
permissão constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a
origem da receita.
Art. 12. Os incentivos fiscais não integrarão a lei orçamentária, figurando exclusivamente no
projeto de lei, em conformidade com o disposto no art. 165, 8 6º, da Constituição. —
Art. 13. A Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso Ill do caput do art. 5º da Lei
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída, exclusivamente,
de recursos do Orçamento Fiscal.
CAPÍTULO IV .
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para o exercício
2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-
se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados
previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de
alterações do Plano Plurianual em vigência, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 16. O Poder Legislativo do Município terá como limites de outras despesas correntes e de
capital em 2024 o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária de 2024.
Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser:
| - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas as unidades executoras;
sestutua, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
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Gabinete do Prefeito
Il - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os
casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, 8 3º, da Constituição;
Parágrafo único. Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permita
o desdobramento, a lei orçamentária não consignará recursos a subtítulo de projeto e que se
localize em mais de uma unidade da Federação, ou que atenda a mais de uma.
Art. 18. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às
operações de crédito contratadas ou aprovadas na forma da Lei.
Art. 19. Fica autorizada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dotações a
título de subvenções sociais, inclusive, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, independentemente do tempo de funcionamento, mediante Termo Simplificado de
Convenio a ser regulado mediante Decreto do Prefeito Municipal, podendo o prazo do convenio
ultrapassar o exercício financeiro.
Parágrafo Único. Fica autorizada a inclusão, na lei orçamentaria e em seus créditos adicionais, de
programa assistencial, educacional, social ou cultural de concessão de bolsas pecuniárias a
pessoas físicas, nos termos do projeto aprovado por Lei Municipal, podendo o prazo de concessão
ultrapassar o exercício financeiro.
Art. 20. Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
a título de "auxílios", “subvenções” ou “contribuições” financeiras para outros órgãos públicos
federais, estaduais ou entidades privadas sem fins lucrativos, independente de qualificação e de
tempo de funcionamento, mediante celebração de convênio, ajuste ou congênere, visando à
execução de quaisquer projetos, nos termos do plano de trabalho aprovado pelo Poder Executivo,
podendo o prazo dos projetos ultrapassar o exercício financeiro.
Art. 21. Quando da inclusão no orçamento de novas unidades gestoras criadas mediante lei
específica, fica autorizado a transferência, transposição e remanejamento de créditos
orçamentário mediante portaria ou decreto do executivo para a adequação orçamentária.
Art. 22. As fontes de recursos, e a natureza da despesa aprovadas na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais poderão ser modificadas, para atender às necessidades de execução se
publicadas por meio de:
| - portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada a unidade orçamentária,
para as modalidades de aplicação, desde que verificada a viabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito na modalidade prevista na lei orçamentária.
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento
estabelecido na lei orçamentária.
Parágrafo único - Os decretos de abertura de créditos suplementares ou de remanejamento
autorizados na lei orçamentária serão publicados com numeração específica.
sesuroe, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
"E 2 Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
Art. 24. Fica o Poder Executivo, nos moldes do artigo 167, VI da Constituição Federal, mediante
prévia autorização legislativa, que poderá fazê-lo na lei orçamentária anual, autorizado a realocar
recursos orçamentários no âmbito da Administração Direta, Indireta e Fundos Especiais, a título
de Transposição, Transferência e Remanejamento de Créditos Orçamentários.
Parágrafo único - A Transposição, Transferência e o Remanejamento são instrumentos de
flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25. As despesas com pessoal, ativas e inativas, dos Poderes Legislativo e Executivo
observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da
Constituição.
Art. 26. Observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão ser admitidos
servidores se:
| - existirem cargos vagos a preencher;
Il - houver vacância dos cargos ocupados;
Ill - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.
Parágrafo único - Fica autorizada a inclusão, na lei orçamentaria e em créditos adicionais, o
pagamento de parcelamento de débitos previdenciários oriundos de eventuais compensações
administrativas junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social —- INSS, podendo inclusive
ultrapassar o exercício financeiro.
Art. 27. A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e
cinco por cento dos limites, exceto no caso previsto no art. 57, 8 6º, inciso Il, da Constituição,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos,
especialmente os voltados para as áreas de Saúde; Assistência Social e Meio Ambiente, que
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28. A lei que conceda, ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou
financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso
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produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
Art. 29. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto
de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
$ 1º se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
|- serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional
esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
Il - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
8 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do
projeto de lei orçamentária para sanção do Prefeito Municipal, de forma a não permitir a
integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão
canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção à lei orçamentária, observados os
critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até
ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
| - de até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;
Il - de até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento;
HI - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;
IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em
andamento; e
V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.
$ 3º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado, à troca das fontes de
recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação
foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas
respectivas fontes definitivas.
8 4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na destinação das receitas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nesta Lei, essa será feita de forma
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas
correntes”, "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder.
seita, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
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Gabinete do Prefeito
8 1º Na hipótese-da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará
ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
$ 2º O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará
ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de
movimentação e empenho.
Art. 31. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento
fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no setor contábil do Município no mês em que ocorrer o respectivo
ingresso.
Art. 32. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária
financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da
inobservância do caput deste artigo.
Art. 33. Para geração e envio das informações das Matrizes de saldos Contábeis, todas as
Unidade Gestoras, bem como Unidades Orçamentárias no âmbito do Município que consolidem
suas contas, deverão utilizar o mesmo sistema informatizado de contabilidade utilizado pelo Poder
Executivo, conforme Art. 18, do Decreto Federal nº 10.540, de 05 de novembro de 2020.
Art. 34. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de
dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das
seguintes despesas:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - pagamento de benefícios previdenciários
HI - pagamento do serviço da dívida;
IV — Despesas que venham a serem debitadas automaticamente em suas contas bancárias.
Art. 35. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria
de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação
e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 36. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º,
da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser
identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual
.
aeutTum, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
os créditos foram abertos.
