| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1100 / 2023 |
| Date | 2023-11-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a inclusão da educação ambiental humanitária em bem-estar animal no projeto pedagógico das unidades escolares do Município de Jucurutu - RN e dá outras providências. |
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Sage PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU "Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito ATO DE PROMULGAÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso das suas atribuições legais e considerando que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou por unanimidade de votos, o Projeto de Lei do Legislativo nº 013/2023, conforme noticiado pela resolução nº 022/2023/CM], editada em 01 de novembro de 2023; considerando, ainda, a regularidade da matéria e o interesse coletivo, por meio deste instrumento, SANCIONA e PROMULGA à Lei Municipal n.º 1.100, de 14 de novembro de 2023, que “Dispõe sobre a inclusão da educação ambiental humanitária em bem-estar animal no projeto pedagógico das unidades escolares do Município de Jucurutu —- RN e dá outras providências.” Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 14 de novembro de 2023. E QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal say PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU E) 7 Estado do Rio Grande do Norte Amis Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1.100, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023. Dispõe sobre a inclusão da educação ambiental humanitária em bem- estar animal no projeto pedagógico das unidades escolares do Município de Jucurutu — RN e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN Faço saber que a Câmara Municipal de Jucurutu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A educação ambiental humanitária em bem-estar animal deverá ser inclusa no projeto pedagógico de todas as unidades escolares do município, públicas e privada. $1º A educação ambiental humanitária em bem-estar animal será desenvolvida como uma prática educativa integrada, transversal, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal. $2º - A educação ambiental humanitária em bem-estar animal deverá ser desenvolvida por meio da pedagogia de projetos e integrada às disciplinas dos respectivos programas curriculares, devendo ser realizada sistemática e continuamente. Art. 2º - Os projetos deverão ser desenvolvidos em todas as modalidades do ensino formal, abrangendo os seguintes temas: I- Educação humanitária: HI - Direito animais; HI - Fim dos testes em animais e métodos substitutivos; IV - Declaração de Cambridge sobre a consciência e senciência animal; V - Noções de manejo e comportamento animal; VI - Guarda responsável - Conceito e exemplos práticos; VII - Bem-Estar animal - Conceito e exemplos práticos: VIII - Principais zoonoses de interesse em saúde Pública; ME seita PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU 7 Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Prefeito IX - Animais silvestres: comportamento natural, vida em cativeiro, preservação ambiental; X - Conceitos da fauna sinantrópica: biologia das principais espécies e medidas preventivas; XI - Meio ambiente e o conceito de saúde única; XII - Vegetarianismo, veganismo e animais. Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor no ano letivo subsequente ao ano de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 14 de novembro de 2023. IOGO NIELSON'DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL LEI MUNICIPAL Nº 1.100, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023. LEI MUNICIPAL Nº 1.100, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023. : Dispõe sobre a inclusão da educação ambiental humanitária em bem-estar animal no projeto pedagógico das unidades escolares do Município de Jucurutu — RN e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN Faço saber que a Câmara Municipal de Jucurutu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A educação ambiental humanitária em bem-estar animal deverá ser inclusa no projeto pedagógico de todas as unidades escolares do município, públicas e privada. $1º A educação ambiental humanitária em bem-estar animal será desenvolvida como uma prática educativa integrada, transversal, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal. $2º - A educação ambiental humanitária em bem-estar animal deverá ser desenvolvida por meio da pedagogia de projetos e integrada às disciplinas dos respectivos programas curriculares, devendo ser realizada sistemática e continuamente. Art. 2º - Os projetos deverão ser desenvolvidos em todas as modalidades do ensino formal, abrangendo os seguintes temas: 1 - Educação humanitária; II - Direito animais: HI - Fim dos testes em animais e métodos substitutivos; IV - Declaração de Cambridge sobre a consciência e senciência animal; V - Noções de manejo e comportamento animal; VI - Guarda responsável - Conceito € exemplos práticos; VII - Bem-Estar animal - Conceito e exemplos práticos: VIII - Principais zoonoses de interesse em saúde Pública; IX - Animais silvestres: comportamento natural, vida em cativeiro, preservação ambiental: X - Conceitos da fauna sinantrópica: biologia das principais espécies e medidas preventivas; XI - Meio ambiente e o conceito de saúde única; XII - Vegetarianismo, veganismo e animais. Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor no ano letivo subsequente ao ano de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 14 de novembro de 2023. TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA Prefeito Municipal Publicado por: Renilson Henrique de Brito Código Identificador:352AESA3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 16/11/2023. Edição 3160 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita