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norma nº 1100/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1100 / 2023
Date 2023-11-14
EmentaDispõe sobre a inclusão da educação ambiental humanitária em bem-estar animal no projeto pedagógico das unidades escolares do Município de Jucurutu - RN e dá outras providências.
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Sage PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
"Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
ATO DE PROMULGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUCURUTU/RN, no uso das suas atribuições legais e considerando
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou por unanimidade de votos, o Projeto de Lei do
Legislativo nº 013/2023, conforme noticiado pela resolução nº 022/2023/CM], editada em 01 de
novembro de 2023; considerando, ainda, a regularidade da matéria e o interesse coletivo, por meio
deste instrumento, SANCIONA e PROMULGA à Lei Municipal n.º 1.100, de 14 de novembro de
2023, que “Dispõe sobre a inclusão da educação ambiental humanitária em bem-estar animal no
projeto pedagógico das unidades escolares do Município de Jucurutu —- RN e dá outras
providências.”
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 14 de novembro de 2023.
E QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
say PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
E) 7 Estado do Rio Grande do Norte
Amis
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.100, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a inclusão da educação ambiental humanitária em bem-
estar animal no projeto pedagógico das unidades escolares do
Município de Jucurutu — RN e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
Faço saber que a Câmara Municipal de Jucurutu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A educação ambiental humanitária em bem-estar animal deverá ser inclusa no projeto
pedagógico de todas as unidades escolares do município, públicas e privada.
$1º A educação ambiental humanitária em bem-estar animal será desenvolvida como uma prática
educativa integrada, transversal, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino
formal.
$2º - A educação ambiental humanitária em bem-estar animal deverá ser desenvolvida por meio da
pedagogia de projetos e integrada às disciplinas dos respectivos programas curriculares, devendo
ser realizada sistemática e continuamente.
Art. 2º - Os projetos deverão ser desenvolvidos em todas as modalidades do ensino formal,
abrangendo os seguintes temas:
I- Educação humanitária:
HI - Direito animais;
HI - Fim dos testes em animais e métodos substitutivos;
IV - Declaração de Cambridge sobre a consciência e senciência animal;
V - Noções de manejo e comportamento animal;
VI - Guarda responsável - Conceito e exemplos práticos;
VII - Bem-Estar animal - Conceito e exemplos práticos:
VIII - Principais zoonoses de interesse em saúde Pública; ME
seita PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
7 Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Prefeito
IX - Animais silvestres: comportamento natural, vida em cativeiro, preservação ambiental;
X - Conceitos da fauna sinantrópica: biologia das principais espécies e medidas preventivas;
XI - Meio ambiente e o conceito de saúde única;
XII - Vegetarianismo, veganismo e animais.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor no ano letivo subsequente ao ano de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 14 de novembro de 2023.
IOGO NIELSON'DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCURUTU
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 1.100, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 1.100, DE 14 DE NOVEMBRO DE
2023. :
Dispõe sobre a inclusão da educação ambiental
humanitária em bem-estar animal no projeto
pedagógico das unidades escolares do
Município de Jucurutu — RN e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN
Faço saber que a Câmara Municipal de Jucurutu aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A educação ambiental humanitária em bem-estar
animal deverá ser inclusa no projeto pedagógico de todas as
unidades escolares do município, públicas e privada.
$1º A educação ambiental humanitária em bem-estar animal
será desenvolvida como uma prática educativa integrada,
transversal, contínua e permanente em todos os níveis e
modalidades do ensino formal.
$2º - A educação ambiental humanitária em bem-estar animal
deverá ser desenvolvida por meio da pedagogia de projetos e
integrada às disciplinas dos respectivos programas curriculares,
devendo ser realizada sistemática e continuamente.
Art. 2º - Os projetos deverão ser desenvolvidos em todas as
modalidades do ensino formal, abrangendo os seguintes temas:
1 - Educação humanitária;
II - Direito animais:
HI - Fim dos testes em animais e métodos substitutivos;
IV - Declaração de Cambridge sobre a consciência e senciência
animal;
V - Noções de manejo e comportamento animal;
VI - Guarda responsável - Conceito € exemplos práticos;
VII - Bem-Estar animal - Conceito e exemplos práticos:
VIII - Principais zoonoses de interesse em saúde Pública;
IX - Animais silvestres: comportamento natural, vida em
cativeiro, preservação ambiental:
X - Conceitos da fauna sinantrópica: biologia das principais
espécies e medidas preventivas;
XI - Meio ambiente e o conceito de saúde única;
XII - Vegetarianismo, veganismo e animais.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor no ano letivo subsequente
ao ano de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Jucurutu/RN, 14 de novembro de
2023.
TOGO NIELSON DE QUEIROZ E SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Renilson Henrique de Brito
Código Identificador:352AESA3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 16/11/2023. Edição 3160
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