Art. 37. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração
pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição
judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 38. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de créditos suplementares no limite
mínimo de 10% (dez por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) do valor fixado para as
despesas do exercício 2024, conforme o $ 8º do artigo 165 da Constituição Federal.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jucurutu, 25 de julho de 2023
IOGO NIELSON DE (4 ROZ E SILVA
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 1.089, DE 25 DE JULHO DE 2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.089, DE 25 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
Faço saber que a Câmara Municipal de Jucurutu aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. lo Em cumprimento às disposições no art. 165, inciso II e
$ 20, da Constituição Federal, e Lei Complementar nº 101, de
04/05/2000, esta Lei fixa as normas relativas às Diretrizes
Orçamentárias do Município de Jucurutu/RN para o exercício
de 2024, compreendendo:
I- as metas e prioridades da administração pública municipal;
W—a organização e estrutura dos orçamentos;
HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com
pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre adequações orçamentárias, alterações
na legislação tributária e demais legislações do Município;
VII - disposições sobre transparência;
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 20 Em consonância com o art. 165, inciso II, $ 20, da
Constituição e a Lei Orgânica do Município, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2024 são as
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta
Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
Parágrafo único - Na destinação dos recursos relativos a
programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor
Índice de Desenvolvimento Humano.
CAPÍTULO III .
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
Art. 30 Para efeito desta Lei, entende-se por:
— Unidade Gestora - unidade responsável por administrar
dotações orçamentárias e financeiras próprias ou
descentralizadas. Cada órgão tem a sua U.G., que contabiliza
todos os seus atos e fatos administrativos;
— Unidade Orçamentária - entidade da administração direta,
inclusive fundo ou órgão autônomo, da administração indireta
(autarquia, fundação ou empresa estatal) em cujo nome a lei
orçamentária ou crédito adicional consigna, expressamente,
dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um
determinado programa de trabalho.
II — Programa - o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
IV — Atividade - um instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
V — Projeto - um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
VI — Produto - o bem ou o serviço que resulta da ação
orçamentária;
VII — Unidade de medida - a unidade utilizada para quantificar
e expressar as características do produto;
VIII — Meta física - a quantidade estimada para o produto no
exercício financeiro;
IX — Operação especial - as despesas que não contribuem para
a manutenção, expansão ou o aperfeiçoamento das ações do
governo, das quais não resulta um produto e não é gerada
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único - As categorias de programação de que trata
esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária, na
respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas,
projetos, atividades ou operações especiais e respectivos
subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto, da
unidade de medida e da meta física.
Art. 40 Os orçamentos fiscais e da seguridade social
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação em seu menor nível com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o
Grupo de Natureza de Despesa- GND, identificando a
modalidade de aplicação, a fonte de recursos.
$ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o
orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de
Investimento - 1.
8 2º Os GNDs constituem agregação de elementos de despesa
de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme
discriminados a seguir:
I - pessoal e encargos sociais (GND 1);
II - juros e encargos da dívida (GND 2);
HI - outras despesas correntes (GND 3);
IV - investimentos (GND 4);
V - inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à
constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5);
VI - amortização da dívida (GND 6).
$ 3º A Reserva de Contingência prevista no art. 13 será
classificada no GND 9.
Art. So As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e
agregadas segundo os respectivos projetos e atividades.
Art. 60 Os orçamentos fiscais e da seguridade social
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, que dela recebam
recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7o A lei orçamentária discriminará em categorias de
programação específicas as dotações destinadas:
I - às ações descentralizadas de saúde e assistência social para
cada entidade, porventura existente;
II - ao pagamento de benefícios de previdência social, para
cada categoria de benefício;
III - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 80 O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei será
constituída de:
I- texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
contendo:
receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de
recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de
receita, o orçamento a que pertencem e a sua natureza
financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º
da Lei nº 4.320, de 1964;
despesas, discriminadas na forma prevista no art. 6º e nos
demais dispositivos pertinentes desta Lei;
Art. 90 Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder
Legislativo encaminhará ao setor de planejamento do
Município até 30 de junho de 2023, suas respectivas propostas
orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de
lei orçamentária.
Art. 10. No projeto de lei orçamentária poderá alterar códigos
de ações e fontes para adequações do sistema que o município
venha a trabalhar, bem como para atender alterações da
legislação sem prejuízo da execução orçamentária.
Art. 11. As fontes de recursos que corresponderem às receitas
provenientes da concessão e permissão constarão na lei
orçamentária com código próprio que as identifiquem
conforme a origem da receita.
Art. 12. Os incentivos fiscais não integrarão a lei orçamentária,
figurando exclusivamente no projeto de lei, em conformidade
com o disposto no art. 165, $ 60, da Constituição.
Art. 13. A Reserva de Contingência, observado o disposto no
inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída,
exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal.
CAPÍTULO IV .
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
lei orçamentária para o exercício 2024 deverão ser realizadas
de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o
amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção
dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra
a presente Lei.
Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a
programação constante de propostas de alterações do Plano
Plurianual em vigência, que tenham sido objeto de projetos de
lei específicos.
Art. 16. O Poder Legislativo do Município terá como limites de
outras despesas correntes e de capital em 2024 o conjunto das
dotações fixadas na lei orçamentária de 2024.
Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma
unidade orçamentária;
HI - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública
formalmente reconhecida, na forma do art. 167, $ 30, da
Constituição;
Parágrafo único. Excetuados os casos de obras cuja natureza ou
continuidade física não permita o desdobramento, a lei
orçamentária não consignará recursos a subtítulo de projeto e
que se localize em mais de uma unidade da Federação, ou que
atenda a mais de uma.
Art. 18. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei
orçamentária dotações relativas às operações de crédito
contratadas ou aprovadas na forma da Lei.
Art. 19. Fica autorizada a inclusão, na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, dotações a título de subvenções
sociais, inclusive, aquelas destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos, independentemente do tempo de
funcionamento, mediante Termo Simplificado de Convenio a
ser regulado mediante Decreto do Prefeito Municipal, podendo
o prazo do convenio ultrapassar o exercício financeiro.
Parágrafo Único. Fica autorizada a inclusão, na lei
orçamentaria e em seus créditos adicionais, de programa
assistencial, educacional, social ou cultural de concessão de
bolsas pecuniárias a pessoas físicas, nos termos do projeto
aprovado por Lei Municipal, podendo o prazo de concessão
ultrapassar o exercício financeiro.
Art. 20. Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de
"auxílios", “subvenções” ou “contribuições” financeiras para
outros órgãos públicos federais, estaduais ou entidades
privadas sem fins lucrativos, independente de qualificação e de
tempo de funcionamento, mediante celebração de convênio,
ajuste ou congênere, visando à execução de quaisquer projetos,
nos termos do plano de trabalho aprovado pelo Poder
Executivo, podendo o prazo dos projetos ultrapassar o
exercício financeiro.
Art. 21. Quando da inclusão no orçamento de novas unidades
gestoras criadas mediante lei específica, fica autorizado a
transferência, transposição e remanejamento de créditos
orçamentário mediante portaria ou decreto do executivo para a
adequação orçamentária.
Art. 22. As fontes de recursos, e a natureza da despesa
aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais
poderão ser modificadas, para atender às necessidades de
execução se publicadas por meio de:
I - portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver
subordinada a unidade orçamentária, para as modalidades de
aplicação, desde que verificada a viabilidade técnica,
operacional ou econômica da execução do crédito na
modalidade prevista na lei orçamentária.
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados com o detalhamento estabelecido na lei
orçamentária.
Parágrafo único- Os decretos de abertura de créditos
suplementares ou de remanejamento autorizados na lei
orçamentária serão publicados com numeração específica.
Art. 24. Fica o Poder Executivo, nos moldes do artigo 167, VI
da Constituição Federal, mediante prévia autorização
legislativa, que poderá fazê-lo na lei orçamentária anual,
autorizado a realocar recursos orçamentários no âmbito da
Administração Direta, Indireta e Fundos Especiais, a título de
Transposição, Transferência e Remanejamento de Créditos
Orçamentários.
Parágrafo único - A Transposição, Transferência e o
Remanejamento são instrumentos de flexibilização
orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais.
CAPÍTULO V .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO
MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25. As despesas com pessoal, ativas e inativas, dos Poderes
Legislativo e Executivo observarão os limites estabelecidos na
forma da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da
Constituição.
Art. 26. Observado o disposto no art. 169 da Constituição,
somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
H - houver vacância dos cargos ocupados;
HI - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa;
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.
Parágrafo único - Fica autorizada a inclusão, na lei
orçamentaria e em créditos adicionais, o pagamento de
parcelamento de débitos previdenciários oriundos de eventuais
compensações administrativas junto ao Instituto Nacional de
Seguridade Social —- INSS, podendo inclusive ultrapassar o
exercício financeiro.
Art. 27. A realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos
limites, exceto no caso previsto no art. 57, $ 60, inciso II, da
Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente
os voltados para as áreas de Saúde; Assistência Social e Meio
Ambiente, que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
CAPÍTULO VI .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28. A lei que conceda, ou amplie incentivo, isenção ou
benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará
em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso
produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
Art. 29. Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas
de alterações na legislação tributária e das contribuições que
sejam objeto de projeto de lei ou de medida provisória que
esteja em tramitação na Câmara Municipal.
$ lo se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de
lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na
legislação e especificada a receita adicional esperada, em
decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
HM - será apresentada programação especial de despesas
condicionadas à aprovação das respectivas alterações na
legislação.
$ 20 Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o
sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária
para sanção do Prefeito Municipal, de forma a não permitir a
integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos
referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta
dias após a sanção à lei orçamentária, observados os critérios a
seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e
cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para
cada fonte de receita:
I - de até cem por cento das dotações relativas aos novos
subtítulos de projetos;
I - de até sessenta por cento das dotações relativas aos
subtítulos de projetos em andamento;
HI - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às
ações de manutenção;
IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos
subtítulos de projetos em andamento; e
V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações
relativas às ações de manutenção.
$ 30 O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser
publicado, à troca das fontes de recursos condicionadas
constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na
legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do
respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes
definitivas.
$ 40 Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração
na destinação das receitas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Caso seja necessária a limitação do empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para
atingir as metas fiscais previstas nesta Lei, essa será feita de
forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
nn
atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e
"inversões financeiras" de cada Poder.
$ lo Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste
artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que caberá a cada um tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
$ 20 O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os
montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite
de movimentação e empenho.
Art. 31. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e
entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade
social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no setor contábil do Município
no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 32. São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária financeira efetivamente
ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 33. Para geração e envio das informações das Matrizes de
saldos Contábeis, todas as Unidade Gestoras, bem como
Unidades Orçamentárias no âmbito do Município que
consolidem suas contas, deverão utilizar o mesmo sistema
informatizado de contabilidade utilizado pelo Poder Executivo,
conforme Art. 18, do Decreto Federal nº 10.540, de 05 de
novembro de 2020.
Art. 34. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado
pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2023, a
programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários
HI - pagamento do serviço da dívida;
IV — Despesas que venham a serem debitadas automaticamente
em suas contas bancárias.
Art. 35. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho
da despesa, observados os limites fixados para cada categoria
de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso,
especificando o elemento de despesa.
Art. 36. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, $ 20, da Constituição, será
efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste
artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos
de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta
da qual os créditos foram abertos.
Art. 37. Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da Administração pública municipal
direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica
do Município, antes do atendimento da requisição judicial,
observadas as normas e orientações a serem baixadas por
aquela unidade.
Art. 38. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura
de créditos suplementares no limite mínimo de 10% (dez por
cento) e no máximo 15% (quinze por cento) do valor fixado
para as despesas do exercício 2024, conforme o $ 8º do artigo
165 da Constituição Federal.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jucurutu, 25 de julho de 2023
JOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Renilson Henrique de Brito
Código Identificador: A94D7F40
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 04/08/2023. Edição 3090
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
I- ORÇAMENTO FISCAL
1.0 — Legislativo
1.0.1 — Manutenção das atividades legislativas;
1.1- Administração
1.1.1 - Promover política de valorização do servidor pública
municipal;
1.1.2 - Desenvolver programas de capacitação, treinamento, e
reciclagem do servidor;
1.1.3 - Otimizar os serviços de informatização;
1.1.4 - Racionalizar os gastos do município;
1.1.5 - Modernizar a administração municipal,
1.1.6 - Recuperar as receitas municipais; e
1.1. 7 - Fortalecer os conselhos como forma de descentralizar a
gestão pública e consolidar o quadro democrático.
1.2 Saneamento
1.2.1 - Implantar redes de drenagem em áreas criticas;
- Implantar programas de coleta e tratamento de esgotamento
sanitário;
- Implantar programas de coleta e tratamento de resíduos
sólidos; e
- Implantar programas de gerenciamento integrado dos
recursos líquidos.
1.3 - Educação
1.3.1 - Manter o Programa da Merenda Escolar;
1.3.2 - Ampliar o atendimento na pré-escola, no ensino
fundamental, no ensino especial e na educação de jovens e
adultos;
1.3.3 - Promover programas de redução da repetência e da
evasão escolar;
1.3.4 -Desenvolver programas educativos sobre meio ambiente,
associativismo, sexualidade, saúde e higiene;
1.3.5 -Aumentar as vagas escolares;
1.3.6 - Estimular a prática esportiva nas escolas;
1.3.7 - Promover programas de capacitação, gestão
administrativa, treinamento e reciclagem profissional da
educação;
1.3.8 - Desenvolver experiências no envolvimento da
comunidade na gestão escolar;
1.3.9 - Realizar pesquisa para acompanhamento e avaliação do
ensino fundamental;
- Integrar as creches e pré-escola ao Sistema Municipal de
Ensino;
- Recuperar e manter a estrutura física e os equipamentos das
unidades escolares;
—Implementar programas e ações de Governo, no sentido de
fortalecer o FUNDEB;
— Implantar laboratório de informática no Município e
informatizar as escolas;
— Manter o PDDE;
- Promover o hábito de leitura criando salas especificas;
- Implantar o PCN — Plano Curricular Nacional;
- Expandir o esporte, com novas construções de quadras;
- Criar programas de esportes nas escolas, como forma de
incentivar a sua prática;
- Implementar o transporte escolar, com novas aquisições de
transportes;
- Construir e ampliar escolas no município;
- Ampliar a sede da Secretaria de Educação do Município e
reequipa-la;
1.3.22 - Reconstrução de biblioteca pública e reequipamento;
1.4 Cultura e Turismo
1.4.1 -Implantar projetos culturais sobretudo a valorização do
folclore e artesanato;
- Resgatar e preservar o património histórico, artístico e
cultural do município;
“Implantar calendário turístico e cultural do Município;
1.4.4 Construção e equipamento de centros de lazer e turismo
1.5 — Obras e Serviços Urbanos
1.5.1 - Reurbanizações de Praças e Avenidas;
1.5.2 - Construção de instalações pesqueiras;
1.5.3 - Arborizar e reurbanizar as ruas do município;
-5.4 - Ampliar e manter cemitério públicos;
5.5 — Implantar central do Produtor Rural;
.5.6 — Pavimentação de Ruas e Avenidas;
.5.7- Construção de Abatedouro Industrial;
-5.8- Construção de Central de Abastecimento e Distribuição:
-5.9- Expansão de rede elétrica urbana e rural;
-5.10 - Construção de Pórtico de entrada da Cidade;
1.5.11- Ajardinamento de ruas e Avenidas.
1.6 - Habitação
1.6.1. - Incentivar políticas de habitação;
1.6.2 - Implantar programa de melhoria e recuperação de
moradias.
1.7 — Esporte e Lazer
1.7.1 - Apoiar a prática esportiva comunitária;
- Promover o aproveitamento democrático dos espaços
esportivos e culturais; e
1.7.3 - Construir manter e recuperar quadras de esportes;
1.8 — Agricultura
1.8.1 - Implantar projetos ambientais nas áreas do município;
- Perfurações de Poços tubulares e recuperações destes;
- Construções de açudes, barragens e mini adutoras:
— Programa de Recuperação, conservação e correção do solo;
— Programas de corte de terras ao pequeno agricultor rural e
distribuição de sementes;
— construção de passagens molhadas e de barragens submersas;
— Programa de Preservação e Recuperação de área de proteção
ambiental;
— Reflorestamento, recuperação de matas ciliares e
assoreamentos dos rios;
— Implantação de hortas comunitárias;
- Implantação de projetos de caprinocultura, bovinocultura,
ovinocultura e pisciculturas;
- Campanhas municipais de vacinação do rebanho bovino,
suíno, caprino e ovino;
- ampliação e reequipamento do centro de eventos
agropecuários;
- aquisição de equipamentos para confecção de fenação e
silagem;
- instalação da sala do agricultor familiar,
- construção do centro de manejo de bovino e outros animais.
- Construção de Mata-Burros.
— Transporte
1.9.1- Promover a conservação das ruas e estradas vicinais;
1.9.2- Manutenção e Conservação da frota Municipal;
1.10 - Limpeza Urbana
1.10.1 - Promover a limpeza urbana em ruas e logradouros;
1.10.2 - Implantar programas de incentivo profissional para
produção de reciclagem do lixo;
1.10.3 - Manter um aterro sanitário controlado em consórcio
com demais municipios da região;
1.10.4 - Adquirir carros coletores, tratores e carroções;.
1.10.5 - Construção de Usina de Reciclagem de lixo:
1.11 -Finanças
1.11.1 - Modernizar e informatizar os sistemas de arrecadação
e tributação do Município,
111.2 - Apoiar programas específicos de capacitação e
reciclagem dos servidores; e
1.11.3 - Promover campanhas educativas visando conscientizar
o contribuinte e diminuir os níveis de inadimplência.
1
1
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1
I- ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2.1 - Saúde
2.1.1 - Promover a continuidade do processo de gestão pela
qualidade e da municipalização da saúde;
2.1.2 - Dar continuidade ao Programa de Atendimento ao
Desnutrido e à Gestante em Risco Nutricional;
2.1.3 - Promover ações básicas de saúde e saneamento;
2.1.4 - Promover campanhas de combate e controle as
epidemias e endemias,
2.1.5 -Aprimorar o sistema de informações sobre a mortalidade
infantil;
2.1.6 - Aprimorar as ações de vigilância sanitária;
2.1.7 - Manter e recuperar veículos e equipamentos;
2.1.8 - Garantir as condições materiais à execução de saúde
especiais de apoio à criança, ao adolescente, ao deficiente
físico, à mulher e ao idoso;
2.1.9 - Ampliar a assistência odontológica;
2.1.10 - Melhorar o gerenciamento para o atendimento de
urgência com compra de ambulâncias;
2.1.11 - Melhoria nas condições sanitárias da população em
geral:
2.1.12 - Implantação e expansão de saneamento básico;
2.1.13 - Formação, melhoria e reciclagem dos recursos
humanos disponíveis:
2.1.14 - Concurso Público para especialistas em diversas áreas
de saúde;
2.1.15 - Apoio e incentivo aos Agentes Comunitários de Saúde;
2.1.16 - Aquisição de trailer odontomédico;
2.1.17- Implantação do sistema pré-hospitalar;
2.1.18- Construção, Teequipamento e ampliação de postos de
saúde;
2.1.19- Implantação de centro de diagnóstico.
2.1.20- Implantação, melhoria e ampliação de laboratório;
2.1.21- Desenvolvimento de ações de saúde reprodutiva;
2.1.22- Programas de combate às carências nutricionais em
geral;
2.1.23- Assistência farmacêutica;
2.1.24- Implantação de Consórcio Intermunicipal de saúde;
2.2 - Assistência Social
2.2.1 - Promover programas de ampliação dos canais
institucionais de participação;
2.2.2 - Promover programas especiais de apoio à criança e ao
adolescente, ao deficiente físico, à mulher e ao idoso;
2.2.3 - Incrementar o Programa de Apoio à Gestante;
2.2.4 -Manter e melhorar a qualidade do serviço de creches:
2.2.5 - Combater a prostituição e ao uso de drogas infanto-
juvenil;
2.2.6 - Promover educação profissional para a população.
2.2.7 - Desenvolver ações de combate à pobreza;
2.2.8 — Promover assistência às famílias carentes no âmbito
habitacional com distribuição de Kit de Construção;
Construção, reconstrução e melhorias habitacionais de casas
populares.
2.2.9 — Erradicação do trabalho infantil;
2.2.10 — Assistência emergencial no combate a fome e as
condições de vida das pessoas;
2.2.11- Capacitação de recursos humanos;
2.2.12 — Adotar programas de remoção de obstáculos
arquitetônicos a mobilidade de pessoas portadoras de
deficiências físicas motoras.
2.3 - Previdencia Social
2.3.1 — Manter o funcionamento do Instituto de Previdência
dos servidores municipais e a garantia do equilíbrio atuarial.
Publicado por:
Renilson Henrique de Brito
Código Identificador:CD2823D9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 04/08/2023. Edição 3090
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL
ANEXOS DA LEI 1089/2023
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Art. 4º, 82º, Inciso 1] da LRF
E [TETE
EE EI EE ET EE
DR RREO 1.903.000,00 1.979.120,90 2.048.389,20 2.114.961,85]
e e ep a
E RO O 7 O
Receita Intra-Orçamentária Corrente 4.231.729,48 3.259.686,34
CEITAS DE CAPITAL 25205 16229
operações de Créd E RR RT E E 20.000000,00
= [se —
E E O E RR
E E O
Prefeitura Municipal de Jucurutu
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Art. 4º, 82º, Inciso II da
Receita Tributárias
Variação %
Valor Nominal - R$
E — E &———— E
4.123.230,93)
Variação %
Valor Nominal - R$
ED [DE E
1.979.120,00
2.048.389,20
Valor Nominal - R$
Valor Nominal - R$
593.926,16]
355.000,00]
369.200,00]
394.540,97
Valor Nominal - R$
4.231.729,48)
2.933.000,00
3.050.320,00)
3.259.686,34]
Valor Nominal - R$
30.000.000,00
30.000.000,00
30.000.000,00]
Valor Nominal - R$
isferên,
o E
2025
20
| om TT Tso 1]
50.823.213,74 67.803. 35740] 7000696651]
32.298.827,54 41 405.232,96] 42.750.903,03]
Juros e Encargos da Divida
DESPESAS DE CAPITAL(II) 7.907.160,46] 3495005286] 45.435929.59]
RR O D+»
[Amortização da Divida
1.524.649,06] 1.209.168,70] 420.000,00 436.800,00 452.088,00] 466.780,86
Prefeitura Municipal de Jucurutu
ssoal e Encargos Sociais
87057620] 1447492255] NOR Ig 36000] — TL3075052 114.153.361,03] — 116.888.345,27
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Valor Nominal - R$
E DD > E
E [ODDS ——&
pio
Esse grupo de despesas apresenta um aumento gradual bascado nos indices de inflação previstos para o período.
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
grupo de despesas apresenta um aumento gradual baseado nos índices de inflação previstos para o período.
[Outras Despesas Correntes
[o ms TT] Valor Nomina-Rs Variação 7
EDS DA
q E
Esse grupo de despesas apresenta um aumento gradual baseado nos indices de inflação previstos para o periodo.
Prefeitura Municipal de Jucurutu
Variação %
E E E
E >> [> EE = IS >—&
a E
Valor Nominal - R$
ota:
+Se grupo de despesas apresenta um aumento gradual baseado nos indices de inflação previstos para o período.
Inversões Financeiras
Ss IE
a
a O
a E
CA DO
452.088,00]
Esse grupo de despesas apresenta um aumento gradual baseado nos Índices de inflação previstos para o periodo.
Prefeitura Municipal de Jucurutu
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Art. 4º, 82º, Inciso II da LRF
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Valor Nominal - R$ Variação %
Os recursos destinados a Reserva de Contingência apresenta uma variação bascada nas de cada o periodo.
Prefeitura Municipal de Jucurutu
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
[LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
11 - RESULTADO PRIMÁRIO
Amt. 4º, 82º, Inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO
E E O RR E Dm
EE >> fia ES
[om
RR RR RR
er DD as —E
Transferências Correntes 6.938.711,11] 69.114.219,22
Receita Intra-Orçamentária Corrente 3.309.682,96 3.157.081,20
7 EA 71.593, 880,00] 74.657635,20] 77063.652,43
REI
Ro os 00000000] 30.000000,00] 3000000050] 3000.0000]
E O O E PR e | om)
ansferências de Capital 5.041 319,40] 5205.16228]
e A O O DR Proa Se
Receitas Fiscais de Capital (VIII)= (IV = V = VI- VIT) 5.041.319,40] 5.205.162,28]
ECEITAS NÃO FINANCEIRAS (OU RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS) (1X) = (VI) 1627738000] 79328.47520] 82.104.971,83
60.308.796,44 114,153.361,03
Pessoal e Encargos Sociais 41,405.232,96]
Juros e Encargos da Divida ( XI) 1.893,32] RR E RE 5.382,00]
DESPESAS DE CAPITAL (XII) 7.907.160,46 4.950.052,86
6.382.511,40 4.465.672,86
Transferências de Capital RR PR [90]
[Amortização da Divida (XIV) 452.088,00] 466.780,86]
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV ) = (XI -XIV) 6.382.511,40 44.007.695,52] 44.497.964,86]
ESERVA DE CONTIGÊNCIA (XVI) [| 00) oo 1.300. 58600] 1.352.609,44] 1.399.950,77]
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) (XVID = (rs XV XvD 57.203.831,82 113.695.891,03
[DESPESA TOTAL $8.730.374,20] 74.474.922,53] 108.180.380,00] 111.307.595,20] 114.153.361,03] 116.888.345,27]
RESULTADO PRIMÁRIO (IX - XVII) 2.141.345,50] -907.025,27] -31.478.000,00] -31.537.120,00] -31.590.919,20] -31.642.624,08]
vio
BjE
S|B
z
=|
ZJé
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ala
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é)"
Z
ã
E
3
E?
=
[a]
Inversões Financeiras
|
|
|
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[LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
!V- RESULTADO NOMINAL
Art. 4º, 82º, Inciso II da LRF
DÍVIDA CONSOLIDADA (1) 7.831.035,46] 10.540.950,34] 9.444. S9LSO] o 11412730] 8.817.918,16] 8.553.380,62
Ativo Disponível 28.447.199,18] 31.048.510,92) 27.943.659,83 25.149.293,85) 2.634.364,46] 20.370.928,01
a E E E O Pe Ra
a 5 RT A TR
a E O = pe SS
em TOO e E
[== [= [=
a E O Po
E RE E E A DR
a E ET AT RR Dm
e O Po E
o E E RT o
RR E 7 ET RR
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
JEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo I - Metas Anuais
Art. 4º, 81º da LRF
ESPECIFICAÇÃO
Valor Corrente (a) | Valor Constante | % PIB (a/PIB) x 100 | vor Cont | Valor Consune %á PIB (a/PIB) x 100 | Valor Corrente (a) | Valor Constante | % PIB (a/PIB) x 100
111.307.595,20] 107.026, E RSS 114.153.361,03] 106 EEE RR 116.888.345,27] 105.542.523,9 [as]
Receita Não-Financeira (1) 79.328,475,20 EG 82.104.971,83] 76.376.717,98] [ad 84.773.383,42] 76.544.815,73 0,323
Despesa Total | 1130759520] 107 CS RR 114.153,361,03] 106.189.173, E RR 116.888.345,27] 105, eo
a E RR E E RO nn
el gds DA
E E E E O O O O E
cl
e o SATA
po D+
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Art. 4º, 82º, inciso I da LRF
Metas Previstas 2021 (a) % PIB
63.300.000,00 EE
VALORES A PREÇOS CORRENTES
O E A TT RE AT
REI RR E RS E REI
E RE
EE ARE RT E RT
A resonsi ma
CET RE E RR RT
ESPECIFICAÇÃO
[=]
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
[pm [=] == [x] = [x]
MES RI RI
76.155.336,19] EEE
Receita Total
Receita Não Financeira (1)
ECC RE
Despesa Total 67.633.898,93 82.056.469,64] 108.180.380,00
-31.478.000,00] 304 -30.275.635,20] -29.221.600,26|
ED =
116.888,345,27]
os
[se +
(1.599.370,32)
1.762.381,38]
[esmo =
jo
fes]
-20.092.111,42] 41.659,17
-18.199,685,64 [is] -15.135.179,68 EZ -12.555.975,28
9.018.220,44] 1161401908] 2
-23.277.100,06] -22.228.841,74
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
Ant. 4º, 82º, Inciso 1] da LRF
PATRIMONIO LIQUIDO
Resultado Acumulaio EE RE
46.690.828,21 24,85%) 37.398.016,72]
PATRIMONIO LIQUIDO Y%
Resultado Acumulado ER 6.047.210,28
0,00%
7
DESPESAS LIQUIDADAS
2.698.631,95 5.660.372,05
1.975.559,08 2.079.608,43 [Issa]
Pessoal Civil - Inativo
[Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS O O
e EEE
a DOS RO nn
Alienação de Bens Do
Outras Receitas de Capital
PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO
Contribuição Patronal do Exercício
Pessoal Civil - Ativo
Pessoal Civil - Inativo
TOTAL DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA 2.694.997,62] 6.008.314,91 9.891.696,44]
2.422.858,30] 2.725.128,84] 3.816.850,85
Outros Benefícios Previdenciários
[Aposentadorias
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdecniárias
Compensação Previd.de Pensões entre RPPS e RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
RESERVA DO RPPS
2.669.916,71 2.991.851,61 3.816.850,85
3.016.463,30] 6.074.845,59]
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (IT)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (1-1)
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
FONTE: MACAU PREVI
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea a
EXERCÍCIO] REPASSE CONTRIBUIÇÃO RECEITAS DESPESAS [RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (d)=] SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO (e) =
PATRONAL (a) PREVIDENCIÁRIAS (b) PREVIDENCIÁRIAS O (a+b-e) ("e"Saldo Anterior) + (d)
[LT 2.694.997,62] 25.080,91 14.814.764,39]
Da E TT
RR RR 3.816.850,85 6.074.845,59] 23.906.073,28
FONTE: PREVIJUC
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[ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Art. 4º, $2º, Inciso II da LRF
SETOR / PROGRAMA / BENFICIÁRIO
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. YEXO DE METAS FISCAIS
[Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas
Art. 4º, $2º, Inciso II da LRF
Aumento Permanente da Receita
>=
(865.443,04)]
(= ) Transferências Constitucionais
(= ) Tranferências ao FUNDEB
Redução Permanente de Despesas (II )
[Margem Bruta (III) =(1+11)
Saldo Utilizado ( TV )
Impacto de Novas DOCC
Novas DOCC Geradas pelas PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (II - IV)
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Art. 4º, $3º, da LRF
IDENTIFICAÇÃO DOS RISCOS
E
Passivos Contingentes: obrigações em processos, ações trabalhistas,
indenizações, desapropriações, etc.
Riscos Fiscais: emergência, calamidade pública, frustrações de arrecadação prevista,
despesas planejadas a menor.
Eventos Fiscais Imprevistos: extinção de tributos, ocorrência imprevisa em execução de obra, campanhas não previstas,
Publicado por:
Renilson Henrique de Brito
Código Identificador:BIDEAESE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/08/2023. Edição 3094
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DEMONSTRATIVO V
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
Art. 4º, $2º, Inciso II da LRF
RECEITAS REALIZADAS
2022 (b) 2021 (e)
RECEITA DE CAPITAL
|
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis
Alinação de Bens imóveis
TOTAL
DESPESAS LIQUIDADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
[DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
“mortização da Divida
“ESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
(=(a-b+f) (D=(d-e)+(g)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III )= (1-1)
|
Código Identificador:95178B51
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DESPESAS - MEMÓRIA DE CÁLCULO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
IL a - DESPESAS
Art. 4º, 82º, Inciso II da LRF
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais Valor Nominal - R$
2022 40.438.297,86 [Td
ED EL
2025 CEE E
E Use 11 é
Nota:
Esse grupo de despesas apresenta um aumento gradual baseado nos indices de inflação previstos para o periodo
Metas Anuais Valor Nominal - R$
Do 3
[Nota
indices de inflação previstos para o período.
Esse grupo de despesas apresenta um aumento gradual baseado nos
Outras Despesas Correntes
€ Erupo de despesas apresenta um aumento gradual baseado nos índices de inflação previstos para o periodo,
investimentos
Metas Anuais Valor Nominal - R$
43.976.495,52]
Esse grupo de despesas apresenta um aumento gradual baseado nos índices de inflação previstos para o período.
ED][W>— E =
Esse grupo de despesas apresenta um aumento gradual baseado nos indices de inflação previstos para o período, Amortização da Divida
Valor Nominal - R$
2021 1.524.649,06]
1.209.168,70
420.000,00]
436.800,00]
452.088,00]
166.780,86]
2024
Esse grupo de despesas apresenta um aumento gradual bascado nos índices de inflação previstos para o período.
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
|
1.300.586,00
1.352.609,44
1.399.950,77
8
s
5
445.449,17
tinados a Reserva de Contingência apresenta uma variação baseada nas de cada o periodo.
Código Identificador:99F46B2D
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“> verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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RECEITAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Art. 4º, 82º, Inciso II da LRF.
ESPECIFICAÇÃO ARRECADADA
59.040.634,44] 72.885.938,51 79.112.041,63]
Receita Tributária 3.421.070,75 4.533.881,49 3.993.444,00
Receita Patrimonial 963.619,12 2.860.699,31 2.048.389,20
RR
Loo
47.859.117,73 56.444,715,49 64.675.083,20 6.938.711,11
eceita Intra-Orçamentária Corrente 3.309.682,96 4.231.729,48 3.157.081,20
ECEITAS DE CAPITAL 1.268.162,00] 2.333.489,36 35.041.319,40
E
E E
pi 60.308.796,44 108.180. 380,00/ ——111.307.59520] 114.153.361,03 E
Publicado por:
Renilson Henrique de Brito
Código Identificador: ABFA2F32
PREVISÃO
2
g
E
=la
Big
B1s
Blz
818
g
s
a
Ea]
a
E
a
2
Receita Agropecuária
o
s
Receita Industrial
Receita de Serviços
»
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2
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E
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Ea E é
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8 3
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DEMONSTRATIVO I METAS ANUAIS
EI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 1 - Metas Anuais
Art. 4º, 81º da LRF
Valor Corrente (a) | Valor Constante | % PIB (a/PIB) x 100 Valor Comente () | Vator Constant | % PIB (a/PIB) x 100 | Valor Corrente (a) | Valor Constante
(8153712000] G03M 18589] — or] (31.590.919,20) (ossos) on] 164262408) (28.571.218,13)
Ls Tas
E O
E E E
E E
E E E
ESPECIFICAÇÃO
% PIB (a/PIB) x 100
o
8
e
Ê
&
e
s
o
s
E
-- PPP (IV)
Impacto do saldo das PPP [o
Publicado por:
Renilson Henrique de Brito
Código Identificador: AD7053D4
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RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
!
Art. 4º, $3º, da LRF
IDENTIFICAÇÃO DOS RISCOS
1. Passivos Contingentes 300.000,00)
3. Eventos Fiscais Imprevistos 100.000,00
700.000,00)
E
ê
8
E 2
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E
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2 E]
8 É
8) É
5
E] E
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5] &
HE
1
Fl É
3 s
8 E
8 Ê
8) É
E B
Passivos Contingentes: obrigações em processos, ações trabalhistas, indenizações, desapropriações, etc
[planejadas a menor.
[campanhas não previstas,
Publicado por:
Renilson Henrique de Brito
Código Identificador:B3B396F6
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RECEITAS - MEMÓRIA DE CÁLCULO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Art. 4º, 82º, Inciso Il da LRF
Receita Tributárias
Transferências Correntes
O aumento gradual e constante pre
Outras Receitas Correntes
Receita Intra-Orçamentária Corrente
ED |
E— > Dó
CO
Seguindo a linha de previsão utilizada para as demais receitas, foi Previsto também para essa os mesmos índices de correção.
Transferências de Capital
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- AVALIAÇÃO DO DEMONSTRATIVO II CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Art. 4º, 82º, inciso | da LRF
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas 2021 (a) %PIB Metas Realizadas 2021 (b)
Receita Total
63.300.000,00 752194278 11.919.427,87 18,83
| 235872856] 0285] E
Receita Não-Financeira (1)
Pepe Não Finesra
Resultado Primário (1 - 11)
Publicado por:
Renilson Henrique de Brito
Código Identificador:BAE7DDAS
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RESULTADO NOMINAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Art. 4º, 82º, Inciso II da LRF
Especificação pu Tomo = [= EEE
AR RN RR RR
E om e a cm sm
E E RE TO
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (HI) = (1-1) (20212 83437] — Go17502427) (18.199, CO CEO MES EE
emos | ma Dm ma
a RE
ARE A A O PE
[o fes [es je [es [es
AR RE RR E
|
(- JRestos a Pagar Processados
Publicado por:
Renilson Henrique de Brito
Código Identificador: CD9BE2D4
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DEMONSTRATIVO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
Art. 4º, 82º, Inciso II da LRF
%
46.690.828,21 24,85%) 37.398.016,72 -25,571%| 50.244.595,40]
REGIME PREVIDENCIARIO
PATRIMONIO LIQUIDO
Patrimônio/Capital Social
|
Resultado Acumulado
I
x
Es
E).
PATRIMONIO LIQUIDO %
Resultado Acumulado 6.074.845,59] 6.047.210,28
6.074.845,59] 6.047.210,28] -2,99%
TAL
Publicado por:
Renilson Henrique de Brito
Código Identificador:CEE074CI
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DEMOSTRATIVO VI
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
Art. 4º, 82º, Inciso II da LRF
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS [| m OT rm |
EEE A
Pessoal Civil - Ativo 2.079.608,43
Pessoal Civil - Inativo
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
R É
E é
8 5
a 5
E E)
Es
&
2
s
e
a
8
e
Outras Receitas de Capital
&EPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO
E
Contribuição Patronal do Exercício
ivo 3.309.682,96
Pessoal Militar Do
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DEFICIT DR
OUTROS APORTES AO RPPS DR
[TOTAL DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RO RE
RS
Outros Benefícios Previdenciários [A
[o
Ena
Do
[Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (11) 3.816.850,85
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (1 11) 6.074.845,59]
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS DR
o
E
g
ê
£
|
b
a
%
8
&
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|
ET:
2lolw
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El
E
z
PA
E
S
[5]
a
|
|
FONTE: MACAU PREVI
[PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea a
REPASSE CONTRIBUIÇÃO RECEITAS DESPESAS [RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (d) =|
PATRONAL (a) PREVIDENCIÁRIAS (b) PREVIDENCIÁRIAS O (a+b-e)
Do 2.694.997,62 2.669.916,71 25.080,91
3.309.682,96] 2.698.631,95 2.991.851,61 3.016.463,30
pr [o aaa 5.660.372,05] 3.816.850,85 6.074.845,59
FONTE: PREVIJUC
SALDO FINANCEIRO DO EXERCICIO (e) =
("e"Saldo Anterior) + (d)
Blals
sjElE
Sj-=|a
êlglã
SIS E
EIBiys
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Renilson Henrique de Brito
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio
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Grande do Norte no dia 08/08/2023. Edição 3092
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JU CURUTU
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL
DEMONSTRATIVO II METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo III - Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercicios Anteriores
Art. 4º, 82º, Inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
Ls]
E E A
pt amos] sememal ARE E RR RE
REI RLL RE RE RE
Despesa Não Financeira (11) 57.203.831,82] [7326575385] |
MEEZXKS (31.590.919,20) (31.642.624,08)] 0,1637
114.153.361,03] [34] 116.888.345,27] — 2,3959]
8210497183] 2.5] 84.773.383,42
Resultado Primário (1-1) 2.141.345,50] -907.025,27
s124,4 2.433.873,51 2.191.784,81 1.974.657,00] .9,9064]
Resultado Nominal -17.447.126,97] 37.810,10] K Ê
Divida Pública Consolidada 7.831.035,46] 10.540.950,34 9.114.127,30 | 39] 881791816] 19] 8.553.380,62
EE: -15.765.812,1 (13.574.027,3 (1.599.370,32)
[Dívida Líquida Consolidada | 022865] —consmea]
ESPECIFICAÇÃO
[ET RE CL DE CC E O
ARACI E IT NR E
RE CT REST E RE E CT pa
EE O CC E [em
Metodologia de Cálculos dos Valores Constantes
1
2,
Depestu TT] 67,633.898,93] — 82.056.469,64 | 2a] 108.180.380,00]
“Inflação Média ( % anual) projetada com base no Índice Nacional de
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Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 08/08/2023. Edição 3092
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUC URUTU
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL
DEMONSTRATIVO VIII
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas
Art. 4º, 82º, Inciso II da LRF.
Aumento Permanente da Receita
(= ) Transferências Constitucionais
(- ) Tranferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesas (II)
RE
a|21]s
NHE
HdHHE
[Margem Bruta (III) =(1 +11)
Impacto de Novas DOCC
Novas DOCC Geradas pelas PPP
Margem Liquida de Expansão de DOCC (III - IV)
ê
E
b
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É saslitdcca
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL
DEMONSTRATIVO VII
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
[Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
(Art. 4º, 82º, Inciso II da LRF
SETOR / PROGRAMA / BENFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
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